EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO NCPC. OMISSÃO. ANÁLISE TODOS OS ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão e os argumentos das partes, e foi fundamentado de forma clara. 2. Aplica-se a lei processual vigente na data da publicação da sentença, no caso dos autos, o CPC/73. 3. O juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos da partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar sua conclsão. 4. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO NCPC. OMISSÃO. ANÁLISE TODOS OS ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão e os argumentos das partes, e foi fundamentado de forma clara. 2. Aplica-se a lei processual vigente na data da publicação da sentença, no caso dos autos, o CPC/73. 3. O juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos da partes, mas tão somente aqueles capazes de...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA APELADA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviolação positiva do contrato, decorrente da quebra dos deveres anexos ou laterais do contrato, como os deveres de proteção, cooperação, informação, lealdade e probidade, dá ensejo à responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva. 2. Segundo enunciado nº 24, aprovado na I Jornada de Direito Civil, tem-se que em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 no novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alegada violação da boa-fé objetiva pela locadora, não havendo o inadimplemento por parte dela. 4. Segundo estabelece a Lei do Inquilinato, em seu art. 23, é dever do locatário, entre outros, restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu; levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba; e não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador. 5. No caso em tela, vê-se que o apelante não se desincumbiu de tais deveres, realizando despesas como sem conhecimento do locador, o que afasta o dever de indenizar. Os gastos referentes à retirada de persianas, troca do local do ar condicionado, desmontagem e remontagem de móveis, pintura e outros, foram realizados por iniciativa do próprio locatário, sem autorização ou conhecimento da locadora, o que exclui o dever de indenizar. 6. Em suas razões recursais, o apelante afirma que sofreu diversos transtornos em decorrência de obra executada pelo condomínio na fachada do prédio. Todavia, estava ele autorizado por lei e pelo contrato a resilir unilateralmente o contrato de locação sem qualquer sanção, tendo preferido, no entanto, permanecer no imóvel locado. O autor demonstra verdadeiro comportamento contraditório quando por um lado alega a impossibilidade de continuar no imóvel em razão das obras ao mesmo tempo em que pugna pela prorrogação do contrato de locação. 7. Ateoria consolidada na expressão nemo potest venire contra factum proprium, fundada na proteção da confiança, obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores. 8. Inexistindo obrigação legal ou contratual, nem qualquer ato ilícito praticado pela locadora, não há danos materiais a serem reparados ao apelante. 9. Para que o fato seja enquadrado como passível de dano moral, necessário a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, o nexo de causalidade e a culpa dos agentes. 10. Inexiste a obrigação de indenizar por dano moral se a conduta imputada ao agente não configura ato ilícito. 11. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA APELADA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviolação positiva do contrato, decorrente da quebra dos deveres anexos ou laterais do contrato, como os deveres de proteção, cooperação, informação, lealdade e probidade, dá ensejo à responsabilização civil daq...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINISTRO. ROMPIMENTO DA BACIA DE CONTENÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUERES. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Diante de matéria a ser dirimida à luz das demais provas a serem acostadas aos autos e de melhor incursão ao mérito, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINISTRO. ROMPIMENTO DA BACIA DE CONTENÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUERES. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. VAGA DE GARAGEM. MERA DETENÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE USO DO PROPRIETÁRIO-ARREMATANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, o arrematante de imóvel em hasta pública tem o direito de ingressar na posse do bem pelo qual pagou o preço estipulado, haja vista a boa-fé da aquisição. 2. Constitui mera detenção, tolerância ou permissão o uso de vaga de garagem por vizinho, permitido pelo proprietário anterior, não subsistindo tal posse diante do direito do arrematante do imóvel. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. VAGA DE GARAGEM. MERA DETENÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE USO DO PROPRIETÁRIO-ARREMATANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, o arrematante de imóvel em hasta pública tem o direito de ingressar na posse do bem pelo qual pagou o preço estipulado, haja vista a boa-fé da aquisição. 2. Constitui mera detenção, tolerância ou permissão o uso de vaga de garagem por vizinho, permitido pelo proprietário anterior, não subsistindo tal posse diante do direito do arr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA. DECURSO DE TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte em exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada, tampouco o ensino em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Todavia, se houve decisão antecipatória da tutela permitindo a matrícula e a frequência na rede pública, não se mostra razoável a retirada do infante do estabelecimento de ensino e inserção em nova lista de espera, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do melhor interesse do menor. 4. Remessa de ofício e recurso desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. TUTELA ANTECIPADA. DECURSO DE TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte em exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada, tampouco o ensino em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, confi...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da apreensão dos CDs e DVDs falsificados, aliado ao laudo de exame de obras audiovisuais, demonstra que os réus, detendo pleno conhecimento da ilicitude da conduta, expuseram à venda material com violação a direito autoral com o intuito de lucro, configurando o crime tipificado no artigo 184, §2º, do Código Penal. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 3. A conduta praticada pelos apelantes não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade a manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. 4. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao Fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por1.127 (mil cento e vinte e sete) DVDs de filmes, 542 (quinhentos e quarenta e dois) DVDs de músicas, 111 (cento e onze) mídias de jogos de computador e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) CDs de música contrafeitos. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 184, §2º, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da apreensão dos CDs e DVDs falsificados, aliado ao laudo de exame de obras aud...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTITO FEDERAL. OBJETO.IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL. ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MATÉRIA PACIFICADA SOB O REGIME DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRODUTOS REPASSADOS A EMPRESAS VAREJISTAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ABRANGÊNCIA DA SALVAGUARDA. PRESSUPOSTO. MERCADORIAS NÃO SUBSTITUTAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. CARÊNCIA DE AÇÃO . INEXISTÊNCIA. 1. Estando a impetração direcionada à tutela do direito invocado pelo impetrante que estaria sendo afetado por ato de autoridade tributária que estaria tributando operações não sujeitas a exação, não sobejando matéria de fato pendente de elucidação, porquanto resplandecente incontroversa, encerra instrumento adequado para perseguição da tutela almejada, ilidindo a arguição de carência de ação proveniente da inadequação da via eleita. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.156/SP, sob o regime do rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentara entendimento segundo o qual as bonificações puras, ou seja, aquelas dadas sem condição alguma, não podem ser inseridas na base de cálculo do ICMS, porquanto, neste casos, inexistem operações mercantis enquadráveis à regra-matriz tributária aplicável a esta espécie de imposto, tornando insubsistente a germinação do fato gerador da exação. 3. À luz do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), somente os descontos concedidos sob alguma condição é que integram a base oponível do ICMS, não havendo, portanto, incidência da exação sobre operações que envolvam mercadorias dadas a título de bonificações incondicionadas diante da ausência de circulação econômica daqueles bens, destacando, a propósito, que as operações mercantis realizadas sob o regime de substituição tributária integram a base de cálculo do imposto, não ensejando o abatimento do valor correspondente aos bônus. 4. Estando as empresas atacadistas sujeitas ao regime tributário da substituição tributária como contribuentes de direito do ICMS, não colocando termo à cadeia de circulação das mercadorias comercializadas, que têm como endereço os consumidores e destinatários finais dos produtos, assumindo a condição de contribuintes de fato da exação por incorporar o preço vertido o equivalente ao tributo, as bonificações que eventualmente oferecem às empresas varejistas com as quais entabulam negócios mercantins, encerrando operações negociais consumadas sob o regime da substituição tribuária, estão sujeitas à incidência do ICMS, pois o pressuposto primário para fruição da salvaguarda é que a operação não esteja sujeita ao regime da substituição tributária. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTITO FEDERAL. OBJETO.IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL. ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MATÉRIA PACIFICADA SOB O REGIME DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRODUTOS REPASSADOS A EMPRESAS VAREJISTAS. REGIME DE TRIB...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NO RECEBIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR. HIGIDEZ. PRESSUPOSTO ATENDIDO. 1.Consoante recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e efetividade processuais, o fato de o comprovante do recolhimento do preparo, conquanto consumado tempestivamente, ter sido coligido aos autos posteriormente ao aviamento do apelo obsta a desconsideração do preparo e afirmação da deserção, pois o que sobeja é que o emolumento fora recolhido tempestivamente, tornando-se hígido. 2.As empresas que atuam perante os consumidores como se única empresa fossem devem ser assimiladas como fornecedoras no ambiente do negócio de consumo aperfeiçoado ante a incidência da teoria da aparência, segundo a qual todos os fornecedores diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, e que sejam, aos olhos do consumidor, participantes da cadeia de fornecimento, devem respeitar os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação, pois, sob a aparência descortinada pelo comportamento que assumira, passa a apreensão de que atua sob aquela qualificação. 3.Atuando como partícipe do relacionamento material de consumo, a construtora do empreendimento imobiliário, assumindo a posição contratual de fornecedora durante o desenlace da relação obrigacional, está revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação que demanda justamente indenização motivada pelo atraso havido nas obras, notadamente porque se responsabilizara pela entrega do empreendimento no instrumento particular de contrato de construção em regime de empreitada que assinara. 4.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta, notadamente porque nas demandas que objetivam a composição dos danos morais eventualmente sofridos - e que tenham sido manejadas na vigência do estatuto processual civil pretérito - é admitido a formulação de pedido genérico, sem a necessidade da definição inicial do quantum debeatur. 5.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 6.A cláusula contratual que estabelece, diante da inserção de sociedade empresária no empreendimento, a prorrogação do prazo para entrega da unidade imobiliária afigura-se abusiva, portanto írrita, à medida que o negócio entre as empreendedoras é estranho ao negócio de consumo concertado com a promissária adquirente, tornando inviável que seja alcançada pelo negócio subjacente, determinando que o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado nas condições efetivamente concertadas pela adquirente. 7.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados à compradora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação dos apartamentos, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixaram de auferirem. 8.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que a adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovida do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 9. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 10.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/1973, Art. 21; CPC/2015, art. 86). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NO RECEBIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LEGITIMIDAD...
CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Levando em conta que os prazos processuais são contados em dias úteis (CPC/15, art. 219) e que o Distrito Federal possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem tem início a partir da intimação pessoal (CPC/15, art. 183), rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público, uma vez que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal. 3. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 4. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 5. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 6. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 7. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação aos Princípios da Isonomia, da Separação dos Poderes, da Proporcionalidade e da Razoabilidade, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 8. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela (creche), de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que a sentença não merece reparos. 9. Sem custas, em razão de isenção legal do ente distrital (Decreto-Lei n. 500/69). 10. Não houve condenação em honorários de sucumbência, pois o autor foi patrocinado pela Defensoria Pública, órgão que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, extinguindo-se, nessa situação, a obrigação de pagamento em face da confusão entre credor e devedor, conforme art. 381 do CC e Súmula n. 421/STJ. 11. Pelo mesmo motivo, não foram fixados honorários sucumbenciais recursais na espécie (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), a teor do art. 381 do CC e da Súmula n. 421/STJ. 12. Preliminar de intempestividade rejeitada. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENT...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DE VEICULO FURTADO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. SANÇÃO DE PRECEITO SECUNDÁRIO. NORMA DE APLICAÇÃO CONGENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o crime de receptação na essência permanente, em especial na modalidade ocultação, a apreensão ocorrida na residência do agente, onde fora encontrado o objeto produto de furto, é legítima, ainda que ausente ordem judicial. Isto ocorre porque permanece a situação de flagrância enquanto o réu ocultar o bem ilícito. 2. Evidenciadas a materialidade e autoria do crime de receptação pelas circunstâncias em que apreendido o bem, pelos depoimentos testemunhas e confissão do outro réu, não há falar em acolhimento do pleito absolutório. 3. Ainda tratando-se de reincidência genérica, somente é cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando a medida mostre-se socialmente recomendável - não sendo este o caso dos autos. 4. Apena de multa constitui preceito secundário do tipo penal do furto e da receptação, razão pela qual não é possível a sua não-aplicação pelo fundamento de hipossuficiência do réu ou, ainda, pelo fato de ter a pena corporal sido substituída por restritiva de direitos, posto que autônoma e cumulativa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DE VEICULO FURTADO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. SANÇÃO DE PRECEITO SECUNDÁRIO. NORMA DE APLICAÇÃO CONGENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o crime de receptação na essência permanente, em especial na modalidade o...
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5, I DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E NÃO NO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO EM TERRAS PÚBLICAS. CONDOMÍNIO DE FATO. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CONSTITUÍDA ANTES DA AQUISIÇÃO DO LOTE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR DESPROVIDOS. 1 - A pretensão de cobrança de cotas condominiais definidas em convenção e assembleias de condomínio, por serem líquidas desde sua definição, bem como lastreadas em documentos físicos, amolda-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual se aplica o prazo prescricional qüinqüenal. Precedentes do STJ. Assim, não há como acolher o pedido recursal do réu para que seja aplicada ao caso a prescrição decenal. 2 - A convenção não registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mas aprovada regularmente, faz lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio. Já o registro da convenção de condomínio tem por finalidade principal imprimir-lhe validade contra terceiros. Desse modo, não pode o condômino recusar-se a cumprir os termos da convenção. 3 - Nos termos da súmula 260 do STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. 4 - Na hipótese, tendo a convenção de condomínio sido aprovada por dois terços dos condôminos, seus termos tornaram-se, desde logo, obrigatórios para os titulares de direitos sobre os lotes, ou para quantos sobre eles detivessem a posse ou detenção, na forma do caput do art. 1.333 do Código Civil, independentemente de estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 5 - Mesmo em se tratando de condomínio irregular localizado em área pública, tal irregularidade na constituição do condomínio não possui o condão de alterar as obrigações decorrentes das despesas comuns dos condôminos, fixadas em assembleia de moradores. 6 - Na hipótese, o fato de o lote do apelante já estar cercado e demarcado, de possuir dois portões de acesso - um deles por via pública, de já possuir fornecimento de energia elétrica pela CEB, abastecimento de água pela CAESB, linha telefônica e de não ter dificuldades para receber correspondências pelos Correios no momento da aquisição não afasta sua obrigação de concorrer para as despesas comuns, na medida em que, ao adquirir os direitos sobre o lote 17 por meio do instrumento particular de cessão de direitos, o apelante, independentemente de ter participado da aprovação da convenção, passou a ser condômino, assumindo a obrigação de pagar despesas condominiais para as benfeitorias comuns. 7 - O fato de ser o condomínio de fato, não exonera o condômino da obrigação de pagar as taxas condominiais, se a aquisição do imóvel ocorreu depois de constituída a associação de moradores. Entendimento sufragado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 8 - A taxa de condomínio é devida não em função de efetiva utilização dos serviços disponibilizados por este ou por aquele condômino, mas pelo simples fato de que, existindo despesas feitas pelo condomínio em prol da coletividade, todos eles têm a obrigação de pagá-las. 9 - Se há o interesse comum dos moradores de realizarem serviços de infraestrutura e benfeitorias que venham beneficiar a todos, ainda que não se trate de um condomínio constituído na forma da lei, não se afigura razoável que prevaleça o interesse particular daquele que adquire um imóvel em loteamento se recuse a partilhar das despesas, locupletando-se do esforço alheio. 10 - Efetivamente, não há como acolher o pedido inicial do autor/apelante de declaração de inexistência de vínculo jurídico entre ele e o condomínio réu. Do mesmo modo, não há como afastar a sua obrigação de pagar as taxas condominiais vindicadas em pedido contraposto e não atingidas pela prescrição. 11 - Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5, I DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E NÃO NO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO EM TERRAS PÚBLICAS. CONDOMÍNIO DE FATO. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CONSTITUÍDA ANTES DA AQUISIÇÃO DO LOTE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR DESPROVIDOS. 1 - A pretensão de cobranç...
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, quando há prescrição de médico especialista frente à gravidade do quadro clínico do paciente. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei nº 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei nº 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EXTENSA E CONFUSA. INVIÁVEL. BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO LIMITADOS PELO DECRETO LEI 167/67. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao negócio jurídico que se baseia em Cédula de Produto Rural - CPR, haja vista que uma das partes compromete-se ao fornecimento de soja, sendo, portanto, fornecedor, jamais consumidor. 2.Tratando-se de relação subordinada ao Direito Civil, como regra, não se há falar em cerceamento de defesa, em razão da não inversão do ônus da prova. Cabe relembrar que o julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que mera faculdade, mas autêntico dever do magistrado. 3. O princípio da boa-fé objetiva possui a função de fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos de informação, cooperação e cuidado. 4. Nesse aspecto, o fato de a petição inicial ser extensa, repetitiva ou até mesmo confusa, por si só, não enseja a violação ao princípio da boa-fé, eis que, mediante o ajuizamento da execução os embargantes exerceram o seu direito de buscar a tutela jurisdicional garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, valendo-se de suas estratégias processuais, não restando configurado abuso do direito de defesa, pratica vedada pelo artigo 187 do Código Civil. Somente na ocasião do juízo sobre a fixação de efeitos de sucumbência é que os entraves ou dificuldades criadas pela parte, ou, ao inverso, a valoração do conteúdo técnico das peças produzidas no processo, deverão ser sopesadas com o arbitramento da verba honorária. 5.ACPR rege-se pelas disposições constantes da Lei n. 8.929/94, suplementadas pelas regras gerais do Código Civil acerca das obrigações e os contratos em geral. Nesses termos, de acordo com o art. 4º da Lei 8.929/94, a CPR é título líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto nela previsto, servindo de base para a propositura de pretensão executiva para entrega de coisa certa fungível. 6.Ateoria da imprevisão não se aplicada aos ajustes de venda antecipada de safra agrícola, pois nessa modalidade de contrato de natureza aleatória as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tendo sido tais circunstâncias consideradas no momento da fixação do preço e condições do negócio. Ademais, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94, o emitente da CPR não pode invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior, para se eximir da obrigação assumida. Por isso, não se aplica à espécie a causa de exclusão de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil ou da exclusão da mora prevista no art. 396 do mesmo diploma legal. 7. Em negócios jurídicos não subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, mas ao Código Civil, não há ilegalidade ou abusividade no estabelecimento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), fixados como encargos por inadimplemento e vencimento antecipado, pois, em se tratando de CPR, o Decreto Lei nº 167/67 - que dispõe especificamente sobre títulos de crédito rural - não veda a multa, mas apenas estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que a taxa de juros, em caso de mora será elevável de 1% ao ano. (Acórdão n.526939, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª T. Cível - TJDFT) 8.No entanto, a multa moratória de 10% (dez por cento), cumulada com cláusula penal de mais 30% (trinta por cento) sobre o valor do inadimplemento ou mora incidem em verdadeiro bis in idem, não havendo fundamento jurídico a justificar encargo que, sobretudo, somente impõe onerosidade excessiva. 9. Lado outro, se o contrato, a pretexto de instituir cláusula penal em verdade e mal disfarçadamente ajusta expressa cláusula de prefixação de indenização por danos emergentes ou lucros cessantes, termina por impor ao credor o ônus de comprovar desfalque patrimonial ou frustração de lucros razoavelmente esperados, consoante inteligência do art. 475 c/c art. 402 do C. Civil. Afinal, somente se há falar em perdas e danos diante de relação de causa e efeito inteiramente demonstrada e comprovada pela parte a quem a prestação exigida aproveita. 10. Demais disso, em sede de execução por obrigação de entrega de coisa certa, em face do restrito âmbito cognitivo de que se reveste o procedimento, não se admite adequada a pretensão que visa o recebimento de perdas e danos, que somente é possível em leito comum ordinário, com possibilidade ao contraditório e ampla defesa, além de toda extensão probatória. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EXTENSA E CONFUSA. INVIÁVEL. BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO LIMITADOS PELO DECRETO LEI 167/67. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Código de Defesa do...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. LIMITES CONTRATUAIS DESRESPEITADOS PELA EMPRESA CONTRATADA. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. Aatuação conjunta da administradora e da seguradora como responsáveis pelo contrato de consórcio firmado decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Arelação decorrente de contrato de consórcio e seguro caracteriza-se como de consumo, sujeitando, assim, às regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para não haver desequilíbrio contratual, e à luz do direito à informação, a minuta deve incluir expressamente as condições limitadoras de adesão, para se revestir de juridicidade e eficácia. 4. O prestador de serviço que burlou determinadas regras por ele próprio impostas, assumiu assim, o risco da celebração em desconformidade com o previamente estabelecido. A desobediência da norma limitadora pela própria empresa contratada, que a estipulou, se qualifica como abusiva e importa em inaplicabilidade de restrição não prevista contratualmente. 5. Não pode o prestador de serviço se beneficiar de sua própria torpeza alegando questão etária, que antes não foi impeditivo para contratar, como sendo fator impeditivo para a vigência contratual de seguro. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. LIMITES CONTRATUAIS DESRESPEITADOS PELA EMPRESA CONTRATADA. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. Aatuação conjunta da administradora e da seguradora como responsáveis pelo contrato de consórcio firmado decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Arelação decorrente de contrato de consórcio e seguro caracteriza-se como...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ACORDO HOMOLOGADO. DIREITO SUB-ROGADO DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABATIMENTO DO VALOR PAGO AO SEGURADO A TÍTULO DE FRANQUIA. 1. O acordo feito entre as partes envolvidas no acidente constitui ato ineficaz em relação à seguradora, nos termos do artigo 786, §2º, do Código de Processo Civil. 2. À seguradora subsiste o direito regressivo ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, pois, não sendo ele titular do direito, eventual quitação se apresenta ineficaz perante a seguradora que pagou pela reparação do veículo segurado. 3. Demonstrado que o requerido pagou quantia referente à franquia ao segurado, esse valor deve ser abatido da cobrança ajuizada pela seguradora contra o responsável pelo acidente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ACORDO HOMOLOGADO. DIREITO SUB-ROGADO DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABATIMENTO DO VALOR PAGO AO SEGURADO A TÍTULO DE FRANQUIA. 1. O acordo feito entre as partes envolvidas no acidente constitui ato ineficaz em relação à seguradora, nos termos do artigo 786, §2º, do Código de Processo Civil. 2. À seguradora subsiste o direito regressivo ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, pois, não sendo ele titular do direito, eventual quitação se apresenta in...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. Os fundamentos da causa de pedir e o pedido na execução decorrem de obrigação não satisfeita de acordo com o prazo e condições ajustadas, sendo líquida, certa e exigível e consubstanciada em título executivo extrajudicial constituído de acordo com as formalidades dadas pela legislação de referência. 2.A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 3.É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados por meio da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 4.Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor, a securitização da dívida, no crédito rural deve preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 5.Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida intacta a obrigação tal como assim convencionada e reconhecida pela sentença recorrida. 6.O Decreto-Lei nº. 167/67, por ser norma posterior e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 7.Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 8.Na cédula de crédito rural, regida por lei especial (DL 167/67), admite-se a cobrança apenas de juros remuneratórios, segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano, multa contratual de 10% (art. 5º, § único, e art. 71 DL 167/67), além da correção monetária, que é mera recomposição da perda do valor da moeda(Acórdão n.840865, Relator: JAIR SOARES, 6ª T. CÍVEL) 9.Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 10. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articula...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. Os fundamentos da causa de pedir e o pedido na execução decorrem de obrigação não satisfeita de acordo com o prazo e condições ajustadas, sendo líquida, certa e exigível e consubstanciada em título executivo extrajudicial constituído de acordo com as formalidades dadas pela legislação de referência. 2. De acordo com o art. 322, § 2º, do NCPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 3. Não há julgamento extra petita quando o Magistrado decide a lide dentro dos limites dos pedidos formulados pelas partes. 4. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 5. É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados por meio da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 6. Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor, a securitização da dívida, no crédito rural deve preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 7. Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida intacta a obrigação tal como assim convencionada e reconhecida pela sentença recorrida. 8. O Decreto-Lei nº. 167/67, por ser norma posterior e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 9. Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 10. Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma s...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. Os fundamentos da causa de pedir e o pedido na execução decorrem de obrigação não satisfeita de acordo com o prazo e condições ajustadas, sendo líquida, certa e exigível e consubstanciada em título executivo extrajudicial constituído de acordo com as formalidades dadas pela legislação de referência. 2. De acordo com o art. 322, § 2º, do NCPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 3. Não há julgamento extra petita quando o Magistrado decide a lide dentro dos limites dos pedidos formulados pelas partes. 4. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 5. É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados por meio da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 6. Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor, a securitização da dívida, no crédito rural deve preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 7. Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida intacta a obrigação tal como assim convencionada e reconhecida pela sentença recorrida. 8. O Decreto-Lei nº. 167/67, por ser norma posterior e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 9. Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 10. Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma s...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. Os fundamentos da causa de pedir e o pedido na execução decorrem de obrigação não satisfeita de acordo com o prazo e condições ajustadas, sendo líquida, certa e exigível e consubstanciada em título executivo extrajudicial constituído de acordo com as formalidades dadas pela legislação de referência. 2. De acordo com o art. 322, § 2º, do NCPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 3. Não há julgamento extra petita quando o Magistrado decide a lide dentro dos limites dos pedidos formulados pelas partes. 4. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 5. É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados por meio da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 6. Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor, a securitização da dívida, no crédito rural deve preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 7. Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida intacta a obrigação tal como assim convencionada e reconhecida pela sentença recorrida. 8. O Decreto-Lei nº. 167/67, por ser norma posterior e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 9. Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 10. Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma s...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO NEGADO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 9º do Decreto 8.172/2013 veda indulto aos condenados por tráfico de droga, salvo quando a pena é substituída por restritivas de direitos na forma do artigo 44, do Código Penal, ou quando obtenham suspensão condicional da pena, e tenham cumprido, até 25/12/2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. 2. Correta a decisão do juízo da execução que negou indulto a condenado pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, mas que não cumpriu mais de um quarto da pena imposta até 25/12/2013, nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto 8.172/2013. 3. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO NEGADO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 9º do Decreto 8.172/2013 veda indulto aos condenados por tráfico de droga, salvo quando a pena é substituída por restritivas de direitos na forma do artigo 44, do Código Penal, ou quando obtenham suspensão condicional da pena, e tenham cumprido, até 25/12/2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. 2. Correta a decisão do juízo da execução que negou indulto a condenado pelo crime de tráfico...