PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REJEIÇÃO.Não é imprescindível que o agravante providencie a autenticação dos documentos que junta ao agravo de instrumento, cabendo ao agravado, se for o caso, impugnar os referidos documentos.PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE DO REGISTRO CONSTE INFORMAÇÃO ACERCA DA DISCUSSÃO JUDICIAL.I - Apenas mediante autorização legal é possível que alguém pleiteie judicialmente em nome próprio direito alheio.II - O credor poderá inscrever nos cadastros de proteção ao crédito o nome do devedor inadimplente, desde que faça constar, de maneira clara e precisa, a informação de que a dívida está sendo discutida judicialmente.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REJEIÇÃO.Não é imprescindível que o agravante providencie a autenticação dos documentos que junta ao agravo de instrumento, cabendo ao agravado, se for o caso, impugnar os referidos documentos.PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE DO REGISTRO CONSTE INFORMAÇÃO ACERCA DA DISCUSSÃO JUDICIAL.I - A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE DA CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. Não há violação ao devido processo legal pela ausência de designação de audiência preliminar, quando as questões fáticas são incontroversas, propiciando o julgamento antecipado da lide, e quando há declaração expressa da parte a evidenciar a impossibilidade de conciliação. Inteligência dos artigos 330, inciso I e 331, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil.2. Em sendo protelatório o recurso, a conduta do apelante caracteriza litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 17, inciso VII, do CPC, devendo este responder pela multa prevista no art. 18 do CPC.3. Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE DA CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. Não há violação ao devido processo legal pela ausência de designação de audiência preliminar, quando as questões fáticas são incontroversas, propiciando o julgamento antecipado da lide, e quando há declaração expressa da parte a evidenciar a impossibilidade de conciliação. Inteligência dos artigos 330, inciso I e 331, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil.2....
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMPRESA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EFETUADO APÓS A EXCLUSÃO DA AUTORA DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE FIADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FIANÇA. CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1.O contrato de compra e venda efetuado após a exclusão da autora da sociedade, não tem o condão de responsabilizá-la pela sua adimplência.2. O Código Civil brasileiro impôs a forma escrita do contrato de fiança, não se permitindo sua presunção.3.A inscrição irregular do nome da autora no cadastro do sistema de proteção ao crédito é fato que enseja a responsabilidade das rés pelo danos sofridos pela autora.4.O abalo moral sofrido em decorrência de negativação indevida não necessita ser provado, ensejando reparação pecuniária, com vistas a oferecer um lenitivo para a dor sofrida e a punir o ofensor.5- Se a demanda não foi de difícil solução, recebendo, inclusive, o julgamento antecipado, devem os honorários fixados ser tidos como razoáveis pelo MM. Juiz.Recurso adesivo não conhecido por ausência do preparo.Negou-se provimento ao apelo do réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMPRESA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EFETUADO APÓS A EXCLUSÃO DA AUTORA DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE FIADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FIANÇA. CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1.O contrato de compra e venda efetuado após a exclusão da autora da sociedade, não tem o condão de responsabilizá-la pela sua adimplência.2. O Códi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALORES DEVIDOS PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.1-O seguimento do processo pelo rito sumário pode ser feito de ofício pelo Juiz. Pretensão de nulidade afastada.2-Não há que se falar em cassação da decisão dos embargos de declaração, inclusive pelo fato de o Juiz poder fixar os juros de mora de ofício.3-A legitimidade do BRB e da ré/apelante se configurou pelo fato de o banco ter pago a dívida perante sua cliente, ficando com o direito de cobrar daquele que se beneficiou do erro, pena de enriquecimento sem causa.4-O interesse processual fez-se presente diante da necessidade e utilidade do processo para se restituir do valor pago.5-A prescrição é estabelecida de acordo com o inciso IV do § 3º do art. 206 do novo Código Civil, a contar da vigência da nova lei (11/01/2002). Precedentes.6-O valor é devido pena de enriquecimento sem causa.7-Preliminares rejeitadas, recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALORES DEVIDOS PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.1-O seguimento do processo pelo rito sumário pode ser feito de ofício pelo Juiz. Pretensão de nulidade afastada.2-Não há que se falar em cassação da decisão dos embargos de declaração, inclusive pelo fato de o Juiz poder fixar os juros de mora de ofício.3-A legitimidade do B...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS CONTRATUAIS - ENCARGOS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Utilizando-se o autor de serviços financeiros na qualidade de destinatário final, os quais são disponibilizados pelo réu mediante remuneração, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor. - É nula a cláusula que prevê a comissão de permanência sem prévia fixação de suas taxas, tendo em vista o disposto no art. 115 do Código Civil.- Na esteira de precedentes da Corte Superior de Justiça, firmou-se no seio desta eg. Turma o entendimento de que só se permite a cobrança de juros acima de 1% ao mês, se demonstrado, pela entidade bancária, que assim estava autorizada pelo Conselho Monetário Nacional.- A Lei 9.298/96 limitou em 2% o valor da mora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS CONTRATUAIS - ENCARGOS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Utilizando-se o autor de serviços financeiros na qualidade de destinatário final, os quais são disponibilizados pelo réu mediante remuneração, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor. - É nula a cláusula que prevê a comissão de permanência sem prévia fixação de suas taxas, tendo em vista o disposto no art. 115 do Código Civil.-...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. O art. 3º, § 2º, do CDC inclui entre os fornecedores de serviços ao consumidor as instituições de natureza bancária, financeira e de créditos. 2. É orientação sumulada do colendo STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (verbete n. 293) (Resolução n. 2.309/96 - BACEN). Ressalva em sentido contrário do relator. 3. Devolução do VRG pago antecipadamente: havendo rescisão da avença por inadimplemento do comprador, não há falar em retenção do valor residual garantido porque esta só seria viável se houvesse, ao final do leasing, opção de compra do bem arrendado, já que o VGR não se confunde com as parcelas atinentes ao aluguel do veículo. A restituição das partes ao estado anterior, em razão da resolução do contrato de leasing, implica, para o arrendatário, o pagamento das parcelas vencidas até a devolução do veículo e, para a arrendante, a devolução de todas as quantias recebidas a título de VGR, sob pena de ferir-se o equilíbrio financeiro do contrato e os princípios básicos da relação de consumo (APC 50237/98 - DF). Na esteira desse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as parcelas do 'valor residual' adiantadas pela arrendatária durante a execução do contrato não podem ser retidas pela arrendante em caso de resolução com base em inadimplemento, com a reintegração do arrendante na posse do bem, somente sendo devida essa verba quando o arrendatário decide adquirir a coisa, exercendo a opção de compra (REsp 249.340/SP; Quarta Turma Cível; Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 07.08.00).4. Os juros moratórios foram contratados à razão de 1% ao mês. Ora, reza o art. 1.062 do Código Civil de 1916 que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% ao ano. Malgrado o verbete 294 da súmula do colendo STJ (Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato), a cobrança de comissão de permanência, por sua vez, não merece subsistir. No contrato entabulado entre as partes não está definido o percentual de sua incidência. De efeito, não pode a apelante unilateralmente defini-lo, como dispõe o art. 115 do Código Civil de 1916 corroborado pelo art. 122 do Código Civil de 2002 e pelo art. 51, inciso IV, do CDC. Ademais, é consabido que a incidência conjunta da comissão de permanência com a multa contratual e/ou juros remuneratórios constitui prática vedada pela Resolução n. 1129/86 do BACEN, na forma do art. 9º da Lei 4594, de 31-12-1969. 5. Não é cabível a condenação do apelado no pagamento de perdas e danos. No contrato de arrendamento mercantil, o arrendatário está obrigado a pagar apenas as contraprestações pelo uso do bem, pagamento este que deve perdurar até a sua entrega. Além disso, não restaram comprovados prejuízos capazes de autorizar qualquer indenização.6. Sustenta a recorrente: (...) a respeito da sucumbência, registre-se, não obstante o apelado estar sob o patrocínio da Justiça Gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, cujo pagamento ficará suspenso por 5 anos, enquanto perdurar a sua condição econômica que motivou a concessão do benefício ou até se verificar a procedência de eventual impugnação à assistência judiciária. Tem razão: art. 12 da Lei n. 1.060/50.7. recurso conhecido e parcialmente provido para: a) declarar que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil; b) manter os juros moratórios no patamar de 1% ao mês; e c) condenar o apelado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, contudo, sobrestada a referida condenação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Unânime.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. O art. 3º, § 2º, do CDC inclui entre os fornecedores de serviços ao consumidor as instituições de natureza bancária, financeira e de créditos. 2. É orientação sumulada do colendo STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (verbete n. 293) (Resolução n. 2.309/96 - BACEN). Ressalva em sentido contrário do relator. 3. Devolução do VRG pago...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FIANÇA - CONTRATO PRORROGADO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BOLETO DO CONDOMÍNIO PARA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ÔNUS DO EXEQÜENTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO CDC - RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIMENTO EM PARTE.I - Não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência. A teor do que disciplina o art. 1.483, do Código Civil, a fiança dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva.II - Inexistente boleto de cobrança da taxa condominial vencida, ou qualquer outro documento apto a demonstrar a exigibilidade, liquidez e certeza do débito, ônus que incumbe ao exeqüente, não pode subsistir a referida execução, neste ponto.III - Cuidando-se de processo de execução, lastreado em contrato de locação, a fixação dos honorários de advogado não se encontra sujeita aos limites de dez a vinte por cento, tampouco ao fixado no pacto locatício, conforme previsto no art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/91, mas, sim, ao arbítrio do magistrado, na forma do § 4º do art. 20 do CPC.IV - Nas locações, porquanto regidas por lei especial e inexistente o fornecimento de produtos e serviços, não incidem as normas de proteção ao consumidor, inclusive a que estipula em 2% as multas de mora por inadimplência (CDC, art. 52, § 1º).V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FIANÇA - CONTRATO PRORROGADO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BOLETO DO CONDOMÍNIO PARA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ÔNUS DO EXEQÜENTE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO CDC - RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIMENTO EM PARTE.I - Não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência. A teor...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. O Ministério Público está legitimado à defesa de quaisquer interesses difusos e deve zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário e ao patrimônio público.2. A Lei 7.347/85 autoriza o Ministério Público a propor ação civil pública quando houver dano ao erário, mormente se a ação visa a preservar interesses de toda a sociedade que teria sido prejudicada com o acordo firmado pelo Distrito Federal e determinadas empresas3. Não se mostra inadequada a via eleita, eis que o Ministério Público não pretende substituir com a ação civil pública a ação direta de inconstitucionalidade.4. Sentença cassada. Apelo provido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. O Ministério Público está legitimado à defesa de quaisquer interesses difusos e deve zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário e ao patrimônio público.2. A Lei 7.347/85 autoriza o Ministério Público a propor ação civil pública quando houver dano ao erário, mormente se a ação visa a preservar interesses de toda a sociedade que teria sido prejudicada com o acordo firmado pelo Distrito Federal e determinadas empresas3. Não se most...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 e 278 DO STJ - LER/DORT - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CAUSA DE EXCLUSÃO NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante enunciado nº 229 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. As cláusulas de exclusão da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, e em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como normalmente acontece com os seguros de vida.4. PRELIMINAR REJEITADA, APELO IMPROVIDO.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 e 278 DO STJ - LER/DORT - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CAUSA DE EXCLUSÃO NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante enunci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE RETENÇÃO - BENFEITORIAS - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1.Com a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002, que dentre outras modificações no Código de processo Civil, acrescentou o artigo 461-A, a sentença que concede a tutela para a entrega de coisa passou a ter eficácia de execução lato sensu, ou seja, o comando judicial materializa-se através da simples expedição do respectivo mandado.2.Tratando-se de ação reivindicatória, o direito de retenção por benfeitorias deve ser invocado na contestação, sob pena de preclusão.3.Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem exame do mérito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE RETENÇÃO - BENFEITORIAS - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1.Com a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002, que dentre outras modificações no Código de processo Civil, acrescentou o artigo 461-A, a sentença que concede a tutela para a entrega de coisa passou a ter eficácia de execução lato sensu, ou seja, o comando judicial materializa-se através da simples expedição do respectivo mandado.2.Tratando-se de ação reivindicatória, o direito de retenção por benfeitorias deve ser invocado na contestação, sob pena d...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA. ROUBO EM ÔNIBUS COLETIVO INTERESTADUAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. O Código Civil traz a equivalência conceitual entre o caso fortuito e a força maior, de forma que ambas decorrem de um fato necessário, cujos efeitos não era possível prevenir ou conjurar.A circunstância de serem comuns os assaltos a ônibus não é causa suficiente para gerar responsabilização civil das empresas de transporte, uma vez que o roubo ocorrido em ônibus de transporte coletivo é fato inevitável e estranho ao contrato.A garantia contra a criminalidade violenta é tarefa do Estado, de seu aparato policial, motivo pelo qual não se pode exigir das transportadoras a segurança armada dos passageiros.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA. ROUBO EM ÔNIBUS COLETIVO INTERESTADUAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. O Código Civil traz a equivalência conceitual entre o caso fortuito e a força maior, de forma que ambas decorrem de um fato necessário, cujos efeitos não era possível prevenir ou conjurar.A circunstância de serem comuns os assaltos a ônibus não é causa suficiente para gerar responsabilização civil das empresas de transporte, uma vez que o roubo ocorrido em ônibus de transporte coletivo é fato inevitável e estranho ao con...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. TRANSTORNOS QUE SE LIMITAM À ESFERA ESTRITAMENTE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença pré-existente, máxime quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Não há falar em danos morais quando não se evidencia a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (Artigo 5º, inciso X, CF/88).3 - Cumulados os pedidos de danos materiais e morais, a improcedência destes não implica sucumbência recíproca. Precedentes do STJ.4 - Apelo improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. TRANSTORNOS QUE SE LIMITAM À ESFERA ESTRITAMENTE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença pré-existente, máxime quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Não há falar em danos morais quando não se evid...
ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA DE SUA INVESTIDURA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA TODOS OS FINS - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Se a competência constitucional para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal é da União (inciso XIV do art. 21), a esta aquela está adstrita e dela se vale exatamente por estar aqui - na Capital da República - localizada a sua sede de Governo. A sua utilização pelo Distrito Federal é apenas permitida pelo §4º do art. 32 da Constituição. Assim, não há a menor dúvida de que, em que pese esta hibridez na utilização de seus serviços, a investidura de seus servidores, porque atrelada organizacionalmente e em dependência econômica e financeira exclusivamente da União, é de natureza Federal e não Distrital. 2. Se a investidura do servidor Policial Civil do Distrito Federal é constitucionalmente de natureza federal; e se o tempo de serviço prestado pelos impetrantes, que pretendem seja contado para todos os efeitos - anuênios e qüinqüênios - também o foi na esfera federal, não há como possa lhes ser afastada a incidência da regra de contagem de tempo de serviço e seus efeitos constantes do art. 100 da Lei nº 8.112/90. 3. Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA DE SUA INVESTIDURA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA TODOS OS FINS - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Se a competência constitucional para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal é da União (inciso XIV do art. 21), a esta aquela está adstrita e dela se vale exatamente por estar aqui - na Capital da República - localizada a sua sede de Governo. A sua utilização pelo Distrito Federal é apenas permitida pelo §4º do art. 32 da Constituição. Assim, não há a menor d...
CIVIL. E PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. PEDIDO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.Cessado o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, III, do Código Civil, cessa igualmente o dever de sustento e, por conseqüência, a obrigação alimentar.Afigura-se possível o requerimento de exoneração nos autos da ação de alimentos, por simples petição, prescindindo a pretensão extintiva da obrigação do ajuizamento de ação exoneratória. Subsistindo a necessidade de alimentos do filho maior de dezoito anos, estes podem ser pleiteados em ação própria, demonstradas a necessidade do alimentando e a possibilidade de pagamento do alimentante.Agravo provido.
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CIVIL. E PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. PEDIDO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.Cessado o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, III, do Código Civil, cessa igualmente o dever de sustento e, por conseqüência, a obrigação alimentar.Afigura-se possível o requerimento de exoneração nos autos da ação de alimentos, por simples petição, prescindindo a pretensão extintiva da obrigação do ajuizamento de ação exoneratória. Subsistindo a necessidade de alimentos do fi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRESCRIÇÃO. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177, CC/1916). INOCORRÊNCIA. IPC. SÚMULA 289/STJ. PLANO VISÃO. BENEFÍCIOS. EX-ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de ex-empregado inerente a mera correção monetária da reserva de poupança recebida, quando da demissão voluntária, prescreve em 20 (vinte) anos, incidindo, na espécie, a regra preconizada pelo art. 177, do Código Civil/1916.2. Inviável a aplicação de critérios mais benéficos de plano de previdência privada, reformulado (Plano Visão) após o desligamento dos autores, que optaram pelo rompimento do vínculo associativo.3. Não constituindo a correção monetária um plus, mas tão-somente fator de restauração do poder aquisitivo da moeda, deve incidir de forma plena, a fim de prestigiar a higidez do patrimônio dos autores (Súmula 289/STJ).4. Para isto, sobre as contribuições pessoais vertidas pelos demandantes à entidade de previdência privada, quando do desligamento, deve incidir o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).5. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRESCRIÇÃO. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177, CC/1916). INOCORRÊNCIA. IPC. SÚMULA 289/STJ. PLANO VISÃO. BENEFÍCIOS. EX-ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de ex-empregado inerente a mera correção monetária da reserva de poupança recebida, quando da demissão voluntária, prescreve em 20 (vinte) anos, incidindo, na espécie, a regra preconizada pelo art. 177, do Código Civil/1916.2. Inviável a aplicação de critérios mais benéficos de plano de previdência privada, reformulado (Plano...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 131 E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE LOTES À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. DECISÃO DETERMINANDO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPORTÂNCIA VULTOSA. INVIABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. REFORMA DA DECISÃO. EXECUÇÃO PELO MODO MENOS GRAVOSO.1. Sendo infundada a alegação de que o acórdão violou o disposto nos artigos 131 e 655 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. Com efeito, a embargada justificou o motivo de não oferecer dinheiro à penhora, e sim bens imóveis. Quanto à ordem de indicação de bens à penhora, é pacífico o entendimento de que a regra contida no artigo 655 do CPC é relativa, e não absoluta, podendo o devedor deixar de oferecer dinheiro em primeiro lugar, sobretudo quando o oferecimento de dinheiro pode inviabilizar a administração da empresa devedora. No caso em apreço, a penhora de importância superior a um milhão e duzentos mil reais, nas contas correntes da executada, poderia inviabilizar a administração da empresa.2. A execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, segundo está expresso no artigo 620 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não pode o juiz mandar penhorar parte do faturamento da empresa, inviabilizando a sua administração. Os lotes oferecidos à penhora localizam-se em região administrativa que tem obtido grande desenvolvimento econômico e social e não são de difícil comercialização, sendo, pois, suficientes para garantir a execução. A penhora de dinheiro encontrável em conta corrente da empresa, pois, representaria uma execução pelo modo mais gravoso para a devedora, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 131 E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE LOTES À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. DECISÃO DETERMINANDO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPORTÂNCIA VULTOSA. INVIABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. REFORMA DA DECISÃO. EXECUÇÃO PELO MODO MENOS GRAVOSO.1. Sendo infundada a alegação de que o acórdão violou o disposto nos artigos 131 e 655 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. Com efeito, a embargada justif...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. CORREÇÃO PELO INPC. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS ATÉ EFETIVA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO PELO ARRENDADOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CLAUSULADOS. NULIDADE.1. Ocorrendo a rescisão contratual, iniludivelmente, compete ao arrendador devolver para o consumidor o que recebeu a título de valor residual garantido, haja vista que tal parcela não constituía remuneração daquele, mas sim antecipação do pagamento do preço do bem, caso ao final este optasse pela sua aquisição.2. O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelo INPC.3. Constitui direito do arrendador, no entanto, compensar tal numerário com as parcelas inadimplidas até efetiva recuperação do veículo, devolvendo o que sobejar.4. Válida a incidência de comissão de permanência à taxa média de mercado, se omisso o contrato acerca dessa variante (Súmula 294/STJ).5. Nula cláusula contratual que prevê a obrigação do devedor de arcar com honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em caso de demanda judicial, uma vez que essa atribuição é do magistrado, segundo critérios estampados no art. 20, e parágrafos, do Código de Processo Civil.6. Recurso da autora desprovido, e recurso da ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. CORREÇÃO PELO INPC. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS ATÉ EFETIVA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO PELO ARRENDADOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CLAUSULADOS. NULIDADE.1. Ocorrendo a rescisão contratual, iniludivelmente, compete ao arrendador devolver para o consumidor o que recebeu a título de valor residual garantido, haja vista que tal parcela não constituía remuneração daquele, mas sim antecipação do pagamento do preço do bem, caso ao final este optasse pela sua aq...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO DE SECRETARIADO - DANOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - TÍTULO NÃO COMPENSADO - LEGALIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO DO AUTOR - PROVIMENTO NEGADO.1 - Na ação de indenização por danos morais é indispensável a prova do ato lesivo e do nexo de causalidade.2 - A autora não comprovou, conforme lhe competia, os fatos constitutivos de seu alegado direito, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3 - Ausente o ato ilícito, a pretensão posta em juízo deve ser rejeitada, pois, o ato ilícito constitui pressuposto lógico necessário ao reconhecimento de qualquer responsabilidade civil.4 - Decisão Mantida.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO DE SECRETARIADO - DANOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - TÍTULO NÃO COMPENSADO - LEGALIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO DO AUTOR - PROVIMENTO NEGADO.1 - Na ação de indenização por danos morais é indispensável a prova do ato lesivo e do nexo de causalidade.2 - A autora não comprovou, conforme lhe competia, os fatos constitutivos de seu alegado direito, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3 - Ausente o ato ilícito, a pretensão posta em j...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÂO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO - RECEBIMENTO DE RECURSO -EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 58, V, DA LEI N. 8245/91 - AGRAVO IMPROVIDO.1- De cediço conhecimento que o recurso de apelação será recebido, em regra, em seu efeito devolutivo e suspensivo, encontrando-se este princípio insculpido no art. 520, primeira parte, do Código de Processo Civil. 1.1 Porquanto é tradição do nosso direito que a apelação produza, em regra, ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - e, por exceção, apenas o efeito devolutivo. Os casos em que não há efeito suspensivo são os enumerados taxativamente no texto legal. (sic in J.C. Barbosa Moreira, Forense, 1981, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 524). 1.2 Exceção: art. 58, V da Lei nº 8.245/1991, ao estabelecer que os recursos interpostos frente às sentenças proferidas em sede de ações de despejo terão efeito somente devolutivo, ressalvadas as hipóteses do Parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma legal. 2. O entendimento firmado por prestigiada jurisprudência do C. STJ e deste E. TJDF, em casos análogos ao dos autos, é no sentido de que O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa, motivo porque inaplicável, enfim, nas relações que mantém entre si, o disposto do Código de Defesa do Consumidor. A incidir, in casu, as normas da Lei do Inquilinato, reconhecida a relação jurídica advinda de um contrato de locação firmado entre Shell do Brasil e Auto Posto Kakareco V. (Omissis) (in Resp. 475220/GO, Relator: Ministro Paulo Medina, DJ 15/09/2003, p. 414 ). 2.1 (Omissis). Uma é a relação jurídica firmada entre as partes e instrumentalizada no contrato de locação de posto de gasolina, locação esta que teve como finalidade a comercialização exclusiva de produtos combustíveis distribuídos pela locadora, no imóvel locado. Em que pese encerrar o contrato diversas obrigações que podem retratar mais de uma espécie contratual, não se pode cindir essas obrigações para que cada uma delas represente uma relação jurídica distinta e com efeitos próprios. Pedido julgado improcedente. Apelação não provida. Unânime. (in Apelação Cível 2001.01.1.057158-0, 5ª Turma Cível, Relatora: Maria Beatriz Parrilha, DJ 18/12/2002 Pág: 62). 2. Nas ações de despejo, onde o recurso de apelação tem efeito somente devolutivo (art. 58, da L. 8245/91), excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, admite-se seja recebido também no efeito suspensivo. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÂO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO - RECEBIMENTO DE RECURSO -EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 58, V, DA LEI N. 8245/91 - AGRAVO IMPROVIDO.1- De cediço conhecimento que o recurso de apelação será recebido, em regra, em seu efeito devolutivo e suspensivo, encontrando-se este princípio insculpido no art. 520, primeira parte, do Código de Processo Civil. 1.1 Porquanto é tradição do nosso direito que a apelação produza, em regra, ambos os...
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA À TAXA DE MERCADO. SÚM. 294, STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC.As cláusulas contratuais porventura abusivas são passíveis de modificação ou anulação, mas não se caracterizam como vícios do serviço, e por isso não se sujeitam ao prazo decadencial de 90 dias previsto no Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de decadência rejeitada.O contrato de prestação de serviços de natureza bancária é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada uma relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente.De acordo com a Súmula 294 do STJ, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Ante a ausência de prova inequívoca nos autos da prática do anatocismo, deve ser afastado o reconhecimento da capitalização de juros.Tendo em vista que autora e réu foram em parte vencedores e em parte vencidos em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA À TAXA DE MERCADO. SÚM. 294, STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC.As cláusulas contratuais porventura abusivas são passíveis de modificação ou anulação, mas não se caracterizam como vícios do serviço, e por isso não se sujeitam ao prazo decadencial de 90 dias previsto no Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de decadência rej...