HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.2016.8.06.0049), conjugada com as informações do Juízo, constata-se a complexidade do feito, processo que envolve mais de um réu e necessidade de expedição de carta precatória para realizar oitiva de testemunhas. No entanto, apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 25 (vinte e cinco) meses sem que tenha sido sequer finalizada a fase instrutória, tendo sido marcadas durante esse lapso temporal diversas audiências que não vieram a ocorrer por motivos alheios à Defesa.
2. Neste caso, não há que se falar em contribuição da defesa, mas sim em consequência de falha do próprio aparato estatal, pois, conforme consulta ao sistema Saj.pg deste eg. Tribunal, verifica-se, a despeito da intensa movimentação processual, demasiada demora.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 05 de janeiro de 2016 sem que tenha sido finalizada a instrução do processo.
4. A despeito dessa situação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade, baseado em seus antecedentes. Essa inclinação à reiteração delitiva se apreende em consulta ao sistema recentemente adotado por este eg. Tribunal, o CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sendo verificado que o paciente responde uma ação penal em andamento perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (proc. 0110999-19.2016.8.06.0001) pela suposta prática do crime tipificado no art. 163, parág. único, inc. III, do Código Penal, e um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) julgado, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo a ordem pública.
5. Ressalte-se que, ainda que não tenham transitado em julgado, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. Precedentes.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623633-22.2018.8.06.0000, impetrado por José Edilson Trajano dos Santos, em favor de Rodrigo dos Santos Firmino Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.20...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. É sabido que o habeas corpus rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. Nesse sentido, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observo que não há nenhuma documentação idônea a oferecer-lhe suporte, tendo o impetrante deixado de comprovar nos autos sua alegação, o que geraria temerosa apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.
2. A tese relativa à ilegalidade da prisão por falta de intimação da paciente para responder devidamente ao processo, não pode ser apreciada, pois não há documentação acerca desse argumento, não se tendo conhecimento da atual situação do processo nem do seu trâmite ao longo desse período, já que não acostada certidão narrativa recente.
3. Além disso, as informações prestadas pelo juízo de origem, esclarece que consta naquela comarca dois procedimentos em andamento, o primeiro trata-se de uma representação de prisão preventiva e outra uma ação penal. Relata que foi expedido mandado de prisão preventiva em 03 de março de 2016, porém, noticia que não consta dos autos, até aquele momento, informações sobre o efetivo cumprimento da prisão preventiva decretada.
4. Assim, resta impossibilitada a análise da tese aventada pela falta de prova pré-constituída, de modo que não há nos autos como se averiguar se há existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, não havendo, portanto, ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício.
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, o que a meu sentir também encontrar-se prejudicado em face da carência de documentos, bem como a possibilidade de supressão de instância, já que nem mesmo o magistrado que expediu o decreto prisional tem conhecimento da prisão da paciente, o que nesse caso é imprescindível primeiramente a sua análise para posterior decisão por este colegiado.
6. In casu, percebe-se que a prisão fora decretada há mais de dois anos, sem que se tenha notícias do paradeiro da paciente, por ser um delito grave, o que põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, e principalmente a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tudo pelo fato de estar a paciente foragida do distrito da culpa. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620997-83.2018.8.06.0000, formulado por Ideraldo Luiz Beline Silva, em favor de Ana Paula de Freitas Justa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. É sabido que o habe...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV; E ART. 333, C/C ART. 61, II, "B", TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. DETRAÇÃO PENAL. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICARIA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENSÃO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR INVOCADAS NO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE AFERIDA IN CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Diferente do que alegado pelo impetrante, o magistrado a quo justificou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal para ambos os ilícitos, à luz do art. 59, do Código Penal. Desta forma, não verificado ato de coação ilegal ostensivo, resta inviabilizado o exame meritório do mandamus neste ponto, sobretudo em face da impossibilidade de profunda incursão probatória por essa exígua via, cuja utilização, como sucedâneo recursal, afronta diametralmente o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes.
2. Não há que se cogitar do reconhecimento de nulidade decorrente da não realização da detração, pois que o cômputo do prazo em que o réu permaneceu em liberdade não se revelaria suficiente à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este fixado com base na apreciação das circunstâncias judiciais. Assim, não constatado prejuízo ao paciente, inexiste mácula a ser reconhecida, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, esculpido no art. 563, do Código de Processo Penal.
3. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que, ratificando as razões de decidir invocadas no decreto prisional, o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de furto, cometido mediante destreza, em concurso de agentes, contra vítima que se encontrava no interior de transporte público, além de corrupção ativa praticada com a finalidade de logra-se a impunidade pelo crime contra o patrimônio. Destacou, outrossim, o Magistrado a quo que o paciente detém vasta ficha criminal, contando, inclusive, com duas condenações criminais, contexto fático que reflete, indene de dúvidas, a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 7.12.2012).
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630120-42.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias e Bruno Chacon Brandão, em favor de Marcus Fábio da Costa de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, II E IV; E ART. 333, C/C ART. 61, II, "B", TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. DETRAÇÃO PENAL. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICARIA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PENA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS VAGOS E GENÉRICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (12,5g). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de tráfico de drogas, narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2 Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
3 - In casu, observa-se que os fundamentos utilizados em relação à personalidade (voltada para a prática de crimes), às circunstâncias (em desfavor do réu) e consequências (o grande prejuízo para a saúde pública) do crime são inidôneos. Isso porque não se apoiam em elementos abstraídos dos autos, mas sim em conceitos vagos que não autorizam a exasperação da pena-base.
4 - Sendo o réu tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado".
5 - Na terceira fase, foi reconhecida a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não tendo, contudo, o Juízo de primeiro grau, fundamentado a razão da redução da pena em apenas 1/3. Na espécie a natureza da droga apreendida maconha não constitui um plus de reprovabilidade, pois se trata de uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes e a quantidade apreendida não foi expressiva (12,5 gramas).
6 - Assim, fixada a pena-base, pelo crime de tráfico, em 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, altera-se a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o patamar máximo legal de 2/3, restando redimensionada a reprimenda privativa de liberdade aplicada ao recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias multa, em regime inicial aberto - artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
7 - Fixada a pena-base no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a a reprimenda do recorrente para a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS VAGOS E GENÉRICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (12,5g). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Havendo nos...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C O INC. II, DO ART. 14, (DUAS VEZES), C/C ART 71, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 155, § 4º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Cláudio Oliveira Muniz, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 155. § 4º, inc. I, c/c art. 14, inc. II (duas vezes), c/c art. 71; e art. 155, § 4º, inc. III, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena relativa ao crime mais grave (155, § 4º, inc. III, CP), majorada em 1/6 (art. 71, CP), restando definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 11 (onze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O apelante persegue a reforma da sentença para que seja absolvido das imputações que lhe foram feitas na denúncia, seja pela aplicação do princípio da insignificância, diante da atipicidade da conduta supostamente por ele praticada; seja pela ausência de provas capazes de demonstrar a autoria, nos termos do art. 386, inc. IV do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio do in dubio por reo. Alternativamente, ao tempo em que aduz que o apelante permaneceu preso de 22/03/2013 até 27/10/2014 (data da interposição da apelação), já teria cumprido mais de 1/6 da pena, auferindo, assim, direito a progressão de regime, postulou a redução da pena, por se tratar de réu com bom comportamento carcerário e trabalhador com residência fixa.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/16); destacando-se auto de apresentação e apreensão do veículo às fls. 14.
4. Quanto à autoria, o apelante nega peremptoriamente sua participação no delito, alegando inclusive ausência de provas, contudo, foi preso em flagrante de posse do bem furtado. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria que lhe é atribuída, notadamente pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação
5. Portanto, diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que são unânimes em afirmar que foi o apelante o autor dos delitos, sobra fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
6. Em relação ao pleito de aplicação da excludente do princípio da insignificância, fácil é constatar que o acusado realmente furtou o veículo da marca Fiat/Uno, de placas HUT-9013, de propriedade da vítima Estalone Carneiro dos Santos, utilizando para seu intento uma chave falsa, o que a meu sentir, torna impossível a aplicação do princípio da insignificância.
7. O MM Juiz proferiu o édito condenatório baseado nas provas dos autos, concluindo, além da autoria e materialidade delitiva, que a recorrente em questão possui diversas ações penais pelo mesmo fato, bem como por outros crimes, conforme certidão de fls. 176/177. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância e configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá concluir pela presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito) e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovação da conduta.
8. Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando que a reprimenda foi aplicada de forma exacerbada, tenho que não lhe assiste razão, vez que o juiz a quo ao analisar as circunstancias do art. 59, fixou a pena-base no mínimo legal, não havendo razão para redimensionamento. No mesmo sentido foi a aplicação das demais fases da dosimetria, em especial a causa de aumento do art. 71, do CP, onde mensurou no patamar mínimo.
9. Ainda, relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que o comportamento carcerário não é circunstância a ser avaliada para dosimetria da pena, mas somente para a progressão de regime ou outros direitos disciplinados na lei de execução penal.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 005360-48.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Cláudio Oliveira Muniz e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C O INC. II, DO ART. 14, (DUAS VEZES), C/C ART 71, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 155, § 4º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 8 (oito) meses sem que tenha sido sequer iniciada a fase instrutória. As informações prestadas pelo Magistrado a quo só ratificam tal entendimento.
2. Neste caso, não há que se falar em contribuição da defesa, mas sim em consequência de falha do próprio aparato estatal, pois, conforme consulta ao sistema Saj.pg deste eg. Tribunal, verifica-se, a despeito da intensa movimentação processual, demasiada demora.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 20 de setembro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser iniciada na longínqua data de 1º de agosto de 2018.
4. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua evidenciada periculosidade social, esta, baseada em seu histórico criminal, vez que, pela análise da certidão de antecedentes (fl. 25 autos de origem), através da qual verifica-se que o paciente já transporta duas condenações criminais, ambas por roubo qualificado (uma em grau de apelação), demonstrando concretamente a forte inclinação para reiteração delitiva, inclusive da mesma natureza, sendo imprescindível a constrição para o resguardo da ordem pública, motivo pelo qual, com relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, entendo que, neste momento, também incabível.
5. Ressalte-se que, ainda que não tenham transitado em julgado, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. Precedentes.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622913-55.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Thiago Viana de Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. APREENSÃO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE COM UM CORRÉU, INTEGRANTE DE PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319, do CPP.
2. No caso concreto, observa-se que o juiz primevo ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e da materialidade do fato e para preservar a garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta, uma vez que com o paciente foi apreendido um revólver calibre 38, com 6 munições intactas, e com outros dois corréus, um dos quais apontado pela polícia como integrante de uma perigosa facção (Comando Vermelho), foram apreendidos 01 (um) fuzil AK-47, calibre 7.62, contendo 01 (um) carregador municiado com 21 (vinte e uma) munições do mesmo calibre, 2 (duas) pistolas, sendo uma calibre .40, com carregador municiado, e outra calibre 9mm, também com carregador municiado, e, ainda, vários fardamentos e malotes com a descrição "Polícia Federal", circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar especialmente pela necessidade de acautelar a coletividade.
3. Ademais, a prisão encontra-se justificada pelo fato do paciente ter praticado o crime sub examine, enquanto cumpria pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, em face de anterior condenação na 12ª Vara Federal, pela prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, revelando a sua propensão à prática delitiva e demonstrando a concreta possibilidade de reiteração criminosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer da ordem impetrada, para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. APREENSÃO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE COM UM CORRÉU, INTEGRANTE DE PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFIC...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instrução processual, foi ele condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Pugna-se pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença condenatória, na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade, e de existência de condições subjetivas favoráveis.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
3. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, a Magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que, além de registrar maus antecedentes, o paciente é reincidente, possuindo condenação anterior por delito de roubo, contexto fático que só reforça a imprescindibilidade da constrição, em face da real possibilidade de reiteração delitiva.
4. Nessa perspectiva, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622699-64.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão e Sônia Marina Chacon Brandão, em favor de Nilson Lopes Saraiva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instr...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO. cabimento. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CircunstÂncias judiciais neutras. Retificação das penas privativa de liberdade e de multa para o mínimo legal. iMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO Da ATENUANTE da confissão. Súmula 231 stj. Alteração de ofício do regime de cumprimento para o aberto. SuBTITUIÇÃO de pena PRIVATIVA de liberdade por RESTRITIVA DE direito. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para a aplicação da pena mínima, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
2. Sendo todas as circunstâncias judiciais devidamente neutralizadas, deverá a pena ser retificada para o mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
3. A Súmula 231 do STJ dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. "
4. No caso, a modificação da pena para o mínimo legal, torna imprescindível a alteração da pena de multa na mesma proporcionalidade.
5. De ofício, considerando o art 33,§2º,c, do CP, e a alteração na pena-base, deverá o cumprimento de pena ser realizado no regime aberto.
6. Para que se possa substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é necessário que todos os requisitos legais do art. 44 do CP sejam atendidos.
7. No caso, resta impossibilitada a substituição da privatidade de liberdade, em razão do emprego de ameaça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir a pena privativa de liberdade e a de multa impostas ao apelante, bem como, de ofício alterar o regime da pena para o aberto.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO. cabimento. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CircunstÂncias judiciais neutras. Retificação das penas privativa de liberdade e de multa para o mínimo legal. iMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO Da ATENUANTE da confissão. Súmula 231 stj. Alteração de ofício do regime de cumprimento para o aberto. SuBTITUIÇÃO de pena PRIVATIVA de liberdade por RESTRITIVA DE direito. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sente...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 564, INC. III, K, CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESITAÇÃO CONSTANTE ÀS FLS. 280. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. PRECLUSÃO. ART. 571, INC. VIII, CPP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, a defesa do réu Raimundo Pedro do Nascimento apresentou as razões de apelação de fls. 313/317 sustentando, em suma, a nulidade do julgamento, pela inobservância do disposto no art. 564, inc. III, alínea 'k', do Código de Processo Penal, alegando que não se vê nos autos os quesitos formulados, sua votação, assim como a conferência dos respetivos votos, sendo impossível, pois, averiguar a regularidade da votação do Tribunal Popular do Júri, assim como dos próprios quesitos, se houve obediência ao disposto nos arts. 482 e seguintes do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito, aduz que, em razão da nulidade absoluta apresentada, resta prejudicado o direito de recorrer do apelante quanto ao mérito, frente à atecnia processual citada, causando indiscutível cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao devido processo legal, importando, inclusive, em insegurança jurídica.
2. Primeiramente, deve ser ressaltado que a apelação nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, ou seja, seu efeito devolutivo fica adstrito aos fundamentos de sua interposição e não à integralidade da causa. Nesse sentido, a Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".
3. A defesa do apelante suscita a nulidade do processo, aduzindo que houve violação ao art. 564, INC. III, 'k', do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma a defesa, encontra-se à fl. 280 a QUESITAÇÃO formulada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, na qual consta a Tese do Ministério Público (homicídio qualificado) e a Tese do Réu (Legítima Defesa), estando os Quesitos formulados em Série Única.
4. Por sua vez, consta dos autos o TERMO DE VOTAÇÃO à fl. 281, no qual se encontram registradas as RESPOSTAS dos Jurados aos Quesitos, o que levou à condenação do Apelante, conforme a Sentença prolatada às fls. 284/285.
5. Também nos autos foi juntada a ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO realizada no dia 05.10.2015 (fls. 282/286), da qual consta aliás, que o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após submeter a Quesitação ao membro do Ministério Público e ao Defensor do Réu, indagou se havia alguma reclamação a ser formulada pelas partes, obtendo como resposta que não havia nenhuma impugnação tanto da acusação, como da defesa.
6. Percebe-se assim, que o douto causídico que elaborou as razões do presente recurso, das duas, uma: não leu os autos e não viu que todos os termos e fórmulas estão em perfeita consonância com a legislação processual penal, ou então, manejou o recurso com o mero intuito procrastinatório, fato que deve ser objeto de repúdio por parte desta Colenda Câmara Criminal.
7. Apenas para efeito de argumentação, caso não tivesse sido indagado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri nos termos do art. 484 do CPP, se as partes tinham alguma reclamação a fazer relacionada a Quesitação, tal matéria estaria preclusa, consoante dispõe o art. 571, inciso VIII, da Lei Adjetiva Penal. A Defesa em nenhum momento demonstrou qualquer irresignação com a QUESITAÇÃO proposta, o que pode ser aferido pela simples leitura da ATA acostada aos autos em sua fl. 288 (último parágrafo), onde não se observa qualquer reproche por parte da Defesa aos Quesitos formulados em Série Única.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003757-55.2000.8.06.0132, em que figura como recorrente Raimundo Pedro do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator -Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 564, INC. III, K, CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESITAÇÃO CONSTANTE ÀS FLS. 280. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. PRECLUSÃO. ART. 571, INC. VIII, CPP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, a defes...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que as decisões pelas quais se decretou e manteve a sua custódia cautelar encontram-se carentes de fundamentação válida, vez que demasiadamente genérica, podendo, caso fosse considerada adequada, vir a servir de motivação a casos completamente distintos.
2. Mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante a Central de Medidas Cautelares (CAP/SEJUS) para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e monitoramento eletrônico pelo período de 12 (doze) meses, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Prejudicada a análise das demais alegações, porquanto já reconhecido o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, com a restituição de sua liberdade.
4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620800-31.2018.8.06.0000, formulados por Samya Brilhante Lima e Phablo Pinheiro do Carmo, em favor de José Auricélio Pereira Monteiro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de l...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 244 -B, DO ECA E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA FACE AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE DEMONSTRE O POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU A COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DOS MENORES ENVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE. CONSTATADOS DESACERTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. IMPRATICABILIDADE. REQUERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM O FITO ESPECÍFICO DE REDIMENSIONAR A PENA APLICADA.
1. É impossível a absolvição pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que inexistiu apreensão para fins de perícia e constatação de potencial lesivo, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer que tal crime é de perigo abstrato, o que torna dispensável a perícia na arma, e portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
2. Também para a jurisprudência do STJ o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, é um crime formal, sendo irrelevante a comprovação de que o menor foi ou não, efetivamente, corrompido.
3. Uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria), proceder com ajuste necessário é medida que se impõe.
4. No tocante à concessão da benesse atinente a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), o STJ tem adotado o entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da referida minorante. Na hipótese, o recorrente responde a 13 (treze) procedimentos criminais entre os anos de 2013 e 2015, sendo que um deles já se encontra em fase de execução, o que veementemente denota a sua dedicação à atividade criminosa.
5. Torna-se impraticável alterar os regimes impostos, fechado para os crimes punidos com pena de reclusão, no caso tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA), porquanto a soma das penas superam o patamar de 8 (oito) anos, bem como o regime semiaberto para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), em observância a regra escrita no art. 33, § 3º, do CP.
6. Inadmissível a concessão do direito de apelar em liberdade, a uma, porque verificado no vertente caso os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública, já que o recorrente foi preso em flagrante delito com 10 (dez) balinhas de maconha totalizando 77g, além de 03g de crack, também em porções, para venda, além de 3 (três) munições intactas e uma deflagrada de calibre 38, bem como a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), além do fato de envolver menores em sua conduta; a duas, em razão do ora julgamento da apelação.
7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, relativa ao crime de tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA), para cumprimento em regime inicialmente fechado; e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), além de 1.346 (um mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041157-88.2015.8.06.0064, em que é apelante Francisco Bruno Oliveira Santana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 244 -B, DO ECA E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA FACE AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE DEMONSTRE O POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU A COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DOS MENORES ENVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. INCIDÊNCI...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou o direito do réu apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006), recebendo pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de motivação, especialmente por utilizar como argumentação o fato de o paciente ter sido encontrado com pequena quantidade de drogas e ter sido preso preventivamente durante a ação penal. Paciente esteve em liberdade durante o desenvolvimento da ação penal. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e prover a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que neg...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO (ARTIGO 213 § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Furtado da Silva em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti que, ao condenar o paciente pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do CPB, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) mês, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a coletividade, em razão da periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do fato delituoso e choque no meio social. Tais circunstâncias motivaram o Juízo a quo a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória.
3. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações ou conjecturas, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como os crimes foram praticados (modus operandi), sabido que nos casos de delitos contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, daí porque não é ilegal a prisão cautelar decretada, e mantida, para garantia da ordem pública, reconhecidos o clamor público, a periculosidade do agente e a gravidade do crime. Precedentes.
4. A orientação pacificada no STJ é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO (ARTIGO 213 § 1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Furtado da Silva em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Coma...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. CLONAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedente o pedido autoral por insuficiência de provas.
2. Narra o promovente que foi surpreendido com o lançamento de débitos na fatura do seu cartão de débito, que foi alvo de clonagem.
3. A parte autora requereu, no elenco de pedido encartados na sua postulação inicial, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não foi apreciado pelo magistrado de piso.
4. No vertente caso, tratando-se de matéria afeita ao Direito do Consumidor, a omissão do magistrado quanto ao pleito de inversão do ônus da prova mostra-se deveras grave, pois cuida-se de questão que tem o potencial de influenciar diretamente no desate da causa.
5. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0415030-19.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em cassar a sentença vergastada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. CLONAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedente o pedido autoral por insuficiência de provas.
2. Narra o promovente que foi surpreendido com o lançamento de débitos na fatura do seu cartão de débito, que foi alvo de...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR. DIREITO À REVERSÃO. APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84. DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de maio de 2018.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR. DIREITO À REVERSÃO. APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84. DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quantia, no rumo da jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, não há como ser admitida como de ínfimo valor, uma vez que representa mais de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo à época do crime. Descumprido o requisito da infimidade do valor do bem objeto do crime, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Conquanto não se trate o valor do bem subtraído como irrisório, na esteira da jurisprudência também do STJ há de se reconhecer como de pequeno valor, exatamente por ser inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que possibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, máxime quando a ré é tecnicamente primária.
4. As considerações traçadas pelo magistrado de primeiro grau para fixação da pena-base não são integralmente idôneas. Ao estabelecer a pena-base além do mínimo legal, o fez por considerar desfavorável à ré a personalidade, chegando à referida conclusão por conta do registro de duas ações penais movidas contra ela. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica da ré; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; a pena ter sido aplicada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0096106-78.2015.8.06.0091, em que figuram como partes Gracineide de Lima dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quan...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2 Tendo a Paciente permanecido presa durante todo o processo, e persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, deverá ser mantida a decisão que, fundamentadamente, indeferiu o direito de recorrer em liberdade. Precedentes do STJ e do TJ-CE.
3 "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Tendo a sentença condenatória fixado para a Paciente, de forma fundamentada, o regime inicial fechado, deve a mesmo aguardar o julgamento do recurso no mesmo regime que lhe foi imposto.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a circunstância em si do delito, aliada ao modus operandi, enseja a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620892-09.2018.8.06.0000, impetrado por Luís Átila de Holanda Bezerra Filho em favor do Paciente Francisco Josimar da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus operandi, pode fazer surgir a possibilidade de se invocar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620735-36.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Gabriel Silva Ferreira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus oper...