PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.I - O bloqueio da matrícula do imóvel determinada por medida liminar proferida em ação civil pública, máxime em razão de sua provisoriedade, não afasta o domínio daquele que, de acordo com o registro, figura como proprietário. Inteligência dos art. 1.228 e 1.231 do Código Civil.II - A tutela da propriedade por intermédio da ação reivindicatória requer, como condição da ação, a definição da área reivindicanda, com a descrição de todos os seus elementos caracterizadores. Nesse contexto, a apelante é carecedora do direito de intentar a reivindicatória, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não é possível a perfeita identificação da coisa.III - Estando o proprietário a reclamar indenização fundada na alegação de perda propriedade em prol do Poder Público, por intermédio de ação por apossamento administrativo, é patente a ausência de interesse de agir na ação reivindicatória, cujo objetivo é a restituição do mesmo bem.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.I - O bloqueio da matrícula do imóvel determinada por medida liminar proferida em ação civil pública, máxime em razão de sua provisoriedade, não afasta o domínio daquele que, de acordo com o registro, figura como proprietário. Inteligência dos art. 1.228 e 1.231 do Código Civil.II - A tutela da propriedade por intermédio da ação reivindicatória requer, como condição da ação, a definição da área reivindicanda, com a descrição de todos os seus elementos c...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.I - O bloqueio da matrícula do imóvel determinada por medida liminar proferida em ação civil pública, máxime em razão de sua provisoriedade, não afasta o domínio daquele que, de acordo com o registro, figura como proprietário. Inteligência dos art. 1.228 e 1.231 do Código Civil.II - A tutela da propriedade por intermédio da ação reivindicatória requer, como condição da ação, a definição da área reivindicanda, com a descrição de todos os seus elementos caracterizadores. Nesse contexto, o apelante é carecedor do direito de intentar a reivindicatória, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não é possível a perfeita identificação da coisa.III - Estando o proprietário a reclamar indenização fundada na alegação de perda propriedade em prol do Poder Público, por intermédio de ação por apossamento administrativo, é patente a ausência de interesse de agir na ação reivindicatória, cujo objetivo é a restituição do mesmo bem.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.I - O bloqueio da matrícula do imóvel determinada por medida liminar proferida em ação civil pública, máxime em razão de sua provisoriedade, não afasta o domínio daquele que, de acordo com o registro, figura como proprietário. Inteligência dos art. 1.228 e 1.231 do Código Civil.II - A tutela da propriedade por intermédio da ação reivindicatória requer, como condição da ação, a definição da área reivindicanda, com a descrição de todos os seus elementos c...
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESOLUÇÃO Nº 1.338/87 DO BACEN. MP 82/89. ÍNDICE INCIDENTE. IPC RELATIVO AOS MESES REIVINDICADOS. I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.II - Verifica-se operada a preclusão para impugnar questão processual de litispendência, quando tal matéria já fora examinada, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte. III - Inaplicáveis a Resolução do Banco Central nº 1.338 e a MP 32/89 para os depósitos de cadernetas de poupança com período aquisitivo já iniciado, sob pena de atentado ao direito adquirido, devendo-se aplicar, no caso, a legislação ao tempo do início do período aquisitivo. IV - A pretensão de receber a diferença da correção monetária e dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional, sendo, pois, aplicável a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do Código Civil vigente. Precedentes do STJ.V - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança é o IPC, devendo ser calculado em junho/87 pelo índice 26,06% e em janeiro/89 pelo índice de 42,72%.VI - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESOLUÇÃO Nº 1.338/87 DO BACEN. MP 82/89. ÍNDICE INCIDENTE. IPC RELATIVO AOS MESES REIVINDICADOS. I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.II - Verifica-se operada a preclusão para impugnar questão processual de litispendência, quando tal matéria já fora examinada, por ocasião do ju...
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE. EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE COBERTURA. NÃO CONFIGURADO. DEMASIADA VELOCIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO LOCAL. DIREÇÃO PERIGOSA. RISCO DO OBJETO DO CONTRATO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.Conquanto o contrato de seguro seja um contrato de adesão e a relação submeta-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é certo que as cláusulas que excluem sua cobertura não são necessariamente abusivas, haja vista a própria natureza deste tipo de contrato, sendo que os riscos podem ser predeterminados, na melhor exegese do artigo 757 do Código Civil. 2. O simples fato de ingerir bebida alcoólica não determina a embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrada, de forma inequívoca, o nexo de causalidade com o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento. 3. Uma vez comprovada a culpa do segurado no agravamento intencional do risco do objeto do contrato, impõe-se a exclusão da responsabilidade da seguradora em indenizar, na melhor exegese do artigo 768 do Código Civil. 4. No caso em comento, restou configurada a direção perigosa praticada pelo Recorrente, pois, além de outras circunstâncias, deixou de observar as condições da via, vindo a trafegar, no centro desta Capital, em velocidade muito além da permitida ao local, porquanto conduzia o veículo a 145km/h, ao passo que a legalmente autorizada era de 60km/h. 5. Justifica-se a manutenção da verba honorária fixada pelo julgador singular, quando tal quantia condiz com o zelo do trabalho advocatício prestado.6. Apelação do Autor e recurso adesivo da Seguradora não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE. EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE COBERTURA. NÃO CONFIGURADO. DEMASIADA VELOCIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO LOCAL. DIREÇÃO PERIGOSA. RISCO DO OBJETO DO CONTRATO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.Conquanto o contrato de seguro seja um contrato de adesão e a relação submeta-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é certo que as cláusulas que excluem sua cobertura não são necessariamente abusivas, haja vista a própria natureza deste tipo de contrato, sendo que os riscos podem ser predeterminados, na melhor exegese do artigo 757 do Códi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porquanto, somente devida mediante comprovada ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, ex vi artigo 1696 do Código Civil Brasileiro.3. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porquanto, som...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRECLUSÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC.1. Mostra-se atendido o disposto no artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto os substabelecimentos acostados aos autos identificam o advogado que subscreveu as contra-razões do recurso, bem como viabiliza a regular publicação dos atos processuais.2. O princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do recurso apropriado e no momento oportuno, para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, sob pena de, em permanecendo inerte, ensejar o aperfeiçoamento da preclusão.3. A obrigação dos Agravantes de desocupar o imóvel em questão é decorrente de sentença transitada em julgado, acobertada pelo manto da imutabilidade. A situação está sob os limites da coisa julgada.4. O prazo estabelecido no artigo 475-J do CPC deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, já que é a partir desta data que a exigibilidade se mostra cristalina, sendo certo que, caso não cumpra espontaneamente a sua obrigação, arcará o devedor com a multa a que alude a norma positiva.5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta dos acusados se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. 6. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRECLUSÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC.1. Mostra-se atendido o disposto no artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto os substabelecimentos acostados aos autos identificam o advogado que subscreveu as contra-razões do recurso, bem como viabiliza a regular publicação dos atos processuais.2. O princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM. IMPROPRIEDADE DA VIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Embora sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de alienação fiduciária, tal fato não desnatura a literalidade do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, o qual dispõe que a purgação da mora deverá abranger o pagamento da integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, haja vista que existindo prestação inadimplida pelo devedor, considera-se vencida antecipadamente toda a dívida contratada2 - Na Ação de Busca e Apreensão não há cobrança, razão pela qual não há que se falar em devolução em dobro de parcelas pagas e, ainda que houvesse cobrança, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento no sentido de que cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (Súmula 159)3- Em razão do caráter de cognição restrita conferido à Ação de Busca e Apreensão, é incabível, nesta sede processual, o exame do pedido de devolução de aparelhagem de som do veículo apreendido, cabendo à Apelante intentar as medidas que entender adequadas para a tutela do alegado direito subjetivo.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM. IMPROPRIEDADE DA VIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Embora sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de alienação fiduciária, tal fato não desnatura a literalidade do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, o qual dispõe que a purgação da mora deverá abranger o pagamento da integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PARA O CÂNCER. PREVISÃO CONTRATUAL. QUIMIOTERAPIA. EXCLUSÃO DO PACTO. COBERTURA DE DOENÇAS E NÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS IMPRESCINDÍVEIS. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. VALOR MODERADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA.1 - Não manejando o Apelante pedido expresso de apreciação de Agravo Retido, dá lugar à incidência da previsão contida no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo que não deve ser conhecido o recurso de Agravo.2 - Mostra-se abusiva cláusula contratual de plano de saúde destinada a restringir cobertura a determinado procedimento médico, essencial ao tratamento e restauração da saúde do paciente, se prevalece no mesmo pacto previsão para tratamento da doença que acometeu o segurado, pois frustra expectativa do consumidor que emerge da realização da avença, uma vez que o segurado contrata planos de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados tratamentos, os quais hão de decorrer da indicação de especialista, à luz dos avanços contemporâneos da medicina. (Precedente do c. STJ - REsp 668.216/SP)3 - Não identificada qualquer dissintonia com os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade que devem reger a fixação de honorários, bem assim com os parâmetros expostos nas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os honorários de patrocínio como arbitrados em sentença.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO PARA O CÂNCER. PREVISÃO CONTRATUAL. QUIMIOTERAPIA. EXCLUSÃO DO PACTO. COBERTURA DE DOENÇAS E NÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS IMPRESCINDÍVEIS. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. VALOR MODERADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA.1 - Não manejando o Apelante pedido expresso de apreciação de Agravo Retido, dá lugar à incidência da previsão contida no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo que não deve ser conhecido o recurso de Agravo.2 - Mostra-se abusiva cláusula contratual de plano de saúde destinada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA NÃO-DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam se a indenização pleiteada nos autos encontra fundamento em direito pessoal dos Autores, decorrente de eventuais danos morais experimentados em face do falecimento de seu filho, não se confundindo com os direitos patrimoniais eventualmente deixados pelo de cujus, os quais deverão ser partilhados entre todos os herdeiros legais na ação de Inventário.2 - Se os Autores estão devidamente representados por sua procuradora e assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, inexiste defeito de representação.3 - Se a absolvição na esfera criminal se deu por não existir prova suficiente para a condenação, não há que se falar em carência de ação, tendo em vista que nesta hipótese as instâncias criminal e civil são independentes.4 - Se a velocidade imprimida pela Ré não foi a causa determinante do acidente, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA NÃO-DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam se a indenização pleiteada nos autos encontra fundamento em direito pessoal dos Autores, decorrente de eventuais danos morais experimentados em face do falecimento de seu filho, não se confundindo com os direitos patrimoniais eventualmente deixados pelo de cujus, os quais deverão se...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DAS DIVULGADAS. ÁREA EFETIVA MENOR DO QUE A CONTRATADA. VENDA AD CORPUS. IMÓVEL CERTO E DETERMINADO. TERMO DE ACEITAÇÃO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Embargos do Devedor se a sentença proferida é única para ambos os Feitos e as alegações recursais estampadas no recurso aviado na lide conexa também abrangem as razões de decidir quanto àquela.2 - As ações ex empto tem seu prazo prescricional regulado pela regra geral vintenária constante do artigo 177 do Código Civil de 1916, uma vez que a diferença de área em imóvel não se constitui em vício redibitório (qualidade) a atrair o prazo prescricional de seis meses previsto no art. 178, parágrafo 5º, inciso IV, do mesmo Diploma Legal, mas em descumprimento contratual relativo à quantidade, com natureza de direito pessoal. Precedentes do STJ.3 - Quando as partes contratam a venda de imóvel certo e determinado, com as conformações que possui, aceitas por meio de cláusula contratual expressa a que anuiu a compradora, ainda que contenha o pacto referência enunciativa às dimensões do bem, têm-se que fora realizada venda ad corpus, a qual não enseja que a adquirente se insurja quanto às condições do imóvel sob a consideração de que as desconhecia ou que se encontram distintas das constantes na avença.4 - Não se mostrando os aventados vícios no imóvel suficientes a invalidar o pacto celebrado entre as partes, posto que seu objeto constituiu-se em bem certo e discriminado, prevalecem intactas as condições da avença, que incluem a obrigatoriedade de pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, pelo que não podem ser acolhidos Embargos à Execução lastreada na inadimplência das mensalidades de amortização.5 - Não há como responsabilizar o Credor Hipotecário por ausência de fiscalização quanto à eventual desconformidade da unidade imobiliária com as condições contratadas se o próprio comprador do imóvel o aceitou no estado e com a configuração em que se encontrava.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DAS DIVULGADAS. ÁREA EFETIVA MENOR DO QUE A CONTRATADA. VENDA AD CORPUS. IMÓVEL CERTO E DETERMINADO. TERMO DE ACEITAÇÃO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Embargos do Devedor se a sentença proferida é única para ambos os Feitos e as alegações recursais estampadas no recurso aviado na lide conexa também abrangem as razões de decidir quanto àquela.2 -...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - REJEIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - PERTINÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1. Não age a CDL/DF de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores. Portanto, a CDL/DF não se destina apenas a armazenar as informações que lhe são fornecidas, mas também as repassa a terceiros. Nos termos do art. 7º do CDC, a responsabilidade é objetiva e a simples colocação do serviço ou do produto no mercado autoriza o consumidor a ajuizar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou o evento danoso.2. A manutenção de cadastro de dados de consumidores é atividade lícita, nos termos do art. 43, CDC. Entretanto, a abertura de qualquer registro não prescinde da comunicação prévia ao consumidor, consoante estabelece o § 2º do citado dispositivo legal. No caso dos autos, os documentos colacionados pela requerida não são suficientes para comprovar que a correspondência foi regularmente enviada ao autor, não se tratando de documentos oficiais, mas apenas cópias de relatórios de aviso de registro no SPC, que não se prestam ao fim colimado.3. A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de que a ausência da notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral. Precedentes.4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - REJEIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - PERTINÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1. Não age a CDL/DF de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores. Portanto, a CDL/DF não se destina apenas a armazenar as informações que lhe são fornecidas, mas também as repassa a terceiros. Nos termos do art. 7º do CDC, a responsabilidade é objetiva e a simples c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES DA DATA E LOCAL DA PERÍCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO. PRELIMINAR ACOLHIDA.Nos termos do artigo 431-A, do Código de Processo Civil, as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicação pelo perito para ter início a produção da prova. Descumprida a exigência legal de comunicação às partes acerca da data e local da perícia, deve-se acolher a preliminar de nulidade do laudo pericial.Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES DA DATA E LOCAL DA PERÍCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO. PRELIMINAR ACOLHIDA.Nos termos do artigo 431-A, do Código de Processo Civil, as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicação pelo perito para ter início a produção da prova. Descumprida a exigência legal de comunicação às partes acerca da data e local da perícia, deve-se acolher a preliminar de nulidade do laudo pericial.Apelação conhecida e provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Inferindo-se inexistirem os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelat...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEMANDA PROPOSTA CONTRA DIRETÓRIO ACADÊMICO DE DIREITO DO UNICEUB. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO EX-DIRETOR E DO DIRETOR INTERINO. TERCEIROS PREJUDICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Os agravantes, muito embora sejam os representantes legais do Diretório Acadêmico, não têm legitimidade recursal, uma vez que a demanda foi proposta contra a entidade que representam e não contra seus ex-dirigentes.2. Considerando que os agravantes não são partes intervenientes na relação jurídica objeto da demanda de origem, não há como lhes ser reconhecida a legitimidade recursal prevista no artigo 499 do Código de Processo Civil, para fins de interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologou assembléia deliberativa de eleição do Diretório Acadêmico.3. Não há, pois, como conhecer do agravo de instrumento interposto por quem não figura como parte na ação de origem e tampouco se qualifica como terceiro prejudicado.4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEMANDA PROPOSTA CONTRA DIRETÓRIO ACADÊMICO DE DIREITO DO UNICEUB. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO EX-DIRETOR E DO DIRETOR INTERINO. TERCEIROS PREJUDICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Os agravantes, muito embora sejam os representantes legais do Diretório Acadêmico, não têm legitimidade recursal, uma vez que a demanda foi proposta contra a entidade que representam e não contra seus ex-dirigentes.2. Considerando que os agravantes não são partes intervenientes na relação jurídica objeto da demanda de origem, não há c...
CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO ACOLHIDO. INFIDELIDADE DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.1. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estiver adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas.2. Caracterizado o depósito, a alienante fiduciária, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, ficando enliçada à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositária infiel, sujeitando-se, nessa condição, à prisão civil, que tem como estofo a infidelidade depositária, e não a dívida remanescente que ainda a afeta, não obstante o depósito tenha sido avençado justamente para viabilizar seu adimplemento (TJDF, Súmula 09). 3. Ordem denegada. Unânime.
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CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO ACOLHIDO. INFIDELIDADE DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.1. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se t...
PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - CIVIL - CAIXA TELEFÔNICA INSTALADA PELA BRASIL TELECOM AO LADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA - REMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -- INTERESSE PÚBLICO - PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PARTICULAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, CPC - REDUÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por uma empresa particular contra uma concessionária de serviços públicos visando, precipuamente, a condenação desta em retirar uma caixa telefônica construída paralelamente à parede da loja da postulante.3. Não pode o Juiz substituir a Administração Pública determinando que certas obras de infra-estrutura sejam demolidas em prol do interesse particular, em detrimento do interesse público. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar e/ou autorizar atos físicos de administração. O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos particulares e subjetivos, ordenar que tais realizações sejam desfeitas.4. Nos casos em que não há condenação, se o Magistrado a quo atende aos ditames legais previstos no §3º do art. 20 do CPC, e os honorários advocatícios mostram-se suficientes e justos para remunerar o trabalho do causídico, indevida se mostra a redução da verba honorária.5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - CIVIL - CAIXA TELEFÔNICA INSTALADA PELA BRASIL TELECOM AO LADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA - REMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -- INTERESSE PÚBLICO - PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PARTICULAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, CPC - REDUÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convenci...
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.II - A pretensão de receber a diferença da correção monetária e dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional, sendo, pois, aplicável a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do Código Civil vigente. Precedentes do STJ.III - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança é o IPC, devendo ser calculado em março/90 no de 84,32% (Plano Collor).IV - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente, são capitalizáveis. V - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.II - A pretensão de receber a diferença da correção monetária e dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional, sendo, pois, aplicável a prescriçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA FEITA AO PROPRIETÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.I. A alteração do pólo passivo após a citação do réu encontra óbice nos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil, dispositivos que têm por escopo proporcionar a estabilização subjetiva da lide.II. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, portanto, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, vinculando a obrigação à titularidade do bem. Nesses termos, o promitente comprador responde pela obrigação ainda que não efetivado o registro no cartório competente. III. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA FEITA AO PROPRIETÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.I. A alteração do pólo passivo após a citação do réu encontra óbice nos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil, dispositivos que têm por escopo proporcionar a estabilização subjetiva da lide.II. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, portanto, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, vinculando a obrigação à titularidade...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.I - O bloqueio da matrícula do imóvel determinada por medida liminar proferida em ação civil pública, máxime em razão de sua provisoriedade, não afasta o domínio daquele que, de acordo com o registro, figura como proprietário. Inteligência dos art. 1.228 e 1.231 do Código Civil.II - A tutela da propriedade por intermédio da ação reivindicatória requer, como condição da ação, a definição da área reivindicanda, com a descrição de todos os seus elementos caracterizadores. Nesse contexto, a apelante é carecedora do direito de intentar a reivindicatória, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não é possível a perfeita identificação da coisa.III - Estando o proprietário a reclamar indenização fundada na alegação de perda propriedade em prol do Poder Público, por intermédio de ação por apossamento administrativo, é patente a ausência de interesse de agir na ação reivindicatória, cujo objetivo é a restituição do mesmo bem.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.I - O bloqueio da matrícula do imóvel determinada por medida liminar proferida em ação civil pública, máxime em razão de sua provisoriedade, não afasta o domínio daquele que, de acordo com o registro, figura como proprietário. Inteligência dos art. 1.228 e 1.231 do Código Civil.II - A tutela da propriedade por intermédio da ação reivindicatória requer, como condição da ação, a definição da área reivindicanda, com a descrição de todos os seus elementos c...