CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM INDICAÇÃO DE PROVÁVEL SEXO DO BEBÊ DURANTE A GESTAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Não se conhece de agravo retido se ausente requerimento expresso no Tribunal, em evidente inobservância do artigo 523, § 1º do CPC/1973. 2. O ordenamento jurídico em vigor impõe ao agente a responsabilidade extracontratual ou aquiliana diante da presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. Mantém-se a sentença de total improcedência, uma vez ausente qualquer conduta ilícita por parte da clínica ré, pois não produzida prova de que tenha informado o sexo da criança em exame pré-natal. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM INDICAÇÃO DE PROVÁVEL SEXO DO BEBÊ DURANTE A GESTAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Não se conhece de agravo retido se ausente requerimento expresso no Tribunal, em evidente inobservância do artigo 523, § 1º do CPC/1973. 2. O ordenamento jurídico em vigor impõe ao agente a responsabilidade extracontratual ou aquiliana diante da presença da conduta, do resultado danoso, do...
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO: RETIRADA DE ARMÁRIO TELEFÔNICO INSTALADO PRÓXIMO AO MURO DE RESIDÊNCIA. CALÇADA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. SEGURANÇA PÚBLICA. VIAS ADMINISTRATIVAS INERTES. ASTREINTES. MULTA FIXADA. VALOR PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE INTERFERIRÁ NA ESFERA DE DIREITOS DE USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA DA ÁREA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O proprietário do imóvel possui legitimidade para requerer qualquer providência relativa ao bem, especialmente aquelas que lhe garantam acesso e condições de uso, até mesmo o dano moral, que não está atrelado ao uso do imóvel para moradia, mas aos constrangimentos supostamente experimentados. 2. A Lei Geral de Telecomunicações estabelece no artigo 73 que as prestadoras de telecomunicações do regime público prestam um serviço de interesse público de modo não discriminatório. 3.O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, traz o conceito normativo de calçada, definindo-a como parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. 4. A calçada é de domínio público. Também é cediço que o poder público pode intervir na propriedade privada somente dentro dos limites atribuídos a cada ente estatal, justamente com intuído de amparar o interesse público e garantir os direitos individuais. 5. A retirada de objeto de pessoa jurídica particular de calçada pública é medida proporcional e razoável a garantir o equilibro nas relações estatais e interesses privados, uma vez que a colocação do armário telefônico em posição tão próxima ao muro da residência do autor incontestavelmente facilita o acesso de terceiros ao imóvel, possibilitando o entrada no interior da residência com escalada de pessoas, inclusive de meliantes, além da perpetração de evento criminoso. 6. O autor tentoupelas vias administrativas resolver o problema e a empresa, em todas as vezes, quedou-se inerte. Em que pese ser público o local em que foi instalado o armário, o autor experimentou diversos dissabores e transtorno na órbita da segurança pública, restando extremamente prejudicado nesta relação. 7. O valor e a periodicidade da multa diária devem ser ajustados consoantes as circunstâncias concretas, com intuito de obter o resultado específico da obrigação pleiteada pelo credor, fixando-se quantia que seja satisfatória e compatível à finalidade de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas sem impor cominação excessiva à expressão econômica da prestação prevista em seu título, nem induzir ao enriquecimento indevido da outra parte. Com este amparo, razoável o valor arbitrado pelo juiz sentenciante de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8- Cuidando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento interferirá nos trabalhos de telefonia do local, e, por conseguinte, nos interesses dos usuários do serviço da área, razoável se reconhecer a necessidade de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a data a partir da qual incidirá a multa diária fixada em sentença e que mantida neste julgamento. 9- Disto deflui a necessidade de fixação de prazo para confecção de estudo técnico no qual seja exposto pela apelante o que necessário para o cumprimento da obrigação, indicando o prazo necessário para a consecução dos trabalhos de retirada do armário, expondo as razões respectivas. 10- A partir daí, o MM. Juiz de 1ª instância decidirá as questões supervenientes, definindo o prazo necessário para o cumprimento da obrigação e a partir de que data incidirá a multa diária definida em sentença, 11-Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO: RETIRADA DE ARMÁRIO TELEFÔNICO INSTALADO PRÓXIMO AO MURO DE RESIDÊNCIA. CALÇADA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. SEGURANÇA PÚBLICA. VIAS ADMINISTRATIVAS INERTES. ASTREINTES. MULTA FIXADA. VALOR PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE INTERFERIRÁ NA ESFERA DE DIREITOS DE USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA DA ÁREA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O proprietário do imóvel possui legitimidade para requerer qualquer providência relativa...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Afundamentação da decisão judicial não exige que a julgador faça expressa alusão a dispositivos legais. 3. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, esclareço que, no voto, fui bem claro ao afirmar que o caso concreto não pode se confundir com simples descumprimento contratual. As conseqüências desse cumprimento ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade. 4. Reside o interesse dos embargantes em reavivar as questões que já foram devidamente examinadas, quando da análise do recurso de apelação, o que não tem cabimento nesta via recursal. 5. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 6. Mesmo para fins de pré-questionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7. Embargos de declaração rejeitados
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Afundamentação da decisão...
CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO FINANCIADOR. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA DE VEÍCULO À VISTA. BEM FORNECIDO COM RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE CONSUMO. DEMORA NO DESEMBARAÇO DO BEM. DETRAN. FORTUITO INTERNO. MULTA. VALOR ADEQUADO. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida, eis que o apelante pertence à cadeia de consumo do bem em litígio. Trata-se de um corolário da consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. Nesse diapasão, seja vendedora, mera intermediária ou banco financiador, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia produtiva, serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 2. A demora na baixa do gravame junto ao DETRAN se configura tão somente um fortuito interno da atividade exercida pela apelante, a qual foi, inclusive, a causadora da restrição indevida. A situação em tela é demasiado grave, pois impôs aborrecimentos e constrangimentos a consumidor que adquiriu bem à vista. Ademais, quaisquer dificuldades ou atrasos na resolução do dano causado, como já dito, não passam de um fortuito interno, ou seja, de situação que, ao menos, sabe-se prevista, apesar de indesejada, na atividade comercial exercida. 3. Em relação à multa, entendo por bem manter o posicionamento adotado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2014.00.2.016026-9, o qual assim se manifestou: a fixação da multa atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente para causar enriquecimento ilícito ao Agravado, no entanto, bastante para compelir o agravante a adimplir sua obrigação (fl. 201). Em outras palavras, como já aqui bem explicado, o embaraço causado ao consumidor não foi mínimo, tampouco simples de ser resolvido, haja vista o mesmo ter tido que recorrer ao Poder Judiciário para ter a solução de problema que não causou. Tal atitude das fornecedoras deve ser repelida e, in casu, apenada de forma a ser solucionada de pronto - o que torna a incidência de multa não apenas apropriada, mas também necessária. 4. Acondenação a pagar indenização pelos danos morais ao consumidor que teve seu bem comprado à vista, mas entregue com restrição, se mostra apropriada. Ademais o valor arbitrado não enriquecerá ilicitamente o beneficiado, tampouco impedirá o exercício das atividades comerciais do apelante, cumprindo com sua finalidade pedagógico-preventiva. 5. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo a r. sentença irretocável.
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CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO FINANCIADOR. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA DE VEÍCULO À VISTA. BEM FORNECIDO COM RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE CONSUMO. DEMORA NO DESEMBARAÇO DO BEM. DETRAN. FORTUITO INTERNO. MULTA. VALOR ADEQUADO. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida, eis que o apelante pertence à cadeia de consumo do bem em litígio. Trata-se de um corolário da consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez,...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ainda que o imóvel seja edificado e o habite-se expedido no prazo contratual estabelecido, mas sem a entrega das chaves ao autor, reputa-se não cumprida a obrigação. 2. Os lucros cessantes, de natureza compensatória, são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra, pois representam os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel. 3. A multa penal moratória, devida pelo atraso na entrega do imóvel, possui natureza jurídica coercitiva e decorre do cumprimento tardio da obrigação. 4. Por serem institutos de origem e natureza jurídica diversas, a multa penal moratória é plenamente cumulável com os lucros cessantes e não há que se falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 5. Se o valor da verba honorária fixada em primeira instância se mostra razoável e proporcional em relação à importância e complexidade da causa e o tempo gasto com o processo, forçoso concluir pela sua manutenção. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ainda que o imóvel seja edificado e o habite-se expedido no prazo contratual estabelecido, mas sem a entrega das chaves ao autor, reputa-se não cumprida a obrigação. 2. Os lucros cessantes, de natureza compensatória, são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra, pois representam os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período que deixou de usar, fruir ou gozar do imóv...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu à indevida inclusão do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral in re ipsa, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 3. A inscrição de nome de pessoa em órgãos restritivos de crédito em decorrência de dívida inexistente enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. 4. Manutenção do montante indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a falha da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. 5. Apelo não provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu à indevida inclusão do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral in re ipsa, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 3. A inscrição de nome...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. Nos casos em que não é possível afirmar a data da ciência inequívoca da incapacidade, o prazo deve ser contado da data da negativa da segurada à pretensão indenizatória; 2. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato; 3. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. Nos casos em que não é possível afirmar a data da ciência inequívoca da incapacidade, o prazo deve ser contado da data da negativa da segurada à pretensão indenizatória; 2. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANDATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Falecida a parte autora antes do ajuizamento da ação, não há como superar a ocorrência de vício insanável desde a peça inaugural, não sendo o caso de aplicar o art. 267, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil, hipótese em que o feito deve ser extinto na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. De outra banda, a tentativa de regularização, com a devida habilitação no feito pelos herdeiros do de cujus apenas foi levada a efeito após dezesseis anos do ajuizamento da ação de conhecimento. 2. De acordo com a exegese insculpida no artigo 682, inciso II, do Código Civil, extinguem-se os poderes outorgados ao mandatário com a morte da parte. A partir deste marco da relação existente, o procurador não poderia mais praticar atos processuais a quem lhe outorgou os poderes, salvo situações excepcionais e previstas em lei. 3. Refere-se o Código de Processo, no art. 16, a autores, réus e intervenientes, como responsáveis pela reparação das perdas e danos causados pela má-fé, sem mencionar seu representante legal. Logo, o Código não faz qualquer menção aos representantes das partes, significando que eles não respondem, perante o prejudicado, por sua conduta processual. 4. Para a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC (ato atentatório ao exercício da jurisdição), a par do silêncio da norma contida no parágrafo único do art. 14, há que ser oportunizado o contraditório antes da aplicação da multa. 5. Não se conhece das matérias trazidas como mérito recursal quando elas deixam de atacar os fundamentos do decisum contra o qual se recorre, ainda mais quando tais matérias não passaram pelo crivo de primeira instância, o que acarretaria supressão de instância. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANDATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Falecida a parte autora antes do ajuizamento da ação, não há como superar a ocorrência de vício insanável desde a peça inaugural, não sendo o caso de aplicar o art. 267, inciso VI, parte final, do Código de Processo Civil, hipótese em que o feito deve ser extinto na forma do art. 267, IV, do Código de Pr...
INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETO BANCÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ESTORNO DE DÉBITOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroverso o fato de serem diferentes os códigos de barras do boleto bancário e dos comprovantes de pagamentos, não há que se falar em obrigatoriedade da parte apelada em identificar os pagamentos, mesmo ela tendo reconhecido pagamentos anteriores, uma vez que cumpre ao pagador realizar o pagamento da forma correta e acordada, ou seja, pelo código de barras identificado na fatura. 2. Não sendo a parte apelada obrigada a identificar os pagamentos realizados com outro código de barras, forçoso concluir que o ora recorrido agiu no exercício regular do direito ao inscrever o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. 3. Sendo regular a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, relativamente ao pagamento fatura mensal do cartão de crédito não identificada pelo apelado, não há que se falar em direito a indenização por danos morais. 4. Não sendo possível afirmar que os valores pagos com o código de barras divergente foi creditado à parte apelante, não há que se falar em direito a estorno. 5. Recurso conhecido e negado provimento.
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INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETO BANCÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ESTORNO DE DÉBITOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroverso o fato de serem diferentes os códigos de barras do boleto bancário e dos comprovantes de pagamentos, não há que se falar em obrigatoriedade da parte apelada em identificar os pagamentos, mesmo ela tendo reconhecido pagamentos anteriores, uma vez que cumpre ao pagador realizar o pagamento da forma correta e acordada, ou...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LONGARINAS DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre sociedades empresárias em que nenhuma das partes utiliza o produto objeto da relação jurídica como destinatário final. 2. Configurado o inadimplemento, cabe a aquele que deu as arras tê-las restituídas de forma corrigida, segundo os índices oficiais, acrescidas de juros e honorários de advogado. Inteligência do art. 418 do Código Civil. 3. Declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva de quem recebeu arras, mister a restituição em dobro do valor comprovadamente pago a esse título (CC, art. 418). Precedentes da doutrina e da jurisprudência deste egrégio TJDFT. 4. Conhece-se dos recursos para dar provimento a apelação da parte autora e determinar a restituição em dobro das arras antecipadas. Na oportunidade, nega-se provimento ao recurso das Acionadas, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LONGARINAS DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre sociedades empresárias em que nenhuma das partes utiliza o produto objeto da relação jurídica como destinatário final. 2. Configurado o inadimplemento, cabe a aquele que deu as arras tê-las restituídas de forma corrigida, segundo os índices oficiais, acrescidas de juros e ho...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação quanto ao atendimento da cobertura securitária compõe o mérito da demanda, sendo certo que, a medida judicial, à vista dos fatos narrados na inicial, afigura-se necessária e útil, estando ademais adequada à providência pretendida, razão porque não há falar em falta de interesse de agir; 2. Tratando-se de procedimento médico cirúrgico de caráter de urgência, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, não sendo justificável a demora na autorização, ainda mais quando não apresentada as razões para tanto. 3. A falta de solidariedade da Ré, materializada pela demora injustificada na autorização de procedimento médico cirúrgico de urgência, acabou por ampliar significativamente o sofrimento da autora, na ocasião já com a saúde debilitada, tanto em face da patologia, quanto do próprio tratamento, sabidamente desgastante, acarreta violação aos direitos da personalidade, passíveis de compensação a título de dano moral. 4. Em vistas das particularidades dos autos, o quantum fixado a título de danos morais não comporta redução. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação quanto ao atendimento da cobertura securitária compõe o mérito da demanda, sendo certo que, a medida judicial, à vista dos fatos narrados na inicial, afigura-se necessária e útil, estando ademais adequada à providência pretendida, razão porque não há falar em falta de interesse de agir; 2. T...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. LETIGIMIDADE DAS REQUERIDAS. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. FATO INERENTE À ATIVIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA MULTA. INVIÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, o que aconteceu na presente hipótese, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença por alegada omissão não sanada nos aclaratórios. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as empresas requeridas comercializam, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 3. Sendo a relação de consumo e comprovada nos autos a participação de ambas as rés na cadeia de venda de imóvel em construção, não há que se falar em ilegitimidade passiva da construtora que não firmou o contrato de promessa de compra e venda com a consumidora. 4. As sociedades empresárias requeridas figuraram expressamente no instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade habitacional objeto da demanda, seja na qualidade de vendedora e administradora de fundo de investimento imobiliário, seja na qualidade de incorporadora, logo, com fundamento no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, todas são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da rescisão contratual. 5. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da alegada demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica ou a companhia de água e esgoto, tampouco sob a justificativa de escassez de mão de obra, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas requeridas. 6. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 7. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos ao adquirente que deixou de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não pode se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes. 8. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 9. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil cumulado com o artigo 219, caput, do CPC. 10. A obrigação em comento decorre de responsabilidade contratual, prevendo o Código Civil, em seu artigo 405, que Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. É dizer, portanto, que a mora se constitui com a interpelação judicial e não da data da rescisão contratual (sentença). 11. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a resolução contratual, que, no caso concreto, ocorreu com a sentença judicial. 12. Porque ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 13. A incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, como pretendido pela apelante, somente se justificaria na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, sem culpa do promitente vendedor, o que não ocorreu na espécie. 14. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. LETIGIMIDADE DAS REQUERIDAS. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. FATO INERENTE À ATIVIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA MULTA. INVIÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, o que acont...
CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVADO. REPARAÇÃO MORAL. INDEVIDA. DEMANDA JUDICIAL. DIREITO DE AÇÃO. DANO MORAL. DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Irrelevante a expedição de ofício para constatar a veracidade ou não das transferências noticiadas, visto que o julgamento deve restringir-se a saber, por um lado, se a reportagem mencionada na inicial ofendeu a personalidade do autor e, por outro, se o ajuizamento da ação em face da ré lhe ocasionou constrangimento moral apto à reparação, inexistindo cerceamento de defesa quando o acervo probatório já constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Descabida a reparação moral decorrente de matéria jornalística com cunho meramente informativo, sem qualquer ofensa à honra do autor e sem atribuir-lhe qualquer nomenclatura ou adjetivo capaz de denegrir sua imagem, tampouco qualquer expressão injuriosa, difamatória ou caluniosa, dando apenas publicidade às informações apuradas, de interesse público. 3. O direito de ação constitui direito subjetivo constitucionalmente assegurado, de índole autônoma e abstrata, e não concreta, motivo pelo qual pode ser exercido independentemente de a parte ser ou não detentora do bem da vida (direito material) visado. 4. O ajuizamento de uma demanda judicial, ainda que, no mérito, seja julgada improcedente, não constitui motivação suficiente para causar danos morais àquele que figurou como réu, ressalvados os casos de evidente litigância temerária, má-fé ou abuso de direito, o que não restou demonstrado. 5. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
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CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVADO. REPARAÇÃO MORAL. INDEVIDA. DEMANDA JUDICIAL. DIREITO DE AÇÃO. DANO MORAL. DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Irrelevante a expedição de ofício para constatar a veracidade ou não das transferências noticiadas, visto que o julgamento deve restringir-se a saber, por um lado, se a reportagem mencionada na inicial ofendeu a personalidade do autor e, por outro, se o ajuizamento da ação em face da ré lhe ocasionou constrangimento moral apto à rep...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, estando o feito devidamente instruído e/ou tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, a produção da prova testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio. Agravo retido conhecido e não provido. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 3. Nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC/2015), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Demonstrado no caso concreto que os prepostos do Estado (policiais militares) atuaram no estrito cumprimento do dever legal, agindo dentro dos exatos limites legais de sua função, sendo que tanto as diligências de abordagem como a prisão do autor por embriaguez na condução de veículo automotor ocorreram dentro da legalidade esperada para a hipótese, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação do Distrito Federal conhecida, agravo retido conhecido e não provido e, no mérito, provida. Apelação do autor prejudicada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVALÊNCIA DO QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revelando-se desnecessária a produção da prova oral, na medida em que, para a solução da controvérsia, basta a análise dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas. 3. Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que sob os ditames da lei que rege a alienação fiduciária. 4. A escassez de mão de obra e de insumos no Distrito Federal, bem como aprovação de projetos elétricos e de abastecimento de água e, ainda, as questões atinentes à notificação de empresa pública para paralisar a obra, sob o risco de causar danos a terceiros, no período da construção, são acontecimentos que traduzem fatos inerentes à própria atividade da construtora, pois relacionados à construção civil, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 5. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao promissário comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste celebrado. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes. 7. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, preliminar rejeitada, apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVALÊNCIA DO QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revelando-se desnecessária a produção da prova oral, n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELONOVO CPC. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2016. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão,à luz do regramento legal pertinente,o acórdão não pode ser apontado como omisso ou obscuro por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos já realizados e tampouco situações já consumadas na vigência da lei anterior (regra do tempus regit actum). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/73. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELONOVO CPC. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2016. 2. Apreciados os temas discutidos n...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CONSÓRCIO INSTAURADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se evidencia julgamento extra petita quando a resolução do litígio de determinada forma decorreu da análise dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos opostos pelo réu na contestação. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Desistindo o consorciado de permanecer no grupo, solicitando sua exclusão, a restituição dos valores que verteu ao consórcio, instaurado após a vigência da Lei nº 11.795/98, conforme estabelece seu art. 30, deve ocorrer em até trinta (30) dias a contar de contemplação em sorteio, remanescendo inscrito no grupo na condição de consorciado excluído para esse fim. 3. Revela-se lícita a retenção da taxa de administração, nos moldes em que pactuada, não se considerando o adiantamento para cobertura de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, como pagamento integral da citada taxa. Por outro lado, esse adiantamento, já quitado, deve ser abatido do montante a ser retido a esse título - taxa de administração - assim como preleciona a lei. 4. Acláusula penal tem como objetivo recompor danos emergentes da resolução contratual. No entanto, para sua incidência, exige-se comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente. Precedente. 5. Se, em face do julgamento dos recursos, houve alteração da sucumbência, o órgão julgador ad quem deve estabelecer novos parâmetros, restando prejudicado o exame de apelação relacionado ao tema, porque não mais subsistente a sucumbência estipulada pelo douto magistrado sentenciante. 6. Apelo da ré não provido. Apelo do autor parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CONSÓRCIO INSTAURADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se evidencia julgamento extra petita quando a resolução do litígio de determinada forma decorreu da análise dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos opostos pelo réu na contestação. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Desistindo o consorc...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 202, INCISO I, DO CC/02. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ainda que a apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC/1973. Preliminar rejeitada. 2. OCódigo de Defesa do Consumidor estabelece que a perda da pretensão de repetição de indébito dá-se em cinco (05) anos, nos termos do seu art. 27. Ademais, o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, tendo início no momento em que ocorreu o dano patrimonial concreto e efetivo, nos termos do art. 189, do CC/02, isto é, aquele em que o autor efetivamente começou a pagar a dívida tida como inexistente. 3. Tendo a presente ação sido instaurada em 19.02.15, e considerando que os eventuais pagamentos indevidos recebidos pelo réu datam de 03.08.99 e 22.07.03, a pretensão de sua restituição encontra-se integralmente fulminada pela prescrição, a teor do art. 202, inciso I, do CC/02. 4. Ausente a ilicitude da conduta do requerido, porquanto não configurada eventual litigância de má-fé da parte requerida ao ajuizar ação executiva com o fito de exercer suas faculdades legais previstas como credor fiduciário, não há que se falar em indenização a título de danos morais, segundo os arts. 188, inciso I, e 927, do CC/02. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 202, INCISO I, DO CC/02. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ainda que a apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art....
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É ilegítima a negativa do plano de saúde de autorizar a realização de tratamento com o fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista. 2. A negativa ilegítima de atendimento e cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É ilegítima a negativa do plano de saúde de autorizar a realização de tratamento com o fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista. 2. A negativa ilegítima de atendimento e cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabi...
OBRIGAÇÃO DE FAZER - BUSCA POR LEITO EM UTI - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR - INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES - DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS - DEVER ESTATAL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1) Tratando-se de ação pela busca de internação em UTI, a morte do autor não implica automaticamente a extinção do feito sem resolução do mérito, pois os sucessores têm interesse processual na definição da responsabilidade pelos custos. Precedentes. 2) É dever do Estado garantir a prestação relacionada à saúde do cidadão, conforme o art. 196 da Constituição Federal e os arts. 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3) A condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da morte do paciente apenas é viável se for provado o nexo de causalidade entre tal evento e o atraso na internação.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - BUSCA POR LEITO EM UTI - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR - INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES - DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS - DEVER ESTATAL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1) Tratando-se de ação pela busca de internação em UTI, a morte do autor não implica automaticamente a extinção do feito sem resolução do mérito, pois os sucessores têm interesse processual na definição da responsabilidade pelos custos. Precedentes. 2) É dever do Estado garantir a prestação relacionada à saúde do cidadão, conforme o a...