PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DANO IMINENTE. NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO PELO ENTE DISTRITAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 2. No caso, o agravante não declinou o dano grave, de difícil ou impossível reparação que experimentará acaso não atribuído o efeito suspensivo ativo que emana de sua pretensão. Não cabe ao julgador antever qual o prejuízo a ser suportado pela parte, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Cabe, ao revés, ao recorrente demonstrar de forma clara e objetiva a natureza e a extensão do dano que irá suportar, se mantido o quadro fático atual. Tampouco há risco ao resultado útil do processo, na medida em que a pretensão poderá ser perfeitamente acolhida quando do julgamento de mérito da ação em trâmite na origem, sem que o resultado deste recurso nela interfira 3. Estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito em questão. Primeiro porque se afigura inverossímil a alegação de que a atribuição para exclusão do Simples seria unicamente da Receita Federal, haja vista a própria normatização constante da decisão recorrida (art. 33 da LC 123/2006 e Resolução CGSN n° 94/2011). Segundo porque a alegada violação ao processo administrativo, materializada pela violação à ampla defesa, demanda a necessária dilação probatória com a oitiva da parte contrária, não se presumindo de per si, ante a presunção de legitimidade de que são dotados os atos administrativos. Terceiro porque a insurgência quanto aos fatos apurados na fiscalização da autoridade administrativa, porque demandam dilação probatória e ampla cognição e, inclusive, por revestir o próprio mérito da pretensão deduzida na origem, não encontra ambiente propício a discussão neste recurso, em que se discute a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, tendo por base unicamente os elementos já constantes nos autos; 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DANO IMINENTE. NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO PELO ENTE DISTRITAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 2. No caso, o agravante não declinou o dano grave, de difícil ou...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem da forma que melhor lhe aprouver. No caso de contratos paritários, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que contra o argumento de que em contratos paritários a multa compensatória não admite redução ou proporcionalização de espécie alguma, decidiu-se que coibir eventuais excessos no montante da cláusula penal não é tarefa restrita a contratos não paritários e/ou a relações negociais consumeristas. A aplicação dos princípios que vedam eventual abuso do direito (que a ré procura impingir à autora, embora seja ela a detentora do direito de crédito) e o enriquecimento sem causa é ampla e não depende de eventual disparidade de forças entre as partes contratantes. É obrigação decorrente da própria natureza comutativa do contrato, a qual pressupõe a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das avenças, o que inclui das cláusulas punitivas às infrações contratuais em sua devida proporção (e nisso com o amparo da norma, cogente, do CC 413)(TJSP, 34.ª CâmDirPriv, Ap 9228777-14.2007.8.26.0000, rel. Soares Levada, j. 10.10.2011, v.u.). Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO A 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem d...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM LEITOS DE UTI. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO ENTE FEDERADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Se, por força de contrato administrativo, o hospital particular presta serviço de internação em Unidade de Terapia Intensiva a inúmeros pacientes oriundos da rede pública de saúde, tudo documentalmente comprovado nos autos, correta a decisão que condenou o Contratante ao pagamento das despesas daí decorrentes. 2. Os pagamentos realizados pelo Poder Público devem obedecer à legislação de regência. No entanto, tal procedimento não afasta o direito do credor de exigir seu direito judicialmente, notadamente quando o inadimplemento da Administração Pública extrapola o limite do razoável, como no caso em análise. 3. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013, apenas no que se refere aos critérios de correção monetária, por entender que a correção monetária, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, se mostra incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. 4. Não obstante, modulou os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. O autor calcula os riscos e ônus decorrentes do exercício do direito de ação, dentre eles os honorários de sucumbência. Alterar a disciplina processual para impor à parte sanção mais gravosa viola a boa-fé, a segurança jurídica, a expectativa do demandante quanto aos custos do processo e infringe também o princípio da vedação às decisões surpresa, positivado no art. 10 do NCPC. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM LEITOS DE UTI. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO ENTE FEDERADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Se, por força de contrato administrativo, o hospital particular presta serviço de internação em Unidade de Terapia Intensiva a inúmeros pacientes oriundos da rede pública de saúde, tu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL TRANSCRITO NO CARTÓRIO DO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO MUNICÍPIO E COMARCA DE PLANALTINA-GO EM MARÇO DE 1959. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES REGULARES. POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1987. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da propriedade constitui cânone dos sistemas jurídicos modernos e esteio do ordenamento jurídico pátrio, de vertente constitucional, fazendo necessária a sincronização dos interesses individuais com os interesses da coletividade. 2. A pretensão de usucapião possui natureza meramente declaratória, já que a propriedade, quando da propositura da demanda, já foi adquirida ao atingir o requerente o tempo necessário à sua aquisição e, se atendidos aos demais requisitos legais, o prescribente vem a Juízo buscar apenas a declaração judicial do domínio sobre a coisa. 3. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art. 1.238 CC) 4. O pedido é juridicamente possível se não há vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto ao requerimento formulado pelos autores no que se refere à declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. Se haverá reconhecimento ou não do pedido formulado, trata-se de matéria atinente ao mérito, o qual somente será decidido após o exame quanto ao preenchimento dos requisitos legais e específicos. 5. Deve ser declarada a usucapião se existe nos autos certidão que descreve o imóvel, com suas características e confrontações, fazendo-se presentes a especialização objetiva e a especialização subjetiva, com individualização dos titulares dos direitos reais. 6. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião para declarar que os autores são proprietários do imóvel objeto do litígio e determinou que somente após a regularização administrativa do parcelamento da área, com o respectivo desmembramento da matrícula do imóvel maior original seja expedido mandado para o registro público da propriedade, bem como expedição de certidão de inteiro teor para resguardo dos direitos dos autores, inclusive para fins de averbação do conteúdo à margem da matrícula atualmente existente. 7. Somente a eventual circunstância de ser o imóvel encravado em área a ser objeto de regularização urbana não é o bastante para o indeferimento do pedido usucapiente. Havendo prova robusta de se tratar de pedido certo em relação a imóvel assim reconhecido segundo a lei civil e a registral vigente no longínquo ano de 1959, porquanto há que se reconhecer hipótese de direito adquirido, viável é o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 8. O exame e decisão relativa à fase contenciosa de centrar-se unicamente na existência do direito individual em discussão, consoante assim é de competência da instância judicial, e na qual preponderam questões atinentes ao Direito Civil. Circunstâncias que digam respeito às condições de registrabilidade ou não dos títulos judiciais ou extrajudiciais relativos à constituição, aquisição, modificação ou trasladação de direitos reais sobre imóveis devem ser reservadas à instância administrativa na qual são examinadas as condições de acesso do título ao fólio registral imobiliário. 9. Não cabe ao juízo cível antecipar na sentença que resolve o conflito de interesse tipicamente contencioso, questões que somente poderão ser dirimidas em momento próprio, ainda assim segundo a competência ratione materiae do juízo de registros públicos. 10.Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL TRANSCRITO NO CARTÓRIO DO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO MUNICÍPIO E COMARCA DE PLANALTINA-GO EM MARÇO DE 1959. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES REGULARES. POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1987. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da propriedade constitui cânone dos sistemas jurídicos modernos e esteio do ordenamento jurídico pátrio, de vertente constitucional, fazendo necessária a sincronização dos interesses indi...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da e...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da e...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VEP E VEPEMA. CONVERSÃO CAUTELAR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Nos termos do artigo 24, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) e Resolução nº 15/2015, do Tribunal Pleno, compete à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA - a execução, fiscalização e acompanhamento das penas restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional do processo. 2. Proferida decisão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caráter cautelar, pelo Juízo da VEPEMA, permanece a competência deste, que somente cessa quando definitivamente negado ao apenado o cumprimento da pena substitutiva. 3. A VEPEMA tem o dever de colaborar com a VEP na descentralização de suas atividades (art. 24, V, da Lei nº 11.697/2008). 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado, no caso o da VEPEMA.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VEP E VEPEMA. CONVERSÃO CAUTELAR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Nos termos do artigo 24, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) e Resolução nº 15/2015, do Tribunal Pleno, compete à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA - a execução, fiscalização e acompanhamento das penas restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional do processo. 2. Proferida decisão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VEP E VEPEMA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DESCENTRALIZAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. A reconversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade decorrente da não localização do reeducando para dar continuidade no cumprimento da pena tem por objetivo possibilitar a localização e apresentação do apenado em juízo. 2. A redistribuição dos autos do juízo da VEPEMA para a VEP pressupõe a reconversão definitiva à pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o que, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetivada sem a realização de audiência de justificação, com vistas a assegurar os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. A transferência da competência para o juízo da VEP para expedição de mandado de prisão decorrente de decisão proferida pelo juízo da VEPEMA em caráter provisório está na contramão do art. 24, inciso V, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que, com a criação da VEPEMA e da VEPERA-Vara de Execuções da Penas em Regime Aberto (art. 2º, III, da Resolução 15 de 15/09/2015), visa a descentralização e otimização das varas de execução penais do DF com maior especialização da matéria. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VEP E VEPEMA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DESCENTRALIZAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. A reconversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade decorrente da não localização do reeducando para dar continuidade no cumprimento da pena tem por objetivo possibilitar a localização e apresentação do apenado em juízo. 2. A redistribuição dos autos do juízo da VEPEMA par...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VEP E VEPEMA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DESCENTRALIZAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Areconversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade decorrente da não localização do reeducando para dar continuidade no cumprimento da pena tem por objetivo possibilitar a localização e apresentação do apenado em juízo. 2. Aredistribuição dos autos do juízo da VEPEMA para a VEP pressupõe a reconversão definitiva à pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o que, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetivada sem a realização de audiência de justificação, com vistas a assegurar os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. Atransferência da competência para o juízo da VEP para expedição de mandado de prisão decorrente de decisão proferida pelo juízo da VEPEMA em caráter provisório está na contramão do art. 24, inciso V, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que, com a criação da VEPEMA e da VEPERA-Vara de Execuções da Penas em Regime Aberto (art. 2º, III, da Resolução 15 de 15/09/2015), visa a descentralização e otimização das varas de execução penais do DF com maior especialização da matéria. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VEP E VEPEMA. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DESCENTRALIZAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Areconversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade decorrente da não localização do reeducando para dar continuidade no cumprimento da pena tem por objetivo possibilitar a localização e apresentação do apenado em juízo. 2. Aredistribuição dos autos do juízo da VEPEMA para...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CRIAÇÃO DE VARA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO DE FORMA TEMPORAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga e o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras, quanto ao processamento e julgamento de ação de revisão de pensão alimentícia. 2. De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 1 de 2016 do GP/TJDFT, o Fórum de Águas Claras passou a processar e julgar os processos advindos das Regiões Administrativas de Águas Claras, local da residência do alimentando, e Vicente Pires. 3. Embora a previsão estabelecida pelo ECA tenha natureza de competência absoluta, ou seja, não admite prorrogação, há que se aplicar o direito de forma temporal. Assim, consoante a regra do art. 43 do novo CPC (art. 87 do CPC/73), a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente, ou ainda quando as modificações ocorridas modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (Suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CRIAÇÃO DE VARA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO DE FORMA TEMPORAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga e o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Suces...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO DE VARA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO DE FORMA TEMPORAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga e o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras, quanto ao processamento e julgamento de ação de execução de alimentos. 2. De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 1 de 2016 do GP/TJDFT, o Fórum de Águas Claras passou a processar e julgar o processos advindos das Regiões Administrativas de Águas Claras, local da residência do alimentando, e Vicente Pires. 3. Embora a previsão estabelecida pelo ECA tenha natureza de competência absoluta, ou seja, não admite prorrogação, há que se aplicar o direito de forma temporal. Assim, consoante a regra do art. 43 do novo CPC (art. 87 do CPC/73), a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente; ou ainda quando as modificações ocorridas modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO DE VARA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO DE FORMA TEMPORAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga e o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCONTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A rescisão contratual decorrente de culpa exclusiva do fornecedor afasta o direito a retenção dos encargos previstos às hipóteses de desistência sem justa causa. 3. Não ocorrendo a entrega da obra no prazo ajustado, impõe-se à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à medida que o Autor deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 4. Deve ser descontado, no cálculo dos lucros cessantes, valor reconhecido em favor do consumidor para o mesmo fim em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a construtora e o Ministério Público, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual cuja mora dependa de interpelação (mora ex persona), os juros moratórios são devidos desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, ea correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 6. Recurso dos Réus não provido e apelação do Autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCONTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A rescisão contratual decorrente de culpa exclusiva do fornecedor afasta o direito a retenção dos encargos previstos às hipóteses de desistênci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LISTA DE ESPERA. Não se trata de questionar o dever do Estado de garantir o direito à educação, pois esse dever tem sede constitucional e legal (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigações constitucionalmente previstas. Entretanto, em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. O atendimento à pretensão da parte agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e a quem também é garantida o direito à educação, de forma igualitária. Há claro conflito de interesses, que deve ser solucionado ponderando-se os valores envolvidos. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LISTA DE ESPERA. Não se trata de questionar o dever do Estado de garantir o direito à educação, pois esse dever tem sede constitucional e legal (arts. 208, inc. IV, e 227, da Constituição Federal; arts. 53, inc. V, e 54, inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e arts. 4º, inc. II, 29, e 30, inc. I, da Lei n. 9.394/1996). A fim de que esse e outros direitos se tornem efetivos, e não apenas promessas, o Poder Judiciário tem o dever de compelir o Estado a cumprir as obrigaç...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RECONHECIDO. 1. Tendo em vista que o laudo pericial emitido atesta que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho apenas de forma temporária, ante a inexistência de consolidação das lesões sofridas em virtude do acidente laboral, não há como ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido o pagamento de auxílio doença, até a sua reabilitação profissional. 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada pela parte autora e sua atividade laboral, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à conversão do auxílio doença em seu homônimo acidentário. 3. Remessa de Ofício conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RECONHECIDO. 1. Tendo em vista que o laudo pericial emitido atesta que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho apenas de forma temporária, ante a inexistência de consolidação das lesões sofridas em virtude do acidente laboral, não há como ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido o paga...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. 1. O argumento no sentido de que o bem móvel, por se sujeitar a regime próprio, impõe restrições à concessão de uso por terceiros, não afasta o dever do Estado de prover a saúde e a dignidade da pessoa humana, mediante o fornecimento de bem móvel ou imóvel, desde que sua utilização seja para resguardar garantias constitucionalmente protegidas. 2. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer cadeira de rodas a paciente idosa, portadora de osteoartrite de Charchot, síndrome metabólica (sobrepeso + diabetes tipo 2 + hipertensão arterial + dislipidemia) e sem condições financeiras de custeá-la, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. 1. O argumento no sentido de que o bem móvel, por se sujeitar a regime próprio, impõe restrições à concessão de uso por terceiros, não afasta o dever do Estado de prover a saúde e a dignidade da pessoa humana, mediante o fornecimento de bem móvel ou imóvel, desde que sua utilização seja para resguardar garantias constitucionalmente protegidas. 2. O direito à saúde e à vida de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO APELO. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO AUTOR. NECESSIDADE DEPRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR E CONSEQUENTE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.EXIGÊNCIA DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/01. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Em caso de resultados superavitários reiterados, com a não utilização da reserva especial, torna-se obrigatória a revisão do plano de benefícios da entidade fechada, de acordo com o disposto no artigo 20, §2º, da Lei Complementar 109/01.Portanto,inviável o pagamento da cota-parte do beneficiário de forma direta, sem que antes seja realizada a devida revisão do plano de benefícios. 3. A Lei Complementar n. 109/01 em seu art. 33, caput e inciso I disciplina que as alterações dos regulamentos dos planos de benefícios dependem deexpressa autorização do órgão regulador e fiscalizador. 4. Não subsiste a tese de violação ao direito de propriedade, diante da inexistência de direito adquirido da parte autora quanto ao recebimento de sua cota-parte do superávit. 5. A exclusão da parcela de Contribuição Sistel Assistido do contracheque do beneficiário se enquadra como possível consequência da revisão do plano de benefícios. Assim, ausente tal revisão, não há que se falar em exclusão da aludida parcela. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO APELO. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO AUTOR. NECESSIDADE DEPRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR E CONSEQUENTE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.EXIGÊNCIA DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/01. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razõ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUALIDADE DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do CPC/2015. 3. A teor do que dispõe o artigo 677 do CPC/2015, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro. 4. Falta interesse de agir, por inadequação da via eleita, àquele que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posseque não se afigura exclusiva em virtude de um direito próprio, mas, decorre do exercício da posse de outrem (no caso, do companheiro), parte requerida na ação principal, não ostentando, desse modo, a qualidade de terceiro prejudicado. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUALIDADE DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO REPARATÓRIA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que a parte não postulou a produção de qualquer prova, ocorrendo, portanto, a preclusão, correto o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. É objetiva a responsabilidade civil dos permissionários de transporte público pelos acidentes que causarem a terceiros (art. 37, §6º, da CF/88), incumbindo a parte lesada comprovar apenas a ocorrência do fato, os danos, e o nexo causal entre esses elementos, dispensando-se qualquer discussão acerca da culpa pelo fato. 3. Não tendo a autora trazido aos autos provas aptas a demonstrar que a conduta do permissionário de transporte público é que causou o acidente, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto (CPC/2015, art. 373, I) de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. Em respeito ao primado da segurança jurídica, previsto no texto Constitucional, e a fim de evitar surpresas jurídicas às partes litigantes, descabe a fixação de honorários advocatícios recursais nas hipóteses em que a apelação foi interposta antes do advento do novo Código de Processo Civil, conforme preconiza o Enunciado Administrativo nº 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO REPARATÓRIA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado que a parte não postulou a produção de qualquer prova, ocorrendo, portanto, a preclusão, correto o julgamento...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333, INCISO I, DO CPC DE 1973. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. A invalidez total permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o exercício das atividades laborais que exerce habitualmente, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento. 3. É imperiosa a comprovação da incapacidade de forma definitiva para que se tenha reconhecido o direito ao recebimento da indenização em virtude de invalidez total e permanente por acidente (IPA), o que não se verifica quando o paciente é considerado, em inspeção médica, Incapaz B2, que corresponde à incapacidade temporária. 4. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ART. 333, INCISO I, DO CPC DE 1973. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. A invalidez total permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o exercício das atividades laborais que exerce habitualmente, ainda que a capacidade de existência a...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. TAXA PERMANÊNCIA. EMBARCAÇÃO. CAIS PRIVATIVO. CLUBE NÁUTICO. ÔNUS PROVA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil, devendo a mesma sistemática deve ser adotada na reconvenção. 2. De acordo com a legislação pertinente, é permitido aos cais privativos o direito de propriedade, uso, gozo e disposição de suas instalações, observadas as condições estabelecidas para operação, taxação e remuneração pertinentes às atividades portuárias e particulares. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. TAXA PERMANÊNCIA. EMBARCAÇÃO. CAIS PRIVATIVO. CLUBE NÁUTICO. ÔNUS PROVA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil, devendo a mesma sistemática deve ser adotada na reconvenção. 2. De acordo com a legislação pertinente, é permitido aos cais privativos o direito de propriedade, uso, gozo e disposição de suas instalações, obse...