AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - REJEIÇÃO - MAIORIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO - MAIORIA - MÉRITO - PORTARIA - VÍCIO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - MAIORIA. A matéria posta em Juízo não se restringe a questionar a arrecadação indevida de um tributo, mas tem o condão de analisar a legitimidade de um acordo que estabeleça regras de direito tributário e conceda a isenção parcial do ICMS, detendo o Ministério Público, de acordo com a Lei Complementar 75/93 e com a Constituição Federal, art. 129, a função institucional de proteger o patrimônio público e os princípios constitucionais relativos ao Sistema Tributário, em defesa dos interesses difusos e coletivos. Pode o Tribunal julgar a lide desde logo, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, se a causa versar questão exclusiva de direito e estiver em condições de imediato julgamento, conforme estipulado no art. 515, do Código de Processo Civil. A Portaria nº 343/2002, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal contribui para o desenvolvimento econômico e para o bem-estar da população, não havendo eiva alguma a justificar a sua nulificação por intermédio de Ação Civil Pública.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - REJEIÇÃO - MAIORIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO - MAIORIA - MÉRITO - PORTARIA - VÍCIO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - MAIORIA. A matéria posta em Juízo não se restringe a questionar a arrecadação indevida de um tributo, mas tem o condão de analisar a legitimidade de um acordo que estabeleça regras de direito tributário e conceda a isenção parcial do ICMS, detendo o Ministério Público, de acordo com a Lei Complementar 75/93 e com a Constituição Federal, art. 129,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR DISTRITAL. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 1a INSTÂNCIA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS PELO AUTOR. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DAS HORAS PRESTADAS A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO. ART. 5º DA LEI DISTRITAL Nº 197/91. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.1- Descabido o pleito de cassação da decisão que julgou os embargos de declaração manejados pelo Distrito Federal, por falta de fundamentação, uma vez que a citada decisão foi apenas sucinta e a matéria objeto de tal recurso será apreciada em grau de recurso, por força do recurso voluntário e da remessa necessária. 2- Em face de pedido administrativo, que é causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do novo Código Civil, impõe-se o afastamento do decreto prescricional. 3- Restando provado o trabalho noturno, ante o estatuído no art. 5º da Lei Distrital nº 197/91, que estabeleceu a aplicação da Lei Federal nº 8.112/90 aos servidores públicos distritais, a qual prevê em art. 75 o pagamento da verba vindicada, o que também encontra fundamento no art. 7º, IX, da Constituição Federal, faz jus o servidor ao percebimento das horas trabalhadas em adicional noturno, com a dedução dos valores eventualmente pagos a tal título. 4- Recursos conhecidos, restando o apelo do Distrito Federal e remessa oficial não providos e o recurso do autor integralmente provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR DISTRITAL. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 1a INSTÂNCIA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS PELO AUTOR. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DAS HORAS PRESTADAS A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO. ART. 5º DA LEI DISTRITAL Nº 197/91. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.1- Descabido o pleito de cassação da decisão que julgou os embargos de declaração manejados pelo Distrito Federal, por falta de fundamentação, uma vez que a cit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO PELA TR - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQÜIVALÊNCIA SALARIAL - VIOLAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - INSCRIÇÃO NO SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.- Não pode o julgador, em sua r. sentença, decidir acerca de tema sobre o qual não houve pedido na petição inicial, conforme preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil e o art. 460 do mesmo codex, eis que estaria julgando extra petita. De igual forma, impossibilitado é o debate, em sede recursal, de matérias não suscitadas na primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição.- Deve ser cumprida pelo agente financeiro a cláusula relativa ao plano de eqüivalência salarial constante do contrato, segundo a qual as prestações serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos concedidos à categoria profissional do mutuário, sendo necessário para o cálculo das prestações tão-somente a declaração do órgão empregador, indicando os índices de aumento salarial concedidos à respectiva categoria profissional. - Segundo os ensinamentos de ALFREDO BUZAID, citados pelo professor J. E. CARREIRA ALVIM Por legitimidade das partes (legitimatio ad causam), entende-se a 'pertinência subjetiva da lide', ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo. Não provando o autor da ação a responsabilidade do réu quanto à inscrição, e não havendo nada que o autor possa pretender contra o réu, este é ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO PELA TR - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQÜIVALÊNCIA SALARIAL - VIOLAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - INSCRIÇÃO NO SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.- Não pode o julgador, em sua r. sentença, decidir acerca de tema sobre o qual não houve pedido na petição inicial, conforme preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil e o art. 460 do mesmo codex, eis que est...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEI DE IMPRENSA - DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REPORTAGEM - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - QUANTUM. Embora possa servir como parâmetro para a fixação do quantum indenizatório, a limitação tarifária prevista nos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal. De conseqüência, a admissibilidade de eventual recurso não se acha condicionada a depósito prévio da condenação (art. 57, § 6º, da Lei 5.250/67).Não há que se falar em cerceamento de defesa se desnecessárias à solução da lide as provas requeridas.Para a caracterização do abuso do direito de informar basta a culpa do profissional de comunicação, sendo irrelevante perquirir-se sobre a intenção de ofender.Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEI DE IMPRENSA - DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REPORTAGEM - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - QUANTUM. Embora possa servir como parâmetro para a fixação do quantum indenizatório, a limitação tarifária prevista nos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal. De conseqüência, a admissibilidade de eventual recurso não se acha condicionada a depósito prévio da condenação (art. 57, § 6º, da Lei 5.250/67).Não há que se fala...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE. APREENSÃO INDEVIDA. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS DA INICIAL. ÔNUS. DANOS MATERIAIS. PROVA. PREJUÍZO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.I - Cabe ao réu impugnar precisamente os fatos descritos na inicial, sob pena de submeter-se aos efeitos do art. 302, caput do CPC. II - Ao autor incumbe a prova dos danos materiais, bem como do quantum postulado.III - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.IV - Conforme reiterada jurisprudência desta eg. Corte, o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais é a data da fixação do quantum. Contudo, a correção monetária incidente sobre os danos materiais, uma vez que se trata de responsabilidade civil aquiliana, conta-se do evento danoso.V - Fixados os honorários com fulcro no art. 20, § 3º do CPC, impõe-se a observância dos critérios definidos nas alíneas do mesmo dispositivo.VI - Apelação do autor não-provida. Apelação do réu parcialmente provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE. APREENSÃO INDEVIDA. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS DA INICIAL. ÔNUS. DANOS MATERIAIS. PROVA. PREJUÍZO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.I - Cabe ao réu impugnar precisamente os fatos descritos na inicial, sob pena de submeter-se aos efeitos do art. 302, caput do CPC. II - Ao autor incumbe a prova dos danos materiais, bem como do quantum postulado.III - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO PELA TR - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQÜIVALÊNCIA SALARIAL - VIOLAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - INSCRIÇÃO NO SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.- Não pode o julgador, em sua r. sentença, decidir acerca de tema sobre o qual não houve pedido na petição inicial, conforme preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil e o art. 460 do mesmo codex, eis que estaria julgando extra petita. De igual forma, impossibilitado é o debate, em sede recursal, de matérias não suscitadas na primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição.- Deve ser cumprida pelo agente financeiro a cláusula relativa ao plano de eqüivalência salarial constante do contrato, segundo a qual as prestações serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos concedidos à categoria profissional do mutuário, sendo necessário para o cálculo das prestações tão-somente a declaração do órgão empregador, indicando os índices de aumento salarial concedidos à respectiva categoria profissional. - Segundo os ensinamentos de ALFREDO BUZAID, citados pelo professor J. E. CARREIRA ALVIM Por legitimidade das partes (legitimatio ad causam), entende-se a 'pertinência subjetiva da lide', ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo. Não provando o autor da ação a responsabilidade do réu quanto à inscrição, e não havendo nada que o autor possa pretender contra o réu, este é ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO PELA TR - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQÜIVALÊNCIA SALARIAL - VIOLAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - INSCRIÇÃO NO SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.- Não pode o julgador, em sua r. sentença, decidir acerca de tema sobre o qual não houve pedido na petição inicial, conforme preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil e o art. 460 do mesmo codex, eis que est...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO PELA TR - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQÜIVALÊNCIA SALARIAL - VIOLAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - INSCRIÇÃO NO SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.- Não pode o julgador, em sua r. sentença, decidir acerca de tema sobre o qual não houve pedido na petição inicial, conforme preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil e o art. 460 do mesmo codex, eis que estaria julgando extra petita. De igual forma, impossibilitado é o debate, em sede recursal, de matérias não suscitadas na primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição.- Deve ser cumprida pelo agente financeiro a cláusula relativa ao plano de eqüivalência salarial constante do contrato, segundo a qual as prestações serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos concedidos à categoria profissional do mutuário, sendo necessário para o cálculo das prestações tão-somente a declaração do órgão empregador, indicando os índices de aumento salarial concedidos à respectiva categoria profissional. - Segundo os ensinamentos de ALFREDO BUZAID, citados pelo professor J. E. CARREIRA ALVIM Por legitimidade das partes (legitimatio ad causam), entende-se a 'pertinência subjetiva da lide', ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo. Não provando o autor da ação a responsabilidade do réu quanto à inscrição, e não havendo nada que o autor possa pretender contra o réu, este é ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO PELA TR - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQÜIVALÊNCIA SALARIAL - VIOLAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - INSCRIÇÃO NO SERASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO.- Não pode o julgador, em sua r. sentença, decidir acerca de tema sobre o qual não houve pedido na petição inicial, conforme preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil e o art. 460 do mesmo codex, eis que est...
REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO DE VEÍCULOS - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.01.A colisão ocorreu pela parte traseira e neste sentido há uma presunção acolhida pela jurisprudência dominante de que o veículo que vem conduzido anteriormente deverá afastar, elidir, esta presunção com provas irrefutáveis de que o culpado teria sido o condutor da frente. 02.No tocante a diferença constante dos orçamentos, tenho para mim que não procedem as alegações a ela relativas, uma vez que a questão restou esclarecida nos documentos de fls. 72/75.03.Verificado que ao senteciar o juiz excluiu da condenação o valor da franquia, nada há que ser modificado no julgado.04.Quanto ao percentual de 12% (doze por cento) fixado a título de juros moratórios, de igual modo não há que se modificar o julgado, pois, de acordo com o art. 406 do Novo C. Civil, não mais subsiste o percentual de 6% (seis por cento) a.a. estabelecido pelo art. 1062 do C. Civil anterior.05.A correção monetária, efetivamente deve ocorrer a partir do efetivo desembolso, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.06.A condenação por litigância de má-fé não restou configurada, eis que não ocorre no caso dos autos qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 17 da Lei Instrumental Civil.07.Merece confirmação do percentual fixado a título dos honorários advocatícios, quando este não se mostra excessivo.08.Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, a condenação relativa à sucumbência deve ficar suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.09.Apelação e recurso adesivo do réu providos em parte. Prejudicado o apelo do autor. Unânime.
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REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO DE VEÍCULOS - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.01.A colisão ocorreu pela parte traseira e neste sentido há uma presunção acolhida pela jurisprudência dominante de que o veículo que vem conduzido anteriormente deverá afastar, elidir, esta presunção com provas irrefutáveis de que o culpado teria sido o condutor da frente. 02.No tocante a diferença constante dos orçamentos, tenho para mim que não procedem as alegações a ela relativas, uma vez que a questão restou esclarecida nos documentos de fls. 72/75.03.Verificado qu...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LIMITE SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIROS. - Os efeitos de uma sentença se realizam nos limites subjetivos da relação judicial, cuidando-se, portanto, de lei entre as partes, nos termos do processo e das questões decididas. Na forma da lei processual civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, somente se aplicando ao titular do direito objeto daquela demanda, a teor do artigo 472 do Código de Processo Civil. Assim, não é possível promover a pleiteada compensação legal em relação a valores que foram declarados cobrados em excesso em outro processo. - Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LIMITE SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIROS. - Os efeitos de uma sentença se realizam nos limites subjetivos da relação judicial, cuidando-se, portanto, de lei entre as partes, nos termos do processo e das questões decididas. Na forma da lei processual civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, somente se aplicando ao titular do direito objeto daquela demanda, a teor do artigo 472 do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ÍNDICES DE JUNHO/90 E DE MARÇO/911.Súmula: 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.2.Os índices de correção dos meses de junho de 1990 e de março de 1991 são, respectivamente: 9,55% e 13,90%, conforme precedentes jurisprudenciais.3.Os juros de mora, de acordo com o Novo Código Civil são de 12% ao mês.4.Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios devem ser fixados nos intransponíveis percentuais estabelecidos no seu § 3º.Apelo dos autores parcialmente provido.Apelo da ré improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ÍNDICES DE JUNHO/90 E DE MARÇO/911.Súmula: 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.2.Os índices de correção dos meses de junho de 1990 e de março de 1991 são, respectivamente: 9,55% e 13,90%, conforme precedentes jurisprudenciais.3.Os juros de mora, de acordo com o Novo Código Civil são de 12% ao mês...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCC. DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO. ENTREGA DA OBRA. INPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. AVENÇA NÃO SUBMETIDA AO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. É voz corrente na jurisprudência desta Egrégia Corte, bem como daquela sedimentada pelo Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que a cobrança do INCC apenas se justifica durante o desenrolar da obra, haja vista cuidar-se de índice específico que mensura a variação dos insumos da construção civil.2. Todavia, possível a incidência dos juros remuneratórios, no presente ajuste, pois, se eles são cabíveis em contrato de compra e venda submetido às regras consumeristas, com muito mais razão poderão ser cobrados em avença cooperativada, porque os associados são livres para assumir encargos que possibilitem o término da obra em menor tempo.3. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 21, CPC), cada parte arcará com metade das custas processuais e com a verba honorária do seu causídico.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCC. DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO. ENTREGA DA OBRA. INPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE. AVENÇA NÃO SUBMETIDA AO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. É voz corrente na jurisprudência desta Egrégia Corte, bem como daquela sedimentada pelo Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que a cobrança do INCC apenas se justifica durante o desenrolar da obra, haja vista cuidar-se de índice específico que mensura a variação dos insumos da construção civil.2. Todavia, possível a incidência dos juros remuneratórios, no prese...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.1 - Versando a demanda sobre ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, esta deverá ser processada sob o procedimento sumário, o qual não admite a intervenção de terceiros, salvo a assistência, conforme dispõe o artigo 275, inciso II, alínea d e artigo 280 do Código de Processo Civil. 2 - Suporta os efeitos da revelia o demandado que, regularmente intimado para a audiência de conciliação que restou infrutífera, deixa de contestar efetivamente a inicial do demandante, apresentando apenas pedido de chamamento de terceiro ao processo.3 - Tratando-se de direitos disponíveis, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.1 - Versando a demanda sobre ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, esta deverá ser processada sob o procedimento sumário, o qual não admite a intervenção de terceiros, salvo a assistência, conforme dispõe o artigo 275, inciso II, alínea d e artigo 280 do Código de Processo Civil. 2 - Suporta os efeitos da revelia o demandado que, regularmente intimado para a audiência de conciliação que restou infrutífera, dei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É irrelevante a inexistência de bens penhoráveis na primeira fase processual da ação de insolvência civil, porquanto aquela consiste tão-somente na atividade cognitiva de verificar a solvabilidade ou não do devedor. Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir por inutilidade do provimento declaratório da insolvência do devedor.2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância original para regular processamento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É irrelevante a inexistência de bens penhoráveis na primeira fase processual da ação de insolvência civil, porquanto aquela consiste tão-somente na atividade cognitiva de verificar a solvabilidade ou não do devedor. Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir por inutilidade do provimento declaratório da insolvência do devedor.2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância or...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA JÁ PAGA. DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO E CONSEQÜENTE CITAÇÃO. RETARDAMENTO NA EXCLUSÃO DE REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. O disposto no art. 940 do novo Código Civil (art. 1.531 CC/16), que prevê a devolução em dobro de quantia já paga, deve ser interpretado com cautela e em sintonia com o princípio da litigância de má-fé, de modo que só diante de prova inconcussa da má conduta processual do credor é que será aplicável. 2. O ajuizamento de ação de execução e os atos processuais subseqüentes, tal qual a citação, não geram o dever de indenizar, estando inseridos no direito de ação garantido constitucionalmente. A lei processual já prevê as penalidades cabíveis se evidenciada a conduta temerária daquele que provocou a atuação do Poder Judiciário, que, in casu, restou afastada ante a caracterização de mero equívoco do exeqüente o qual, inclusive, veio a requerer a extinção do processo quando constatado o erro. 3.O abalo de crédito advindo do retardamento da exclusão do registro dos dados do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, não obstante já efetuado o pagamento da dívida, configura ato ilícito culposo que gera o dever de indenizar. 4. Recurso provido em parte.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA JÁ PAGA. DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO E CONSEQÜENTE CITAÇÃO. RETARDAMENTO NA EXCLUSÃO DE REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. O disposto no art. 940 do novo Código Civil (art. 1.531 CC/16), que prevê a devolução em dobro de quantia já paga, deve ser interpretado com cautela e em sintonia com o princípio da litigância de má-fé, de modo que só diante de prova inconcussa da má conduta processual do credor é que será aplicável. 2. O ajuizamento de ação de execução e os atos processuais subseqüentes, tal qual a...
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVADOS. 1 - Em matéria de danos morais, embora em alguns casos não haja necessidade de prová-los, é necessário que constem do pedido. Já os danos materiais devem ser provados para serem ressarcidos, nunca presumidos. Portanto, não se pode conceder mais do que se pediu, no caso dos danos morais, ou o que foi pedido sem comprovação, ou seja, os honorários e as despesas alegadas e não comprovadas, sob pena de malferir o que dispõe o artigo 282, do diploma processual civil.2 - Apelação improvida.
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CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVADOS. 1 - Em matéria de danos morais, embora em alguns casos não haja necessidade de prová-los, é necessário que constem do pedido. Já os danos materiais devem ser provados para serem ressarcidos, nunca presumidos. Portanto, não se pode conceder mais do que se pediu, no caso dos danos morais, ou o que foi pedido sem comprovação, ou seja, os honorários e as despesas alegadas e não comprovadas, sob pena de malferir o que dispõe o artigo 282, do diploma processual civil.2 - Apelação impr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO DESFRUTADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Faz jus à conversão em pecúnia com base na remuneração que percebia no ato da aposentadoria o servidor público, ainda que aposentado por meio voluntário, que não desfrutou da licença prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.2. Nas lides em que a Fazenda Pública resta vencida, a verba advocatícia deve ser arbitrada nos moldes estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.3. Os honorários advocatícios arbitrados com fulcro no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil devem ser fixados de forma coerente e proporcional ao caso em análise.4. Remessa e Recursos desprovidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO DESFRUTADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Faz jus à conversão em pecúnia com base na remuneração que percebia no ato da aposentadoria o servidor público, ainda que aposentado por meio voluntário, que não desfrutou da licença prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.2. Nas lides em que a Fazenda Pública resta vencida, a verba advocatícia deve ser arbitrada nos moldes estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.3. Os honorários advocatícios arbitrados com fulcro no § 4º do artigo...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 188 DO STF. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.A ação da seguradora que, se sub-roga nos direitos do segurado, contra o terceiro culpado pelo evento danoso, tem seu prazo de prescrição determinado pela regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, pelo que se opera em dez anos. In casu, tendo sido manejada a ação em menos de 3 anos, contados a partir da ciência do sinistro, não há que se falar em pretensão fulminada pelo instituto da prescrição.Os valores pagos a título de ressarcimento ao segurado, consoante provas nos autos, apenas cobriram o valor da franquia, medicamentos e aluguel de outro veículo para locomoção do segurado até ser reparado o veículo abalroado. Resta descoberto o prejuízo com a reparação do veículo, o qual foi demonstrado pela seguradora, sendo direito seu valer-se da sub-rogação em juízo para pleitear o ressarcimento dos prejuízos ainda não efetuados, contra o terceiro que causou o dano, no limite do contrato firmado com seu segurado. Aplicação do teor da súmula 188 do STF. Recurso de Apelação Improvido. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 188 DO STF. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.A ação da seguradora que, se sub-roga nos direitos do segurado, contra o terceiro culpado pelo evento danoso, tem seu prazo de prescrição determinado pela regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, pelo que se opera em dez anos. In casu, tendo sido manejada a ação em menos de 3 anos, contados a partir da ciência do sinis...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.I - Os artigos 586 e 618, inciso I, do CPC dispõem que para promover a execução é necessário haver título executivo líqüido, certo e exigível, sob pena de nulidade do processo executivo. Se a sentença exeqüenda preenche os requisitos legais, não se pode cogitar de nulidade processual.II - Na dicção do art. 604 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94, quando se trate de determinar o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, é possível o ingresso imediato da ação executiva, anexando-se somente à inicial a planilha demonstrativa da memória de cálculo, prescindido, portanto, de processo de liqüidação. III - O inciso I do art. 614 do Código de Processo Civil prescreve que cumpre ao credor instruir a petição inicial com o título executivo, salvo se a execução se fundar em sentença, uma vez que neste caso, o processo executivo faz-se nos próprios autos em que se formou o título. Ressai, portanto, que não prospera a assertiva declinada pelo recorrente concernente à falta de documento indispensável à propositura da ação. IV - A sentença exeqüenda, a teor do que emerge dos autos dos embargos, foi silente quanto à incidência de juros, não se desconhecendo, todavia, que eles decorrem de expressa disposição legal, conforme dicção do art. 293 do CPC. Da mesma forma, não configura julgamento ultra petita a sentença de embargos que determinou a aplicação dos juros legais sem que o autor os tenha requerido.V - Conforme expressamente determinado no art. 20, § 4º, do CPC, independentemente da oposição de embargos, a decisão que recebe a petição inicial da ação executiva deve fixar os honorários prévios para o caso de pagamento em 24 horas após a citação.VI - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.I - Os artigos 586 e 618, inciso I, do CPC dispõem que para promover a execução é necessário haver título executivo líqüido, certo e exigível, sob pena de nulidade do processo executivo. Se a sentença exeqüenda preenche os requisitos legais, não se pode cogitar de nulidade processual.II - Na dicção do art. 604 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94, quando se trate de determ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRISÃO. CABIMENTO. CURADORIA ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVAS.1. Segundo entendimento do Pretório Excelso e da orientação sumular desta Corte é constitucional a possibilidade de decretar-se a prisão civil do depositário infiel, mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica.2. A Curadoria Especial constitui função institucional da Defensoria Pública, nos moldes do artigo 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94. O mesmo normativo, por intermédio do artigo 89, inciso I, dispõe que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. Sob outro vértice, a Lei nº 1.060/50, por meio do artigo 5º, parágrafo 5º, contém semelhante regramento.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRISÃO. CABIMENTO. CURADORIA ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVAS.1. Segundo entendimento do Pretório Excelso e da orientação sumular desta Corte é constitucional a possibilidade de decretar-se a prisão civil do depositário infiel, mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica.2. A Curadoria Especial constitui função institucional da Defensoria Pública, nos moldes do artigo 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94. O mesmo normativo, por intermédio do artigo 89, inciso I, dispõe que é prer...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. TR. MULTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).2. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.3. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.4. Impõe-se a redução da multa contratual ao patamar de 2% (dois por cento), eis que o pacto está sob a proteção das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.5. Desnecessária se mostra a análise sobre a delimitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento), eis que o contrato em exame já estipula tal índice.6. O pedido de repetição de indébito é inviável, vez que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir de sua ilegalidade.7. Os honorários advocatícios arbitrados com fulcro no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil devem ser fixados de forma coerente e proporcional ao caso em análise, além de se observar o zelo e o tempo despendido pelo causídico, bem como o grau de complexidade da matéria.8. Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. TR. MULTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).2. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital per...