CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL DE SER DEMANDADO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU NO LOCAL DO ATO OU FATO (ARTS. 46 E 53, IV, ?A? DO CPC/2015). ESCOLHA ALEATÓRIA PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. 1. Conforme jurisprudência pacifica, ?a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes?. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 2. Embora a consumidora, domiciliada em Águas Claras, tenha ingressado com a presente ação reparatória no foro de Brasília-DF ? já que à época, ainda não estava ativa a circunscrição judiciária de Águas Claras ?, não é vedado ao réu (também lá residente), em preliminar de contestação (e após a inauguração daquela nova jurisdição), requerer o deslocamento para aquela localidade, por não importar, em tese, qualquer prejuízo para as partes. Inteligência dos arts. 46, 53, IV, ?a?, 64 e 65, todos do CPC/2015 e do art. 101, I, do CDC. 3. Não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem do domicilio do consumidor, nem do domicilio do réu, nem do local de comprimento da obrigação e nem no foro de eleição contratual, caso exista. Precedentes deste TJDFT e do c. STJ. 4. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, o suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL DE SER DEMANDADO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU NO LOCAL DO ATO OU FATO (ARTS. 46 E 53, IV, ?A? DO CPC/2015). ESCOLHA ALEATÓRIA PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. 1. Conforme jurisprudência pacifica, ?a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor,...
CONSTITUCIONAL.AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE. MEDICAMENTO. TEMODAL. PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e seguintes), incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, pois que este se encontra amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora, o Temodal não esteja previsto no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, tal fato não afasta o dever constitucional do Estado de garantir o direito inviolável à saúde do cidadão. 3. Ademais, o Protocolo Clínico oferece uma recomendação de tratamento, o que não impede ao médico assistente de prescrever tratamento diverso, ante o surgimento de tratamentos mais modernos e mais eficazes. 4. Questões relativas à eficácia terapêutica, cessação ou substituição medicamentosa inserem-se no âmbito da responsabilidade exclusiva do médico, que atrai para si eventuais encargos decorrentes da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL.AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE. MEDICAMENTO. TEMODAL. PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e seguintes), incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, pois que es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR DESPROVIDA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 84 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa reduzi-lo à insolvência. 2. Não configura fraude à execução a alienação de imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro no cartório imobiliário à época da instauração da fase executiva da Sentença, firmado entre o devedor e terceiro de boa-fé em momento anterior ao próprio negócio jurídico que originou o feito executivo. 3. A previsão de admissibilidade de oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84 do C. STJ) não retira do magistrado a aferição, em autos de execução de sentença, dos requisitos autorizadores, ou não, ao reconhecimento de fraude à execução, haja vista a natureza eminentemente processual do instituto. 4. Afasta-se alegação de preclusão pro judicato se em autos de agravo de instrumento diverso não houve exame quanto à ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel sub judice, mas singela análise quanto ao domínio do bem nos termos da lei civil. 5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR DESPROVIDA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 84 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e, §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 3. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 4. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. 5. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e, §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO COM SÍNDROME DE ASPERGER. NECESSIDADE DE MONITOR EXCLUSIVO (BIDOCÊNCIA). COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê como dever do Estado a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208, III). 2. No caso em análise, comprovado que a autora é portadora da Síndrome de Aspeger e a necessidade de acompanhamento especializado para o bom desenvolvimento educacional, caracterizada pela atuação colaborativa da bidocência. 3. Em análise ao arcabouço probatório, é possível verificar que o próprio apelante reconhece a necessidade de manutenção da autora em ter acompanhamento exclusivo no sistema de bidocência, razão pela qual afasta-se a tese defensiva no sentido de que não há comprovação da necessidade. 4. Ao judiciário incumbe análise sobre a legalidade do ato administrativo, não há que se falar em análise do mérito administrativo, quando o pronunciamento judicial limita-se a determinar o cumprimento da legislação de regência. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO COM SÍNDROME DE ASPERGER. NECESSIDADE DE MONITOR EXCLUSIVO (BIDOCÊNCIA). COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê como dever do Estado a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208, III). 2. No caso em análise, comprovado que a autora é portadora da Síndrome de Aspeger e a necessidade de acompanhamento especializado para o bom desenvolvimento educacion...
ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TITULARIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 283 do CPC/73, a inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao processamento da demanda. 2 - Na hipótese concreta, a Autora não trouxe aos autos comprovação mínima da existência de conta-poupança de sua titularidade no período vindicado (janeiro a março de 1991), necessária à demonstração da existência de vínculo jurídico entre as partes e ao exame das alegações iniciais, deixando, portanto, de instruir o Feito com documento indispensável à propositura da demanda 3 - Sendo incumbência da Autora a comprovação mínima da existência da conta, a não determinação de expedição de ofício ao Banco Central para comprovação da titularidade da conta não configura cerceamento do direito de produção de provas nem ofensa ao princípio da ampla defesa, mormente quando se verifica que o pleito de apresentação dos documentos referentes à conta-poupança foi respondido pelo Réu/Apelado, mediante a informação de que a Autora/Apelante não consta como titular de conta-poupança nos registros do Banco no período solicitado. 4 - Apesar de ter sido requeridaa inversão do ônus da prova na exordial, não é o juiz obrigado a deferir tal pedido, tendo em vista que se trata da juntada de documento essencial (art. 283 do CPC/73) ao processo. Nesses termos, o pedido de inversão do ônus da prova não tem o condão de suplantar o encargo da parte Autora de apresentar documento indispensável e demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, consoante prevê o art. 333, I, do CPC/73. 5 - Cuidando-se de pretensão em face de instituição bancária, consistente na percepção de correção monetária sobre saldo de poupança existente ao tempo da implantação de planos econômicos (expurgos inflacionários), a comprovação da titularidade da conta pela parte Autora constitui documento indispensável à propositura da ação, cuja ausência autoriza a extinção do Feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 267, incisos I e VI e § 3°, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível desprovida.
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ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TITULARIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 283 do CPC/73, a inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao processamento da demanda. 2 - Na hipótese concreta, a Autora não trouxe aos autos comprovação mínima da existência de conta-poupança de sua tit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OI. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCIPAL E DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA OI/BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. GRUPAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A OI/Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente ao direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. (REsp 1033241/RS, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos). 3 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 4 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos da Súmula 371 do colendo STJ. A indenização correspondente à complementação de subscrição de ações deve ser apurada pela multiplicação do número de ações pelo valor da ação na Bolsa de Valores, no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado do decisum. 5 - Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes. 6 - A orientação relativa ao grupamento de ações deve ser revista, não sendo possível se proceder a tal operação em todas as hipóteses, sem qualquer discriminação, mas somente quando não houver a conversão da obrigação em perdas e danos, sob pena de uma das partes incorrer em enriquecimento sem causa. 7 - Osjuros de mora devem incidir a partir da citação válida, tendo em vista que a partir desse ato processual tem-se como constituído em mora o devedor, nos termos dos artigos 219 do CPC/73 e 405 do CC. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OI. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCIPAL E DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA OI/BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. GRUPAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE R...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. COMODATO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas baseada em alegação genérica sem indicação de qual prova não teria sido apreciada, sobretudo quando se verifica que todas as provas produzidas nos autos foram devidamente apreciadas pelo Juízo. 2 - Inexiste confissão espontânea da parte que faz menção a suposto direito em tese, mas rechaça os fatos e os argumentos aduzidos pela outra parte, propugnando a improcedência do pedido. 3 - A cobrança de aluguéis do ex-cônjuge pela fruição exclusiva de imóvel em condomínio não prescinde de notificação formal, que poderá ser judicial ou extrajudicial. Se a notificação ocorrer apenas em Juízo, os aluguéis serão exigíveis a partir da citação válida, quando será extinto o comodato existente entre as partes. Precedentes. 4 - No caso dos autos, considerando que não houve notificação extrajudicial e que o período pleiteado pelo Autor é anterior à citação, revela-se o acerto da sentença de improcedência do pedido inicial. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. COMODATO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas baseada em alegação genérica sem indicação de qual prova não teria sido apreciada, sobretudo quando se verifica que todas as provas produzidas nos autos foram devidamente apreciadas pelo Juízo. 2 - Inexiste confissão espontânea da parte...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. DIREITO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões e ante a preclusão consumativa operada com a interposição da primeira apelação. 2. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, não há cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, segundo avaliação do julgador. 3. Não se pode admitir que no estado democrático de direito, em que são tutelados direitos individuais sensíveis a determinadas práticas, a divulgação de ofensas à honra e à moral de outrem seja encartada como simples exercício da liberdade de expressão e de manifestação. 4. Aferido que as respostas dadas pelos réus à postagem em questão configurou abuso do direito de liberdade de expressão e manifestação de pensamento e teve gravidade suficiente a ensejar sua qualificação como ofensiva, resta por irradiada a qualificação do dano moral. 5. O dano moral deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional à recomposição do abalo moral suportado pela vítima, face a todo o desgaste impingido ao autor, ao sopesar as peculiaridades do caso concreto e considerar o dano efetivamente sofrido, a teoria do desestímulo (inibir a reincidência da empresa ré), bem como a capacidade econômica das partes. 6. A Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, de acordo com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130, de modo que o pedido retratação não possui amparo legal. 7. Recurso conhecido, improvido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso dos réus.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. DIREITO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões e ante a preclusão consumativa operada com a interposição da primeira apelação. 2. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes,...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5 - Apelo provido. Sentença reformada.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o...
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015 1. Incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, os valores exatos que demonstrem o prejuízo sofrido em decorrência do vício do produto. Não o fazendo, julga-se improcedente o pedido. 2. A sentença é o ato processual que cria o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Não merece reforma a sentença que embora tenha fixado honorários com base no antigo Código de Processo Civil, os fixou de maneira adequada, conforme as novas orientações adotadas no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. REGRA. CPC/2015 1. Incumbe ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, os valores exatos que demonstrem o prejuízo sofrido em decorrência do vício do produto. Não o fazendo, julga-se improcedente o pedido. 2. A sentença é o ato processual que cria o direito à percepção dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser considerada como marco temporal para a aplica...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A legitimidade para a causa deriva da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes, é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto. In casu, é fato incontroverso a segunda Ré intermediou a venda a Autora de pacote turístico, estabelecendo, assim, uma relação de consumo, em que, em uma primeira análise, todos os agentes respondem por eventuais danos ao consumidor. Preliminar rejeitada. 2 - A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, sendo, portanto, prescindível a prova de culpa para que o fornecedor seja responsabilizado pelo dano causado, bastando a configuração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 3 - Por se tratar de relação de consumo, todas as empresas que participaram da relação de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos sofridos pela Autora, nos termos dos artigos 19 e 25, § 1º, do CDC. A seguradora, também, possui responsabilidade solidária frente à vítima, nos limites contratados na apólice do seguro. 4 - Não há que se falar na ocorrência da excludente de responsabilidade denominada culpa grave equiparável ao dolo, nem mesmo que o agravamento do risco é hipótese de exclusão prevista em contrato, tendo em vista que o contrato não tem o condão de afastar a proteção conferida ao consumidor. Não há provas nos autos de que o fato ocorrido esteja fora da normalidade prevista para um contrato de seguro de ônibus, reconhecendo-se, assim, a responsabilidade solidária da seguradora em relação à Autora/consumidora. 5 - A alegação de que não foi comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as despesas médicas realizadas pela Autora, tendo em vista tratar-se de convênio médico, constitui inovação recursal, razão pela qual sua apreciação se revela impossibilitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, In casu, o valor fixado a título de danos morais na sentença supera o razoável. Todavia, nenhuma das Rés impugnou, especificamente, a condenação a título de danos morais concedida pelo Juiz a quona sentença, motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado. 7 - O dano moral é deflagrado pelo constrangimento, o temor infundado e culmina na dor psíquica, enquanto o dano estético é caracterizado pela deformidade física. Compulsando os autos, observa-se que a Autora não sofreu nenhuma alteração morfológica que possa agredir a visão, causando desagrado e repulsa a quem vê, não se configurando, portanto, o dano estético. 8 - Nos termos do Enunciado Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No caso dos autos, há expressa cláusula na apólice e no contrato de seguro excluindo a responsabilidade a título de danos morais da seguradora. 9 - Nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e não da data de ocorrência do evento danoso. Em se tratando dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes foram acertadamente fixados na sentença contados a partir da data do evento danoso, conforme prescreve o Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Apelações cíveis desprovidas.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A legitimidade para a causa deriva da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes, é...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. PROVA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 2.No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 560 e 561 do Novo CPC (arts. 926 e 927 do CPC/1973) estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o art. 373, I, do Novo CPC (art. 333, I, CPC/1973). 3. Mesmo no caso de existir contrato de concessão de uso, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica. 4. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do art. 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. PROVA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 2.No que diz respeito às ações possess...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE AMORTIZAÇÃO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. NÃO CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. VOLUNTARIEDADE NA PACTUAÇÃO DA AVENÇA. CONSCIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RENDIMENTOS COMPROMETIDOS COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diversamente do desconto efetuado em folha de pagamento, que se sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) por força de lei, o desconto autorizado em conta corrente é de livre pactuação entre as partes. 2. O desconto em conta corrente efetuado pelo Banco, decorrente de autorização expressa constante de Cédulas de Crédito Bancário, na qual a autora figura como avalista, ainda que incida sobre renda proveniente de salário, não se encontra eivado de qualquer ilegalidade ou abusividade, configurando, ao revés, exercício regular de direito do credor. 3. Não há suporte jurídico à tese apresentada de que os descontos efetuados pelo Banco violam o que preceitua o artigo 649, IV, do CPC/73, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visto que, ao permitir, voluntariamente, figurar como avalista da avença, a autora estava consciente do percentual de rendimentos a serem comprometidos com o pagamento da dívida, no caso de inadimplemento do devedor principal. 4. Inexiste dano moral a ser compensado quando configurado que os descontos em conta corrente realizados pelo Banco, para pagamento de empréstimo livremente pactuado, são legais e decorrem de exercício regular de direito do credor. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE AMORTIZAÇÃO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. NÃO CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. VOLUNTARIEDADE NA PACTUAÇÃO DA AVENÇA. CONSCIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RENDIMENTOS COMPROMETIDOS COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diversamente do desconto efetuado em folha de pagamento, que se sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) por força de lei, o desconto autorizado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE GATUMÉ. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. INDEFERIMENTO DO PLEITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 4. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 5. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 6. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 7. A figura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, máxime por se tratar de área inserida em Parque Ecológico (Parque Guatumé) e Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE/JK). 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE GATUMÉ. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. INDEFERIMENTO DO PLEITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociai...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. MERO ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. ART. 51 DO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. INOCORRÊNCIA. VALOR DO EMPRÉSTIMO INFERIOR AO CONTRATADO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido interposto quando inexistente o requerimento em sede recursal para sua apreciação, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Rejeita-se a preliminar de sentença extra petita quando na sentença julgou-se pela improcedência do pedido autoral em estrita correlação ao que fora deduzido, mesmo sem contestação do Réu quanto a determinado ponto, sobretudo quando os demais elementos probatórios indicam a ausência de plausibilidade do direito alegado pelo Autor. 3 - Rejeita-se a preliminar de violação ao devido processo legal quando a escolha do procedimento pelo Juízo obedece corretamente os ditames do art. 275, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que estabelece o rito sumário para as causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo. 4 - Em se tratando de rito sumário, deve o autor juntar seu rol de testemunhas com a inicial, como quer o artigo 276 do CPC, e o requerido com a contestação, nos exatos termos do artigo 278 do mesmo Código, e parte que não o faz se sujeita à preclusão. (Acórdão n.557034, 20110020175436AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 10/01/2012. Pág.: 118). Preliminar de cerceamento do direito de produção de prova rejeitada. 5 - A existência de mero erro material no instrumento contratual não permite ao Autor exigir a aplicação de taxa de juros diversa da que foi contratada, sobretudo quando a taxa correta é de fácil identificação. 6 - O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é oponível às cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo e não à decisão judicial em si, sendo descabida, portanto, a alegação de que a sentença teria ofendido todos os princípios fundamentais do sistema jurídico do CDC, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 51 do CDC. 7 - A inserção do nome de devedor confessadamente inadimplente em cadastro de proteção ao crédito não enseja reparação por dano moral, pois se afigura incompossível que alguém contribua para a ocorrência de certo fato e depois lamente as supostas consequências danosas que dele podem decorrer. 8 - Não subsiste a alegação de fato do serviço (art. 14 do CDC) ou de dano moral decorrente de fraude em contrato de financiamento quando os elementos dos autos demonstram a validade do contrato e a existência de relação jurídica entre as partes. 9 - Não prevalece a alegação de que o valor do empréstimo creditado em conta bancária teria sido menor que o valor contratado, pois é de conhecimento geral que em operações dessa espécie são descontados, previamente, uma série de taxas, encargos e impostos, que não foram impugnados pelo Autor. 10 - Constatando-se que o valor total do contrato é superior ao valor que o Autor alega ter pagado, não há que se falar em restituição de valores supostamente pagos em excesso, muito menos em dobro. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. MERO ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. ART. 51 DO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. FATO...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA AO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA GENITORA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 5. Agravo interno conhecido e improvido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA AO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA GENITORA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA AO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA GENITORA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 5. Agravo interno conhecido e improvido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA AO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA GENITORA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA AO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA GENITORA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 5. Agravo interno conhecido e improvido. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA AO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA GENITORA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANDOS MORAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E RECIBO. ARTIGOS 308, 310, 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - São manifestamente intempestivas as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, não alcançando conhecimento. 2 - Consoante se extrai dos artigos 308 e 310 do Código Civil, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, não sendo válido quando realizado ao credor incapaz de quitar, salvo se o devedor comprovar que em benefício dele efetivamente se reverteu. 3 - Segundo dispõem os artigos 319 e 320 do Código Civil, o pagamento, enquanto fato extintivo da obrigação, deve ser provado cabalmente pelo devedor por meio do instrumento de quitação da obrigação, sendo-lhe permitido até mesmo reter o pagamento enquanto não lhe for dada a quitação. 4 - À falta de recibo ou comprovante de pagamento das primeiras quatro parcelas da negociação celebrada entre as partes, não há comprovação de que o depósito realizado pela Autora efetivamente corresponde à quinta parcela do negócio, não tendo a Autora, portanto, logrado demonstrar inequivocamente fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 5 - Não se desincumbindo a Autora de seu ônus probatório, inviável a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto do cheque e o reconhecimento do dano moral invocado, revelando-se escorreita a improcedência dos pedidos iniciais. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANDOS MORAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E RECIBO. ARTIGOS 308, 310, 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - São manifestamente intempestivas as contrarrazões apresentadas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, não alcançando conhecimento. 2 - Consoante se extrai dos artigos 308 e 310 do Código Civil, O pagamento deve ser feito ao cre...