CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PRAZO DE 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 02. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei nº 9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no art.13, parágrafo único, inc.II, alínea b, da Lei nº 9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 03. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual ou familiar, dispensado o período de carência. 04. Embora possível a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo, afigura-se inviável o cancelamento do benefício sem observância do disposto na Resolução nº 19/99, sob pena de a rescisão acarretar abuso do direito da operadora do plano de saúde. 05. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 08. Negou-se provimento aos apelos das Rés. Honorários recursais.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PRAZO DE 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 02. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE COM GRAVE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO PARALISIA CEREBRAL DO TIPO TETRAPLEGIA ESPÁSTICA. DEPENDÊNCIA INTEGRAL PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO E DA FAMÍLIA. DIREITO AO PAI SERVIDOR EXERCER O HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 9 DE JULHO DE 2008. 1. O direito à saúde - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 196 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, competindo ao Estado a implementação de políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal, proteção e recuperação a todos. 2. Comprovado por laudo médico que o filho dependente do servidor público é portador de grave deficiência mental (paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica), que lhe exige assistência diuturna, deve lhe ser concedido horário especial, sem necessidade de compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família e aos portadores de deficiência se sobrepõem à discricionariedade da Administração Pública, em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, ao exercício pleno de direitos e liberdade fundamentais. Outrossim, o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 (incluído pela Lei nº 9.527/97) deve ser compatibilizado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status constitucional) - Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. 3. Apelação e reexame necessário não providos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE COM GRAVE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO PARALISIA CEREBRAL DO TIPO TETRAPLEGIA ESPÁSTICA. DEPENDÊNCIA INTEGRAL PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO E DA FAMÍLIA. DIREITO AO PAI SERVIDOR EXERCER O HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 9 DE JULHO DE 2008. 1. O direito à saúde - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 196 da Con...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 02. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei nº 9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no art.13, parágrafo único, inc.II, alínea b, da Lei nº 9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 03. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante. Segundo a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual ou familiar, dispensado o período de carência. 04. Embora possível a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo, afigura-se inviável o cancelamento do benefício sem observância do disposto na Resolução nº 19/99, sob pena de a rescisão acarretar abuso do direito da operadora do plano de saúde. 05. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 06. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 07. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 08. Deu-se parcial provimento aos apelos das Rés.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 02. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei nº 9.656/98 à hipótese em que se discute...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. SISTEL. NULIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGULAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O ANTIGO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. O indeferimento da perícia atuarial não configura, na hipótese, o cerceamento de defesa, pois a matéria a ser analisada envolve o exame do Regulamento aplicável aos Autores, matéria de direito e de fato que torna desnecessária a dilação probatória. 02. Não padece de ausência de fundamentação a sentença que procede ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.355, inc.I, do NCPC, quando verificado que o indeferimento de prova pericial ocorreu em momento anterior, por meio de decisão judicial que obedeceu à norma então vigente. 03. Rejeita-se a caracterização de decadência, pois a hipótese não envolve a anulação de negócio jurídico firmado entre as partes, mas do exame da norma aplicável à situação dos Participantes. 04. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL que alteraram a forma de reajuste do benefício não podem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, já haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 05. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 06. Apelo conhecido. Rejeitada preliminares e a decadência. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. SISTEL. NULIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGULAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O ANTIGO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. O indeferimento da perícia atuarial não configura, na hipótese, o cerceamento de defesa, pois a matéria a ser analisada envolve o exame do Re...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM PROJETO SOCIAL. IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO PRESTADA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO PERÍODO QUE EXERCEU ATIVIDADE VOLUNTÁRIA INFORMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC ART. 373, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acontrovérsia atém-se à alegada irregularidade na expedição de certificado de participação como professor na modalidade de artes marciais emitido por órgão da administração, referente ao projeto social Conhecer para Aproximar desenvolvido pela Polícia Militar do Distrito Federal. 2. Pelo que se evidencia da documentação dos autos, o autor não comprovou a sua efetiva participação como professor no projeto social, assim como por qual período, de modo a comprovar o alegado vício no ato administrativo. 2.1. Verifica-se que o autor não comprovou que seria professor regular do projeto social e não contraditou ofício da administração que informa a ausência de qualquer registro do autor, assim como a falta de graduação em artes marciais necessária para ministrar aulas no aludido projeto social. 2.2. Nesse contexto, não há como compelir a instituição a emitir certificado da participação do autor que não possui em seu banco de dados, porquanto se cuida de pretensão que atenta contra os princípios constitucionais da administração pública. 3. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5. Não havendo comprovação de irregularidade na declaração emitida pela administração e, ainda, a existência de qualquer prejuízo ao autor não há de se falar em indenização por danos morais, porquanto não presente um ato ilícito e muito menos um prejuízo a direito da personalidade do apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM PROJETO SOCIAL. IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO PRESTADA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO PERÍODO QUE EXERCEU ATIVIDADE VOLUNTÁRIA INFORMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC ART. 373, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABI...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO INICIAL RESTRITO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTOR. ADVOGADO CAESB. CELETISTA. APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PARTICIPANTE DO FUNDIÁGUA. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. AUMENTO SALÁRIO DA CATEGORIA DOS ADVOGADOS ATIVOS DA COMPANHIA APÓS A INATIVAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PARIDADE COM OS INATIVOS. INVIABILIDADE. SEM PREVISÃO NORMATIVA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PRÉVIO.CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência iterativa deste e. Tribunal e do c. STJ, a pretensão autoral versa sobre obrigação de trato sucessivo, restando a alegada violação ao direito postulado renovada a cada percepção do benefício previdenciário complementar, alcançando a prescrição apenas aquelas parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento de sua pretensão, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 1.1. O pedido inicial, por sua vez, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial enquadrável à hipótese dos autos, tendo em vista que engloba a revisão do benefício previdenciário suplementar apenas no que tange aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 1.2. Não havendo pedido da parte autora que abarque parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da demanda, não cabe falar em incidência da prescrição da pretensão autoral, porquanto esta, nos moldes requeridos na peça incoativa e quanto ao prazo prescricional, se mostra harmoniosa com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso vertente. 2.O autor é ex-empregado da CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal que aderiu a plano de aposentadoria voluntária, desligando-se definitivamente do quadro de empregado da Companhia em 1º/03/2000, recebendo, inicialmente, benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mais complementação fomentada pela própria empregadora (CAESB). 2.1. É também participante de plano de previdência privada (Plano I de Benefícios - Plano BD), junto à FUNDIÁGUA - que é vinculada à CAESB -, da qual passou a receber, em 06/01/2004, benefício previdenciário complementar fomentado pela entidade fechada de previdência suplementar. 2.2. Após a inativação do autor tanto no regime geral de previdência social como no regime de previdência privada, sobreveio aumento nos salários dos advogados ativos da CAESB, com base no qual o autor postula que seu benefício previdenciário privado seja pareado. 3. Como a relação jurídica estabelecida entre o autor (participante) e a FUNDIÁGUA (Entidade Fechada de Previdência Complementar) é, sem sombra de dúvidas, de natureza contratual, a contenda trazida à colação deverá ser apreciada à luz da regulamentação específica acerca da matéria e, sobretudo, dos próprios instrumentos contratuais firmados entre as partes, em respeito, dentre outras normas aplicáveis à espécie, ao princípio do pacta sunt servanda. 4. Conquanto haja possibilidade de equiparação entre os salários dos empregados ativos da CAESB e com os benefícios previdenciários pagos aos inativos da Companhia, o reajuste, com base no qual o autor almeja ser implementado à sua previdência suplementar, configurou, na prática, inexorável reestruturação e reenquadramento dos cargos e salários dos advogados ativos da CAESB, fato este que, por si só, já infirma sua postulação, por força da própria exceção prevista no programa de desligamento voluntário. 5. Não bastasse isso, a relação contratual firmada entre as partes atinente a planos de benefícios de previdência privada complementar tem como principais pilares a solidariedade, a autosuficiência, o mutualismo, o cooperativismo e o associativismo. 5.1. Nessa conjuntura, a viga mestra do regime em foco é o sistema de capitalização, no qual se pressupõe a cumulação de reservas para que seja assegurado o recebimento dos benefícios pactuados (princípio do prévio custeio), conforme preconizado no artigo 202 da Constituição Federal de 1988. 5.2. Por força do disposto na regulação normativa especial aplicável à espécie (LC nº 109/01, art. 1º), somente os participantes que verterem, de forma prévia e efetiva, colaboração para formação das respectivas fontes de custeio é que obterão os benefícios oferecidos. O prévio custeio é necessário para que haja a preservação do equilíbrio econômico e financeiro da entidade de previdência privada, resguardando a solvência e liquidez dos fundos por ela administrados. 6. Não havendo preexistência de formação de reserva proporcional ao valor do ajuste requestado - sem olvidar que, in casu, não há nenhuma previsão contratual que legitime a paridade requestada - resta completamente inviável a majoração do benefício suplementar, mormente porque não há formação prévia de capital e patrimônio próprio em nome do autor que possa suportar eventuais reajustes sem o devido recolhimento do custeio correspondente. 7. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA, e no mérito, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. Sentença mantida por fundamento diverso.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO INICIAL RESTRITO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. AUTOR. ADVOGADO CAESB. CELETISTA. APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PARTICIPANTE DO FUNDIÁGUA. PREVIDÊNCIA PRIVADA...
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE TRATAMENTO ORTOPÉDICO. NÃO REALIZAÇÃO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c o 196, ambos da Constituição Federal. 2. A demora no atendimento do autor, que aguarda por mais de um ano por cirurgia reparadora, consistiu na omissão do Estado em proporcionar aos usuários um sistema de saúde eficiente, ensejando assim ao dano moral pretendido. 3. Remessa conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE TRATAMENTO ORTOPÉDICO. NÃO REALIZAÇÃO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito s...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, INCISO III, DO CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO CONFORME DITAMES PROCESSUAIS. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Considera-se nula a decisão judicial quando for empregada fundamentação extremamente genérica e que poderia justificar qualquer outra decisão, sem contextualizar as nuances do caso concreto, inteligência do artigo 489, §1º, inciso III, do CPC. IV. Encontrando-se o feito maduro para o julgamento, o Tribunal deve decidir o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, §3º, inciso IV, Código de Ritos). V. Prescreve em cinco anos o prazo para a cobrança de duplicata mercantil, sem força executiva, em ação monitória. VI. A prescrição somente se dá por interrompida, nos termos do art. 219 do CPC, quando realizada a citação válida do réu. VII. Caso o autor não atenda aos prazos legais do art. 219 do CPC, como se verifica no feito, a prescrição não é interrompida, de forma que se encontra prescrita a pretensão do autor de cobrar, em Juízo, os valores oriundos de duplicata mercantil sem força de título executivo. VIII. Apelação conhecida e provida. Declarada a nulidade da sentença. Contudo, diante do que preconiza o artigo 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, avança-se ao mérito, pela aplicação da teoria da causa madura, para DECRETAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, (Art. 487, inciso II, do Código de Ritos). IX. Em face da causalidade, condena-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que restam fixados no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA NULA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, INCISO III, DO CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO CONFORME DITAMES PROCESSUAIS. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O inadimplemento, in casu, ofende o direito fundamental à moradia, além do direito à paz e à dignidade da pessoa humana, notadamente quanto à frustração da expectativa de iminente conquista da casa própria, através da utilização de carta de crédito de consórcio imobiliário que nunca lhe foi entregue, apesar de ter efetuado o pagamento na forma e prazos avençados. 4. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O inadimplemen...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CLÁUSULA PENAL. MULTA. INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CULPA RECÍPROCA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A apelante não requereu expressamente apreciação do agravo retido nesta instância revisora, em evidente inobservância ao artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. Não se reconhece a legitimidade passiva do grupo de condôminos, quando estes não celebraram qualquer contrato com a empresa responsável pela execução da obra. 5. Constatado o vínculo jurídico entre as empresas, por meio da constituição de um consórcio, ambas tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva o ressarcimento pela execução parcial do contrato. 6. Para que seja reconhecido o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o pedido de indenização. 7. Cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 333, I, do CPC/73. 8. Demonstrada a ocorrência de culpa recíproca pelo inadimplemento contratual, não há que se falar na aplicação da multa prevista no contrato. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 12. Recursos conhecidos. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré (Cooperativa de Compras e Serviços e Construção - CSC COOP Ltda) desprovido. Apelo da ré (Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda - ME) provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CLÁUSULA PENAL. MULTA. INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CULPA RECÍPROCA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO MATRÍCULA. RECUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Mesmo que a relação estabelecida entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão das partes se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º), a mera alegação sem verossimilhança é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial pretendido ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a regra geral que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 4. Os óbices operacionais no sistema do FIES não podem ser atribuídos às instituições de ensino, por caracterizar excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora o acesso à educação seja um direito social constitucionalmente garantido (art. 6° da Constituição Federal), as instituições privadas de ensino superior não podem ser compelidas a prestar seus serviços sem que haja a correta contraprestação. 6. O inadimplemento autoriza às instituições de ensino obstar a renovação da matrícula para o semestre seguinte, nos termos do art. 5° da Lei n° 9.870/99. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÔES. PROVA FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. AUSÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO MATRÍCULA. RECUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC/15. 4. Não demonstrado pelo réu o pagamento dos valores garantidos pelas notas promissórias que embasam o pedido, procede à ação monitória. 5. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de març...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciária, de obrigação apenas da fundação de previdência privada, embora tenha a Caixa Econômica Federal como patrocinadora. Desnecessária, pois, a denunciação da lide. 3. Inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral repousa no recálculo do benefício saldado, segundo as regras do plano REG/REPLAN, e não na anulação do termo de adesão às regras de saldamento ou mesmo na alteração do regulamento do plano. 4. Segundo dispõe o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e o verbete sumular n.º 291 do col. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada o prazo prescricional quinquenal. 5. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 6. O cálculo do valor do benefício saldado deve ser realizado segundo as regras de saldamento do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN, o qual prevê que as parcelas que compõem o salário de participação serão definidas de acordo com o Plano de Cargos de Salários do patrocinador. 7. É vedada a inclusão de verba de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado no salário-benefício sem a respectiva indicação da fonte de custeio, sob pena de inviabilização do necessário equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 8. Preliminares de ausência de interesse de agir e denunciação à lide rejeitadas. 9. Prejudicias de decadência e prescrição afastadas. 10. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. 1. Ao adotar a teoria da asserção, entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 2. O pleito se refere a reajuste do benefício de complementação previdenciári...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTARORIA REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO NA DEMANDA MANDAMENTAL COLETIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 (ADIn 4.357/DF). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 1. Evidenciado que a pretensão de cobrança deduzida na inicial envolve relação de trato sucessivo, de modo que somente as parcelas anteriores ao lapso prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 devem ser consideradas prescritas. 2. Tendo sido reconhecido, por ocasião do julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, a extensão aos servidores inativos aposentados anteriormente à edição da Medida provisória 41/2001, o direito à percepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos casos em que se encontrava ocupando cargo em comissão na data de aposentadoria, devem ser consideradas devidas as diferenças remumeratórias pretéritas à impetração. 3. Os valores decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor (REsp 1151873/MS). 5. Apelações Cíveis conhecidas. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso interposto pelos réus não provido. Recurso interposto pelo autor, parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTARORIA REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO NA DEMANDA MANDAMENTAL COLETIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 (ADIn 4.357/DF). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTARORIA REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO NA DEMANDA MANDAMENTAL COLETIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 (ADIn 4.357/DF). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 1. O ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo por entidade sindical não acarreta litispendência em relação à Ação de Cobrança de verbas remuneratórias pretéritas. 2. Evidenciado que a pretensão de cobrança deduzida na inicial envolve relação de trato sucessivo, de modo que somente as parcelas anteriores ao lapso prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 devem ser consideradas prescritas. 3. Tendo sido reconhecido, por ocasião do julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, a extensão aos servidores inativos aposentados anteriormente à edição da Medida provisória 41/2001, o direito à percepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos casos em que se encontrava ocupando cargo em comissão na data de aposentadoria, devem ser consideradas devidas as diferenças remumeratórias pretéritas à impetração. 4. Os valores decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública devem ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor (REsp 1151873/MS). 6. Preliminar de litispendência e prejudicial de prescrição rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTARORIA REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO NA DEMANDA MANDAMENTAL COLETIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 (ADIn 4.357/DF). JUROS...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. MOMENTO DA LESÃO AO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de cobrança de comissão de corretagem, ao reconhecer a prescrição da pretensão do corretor em receber o valor decorrente da prestação de serviços de corretagem. 1.1. O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deveria ter inicio na data em que tomou conhecimento da lesão. 2. O art. 189 do Código Civil consubstancia o princípio universal da actio nata, segundo o qualo termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito. 2.1. O requisito do conhecimento da lesão pelo credor é exceção à regra, só existente nos casos em que a lei expressamente o preveja, assim como ocorre no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil. 2.2. Precedente: O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. (REsp 1003955/RS e REsp 1028592, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 27/11/2009). 3. Subordinar o curso da prescrição ao conhecimento da lesão significaria comprometer o principal objetivo do instituto, que é o de eliminar a insegurança nas relações jurídicas. 4. O contrato de corretagem é independente do contrato de compra e venda. 4.1. Nos termos do art. 725 da Lei Civil, remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 5. Outrossim e conforme o artigo 206, §5º, inciso II do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCIPIO DA ACTIO NATA. MOMENTO DA LESÃO AO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de cobrança de comissão de corretagem, ao reconhecer a prescrição da pretensão do corretor em receber o valor decorrente da prestação de serviços de corretagem. 1.1. O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deveria ter inicio na data em que tomou conhecimento da lesão. 2. O art. 189 do Código Civil consubstancia o princípio universal da actio nata, segundo o qualo termo...
CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MANUTENÇAÕ INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. CONVÊNIO COM O TJDFT. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PROVENIENTES DAS SERVENTIAS JUDICIAIS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de procedimento sumário ajuizada por pessoa jurídica contra o Serasa, em razão da manutenção de seu nome em seus cadastros de inadimplentes, apesar da quitação do débito, com pedido de indenização por danos morais. 1.1. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. 2. Competia ao SERASA excluir o nome da autora de seus cadastros, a partir do momento em que a execução foi extinta em razão do pagamento, uma vez que tem acesso a todas as informações do processo pelo convênio celebrado com o TJDFT. 3. Não cabe apenas ao usuário buscar a retificação dos dados após a quitação da dívida. É dever do SERASA e do cartório de distribuição que com ele se associou por convênio para divulgação das informações, a realimentação, em tempo razoável, do banco de dados com as novas informações sobre eventual suspensão do curso da ação, informação sobre a existência de acordo ou pagamento da dívida. 4. Precedente: A manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após quitação integral do débito, autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor a situação de constrangimento gerada a partir desse ato. (20080111173495APC, 5ª Turma Cível, DJE: 08/02/2012. Pág.: 127). 5. Configura-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo porque o dano dessa natureza decorre da simples violação de obrigações legalmente impostas. 5.1. (...) 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. (...).(AgRg no Ag 845.875/RN, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 10/03/2008). 6. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 6.1. Levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta, e o tempo em que o nome da autora ficou indevidamente negativado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável para o caso em tela. 7. O art. 20, §3º, do CPC estabelece que, em se tratando de sentença condenatória, o valor dos honorários advocatícios deve ser mensurado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7.1. Sendo a causa de baixa complexidade, não exigindo intensa atividade advocatícia para a defesa dos interesses do recorrente em juízo, e considerando que o processo tramitou por curto espaço de tempo, sem a necessidade de muitas manifestações das partes nos autos, razoável e proporcional a fixação da verba honorária em montante equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8. Recursos improvidos.
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CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MANUTENÇAÕ INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. CONVÊNIO COM O TJDFT. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PROVENIENTES DAS SERVENTIAS JUDICIAIS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de procedimento sumário ajuizada por pessoa jurídica contra o Serasa, em razão da manutenção de seu nome em seus cadastros de inadimplentes, apesar da quitação do débito, com pedido de indenização por danos morais. 1.1. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. 2. Competia ao SERASA excluir o nome da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PROCEDIMENTO PERTINENTE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO EM TRÊS DIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de ofensa à coisa julgada ante a não interposição de recurso contra a decisão que rejeitarequerimento do fiador de continuidade da execução em face do afiançado, tendo em vista a quitação do débito, se aquele ingressa com nova ação, ainda que nos próprios autos, nos moldes sugeridos pelo decisum, inaugurando nova relação jurídico-processual, com a correção dos polos ativo e passivo, bem com o recolhimento das custas processuais pertinentes. 2. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não se afigura conveniente a declaração de nulidade de ato processual, impedindo a geração de efeitos jurídico-processuais programados em lei, tão somente porque praticado em desconformidade com a forma legal, especialmente se não houver prejuízo para a parte contrária ou, ainda, para o processo, e for atingida sua finalidade. 3. Embora inexista dúvida objetiva quanto ao procedimento adotado para o cumprimento de sentença (artigo 475-J do CPC/73, vigente à época), acaso não verificado qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado diante da determinação judicial de citação para pagamento em 3 (três) dias, nos moldes preconizados para a execução de título extrajudicial (CPC/73, artigo 652), não há que se falar em nulidade processual. 4. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PROCEDIMENTO PERTINENTE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO EM TRÊS DIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de ofensa à coisa julgada ante a não interposição de recurso contra a decisão que rejeitarequerimento do fiador de continuidade da execução em face do afiançado, tendo em vista a quitação do débito, se aquele ingressa com nova ação, ainda qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. 1. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e, §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 4. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 5. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. 6. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. 1. 1. Julga-se prejudicado o agravo interno, quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, tendo em vista que a cognição deste, em tese, é maior que a cognição da tutela provisória recursal. 2. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. A Constituição da República estabelece, em seu...
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visemao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outro agravo e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (artigo 204 da Constituição Federal). 3. Remessa obrigatória recebida e desprovida.
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REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visemao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenç...