CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ART. 6º, CPC.Associação de moradores não é parte legítima para ajuizar ação possessória em que se defende o direito de posse de seus associados, eis que não existe previsão legal de que uma associação possa pleitear, em nome próprio, direito possessório alheio. O substituto processual é modalidade de legitimado extraordinário, nos termos da lei, consoante se infere do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ausente autorização legal, incide a vedação do referido dispositivo legal.A substituição processual não se confunde com o instituto da representação, do artigo 5º, XXI, da Constituição, que requer autorização assemblear, atuando a entidade em nome e por conta de seus associados.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ART. 6º, CPC.Associação de moradores não é parte legítima para ajuizar ação possessória em que se defende o direito de posse de seus associados, eis que não existe previsão legal de que uma associação possa pleitear, em nome próprio, direito possessório alheio. O substituto processual é modalidade de legitimado extraordinário, nos termos da lei, consoante se infere do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ausente autorização legal, incide a vedação do referido disposi...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PROCURAÇÃO PÚBLICA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTATADOS - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.01.A assinatura por parte do autor, tanto no instrumento público quanto na cessão de direitos, foi proveniente de erro, uma vez que o negócio sofreu vícios pela deturpação das cláusulas insertas no instrumento, ou máxime porque não representavam a verdade daquilo que foi feito.02.Está evidente que o autor assinou os contratos induzido por erro, cujo negócio é anulável na forma do art. 86 do Código Civil de 1916, que era lei vigente à época da contratação. Se o autor soubesse que estava sendo alvo de um golpe não faria o negócio; o negócio, como está, só lhe trouxe prejuízos, porque nada recebeu e ainda perdera o direito de posse que tinha, o que confirma o dano experimentado.03.A anulação do ato jurídico se proclamará de acordo com as normas dos arts. 86, 88, 102, II, e 147, II, do Código Civil de 1916. Anulando-se o primeiro ato (procuração e cessão de direitos entre o autor e o primeiro réu) o segundo também fica sem eficácia, ou seja, deve ser anulado, (art. 158 do Código Civil).04.Apelação desprovida. Unânime.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PROCURAÇÃO PÚBLICA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTATADOS - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.01.A assinatura por parte do autor, tanto no instrumento público quanto na cessão de direitos, foi proveniente de erro, uma vez que o negócio sofreu vícios pela deturpação das cláusulas insertas no instrumento, ou máxime porque não representavam a verdade daquilo que foi feito.02.Está evidente que o autor assinou os contratos induzido por erro, cujo negócio é anulável na forma do art. 86 do Código Civil de 1916, que era lei vigente à época da contratação. Se o autor soube...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA. EMPREITEIRA. PEDESTRE. ATROPELAMENTO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6°, da C.F. II (RE 262651, relator Ministro Carlos Velloso). 2. Não provado que o motorista da empreiteira contratada para empreender obras no metrô de Brasília foi culpado pelo atropelamento que matou a vítima quando manobrava, no canteiro de obras, de acesso proibido a pessoas, em marcha à ré, correta a sentença do Dr. Fabrício Fontoura Bezerra que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores. 3. recurso conhecido e não-provido. Maioria.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. OBRA PÚBLICA. EMPREITEIRA. PEDESTRE. ATROPELAMENTO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6°, da C.F. II (RE 262651, relator Ministro Carlos Velloso). 2. Não provado que o motorista da empreiteira contratada para empreender obras no metrô de Brasília foi culpado pelo atropelamento que matou a vítima quando manobrava, no canteiro de obras...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. BUSCA DO JUDICIÁRIO PARA SUPRIR O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de acordo liberatório por parte do credor descaracteriza a dação em pagamento, impondo a extinção da demanda, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 2. O Poder Judiciário não pode suprir o consentimento do credor e aceitar o título como forma de quitação da dívida do devedor, por afronta ao art. 995 do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 356 do novo Estatuto Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. BUSCA DO JUDICIÁRIO PARA SUPRIR O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de acordo liberatório por parte do credor descaracteriza a dação em pagamento, impondo a extinção da demanda, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 2. O Poder Judiciário não pode suprir o consentimento do credor e aceitar o título como forma de quitação da dívida do devedor, por afronta ao art. 995 do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 356 do novo Estatuto Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. Unân...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. DIREITO POTENCIAL. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. VERBA HONORÁRIA.1. Não há o que se falar em nulidade da sentença, por não apreciação de todas as questões postas nos autos, haja vista possibilidade de apreciação em segundo grau, o que afasta ainda tese de cerceamento de defesa.2. O instituto da compensação somente tem incidência caso seja o crédito da parte, iniludivelmente, certo, líquido e exigível. Estando suspenso, desaparece o requisito da exigibilidade.3. O direito potencial de compensar crédito certo, líquido e exigível encontra-se na própria lei, não havendo interesse processual, nesta parte, para que o julgador declare aquilo que a norma já previu. 4. Nas causas em que não há condenação, a verba honorária será fixada por equidade, conforme texto do §4o, do artigo 20, do Código de Processo Civil.5. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. DIREITO POTENCIAL. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. VERBA HONORÁRIA.1. Não há o que se falar em nulidade da sentença, por não apreciação de todas as questões postas nos autos, haja vista possibilidade de apreciação em segundo grau, o que afasta ainda tese de cerceamento de defesa.2. O instituto da compensação somente tem incidência caso seja o crédito da parte, iniludivelmente, certo, líquido e exigível. Estando suspenso, desaparece o requisito da exigibilidade.3. O direito p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DE HIPOTECA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE HERDEIRAS. INVIABILIDADE DE SE DEFENDER INTERESSES DE TERCEIROS. ARTIGO 6O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO, MESMO QUE GENÉRICO, A RESPEITO DE TAL TEMA.1. Na dicção do artigo 6o, do Código de Processo Civil, a ninguém é dado, em nome próprio, peticionar em juízo em benefício de terceiro, salvo quando autorizado por lei, que não é a hipótese.2. Se a parte pretendia apenas declaração de nulidade de hipoteca incidente sobre imóvel rural, não era dado ao juiz, de ofício, revisar cláusulas contratuais a respeito de atualização e encargos financeiros, ainda mais que tais temas foram objeto de análise em outros autos.3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DE HIPOTECA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE HERDEIRAS. INVIABILIDADE DE SE DEFENDER INTERESSES DE TERCEIROS. ARTIGO 6O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO, MESMO QUE GENÉRICO, A RESPEITO DE TAL TEMA.1. Na dicção do artigo 6o, do Código de Processo Civil, a ninguém é dado, em nome próprio, peticionar em juízo em benefício de terceiro, salvo quando autorizado por lei, que não é a hipótese.2. Se a parte pretendia apenas declaração de nulidade de hipoteca incidente sobre imóvel rural, não era dado ao juiz,...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA. PREPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 - É objetiva a responsabilidade de concessionária de serviço público, por danos causados por seus agentes.2 - Não comprovada a culpa exclusiva da vítima no sinistro, incide a responsabilidade da concessionária.3- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, para oferecer uma digna compensação às vítimas e punir adequadamente o agente causador do dano, tendo como parâmetros o grau de lesividade da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor.4 - A beneficiária da pensão decorrente do ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título ao filho do de cujus, em virtude do advento da maioridade.5 - A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da contração de novas núpcias.6 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, caso efetivamente recebida pela parte.7 - A parcela remuneratória percebida pelo falecido, a título de auxílio alimentação, deve integrar o cálculo para fins de apuração dos alimentos ex delicto.8 - Mesmo em se tratando de empresa concessionária de serviço público há de ser constituído capital para fazer face às pensões vincendas.9 - A base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de responsabilidade objetiva (preposto), compreende as prestações vencidas, mais doze vincendas, sem inclusão do montante de capital constituído.10 - Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA. PREPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 - É objetiva a responsabilidade de concessionária de serviço público, por danos causados por seus agentes.2 - Não comprovada a culpa exclusiva da vítima no sinistro, incide a responsabilidade da concessionária.3- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, para oferecer uma digna compensação às vítimas e punir adequadamente o agente causador do dano, tendo...
CIVIL - DUPLICIDADE DE CASAMENTO E REGISTRO CIVIL - ANULAÇÃO - BOA-FÉ - CASAMENTO PUTATIVO - EFEITOS CIVIS - MANUTENÇÃO.Sendo certa a existência de dois registros civis do de cujus, bem como a duplicidade de matrimônio - o primeiro com a autora e o segundo com a ré - impõe-se a anulação do segundo casamento, pois realizado quando existente impedimento dirimente absoluto (art. 183, inc. VI, do Código Civil de 1916), e do segundo assento de nascimento do de cujus.Se a ré contraiu matrimônio de boa-fé, já que não sabia ser o consorte casado, subsistem para ela os efeitos civis do casamento putativo.
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CIVIL - DUPLICIDADE DE CASAMENTO E REGISTRO CIVIL - ANULAÇÃO - BOA-FÉ - CASAMENTO PUTATIVO - EFEITOS CIVIS - MANUTENÇÃO.Sendo certa a existência de dois registros civis do de cujus, bem como a duplicidade de matrimônio - o primeiro com a autora e o segundo com a ré - impõe-se a anulação do segundo casamento, pois realizado quando existente impedimento dirimente absoluto (art. 183, inc. VI, do Código Civil de 1916), e do segundo assento de nascimento do de cujus.Se a ré contraiu matrimônio de boa-fé, já que não sabia ser o consorte casado, subsistem para ela os efeitos civis do casamento putati...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EX VI DO ART. 557 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.1. À míngua de prova de que os bens cuja restituição pretende o recorrente são de sua propriedade, não merece guarida a pretensão de reforma da decisão que, a bem da celeridade processual, determina a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação dos recursos de apelação manejados pelas partes litigantes.2. Merece prosperar o decisum do Relator que, com apoio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, uma vez que não há no despacho atacado, ex vi do art. 504 do Código de Processo Civil, cunho decisório capaz de desafiar recurso.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EX VI DO ART. 557 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.1. À míngua de prova de que os bens cuja restituição pretende o recorrente são de sua propriedade, não merece guarida a pretensão de reforma da decisão que, a bem da celeridade processual, determina a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação dos recursos de apelação manejados pelas partes litigantes.2. Merece prosperar o decisum do Relator que, com apoio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, uma vez que não há n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INSTALAÇÃO DE MICROCÂMERA DE VÍDEO EM BANHEIRO UTILIZADO PELAS EMPREGADAS DA PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Se empregado da ré vem instalar microcâmera de vídeo em banheiro utilizado pela autora, para satisfação de sua concupiscência, tal evento não se desloca para a competência absoluta da Justiça do Trabalho, mas sim para Justiça Comum Estadual (Distrital).2. Ocorrendo os fatos no interior do estabelecimento comercial da ré, patente sua responsabilidade civil, seja pela culpa in eligendo, seja pela in vigilando, em relação ao empregado infrator.3. Se a prova oral era desnecessária para elucidação da lide, não há o que se falar em cerceamento de defesa.4. A gratuidade judiciária deve ser impugnada pela sistemática própria, nos termos da Lei Federal 1060/50, e, no presente caso, a autora exerce a atividade de simples auxiliar de vendas.5. O dano moral, na espécie, caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, basta a comprovação do fato para justificar o pedido reparatório.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. INSTALAÇÃO DE MICROCÂMERA DE VÍDEO EM BANHEIRO UTILIZADO PELAS EMPREGADAS DA PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Se empregado da ré vem instalar microcâmera de vídeo em banheiro utilizado pela autora, para satisfação de sua concupiscência, tal evento não se desloca para a competência absoluta da Justiça do Trabalho, mas sim para Justiça Comum Estadual (Distrital).2. Ocorrendo os fatos no interior do estabelecimento comercial da ré, patente sua responsabilidade civil, seja pela culpa in eligendo, seja pela in vigilan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESSARCIMENTO POR EXTRAVIO DE BEM MÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO FATO E CULPA - ÔNUS DO AUTOR - PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA.1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Pretendendo o autor o ressarcimento de importância equivalente a um microcomputador e seus periféricos, decorrente do seu extravio, mister se fazia a comprovação da autoria do fato ou de conduta culposa do réu para o infortúnio.3. A falta de comprovação dos fatos que esteiam a inicial conduz à improcedência do pedido deduzido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESSARCIMENTO POR EXTRAVIO DE BEM MÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO FATO E CULPA - ÔNUS DO AUTOR - PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA.1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Pretendendo o autor o ressarcimento de importância equivalente a um microcomputador e seus periféricos, decorrente do seu extravio, mister se fazia a comprovação da autoria do fato ou de conduta culposa do réu para o infortúnio.3. A falta de comprovação dos fatos que esteiam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSOS DE APELAÇÃO. I - Considera-se pedido não apenas aquele sob a rubrica dos pedidos mas aquilo que se pretenda com o ajuizamento da demanda e possa ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Precedentes do STJ.II - Inexistente a autorização do CMN para fixação da taxa de juros, esta há de ser fixada de acordo com a Lei de Usura (art. 1º do Dec. nº 22.626/33).III - A cobrança de comissão de permanência com taxa em aberto, de forma a ser definida pelo mercado, submete uma das partes ao arbítrio exclusivo da outra, configurando-se condição potestativa, vedada pelo art. 115 do Código Civil de 1916.IV - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado. STF 127. V - Conforme disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, somente em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios é que o juiz poderá aplicar multa de até 1% (um por cento). VI - Recursos conhecidos. Provido o do autor e parcialmente provido o do réu.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSOS DE APELAÇÃO. I - Considera-se pedido não apenas aquele sob a rubrica dos pedidos mas aquilo que se pretenda com o ajuizamento da demanda e possa ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Precedentes do STJ.II - Inexistente a autorização do CMN para fixação da taxa de juros, esta há de ser fixada de acordo com a Lei de Usura (art. 1º do Dec. nº 22.626/33).III - A cobrança...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE, SE HOUVER RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA - INCIDENTE INADMITIDO. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PROVA PERICIAL - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS NÃO-PROVIDOS.Na ação civil pública pode haver declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, desde que o amplexo dessa declaração não ultrapasse os lindeiros de determinado objeto. Se a pretensão deduzida em juízo pode ser deslindada sem a declaração da alegada inconstitucionalidade, ausente está a necessária relevância a justificar a instauração do incidente. Verificando-se que o laudo pericial foi apresentando juntamente com a inicial e autuado em apenso, tendo os réus a oportunidade de impugná-lo, não há que se falar em inobservância do contraditório. A alegação de que promoveu a demolição de uma construção irregular não afasta a responsabilidade do Distrital Federal, que não demonstrou haver adotado a mesma providência em relação às outras edificações descritas na exordial. Demonstrados os danos ao patrimônio público e a inércia do Poder Público em demolir as construções irregulares, escorreita se mostra a sentença que, julgando a ação civil pública lhe impõe a obrigação de demolir as construções erigidas e condena-o a reparar os danos causadosConstatando-se que o valor da multa pelo descumprimento da condenação se mostra exacerbado, a remessa oficial há de ser provida para que o quantum seja redimensionado.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE, SE HOUVER RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA - INCIDENTE INADMITIDO. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PROVA PERICIAL - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS NÃO-PROVIDOS.Na ação civil pública pode haver declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, desde que o amplexo dessa declaração não ultrapasse os lindeiros de determinado objeto. Se a prete...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMÂNÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. CISÃO.I - O contrato de arrendamento mercantil não é um contrato de financiamento para a aquisição de bens, inserindo-se na contraprestação devida pelo arrendatário fatores distintos dos vislumbrados em um contrato de mútuo, e por isso, a soma das prestações e resíduos não há que corresponder, obrigatoriamente, ao valor de aquisição do veículo financiado, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, tal qual pretende o recorrente.II - A cobrança de juros acima do limite legal, que predominantemente se entende possível depois da edição da Lei nº 4.595/64, da qual é fruto o enunciado da Súmula 596/STF, ainda em vigor, está condicionada à existência da autorização do Conselho Monetário Nacional, pois é com base no art. 4º, inc. IX, daquele diploma, que o mencionado Conselho pode limitar as taxas de juros.III - Nos termos da Súmula n° 30 do STJ a comissão de permanência deve ser excluída se for prevista sua cumulação com a correção monetária. IV - No que se refere à multa moratória, prevalece a determinação contida no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estatui que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.V - Silente o contrato acerca da incidência de juros moratórios e da taxa a ser aplicada, estes devem observar o patamar instituído no art. 1.062 do Código Civil de 1916, ou seja, 0,5% ao mês, e a partir de e de os juros de mora sejam limitados em 6% até 01/01/2003, e a partir de então, estes observarão o patamar de 1% ao mês.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMÂNÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. CISÃO.I - O contrato de arrendamento mercantil não é um contrato de financiamento para a aquisição de bens, inserindo-se na contraprestação devida pelo arrendatário fatores distintos dos vislumbrados em um contrato de mútuo, e por isso, a soma das prestações e resíduos não há que corresponder, obrigatoriamente, ao valor de aquisição do veículo financiado, acrescido de juros de 6% (seis por ce...
INDENIZAÇÃO. OBRA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. QUEDA SOFRIDA. DANOS MORAIS. PROVA DO FATO. QUANTUM DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Responde por danos morais a empresa que, ao realizar obras de manutenção, deixa valeta aberta, sem qualquer sinalização ou interdição, provocando a queda de pessoa em seu interior.2. Os termos das declarações existentes nos autos, as quais consignam o acidente ocorrido, somados ao depoimento testemunhal mais as fotos dos ferimentos, dão a certeza necessária quanto à existência do fato alegado pela parte.3. Por inexistir no ordenamento jurídico regramento específico a disciplinar a responsabilidade civil, a mensuração do quantum deve obedecer ao binômio capacidade econômica do causador do dano e a suficiência reparadora frente às condições pessoais do lesado. Pertinente, no caso, a manutenção dos danos arbitrados na sentença em cinco mil reais.4. Se uma parte teve o pleito de indenização por danos materiais repelido sendo, apenas, acolhido o pedido de indenização por danos morais, caracterizada está a sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.5. Recurso do autor desprovido, pretendendo a majoração da verba indenizatória. Recurso da empresa ré parcialmente provido para determinar que as custas processuais sejam divididas entre as partes e que cada uma arque com os honorários advocatícios de seu patrono, conforme o estatuído no artigo 21 do Código de Processo Civil.
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INDENIZAÇÃO. OBRA. FALTA DE SINALIZAÇÃO. QUEDA SOFRIDA. DANOS MORAIS. PROVA DO FATO. QUANTUM DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. Responde por danos morais a empresa que, ao realizar obras de manutenção, deixa valeta aberta, sem qualquer sinalização ou interdição, provocando a queda de pessoa em seu interior.2. Os termos das declarações existentes nos autos, as quais consignam o acidente ocorrido, somados ao depoimento testemunhal mais as fotos dos ferimentos, dão a certeza necessária quanto à existência do fato alegado pela parte.3. Por inexistir no ordenamento jurídico regramento específico a disci...
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO EX-MARIDO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS DA EX-ESPOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDENDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-MULHER REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS FORAM DISPENSADOS POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. FATO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, segundo está expresso no artigo 1.704 do Código Civil. É evidente que para a fixação dos alimentos o juiz apreciará o binômio necessidade/capacidade dos cônjuges. Sendo assim, o cônjuge-varão tem o direito de pedir alimentos à ex-mulher, e o juiz, ao receber a petição inicial da ação de alimentos, poderá desde logo fixar os alimentos provisórios, ainda que na homologação do acordo da separação judicial os cônjuges tenham dispensado os alimentos. No caso em apreço, a decisão que fixou os alimentos provisórios em dez por cento dos rendimentos brutos da ex-mulher, abatidos os descontos compulsórios, está correta, porque há informações nos autos de que o cônjuge-varão foi interditado em razão de doença mental, que não possui qualquer renda e que vive na companhia de sua genitora que percebe pensão mensal do INSS no valor de um salário mínimo, enquanto a ex-mulher do agravado é funcionária pública federal, lotada na Procuradoria Geral da Justiça Militar, onde percebe remuneração líquida mensal superior a três mil e duzentos reais.2. Para que o ex-cônjuge varão postule alimentos, não é preciso que primeiro ajuíze a ação de alimentos contra os seus parentes para só depois, se estes não tiverem condições de prestá-los, mover a ação em desfavor da ex-mulher. O artigo 1.704 do Código Civil é claro nesse sentido. Assim, não é carecedor de ação o ex-cônjuge que primeiro ajuíza a ação de alimentos contra a ex-mulher. Se esta não tiver condições, daí sim poderá o ex-cônjuge mover a ação em desfavor de seus parentes, com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil.
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AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO EX-MARIDO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS DA EX-ESPOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDENDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-MULHER REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS FORAM DISPENSADOS POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. FATO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, segundo está expresso no artigo 1.704 do Código Ci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. PEDIDO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1- Cessado o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, III, do Código Civil, cessa igualmente o dever de sustento e, por conseqüência, a obrigação alimentar.2- Afigura-se possível o requerimento de exoneração nos autos da ação de alimentos, por simples petição, prescindindo a pretensão extintiva da obrigação do ajuizamento de ação exoneratória. 3- Subsistindo a necessidade de alimentos do filho maior de dezoito anos, estes podem ser pleiteados em ação própria, demonstradas a necessidade do alimentando e a possibilidade de pagamento do alimentante.4- Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. PEDIDO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1- Cessado o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, III, do Código Civil, cessa igualmente o dever de sustento e, por conseqüência, a obrigação alimentar.2- Afigura-se possível o requerimento de exoneração nos autos da ação de alimentos, por simples petição, prescindindo a pretensão extintiva da obrigação do ajuizamento de ação exoneratória. 3- Subsistindo a necessidade de aliment...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAL E MATERIAL. TRATAMENTO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO DE CIRURGIA SER A CAUSADORA DO DANO SOFRIDO PELO AUTOR. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO (PINÇA CIRÚRGICA) NA CAVIDADE ABDOMINAL DO PACIENTE. 1. Cabe ao Estado o dever de indenizar sempre que demonstrada a existência do fato praticado por agente do serviço público que, nessa qualidade, causar dano. A responsabilidade do Estado é objetiva quanto a atos danosos praticados nos hospitais públicos, por seus servidores, sejam médicos, enfermeiros ou serviçais.2. Há necessidade de se provar o nexo de causalidade entre o ato praticado pela administração pública e o dano sofrido pelo autor.3. A simples alegação de que a data afirmada pelo autor e a do prontuário não coincidem não é suficiente para afastar o nexo de causalidade. 4. Para indenização por danos materiais há a necessidade de prova5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAL E MATERIAL. TRATAMENTO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO DE CIRURGIA SER A CAUSADORA DO DANO SOFRIDO PELO AUTOR. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO (PINÇA CIRÚRGICA) NA CAVIDADE ABDOMINAL DO PACIENTE. 1. Cabe ao Estado o dever de indenizar sempre que demonstrada a existência do fato praticado por agente do serviço público que, nessa qualidade, causar dano. A responsabilidade do Estado é objetiva quanto a atos danosos praticados nos hospitais públicos, por seus servidores, sejam médicos, enfermeiros ou serviçais.2. Há necessi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. REPOSIÇÃO DE PEÇA NÃO EXISTENTE NO MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INJUSTA RECUSA E DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.I - Na dicção do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação na forma devida. II - Revela-se correta a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, uma vez que restou comprovada a recusa no recebimento, e o credor, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência do depósito. III - Em se tratando de ação declaratória, os honorários advocatícios serão fixados na forma do art. 20, §4º, do CPC, de acordo com apreciação eqüitativa do juiz, independentemente do valor atribuído à causa. IV - Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. REPOSIÇÃO DE PEÇA NÃO EXISTENTE NO MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INJUSTA RECUSA E DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.I - Na dicção do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação na forma devida. II - Revela-se correta a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, uma vez que restou...
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REGRA INTERTEMPORAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO C.C./2002. LIMITAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) APENAS PARA OS DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.1. Não se conhece da alegação de coisa julgada, quando o pedido de cobrança de taxas condominiais funda-se em nova causa de pedir, diversa daquela que fundamentou ação de Cobrança anterior.2. O art. 2.028 do novel Código Civil disciplina os conflitos dos prazos prescricionais disciplinados na nova lei e no Código anterior, determinando que: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3. A regra insculpida no § 1º do art. 1.336 do Código Civil que limita a cobrança de multa ao percentual de 2% (dois por cento), incide apenas nas taxas condominiais vencidas a partir da vigência do novo Código, qual seja, a partir de janeiro de 2003, valendo para aqueles que venceram em período anterior o percentual estipulado na Convenção do Condomínio, com amparo legal na Lei nº 4.591/1964.
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COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REGRA INTERTEMPORAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO C.C./2002. LIMITAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) APENAS PARA OS DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.1. Não se conhece da alegação de coisa julgada, quando o pedido de cobrança de taxas condominiais funda-se em nova causa de pedir, diversa daquela que fundamentou ação de Cobrança anterior.2. O art. 2.028 do novel Código Civil disciplina os conflitos dos prazos prescricionais disciplinados na nova lei e no Código anterior, determinando que: Serão...