CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MANUTEÇÃO DOS PRESSUPOSTOS À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.I - O dever de alimentar nas relações familiares, em face da convivência afetiva, advém do solidarismo familiar, e está estampado no art. 1.566, IV do Código Civil.II - Não estando o ex-consorte em condições de prover o seu próprio sustento em razão da grave debilidade que lhe aflige, e não havendo prova da alteração do estado econômico-financeiro do varão, a manutenção da obrigação alimentar é medida que se impõe.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. EXONERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MANUTEÇÃO DOS PRESSUPOSTOS À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.I - O dever de alimentar nas relações familiares, em face da convivência afetiva, advém do solidarismo familiar, e está estampado no art. 1.566, IV do Código Civil.II - Não estando o ex-consorte em condições de prover o seu próprio sustento em razão da grave debilidade que lhe aflige, e não havendo prova da alteração do estado econômico-financeiro do varão, a manutenção da obrigação alimentar é medida que se impõe.III - Negou-se provimento ao recurso.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NORMAS DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 475-J. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. A relação travada entre os litigantes é regida por normas de direito privado, especialmente pelas regras insertas no estatuto da previdência privada devidamente aprovada pelos seus integrantes que prescreve que o benefício previdenciário é calculado com base na média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao afastamento, motivo pelo qual se mostra descabido o reajuste por índices oficiais, que não integraram o cômputo da aposentadoria, porquanto se referem a períodos pretéritos.3. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo, quanto mais nas hipóteses em que há apenas o exercício do direito de reexame da matéria.4. Inaplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC quando o apenado litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, em razão da impossibilidade de cumprimento do comando sentencial no prazo previsto na aludida norma.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NORMAS DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 475-J. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. A relação travada entre os litigantes é regida por normas de direito privado, especialmente pelas regras insertas no estatuto da previdência privada devidamente aprovada pelos seus integrantes que prescreve que o benefíc...
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE 2002.I - Os autores contraíram matrimônio sob a égide do Código Civil de 1916, quando convencionaram o regime de comunhão de bens. Postulam a modificação para o regime de separação de bens, motivados pelo fato de que, surgida prole em comum, os filhos do varão de casamento anterior não devem ser beneficiados pelas economias e patrimônio constituídos pela atual cônjuge-virago.II - O ato jurídico perfeito (casamento) se consolida de acordo com a regra vigente (CC/16) ao tempo de sua constituição, segundo a qual, o regime de bens era imutável. O art. 1.639, § 2º, do CC/02, portanto, somente se aplica aos casamentos realizados sob a égide desse Código.III - O art. 2.039 do CC/02 é expresso quanto à subsistência do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916.IV - Apelação improvida.
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AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE 2002.I - Os autores contraíram matrimônio sob a égide do Código Civil de 1916, quando convencionaram o regime de comunhão de bens. Postulam a modificação para o regime de separação de bens, motivados pelo fato de que, surgida prole em comum, os filhos do varão de casamento anterior não devem ser beneficiados pelas economias e patrimônio constituídos pela atual cônjuge-virago.II - O ato jurídico perfeito (casamento) se consolida de acordo com a regra vigente (CC/16) ao temp...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. 1. A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo da pretensão de revisão de benefício de aposentadoria complementar, ainda que haja ocorrido transferência e migração de planos.2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de correção monetária de contribuições realizadas para a complementação de aposentadoria subordina-se à disciplina da Súmula 219 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a parte dispõe de cinco anos para ajuizar a ação. 3. A adesão a novo Plano de Benefícios de Previdência Particular, mediante transação, não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir o instituto em questão mera atualização do poder aquisitivo da moeda, importância que já integrava o patrimônio jurídico do benefício.4. A restituição dos valores recolhidos para a complementação de aposentadoria deve ocorrer de modo pleno, utilizando-se, no cálculo da atualização monetária, índice que reflita a desvalorização da moeda no período. 5. No que concerne aos ônus de sucumbência na denunciação à lide, deve-se observar se o denunciado resistiu à litisdenunciação, a ponto de ser considerado vencido em relação ao denunciante, ocasião em que deverá arcar com os ônus de sucumbência. No caso em tela, a FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, quando denunciada à lide pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, tão pronto apresentou contestação, diante do deferimento de pleito dessa sorte pela ilustre julgadora singular. Logo, não se há falar de resistência. Não se pode, pois, reputar vencida a FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA em relação à SISTEL, já que não tem respaldo a fixação dos ônus de sucumbência nessas condições.6. Apelos da FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA e da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL parcialmente providos, para acolher a prejudicial de prescrição em face de LECEMI MARIA DA SILVA, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, em relação a esta, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido, ainda, em relação à FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, para extirpar da r. sentença sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência relativo à denunciação à lide. No mais, manteve-se incólume o r. decisum.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. 1. A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo da pretensão de revisão de benefício de aposentadoria complementar, ainda que haja ocorrido transferência e migração de planos.2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de correção monetária de contribuições realizadas para a complementação de aposentadoria subordina-se à disciplina da Súmula 219 do Superior Tribunal de Justiça, de mo...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OMISSÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. INOVAÇÃO EM ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. LEGALIDADE. 1.O fato de inexistir manifestação acerca de todos os temas ventilados nos autos não implica omissão no julgado. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.2.A Brasil Telecom S/A, na desestatização do setor, sucedeu a Telebrás assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época (na região que representou), sendo legítima para responder passivamente na presente ação.3.A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10(dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.4.No que diz respeito aos dividendos, deve ser considerada a prescrição para as ações pessoais, uma vez que os dividendos seriam acessórios das ações a serem subscritas. Além disso, melhor seria considerar que a violação ao direito de recebimento de dividendos, nas novas ações, sequer ocorreu ainda, não dando ensejo a qualquer prazo prescricional.5.Um dos argumentos recursais não pode ser considerado em razão da necessidade de preservação do princípio do duplo grau de jurisdição e conseqüente vedação de apreciação, pelo Tribunal, de questões não ventiladas na 1ª instância. 6.O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações. 7.Recurso não-provido. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OMISSÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. INOVAÇÃO EM ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. LEGALIDADE. 1.O fato de inexistir manifestação acerca de todos os temas ventilados nos autos não implica omissão no julgado. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.2.A Brasil Telecom S/A, na desestatização do setor, sucedeu a Telebrás assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na époc...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSINATURA DE REVISTA COM ENTREGA DE BRINDE - ATRASO NA ENTREGA DO BRINDE - DANOS PATRIMONIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MEROS DISSABORES DO COTIDIANO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.Em tema de responsabilidade civil não há que se falar em indenização se não restarem sobejamente comprovados os danos sofridos pela vítima. Assim, o simples atraso na entrega de brinde, prometido quando da assinatura de revista, não obriga a restituição em dobro do valor pago, ainda mais quando demonstrado que as revistas, objeto do contrato, foram devidamente entregues ao assinante.2.Iinexistindo, ''in casu', comprovação dos danos patrimoniais experimentados e que causaram a efetiva diminuição do patrimônio do requerente., a improcedência do pleito indenizatório constitui medida imperativa.3.Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. (REsp 554.876/RJ).4.Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida..
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSINATURA DE REVISTA COM ENTREGA DE BRINDE - ATRASO NA ENTREGA DO BRINDE - DANOS PATRIMONIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MEROS DISSABORES DO COTIDIANO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.Em tema de responsabilidade civil não há que se falar em indenização se não restarem sobejamente comprovados os danos sofridos pela vítima. Assim, o simples atraso na entrega de brinde, prometido quando da assinatura de revista, não obriga a restituição em dobro do valor pago, ainda mais...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATUALIZAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO FINANCIAMENTO. ADOÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DE ÍNDICE NÃO PACTUADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. CONFIGURAÇÃO.I - Consoante estabelecia o Código Civil de 1916, vigente à época do contrato em discussão e cujos termos, no particular, foram repristinados pela novel legislação civil são lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes;II - De acordo com tal orientação, impõe-se a manutenção da sentença que, em sede de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda, determina a devolução aos autores do excesso da correção monetária decorrente da utilização de índice diverso do pactuado para atualização da parcela financiada, assegurando a atualização pelo BTN até 28.02.91 e, a partir de 01.03.91, pela Taxa Referencial, índice que o sucedeu. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATUALIZAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO FINANCIAMENTO. ADOÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DE ÍNDICE NÃO PACTUADO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. CONFIGURAÇÃO.I - Consoante estabelecia o Código Civil de 1916, vigente à época do contrato em discussão e cujos termos, no particular, foram repristinados pela novel legislação civil são lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes;II - De acordo com tal orientaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.2. Declarada nula a execução é cabível o arbitramento de honorários em sede recursal.3. Nas execuções os honorários advocatícios são fixados na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Provido o recurso do agravante.4. Desprovido o recurso dos agravados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.2. Declarada nula a execução é cabível o arbitramento de honorários em sede recursal.3. Nas exe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGULARIDADE. DISCUSSÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Se há pendência judicial, consubstanciada em ação civil pública, sobre a regularidade da matrícula do imóvel litigioso, por certo que essa situação torna frágil a posição de proprietário alegada pelo reivindicante, inviabilizando, desse modo, a pretensão reivindicatória.2. Ausente o interesse processual é de se indeferir, com base no artigo 295, III, a petição inicial, extinguindo-se o processo sem o exame de mérito (ex vi do art. 267, VI, última parte).3. Recuso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGULARIDADE. DISCUSSÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Se há pendência judicial, consubstanciada em ação civil pública, sobre a regularidade da matrícula do imóvel litigioso, por certo que essa situação torna frágil a posição de proprietário alegada pelo reivindicante, inviabilizando, desse modo, a pretensão reivindicatória.2. Ausente o interesse processual é de se indeferir, com base no artigo 295, III, a petição inicial, extinguindo-se o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ATRIBUIÇÃO A AGENTES POLICIAIS CIVIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ORDEM CONCEDIDA.1 A gravidade abstrata do crime não basta por si só para justificar a prisão cautelar do paciente, cumprindo á autoridade judiciária demonstrar concretamente os fatos que evidenciem os pressupostos da prisão preventiva, fundando a constrição na estrita necessidade de assegurar a ordem pública e econômica, a investigação de crime ou a aplicação da lei penal.2 Também não bastam a materialidade do fato e os indícios de autoria para embasar a prisão preventiva, sendo mister que a periculosidade do agente esteja evidenciada por fatos concretamente apurados durante a investigação inquisitória. Neste caso, o paciente, policial civil, é investigado há cerca de dois anos pela Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal, em razão de suposto envolvimento no crime de extorsão mediante seqüestro ocorrido em dezembro de 2006. Tal investigação indicou que ele liderava quadrilha de policiais e egressos do sistema penitenciário, que informavam as atividades de comércio ilícito de entorpecentes, ensejando a apreensão de drogas e a extorsão dos traficantes. Contudo, não se logrou exibir as evidências de que ele tivesse praticado outros crimes até ser preso preventivamente, em 27/09/2008, ou obstaculizasse a investigação, nem tampouco que tenha se furtado ao esclarecimento dos fatos ou tentado fugir à aplicação da lei.3 O simples fato de ser agente da Polícia Civil do Distrito Federal não basta ao decreto constritivo cautelar, pela suposta possibilidade de acessar informações sigilosas do inquérito, prejudicando, assim, a colheita da prova. O aparato policial há que ter meios de evitar a ingerência perniciosa de um de seus agentes durante o inquisitório. 3 Ordem concedida.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ATRIBUIÇÃO A AGENTES POLICIAIS CIVIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ORDEM CONCEDIDA.1 A gravidade abstrata do crime não basta por si só para justificar a prisão cautelar do paciente, cumprindo á autoridade judiciária demonstrar concretamente os fatos que evidenciem os pressupostos da prisão preventiva, fundando a constrição na estrita necessidade de assegurar a ordem pública e econômica, a investigação de crime ou a aplicação da lei penal.2 Também não bastam a materialidade...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ENTRADA IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Ao invadir a pista preferencial sem a certeza de que a via estava livre, o condutor age com imprudência (culpa stricto sensu), sem a devida cautela que as circunstâncias exigem, para que sua conduta, em dado momento, não venha a criar situação de risco e, finalmente, não gere o dano previsível ao outro veículo. Reconhecida a culpa exclusiva da parte que ingressou imprudentemente na via preferencial, bem como o dano e o nexo de causalidade, é devida indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ENTRADA IMPRUDENTE EM VIA PREFERENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Ao invadir a pista preferencial sem a certeza de que a via estava livre, o condutor age com imprudência (culpa stricto sensu), sem a devida cautela que as circunstâncias exigem, para que sua conduta, em dado momento, não venha a criar situação de risco e, finalmente, não gere o dano previsível ao outro veículo. Reconhecida a culpa exclusiva da parte que ingressou imprudentemente na via preferencial, bem como o dano e o nexo de causalidade,...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DESTINADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MÚTUO. DESCONTO DE DÉBITO NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Antecipação da tutela consiste em medida de natureza excepcional e que interfere na esfera jurídica da parte contrária, impondo ao autor da ação o cumprimento de requisitos mais rigorosos do que aqueles exigidos nas medidas cautelares meramente preventivas. 2. Estabelece o parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, em repetição ao parágrafo 3º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, este sim de aplicação ao caso diante da relação de consumo, que, na ação cujo objeto é uma obrigação de fazer, o juiz pode conceder tutela específica mediante o preenchimento de dois requisitos, cumulativamente, a saber: relevância do fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento. 3. Não há relevância na fundamentação de direito de limitação no desconto das prestações contratadas, pois esta egrégia Corte, em inúmeros julgados atinentes ao tema em debate, entendeu no sentido de que é válida a cláusula contratual que autoriza o desconto de parcela de mútuo na conta-corrente em que o mutuário percebe seus salários. 4. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto da parcela do mútuo na conta-corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de vontade do correntista. 5. Cláusula contratual que autoriza o débito automático do valor das parcelas do mútuo na conta-corrente do mutuário não pode ser modificada unilateralmente ou por ele desprezada, porque implica séria alteração à essência e às garantias do contrato. 6. Os descontos das parcelas do contrato em conta-corrente não afiguram violação aos dispositivos da Constituição Federal ou do Código de Processo Civil, porque a proteção ao salário se faz na conformidade da lei e, na hipótese dos autos não se cuida de penhora ou de autotutela do credor. Por esse prisma, não favorece a alegação de excesso no valor descontado porque o mutuário deu causa ao descumprimento da cláusula avençada, ao transferir sua conta para outra instituição financeira, não podendo ser beneficiada, por meio de sua infração contratual. Do contrário, o Judiciário estaria autorizando novo financiamento das prestações atrasadas. 7. Agravado conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DESTINADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MÚTUO. DESCONTO DE DÉBITO NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Antecipação da tutela consiste em medida de natureza excepcional e que interfere na esfera jurídica da parte contrária, impondo ao autor da ação o cumprimento de requisitos mais rigorosos...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/2006. NOMEAÇÃO DE BENS À CONSTRIÇÃO. FACULDADE DO EXEQÜENTE. NEGATIVA DO JUIZ AO ARGUMENTO DE RISCO DE PENHORA DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Nos termos do caput do artigo 652 do Código de Processo Civil, consoante redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, atualmente não há citação para pagamento ou nomeação de bens à penhora, e sim citação para o executado efetuar o pagamento da dívida. Decorrido o prazo de três dias para o pagamento, ao exeqüente faculta-se indicação para penhora. 2. Portanto assiste direito ao exeqüente na nomeação de bem e, conseqüentemente, penhora pode ser realizada eletronicamente, segundo o comando do artigo 655-A, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. 3. Penhora on line nesta Corte operacionaliza-se via convênio com o Banco Central, pelo sistema Bacen-Jud, não se podendo presumir, sem a efetiva manifestação e comprovação dos executados, que os numerários eventualmente existentes em suas contas sejam decorrentes da verba de natureza alimentar. 4. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/2006. NOMEAÇÃO DE BENS À CONSTRIÇÃO. FACULDADE DO EXEQÜENTE. NEGATIVA DO JUIZ AO ARGUMENTO DE RISCO DE PENHORA DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Nos termos do caput do artigo 652 do Código de Processo Civil, consoante redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, atualmente não há citação para pagamento ou nomeação de bens à penhora, e sim citação para o executado efetuar o pagamento da dívida. Decorrido o prazo de três dias para o pagamento, ao exeqüente faculta-se indicação para penhora. 2. Portanto as...
PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CORRETORA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DA PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 70, INCISO III DO CPC. DEMANDA SECUNDÁRIA. REQUISITOS DA INICIAL. 1. Denunciação da lide é cabível na ação de garantia porque nesta não se discute responsabilidade civil, e sim o dever de o denunciado suportar os efeitos da condenação do denunciante. Inexistindo relação jurídica de direito material impondo responsabilidade de garantir o resultado, arreda-se a possibilidade de incluir fundamento novo na lide. 2. Mesmo na hipótese de denunciação da lide, a demanda secundária requer petição que atenda os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, mormente o pedido conclusivo. 3. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CORRETORA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DA PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 70, INCISO III DO CPC. DEMANDA SECUNDÁRIA. REQUISITOS DA INICIAL. 1. Denunciação da lide é cabível na ação de garantia porque nesta não se discute responsabilidade civil, e sim o dever de o denunciado suportar os efeitos da condenação do denunciante. Inexistindo relação jurídica de direito material impondo responsabilidade de garantir o resultado, arreda-se a possibilidade de incluir fundamento novo na lide. 2. Mesmo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO. FUNGIBILIDADE ENTRE MEDIDAS URGENTES. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PRESSUPOSTOS. 1. Padece de nulidade a decisão judicial sem fundamentação. 2. Código de Processo Civil permite ao juiz aplicar a fungibilidade entre as medidas urgentes e conceder medida de natureza cautelar quando presentes os respectivos pressupostos. Entretanto, na providência cautelar incidental não se dispensa a verificação da presença dos respectivos pressupostos que, na hipótese de arrolamento, vêm expressos no artigo 855 do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, doutrina ensina que primeiro o juiz deve proferir sentença que desconstitua o vínculo societário ou dê pela improcedência do pedido para, depois do trânsito em julgado a sentença, se for o caso, realizar a apuração judicial dos haveres. 4. Agravo conhecido e provido para anular a r. decisão.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO. FUNGIBILIDADE ENTRE MEDIDAS URGENTES. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PRESSUPOSTOS. 1. Padece de nulidade a decisão judicial sem fundamentação. 2. Código de Processo Civil permite ao juiz aplicar a fungibilidade entre as medidas urgentes e conceder medida de natureza cautelar quando presentes os respectivos pressupostos. Entretanto, na providência cautelar incidental não se dispensa a verificação da presença dos respectivos...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. LIMITAÇÃO DE PENHORA AO PERCENTUAL DE 30% DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E OBTENÇÃO DE BLOQUEIO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS. FUNDAÇÃO. ARTIGO 649, IX DO CPC. 1. O parágrafo 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil traz requisitos a serem observados concomitantemente. Em regra os embargos do executado não têm efeito suspensivo. Mediante requerimento do embargante, o efeito suspensivo pode ser concedido se, garantida por penhora, depósito ou caução, o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, no entanto, ainda deve haver relevância do fundamento. Além disso, mesmo a atribuição de efeito suspensivo não impede os atos de penhora e de avaliação dos bens. 2. Malgrado a faculdade conferida ao credor não signifique ampla liberdade para escolha, devendo observar as hipóteses de impenhorabilidade, não é o caso de aplicação do artigo 649, inciso IX do Código de Processo Civil, quando a própria Fundação agravada admite que nem sempre administra recursos públicos, bem assim quando nada demonstra a respeito da exclusividade de recursos dessa natureza, e, ao contrário, até renunciou ao benefício no juízo de origem. 3. Afastada a hipótese de impenhorabilidade, não merece reparo a decisão no concernente à penhora limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos ativos financeiros. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido para determinar o prosseguimento da ação de execução no juízo de origem, mantendo penhora efetivada de 30% (trinta por cento) dos ativos financeiros da agravada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. LIMITAÇÃO DE PENHORA AO PERCENTUAL DE 30% DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E OBTENÇÃO DE BLOQUEIO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS. FUNDAÇÃO. ARTIGO 649, IX DO CPC. 1. O parágrafo 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil traz requisitos a serem observados concomitantemente. Em regra os embargos do executado não têm efeito suspensivo. Mediante requerimento do embargan...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. PROCON/DF. CAUTELAR E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL EM FACE DE PESSOA DIVERSA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SENTENÇAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CONTINÊNCIA.1. No caso em apreço, observa-se que os interesses do Distrito Federal e do PROCON/DF em perceber o valor em litígio se confundem. Ademais, ambos são representados pela mesma Procuradoria, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo.2. Havendo a parte autora cumprido a determinação do artigo 806 do Código de Processo Civil, propondo a ação principal no prazo de trinta dias, não resta configurada a perda do prazo decadencial, ainda que a ação haja sido proposta em face de pessoa diversa da constante no procedimento cautelar.3. A ocorrência de continência entre ações autoriza ao magistrado, nos termos do artigo 104 do Codex, o julgamento simultâneo das demandas, para garantir a celeridade processual e evitar a prolação de decisões conflitantes.4. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. PROCON/DF. CAUTELAR E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL EM FACE DE PESSOA DIVERSA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SENTENÇAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CONTINÊNCIA.1. No caso em apreço, observa-se que os interesses do Distrito Federal e do PROCON/DF em perceber o valor em litígio se confundem. Ademais, ambos são representados pela mesma Procuradoria, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo.2. Havendo a parte autora cumprido a determinação do artigo 806 do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. REBELIÃO NA PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, LXIX E 37, § 6º, DA CF/88. 1. O fato de tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a prova da culpa, não elide o ônus da vítima em demonstrar o nexo de causalidade existente entre a conduta e o dano experimentado, o que, no caso, restou bem delineado. 2. A alegação da limitação estrutural das penitenciárias brasileiras não elide a responsabilidade do Estado em manter a integridade física e moral do preso (art. 5º, inciso XLIX, da CF/88), de tal sorte que este deve envidar esforços para manter a constante vigilância daqueles detentos que encontram sob a sua custódia.3. No caso em comento, a Administração não agiu de maneira eficiente para combater a rebelião ocorrida no Complexo Criminal da Papuda. Além de contar com um número reduzido de agentes penitenciários, foi negligente quanto à necessidade imediata de prestação de socorro aos detentos vítimas do incêndio, dentre esses, o pai do Autor. 4. Destarte, encontra-se configurada a responsabilidade civil do Estado em reparar o dano ocasionado pela inobservância ao seu dever constitucional de guarda e a omissão dos agentes penitenciários quanto à tomada das medidas que seriam exigíveis para evitar o homicídio (art. 5º, LXLIX E 37, § 6º, DA CF/88). 5. Recurso e reexame necessário não providos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. REBELIÃO NA PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, LXIX E 37, § 6º, DA CF/88. 1. O fato de tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a prova da culpa, não elide o ônus da vítima em demonstrar o nexo de causalidade existente entre a conduta e o dano experimentado, o que, no caso, restou bem delineado. 2. A alegação da limitação estrutural das penitenciárias brasileiras não...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. EVENTO PRESENCIADO APENAS POR UMA INFORMANTE. DECLARAÇÕES. VALIDADE. CULPA. COMPROVAÇÃO.I - As declarações prestadas por informante devem ser prestigiadas, máxime quando inexistem testemunhas do fato e desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, mesmo porque ao juiz é facultado atribuir-lhe o valor que possam merecer. Inteligência do art. 405, §4º, do Código de Processo Civil.II - A vítima foi atropelada pelo preposto da apelante que desobedeceu ao sinal de trânsito que dava preferência para o pedestre, devendo, pois, arcar com as conseqüências do ato ilícito praticado.III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. EVENTO PRESENCIADO APENAS POR UMA INFORMANTE. DECLARAÇÕES. VALIDADE. CULPA. COMPROVAÇÃO.I - As declarações prestadas por informante devem ser prestigiadas, máxime quando inexistem testemunhas do fato e desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, mesmo porque ao juiz é facultado atribuir-lhe o valor que possam merecer. Inteligência do art. 405, §4º, do Código de Processo Civil.II - A vítima foi atropelada pelo preposto da apelante que desobedeceu ao sinal de trânsito que da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS VERTIDAS PELOS SEGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTE ODANILTON BOLDRINI (27/07/2000 -fl. 331), SEBASTIÃO CARLOS CORTES (04/12/1998 - fl. 344) e MARCOS AUGUSTO MOREIRA ROSA (25/03/1999 - fl. 327)NÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É legitimada passiva, em ação de cobrança de correção monetária, a entidade de previdência privada com a qual os participantes mantinham relação contratual à época dos expurgos inflacionários, independentemente de terem migrado para outro plano de benefícios.2- Não merece prosperar a preliminar de julgamento extra petita por aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ao Juiz é dado analisar o caso em concreto e a ele aplicar a legislação pertinente, não havendo qualquer necessidade de que a parte Autora solicite a aplicação das disposições legais previstas no ordenamento jurídico.3 - A cobrança da correção monetária sobre contribuições pessoais, conforme assentou o STJ, prescreve em cinco anos contados da data em que foi recebido valor inferior ao devido. Prescrição decreta quanto ao direito de ação de alguns dos Autores.4 - As circunstâncias pessoais daqueles que transacionaram para continuar na condição de participantes ativos de outro Plano de Previdência Complementar são distintas daqueles que romperam o vínculo jurídico com a Fundação de Previdência Privada.5 - A atualização monetária de contribuições vertidas pelo segurado de plano de previdência privada, a serem restituídas por desligamento, deve ocorrer com base no IPC, nos meses em que apurado, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda.6 - Não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, se estes foram fixados no limite inferior do que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS VERTIDAS PELOS SEGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTE ODANILTON BOLDRINI (27/07/2000 -fl. 331), SEBASTIÃO CARLOS CORTES (04/12/1998 - fl. 344) e MARCOS AUGUSTO MOREIRA ROSA (25/03/1999 - fl. 327)NÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É legitimada passiva, em ação de cobrança de corr...