CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PONTO ESPECÍFICO. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA EM INTERIOR DE CASA NOTURNA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constata-se a ausência de interesse recursal da Apelante quanto à tese de declaração de inexistência de dano estético, uma vez que a decisão monocrática lhe restou favorável. 2 - A teoria do risco do negócio ou atividade é base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a existência ou não de culpa pelo prestador de serviços. 3 - A culpa exclusiva de terceiro tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano, o que afasta a responsabilidade objetiva de indenizar os danos suportados pela vítima. Apelação Cível provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PONTO ESPECÍFICO. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA EM INTERIOR DE CASA NOTURNA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constata-se a ausência de interesse recursal da Apelante quanto à tese de declaração de inexistência de dano estético, uma vez que a decisão monocrática lhe restou favorável. 2 - A teoria do risco do negócio ou atividade é base da responsabilidad...
PROCESSO CIVIL. NOME DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Amenção do nome de terceiro,que não faz parte da relação processual, na capa do recurso de apelação, trata-se de mero erro material da peça, principalmente considerando que o nome correto da parte foi referida nas razões do recurso. 2. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se os honorários foram fixados em valor ínfimo, devem ser majorados. 3. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. NOME DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Amenção do nome de terceiro,que não faz parte da relação processual, na capa do recurso de apelação, trata-se de mero erro material da peça, principalmente considerando que o nome correto da parte foi referida nas razões do recurso. 2. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do menci...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DO SERASA. INFORMAÇÃO ERRADA FORNECIDA PELO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Não cabe ao SERASA aquilatar a procedência de cada informação que lhe é apresentada para registro de distribuição, tendo em vista que sua atividade é restrita à anotação, à retificação ou à exclusão de informações constantes em seu banco de dados. Em decorrência, se o cartório de distribuição lhe repassa informação equivocada, que resulta na inscrição do nome de pessoa, em seus registros, como executada em processo do qual não faz parte, o SERASA não pode ser responsabilizado pela inclusão indevida. 2. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DO SERASA. INFORMAÇÃO ERRADA FORNECIDA PELO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Não cabe ao SERASA aquilatar a procedência de cada informação que lhe é apresentada para registro de distribuição, tendo em vista que sua atividade é restrita à anotação, à retificação ou à exclusão de informações constantes em seu banco de dados. Em decorrência, se o cartório de distribuição lhe repassa informação equivocada, que resulta na inscrição do nome de pessoa, em seus registros, como executa...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. ÁLCOOL NO SANGUE DA VÍTIMA, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA CULPA EXCLUSIVA E TAMPOUCO CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. 1. Não se atribui culpa exclusiva e tampouco concorrente à vítima de atropelamento por ônibus tão somente em razão da presença de álcool em seu sangue no momento do acidente. Tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa de transporte público de passageiros. Sabe-se que no trânsito há todos os tipos de pedestres - crianças, idosos e até enfermos -, o que demanda constante atenção e cuidado na condução do veículo.Assim, sem provas do comportamento da vítima, não se pode imputar a ela culpa por sua própria morte. 2. É cabível a fixação de pensão vitalícia à genitora não alfabetizada, cuja idade é avançada - 63 anos - e não conta mais com condições de trabalho, por ocasião da morte do filho, vítima de acidente aos 38 anos. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente e adequado ao caso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e agravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente, além de observar o caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. ÁLCOOL NO SANGUE DA VÍTIMA, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA CULPA EXCLUSIVA E TAMPOUCO CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. 1. Não se atribui culpa exclusiva e tampouco concorrente à vítima de atropelamento por ônibus tão somente em razão da presença de álcool em seu sangue no momento do acidente. Tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa de transporte público de passageiros. Sabe-se que no trânsito há todos os tipos de pedestres - crianças, idosos e até e...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEPULTAMENTO. TROCA DE JAZIGO INUNDADO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Causa dano moral o fato de familiares do falecido encontrarem o local do jazigo inundado, sendo obrigados a aguardar o encerramento das providências administrativas, pelo cemitério, para o sepultamento do ente querido. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEPULTAMENTO. TROCA DE JAZIGO INUNDADO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Causa dano moral o fato de familiares do falecido encontrarem o local do jazigo inundado, sendo obrigados a aguardar o encerramento das providências administrativas, pelo cemitério, para o sepultamento do ente querido. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter pu...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM DE TURISMO. TROCA DE HOTEL. ACOMODAÇÃO EM PADRÃO INFERIOR. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em descumprimento contratual pela falta do oferecimento de serviços, ou do fornecimento de serviços defeituosos, se estes não foram objeto de contratação. 2. Ausente a prova de que a acomodação oferecida era insalubre ou de padrão inferior à contratada, descabida se mostra a pretensão de devolução de valores. 3. O dano moral decorre da violação de atributos da personalidade, não restando evidenciada nos autos qualquer ocorrência. 4. Apelo não provido.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM DE TURISMO. TROCA DE HOTEL. ACOMODAÇÃO EM PADRÃO INFERIOR. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em descumprimento contratual pela falta do oferecimento de serviços, ou do fornecimento de serviços defeituosos, se estes não foram objeto de contratação. 2. Ausente a prova de que a acomodação oferecida era insalubre ou de padrão inferior à contratada, descabida se mostra a pretensão de devolução de valores. 3. O dano moral decorre da violação de atributos da persona...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CC. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nega-se provimento ao agravo retido interposto sob o argumento de cerceio de defesa, pelo indeferimento de dilação probatória, porquanto pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, orientando que o juiz, ao considerar que os elementos dos autos são suficientes formar sua convicção, não está obrigado a proceder à instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado da lide, em obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 1.1.1 Não pode, portanto, penalizar-se a boa atuação jurisdicional, consistente no zelo do magistrado em cumprir com o seu dever de zelar pela rápida tramitação do litigio, acolhendo nulidade onde não existe. 1.1.2 Escorreito, deste modo, o juiz que procede ao julgamento da lide segundo o preceptivo do artigo 330, I, do CPC, em harmonia, inclusive, a disposição do artigo 130 do mesmo diploma legal e com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ, Ag.Rg. no Ag. nº 1.004.542/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/12/08). 2. A entrega dos imóveis objeto de contrato de compra e venda, não tem o condão de culminar a extinção do processo por perda superveniente de interesse (CPC, 267, VI), mas tão somente importa a prejudicialidade deste pleito, subsistindo incólumes os demais pedidos, especialmente aqueles cuja causa de pedir tem por fundamento o atraso na entrega obra. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a incorporadora/vendedora é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda onde o adquirente, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel, questiona a cobrança de encargos de mediação do negócio, por força da solidariedade passiva havida na cadeia de consumo. 3.1. É dizer: (...) 1. A incorporadora de imóvel alienado é legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que o comprador do bem questiona a legalidade da cobrança da comissão de corretagem (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.123093-9, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 9/4/2014, p. 296). 4. A prescrição da pretensão de repetição da quantia despendida com a comissão de corretagem está sujeita ao prazo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. A alegação de demora para expedição de carta de habite-se pelo Poder Público, não pode ser considerada como existência de força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel, pois que o retardo na obtenção de tal documento faz parte do risco do negócio, não podendo ser transferido ao consumidor como fito de excluir a responsabilidade contratual da promitente vendedora. 5.1. Quer dizer: (...) 4. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois a demora na entrega da carta de habite-se encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual.(TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.163880-0, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 8/9/2014, p. 119)4.2. Uma vez caracterizada, sem qualquer sombra de dúvida, a mora da vendedora, fica ela obrigada a reparar os danos derivados de sua conduta. 6. É presumida a existência dos lucros cessantes no caso em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente ajustado. 6.1. Isto é: A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 7. O quantum reparatório, por seu turno, deve ser, de regra, baseado no valor do aluguel mensal do bem. 8. A cláusula contratual dispondo que o prazo de tolerância para entrega do bem a prorrogação se daria em dias úteis que, em princípio, não se acarretaria qualquer eiva apta para invalidar o ajuste, pois que foi livremente pactuada e não configura nítido desequilíbriocontratual. 8.1. Precedente da Casa: (...) 2. Esta Corte tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância e declarado a validade da fixação do prazo de prorrogação da entrega da unidade imobiliária em dias úteis (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.07.1030821-4, relª. Desª. Fátima Rafael, DJe de 21/1/2015, p. 459). 9. A disposição contratual que prevê o IGP-M como indexador do reajuste do saldo devedor, em contrato de compra e venda de imóvel, não se revela abusiva, porquanto os valores pagos a título de atualização monetária destinam-se, tão somente, a preservar o valor moeda não importando acréscimo pecuniário. 9.1. Ou seja: (...) 4. O atraso na entrega do imóvel não é motivopara prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois, justamente em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado (...). (TJDFT, 6ª Turma Cível APC nº 2013.03.1.018668-4, relª. Designada Desª. Ana Cantarino, DJe de 25/11/2014, p. 354). 10. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 10.1. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal encargo, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 10.2. Precedente da Turma: Evidente a ciência e concordância do consumidor-adquirente à cobrança da comissão de corretagem pela compra e venda de imóvel na planta ao assinar recibo em cujo teor há a expressa informação de pagamento referente à corretagem, além de emitir cártula de cheque exclusiva para tal fim, de forma apartada do valor referente ao sinal pactuado. (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2012.03.1.026768-6, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 25/11/2013, 162). 11. Ao demais, a comissão de corretagem tem por base o trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio. Ou seja, a remuneração é devida desde que o resultado da mediação seja alcançado. 11.1. Demonstradono caso concreto que houve a efetiva concretização do negócio, a remuneração pelo referido encargo é legítima. 12. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CC. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA PROVA NEGATIVA. TEORIA DA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAS PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 5 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 7 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA PROVA NEGATIVA. TEORIA DA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAS PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS A PROVA DA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença de elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Na espécie, o autor fez prova robusta dos fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o art. 333, I, do CPC. 3. Com efeito, as fotos e notas fiscais apresentadas com a petição inicial demonstraram o reparo no motor realizado pela recorrente, que não negou a realização do serviço. 4. Sua culpa encontra-se, portanto, no fato de que não foi capaz de entregar o veículo em condições de regular uso, mesmo após todo o tempo em que esteve indisponível para o dono. 5. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva, a qual se subsume a demanda em contenda; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 6. No caso, estão presentes os elementos balizados da responsabilidade civil, a gerar o dever de indenizar, haja vista o liame de causalidade existente entre o ato perpetrado pela parte ré (que não ofereceu o serviço esperado) e o evento danoso sofrido pelo autor. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS A PROVA DA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a pres...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. I - RECURSO DA RÉ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 30.154/2009. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL FORÇA MAIOR (FATO DO PRÍNCIPE). ART. 393, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA EFETIVA DO BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE FOI TOLHIDO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO NÃO REFUTADO. PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DEFINITIVA DO BEM. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO CDC. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO E 21 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATORIO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, nos termos da cláusula 8.1. 2. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 6. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 7. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 8. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 9. As despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, que se constituem em razão da coisa, e cabem, em princípio, ao proprietário. Cuida-se de obrigação atinente à construtora/incorporadora, enquanto detiver os poderes inerentes à propriedade, bem como o promitente comprador somente poderá exercer os direitos típicos da propriedade (uso, gozo e disposição) a partir do recebimento das chaves, e não a partir da expedição do habite-se ou da formação do condomínio, conforme previsto em contrato. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem, de sorte que incabível atribuir ao promitente comprador o ônus de arcar com despesas do condomínio, se não pode sequer receber a unidade habitacional. 10. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso do autor e CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para que sejam pagos os lucros cessantes devidos à parte autora, referentes aos aluguéis de que o autor/recorrente foi tolhido, considerando o preço médio de mercado de R$ 1.350,00 mensais, e tendo como lapso temporal o prazo máximo de tolerância para entrega da obra (30.09.2011) e a data da entrega definitiva do bem somente ocorreu em 12.12.2012, condenar a ré à devolução das taxas condominiais, referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012, na forma simples e inverter os ônus sucumbenciais para CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC, mantendo a r. sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. I - RECURSO DA RÉ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 30.154/2009. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL FORÇA MAIOR (FATO DO PRÍNCIPE). ART. 393, DO CC/0...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DANO GRAVE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verifica-se que houve a notificação extrajudicial dirigida ao réu, em que a autora manifesta interesse em rescindir unilateralmente o contrato. 2. Não se vislumbra dos autos prova de que a parte ré efetivamente não tenha atuado no processo administrativo, para o que imprescindível a dilação probatória. 3. Contudo, há a existência de risco de dano grave e de difícil reparação à autora, pessoa jurídica, de que tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, caso se aguarde a tramitação normal do feito na origem, o que pode gerar danos à sua reputação e impedimento para eventuais créditos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DANO GRAVE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verifica-se que houve a notificação extrajudicial dirigida ao réu, em que a autora manifesta interesse em rescindir unilateralmente o contrato. 2. Não se vislumbra dos autos prova de que a parte ré efetivamente não tenha atuado no processo administrativo, para o que imprescindível a dilação probatória. 3. Contudo, há a existência de risco d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Acompetência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF limita-se aos feitos cujos objetos digam respeito às matérias elencadas no rol taxativo previsto no art. 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. 2.Não havendo mais controvérsia quanto à exclusão do sócio da sociedade e sendo as demais matérias de natureza civil deve prevalecer a competência do juízo cível. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Acompetência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF limita-se aos feitos cujos objetos digam respeito às matérias elencadas no rol taxativo previsto no art. 2º da Resolução nº 23...
DIREITO PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DÉBITO NÃO QUITADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Aantecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração da presença dos pressupostos legais consubstanciados na prova inequívoca e na verossimilhança da alegação, consoante determina o artigo 273 do CPC. 2. Nos termos da cláusula XX do instrumento contratual, somente é possível a entrega das chaves com a quitação integral do débito, restando autorizada, em caso diverso, a retenção do imóvel pela construtora até o efetivo pagamento. 3. Havendo divergência quanto à quitação do saldo devedor pelos promitentes compradores, pende de cumprimento o estabelecido no contrato firmado pelas partes, de modo que a prematura entrega do imóvel poderá causar danos à construtora, em razão da irreversibilidade da medida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DÉBITO NÃO QUITADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Aantecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração da presença dos pressupostos legais consubstanciados na prova inequívoca e na verossimilhança da alegação, consoante determina o artigo 273 do CPC. 2. Nos termos da cláusula XX do instrumento contratual, somente é possível a entrega das chaves com a quitação integral do débito, restando autorizada, em caso diverso, a retenção do imóvel...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRÊMIO NÃO LIQUIDADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DA SEGURADA. MORA DA SEGURADA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede recursal, porquanto não apreciado na sentença, sob pena de incorrer em supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição (art. 517 do CPC). 2. É imprescindível para a constituição de mora a interpelação judicial ou extrajudicial da segurada. 3. É ilegal o cancelamento do seguro por falta de pagamento sem a prévia notificação do segurado, a fim de lhe resguardar o direito de emendar a mora, conforme previsto no art. 763 do Código Civil. 4. Constatado que o segurado desconhecia a doença coberta pelo contrato de seguro, antes do envio da proposta à seguradora, mostra-se devida a cobertura securitária. 5. A corretora e seguradora respondem solidariamente pela reparação de danos (indenização securitária) proveniente de vício na prestação de serviço (cancelamento automático da garantia sem a prévia interpelação da segurada). 6. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação da Seguradora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Corretora conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRÊMIO NÃO LIQUIDADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DA SEGURADA. MORA DA SEGURADA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede recursal, porquanto não apreciado na sentença, sob pena de in...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA. AGENTE FINANCEIRO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Ataxa de evolução de obra é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Assim, ainda que haja atraso na obra é devido o pagamento da referida taxa ao agente financeiro. Verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. 2.Aausência de justificativa por parte da construtora, no que se refere ao suposto atraso na obra, não pode prejudicar o consumidor com a incidência de encargos excessivos decorrentes da mora que não deu causa. 3. Asituação examinada não evidencia fundado receio de dano, pois a medida antecipada é plenamente reversível, em razão da possibilidade de a parte ré ser posteriormente ressarcida dos valores pagos ao agente financeiro, caso julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DE JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA. AGENTE FINANCEIRO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Ataxa de evolução de obra é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Assim, ainda que haja atraso na obra é devido o pagamento da referida taxa ao agente financeiro. Verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, tendo relevância a natureza da obrigação inadimplida, e não a natureza da ação proposta. Precedente do STJ. 3. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e o artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora são contados desde a citação, não exaurem todos os casos. Assim, além da natureza contratual ou extracontratual da obrigação principal, deve ser considerado o momento em que configurada a mora. 4. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que,embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.(EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). Contudo, no caso de dívida líquida e certa instrumentalizada por meio do cheque, o termo inicial dos juros legais é o dia da primeira apresentação (CC, art. 903 c/c Lei 7.357/85, art. 52, inciso II)(REsp 1357857/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que submetidos aos ditames da lei que rege a alienação fiduciária. 2. Na relação consumerista todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, razão pela qual mostra-se imperativo o reconhecimento da legitimidade da Incorporação Borges Landeiro S.A. para figurar no pólo passivo da ação. 3. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta à época das chuvas, à possível falta de transporte ou de mão de obra e à demora na liberação de empréstimos bancários para a construção do empreendimento, não podendo esses acontecimentos serem tidos como fortuito ou força maior. 4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, bem como de fornecimento de água, a cargo das concessionárias de serviço público de energia elétrica e abastecimento de água e esgoto, não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontram-se inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 5. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. É hígido o valor dos lucros cessantes fixado em razão do inadimplemento da construtora em contrato de compra e venda de imóvel, com supedâneo em laudo de avaliação judicial dos preços praticados no mercado em relação aos alugueis de imóveis com a mesma localização e características. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção encontram-se submetidos às regras do Código de Defesa do...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ENTABULADO MEDIANTE FRAUDE. BAIXA DE GRAVAME. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN/DF). IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM PROVIDENCIAR A BAIXA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. 1. Se o recorrente, em seu apelo, não aborda novas questões fáticas, mas tão somente se insurge quanto ao cumprimento de obrigação de fazer imposta na sentença, alegando ser inexeqüível e pleiteando a sua substituição, não há que se falar em inovação vedada pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. 2. A Resolução 320/2009 do CONTRAN estabelece ser das instituições credoras a responsabilidade pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, cabendo a estes tão somente observar as disposições legais aplicáveis. 3. Diante do reconhecimento judicial de fraude em contrato de financiamento de veículo e da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, mostra-se descabida a tentativa da instituição financeira de se eximir da responsabilidade de providenciar o cancelamento do gravame, transferindo-a ao órgão de trânsito. 4. Requerida a baixa de gravame pela instituição financeira conforme determinado por sentença transitada em julgado, devido ao reconhecimento de fraude em contrato de financiamento de veículo, não há que se falar em discricionariedade do órgão de trânsito no que concerne a autorizar ou não o cancelamento do gravame, mostrando-se recomendável que o decisum tenha força de mandado judicial. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ENTABULADO MEDIANTE FRAUDE. BAIXA DE GRAVAME. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN/DF). IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM PROVIDENCIAR A BAIXA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. 1. Se o recorr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRÔNEA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL COMO AUTOR DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FATO DE TERCEIRO. DANO POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL CONFIGURADOS.Para configurar a responsabilidade civil do Estado por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do agente público e esse dano, conforme anuncia a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º da CF/88).No Brasil, e na maioria dos Estados modernos, adotam a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Sendo o Estado o ente mais poderoso dentro de uma sociedade organizada, eis que goza de diversas prerrogativas e poderes para atuar e, consequentemente, influenciar esferas jurídicas de terceiros, também deve se responsabilizar por todos os riscos que a sua atuação representa aos administrados. Contudo, a responsabilidade pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva de terceiro, eis que o nexo causal entre a atuação e o dano não ficaria evidenciado.No caso, as falhas administrativas desencadearam-se da absoluta falta de cuidado das autoridades policiais em aquilatar os dados e informações prestadas pelo autor de crime no momento da sua prisão, que imputou falsamente a sua identidade ao ora apelado, que foi processado e condenado injustamente.Não se sustenta o argumento de culpa exclusiva de terceiro, pois é dever das autoridades policiais, ao realizar a prisão de um indivíduo, promover a devida, escorreita e precisa identificação do sujeito, zelando para que não ocorram imputações criminosas falsas a outras pessoas ou risco de prisões ilegais.Não há que se falar em responsabilidade subjetiva, em razão de suposta omissão da autoridade. A responsabilidade, no caso, decorre da errônea indicação criminal do apelado como sendo o autor do fato criminoso, que culminou com sua condenação criminal por fato típico praticado por terceiro.É manifesto o dano moral suportado por aquele que se vê condenado por um crime de forma totalmente indevida, pois passa a experimentar profundo prejuízo em sua honra objetiva e em sua imagem perante a sociedade (atributos da personalidade), além de sofrer o risco fundado de, a qualquer tempo, ser levado ao cárcere de forma injusta.O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juiz sentenciante não destoa de suas finalidades preventiva, punitiva e compensatória, não devendo ser reduzido.Apelação negada provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRÔNEA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL COMO AUTOR DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FATO DE TERCEIRO. DANO POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL CONFIGURADOS.Para configurar a responsabilidade civil do Estado por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do agente público e esse dano, conforme anuncia a teoria da resp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEILÃO DE SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. ANIMAL IMPOSSIBILITADO DE REPRODUZIR. PATOLOGIAS CONTRAÍDAS APÓS AQUISIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECORRER. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Impossível prover o recurso quando não se prova que havia qualquer espécie de doença na época da tradição do semovente. O acervo probatório, ao revés, evidencia a saciedade que as diversas posturas equivocadas adotadas pelo adquirente é que estão debilitando o animal e impedindo a obtenção do proveito pretendido. 2. Não provado o vício redibitório, não há falar em rescisão do contrato. 3. Os honorários advocatícios resultantes da sucumbência pertencem ao advogado (Lei 8906/94, artigo 23), mas não se reconhece a ilegitimidade quando o recurso de apelação é interposto em nome da própria parte representada e não em nome do advogado que patrocinou a demanda. 4. Não há equívoco no valor arbitrado a título de honorários advocatícios, os quais foram fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, §4° do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEILÃO DE SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. ANIMAL IMPOSSIBILITADO DE REPRODUZIR. PATOLOGIAS CONTRAÍDAS APÓS AQUISIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECORRER. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Impossível prover o recurso quando não se prova que havia qualquer espécie de doença na época da tradição do semovente. O acervo probatório, ao revés, evidencia a saciedade que as diversas posturas equivocadas adotadas pelo adquirente é que estão debilitando o animal e impedindo a obtenção do proveito pretendido. 2. Nã...