PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NO PRODUTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Constatada a ocorrência de vício de qualidade em veículo adquirido novo, não sanado no prazo legal, o consumidor tem, à sua escolha, a sua substituição, a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nenhum reparo merece a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela ante a presença dos requisitos necessários, conforme previsão legal inserta no art. 273 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NO PRODUTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 2. Constatada a ocorrência de vício de qualidade em veículo adquirido novo, não sanado no prazo legal, o consumidor tem, à sua escolha, a sua substituição, a restituição da quantia paga, monetariamente corri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÂO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. 1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. A regra prevista no art.950 do Código Civil brasileiro tem como pressuposto uma real ofensa de que resulte defeito que afete a vítima de tal forma que fique inibida de exercer arte, ofício ou profissão ou de lhe diminua a capacidade de trabalho, casos em que a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho por que se inabilitou ou da depreciação que sofreu, para além obviamente das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. 3. Havendo nos autos elementos de convicção passíveis de demonstrar que o Requerente não restou inabilitado para sua antiga função, tendo sido aprovado e empossado em cargo de professor de educação física, não há que se falar em necessidade atual de pensionamento. 4. Agravo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÂO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. 1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. A regra prevista no art.950 do Código Civil brasileiro tem como pressuposto uma real ofensa de que resulte defeito que afete a vítima de tal forma que fique inibida de exercer arte, ofício ou profissão ou de lhe diminua a capacidade de trabalho, casos em...
PROCESSO CIVIL. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM OS INTERESSES DAS PARTES. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO ZERO. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SITUAÇÃO ANÔMALA. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica error in judicando nem error in procedendo. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. A liquidação zero, que o eminente Min. Teori Albino Zavascki denomina de situação anômala e extravagante, só pode ocorrer nas hipóteses patológicas em que o sistema for afrontado por sentença condenatória sem prova da existência do dano (Zavascki, Teori Albino. Título executivo e liquidação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 184) ou, ainda, quando, no momento da sentença, não seja possível apurar com precisão o an debeatur, fazendo-se necessária a liquidação por artigos para comprovar a própria existência dos prejuízos (José Manoel de Arruda Alvim Netto. DANOS EMERGENTES E LIQUIDAÇÃO ZERO. Soluções Práticas - Arruda Alvim. vol. 2, ago. 2011, pp. 943-982). 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, 1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada liquidação zero quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa.2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação.4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...)(REsp 802.011/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/02/2009) 4. Preliminar rejeitada. Agravo Regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM OS INTERESSES DAS PARTES. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO ZERO. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SITUAÇÃO ANÔMALA. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica error in judicando nem error in procedendo. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilad...
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTÍCIA DE SUPOSTO CRIME. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Não há que se falar emirregular andamento do feito ou indevida prestação jurisdicional se o magistrado julga antecipadamente a lide, quando já verificado quea documentação carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Age no exercício regular de direito aquele que comunica á autoridade policial, com vistas a apurar fatos, o cometimento de suposto crime, salvo se comprovada má-fé. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTÍCIA DE SUPOSTO CRIME. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Não há que se falar emirregular andamento do feito ou indevida prestação jurisdicional se o magistrado julga antecipadamente a lide, quando já verificado quea documentação carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Age no exercício regular de direito aquele que comunica á autoridade policial, com vistas a apurar fatos, o cometimento de suposto crime, salvo se comprovada má-fé....
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da congruência, o qual, assevera que deve haver correlação entre o pedido e a sentença prolatada pelo magistrado. 2. De acordo com os ensinamentos da doutrina processual mais atual, a sentença extra petita ocorre de três modos: quando o juiz, ao julgar a causa, dá algo diferente daquilo que fora pedido na peça inaugural; quando se utiliza de fundamentação na causa de pedir não levantada pelas partes; ou ainda quando a sentença tem reflexo em pessoa estranha à relação processual. 3. No caso dos autos, o pedido deferido pelo d. Juízo a quo não foi objeto de pleito na exordial, de modo que a decisão vergastada padece de vício insanável por ser extra petita, não havendo outra alternativa senão a sua cassação. 4. Sentença cassada. Demais pedidos prejudicados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da congruência, o qual, assevera que deve haver correlação entre o pedido e a sentença prolatada pelo magistrado. 2. De acordo com os ensinamentos da doutrina processual mais atual, a sentença extra petita ocorre de três modos: quando o juiz, ao julgar a causa, dá algo diferente daquilo que fora pedido na peça inaugural; quando se utiliza d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela sistemática processual adotada no sistema brasileiro, têm-se como condições de conhecimento da ação, a legitimidade para a causa (ad causam), o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não estando presentes tais requisitos fica o órgão jurisdicional impedido de examinar a questão de mérito versada na demanda. 2. Não se nega a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública, de acordo com o art. 5º, II da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07. Porém, o art. 1º da LACP traz os casos em que se tutela por meio da Ação Coletiva, quais sejam, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 2.1. De acordo com o STJ: (...) A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n. 8.245/1991. (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA AgRg no AREsp 41062 / GO. DJe 13/05/2013) 3. Aquestão de fundo não versa sobre relação de consumo o que afasta a legitimidade da Defensoria com amparo no art. 1º, II da Lei 7.347/85. De forma que, impossível acolher a tese da recorrente no sentido de se reconhecer a aplicação do CDC à presente demanda, pois como visto, não se cuida de relação de consumo. 3.2. Assim, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, os locatários que contrataram com a ré não ostentam a qualidade de consumidores. Se porventura foram prejudicados por cobranças indevidas pela empresa, que atuou apenas como representante dos locadores, devem buscar a efetivação de seus direitos individualmente, com base na Lei 8.245/91 e em outras normas civilistas que se revelem aplicáveis. 4. Não é possível a condenação da autora da ação coletiva em custas e honorários se não restar comprovada a má-fé. 5. Recurso parcialmente provido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela sistemática processual adotada no sistema brasileiro, têm-se como condições de conhecimento da ação, a legitimidade para a causa (ad causam), o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não estando presentes tais requisitos fica o órgão jurisdicional impedido de examinar a questão de mérito versada na demanda. 2. Não se nega a legitimidade da Defensoria Pública pa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. ACUSAÇÕES PROFERIDAS EM REDE SOCIAL. REFERÊNCIA À FAMILIARES DO PRINCIPAL ACUSADO. OMISSÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PESSOA PUBLICA. IMPUTAÇÃO DE ACUSAÇÕES DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO. CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - A despeito de ser verificada omissão no acordão proferido, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada em razão da pretensão deduzida na inicial se encontrar calcada na violação de direitos da personalidade da própria Autora. III - O fato de acusações em rede social se referirem à pessoa pública não autoriza que a sua imagem, honra e vida pessoal sejam violadas de forma indiscriminada, com base em informações desprovidas de suporte probatório. IV - Ainda que unicamente para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição dos recursos especial e extraordinário, a viabilidade dos embargos de declaração condiciona-se ao reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. V - Recurso conhecido e provido em parte tão somente para sanar a omissão quanto à preliminar suscitada, rejeitando-a e mantendo-se integralmente o v. acórdão atacado.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. ACUSAÇÕES PROFERIDAS EM REDE SOCIAL. REFERÊNCIA À FAMILIARES DO PRINCIPAL ACUSADO. OMISSÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PESSOA PUBLICA. IMPUTAÇÃO DE ACUSAÇÕES DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO. CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II -...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DIREITO DE OUTREM. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aaplicação do instituto do dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial tem por finalidade a compensação dos constrangimentos e humilhações experimentados pelo ofendido, além de, por outro lado, desmotivar o ofensor de reiterar semelhantes condutas abusivas. 2. O ato ilícito, no caso dos autos, restou devidamente caracterizado em razão das publicações em redes sociais realizadas pelo apelante imputando à apelada a falsidade ideológica do exame de DNA que teria sido realizado em conluio com clínica médica, palavras de baixo calão dirigidas à apelada e, ainda, o uso indevido da imagem da menor com a criação de página falsa em rede social, com inúmeras publicações injuriosas, fatos que geraram como conseqüências as perturbações no convívio social e familiar das apeladas. 3. Afixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ato ilícito. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DIREITO DE OUTREM. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aaplicação do instituto do dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial tem por finalidade a compensação dos constrangimentos e humilhações experimentados pelo ofendido, além de, por outro lado, desmotivar o ofensor de reiterar semelhantes condutas abusivas. 2. O ato ilícito, no caso dos autos, restou devidamente caracterizado em razão das publicações em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A não realização de exames prévios no consumidor para verificar a existência de doença preexistente e a não comprovação da má-fé do autor, além da efetiva comprovação da situação emergencial do segurado indicam que a recusa em prestar, de forma pronta e adequada, o tratamento emergencial que fora recomendado por profissional habilitado, consistente na realização do procedimento cirúrgico, violou o teor do disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. II - O fato do segurado ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de saúde gera desgaste adicional a quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica, ensejando condenação por danos morais na modalidade in re ipsa. III - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A não realização de exames prévios no consumidor para verificar a existência de doença preexistente e a não comprovação da má-fé do autor, além da efetiva comprovação da situação emergencial do segurado indicam que a recusa em prestar, de forma pronta e adequada, o tratamento emergencial que fora recomendad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATO LEASING. REGRAMENTO PRÓPRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso em relação aos tópicos, que não foram examinados na sentença de revisão de contrato, exatamente não se encontrarem previstos no contrato. 2. Impossível transformar o contrato de arrendamento mercantil para um contrato de compra e venda em razão da cobrança antecipada do VRG. Ademais, o fato de haver pagamento antecipado do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, nem o torna contrato de compra e venda, de acordo com entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 293 - STJ). 3. O contrato de leasing ou arrendamento mercantil, encontra-se disciplinado na Lei nº 6.099/74 e na Resolução nº 2.309/96, de que modo a essa modalidade de contrato aplica-se regramento próprio, sendo-lhe inaplicáveis as normas referentes aos demais contratos de financiamento bancário. De outra banda, vale mencionar que nos termos do enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a limitação de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano não é aplicável às instituições financeiras. 4. Nos contratos de arrendamento mercantil, em razão das peculiaridades dessa modalidade de contrato, não cabe discussão sobre a taxa de juros utilizada nem sobre a periodicidade de sua capitalização. 5. Em se cuidando pedido de devolução dos valores pagos a títulos de VRG, essa somente se torna possível depois da venda do veículo a terceira pessoa, oportunidade em que se apuram eventuais perdas e danos do arrendador e também se o valor auferido com a venda do bem é suficiente para cobrir ou não o valor residual devido. 6. Aexecução do contrato, se não cumprido voluntariamente pelas partes, é direito da outra parte e consectário natural da inadimplência contratual, de forma que não é lícito ao Judiciário impedir que a parte proceda, de acordo com as normas vigentes, caso haja descumprimento do pacto pela outra parte. 7. Recurso conhecido em parte e desprovido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATO LEASING. REGRAMENTO PRÓPRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso em relação aos tópicos, que não foram examinados na sentença de revisão de contrato, exatamente não se encontrarem previstos no contrato. 2. Impossível transformar o contrato de arrendamento mercantil para um contrato de compra e venda em razão da cobrança antecipada do VRG. Ademais, o fato de haver pagamento antecipado do valor residual garantido não descaracteriza o contra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora a obrigação do advogado seja de meio, tal fato não elide o seu dever de prestar serviço adequado aos interesses do seu cliente. 2. O advogado que deixa de cumprir parcialmente a determinação judicial para emendar a petição inicial, não arrola testemunha, nem apresenta réplica ou impugna os documentos da parte contrária, deixa prescrever em parte a pretensão, não recorre da sentença trabalhista quando a jurisprudência lhe era favorável, comete desídia no patrocínio da causa e deve responder pelos danos daí decorrentes. 3. Nesse caso, a indenização é deferida pela perda da oportunidade processual, porquanto o autor não teve a justa defesa no processo trabalhista e, também, pela perda da possibilidade que teria se o escritório/réu tivesse interposto recurso e esse fosse apreciado pelo Segundo Grau da Justiça do Trabalho. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora a obrigação do advogado seja de meio, tal fato não elide o seu dever de prestar serviço adequado aos interesses do seu cliente. 2. O advogado que deixa de cumprir parcialmente a determinação judicial para emendar a petição inicial, não arrola testemunha, nem apresenta réplica ou impugna os documentos da parte contrária, deixa prescrever em parte a pretensão, não recorre da sentença trabalhista quando a jurisprudência lhe era favorável...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PESSOA PÚBLICA. TEOR CRÍTICO DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como o direito dessa coletividade de ter acesso à informação. 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. A vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo público, sofrem natural mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar, bem assim quando, formuladas por outrem, são reproduzidas pelo meio de comunicação. 4. Diante da natureza superficial da coluna jornalística onde foi divulgada a declaração, cujo conteúdo reflete meramente a insatisfação particular do interlocutor, é forçoso reconhecer não ter ela aptidão para macular a imagem, honra e dignidade do apelante, máxime por se tratar de pessoa pública, oriunda do meio político, onde as opiniões divergentes são de rigor e possuem a acidez própria da seara. 5. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório na nota jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PESSOA PÚBLICA. TEOR CRÍTICO DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como o direito dessa coletividade de ter ac...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.CÂNCER RECIDIVADO. TRATAMENTO. COBERTURA. CARÊNCIA. PERÍODO. EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. I. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. MULTA. CABIMENTO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, I. 2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 5. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, R$10.000,00 (dez mil reais), sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 6. Configurado o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, cabe a condenação em multa fixada por dia de atraso, não havendo que se falar em redução aos valores eventualmente despendidos pela autora para custeio dos exames cuja cobertura foi negada pela operadora do plano, quando razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.CÂNCER RECIDIVADO. TRATAMENTO. COBERTURA. CARÊNCIA. PERÍODO. EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. I. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. MULTA. CABIMENTO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergên...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDEBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso, a clonagem do cartão de crédito do autor, bem como a cobrança indevida das compras efetuadas por um terceiro, posto que essa matéria não foi objeto de impugnação pela parte adversa, e que todas as compras impugnadas foram estornadas pela instituição financeira. 2. Para que seja devida a repetição do indébito em dobro se faz necessário a caracterização de má-fé da instituição financeira, conforme preceitua o artigo 42,§ único, do Código de Defesa do Consumidor 3. No caso, a cobrança indevida pela empresa ocasionou apenas mero aborrecimento, configurando situações normais no dia-a-dia que não ensejam a indenização por danos morais, já que sequer houve inscrição irregular do nome no cadastro de inadimplentes. 4. Negado provimento ao apelo.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDEBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso, a clonagem do cartão de crédito do autor, bem como a cobrança indevida das compras efetuadas por um terceiro, posto que essa matéria não foi objeto de impugnação pela parte adversa, e que todas as compras impugnadas foram estornadas pela instituição financeira. 2. Para que seja devida a repetição do indébito em dobro se faz necessário a caracterização...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS I E IV, CPC. EMENDA A INICIAL. PRAZO MENOR DE 10 (DEZ) DIAS. NÃO RAZOÁVEL. ART. 284 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PREJUIZO À PARTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez constatada que a petição inicial não preencha os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, cabe ao Juiz intimar a parte autora a fim de emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias. Desatendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento à inicial. 2. Se a lei faculta o prazo de 10 dias para que se emende a inicial, não é razoável a extinção do processo antes de transcorridos esse intervalo de tempo da publicação do despacho, por causar prejuízo ao autor e ferir o princípio da razoabilidade. 3.Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, além da efetiva prestação jurisdicional, o correto seria do Juízo singular em estipular o PRAZO de 10 (dez) DIAS, pelo menos, para que o autor emendasse a inicial, ao determinado no art. 282, IV e VII, do Código de Processo Civil, a fim de aperfeiçoar a relação processual, sob pena de extinção do feito 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS I E IV, CPC. EMENDA A INICIAL. PRAZO MENOR DE 10 (DEZ) DIAS. NÃO RAZOÁVEL. ART. 284 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PREJUIZO À PARTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez constatada que a petição inicial não preencha os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, cabe ao Juiz intimar a parte autora a fim de emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias. Desa...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSERÇÃO NOS CÁLCULOS DE CLÁUSULA PENAL (MULTA MORATÓRIA). PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ARTS. 408 A 416 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 15-A DA LEI Nº 4.380/64. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. In casu, uma vez que a incidência da multa moratória não foi objeto do pedido do autor, por consectário lógico não houve qualquer julgamento acerca da matéria na sentença e acórdão proferidos na demanda originária. Além disso, não constou dos autos qualquer decisão a esse respeito durante a apuração do valor exequendo, mesmo tendo a recorrente requerido a devida inserção do encargo. 1.1 - No presente caso, inexiste preclusão porquanto a concordância dada em relação aos cálculos homologados foi realizada com ressalva no tocante à inserção da multa moratória. Além disso, a reforma da decisão homologatória, com determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, reabre discussão acerca dos cálculos. 2 - O Código Civil trata da cláusula penal em seus arts. 408 e 416 e estabelece que o devedor será compelido ao pagamento da mencionada penalidade desde que deixe de cumprir a obrigação (total ou parcialmente) ou se constitua em mora, mesmo que culposamente, que poderá ser cobrada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, tendo a doutrina estipulado duas funções da cláusula penal: como meio de coerção, intimidando o devedor ao cumprimento da obrigação, apresentando, portanto, caráter punitivo quando verificado inadimplemento, ou como meio de ressarcimento relacionado a eventuais perdas e danos, ante o caráter de estimação. 2.1 - Verificada a mora, pelo inadimplemento culposo da obrigação contratual, responde o devedor pela cláusula penal prevista no instrumento, ordinariamente denominada multa moratória. 2.2 - A matéria sob análise está vinculada à Lei nº 4.380/64, que prevê em seu art. 15-A, §1º, inciso VII, que no ato da contratação ou quando solicitado pelo devedor deverá o credor apresentar planilha de cálculo em que conste valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações, permitindo, expressamente a pactuação de multa moratória em desfavor do mutuário. 2.3 - Considerando a previsão legal de incidência de multa moratória, prevista no instrumento contratual objeto do litígio, não há como esse assessório ser suprimido na apuração do valor exequendo, pois sua incidência não foi infirmada pelo título executivo judicial. 3 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSERÇÃO NOS CÁLCULOS DE CLÁUSULA PENAL (MULTA MORATÓRIA). PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ARTS. 408 A 416 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 15-A DA LEI Nº 4.380/64. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. In casu, uma vez qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. RESPONSABILIDADE .UNIDADE CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010- ANEEL. FATURAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. JUROS DE MORA. MORA EX RÉ. I - Segundo as normas editadas pela ANEEL, na Resolução nº 414/2010, o consumidor torna-se responsável pela adequação técnica e segurança das instalações internas das unidades consumidoras, o que engloba os danos e defeitos nestas decorrentes da má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado de energia. II - O art. 884 do CC e os artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, facultam que os encargos da mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica tenham a incidência de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, na cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). III - As faturas inadimplidas, por serem obrigações positivas, líquidas e com termo certo, constitui de pleno direito em mora o réu e, em consequência, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura (mora ex ré) IV - Apelação da parte autora, conhecida e provida. V - Apelação da parte ré, conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. RESPONSABILIDADE .UNIDADE CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010- ANEEL. FATURAS INADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. JUROS DE MORA. MORA EX RÉ. I - Segundo as normas editadas pela ANEEL, na Resolução nº 414/2010, o consumidor torna-se responsável pela adequação técnica e segurança das instalações internas das unidades consumidoras, o que engloba os danos e defeitos nestas decorrentes da má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. VESTIBULAR. APROVAÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. CURSO SUPLETIVO. LEI 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TEROIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. 1) A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, não afronta o disposto no artigo 208, V, da CF. 2) Não obstante, deve ser aplicada a teoria do fato consumado a hipótese em que, tendo sido deferida a liminar e concedido provimento favorável para realizar curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio e frequência ao curso superior, a reversibilidade desse quadro implicaria em danos desnecessários e irreparáveis, em prejuízo do estudante e em afronta ao disposto no art. 462 do CPC 3) Remessa Oficial conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. VESTIBULAR. APROVAÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. CURSO SUPLETIVO. LEI 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TEROIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. 1) A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, não afronta o disposto no artigo 208, V, da CF. 2) Não obstante, deve ser aplicada a teoria do fato consumado a hipótese em que, tendo sido deferida a liminar e concedido provimento favorável para realizar curso supletivo para fins de conclusão do ens...
CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILHO DOS ADQUIRENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. ART. 333, I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. VARANDA GOURMET. AUSÊNCIA DE PAREDE. INSTALAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO. RESSARCIMENTO. PROPORCIONALIDADE. METRAGEM DA PAREDE. 1. É parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda aquele que não detém a titularidade do direito material afirmado, tampouco se caracterize como consumidor por equiparação (art. 17 CDC). 2. Incumbe ao autor a comprovação do ônus constitutivo do direito, na forma prevista no art. 333, I, do CPC. 3. É imprescindível a demonstração da efetiva cobrança de juros de obra, bem como de seu termo inicial, para possibilitar a reparação. 4. O ressarcimento pelo valor equivalente à integral instalação de cortina de vidro na varanda, ainda que apresentada em desacordo com o modelo exposto à venda, consubstanciaria enriquecimento ilícito da parte, devendo ser devolvida exclusivamente a quantia proporcional à metragem do local onde estaria indicada na planta a parede. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILHO DOS ADQUIRENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. ART. 333, I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. VARANDA GOURMET. AUSÊNCIA DE PAREDE. INSTALAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO. RESSARCIMENTO. PROPORCIONALIDADE. METRAGEM DA PAREDE. 1. É parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda aquele que não detém a titularidade do direito material afirmado, tampouco se caracterize como consumidor por equiparação (art. 17 CDC). 2. Incumbe ao autor a comprovação do ônus constitutivo do direito, na forma prevista no art....
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FALECIMENTO DO NEONATO. FALTA DE LEITO EM UTI NA REDE PÚBLICA. PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS PEDIÁTRICOS. CARDIOPATIA CONGÊNITA CIANÓTICA. TRATAMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA OMISSÃO E O ÓBITO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de atos omissivos, não se aplica a regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade objetiva do Estado, havendo de prevalecer a regra geral da responsabilidade subjetiva.2. Quando proposto pedido indenizatório em desfavor do Distrito Federal, fundamentado em suposta negligência do serviço público prestado por hospital da rede pública - demora na transferência de neonato para leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, determinada por ordem judicial, a responsabilidade do ente público é de cunho subjetivo (faute du service).3. Não havendo elementos de provas capazes de demonstrar que o atendimento do Estado foi ineficiente e, ainda considerando a gravidade do neonato, não há que falar em responsabilidade subjetiva do Estado de reparar o dano sofrido, eis que não se comprovou o nexo causal, consoante assim exige o artigo 333, I, do CPC.4. Dano moral não configurado.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FALECIMENTO DO NEONATO. FALTA DE LEITO EM UTI NA REDE PÚBLICA. PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS PEDIÁTRICOS. CARDIOPATIA CONGÊNITA CIANÓTICA. TRATAMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA OMISSÃO E O ÓBITO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,...