DANOS MORAIS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO: EMISSÃO DE TALONARIO DE CHEQUE SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. EXTRAVIO MALOTE. FRAUDE. CIRCULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE ALÍNEA 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INTEMPESTIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS A TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. MOTIVO 14. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PORTADOR DA CÁRTULA. DADOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A CADA CONDUTA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Constata-se o defeito na prestação de serviço efetuado pela instituição financeira, ainda que a devolução do cheque tenha se operacionalizado de modo devido, com observância às normas bancárias e a comunicação do extravio do respectivo talonário ao SPC, haja vista ser nítida a comunicação extemporânea da ocorrência do extravio. Ademais, a parte autora informou que não teria solicitado o referido o serviço de emissão de talonário de cheques junto à instituição financeira. 2. A emissão de talonário não solicitado pelo cliente, favorecendo a posse por terceiros com emissão fraudulenta das cártulas, é causa de imputação de responsabilidade à instituição financeira, a qual deve responder objetivamente por eventuais danos. 3. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porque tal responsabilidade decorre do risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno (Súmula 479/STJ). 4. No caso dos autos, ficou evidente o dano moral causado, diante da desídia e desinteresse no atendimento ao autor, uma vez que a instituição financeira, ao desempenhar as suas atividades rotineiras, tem ciência dos riscos da guarda dos talões de cheques, devendo proteger tais documentos que podem ser subtraídos e preenchidos por terceiros fraudadores. 5. Ainda que o banco realize os procedimentos de segurança necessários para coibir a circulação indevida da cártula, no caso, nítida a intempestividade na providência, pois a diferença de um dia entre o pagamento com o cheque e o cancelamento do talonário acarretou os prejuízos tanto à pessoa jurídica recebedora do crédito quanto ao autor pelos transtornos com seu nome. 6. A conduta ilícita imputada ao banco é antecedente ao extravio, no caso emissão de talonário sem que tenha sido solicitado pelo cliente, ora autor. Assim, o extravio do talonário e a emissão fraudulenta da folha de cheque, ao invés de representar excludente indenizatória, na verdade remarca falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade do réu, na medida em que a segurança é elemento e conceito indissociável dos serviços bancários. 7. Em relação à conduta do segundo réu, verifico que o cheque foi devolvido em 3/4/2012 pelo motivo 25 e somente em 5/6/2012 foi incluída a informação no órgão de proteção e ainda pelo motivo 14 - Prática espúria, com valor divergente da suposta dívida. 8. Não há que falar em exercício regular do direito da empresa, uma vez que sabedora do motivo da devolução, conforme data aposta no carimbo no verso da cártula, ainda assim registrou o nome do autor como inadimplente e forneceu os dados de forma equivocada, fazendo constar valores exorbitantes ao da dívida originária. 9. Pela informação constante no extrato, o registro da inadimplência foi efetuado por meio de cheque lojista, ou seja, o próprio apelante forneceu as informações ao SPC sobre o valor da dívida e o motivo de devolução do título. 10. Assim, o credor/apelante assumiu integralmente o risco ao incluir dados equivocados. Vale ressaltar que, ainda que desconhecesse a natureza da devolução pelo motivo 25, pela teoria do risco da atividade deveria ter diligenciado junto à instituição financeira a causa da recusa, ou seja, para legitimar o exercício regular do direito, caberia ao menos a inclusão dos dados corretos. 11. É evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pela instituição bancária, sendo certo que eventual devolução da cártula pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado, como alegado pelo banco, não foi capaz de evitar os transtornos vivenciados pelo autor, inclusive pela intempestividade na conduta. Ao contrário do alegado pela instituição financeira, o extravio de talonários de cheques por terceiro não exclui a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II), por se cuidar de fortuito interno. 12. Considerando a conduta do portador da cártula, que responderá por danos morais ao inscrever o emitente nos órgãos controladores de crédito sem investigar os motivosque levaram a instituição financeira a devolvê-lo com fulcro na alínea25 e aindaa incluir o nome do autor no SPC por dívida supostamente contraída e paga com cártula de cheque fraudulenta. Soma-se a responsabilidade do risco da atividade empresarial no recebimento do pagamento ao ato voluntário de registrar o nome do autor como inadimplente, em hipótese acobertada pela exclusão de registro (motivo 25), provocando equívoco na inserção dos dados, alterando o valor da dívida. 13. Diversamente do valor arbitrado pelo juiz sentenciante, as condutas merecem análise individualizada e, consequentemente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte) a valoração da compensação deve ser individualizada e fixada em parâmetros diversos, observando a extensão do dano provocado ao autor. 14. Nesse passo, analisando as condutas narradas, revela-se adequado, proporcional e razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo o BANCO ITAÚ pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a empresa TOTAL COMPONETES - israel marcelo louza peres -me a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e de correção monetária. 15. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovidos os recursos dos réus e provido o recurso adesivo do autor.
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DANOS MORAIS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO: EMISSÃO DE TALONARIO DE CHEQUE SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. EXTRAVIO MALOTE. FRAUDE. CIRCULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE ALÍNEA 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INTEMPESTIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS A TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. MOTIVO 14. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PORTADOR DA CÁRTULA. DADOS DIVER...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado foi claro e inteligível e também não apresenta proposições incompatíveis, seja na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não há, portanto, obscuridade ou contradição. 3. Embora o julgado tenha consignado que os honorários advocatícios relativos ao processo de execução devem incidir somente sobre o valor validado após o julgamento dos embargos do devedor - consoante orientação jurisprudencial do STJ, de fato houve silêncio quanto à questão defendida pela embargante, de que a redução do valor do débito em virtude de transação extrajudicial celebrada entre as partes não afasta o direito do advogado à percepção dos honorários incidentes sobre a totalidade dos valores inadimplidos. 4. A redução do valor da execução originária por efeito de transação e o pagamento realizados pelo devedor no curso do processo não prejudicam o direito autônomo do advogado à percepção dos honorários sobre a integralidade do débito (artigos 23 e 24, §§3º e 4º da Lei Federal 8.906/1994). 5. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado foi cla...
Contrato de compra e venda de veículo. Vício redibitório. Inexistência. Decadência. Dano material e moral. Não comprovação. Cerceamento de defesa. 1- O julgamento antecipado do mérito, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (art. 330, I, CPC/73 e 355, I, CPC/15), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - Não há vício redibitório, que autoriza a redibição de contrato de compra e venda, defeitos que, de fácil percepção, não demandam conhecimento técnico e que podem ser facilmente constatados. 3 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, quando se tratar de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis (art. 26, II, CDC). 4 - Se não houve ato ilícito, inexiste dano moral ou material a ser reparado. 5 - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. Não provados os requisitos, descabida condenação nas penas da litigância de má-fé. 5 - Apelação não provida.
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Contrato de compra e venda de veículo. Vício redibitório. Inexistência. Decadência. Dano material e moral. Não comprovação. Cerceamento de defesa. 1- O julgamento antecipado do mérito, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (art. 330, I, CPC/73 e 355, I, CPC/15), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - Não há vício redibitório, que autoriza a redibição de contrato de compra e venda, defeitos que, de fácil percepção, não demandam conhecimento técnico e que podem ser facilment...
RECURSO ADMINISTRATIVO. CURSO DE CAPACITAÇÃO CUSTEADO PELA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO REALIZADO EM PARCERIA COM A AMAGIS/DF. REPROVAÇÃO DO SERVIDOR POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MONOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA PORTARIA CONJUNTA N.º 30/2004, ALTERADA PELA PORTARIA CONJUNTA N.º 42/2009. PERDA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE AÇÕES EDUCACIONAIS NO PRAZO DE QUATRO MESES E RESSARCIMENTO AO TRIBUNAL DAS DESPESAS HAVIDAS NA CAPACITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 8º da Portaria Conjunta n.º 30, de 02/04/2004, com as alterações da Portaria Conjunta n.º 42, de 14/07/2009, regulamentou as penalidades a serem impostas ao servidor que participar de curso promovido ou custeado pela Escola de Administração Judiciária e que não obtiver a necessária aprovação, quais sejam: a perda do direito de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pela Escola de Administração Judiciária por quatro meses e o ressarcimento total das despesas havidas pelo Tribunal para sua capacitação. 2. O § 3º do artigo 8º da Portaria Conjunta n.º 42/2009 prevê as excepcionais hipóteses em que não serão aplicadas ao servidor as penalidades decorrentes da sua reprovação no curso por motivos de falta, desistência ou aproveitamento insatisfatório. 3. Na espécie, o servidor não se enquadra em nenhum dos motivos que autorizam a isenção da aplicação das penalidades. Igualmente, não restou comprovado nos autos que a reprovação do servidor na ação educacional decorreu de motivos de saúde, consoante pareceres da Junta Médica do Núcleo de Perícia Médica Institucional desta Corte, em três oportunidades. 4. Recurso administrativo conhecido e não provido, mantendo a decisão do eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, que aplicou ao recorrente a perda do direito de participar de ações educacionais custeadas ou promovidas pela Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal por quatro meses e o ressarcimento total das despesas havidas pelo Tribunal para a sua capacitação no valor de R$ 6.498,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais).
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RECURSO ADMINISTRATIVO. CURSO DE CAPACITAÇÃO CUSTEADO PELA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO REALIZADO EM PARCERIA COM A AMAGIS/DF. REPROVAÇÃO DO SERVIDOR POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MONOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA PORTARIA CONJUNTA N.º 30/2004, ALTERADA PELA PORTARIA CONJUNTA N.º 42/2009. PERDA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE AÇÕES EDUCACIONAIS NO PRAZO DE QUATRO MESES E RESSARCIMENTO AO TRIBUNAL DAS DESPESAS HAVIDAS NA CAPACITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 8º da Portaria Conjunta n.º...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. MUDANÇA DE ALÍQUOTA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA COMPLEMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário 2. A tutela de urgência tem por objetivo proteger o direito diante da necessidade de uma decisão urgente sob a análise de cognição não exauriente. São requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). 3. Na hipótese, considerando que em sede de agravo de instrumento a cognição é sumária e levando em conta que o mérito da ação anulatória do agravante tem relação direta com a interpretação do fato gerador do ITBI, entende-se que neste momento processual não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que por ocasião do registro já vigia a lei que aumentou a alíquota do ITBI. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. MUDANÇA DE ALÍQUOTA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA COMPLEMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário 2. A tutela de urgência tem por objetivo proteger o direito diante da necessidade de uma decisão urgente sob a análise de cognição não exauriente. São requisitos para a conces...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. INDIVIDUOS ABORDAM DUAS MULHERES EM UMA PARADA DE ÔNIBUS E TOMA DE UMA DELAS O TELEFONE CELULAR, INTIMIDANDO-AS PELA SUPERIORIDADE FÍSICA E NUMÉRITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante porque, junto com comparsas não identificados, abordou duas mulheres em uma parada de ônibus e de uma delas subtraiu um telefone celular, depois de ameaçá-las e intimidá-las pela superioridade física e numérica. 2 Não há cerceamento de defesa se as provas colhidas são bastantes para a correta apreciação da lide, e o pedido de nova diligência é apresentado foram do tempo hábil, implicando a preclusão do direito. Ademais, exigir a apresentação do documento fiscal do objeto material do crime em nada aproveitaria à defesa, considerando que a tutela penal é voltada especificamente à proteção da posse. 3 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante com a apreensão do objeto material do crime, corroborada pelos testemunhos das vítimas e de testemunhas insuspeitas. 4 Se o réu ficou preso durante o processo, os motivos da prisão preventiva permanecem indenes e robustecidos pela confirmação da sentença condenatória, afastando o direito de recorrer em liberdade. 5 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. INDIVIDUOS ABORDAM DUAS MULHERES EM UMA PARADA DE ÔNIBUS E TOMA DE UMA DELAS O TELEFONE CELULAR, INTIMIDANDO-AS PELA SUPERIORIDADE FÍSICA E NUMÉRITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante porque, junto com comparsas não identificados, abordou duas mulheres em uma parada de ônibus e de uma delas sub...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO. CONDIÇÕES PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO. ATENUAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE DIREITO DA CRIANÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Necessária e adequada a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente apreendido pelo cometimento de fato análogo ao crime de roubo, em concurso de agentes e com simulacro de arma de fogo, além de possuir suas condições nos contextos social, familiar, educacional e individual desfavoráveis - passagens anteriores por tráfico (três vezes) e desacato, evasão da escola, uso de variados entorpecentes e ausência de supervisão familiar -, de modo que irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade. 2. No âmbito do Estatuto Menorista não há pena ou quantificação de prazo determinado da medida socioeducativa, em razão de seu conteúdo eminentemente educativo e protetivo. A confissão não tem o mesmo efeito que gera no âmbito penal, mas sim é incluída na análise do contexto fático, social e individual do jovem, quando o Julgador determina a medida adequada para a proteção integral da pessoa em desenvolvimento, finalidade precípua da Lei 8.069/1990. 3. A imposição de medida socioeducativa em face da prática de ato infracional previsto como crime na lei penal, não viola a Convenção das Nações Unidas para Direito da Criança, pois se trata de medida de menor gravidade para o reeducando, que não busca a sua punição, mas a sua proteção, a fim de reinseri-lo novamente ao convívio social. 4. O fato de o adolescente se encontrar em cumprimento de medida socioeducativa anterior não impede a imposição de nova medida, pois para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 Estatuto da Criança e do Adolescente com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º, devendo essa análise ser feita casuisticamente e não abstratamente. 5. A imposição de medida socioeducativa, em face da prática de ato infracional previsto na lei penal como crime, não viola a Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO. CONDIÇÕES PESSOAL, FAMILIAR E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO. ATENUAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS DE DIREITO DA CRIANÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Necessária e adequada a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente apreendido pe...
EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. SUSCESSIVAS ALIENAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERPOSTO CONTRA TERCEIRO SUPOSTAMENTE POSSUIDOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. TRADIÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar os mínimos indícios de que houve a formalização da compra e venda do ágio do seu veículo pela parte demandada, nem de provar, de forma clara e segura, que houve a tradição do veículo em favor desta, é forçosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de rescisão contratual, retomada do veículo e condenação da parte demandada ao pagamento dos encargos do veículo inadimplidos. Embargos infringentes acolhidos, a fim de dar prevalência ao voto minoritário que manteve a sentença de total improcedência dos pedidos do autor. 3. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos.
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EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. SUSCESSIVAS ALIENAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERPOSTO CONTRA TERCEIRO SUPOSTAMENTE POSSUIDOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. TRADIÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CP...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA A SEGUNDA ETAPA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DESISTÊNCIA DE OUTRO CANDIDATO DURANTE O CURSO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITE TEMPORAL PARA CONVOCAÇÕES DE CANDIDATOS EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIAS. INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ que ao candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, como regra, gera tão somente expectativa de direito, e que a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições (STF AgR AI 804705/SP, DJe 13-11-2014). 2.Todavia, há jurisprudência que reconhece o direito subjetivo a candidato que, embora aprovado fora no número de vagas, tem sua convocação em função da desistência de outro, classificado na colocação imediatamente anterior e dentro das vagas previstas no edital (STJ AgRg no RMS 48266/TO, DJe 27/08/2015 e RMS 23305/PR, DJe 18/06/2015; STF: AgR no ARE 675202/PB, DJe 21/08/2013). 3.No entanto, o caso telado trata de chamamento para realização de curso de formação em Academia de Polícia, consubstanciando-se este em uma das diversas fases nas quais se divide o certame, especificamente estruturada para turma determinada de candidatos aprovados nas fases preliminares, previamente convocados e devidamente matriculados no período previsto em edital específico, consubstanciando-se, ademais, em fase classificatória e eliminatória do certame - e não sendo a etapa derradeira. 4.É consabido que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, estando limitada sua atuação à lei, e, em se tratando de concurso público, às previsões contidas nas regras editalícias. 4.1.Havendo previsão no edital do certame de eliminação dos candidatos não convocados à etapa consecutiva, o chamamento de candidato aprovado em fase preliminar, em função de desistências, para matrícula em curso de formação profissional somente pode ocorrer antes do início deste. 4.2. In casu, eventual convocação de candidato após iniciado o Curso de Formação Profissional poderia configurar, inclusive, ilegalidade da Administração, visto que tal ato hipotético estaria em conflito com a regra do edital que prevê a exclusão daqueles candidatos não convocados à segunda fase do certame com a devida matrícula efetuada em período prévio ao início do curso de formação. 5.Aausência nos primeiros dias de tal etapa, realizada em caráter intensivo, configura substancial prejuízo à melhor formação do futuro agente público de segurança. Ademais, o ingresso de candidato posteriormente ao início do curso, e ao sem a prévia matrícula, configura situação expressamente vedada pelo edital do concurso. 6.Acerca do consagrado princípio da vinculação ao edital, destaco precedente elucidativo do c. STJ: A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no RMS 31.211/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015). 7.Assim, 1) estando o candidato aprovado fora do número de vagas previstas para o edital, ainda que para a segunda etapa do certame, 2) não tendo sido convocado consoante as regras editalícia para matrícula no curso de formação, 3) havendo previsão expressa de eliminação dos candidatos não convocados à realização da segunda etapa, bem como que 4) a desistência de candidato melhor colocado que alegadamente teria possibilitado sua convocação ocorrera posteriormente ao encerramento das inscrições à fase consecutiva, e, precipuamente, após já iniciado o curso de formação, não há se falar em preterição do candidato, não havendo segurança a ser concedida. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA A SEGUNDA ETAPA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DESISTÊNCIA DE OUTRO CANDIDATO DURANTE O CURSO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITE TEMPORAL PARA CONVOCAÇÕES DE CANDIDATOS EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIAS. INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ que ao candidato aprovado fora das vagas previstas no e...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZADO. RELATÓRIO. MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não padronizados, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento da paciente que não possui condições de adquiri-los e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZADO. RELATÓRIO. MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entr...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA DO APENADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O direito do apenado de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da companheira do apenado ao cumprimento de pena em razão da prática de crime de tráfico de drogas no interior do presídio, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado a sentença, constitui impedimento para o exercício do direito de visita em estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da plenitude dos direitos. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA DO APENADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O direito do apenado de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da companheira do apenado ao cumprimento de pena em razão da prática de crime de tráfico de drogas no interior do presídio, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado a sentença,...
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. WRIT COMO SUCEDANEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. CONFIGURADO OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA HABEAS CORPUS PARCIAMENTE ADMITIDO. DENEGADA A ORDEM. 1. Mostra-se inviável substituir recurso de apelação interposto e pendente de julgamento pelo habeas corpus, para análise da dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento da pena, quando não demonstrada patente ilegalidade. 2. Configurados os requisitos da prisão preventiva, deve ser indeferido o direito do paciente de recorrer em liberdade. 3. Na hipótese, o acusado pelo crime de roubo foi preso em flagrante e permaneceu preso ao longo do processo como forma de garantia da ordem pública, sendo condenado a pena de 6(seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, de forma que inalteradas as circunstâncias que motivaram a prisão cautelar, e ante a necessidade da garantia da ordem pública, o indeferimento do pedido do paciente de recorrer em liberdade é medida que se impõe. 4. Não se constata ilegalidade manifesta na aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, até porque não se mostra incompatível o regime semiaberto com a manutenção da prisão do acusado após a sentença, de modo que as questões apontadas acerca de equívocos na sentença, em especial, no que tange a dosimetria da pena e seus efeitos, deverão ser analisadas no âmbito do recurso próprio já interposto. 5. Ordem parcialmente admitida e, nessa extensão, denegada, para manter o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Habeas corpus não concedido de ofício, diante da ausência de ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. WRIT COMO SUCEDANEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. CONFIGURADO OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA HABEAS CORPUS PARCIAMENTE ADMITIDO. DENEGADA A ORDEM. 1. Mostra-se inviável substituir recurso de apelação interposto e pendente de julgamento pelo habeas corpus, para análise da dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento da pena, quando não demonstrada patente ilegalidade. 2. Configurados os requisitos d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO PELO PROVEITO ECONÔMICO QUE O CLIENTE TERIA COM AÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PATRONO. ACORDO FIRMADO POR MEIO DE OUTRO ADVOGADO. TERMO DA AVENÇA NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EM QUE SE ASSENTA A PRETENSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Pelo princípio da distribuição estática do ônus da prova, consagrado nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe à prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial. 3. O pagamento dos honorários advocatícios estava vinculado ao proveito econômico que o cliente alcançaria com à ação. Se o contratante entabulou acordo com a parte adversa, imperioso a juntada do seu termo, uma vez que seria o único meio de se mensurar o benefício econômico obtido, e consequentemente, apurar os valores dos honorários advocatícios finais ou devidos. 4. Se não restou provado pelo autor o fato constitutivo do seu direito, é medida imperiosa o desprovimento do seu apelo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO PELO PROVEITO ECONÔMICO QUE O CLIENTE TERIA COM AÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PATRONO. ACORDO FIRMADO POR MEIO DE OUTRO ADVOGADO. TERMO DA AVENÇA NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EM QUE SE ASSENTA A PRETENSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Pelo princípio da distribuição estática do ônus da prova, consagrado nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe à prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECORRENTE SOB EFEITO DE DROGAS E ÁLCOOL NO MOMENTO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 2. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, na espécie, houve a prática de ameaça, no contexto de violência doméstica contra a mulher, não havendo o preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, afastar a substituição da pena privativa por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECORRENTE SOB EFEITO DE DROGAS E ÁLCOOL NO MOMENTO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 2. A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, v...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Tratando-se de relação de trato sucessivo, consistente na cobrança de diferenças oriundas de aposentadoria recebida mensalmente, assim reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.01320-7, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Conselho Especial desta Corte, no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.01320-7, já assentou que: Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Os juros moratórios incidentes na ação de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, porquanto é este o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611, RCL 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 5. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, além de observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não fica adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. Honorários advocatícios mantidos. 6. Apelações conhecidas, prejudicial de prescrição afastada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida e das rés não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DEC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA À LEI 8.112/90. OFENSA MORAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Consoante os artigos 202 e 203 da Lei 8.112/90, o servidor que, por doença, não puder comparecer ao trabalho, deverá apresentar atestado médico e, a depender do caso, submeter-se a perícia, que poderá ser realizada por médico ou por junta oficial, ficando caracterizado o abandono do cargo quando o exercício das atividades laborativas for interrompido por mais de 30 dias sem que seja tomada referida providência. 2. O direito dos servidores públicos à licença médica não é absoluto, não sendo suficiente apenas o atestado médico concedido por médico particular. Tal direito está condicionado à realização de perícia oficial, consoante o disposto no art. 202 c/c art. 203, ambos da Lei n.º 8.112/90 (Acórdão n.459121, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO). 3. O ânimo de abandonar não é essencial para a aplicação da pena de demissão. 4. Aaposentadoria por invalidez é um ato administrativo complexo e vinculado, o qual deve ser precedido de pedido administrativo e de perícia por junta médica oficial (art. 186, I, §§ 1º e 3º, e art. 24 da Lei nº 8.112/90). 5. Reconhecida a legalidade na demissão da servidora e na instauração dos processos que apuraram supostos abandonos de cargo, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Anorma relativa ao arbitramento de honorários advocatícios tem natureza processual, razão pela qual sua aplicação há de ser imediata. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA À LEI 8.112/90. OFENSA MORAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Consoante os artigos 202 e 203 da Lei 8.112/90, o servidor que, por doença, não puder comparecer ao trabalho, deverá apresentar atestado médico e, a depender do caso, submeter-se a perícia, que poderá ser realiz...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor em cadernetas de poupança, é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. Por força da Portaria Conjunta n. 72, de 25 de setembro de 2014, publicada no DJe em 26.9.2014, no dia 27.10.2014 não houve expediente forense devido à comemoração do dia do Servidor Público, razão pela qual prorrogou-se para o dia 28.10.2014 os prazos que se completariam no dia 27.10.2014. 3. O Ministério Público, embora detenha legitimidade concorrente para propor medidas em defesa de direito individual homogêneo, o cumprimento de sentença delas decorrente é de apropriação individual. Portanto, por se tratar de uma demanda que poderia ter sido proposta de forma individual, cada parte titular do direito material é legitimada ad causam para a propositura da execução da sentença coletiva. 4. O ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo MPDFT não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão individual, ante a ilegitimidade para requerer a medida. A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito da demanda principal ou, eventualmente, seus sucessores. 5. Apelo conhecido e desprovido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários dos Planos...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO ADQUIRIDO A REGRAMENTO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. 1.Translúcidos os fatos, fundamentos e pedidos constantes na peça inicial, não há se falar em inépcia da inicial, quando perfeitamente interligados e inteligíveis, com ciência da parte contrária, indispensável à formulação da contestação, não ocasionando prejuízo na defesa. 2. Interpreta-se restritivamente o que fora transacionado, não acarretando em exclusão do ex adverso em responder judicialmente por eventuais diferenças não contabilizadas. 3. Não identificada presença dos requisitos claramente especificados em lei, inexiste o aperfeiçoamento da coisa julgada, pois ausente matéria já apreciada com mesma parte, mesma causa de pedir e mesmo pedido - repetição de demanda. 4. No tocante à decadência, em que pese a previsão de alteração/desconstituição de negócio jurídico ter limite temporal (art. 178 do CC), não se aplica ao caso em comento. Na verdade, a discussão em voga não se trata de mera alteração contratual, mas sim de revisão de benefício acobertada pela correção monetária de todos os valores vertidos ao plano. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas lides em que se busca a revisão de benefício de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo e de natureza alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6. Inexiste direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, consoante os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo as regras novas e vigentes no momento da implementação das condições necessárias à aposentadoria. 7. Inexiste qualquer desrespeito à regra contratual previdenciária, quando a ausência de correção monetária em determinado período seguiu diretamente a tabela salarial vinculante do empregador - patrocinadora. 8.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO ADQUIRIDO A REGRAMENTO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. 1.Translúcidos os fatos, fundamentos e pedidos constantes na peça inicial, não há se falar em inépcia da inicial, quando perfeitamente interligados e inteligíveis, com ciência da parte contrária, indispensável à formulação da contestação, não ocasionando prejuízo na defesa. 2. Interpreta-se restritivamente o que f...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.ARTS. 6º, 7º, XVIII E ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LC Nº 790/08. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, independe de ser a servidora ocupante de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, vez que a intenção do legislador foi proteger a servidora em sua condição de gestante. 2. No texto constitucional está assegurado à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, licença com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII), sendo que referidas proteções não fazem diferenciação quanto à investidura ser de cargo efetivo, via concurso público, ou de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 3. A Lei Complementar Distrital nº 769/2008, no caput de seu artigo 26-A, estendeu às servidoras comissionadas o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, não obstante não integrarem elas o Regime Próprio de Previdência Social. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.ARTS. 6º, 7º, XVIII E ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LC Nº 790/08. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, independe de ser a servidora ocupante de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, vez que a intenção do legislador foi proteger a servidora em sua condi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. DIREITO DO PACIENTE E DA FAMÍLIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O interesse de agir, na ação de exibição de documentos surge do binômio necessidade/utilidade em ter exibidos os documentos que proporcionarão substrato para futura discussão do direito material. 2. É direito do paciente como de seus familiares, em caso de falecimento do paciente, adisponibilização dos prontuários médico-hospitalares, com vistas a subsidiar eventual ajuizamento de ação indenizatória. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. DIREITO DO PACIENTE E DA FAMÍLIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O interesse de agir, na ação de exibição de documentos surge do binômio necessidade/utilidade em ter exibidos os documentos que proporcionarão substrato para futura discussão do direito material. 2. É direito do paciente como de seus familiares, em caso de falecimento do paciente, adisponibilização dos prontuários médico-hospitalares, com vistas a subsidiar eventual ajuizamento de ação indenizatória. 3. Re...