PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PROVA ALEGADAMENTE NOVA INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia em sede de ação rescisória, porquanto nesta sede ataca-se a coisa julgada, que é matéria de ordem pública. E como tal, se trata de direito indisponível, sendo aplicável à espécie, pois, o artigo 320, inciso II, do CPC. 2. Para efeito da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso VII, do CPC, é irrelevante a data de confecção do documento alegadamente novo, sendo necessário, todavia, que o autor desconhecesse sua existência, ou a demonstração de que dele não pôde fazer uso. 3. Se o documento dito novo não é capaz de infirmar os fundamentos do v. acórdão, impõe-se a improcedência da ação rescisória. 4. Não se constatando a existência de julgamento fundado em erro de fato, inaplicável a hipótese de rescisão do julgado com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 5. Não restando configurada a prática de ato ilícito por parte da Requerida, porquanto evidente que o ex-casal se encontrava em fase de ajustamento da vida emocional, conclui-se quenão houve ofensa à literal disposição de lei, especificamente aos artigos 186, 188 e 927, todos do Código Civil, e tampouco ao art. 5º, X, da Constituição Federal, não havendo falar, consequentemente, em rescisão do julgado também com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PROVA ALEGADAMENTE NOVA INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia em sede de ação rescisória, porquanto nesta sede ataca-se a coisa julgada, que é matéria de ordem pública. E como tal, se trata de direito indisponível, sendo aplicável à espécie, pois, o artigo 320, inciso II, do CPC. 2. Para efeito da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ADMINISTRADORA DO SEGURO. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. 1.É abusiva cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário à saúde, pois, embora não ponha o consumidor em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. 2. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado. 3. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o procedimento foi prescrito por profissionais de saúde. 4. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e quando acionada a prestar assistência médica se furtasse a cumprir a sua parte no acordo. 5. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos gerados ao consumidor, consubstanciados, no caso, na inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 6. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os embargos de declaração, não sendo dado ao Julgador exigir algo que a lei não exigiu. 7. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A ADMINISTRADORA DO SEGURO. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. 1.É abusiva cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário à saúde, pois, embora não ponha o consumidor em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. 2. As cláusulas restritivas, que impeçam o resta...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DO DEVEDOR. PLEITO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fatos e fundamentos do ato judicial. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria contida na apelação, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DO DEVEDOR. PLEITO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fatos e fundamentos do ato judicial. 2. Nos embargos declara...
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR A SER ARBITRADO SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA. 1. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o entrave supostamente imposto por órgãos públicos para a obtenção do Habite-se, na medida em que se constitui como evento inerente ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil, além de já restar previsto prazo de tolerância para referida ocorrência. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 120 dias úteis como previsto não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. 4. Se há previsão contratual da multa moratória em caso de inadimplemento da construtora, a sua aplicação é medida que se impõe. 5. É possível a cumulação de multa moratória ou cláusula penal com lucros cessantes porque, embora derivem do evento mora, não se confundem, já que a cláusula penal decorre do descumprimento contratual e a compensação por lucros cessantes relaciona-se com despesas de aluguel ou com ausência de rendimentos relativos a eventual locação. 6. O termo inicial da correção monetária da multa é o da mora da construtora. 7. Em havendo condenação a título de danos materiais, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o valor da condenação, havendo que se arbitrar percentual incidente sobre este. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da Ré e parcial provimento ao recurso da Autora.
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PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR A SER ARBITRADO SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA. 1. Não se caracteriza como motivo de força maior ou caso fortuito o entrave supostamente imposto por órgãos públicos para a obtenção do Habite-se, na medid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAUDO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL. PROVA IMPRESTÁVEL. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 1. Mesmo constando nos autos o Laudo de Vistoria Inicial assinado pelas partes que o imóvel foi entregue em perfeito estado e, ainda, havendo previsão legal e contratual de que é dever do locatário devolver o imóvel locado nas mesmas condições descritas no referido Laudo, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal. 2. O Laudo de Vistoria Final confeccionado unilateralmente pela locadora não possui idoneidade em demonstrar os reparos a serem feitos no imóvel locado, tampouco responsabilizar o locatário por eventuais danos causados, principalmente se não há prova de que o mesmo foi notificado para o ato. 3. Não se desincumbindo a autora o ônus da prova em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, por força da aplicação do art. 333, I do CPC, não há como acolher a sua pretensão. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAUDO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL. PROVA IMPRESTÁVEL. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 1. Mesmo constando nos autos o Laudo de Vistoria Inicial assinado pelas partes que o imóvel foi entregue em perfeito estado e, ainda, havendo previsão legal e contratual de que é dever do locatário devolver o imóvel locado nas mesmas condições descritas no referido Laudo, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, ca...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PROTOCOLADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. 1. Juntado aos autos o Termo de Acordo realizado entre as partes antes da prolação da sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, a r. sentença merece ser cassada e, observado, o disposto no art. 515, §3°, do CPC, a apreciação do mérito por esta Corte é medida que se impõe, com a homologação da avença assinada pelas litigantes, preservando devidamente os seus interesses. 2. Tratando-se de extinção do processo, fundamentada em acordo celebrado pelas partes litigantes, deve ser observada a regra inserta no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com a resolução do mérito. 3. Preservados os interesses das partes, afigura-se possível a homologação de acordo realizado entre as litigantes, assinado pela Autora e pelos advogados constituídos com poderes específicos. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Processo extinto com resolução do mérito (art. 269, III, CPC), em virtude de acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PROTOCOLADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. 1. Juntado aos autos o Termo de Acordo realizado entre as partes antes da prolação da sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, a r. sentença merece ser cassada e, observado, o disposto no art. 515, §3°, do CPC, a apreciação do mérito por esta Corte é medida que se impõe, com a homologação da avença assinada pelas litigantes, preservando devidamente os...
Plano de saúde coletivo. Ilegitimidade ativa. CDC. Assistência domiciliar (home care). Cobertura. Recusa. Dano moral. Valor. 1 - Aquele que é beneficiário do plano de saúde é parte legítima para ação cuja pretensão é assegurar tratamento que necessita. 2 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo fica caracterizada pelo objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços. 3 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de cobertura, vedam a assistência domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 4 - Deve ser coberto pelo plano de saúde tratamento domiciliar, indicado por médico como o mais recomendado, considerando a situação de saúde do segurado. 5 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 6 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se fixado em valor razoável, deve ser mantido. 7 - Apelação não provida.
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Plano de saúde coletivo. Ilegitimidade ativa. CDC. Assistência domiciliar (home care). Cobertura. Recusa. Dano moral. Valor. 1 - Aquele que é beneficiário do plano de saúde é parte legítima para ação cuja pretensão é assegurar tratamento que necessita. 2 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo fica caracterizada pelo objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços. 3 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO. ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O valor da causa é um dos requisitos intrínsecos da petição inicial, nos termos do art. 282, inciso V, do CPC. Entretanto, a atribuição do valor da causa, ainda que diverso daqueles previstos nos arts. 259 e 260, do CPC, satisfaz o referido dispositivo legal, não se justificando a extinção prematura do processo. 2. Cabe ao réu impugnar o valor da causa apontado pelo autor, presumindo-se aceito diante da inexistência de impugnação, nos termos do art. 261, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO. ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ART. 261, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O valor da causa é um dos requisitos intrínsecos da petição inicial, nos termos do art. 282, inciso V, do CPC. Entretanto, a atribuição do valor da causa, ainda que diverso daqueles previstos nos arts. 259 e 260, do CPC, satisfaz o referido dispositivo legal, não se justificando a extinção prematura do processo. 2. Cabe ao réu impugnar o valor da causa apon...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54, DE SÚMULA DO STJ. 1. Não se há de falar em inépcia da petição inicial, se esta cumpriu os requisitos dos arts. 282, e 283, ambos do CPC. 2. Se a autora alegou que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida por inexistência de relação jurídica com a ré, comprovando, inclusive, que já havia sido vítima da emissão de cheques fraudulentos e que já havia encerrado a conta-corrente que possuía com a requerida, caberia à demandada comprovar a afirmação de que a demandante firmou contrato que ensejou a negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito e que a dívida realmente existia (art. 333, inciso II, do CPC). Se não se desincumbiu desse ônus, restou configurada a falha na prestação do serviço. 3. Ainstituição financeira, como prestadora de serviços, responde objetivamente aos danos causados ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 4. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, se a condenação imposta ao apelante se mostra exorbitante em relação às circunstâncias do caso, deve ser minorada. 5. Nos termos do Enunciado n. 54, da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 6. Apelação do réu não provido e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54, DE SÚMULA DO STJ. 1. Não se há de falar em inépcia da petição inicial, se esta cumpriu os requisitos dos arts. 282, e 283, ambos do CPC. 2. Se a autora alegou que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes foi in...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSTITUIÇÃO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 2. Parte da doutrina e a jurisprudênciaentendem que a conduta da pessoa jurídica de direito público pode ser comissiva ou omissiva. Mister se faz a demonstração do nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público para sua configuração. 3. Pedido de indenização baseado no possível contágio de doença infecto-contagiosa do genitor dos autores apelantes em Instituição Prisional. 4. Inexistência do nexo causal pela não comprovação da ocorrência do contágio da doença na Instituição Prisional. Por conseguinte, descabe a responsabilidade civil objetiva do Estado. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSTITUIÇÃO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 2. Parte da doutrina e a jurisprudênciaentendem que a conduta da pessoa jurídica de direito público pode ser comissiva ou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA. REPOSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA. REPOSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se enc...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DA MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. A escassez de mão de obra não constitui caso fortuito excludente da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. Incabível falar-se em prejuízo ao promitente comprador/cessionário em período anterior à cessão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo inadimplemento contratual, mostra-se devido o pagamento de cláusula penal moratória prevista em contrato, sendo cabível sua cumulação com lucros cessantes. É devido o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, em valor equivalente ao aluguel mensal do referido bem, e que, em tese, obteria o consumidor caso estivesse alugado, durante o período de mora da promitente vendedora. O mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel no prazo avençado não tem, em princípio, aptidão para gerar indenização por dano moral, eis que não há ofensa a atributos da personalidade.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DA MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. A escassez de mão de obra não constitui caso fortuito excludente da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. Incabível falar-se em prejuízo ao promitente comprador/cessionário em período an...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PACIENTE COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFICÁCIA E OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. 1. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual em questão foi travada tão somente entre o autor e a 2ª ré (Qualicorp), bem como porque não emitiu ou fez cobrança de valores. 1.1. Sendo esta uma relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelo eventual dano experimentado pelo consumidor (CDC, art. 14 e 25, § 1º). 1.1.1 Enfim. Diante da sistemática adotada neste microssistema, notadamente nas normas contidas em seus artigos 7.º, parágrafo único e 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores, em razão dessas falhas.1.2.Assim, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda tanto a Sul América quanto a Qualicorp Administradorta de Benefícios. 1.3. Preliminar rejeitada. 2. Embora o art. 13 da Lei 9.658/98 se refira a produtos/serviços contratados individualmente, não parece ser a melhor interpretação aquele que lhe empresta esse caráter restritivo, posto que a interpretação da norma deve atender ao seu fim social (LINDB, art. 5º), razão pela qual sua aplicação extensiva aos planos de saúde coletivos é medida que se impõe. 2.1. Ainda que assim não fosse, a própria Resolução 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que efetivamente não aconteceu no presente caso, ou pelo menos não restou provado. 3.O contrato de adesão(proposta nº 2636243) estipula que a cobrança das mensalidades se dará por boleto bancário com vencimento todo dia 01 de cada mês. 3.1. Conquanto o boleto tenha sido equivocadamente emitido em afronta ao contrato, com vencimento para o dia 29/03/2013, o pagamento deu-se na data correta (01/04/2013).3.2. Não poderia ter havido o cancelamento no presente caso por inadimplência, pois não houve notificação da beneficiária e, tão pouco, a observância do prazo mínimo de trinta dias. 4.O cancelamento indevido do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade, paciente com endometriose profunda, gera dano moral. 4.1. A endometriose, hoje, é uma das causas possíveis da dificuldade de engravidar e de infertilidade, principalmente quando profunda e, assim sendo, a conduta de, indevidamente, negar os devidos tratamentos, diminuiu a autora em sua condição humana de mulher, colocando em risco evidente a perde de sua capacidade de gerar outro ser humano, o que, por óbvio traz notório abalo psicológico. 4.2. Restando comprovado o dano moral, o valor fixado na sentença atende à finalidade para a qual se destina. 5. O valor fixado a título de multa pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela foi majorado diante da indiferença das rés/apelantes do pagamento do valor fixado, restando necessário, como bem destacado pelo douto Magistrado, conferir dignidade à decisão proferida e garantir a efetividade à sua autoridade. 6. Preliminar rejeitada e recursos improvidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PACIENTE COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFICÁCIA E OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. 1. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual em questão foi travada tão somente entre o autor e a 2...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A sentença combatida está contaminada por error in procedendo, pois foi entregue prestação jurisdicional distinta daquela vindicada, de sorte que ficou configurada a violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Os elementos de convicção coligidos aos autos permitem concluir que a causa determinante do acidente de trânsito não foi eventual insuficiência da sinalização no local do acidente, mas sim a reação tardia do apelante, de sorte que se torna dispensável a colheita da prova oral requerida. 3. A insurgência comporta provimento tão-somente para que conste a declaração de que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação ao apelante, em consonância com o art. 12 da Lei 1.060/50, na medida em que ele é beneficiário da justiça gratuita. 4. Suscitada de ofício a preliminar de julgamento extra petita. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A sentença combatida está contaminada por error in procedendo, pois foi entregue prestação jurisdicional distinta daquela vindicada, de sorte que ficou configurada a violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Os elementos de convicção coligidos aos autos permitem concluir que a causa determinante do acidente de trânsito não foi eventual insu...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Quem alega a existência de um contrato - empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479) 3. Logo, impõe-se a restituição - de forma simples, porque inexistente má-fé - dos valores debitados na conta corrente para a amortização de débito que não foi contraído pelo titular. 4. O registro indevido em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensaçãofoi assegurada pela sentença em valor que não comporta redução, porque consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade 5. Honorários de sucumbência não podem ser fixados em percentual inferior ao legalmente previsto para o caso de sentença condenatória ao pagamento em dinheiro.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Quem alega a existência de um contrato - empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - Os contratos de prestação de serviços educacionais estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a interpretação de suas cláusulas deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, devendo-se observar as regras e os princípios que regem as relações de consumo. II - O pedido de indenização por danos materiais é incabível, pois os gastos decorrentes da prestação de serviços advocatícios não geram efeitos perante terceiros, apenas entre as partes contratantes. III - Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - A condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é consectário da sucumbência. V - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - Os contratos de prestação de serviços educacionais estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a interpretação de suas cláusulas deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, devendo-se observar as regras e os princípios que regem as relações de consumo. II - O pedido de indenização por danos materiais é incabível, pois os gastos decorrentes da prestação de serviços advocatícios não geram efeitos perante terceiros, apenas entre as partes contrat...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sendo tempestivo, cumpridos os requisitos do artigo 523 do Código de Processo Civil, e constatado que o recurso impugna aos fundamentos que nortearam a prolação da decisão agravada, não há razões que justifiquem o não conhecimento do agravo retido interposto no curso do processo e reiterado em sede de apelação. Preliminar de não conhecimento do agravo retido rejeitada. 2. Nos termos do inciso IV, do parágrafo 3º, do artigo 405 do Código de Processo Civil, para que a testemunha seja considerada suspeita é necessário que exista entre ela e a parte uma relação jurídica que estabeleça vínculo com a demanda, o qual resulte, comprovadamente, no interesse da resolução da lide. 3. In casu, apesar de haver relação jurídica entre a parte autora e a testemunha por ela arrolada, qual seja, a existência de contrato de seguro de veículo automotor, não se verifica nenhum interesse do segurado em testemunhar a favor ou contra a seguradora em relação ao pagamento regressivo pela ocorrência do sinistro, uma vez que sua cobertura já foi realizada e seu automóvel já foi consertado, e essa cobertura independe da responsabilidade pela causa do evento danoso. 4. O indeferimento da prova testemunhal vindicada, no caso concreto, importou em cerceamento ao direito de defesa que assiste à parte autora, que restou impossibilitada de produzir prova, a toda evidência, legítima e necessária ao desate da lide, máxime diante da constatação de que sua pretensão foi julgada improcedente por insuficiência probatória. 5. Agravo retido conhecido e provido para cassar a r. sentença impugnada e determinar a realização da prova testemunhal vindicada. Recurso de apelação prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sendo tempestivo, cumpridos os requisitos do artigo 523 do Código de Processo Civil, e constatado que o recurso impugna aos fundamentos que nortearam a prolação da decisão agravada,...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DECADENCIA. ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CODIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.AREA COMUM. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Em relações consumeristas a responsabilidade dos fornecedores e solidária, tendo em vista que, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 7º do CDC, de forma que pode o consumidor Intentar sua pretensão contra todos os que estiverem insertos na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado de consumo, o que denota a plena responsabilidade da empresa responsável pela edificação de empreendimento imobiliário para ocupar o pólo passivo da ação que objetiva a reparação de danos por vício do produto. 2. Oprazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do estatuto consumerista é decadencial, e volvido à pretensão constitutiva derivada de vícios de fácil constatação no produto, não se aplicado aos vícios ocultos, que se revelam somente durante a fluência do prazo legal e contratual de garantia conferido ao consumidor. 3.Na hipótese, não se tratando de vício de fácil constatação, mas sim de defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do empreendimento imobiliário, tanto que o condomínio autor foi autuado pela administração pública local pelo defeito imputado à construtora ré, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando a pretensão deduzida submetida tão somente ao prazo prescricional de cinco anos definido no art. 618 do Código Civil. 4.Havendo a constatação de vício que comprometa a solidez e à segurança do imóvel dentro do decurso do prazo de garantia previsto nos art. 618, caput, do CC/2002, a responsabilidade do construtor é objetiva, máxime em se tratando de relação de consumo, ante ao que dispõe o art. 12, caput e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Aconstatação de que determinado vício de construção compromete à solidez e segurança do empreendimento imobiliário, não exige a demonstração de que o defeito compromete suas condições estruturais, mas sim que o problema, derivado da ação do construtor, impede a plena habitabilidade e fruição da edificação. 6. Na hipótese, não pairam dúvidas de que o vício constatado na área comum do condomínio afeta a solidez e a segurança do empreendimento objeto do litígio, já que representa falha no isolamento acústico de sala de máquinas, que resultou na lavratura de auto de infração contra o condomínio pelo Distrito Federal, de forma que, caso não solucionado, poderia resultar, inclusive, na interdição parcial do empreendimento. 7. Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à ré a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não se divisa na hipótese, pois não há que se falar em excludente de responsabilidade por perda de garantia, pelo fato de o defeito ter sido reparado por terceiro contratado pelo autor, já que esse fato se deu em função da inércia da apelante em promover a resolução do problema, e ante a urgência que a medida exigia, já que o empreendimento era alvo de ação fiscalizatória do Distrito Federal. 8.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência ventiladas no apelo. No Mérito, recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. DECADENCIA. ART. 26 DO CDC, NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. CDC E CODIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.AREA COMUM. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Em relações consume...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Mostra-se incabível a ampliação do prazo para cumprimento da sentença, quando não estiver devidamente comprovada a impossibilidade de satisfação das obrigações impostas, no lapso temporal fixado. 2. De acordo com o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Mostra-se incabível a ampliação do prazo para cumprimento da sentença, quando não estiver devidamente comprovada a impossibilidade de satisfação das obrigações impostas, no lapso temporal fixado. 2. De acordo com o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual Se cada litigante for em parte venced...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA DIRECIONADA AO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. 1. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 2. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora, devendo os lucros cessantes que o assistem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos locativos praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. 3. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 4. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA DIRECIONADA AO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. 1. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva...