CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Se a construtora deu causa à rescisão contratual, tendo em vista o atraso na entrega da unidade imobiliária, deverá arcar com a multa moratória contratualmente prevista. 2. O art. 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. O termo final da multa moratória deve ser a data da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, pois foi o momento em que houve a rescisão contratual. 4. Nos casos de restituição de quantias pagas, a incidência dos juros moratórios, à razão de 1%, é devida desde a constituição do devedor em mora, o que se implementa com a citação válida. 5. Recurso do autor parcialmente provido e da ré desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Se a construtora deu causa à rescisão contratual, tendo em vista o atraso na entrega da unidade imobiliária, deverá arcar com a multa moratória contratualmente prevista. 2. O art. 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. O termo final da mul...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL IRREGULAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO PELO DEVEDOR. PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste. Precedentes. Na hipótese, verificados os fatos, percebe-se que o transtorno muito supera os meros dissabores do cotidiano. Assim, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação em danos morais é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL IRREGULAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO PELO DEVEDOR. PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste. Precedentes. Na hipótese, verificados os fatos, percebe-se que o transtorno muito supera os meros dissabores do cotidiano. Assim, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação em danos morais é...
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAR. PREVI. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimidadead causam constitui condição da ação (arts.6º art. 267, inc.VI, do CPC/73) e, nos termos da Teoria da Asserção, se configura pela aparente pertinência subjetiva entre os litigantes, aferida em abstrato a partir das alegações da peça inaugural. 3. Reconhece-se a legitimidade passiva ad causam em ação de revisão de benefício previdenciário complementar se deduzido pedido expresso e específico para que o Banco do Brasil S/A proceda ao recolhimento de contribuições devidas pelo patrocinador a fundo de previdência privada (PREVI) e responda por danos em caso de insucesso da pretensão deduzida em juízo. Preliminar rejeitada. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAR. PREVI. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimidadead causam constitui condição da ação (arts.6º art. 267, inc.VI, do CPC/73) e, nos termos da Teoria da Asserção, se configura pela aparente pertinência subjetiva entre os litigant...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ESCOLA PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 9.870/99. NEGATIVA DE INGRESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A relação jurídica existente entre instituição de ensino particular e o aluno deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a responsabilidade do fornecedor será objetiva. 2. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo causal. Ausente a falha na prestação do serviço, não há que se falar em reparação civil. 3. Se não há quitação da dívida perante a instituição de ensino e a conseqüente renovação da matrícula, a conduta da escola em não autorizar a entrada do aluno no estabelecimento não configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual não há que se falar em indenização a título de danos morais. 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, amparada na legislação pátria (art. 5º, Lei nº 9.870/99), autoriza a instituição de ensino a recusar a renovação da matrícula do aluno inadimplente. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ESCOLA PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 9.870/99. NEGATIVA DE INGRESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A relação jurídica existente entre instituição de ensino particular e o aluno deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a responsabilidade do fornecedor será objetiva. 2. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo causal. Ausente a fa...
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E CRIME DE AMEAÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147, do Código Penal, e 65, da Lei das Contravenções Penais, depois de perturbar a tranquilidade da ex-namorada com dezenas de ligações diárias e de mensagens de texto, onde afirmava que faria besteira, e que ela não sabe o que uma pessoa louca por outra é capaz. Ameaçou, ainda, publicar fotografias íntimas da vítima em redes sociais. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, especialmente quando os fatos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo ensejar condenação quando se apresente lógico e em harmonia com outros elementos de convicção. 3 Exclui-se a indenização por danos morais, por não ter sido expressamente postulada, e, por isso, não submetida ao contraditório e à ampla defesa, afrontando com isso o princípio da inércia da jurisdição. 3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E CRIME DE AMEAÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147, do Código Penal, e 65, da Lei das Contravenções Penais, depois de perturbar a tranquilidade da ex-namorada com dezenas de ligações diárias e de mensagens de texto, onde afirmava que faria besteira, e que ela não sabe o que uma pessoa louca por outra é capaz. Ameaçou, ainda, publicar fotografias íntimas da vítima em redes s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. 461, §2ª CPC/73. VALOR. MANTÉM. RAZOABILIDADE. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de inovação recursal. 2. Configurado descumprimento de decisão judicial e observada recalcitrância sem justificativa do devedor, não há que se falar em redução do valor do fixado a título de multa, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Interrupção injustificada dos serviços telefônicos configura falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), indenizável, independentemente da comprovação de culpa dos danos materiais e morais causados. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. 461, §2ª CPC/73. VALOR. MANTÉM. RAZOABILIDADE. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (MULTA E JUROS). IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DO IMÓVEL. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. A cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em 27 (vinte e sete) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro coloca o consumidor em extrema desvantagem, o que enseja sua nulidade na forma do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o atraso na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da promitente vendedora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que já foi objeto de indenização via lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal, pois seria criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. Em que pese o fato de os impostos e as taxas condominiais possuírem natureza de dívida propter rem, ou seja, o devedor assim o é em razão de ser titular do direito real sobre a coisa, é com o efetivo exercício dos direitos de propriedade, configurado com a entrega das chaves pela construtora, que se mostra razoável atribuir ao promitente comprador a obrigação de pagar tais encargos, mormente quando o imóvel estiver em construção. O termo final para a indenização dos lucros cessantes deve ser a data da efetiva entrega do imóvel, que, no caso, foi a data da entrega das chaves. Apelo do autor negado provimento. Apelo do réu provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (MULTA E JUROS). IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DO IMÓVEL. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela va...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. As Incorporadoras-rés, para administrarem tal fato, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. 3. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 4. O mero inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade e, por conseguinte, dano de natureza extrapatrimonial. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. A alegad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Documentos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, mas que não são essenciais à admissibilidade da petição inicial, podem ser produzidos na etapa instrutória. III. A respeito da fluência dos prazos prescricionais, consagra o artigo 189 do Código Civil o princípio da actio nata, segundo o qual a prescriçãosó começa a correr depois que se verifica a efetiva lesão do direito e se abre para o lesado a concreta possibilidade de pleitear judicialmente a sua reparação. IV. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente para o seu exercício, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada no momento em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão causada. VI.A independência entre as jurisdições civil e penal não é absoluta, haja vista os reflexos da sentença criminal no campo da responsabilidade civil, conforme se extrai da inteligência dos artigos 935 do Código Civil, 584, inciso I, do Código de Processo Civil, e 63 do Código de Processo Penal. VII. Devido a esse entrelaçamento jurídico, estatui o artigo 200 do Código Civil uma hipótese peculiar de causa obstativa da fluência do prazo prescricional, atrelada à jurisdição criminal. VIII. Estando em curso apuração criminal dos fatos em que se assenta a pretensão indenizatória, incide o óbice contido no artigo 200 do Código Civil quanto à fluência da prescrição. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Documentos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, mas que não são essenciais à admissibil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. CIRURGIA CESARIANA. 1. A simples alegação de erro médico diante da possibilidade de procedimento diverso do adotado pela equipe médica quanto ao uso de outro produto que não o fio de nylon para costurar a pele na cirurgia cesariana, havendo Laudo Pericial apontando para a inexistência de erro médico, ausentes argumentos técnicos suficientes para contestar e afastar as conclusões da perícia, correta é a sentença que, baseando-se no laudo conclusivo, julga improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais. 2. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. CIRURGIA CESARIANA. 1. A simples alegação de erro médico diante da possibilidade de procedimento diverso do adotado pela equipe médica quanto ao uso de outro produto que não o fio de nylon para costurar a pele na cirurgia cesariana, havendo Laudo Pericial apontando para a inexistência de erro médico, ausentes argumentos técnicos suficientes para contestar e afastar as conclusões da perícia, correta é a sentença que, baseando-se no laudo conclusivo, j...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÂO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÂO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com base na Teoria do Risco. Para o dever de indenizar, devem restar comprovadas a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo causal. 2. Cobrança(s) indevida(s) de empréstimo supostamente fraudulento junto à Instituição Bancária, per si, sem comprovação da interferência no patrimônio moral, na honra e dignidade da apelante e seus reflexos, não são passíveis de reparação por dano moral, eis que não ultrapassam o limite dos dissabores comuns ao convívio social. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÂO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÂO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com base na Teoria do Risco. Para o dever de indenizar, devem restar comprovadas a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo causal. 2. Cobrança(s) indevida(s) de empréstimo supostamente fraudulento junto à Instituição Bancária, per si, sem comprovação da interf...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NEGADO PELO CONVÊNIO. PACIENTE COM CANCER NO PULMÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida pela operadora de plano e saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que configura dano moral in re ipsa (independente de prova), não se tratando de mero aborrecimento. 2. Na hipótese, a operadora de plano de saúde recusou-se, indevidamente, a autorizar a realização de procedimento previamente solicitado pela equipe médica, o que pressupõe que o autor corria risco de vida, sob a alegação de que não houve tempo hábil para análise e deferimento da solicitação de permanência da parte autora no plano. 3. A toda evidência, a situação fática emergencial e a consequente negativa do tratamento necessário para combater o câncer no pulmão, além de ter gerado aflição psicológica e angústia reflexas no espírito da parte apelada, o que caracteriza o dano moral in re ipsa. 4. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema em apreço e a ausência de critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. O tema se reveste de características que lhe são próprias e que o distingue dos demais, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como as suas repercussões. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NEGADO PELO CONVÊNIO. PACIENTE COM CANCER NO PULMÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida pela operadora de plano e saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia...
APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EMERGÊNCIA. LEI 9.656/98. CDC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A cobertura obrigatória do plano de saúde na hipótese de emergência decorre da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Evidencia-se a necessidade de reparação de dano moral quando há recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico indicado em pronto socorro hospitalar e a que esteja obrigada contratualmente. 3. O valor da indenização deve retratar o caráter punitivo-compensatório da reparação e estar de acordo com o potencial financeiro da ofensora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EMERGÊNCIA. LEI 9.656/98. CDC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A cobertura obrigatória do plano de saúde na hipótese de emergência decorre da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Evidencia-se a necessidade de reparação de dano moral quando há recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico indicado em pronto socorro hospitalar e a que esteja obrigada contratualme...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. QUESTÃO DE DIREITO E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1. O interesse de agir, como condição da ação é pressuposto intrínseco do direito de recorrer, pauta-se na verificação da necessidade e utilidade do provimento judicial. Restam evidentes a necessidade e a utilidade do presente feito, diante da notícia de fraude, decorrente de contrato firmado com o réu, envolvendo o seu nome. Preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada. 2. Se as questões postas em exame prescindem de provas testemunhais por serem exclusivamente de direito e encontrando-se os autos suficientemente instruídos com documentos, correta a decisão com julgamento antecipado da lide, o que afasta alegado cerceamento de defesa. 3. De acordo com entendimento sumulado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmulas 297 e 479). 4. A instituição financeira, ao não empreender diligências na tentativa de evitar a fraude, deu início à possibilidade da consumação do fato delituoso. 5. A conduta negligente do banco produziu ofensa moral à personalidade da requerente, não podendo ser tomado como mero aborrecimento por acontecimentos do cotidiano, impondo-se, via de consequência, a condenação à reparação do dano por ele causado. 6. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados às peculiaridades do caso concreto, em especial à grave conduta do banco réu e às condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo violado, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em primeira instância. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais de regência, não há como ser minorado o valor arbitrado. 8. Agravo retido desprovido. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. QUESTÃO DE DIREITO E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1. O interesse de agir, como condição da ação é pressuposto intrínseco do direito de recorrer, pauta-se na verificação da necessidade e utilidade do provimento judicial. Restam evidentes a necessidade e a utilidade do presente feito, diante da notícia de fraude, decorrente de contrato firmado com o réu, envolvendo o seu...
APELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL. AUSENTE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Ressalte-se que o termo inicial para cálculo dos lucros cessantes é o dia em que se inicia a mora do devedor. No caso em comento, a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, segundo estabelecido em contrato. Já, o termo final é a data em que o imóvel foi entregue à compradora/autora. 2. No tocante ao pedido de dano moral, em conformidade com as razões de decidir postas pela julgadora da instância primeira, deve ser afastado, em primeiro lugar face à inexistência do ilícito apontado pela ré e, acaso tivesse havido tal falta contratual, é de se rememorar que o simples inadimplemento do avençado não é fato, por si só, capaz de desencadear danos aos atributos da personalidade, devendo ficar demonstradas circunstâncias adjacentes efetivamente violadoras da esfera de interesses extrapatrimoniais daquele que se intitula vítima da violação das obrigações contratuais. 3. Não restou caracterizado nexo causal entre o dano material sofrido (despesas com mão-de-obra e materiais para reparos e conservação do imóvel adquirido) e a conduta da requerida. 4. Recursos conhecidos. Não providos.
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APELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL. AUSENTE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Ressalte-se que o termo inicial para cálculo dos lucros cessantes é o dia em que se inicia a mora do devedor. No caso em comento, a...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO PARCELADA. DISRTIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese, é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório, devendo seu valor ser reduzido equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo II - Nos termos art. 405 do Código Civil e do art. 206 do CPC/73, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. III - Tratando-se de responsabilidade contratual por danos materiais, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda. IV - Consoante dispõe o art. 21, do CPC/73 (art. 86, do CPC/15), se cada litigante for, em parte, vencedor e vendido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. V - Deu-se parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO PARCELADA. DISRTIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese, é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório, devendo seu valor ser reduzido equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manif...
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO ANTERIOR ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - A teor do disposto no enunciado da Súmula nº 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Por conseguinte, não há, no caso, dano moral caracterizado. II - Todavia, sendo ilegítima a inscrição anterior, é devida a reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, porquanto o dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO ANTERIOR ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I - A teor do disposto no enunciado da Súmula nº 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Por conseguinte, não há, no caso, dano moral caracterizado. II - Todavia, sendo ilegítima a inscrição anterior, é devida a reparação pelos danos morais experimentados pelo autor, porquanto o dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bas...
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DENTRO DO COMPLEXO, MAS FORA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA NÃO INDUTIVA A ERRO. ITBI. PROPAGANDA POSTERIOR À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - É certo que havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela requerida, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do imóvel. II - O descumprimento contratual parcial não malferiu a dignidade da apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento ou irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera personalíssima da requerente. III - A alegada promessa de isentar o consumidor do pagamento de ITBI não pode ser comprovada com publicidade veiculada nos anos posteriores ao da realização do contrato, mas, necessariamente, com anúncios da época do negócio, principalmente, se existe cláusula contratual expressa que responsabiliza o comprador pelo seu pagamento. IV - Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DENTRO DO COMPLEXO, MAS FORA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA NÃO INDUTIVA A ERRO. ITBI. PROPAGANDA POSTERIOR À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - É certo que havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela requerida, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PREFIXADOS POR CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. I - Se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, cabível a rescisão contratual por culpa das requeridas, com a consequente devolução das quantias pagas e aplicação da multa contratual. II - Não se pode considerar os obstáculos naturais e administrativos comuns a atividade exercida pela empresa como caso fortuito/força maior, posto que eventual demora integra o risco da própria atividade exercida pela empresa construtora. III - Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pela multa penal compensatória contratualmente prevista. Não pode a ré tentar se eximir do pagamento da multa estipulada no contrato de adesão por ela mesma elaborado. IV - Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em quaisquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). V - Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PREFIXADOS POR CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. I - Se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, cabível a rescisão contratual por culpa das requeridas, com a consequente devolução das quantias pagas e apl...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - CONCLUSÃO DE MBA - DISCIPLINA FALTANTE - PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMULAÇÃO DA PRETENSÃO APÓS QUARENTA E OITO MESES DO TÉRMINO DO CURSO - OBSERVÂNCIA AO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA - ENTREGA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - AUSENCIA DE PROVA INCONTESTE - CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO.. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Preliminar de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça rejeitada por perda superveniente de objeto, diante da decisão monocrática que indeferiu o benefício pleiteado. 2) Preliminar de ausência de impugnação específica da r. sentença rejeitada em face de coerência argumentativa, na tese apresentada pelo apelante, que enfrenta os termos da sentença, conforme dicção do artigo 514, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso. 3) A inversão do encargo probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não se opera de forma automática, uma vez deferida quando, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4) A Instituição de ensino não pode deixar vaga ociosa por período superior ao prazo previamente estabelecido em norma contratual, por exclusiva volição do consumidor, que deixou de frequentá-la, sem requerer a manutenção de sua matrícula, nem dar razões plausíveis que lhe permitissem se afastar e, ao mesmo tempo manter de forma aceitável o seu vínculo acadêmico. 5) Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Não configurado. Pelo que se infere dos artigos 927 e 944 do Código de Processo Civil/73, não cabe indenização por dano hipotético, sendo necessária, em regra, a comprovação do prejuízo sofrido. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - CONCLUSÃO DE MBA - DISCIPLINA FALTANTE - PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMULAÇÃO DA PRETENSÃO APÓS QUARENTA E OITO MESES DO TÉRMINO DO CURSO - OBSERVÂNCIA AO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA - ENTREGA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - AUSENCIA DE PROVA INCONTESTE - CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO.. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Preliminar de...