MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.510/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS.
- Com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n.º 93/11, o Amazonprev passou de instituição paradministrativa com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, para Fundação Amazonprev, ente dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Administração e Gestão do Estado. Outrossim, no presente caso, evidencia-se a prerrogativa da Secretária de Estado de Administração e Gestão em determinar o pagamento do Gratificação de Curso vindicada, bem como sua cassação;
- De acordo com o § 1.º, do art. 60, da Lei Complementar Estadual n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, os empregados celetistas da Fundação Amazonprev, admitidos mediante aprovação em concurso público, foram integrados ao Regime Estatutário e os empregos públicos que ocupavam foram transformados em cargos, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986;
- A Gratificação de Curso prevista na Lei Estadual n.º 3.510, de 21 de março de 2010, é devida aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas;
- Para fazer jus ao recebimento da referida Gratificação o servidor deve demonstrar ser titular de cargo de provimento efetivo do Grupo ocupacional de Nível Superior, ter sido pós-graduado em Especialização, Mestrado ou Doutorado, bem como o curso frequentado guardar relação com as atribuições do cargo efetivo ocupado, cuja pertinência deverá ser atestada pelo seu órgão de lotação;
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.510/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS.
- Com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n.º 93/11, o Amazonprev passou de instituição paradministrativa com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, para Fundação Amazonprev, ente dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Administração e Gestão do Estado. Outrossim, no presente caso, evidencia-se a prerrogativa da Secretária de Estado de...
Data do Julgamento:01/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificação de Incentivo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.ª APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 54, CDC). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 2.ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA.
I – 1.ª Apelação Cível. É certo, ab initio, que há cláusula contratual impondo aos adquirentes do imóvel o pagamento da comissão de corretagem.
II – Todavia, é patente a abusividade da referida cláusula. Isso porque inexiste a aproximação útil exigida para possibilitar a cobrança de comissão de corretagem. De fato, a mera aproximação não é suficiente para justificar o seu adimplemento. Precedentes do STJ.
III – Ainda que assim não fosse, o contrato firmado entre as partes possui nítido caráter de adesão, o que impossibilita a prévia discussão das cláusulas da avença e, ainda, exige que o contrato seja redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, especialmente as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor. Logo, no caso do feito em comento, a norma consumerista não foi respeitada, devendo incidir o que dita o art. 54, do CDC. Recurso provido nesse ponto.
IV – Inexiste abusividade em cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. Tal cláusula se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, inter alia, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário.
V – Por outro lado, é abusiva a previsão contratual que possibilita a dilatação de prazo sem termo final fixado, mesmo no caso de verificação de caso fortuito ou força maior. De fato, o prazo de tolerância já abrange as situações de caso fortuito ou força maior. Ademais, a Incorporadora, tendo experiência nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, as quais, em que pese autorizarem a inserção de cláusula de prazo de tolerância, não são aptas para justificar a prorrogação da entrega por período indefinido.
VI – Nesses termos, é indubitável que as 1.as Apeladas ultrapassaram o termo final para a entrega do imóvel, a saber, 22/12/2011, sendo certo, ademais, que o inadimplemento contratual encontra-se configurado desde do dia imediatamente posterior a esta data e até a data da abertura individualizada das matrículas das unidades situadas na Torre B do empreendimento cognominado Weekend Club Ponta Negra.
VII – Todavia, não há qualquer ilegalidade na correção monetária do saldo devedor. Ora, a correção monetária objetiva assegurar a manutenção do valor da moeda e não se relaciona com juros e/ou outra penalidade decorrentes da mora. Assim, a correção monetária tal qual estipulada no contrato não se perfaz em cobrança excessiva e, doutra banda, acaso suprimida, poderia ensejar enriquecimento ilícito dos 1.os Apelados.
VIII – Ademais, é certo que a indenização na modalidade lucros cessantes, em regra, exige a comprovação de efetivo prejuízo porquanto abrange o que razoavelmente se deixou de lucrar. Ocorre que, quando se trata de atraso na entrega de imóvel, há uma presunção iuris tantum de prejuízo sofrido pelos adquirentes do imóvel. Precedentes do STJ.
IX – Assim, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, aqui entendido o prazo inicial com a contagem dos 180 (cento e oitenta) dias úteis de tolerância, é cabível a condenação em lucros cessantes, in casu, alugueres. As empreiteiras somente seriam eximidas do dever de indenizar, se comprovassem que a mora contratual não lhes é imputável, o que inocorreu no caso do feito em questão. Recurso provido neste particular.
X – Em última ratio, impende destacar que a mera demora na entrega do imóvel, primo ictu ocoli, não pode ser considerada fato gerador do dano, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade. Explica-se: simples inadimplemento contratual não causa dano moral porque para haver a compensação pelos sofrimentos amargados é necessário a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
XI – Na hipótese dos autos, apesar do atraso na entrega do imóvel, os sentimentos negativos gerados em função do descumprimento pelas construtoras da entrega do imóvel não conduzem à indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido.
XII – 2.ª Apelação Cível. Consigno, desde já, no que concerne aos pleitos relativos ao rechaço do pedido de nulidade da cláusula sétima (7.1.) e à reforma da sentença fustigada no que se refere à condenação por lucros cessantes, que as 2.as Apelantes não atacaram a ratio decidendi do decisium recorrido.
XIII – Isso porque não houve qualquer debate sobre eventual nulidade da cláusula 7.1 da avença, inexistindo, ademais, pedido nesse sentido por parte dos 2.os Apelados, bem como porque é indubitável que não houve condenação em lucros cessantes na sentença vergastada. Não conhecimento. Incidência do Princípio da Dialeticidade.
XIV – Encontra-se devidamente demonstrada a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, tendo como termo inicial o dia 23/12/2011 e termo final a data da abertura individualizada das matrículas das unidades situadas na Torre B do empreendimento cognominado Weekend Club Ponta Negra.
XV – No mais, também desmerece guarida a tese de que as diversas dificuldades durante o período de construção configuram caso fortuito e força maior (chuvas, escassez de mão de obra qualificada e dificuldade de logística regional, com atraso na entrega dos insumos), bem como ratificam a inexistência de atraso, mormente porque, ao julgar o 1.º Apelo, reconheci a abusividade da cláusula 6.2. em virtude de o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis (cláusula 6.1) já abranger as situações de caso fortuito ou força maior e, ainda, de inexistir amparo legal de previsão de atraso por período indefinido. Apelação desprovida.
XVI – 1.ª Apelação parcialmente provida e 2.ª Apelação não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.ª APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 54, CDC). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS CONSTRUTORAS. PRAZO DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 2.ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA...
Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Constatado um dos vícios inseridos no art.535, do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o acolhimento dos aclaratórios a fim de complementar o julgado.
3.Uma vez estabelecida a existência de danos morais, tenho que a tese levantada pela Embargante não merece prosperar, na medida em que segundo assentou o Superior Tribunal de Justiça, a exegese sistemática dos artigos 12 e 943 do Código Civil permite concluir que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança, bem como, com mais razão, o direito ao recebimento da indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.
4.Embargos conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.Constatado um dos vícios inseridos no art.535, do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o acolhimento dos aclaratórios a fim de complementar o julgado.
3.Uma vez estabelecida a existência de danos mor...
Data do Julgamento:29/09/2013
Data da Publicação:02/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Writ instruído de forma deficiente, uma vez que a impetrante não juntou documentos essenciais para embasar sua pretensão, impossibilitando, assim, a constatação do alegado direito líquido e certo, em decorrência da suposta preterição;
II – Segurança denegada nos termos do artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.016/09 c/c artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Writ instruído de forma deficiente, uma vez que a impetrante não juntou documentos essenciais para embasar sua pretensão, impossibilitando, assim, a constatação do alegado direito líquido e certo, em decorrência da suposta preterição;
II – Segurança denegada nos termos do artigo 6°, §5°, da Lei...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:25/09/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO EFEITO DA REVELIA REFERENTE À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A necessidade de fundamentação para todas as decisões é norma da Constituição Federal como Princípio norteador do Estatuto da Magistratura. Inteligência do art. 93, IX, da Lei Maior. Todavia,a indispensabilidade da fundamentação exige tão só que o Magistrado, nas palavras do processualista Daniel Assumpção, enfrente todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes [ou suficientes] para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo. Em suma, a fundamentação consubstancia-se nos "porquês do ato decisório".
II – In casu, não houve ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da sentença fustigada, uma vez que o Juízo de origem explicitou a ratio decidendi que adotou (qual seja, a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito) para julgar o pleito inicial totalmente improcedente, inclusive no que se refere ao pedido de indenização por reforma não autorizada.
III – Por conseguinte, no que se refere à tese de que deve ser reconhecida a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em conta que o Apelado deve ser considerado revel, tem-se que é imprescindível diferenciar a eventual ocorrência de revelia e a aplicação de um de seus efeitos (presunção de veracidade). Incidência do art. 324, do CPC.
IV – É consabido, ademais, que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, seja porque ela, de fato, não foi apresentada; seja porque, mesmo tendo sido colacionada aos autos, não atacou juridicamente o pleito do Autor.
V – No caso do feito em comento, a contestação foi apresentada pelo Apelado, ocasião em que foram suscitadas as preliminares bem como aventadas as teses de perda do objeto da Ação de Despejo e de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Assim sendo, não há falar em revelia e, portanto, inviável a presunção de veracidade dos fatos alegados.
VI – Por fim, o pleito de indenização por reforma sem autorização do Apelante não merece prosperar. Isso porque foi desrespeitado o Princípio da Dialeticidade Recursal, o qual exige que haja congruência entre a motivação do decisium vergastado e a fundamentação do recurso interposto.
VII Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO EFEITO DA REVELIA REFERENTE À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – A necessidade de fundamentação para todas as decisões é norma da Constituição Federal como Princípio norteador do Estatuto da Magistratura. Inteligência do art. 93, IX, da Lei Maio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PARA BENEFICIÁRIO UNIVERSITÁRIO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. EC Nº 64/2010 E EC Nº. 65/2010. PROTEÇÃO DA JUVENTUDE. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO E AOS ALIMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DE TODAS AS ESFERAS PÚBLICAS. FORÇA NORMATIVA E DIREITO À PRESTAÇÃO POSITIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.250/1995 E DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA JUVENTUDE BRASILEIRA COM VISTAS À GARANTIA DE PLENO DESENVOLVIMENTO DE SUA PERSONALIDADE. APELAÇAO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PARA BENEFICIÁRIO UNIVERSITÁRIO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. EC Nº 64/2010 E EC Nº. 65/2010. PROTEÇÃO DA JUVENTUDE. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO E AOS ALIMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DE TODAS AS ESFERAS PÚBLICAS. FORÇA NORMATIVA E DIREITO À PRESTAÇÃO POSITIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.250/1995 E DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA JUVENTUDE BRASILEIRA COM VISTAS À GARANTIA DE PLENO DESENVOLVIMENTO DE SUA PERS...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Fato constitutivo do direito. ônus da prova. Art. 333, II do CPC. É ônus do autor produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; uma vez não afastado esse ônus e não comprovado seu direito, torna-se inviável o deferimento dos pedidos aduzidos em sede de inicial.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Fato constitutivo do direito. ônus da prova. Art. 333, II do CPC. É ônus do autor produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; uma vez não afastado esse ônus e não comprovado seu direito, torna-se inviável o deferimento dos pedidos aduzidos em sede de inicial.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE ANTES DA EXONERAÇÃO. INDEPENDE DE VALIDADE DE CONCURSO NULO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Incontroversa a questão do Apelado ter prestado serviço durante o período que pleiteia o recebimento das verbas remuneratórias.
2. Independente do fato do concurso público ser nulo, o servidor tem direito ao recebimento a contraprestação por seus serviços prestados, trata-se de uma garantia constitucional.
3. O Município tem obrigação de quitar os valores relativos as verbas remuneratórias não pagas.
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ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE ANTES DA EXONERAÇÃO. INDEPENDE DE VALIDADE DE CONCURSO NULO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Incontroversa a questão do Apelado ter prestado serviço durante o período que pleiteia o recebimento das verbas remuneratórias.
2. Independente do fato do concurso público ser nulo, o servidor tem direito ao recebimento a contraprestação por seus serviços prestados, trata-se de uma garantia constitucional.
3. O Mun...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente e condenado pela prática de roubo tentado, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória no que pertine ao direito de recorrer em liberdade, bem como a ilegalidade da decisão que negou efeito suspensivo à apelação.
02. Observa-se que foi negado o direito de recorrer em liberdade em razão da reiteração delitiva do paciente, posto que este foi, inclusive, condenado por crime posterior ao ora discutido. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade concedida ao paciente, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade restou idoneamente fundamentada.
03. Quanto à alegação de ilegalidade da decisão que não atribuiu efeito suspensivo à apelação, destaco que, à luz do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, decidindo o juiz pela manutenção ou decretação da prisão preventiva, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente e condenado pela prática de roubo tentado, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória no que pertine ao direito de recorrer em liberdade, bem como a ilegalidade da decisão que negou efeito suspensivo à apelação.
02. Observa-se que foi...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA JÁ CORRETAMENTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CÔMPUTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MEDIANTE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível reduzir a pena-base ao mínimo legal quando se constata que a mesma, assim, já foi aplicada no ato sentencial.
2. Ainda, em cumprimento a Súmula 231, do STJ não se pode proceder com o cômputo do ideal fracionário de 1/6 (um sexto) relativo a atenuante da confissão, para tornar a pena-base abaixo do mínimo legal.
3. Na hipótese do réu/recorrente ser reincidente em crime doloso, demonstrando ser a medida socialmente não recomendável, nos termos do art. 44 e ss., do CP, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0789565-98.2014.8.06.0001, em que é apelante Italo de Lima Madeiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA JÁ CORRETAMENTE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CÔMPUTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MEDIANTE O ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível r...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ATENDIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa pela prática do crime de furto (art. 155, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP; ou, caso mantida a condenação, (b) a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto; (d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (e) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Inicialmente, verifica-se que foi reconhecido na origem o direito do réu apelar em liberdade, razão pela qual o referido pleito realizado em sede recursal carece de interesse e, portanto, não merece ser conhecido.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME.
3. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, as testemunhas Francisco Helton e Paulo José, em juízo, deram conta de que a vítima confirmou a invasão de sua casa pelo apelante e que ele assumiu a autoria delitiva no momento da abordagem policial, o que confirma a declaração da ofendida colhida durante a investigação preliminar, segundo a qual, ao chegar em casa, encontrou coisas do acusado no "pé da janela", momento em que percebeu que seus pertences haviam sumido. Os elementos informativos e a prova colhida em juízo são uníssonos no sentido de que a televisão da vítima foi encontrada no local onde o acusado dormia.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE.
4. Conforme se observa da decisão guerreada, o magistrado de piso fez uso do suposto envolvimento de crimes pelo acusado para valorar negativamente sua conduta social e personalidade, ocorre que o histórico criminal do réu tem local próprio de valoração no sistema trifásico de dosimetria da pena (antecedentes e reincidência), não podendo o magistrado utilizá-lo para concluir que o réu tem conduta voltada para a prática criminosa e que sua conduta social é desfavorável.
5. Assim, decotadas as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperar a pena-base na origem (personalidade e conduta social), deve a basilar ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão na primeira fase, agravada para 2 (dois) anos de reclusão na segunda etapa ante a incidência de duas agravantes reconhecidas na origem (reincidência e vítima maior de 60 anos), de sorte que, na terceira etapa, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 2 (dois) anos de reclusão.
6. Em que pese o pedido da defesa, não cabe a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos na espécie, pois, embora o quantum de pena fixado tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o magistrado de piso reconheceu que o acusado era reincidente, o que impede a fixação do regime mais brando, por expressa disposição dos arts. 33, §2º, 'c' e 44, II, do CPB, que reservam o regime aberto e a substituição da pena ao condenado não reincidente.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0043848-75.2015.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ATENDIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa pela prática do crime de furto (art. 155, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando (a) a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP; ou, caso mantida a condenação, (b) a fixação da pena-base no mínimo legal; (c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no abert...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS JÁ DEFERIDA PARA O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 POR VETORIAL DESFAVORÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DE PENA DO PRECEITO SECUNDÁRIO INCRIMINADOR. APLICAÇÃO.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu Felipe Barros Martins interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela redução da pena provisória em 1/6 (um sexto).
2. De acordo com o acórdão acostado às fls. 375/385, esta Câmara concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade em sede do habeas corpus processado sob o número 0621455-42.2014.8.06.0000, razão qual resta prejudicado o pleito recursal nesse ponto.
3. Verifica-se que a basilar foi exasperada com base em elementos concretos dos autos, qual seja o cometimento do crime de forma ousada, em restaurante no período da tarde, potencializando a sensação de insegurança das pessoas que, naquele local, entendiam estar mais seguras, bem como o fato de os réus estarem armados quando da prática do crime, argumentos idôneos para exasperar a pena-base com fundamento no desvalor da culpabilidade e circunstâncias do crime.
4. A ousadia, fulcrada nas circunstâncias do crime, de fato, pode ensejar a elevação da pena-base com esteio no desvalor da culpabilidade, valoração negativa que não se restringe ao fato de o agente ter ou não agido com extrema violência. O emprego de arma de fogo também pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial atinente às circunstâncias do crime, especialmente, quando foram reconhecidas duas causas de aumento, possibilitando a utilização de uma delas na primeira etapa do processo dosimétrico.
5. Cumpre destacar que, mesmo que se determinada circunstância fática estiver prevista como causa especial de aumento de pena, pode o magistrado utilizá-la para exasperar a pena-base com fulcro no desvalor de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou agravar a pena provisória caso também se trate de circunstância prevista no arts. 61 e 62 do mesmo códex, cuidando tão somente de evitar bis in idem.
6. Embora se entenda que os fundamentos lançados pela magistrada de piso foram idôneos, a exasperação com fulcro em duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) devem levar à aplicação da fração de exasperação ideal de 1/8 (um oitavo) por cada uma delas, uma vez que inexiste nos autos elementos que autorizem elevação superior, razão pela a pena-base deve ser redimensionada de 6 (seis) anos para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão na primeira fase.
7. Quanto à alegação de que a atenuante da menoridade relativa deve ser determinada em patamar superior ao fixado na origem, assiste razão à defesa, uma vez que, apesar da sentenciante tê-la aplicado na fração de 1/24, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase." (HC 441.341/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
8. O critério de aumento ideal de 1/6 (um sexto) por circunstância atenuante ou agravante aplicada isoladamente deve incidir sobre o intervalo de pena do preceito secundário incriminador quando este for maior do que a pena-base aplicada, haja vista a necessidade de respeito à hierarquia das fases do processo dosimétrico.
9. Assim, reduz-se a pena em 1 (um) ano de reclusão, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses na segunda fase, a qual aumenta-se em 1/3, na terceira fase, ante a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, ficando a pena definitiva redimensionada de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0171194-09.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS JÁ DEFERIDA PARA O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 POR VETORIAL DESFAVORÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DE PENA DO PRECEITO SECUNDÁRIO INCRIMINADOR. APLICAÇÃO.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE. ELEMENTO FÁTICO QUE NÃO SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, os beneplácitos da justiça gratuita, a absolvição, a redução da pena e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
Deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de pleito de competência do juízo das execuções, a quem compete suspender a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação.
4. Ademais, como bem apontou o magistrado de piso, a apreensão de uma balança de precisão e de droga em significativa quantidade (189g de crack) somada às várias denúncias recebidas pelos policiais de que "Betinho" estava traficando drogas ensejam a conclusão de que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao tráfico, razão pena qual se impõe a manutenção da condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
5. Tendo em vista que, no primeira etapa da dosimetria da pena, o magistrado de piso deve partir da pena mínima, afastando-se desse patamar somente quanto presentes circunstâncias judicias desfavoráveis, tem-se circunstâncias favoráveis, como bons antecedentes, não têm o condão de reduzir a basilar.
6. De igual modo, embora a reincidência consista em circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, a primariedade não se trata de atenuante ou causa de diminuição para ensejar a redução da pena imposto.
7. Assim, tem-se que primariedade e bons antecedentes não são fundamentos idôneos para reduzir a pena, cumprindo destacar também que condições pessoais como ser jovem, pai, "bem afamiliado" e ter residência fixa não justificam a redução da pena pelas mesmas razões já apontadas, já que circunstâncias favoráveis não interferem diretamente na pena-base e os referidos elementos fáticos não constituem circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena.
8. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que, mesmo o réu sendo primário (art. 44, II, CPB), a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e, portanto, não restou preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do CPB.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0036776-09.2014.8.06.0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE. ELEMENTO FÁTICO QUE NÃO SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, os beneplácitos da justiça gratuita, a absolviç...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação para o porte de droga para uso próprio. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que os policiais que participaram da prisão do recorrente confirmaram que o corréu falecido indicou que havia comprado a droga do recorrente e que na casa deste foi encontrado mais maconha (mais de 600 gramas). No mesmo sentido, tem-se o interrogatório de Francisco Fábio Souza Lima, comprador da droga apreendida.
3. Assim, em que pese o réu afirmar que o entorpecente era para seu uso próprio, tem-se por demonstrado que a droga era destinada à mercancia, principalmente, repita-se, considerando o teor do interrogatório do corréu, que confirmou que havia comprado a maconha fornecida pelo apelante, tendo inclusive indicado a residência do mesmo aos policiais.
4. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
5. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
6. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação.
7. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO.
8. Ultrapassada a análise do mérito da condenação, tem-se que a defesa pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Ocorre que, no presente caso, deve continuar a ser aplicada a lei que estava em vigor à época do cometimento do fato delituoso, pois esse é o diploma legal mais benéfico ao réu, já que a causa de diminuição trazida pelo art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 não poderia incidir neste feito, visto que o acusado, ao tempo da sentença, respondia a outro procedimento criminal (nº 2000.01.04692-6), demonstrando assim a dedicação a atividades criminosas. (fl. 215). Inteligência da Súmula 501 do STJ.
12. Por fim, não acolhido o pleito de aplicação da minorante e tendo o réu sido condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0945201-48.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação para o porte de droga para uso próprio. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdad...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, AO AGRAVADO. IMPROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e desprovido.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. Na hipótese, encontra-se comprovado que, aproximadamente seis meses após ter alcançado o direito à progressão de regime para o semiaberto, foi deferido o benefício ao apenado, estando, à época, a apenas dez meses de alcançar o requisito objetivo para nova progressão, desta feita para o aberto. Na mesma oportunidade, foi concedida prisão domiciliar ao reeducando, por força da ausência de vagas no estabelecimento prisional próprio e da favorabilidade de sua situação pessoal, mostrando-se irretorquível o ato judicial, mormente em sendo fixada condição compatível com a finalidade de ressocialização, qual seja a monitoração eletrônica.
3. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0011124-08.2018.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se concedeu ao apenado Dhone Silva da Rocha, o benefício de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, AO AGRAVADO. IMPROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e desprovido.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipó...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS EM PRECEDENTES OBTIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ATO MONOCRÁTICO AGRAVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com precedentes vinculantes exarados sob o regime da repercussão geral.
2. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (TEMA 339, STF)
3. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. (TEMA 734, STF)
4. Segundo o Pretório Excelso, não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que pretende discutir a aplicação do art. 1º, da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o qual limita a taxa de juros remuneratório ao percentual de 12% ao ano. (TEMA 421, STF).
5. Não se dá provimento a Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação.
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de julho de 2018.
RELATOR
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS EM PRECEDENTES OBTIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ATO MONOCRÁTICO AGRAVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com precedentes vinculantes exarados sob o regime da repercussão geral.
2. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.No presente caso restou e resta configurada a existência de motivos que efetivamente autorizam a manutenção da custódia cautelar da paciente. A maior prova da necessidade de manutenção da prisão são as circunstancias que envolvem o fato em tese praticado pela acusada.
2.A concessão de habeas corpus necessariamente exige a prova de que o ato atacado é ilegal e ofensivo a ordem jurídica, onde reste evidente o direito liquido e certo. No presente caso não encontramos fundamento para a declaração de ilegalidade da prisão, sobretudo considerando todos os elementos indicados na decisão que decretou a prisão guerreada. Não há portanto direito liquido e certo a ser reconhecido.
3.A alegativa de que a paciente tem bons antecedentes ou não responder outros procedimentos criminais, ser primária e possuir residência fixa não pode por si só fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro a pretensão indicada na peça inicial.
4.Considerando os termos que existem nos presentes autos, especialmente diante da frágil instrumentalização, entende-se que não há como substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
5.Também não se vislumbra excesso de prazo, vez que em consulta ao processo criminal 0108368-34.2018.8.06.0001, junto ao sistema e-SAJ (Portal de Serviços), constata-se apresentação da denúncia em 27/02/2018, defesa em 21/06/2018, tratando-se de feito complexo, com pluralidade de réus e expedição de carta precatória.
6.Habeas Corpus conhecido, mas denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621995-51.2018.8.06.0000, impetrado em favor de Elidielly Bruna Oliveira do Nascimento, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, mas para denegá-la, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.No presente caso restou e resta configurada a existência de motivos que efetivamente autorizam a manutenção da custódia cautelar da paciente. A maior prova da necessidade de manutenção da...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. CONSTATAÇÃO DE FATOS NOVOS REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DE NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Age com acerto e aprumo a autoridade judicial que, no momento da imposição condenatória, ao averiguar que o réu/paciente, mesmo havendo respondido o processo em liberdade, reiterou em conduta delitiva (de outro homicídio e roubo majorado), nega-lhe o direito de apelar em liberdade. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STF e STJ.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624244-72.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de João Garcia de Azevedo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. CONSTATAÇÃO DE FATOS NOVOS REITERAÇÃO DELITIVA SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DE NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Age com acerto e aprumo a autoridade judicial que, no momento da imposição condenatória, ao averiguar que o réu/paciente, mesmo havendo respondido o processo em liberdade, reiterou em conduta delitiva (de outro homicídio e roubo majorado), ne...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o paciente sua liberdade por meio da presente ação constitucional de habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra preso preventivamente há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido concluída.
2. Apreende-se dos autos que a tramitação processual não se encontra irregular, não havendo que se falar em negligência por parte do magistrado ou do promotor de justiça, pois, conforme consulta ao sistema sproc deste eg. Tribunal, verifica-se intensa movimentação processual, tendo o acusado sido preso em flagrante em 25 de maio de 2017, com o recebimento da denúncia em 03 de julho de 2017. Interposição de pleito de relaxamento de prisão com argumento de excesso de prazo na formação da culpa no dia 25 de outubro de 2017. Audiência de instrução realizada em dia 12 de dezembro de 2017, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus. Ademais, expedição de cartas precatórias para testemunhas faltosas, e por fim, decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão proferida no dia 14 de fevereiro de 2018.
3. Como já observado no despacho inaugural, a instrução está praticamente concluída, visto que, conforme bem ressaltou o magistrado dito coator em sua decisão acostada às fls. 22/23, a demora para conclusão da formação da culpa está atrelada ao fato de que as testemunhas arroladas na denúncia serem policiais civis lotados em Fortaleza, com a necessária expedição de carta precatória para oitiva dos mesmos, sendo este o último ato pendente para conclusão da instrução processual. Porém, há que se observar que entre a prisão do acusado, em 25 de maio de 2017, até a data do interrogatório do acusado, já tinha transcorrido mais de 07 (sete) meses.
4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 25 de maio de 2017 sem que tenha sido concluída a instrução do processo, apesar da proximidade de sua conclusão. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal.
5. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrado, indicando que fazia da traficância seu meio de vida.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade. Logo, não somente os direitos individuais devem ser observados como também os deveres consagrados na Constituição Federal, uma vez que o Estado-juiz não pode agir com punição excessiva, tampouco deve se privar ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais tutelados.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. Consigne que o magistrado em suas informações aduz que o feito "encontra-se com a máxima prioridade na comarca com a finalidade de tão breve quanto possível se entregar a devida prestação jurisdicional."
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622650-23.2018.8.06.0000, impetrado por Maria Helena da Silva, em favor de Francisco Geesio Chaves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o paciente sua liberdade por meio da presente ação constitucional de habeas corpus, alegando excesso de pr...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO PROMOVIDO. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA. VALOR CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO MENSAL. PREVISÃO NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2010, DELE DECORRENTE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2011. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1.No caso, deve ser concedido ao autor, o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 224, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no valor correspondente ao subsídio mensal, nos termos da Resolução nº 09/2010, uma vez que o requerimento administrativo fora protocolado antes da edição da Resolução nº 02/2011, que instituiu parâmetro para o cálculo do valor da ajuda de custo a ser paga aos magistrados, tendo o recorrente, com base nesta, percebido apenas o valor equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio.
2."As vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior
legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido." (STJ AgRg no RMS 16297/PE,
Relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006).
3.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 7 de junho de 2018.
Ementa
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO PROMOVIDO. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA. VALOR CORRESPONDENTE AO SUBSÍDIO MENSAL. PREVISÃO NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 09/2010, DELE DECORRENTE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2011. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1.No caso, deve ser concedido ao autor, o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 224, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária...