PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO. SENTENÇAS APARTADAS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1 - O escopo do artigo 105 do Código de Processo Civil é o de evitar decisões conflitantes. O julgamento das lides em sentenças apartadas não acarreta nulidade se coerentes os fundamentos e o decreto de improcedência de ambos os feitos. 2 - A penhora de bens indicados pelos próprios devedores afasta a alegação de sua nulidade por estarem protegidos pela Lei nº 8.009/90. 3 - A ação consignatória foi proposta sem adotar o rito ordinário para que fosse aceitável o pedido de revisão de cláusula. Contudo, não tendo sido apresentada emenda no momento adequado a consignação foi processada apenas como procedimento especial, e nesse caso, a recusa foi devida porque havendo mora, é lícita a recusa pelo valor inferior ao devido. 4 - Embora o art. 745 do Código de Processo Civil autorize a alegação de matérias pertinentes ao processo de conhecimento, a eficácia do título executivo não restou desconstituída, porquanto lícita a incidência do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) para a correção do valor da dívida, bem como o cômputo dos juros de mora.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO. SENTENÇAS APARTADAS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1 - O escopo do artigo 105 do Código de Processo Civil é o de evitar decisões conflitantes. O julgamento das lides em sentenças apartadas não acarreta nulidade se coerentes os fundamentos e o decreto de improcedência de ambos os feitos. 2 - A penhora de bens indicados pelos próprios devedores afasta a alegação de sua nulidade por estarem protegidos pela Lei nº 8.009/90. 3 - A ação consignatória foi proposta sem adotar o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/2006. NOMEAÇÃO DE BENS À CONSTRIÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PRÉVIO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAR BENS SUSCETÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. PROVA DA NATUREZA DA VERBA. DEVER DO EXECUTADO. 1. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, a nomeação de bens à penhora deixou de ser um direito do devedor, passando a ser uma faculdade do credor, só competindo ao executado indicar bens passíveis de constrição quando não obtido êxito nessa diligência, conforme disposição do artigo 652, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.2. Cabe ao juiz, a requerimento do credor, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, não apenas podendo, mas devendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Mudança de entendimento.3. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil).4. A prerrogativa da impenhorabilidade não se estende automaticamente a todo e qualquer numerário existente em conta salário, mas apenas ao que se refere às hipóteses do inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil.5. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/2006. NOMEAÇÃO DE BENS À CONSTRIÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PRÉVIO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAR BENS SUSCETÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. PROVA DA NATUREZA DA VERBA. DEVER DO EXECUTADO. 1. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, a nomeação de bens à penhora deixou de ser um direito do devedor, passando a ser uma faculdade do credor, só competindo ao executado indicar bens passíveis de constrição quando não obti...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E LUBRIFICANTES E MÚTUO. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRODUTOS UTILIZADOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS. I - O contrato de compra e venda mercantil para aquisição de óleo diesel e lubrificantes por empresa de grande porte do setor de transporte coletivo não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois os produtos adquiridos são utilizados para o exercício da atividade comercial do adquirente, cujo valor é incluído na base de custo do serviço público por ele prestado, não se caracterizando, outrossim, a vulnerabilidade e hipossuficiência que autorizam a excepcional aplicação da referida Norma.II - Diante dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, pilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas somente em situações excepcionais, legalmente previstas.III - O CDI - Certificado de Depósito Interbancário não guarda qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser imposto como índice de correção monetária, nada obstando, contudo, que seja livremente pactuado pelas partes.IV - O art. 924 do Código Civil de 1916 permite que o juiz reduza a multa compensatória contratualmente prevista em instrumento firmado à época de sua vigência.V - Quando o acolhimento parcial do apelo resultar em sucumbência recíproca, incide o art. 21 do Código de Processo Civil no que tange às verbas de sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E LUBRIFICANTES E MÚTUO. TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRODUTOS UTILIZADOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS. I - O contrato de compra e venda mercantil para aquisição de óleo diesel e lubrificantes por empresa de grande porte do setor de transporte coletivo não se sujeit...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE.I - Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda.II - Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3º, do CDC, se entre a constatação do vício e a reclamação perante a vendedora do veículo, com o depósito do bem em suas dependências, não decorreu mais de 90 (noventa) dias.III - No contrato de arrendamento mercantil, o agente financiador adquire o produto, mediante a transferência do numerário para o fornecedor do bem e disponibiliza a sua utilização ao arrendatário que, durante o prazo estipulado no contrato, deverá pagar prestações previamente convencionadas e, ao seu final, terá a oportunidade de adquirir o bem por preço menor do que a sua aquisição primitiva. No caso de inadimplemento das parcelas, poderá o financiador retomar o bem da posse do arrendatário. Constata-se, portanto, ser o agente financiador o real proprietário do produto arrendado até que a opção final seja feita, estando o arrendatário na posse direta do bem. Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda implica a insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. Tanto é assim que, uma vez inadimplida a obrigação pelo arrendatário, o Banco teria o direito de reaver o veículo de sua posse. Rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do bem à vendedora, subsistindo o contrato de financiamento, caso este fosse descumprido, o veículo não poderia ser devolvido, eis que ele não estaria mais na posse direta do arrendatário, podendo este, inclusive, ver decretada, contra si, a prisão civil. O contrato de financiamento, portanto, é acessório do contrato de compra e venda. Rescindido este, aquele também deverá sê-lo.IV - Comprovado ter o veículo adquirido apresentado vício que o tornou impróprio ao uso, ainda dentro do prazo da garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora ao status quo ante.V - Cabível a condenação da vendedora no pagamento de indenização por danos morais, pois, em razão do produto defeituoso, a autora, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e privada da utilização do veículo que foi adquirido para incrementar a sua atividade comercial, teve que fechar o seu estabelecimento.VI - O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a sua dupla finalidade: reprimir a conduta ilícita ou abusiva e compensar a vítima pelos danos experimentados. No caso, ambas foram satisfeitas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE.I - Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda.II - Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3º, do CDC, se entre a constatação do v...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLE-NA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS MORATÓ-RIOS: 1% AO MÊS - ART. 406, CC.1. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Jus-tiça, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que re-componha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).2. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação, evidenciada a partir da citação válida, a teor do art. 219 do Código de Processo Civil.3. RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLE-NA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS MORATÓ-RIOS: 1% AO MÊS - ART. 406, CC.1. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Jus-tiça, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que re-componha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).2. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação, evidenciada a partir da citação válida, a teor do art. 219 do Código de Processo Civil.3. RECURSO NÃO PROVIDO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DEPÓSITO DO BEM PENHORADO NÃO CONSUMADO. NOMEAÇÃO FORMAL DO DEPOSITÁRIO. DEPÓSITO MATERIALMENTE NÃO IMPLEMENTADO. APERFEIÇOAMENTO OBSTADO. VENDA DO BEM PELA EFETIVA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA. QUALIFICAÇÃO DO NOMEADO FORMALMENTE COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE. REVOGAÇÃO. 1. Através do depósito o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (CC, art. 627), podendo ser voluntário ou necessário, oneroso ou gratuito, sendo, contudo, sempre caracterizado pelo fato de que o depositário, recebendo a coisa para guardar, dela não pode fazer uso, salvo expressa autorização do depositante, e deve restituí-la quando solicitado. 2. Aperfeiçoada a penhora e imputado a um dos executados o encargo de depositário do bem constrito, o fato de não lhe ter sido efetivamente entregue a coisa penhorada e não sendo seu efetivo proprietário ou possuidor, sobre ela não detendo nenhum direito, elide a caracterização do depósito necessário, inviabilizando sua qualificação como depositário infiel ante a alienação da coisa por sua efetiva proprietária e possuidora. 3. Infirmado o depósito, aquele a quem formalmente havia sido imputado resta alforriado das obrigações dele originárias, notadamente quando a coisa penhorada fora alienada por sua efetiva proprietária e possuidora, impossibilitando-o de adotar qualquer medida com o objetivo de obstar a consumação da transação ante o fato de que não retinha nenhum direito sobre o bem. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DEPÓSITO DO BEM PENHORADO NÃO CONSUMADO. NOMEAÇÃO FORMAL DO DEPOSITÁRIO. DEPÓSITO MATERIALMENTE NÃO IMPLEMENTADO. APERFEIÇOAMENTO OBSTADO. VENDA DO BEM PELA EFETIVA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA. QUALIFICAÇÃO DO NOMEADO FORMALMENTE COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE. REVOGAÇÃO. 1. Através do depósito o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (CC, art. 627), podendo ser voluntário ou necessário, oneroso ou gratuito, sendo, contudo, sempre caracterizado pelo fato de que o deposit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO DO AUTOR QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. CONTRATO BANCÁRIO. PENDÊNCIA E VALOR DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS.I. A omissão da parte quanto à especificação de provas pode ser entendida como abdicação à produção de outros meios probatórios, legitimando a solução antecipada da lide prevista no art. 330, I, do Código de Processo Civil.II. Uma vez evidenciada a existência do contrato de empréstimo bancário, a pendência e o valor do débito representam fatos extintivos ou modificativos que, por constituírem defesa indireta de mérito, situam-se na esfera probante do réu, segundo o disposto no art. 333, II, da Lei Processual Civil.III. Se o réu deixa de aportar aos autos elementos de convicção sobre possível inexistência ou exorbitância da dívida contraída, não há como deixar de acolher o pleito condenatório fundado em contrato bancário validamente firmado.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO DO AUTOR QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. CONTRATO BANCÁRIO. PENDÊNCIA E VALOR DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS.I. A omissão da parte quanto à especificação de provas pode ser entendida como abdicação à produção de outros meios probatórios, legitimando a solução antecipada da lide prevista no art. 330, I, do Código de Processo Civil.II. Uma vez evidenciada a existência do contrato de empréstimo bancário, a pendência e o val...
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -EXONERAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTOS - AGRAVO RETIDO - SIGILO BANCÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - MAIORIDADE - RELAÇÃO DE PARENTESCO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA.1. A quebra de sigilo bancário é uma medida extrema, uma vez que vulnera o direito à inviolabilidade dos dados pessoais, devendo ser deferida apenas quando se mostrar imprescindível.2. A superveniência da capacidade civil plena, por si só, não representa a independência econômica do recorrido, a ensejar a exoneração dos alimentos.3. Demonstrando o alimentado que não possui condições de prover o próprio sustento, por não ter concluído os estudos e estar se preparando para o mercado de trabalho, os alimentos permanecem devidos, sendo, a partir de então, fundados na relação de parentesco.4. Os alimentos não podem se constituir em estímulo ao ócio do alimentando, que, a partir da maioridade, deve ser encorajado a buscar, progressivamente, sua independência financeira.5. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que não incorre em julgamento extra petita a sentença que procede a redução de alimentos em demanda de exoneração, prevalecendo a idéia de que o pedido menor está contido no mais abrangente.6. Não restando caracterizada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas, exaustivamente, no artigo 17, incisos I a VII do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé.7. Recurso de apelação parcialmente provido.
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CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -EXONERAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTOS - AGRAVO RETIDO - SIGILO BANCÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - MAIORIDADE - RELAÇÃO DE PARENTESCO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA.1. A quebra de sigilo bancário é uma medida extrema, uma vez que vulnera o direito à inviolabilidade dos dados pessoais, devendo ser deferida apenas quando se mostrar imprescindível.2. A superveniência da capacidade civil plena, por si só, não representa a independência econômica do recorrido, a ensejar a exoneração dos alimentos.3. Demonstrando o alimentado que não possui condições...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO SALARIAL OCORRIDA NO PERÍODO. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC.1.Conforme pactuado entre as partes, o reajuste das prestações deverá corresponder à variação salarial ocorrida no período, obedecendo os mesmos índices do reajuste da remuneração.2.O repasse do percentual da conversão dos salários em URV às prestações é licito e não malfere o Plano de Equivalência Salarial. Precedentes do STJ.3.Nos exatos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, não responde pelos consectários da sucumbência o litigante que decair de parte mínima do pedido.4.Recurso do autor não provido. Apelo da ré parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO SALARIAL OCORRIDA NO PERÍODO. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC.1.Conforme pactuado entre as partes, o reajuste das prestações deverá corresponder à variação salarial ocorrida no período, obedecendo os mesmos índices do reajuste da remuneração.2.O repasse do percentual da conversão dos salários em URV às prestações é licito e não malfere o Plano de Equivalência Salarial. Precedentes do STJ.3.Nos exatos termos do parágrafo úni...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CAUTELAR INCIDENTAL. ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.1.Nos termos da Lei 1.060/50, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.2.Estando a parte representada em juízo por Defensor Público, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo, quando verificada a ausência de vista pessoal quanto aos termos da sentença, bem como, para oferecimento de contra-razões ao recurso interposto pela parte contrária.3. Declarado nulo o ato judicial, somente serão atingidos os atos processuais subseqüentes que dele dependam, nos exatos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil.4.Embargos infringentes conhecidos e providos. Preliminar de nulidade do processo acolhida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CAUTELAR INCIDENTAL. ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.1.Nos termos da Lei 1.060/50, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.2.Estando a parte representada em juízo por Defensor Público, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo, quando verificada a ausência de vista pessoal quanto aos termos da sentença, bem como, para oferecimento de contra-razões ao recurso interposto pela...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.1.Nos termos da Lei 1.060/50, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.2.Estando a parte representada em juízo por Defensor Público, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo, quando verificada a ausência de vista pessoal quanto aos termos da sentença, bem como, para oferecimento de contra-razão ao recurso interposto pela parte contrária.3. Declarado nulo o ato judicial, somente serão atingidos os atos processuais subseqüentes que dele dependam, nos exatos termos do artigo 248 do Código de Processo Civil.4.Embargos infringentes conhecidos e providos. Preliminar de nulidade do processo acolhida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.1.Nos termos da Lei 1.060/50, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.2.Estando a parte representada em juízo por Defensor Público, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo, quando verificada a ausência de vista pessoal quanto aos termos da sentença, bem como, para oferecimento de contra-razão ao recurso interposto pela parte contrária.3...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. FOLHA DE PONTO. DISPENSA. AUTORIDADE IMPETRADA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL.1.Embora a Lei Distrital nº 3.656/2005 tenha conferido ao Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal status de Secretário de Estado, tal prerrogativa repercute apenas nas esferas administrativa e financeira, e não tem o condão de alterar o foro processual da autoridade impetrada. 2.Cabe ao juízo de 1º grau processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.3.Preliminar de incompetência do Conselho Especial acolhida. Remessa dos autos à uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, sem prejuízo da liminar concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. FOLHA DE PONTO. DISPENSA. AUTORIDADE IMPETRADA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL.1.Embora a Lei Distrital nº 3.656/2005 tenha conferido ao Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal status de Secretário de Estado, tal prerrogativa repercute apenas nas esferas administrativa e financeira, e não tem o condão de alterar o foro processual da autoridade impetrada. 2.Cabe ao juízo de 1º...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE INTEMPESTIVADE AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC.1.O fato de a Recorrente haver interposto a sua apelação antes da publicação da sentença que acolheu os seus próprios embargos de declaração, não denota a sua intempestividade, mormente por se tratar os embargos de um benefício processual erigido em favor das partes. De igual sorte, mostra-se despicienda a renovação do ato processual, qual seja, o de recorrer, haja vista a incidência da preclusão consumativa.2.A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem patentes eventuais máculas no acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 3. In casu, não há que falar na anulação das escrituras públicas, haja vista a ausência de vícios, bem como o fato de não haver previsão de cláusula resolutiva expressa, no caso de eventual descumprimento do contrato. 4.Mantém-se o importe arbitrado, a título de honorários advocatícios, na instância a quo quando bem assentado nos critérios definidos pelo parágrafo quarto do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. No caso em apreço, tendo em vista que não se concluiu pela procedência do pedido dos Autores, não havendo, pois, condenação, impõe-se a aplicação das disposições contidas no § 4º, do art. 20, do CPC, que determina ao juiz a fixação da verba honorária consoante apreciação eqüitativa, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.6. Apelo dos Autores não provido. Apelo da empresa Requerida não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE INTEMPESTIVADE AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC.1.O fato de a Recorrente haver interposto a sua apelação antes da publicação da sentença que acolheu os seus próprios embargos de declaração, não denota a sua intempestividade, mormente por se tratar os embargos de um benefício processual erigido...
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVA. APRECIAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), sendo o juiz o destinatário da prova. Como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. A apreciação da prova é feita livremente por meio do cotejo entre as alegações das partes e o conjunto probatório, sendo a valoração desta atribuição exclusiva do Juiz.2. Não logrando êxito o recorrente em demonstrar algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, conforme lhe competia, a teor do disposto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, deve contribuir com o sustento da ex-companheira, na medida de sua capacidade econômica.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVA. APRECIAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), sendo o juiz o destinatário da prova. Como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. A apreciação da prova é feita livremente por meio do cotejo entre as alegações das partes e o conjunto...
CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO C/C REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA INALTERADA. IMPOSSIBILIDADE.1. Evidenciado nos autos que a capacidade financeira do alimentante permaneceu inalterada desde o acordo de alimentos, não merece vingar a pretensão de exoneração do pagamento, porquanto, a teor das disposições insertas no § 1º do art. 1.694, do Código Civil, os alimentos devem observar a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sendo certo, ainda, que a revisão da verba alimentícia só tem lugar diante da mudança na situação financeira das partes, conforme preconiza o art. 1.699 do Código Civil.2. Recurso provido.
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CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO C/C REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA INALTERADA. IMPOSSIBILIDADE.1. Evidenciado nos autos que a capacidade financeira do alimentante permaneceu inalterada desde o acordo de alimentos, não merece vingar a pretensão de exoneração do pagamento, porquanto, a teor das disposições insertas no § 1º do art. 1.694, do Código Civil, os alimentos devem observar a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sendo certo, ainda, que a revisão da verba alimentícia só tem lugar diante da mu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE 121 DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO CREDOR IMPROVIDO E RECURSO DA DEVEDORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. A capitalização de juros torna o contrato excessivamente oneroso para o mutuário, devendo ser afastada, principalmente quando adotada a Tabela Price, onde os juros são calculados em progressão geométrica (juros sobre juros) e estão embutidos no valor da prestação. Precedentes.2. Diante da sucumbência mínima da autora, deve o réu arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, em sua integralidade, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.3. É possível ajustar o contrato para que a comissão de permanência não seja cumulada com os demais encargos.4. Recurso do réu improvido e recurso da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE 121 DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO CREDOR IMPROVIDO E RECURSO DA DEVEDORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. A capitalização de juros torna o contrato excessivamente oneroso para o mutuário, devendo ser afastada, principalmente quando adotada a Tabela Price, onde os juros são calculados em progressão geométrica (juros sobre juros) e estão embutidos no valor da prestação. Precedentes.2. Diante da sucumbência mínima da autora, deve o réu arcar com as despesas processua...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REQUERIMENTO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A suspensão da execução, prevista no art. 791, III, do Código de Processo Civil, não prescinde da realização de diligências do credor na localização de bens do executado. Diante do despacho determinando a comprovação dessas diligências, o exeqüente se manteve inerte por mais de trinta dias, depois de intimado pessoalmente. Lícita, neste caso, a extinção do processo como resultado da desídia. Inteligência dos artigos 598 e 267, III e § 1º do Código de Processo Civil. A súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do devedor para a extinção do processo por abandono, não se aplica à execução não embargada, presumido o desinteresse do executado na continuidade do feito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REQUERIMENTO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A suspensão da execução, prevista no art. 791, III, do Código de Processo Civil, não prescinde da realização de diligências do credor na localização de bens do executado. Diante do despacho determinando a comprovação dessas diligências, o exeqüente se manteve inerte por mais de trinta dias, depois de intimado pessoalmente. Lícita, neste caso, a extinção do processo como resultado da desídia. Inteligência dos artigos 598 e 267, III e § 1º do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO - FILHA MENOR - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. 1- Se o apelante instrui as razões de apelação com textos de lei e com uma cópia de seu contra-cheque obtido após a prolação da r. sentença, não se vislumbra violação ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, tanto mais quando a respeito desses se manifestou a apelada, não havendo ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2- Não se justifica a redução do valor dos alimentos devidos à filha menor se o alimentante contraiu empréstimos e dívidas acima de seus ganhos mensais, pois este não pode se exceder na compra de bens de consumo e sacrificar os alimentos devidos à sua filha. 3- Se o alimentante constitui nova família, sobrevindo o nascimento de outro filho, e arca sozinho com as despesas do novo lar, resta comprovada a alteração de sua situação financeira a autorizar a redução dos alimentos prestados à primeira filha. Todavia, a redução deve ser mínima, até porque os alimentos não haviam sido fixados em percentual elevado. 4- Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO - FILHA MENOR - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. 1- Se o apelante instrui as razões de apelação com textos de lei e com uma cópia de seu contra-cheque obtido após a prolação da r. sentença, não se vislumbra violação ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, tanto mais quando a respeito desses se manifestou a apelada, não havendo ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2- Não se justifica a redução do valor dos alimentos devidos à filha menor se o a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRADORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 20, § 3º DO CPC.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado se lesionado um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo.Nas causas em que houver condenação, aplica-se o artigo 20, § 3º, do CPC, em que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviçoRecursos conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRADORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 20, § 3º DO CPC.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado se l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO. DOMICÍLIO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O foro competente para processar a ação declaratória de união estável post mortem é o foro do domicílio dos réus, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil.Trata-se, pois, de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.Conflito de competência acolhido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO. DOMICÍLIO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O foro competente para processar a ação declaratória de união estável post mortem é o foro do domicílio dos réus, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil.Trata-se, pois, de competência territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.Conflito de competência a...