AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA AO § 1º DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Espécies de pena restritiva de direitos e a pena de multa são institutos diversos, com finalidades diversas e por isso, o disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal não pode ser aplicado analogicamente à prestação pecuniária. II - A prestação pecuniária deve ser paga com base no salário mínimo vigente no momento do pagamento e não da data do fato, em razão da natureza jurídica da prestação pecuniária (uma das modalidades de pena restritiva de direitos), a qual busca a recomposição de prejuízo à vítima ou à entidade pública ou privada, com destinação social. III - Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA AO § 1º DO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Espécies de pena restritiva de direitos e a pena de multa são institutos diversos, com finalidades diversas e por isso, o disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal não pode ser aplicado analogicamente à prestação pecuniária. II - A prestação pecuniária deve ser paga com base no salário mínimo vigente no momento do paga...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE 1 KG (UM QUILO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a quantidade expressiva de drogas, aproximadamente um quilo de maconha, mostra-se adequada a elevação em 1kg (um quilo) ano de reclusão, estabelecendo-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2. A quantidade expressiva de entorpecente revela um comprometimento maior do agente com o comércio ilícito de entorpecente, inviabilizando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Apesar de a pena imposta permitir, em princípio, a fixação do regime inicial semiaberto, a circunstância preponderante referente à quantidade de droga autoriza a estipulação de regime inicial mais gravoso, em observância aos artigos 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Condenado o réu, pelo Tribunal, à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não mais faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para exasperar a pena-base, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como alterar o regime de aberto para o inicial fechado para o cumprimento da pena, elevando-se a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 300 (trezentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE 1 KG (UM QUILO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a quantidade expressiva de drogas, aproximadamente um quilo de maconha,...
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS DA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE SEU MUNUS PÚBLICO. 1. Não se conhece das contrarrazões se, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias da data de envio da cópia da peça, via fax, a Recorrida não apresentar a correspondente peça original, sem a qual não é possível conferir a autenticidade daquela juntada aos autos. 2. Para que haja a suspensão do prazo prescricional, exige-se uma prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, sem a qual não subsiste a invocação de aplicação do art. 200 do Código Civil. 3. O artigo 206, §3º, V, do Código Civil é claro ao prever a prescrição de 03 (três) anos quanto à pretensão de reparação civil. 4. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio do actio nata, o marco para contagem do prazo prescricional só começa a fluir a partir do nascimento de uma pretensão resistida, o que ocorre, por exemplo, quando o suposto dano moral atinge, pela primeira vez, o estado anímico da suposta vítima, ou seja, quando ela toma ciência inequívoca do evento danoso. 5. De acordo com o parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Cidadã, o Estado (pessoas jurídicas de direito público) deverá ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando estes agirem no exercício de seu munus público, assegurado ao Estado o direito de perseguir, pela via regressiva, seu ressarcimento quando o agente houver agido com dolo ou culpa. 6. Na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE nº 327.904/SP), quando o suposto ilícito foi praticado por agente publico, no estrito cumprimento de seus deveres funcionais, deve o particular intentar ação em desfavor do Estado, real detentor do jus imperium, por inexistir entre o particular e o agente público qualquer relação privada que justifique a formalização de demanda diretamente contra este. 7. Apelo provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/2015).
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CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS DA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE SEU MUNUS PÚBLICO. 1. Não se conhece das contrarrazões se, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias da data de envio da cópia da peça, via fax, a Recorrida não apresentar a correspondente peça original, sem a qual não é possível conferir a autenti...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE PREFÊRENCIA NA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTRATO VERBAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO. PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Prorroga-se a locação pro prazo indeterminado quando, findo o prazo estipulado em contrato, o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, podendo este, não havendo mais interesse na continuidade da locação, denunciar o contrato, notificando o locatário para desocupação no prazo de 30 dias. (inteligência dos arts. 56 e 57, da Lei nº 8.245/91). 4. O exercício do direito de preferência ou preempção na aquisição do imóvel locado é conferido ao locatário que tenha levado a registro o contrato de locação no cartório imobiliário competente. (artigo 33 Da Lei nº 8.245/91). 5. A ação de despejo por denúncia vazia não admite pedido contraposto, razão pela qual, não é nula a sentença que não apreciou referido pleito. 6. Ao recolher o preparo, a parte apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça formulado, o que acarreta a preclusão lógica do pedido formulado. 7. Devem ser majorados os honorários fixados em primeira instância, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal - Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE PREFÊRENCIA NA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTRATO VERBAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO. PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve consid...
CONSTITUCIONAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTADO. DEVER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), igualmente, assegurado pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve ser promovida a todos, uma vez que, na verdade, trata-se de direito fundamental. 2. O Estado tem o dever constitucional de promover e fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, inclusive, aos dependentes químicos, sob pena de infringir o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Remessa de ofício conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESTADO. DEVER. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196 da CF), igualmente, assegurado pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal, e deve ser promovida a todos, uma vez que, na verdade, trata-se de direito fundamental. 2. O Estado tem o dever constitucional de promover e fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, inclusive, aos dependentes químicos, sob pena de infringir o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Remessa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NO CPC/73. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO CPC/73. EXAME DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO NO CPC/15. RELAÇÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL. VEDAÇÃO A NÃO SUPRESA. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CPC/73. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NOVO EXAME NA ORIGEM. READEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. A despeito da opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais, devem-se resguardar os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente esteio, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2. No que tange à sistemática procedimental e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido, para que se irradie a legítima expectativa das partes envolvidas no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática dos atos processuais, formando-se uma intensa relação de conexidade entre o momento da intimação para prática de determinado ato, sua execução e seu exame pelo magistrado. 3. Na espécie, a intimação no cumprimento de sentença e a impugnação ocorrera na vigência do CPC/73, sendo a decisão agravada silente quantos aos requisitos do artigo 475-M do CPC/73, aplicando o artigo 525, §6º, do novo CPC/15. É cogente sua reforma para que seja ordenado o feito em compatibilidade com ato praticado naquele momento pelo devedor, em atendimento ao princípio da vedação a não surpresa. 4. Com relação à análise da relevância dos argumentos em si considerados para eventual concessão do efeito suspensivo vindicado à impugnação, denota-se a inviabilidade de exame neste agravo de instrumento porquanto se configuraria nítida supressão de instância, pois o referido cotejo demandará, logicamente, a oportuna atuação do juízo a quo, o que deve ser afastado dos limites desta pretensão recursal, restando prejudicada sua análise. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NO CPC/73. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO CPC/73. EXAME DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO NO CPC/15. RELAÇÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL. VEDAÇÃO A NÃO SUPRESA. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CPC/73. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NOVO EXAME NA ORIGEM. READEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. A despeito da opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais, devem-se resguardar os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente esteio, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A Constituição Federal arrola como direito fundamental a assistência judiciária integral e gratuita, garantindo aos hipossuficientes pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais e da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitamente, conforme disciplinam o art. 5º, LXXIV, do texto constitucional. 2. O Código de Processo Civil/2015, disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015. 3. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 4. Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita aufere salário considerável, ostentando, ainda, elevado padrão de consumo, resta infirmada a presunção de miserabilidade jurídica que milita em seu favor, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado. 5. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A Constituição Federal arrola como direito fundamental a assistência judiciária integral e gratuita, garantindo aos hipossuficientes pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais e da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitament...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VÉICULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. CONDUTOR NÃO HABILITADO E NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. MÁ-FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA SEGURADA.NÃO COMPROVAÇÃO.ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR DE MERCADO DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DE PARCELA NÃO PAGA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ENTREGA DO SALVADO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Não obstante a submissão da segurada à regra insculpida no art. 757 do Código Civil e ao cumprimento das disposições contratuais entabuladas entre as partes acerca do risco predeterminado, o fato do condutor não ser habilitado, por si só, não é motivo para desobrigar a seguradora ao pagamento do prêmio, revelando-se necessária a comprovação da conduta direta da segurada, culposa ou dolosa, para o agravamento do risco do objeto da cobertura contratada. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não restando comprovada a má-fé ou dolo da segurada quanto ao agravamento do risco da ocorrência do acidente, e não se desincumbindo a seguradora do ônus previsto no art. 333, II, do CPC/1973, remanesce o dever desta em arcar com o pagamento da verba indenizatória contratada. 4. Em caso de perda total, a indenização por dano material corresponde ao valor de mercado estabelecido na tabela FIPE, na data do sinistro. 5. Descabida a dedução do valor da indenização de parcela inadimplida, porque não comprovada tal alegação pela seguradora. 6. A fim de evitar o enriquecimento indevido da segurada, a seguradora tem direito ao salvado por sub-rogação, em razão do contrato de seguro. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VÉICULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. CONDUTOR NÃO HABILITADO E NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. MÁ-FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA SEGURADA.NÃO COMPROVAÇÃO.ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR DE MERCADO DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DE PARCELA NÃO PAGA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ENTREGA DO SALVADO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO RETINOPATIA DIABÉTICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, em face da recusa de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, que julgou procedente parcialmente os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 4. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS. 5. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana. Precedentes do e. TJDFT. 6. Comprovados pelos documentos juntados pela parte autora, que tanto o Lucentis como o Avastin são comumente usados no tratamento de Retinopatia Diabética, fazendo parte de uma linha anti-VEGF, responsáveis por inibir o crescimento endotelial vascular, não há razão para se afastar a indenização referente à aplicação de um e outro medicamento, escolha que, inclusive, coube ao médico responsável pelo tratamento. 7. Considerando o quadro clínico do Autor e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 8. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na sua iniciação e inerente risco de perda de sua visão esquerda, além de lhe causar endividamento, haja vista o empréstimo contraído para conseguir bancar com os custos do procedimento. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Recursos conhecidos, parcialmente provido do autor e não provido da ré.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO RETINOPATIA DIABÉTICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, em face da recusa de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, que julgou procedente parcialmente os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI E FILHA. LEI MARIA DA PENHA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL JÁ ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TERATOLÓGICA. INADMISSÃO DO WRIT. 1. O mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado no momento da impetração. Ademais, não é substitutivo de recurso e só tem cabimento contra decisão judicial quando esta for manifestamente teratológica ou dotada de flagrante ilegalidade. 2. O exame acerca da concessão das medidas protetivas de urgência tem natureza cautelar porquanto pressupõe a verificação - inclusive, inaudita altera pars - da presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. 3. Ausente o início de prova a respeito da prática de violência sexual pelo pai em detrimento da filha, ora impetrante, não se cogita de deferimento de medidas protetivas de urgência que visam afastá-los do convívio familiar, sob pena de fomento da alienação parental. 4. Arquivado o inquérito policial por ausência de indícios de autoria e de materialidade do estupro de vulnerável, a vontade da defesa, bem como da família materna, não pode se sobrepor à opinio delicti do Ministério Público, titular da ação penal, quanto mais a pretexto de invocação do disposto no art. 18 do CPP. 5. Mandado de segurança não admitido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI E FILHA. LEI MARIA DA PENHA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL JÁ ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TERATOLÓGICA. INADMISSÃO DO WRIT. 1. O mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado no momento da impetração. Ademais, não é substitutivo de recurso e só te...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. LEI DISTRITAL 2.105/98. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de não fazer proposta contra pretensão demolitória. 2. É legal o ato praticado pela Administração que, no exercício do poder de polícia, e em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 51), age para coibir edificação nova, erigida sem o necessário alvará de construção, e em local não passível de regularização, porque situado em Área de Preservação Ambiental (APA). 3. Para Hely Lopes Meirelles, o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado (in Direito de Construir. 9ª edição, da Editora Malheiros). 4. Precedente da Turma: Incumbe à Administração Pública, no exercício regular do direito de polícia, coibir a ocupação ilícita de área pública, que se encontra instalada, recentemente, em local destinado a instalação de futuros equipamentos públicos comunitários, como delegacia, posto de saúde e escola (Gleba 02, Chácara 94, em Vicente Pires). 2 - Dispensa prévia notificação, o ato de demolição de edificação em área pública, sem comprovação do prévio licenciamento e autorização para tanto, consoante determinam os arts. 51 e 178 da Lei nº 2.105/98. 3 - Não constitui ofensa aos princípios do direito social à moradia, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da boa-fé, o ato demolitório de edificação realizada em área pública, desprovida de autorização prévia. (20150111078253APC, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2016) 5. Recurso improvido.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. LEI DISTRITAL 2.105/98. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de não fazer proposta contra pretensão demolitória. 2. É legal o ato praticado pela Administração que, no exercício do poder de polícia, e em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 51), age para coibir edificação nova, erigida sem o necessário alvará de construção, e em local não passível de regularização, porque situado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (artigo 996, CPC/2015). 2. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 6. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7. Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada, e na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (artigo 996, CPC/2015). 2. Verificado que a matéria discutida é eminent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MÉRITO DO APELO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADA PELOS EMBARGADOS. PROVA DA POSSE DOS EMBARGANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem como da sua adequação. Preliminar rejeitada. 2. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é possível deferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, de acordo com o artigo 300 do CPC/2015. Assim, a mera alegação de má-fé dos terceiros embargantes não constitui fundamento suficiente para embasar o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na reintegração de posse no imóvel litigioso. 3. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do CPC/2015. 4. A teor do que dispõe o artigo 677 do CPC/2015, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro. Demonstrado que os embargantes se desincumbiram desse ônus, devem ser mantidos na posse do imóvel. 5. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MÉRITO DO APELO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADA PELOS EMBARGADOS. PROVA DA POSSE DOS EMBARGANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem como da sua ad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA RURAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, que combate especificamente os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada (CPC/2015, art. 932, III). Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política fundiária e o uso do solo rural do Distrito Federal, assenta que uma de suas finalidades é assegurar o cumprimento da função social da propriedade (artigo 186 da Constituição Federal) e a promoção da ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial, sendo dever do Governo do Distrito Federal intervir no regime de utilização da terra, prevenindo e corrigindo o uso antissocial da propriedade. 3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 4. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 5. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 6. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 7. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 8. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC/2015). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA RURAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUAS CADEIAS SUCESSÓRIAS. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE CESSIONÁRIOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC (ART. 561 DO NCPC). PREENCHIDOS. POSSE. COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC (ART. 373, I, DO NCPC. AÇÃO DÚPLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. 1.Não há falar em inépcia da inicial, com espeque no artigo 295, I e parágrafo único, do CPC de 1973 (aplicável ao caso), pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pela autora, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. 2. Inexiste carência de ação por falta de interesse de agir, quando configurada a necessidade de a parte se valer da via jurisdicional para obtenção do bem da vida desejado. 3. A reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC (art. 373, I, do NCPC), que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 5. Comprovada a posse pela autora/apelada, a procedência do pedido visando a reintegração ou manutenção de posse é medida que se impõe. 6. Diante da ausência de comprovação do exercício da posse pelo réu, incabível o reconhecimento do alegado fato desconstitutivo do direito da parte adversa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUAS CADEIAS SUCESSÓRIAS. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE CESSIONÁRIOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC (ART. 561 DO NCPC). PREENCHIDOS. POSSE. COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC (ART. 373, I, DO NCPC. AÇÃO DÚPLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. 1.Não há falar em inépcia da inicial, com espeque no artigo 295, I e parágrafo único, do CPC de 1973 (aplicável ao caso), pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SALVAGUARDA. INVOCAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA O INCIDENTE ADEQUADO. INOCORRÊNCIA E INSUBSISTÊNCIA DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO DO ART. 1048 DO CPC/73 NÃO EXAURIDO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. MATÉRIA DE FATO ELUCIDADA (CPC/73, ART. 515, §3º; CPC/15, ART. 1013, § 3º, I). CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. QUALIFICAÇÃO. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DA LEI 8009/90, ART. 1º. RECONHECIMENTO. ASSEGURAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO PROCEDENTE. AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CONDENAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DO PROCESSO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. 1. Conquanto formulada a ação sob a forma de ação anulatória de penhora proveniente da alegação de que o imóvel constrito encerra bem de família, portanto estaria salvaguardado, e não de embargos de terceiro, não está sujeita aos prazos peremptórios estabelecidos pelo legislador processual para manejo da lide incidental, notadamente quando aviada a pretensão antes do praceamento do imóvel alcançado pela medida cuja desconstituição é almejada, que, a seu turno, deflagraria o prazo para aviamento dos embargos de terceiro, donde deriva a constatação de que provimento extintivo lastreado na premissa da intempestividade da pretensão, implicando carência de ação, carece de sustentação material (CPC/1973, arts. 1.046 e 1.048; CPC/2015, art. 674 e 675). 2. Os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processuais e, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas encampados pelo legislador processual com gênese constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII), orientam que, cassada o provimento sentencial que colocara termo ao processo, sem resolução do mérito, estando a matéria de fato devidamente elucidada, tornando dispensável e incabível dilação probatória, o mérito seja imediatamente examinado como forma de otimização da prestação jurisdicional (CPC/73, art. 515, § 3º; CPC/15, 1013, §3º, I). 3. Conquanto a esposa do excutido tenha sido previamente cientificada da penhora, assiste-a lastro para, em sede de ação anulatória, demandar a invalidação da constrição por ter alcançado o imóvel no qual reside a entidade familiar, portanto qualificado como bem de família, e, aferido o fato, deve a constrição ser desconstituída como forma de ser materializada a salvaguarda legalmente assegurada ao imóvel qualificado como bem de família (Lei nº 8.099/90, art. 1º). 4. Diante da gênese da proteção dispensada ao bem de família, que é assegurar a dignidade do devedor, o imóvel que ostenta essa qualificação é tutelado de forma integral, e não somente no tocante à meação do cônjuge estranho à relação processual que resultara na sua constrição, até porque o intuito do legislador é resguardar a dignidade da entidade familiar mediante preservação do seu ambiente de residência, ou seja, o asilo no qual se recolhe. 5. Conquanto o pedido que deduzira seja acolhido, a parte vencedora não está imune à sua qualificação como litigante de má-fé, pois o exercício do direito subjetivo de ação e o direito de defesa devem ser modulados pela ética, pela verdade e pela boa-fé, implicando que, em tendo subvertido os fatos com o intuito de aparelhar o direito que invocara, chegando ao ponto de se atribuir qualificação desconforme com a que efetivamente ostenta, incorre em litigância de má-fé, determinando que seja sujeitada à sanção processual correlata (CPC/73, arts. 17, II, e 18; CPC/15, arts. 80, II, e 81). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido julgado procedente. Apelada condenada como litigante de má-fé. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SALVAGUARDA. INVOCAÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO SERÔDIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA O INCIDENTE ADEQUADO. INOCORRÊNCIA E INSUBSISTÊNCIA DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO DO ART. 1048 DO CPC/73 NÃO EXAURIDO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. MATÉRIA DE FATO ELUCIDADA (CPC/73, ART. 515, §3º; CPC/15, ART. 1013, § 3º, I). CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. QUALIFICAÇÃO. INVOCAÇ...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DE NOVO MODELO DE VEÍCULO NO MERCADO LOGO APÓS O NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. PRÁTICA COMUM NA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. NOTORIEDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DO LANÇAMENTO DE MODELO COM ALTERAÇÕES ESTÉTICAS E DE ESPECIFICAÇÃO. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora, à medida que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato na qualificação inserta nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé na formação dos contratos de consumo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor e pelo eventual desfazimento do negócio em face da gravidade das omissões havidas na que resultaram na sua formatação (CDC, art. 6º, III e IV). 3. Afigura-se inexigível que as montadoras e fornecedoras de automotores novos dispensem ao consumidor qualquer tipo de garantia sobre o lançamento, ou não, de nova versão re-estilizada do veículo adquirido, porquanto traduz estratégia e prática comerciais usuais no ramo da indústria automobilística, seja em razão do caráter flexível do mercado, seja em razão natureza competitiva da atividade exercida pela indústria automotiva, estando as constantes alterações e inovações afetas à produção e comercialização de veículos novos e respectiva remodelação, normalmente divulgadas pelos meios de comunicação especializados, na seara de conhecimento dos consumidores. 4. A par da premissa de que os veículos novos são passíveis de serem 'remodelados' com notável frequência, o que é perfeitamente previsível e notório, não se configura publicidade enganosa ou prática comercial abusiva o lançamento de novo modelo de veículo no mercado após a aquisição dum automóvel do mesmo modelo, devendo consumidor, a seu turno, ter a consciência de que a compra dum automóvel zero quilômetro não pode ser reputada como investimento, à medida em que a depreciação natural do produto é certa e inquestionável, não podendo a desvalorização ser debitada exclusivamente ao fato de o modelo adquirido ter sido re-estilizado. 5. Inexistindo prova de que houvera a prática de conduta enganosa na modalidade de informação falsa passível de ter induzido a erro o consumidor acerca da natureza, característica, qualidade, propriedade, origem e preço do automotor adquirido, atendendo o produto, ao revés, todas as condições de qualidade e requisitos técnicos necessários à sua regular utilização, aliado à ausência de comprovação de que a fornecedora veiculara informação com dados inverídicos no intuito de insuflar no adquirente a equivocada perspectiva de que o veículo não sofreria alterações estéticas ou tecnológicas até meados do ano seguinte, não há se falar em malferimento de legítima expectativa gerada ao consumidor pela negociação entabulada ao adquirir automóvel novo, obstando seja configurada a responsabilidade civil objetiva das respectivas montadora e revendedora. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/73 e art. 373, inciso I, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DE NOVO MODELO DE VEÍCULO NO MERCADO LOGO APÓS O NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. PRÁTICA COMUM NA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. NOTORIEDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DO LANÇAMENTO DE MODELO COM ALTERAÇÕES ESTÉTICAS E DE ESPECIFICAÇÃO. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERADO. DESLIGAMENTO DO QUADRO SOCIETÁRIO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ADESÃO. DESLIGAMENTO. DIREITO POTESTATIVO DO COOPERADO. DEVOLUÇÃO DAS QUOTAS INTEGRALIZADAS. CONDIÇÃO. APROVAÇÃO DO BALANÇO DO EXERCÍCIO DO DESLIGAMENTO. FORMA ESTATUTÁRIA. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 1. A doutrina cooperativista, desde que essa espécie de sociedade de pessoas fora inserida no ordenamento jurídico nacional, vem traçando diversos princípios norteadores dos ideais do cooperativismo, diante da sua natureza específica e dos imensuráveis fins sociais almejados e a que se destinam, dentre os quais fora consagrado o da liberdade de adesão como elemento básico da constituição das sociedades cooperativas e como forma de se permitir ao associado constituir a entidade, nela integrar-se ou dela se desvincular voluntariamente, em qualquer caso, sem qualquer formalismo, condição ou coerção. 2. Conquanto ao cooperado assista o direito de se desligar do quadro de associados de acordo com sua exclusiva deliberação como expressão do princípio da livre associação que fora alçado à condição de dogma legal (artigo 32 da Lei n. 5.764/71), suas obrigações sociais e a restituição das cotas que integralizara perduram até a aprovação do balanço patrimonial do exercício em que houvera o desligamento, ensejando que, em contemplando o estatuto da entidade essa condição e se afinando com a regulação legal específica, reveste-se de eficácia e legitimidade, devendo ser privilegiado como forma de preservação do funcionamento da cooperativa de acordo com a modulação originária da legislação que lhe é própria. 3. O novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja imputação demanda a apreensão do ocorrido na resolução do recurso, podendo sobejar, inclusive, situação em que, conquanto vencedora sob a ótica do direito material, restara a apelante vencida no recurso que manejara, por ter sido desprovido, determinando sua sujeição a verba honorária coadunada com os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte contrária após a edição da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4 . Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Honorários advocatícios imputados à apelante majorados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERADO. DESLIGAMENTO DO QUADRO SOCIETÁRIO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ADESÃO. DESLIGAMENTO. DIREITO POTESTATIVO DO COOPERADO. DEVOLUÇÃO DAS QUOTAS INTEGRALIZADAS. CONDIÇÃO. APROVAÇÃO DO BALANÇO DO EXERCÍCIO DO DESLIGAMENTO. FORMA ESTATUTÁRIA. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 1. A doutrina cooperativista, desde que essa espécie de sociedade de pessoas fora inserida no ordenamento jurídico nacional, vem traçando diversos princíp...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OBJETO. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA DISPOSIÇÃO INSERTA NO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007 QUE RESGUARDA EXCLUSIVIDADE AO BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB PARA FOMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES LOCAIS. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. INSTITUIÇÃO OFICIAL DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSES DOS ASSOCIADOS. DEFESA. ESTATUTO. DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A DEFESA ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 2. Da exata tradução do estampado no artigo 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública -, deriva que a legitimação da associação para o manejo de ação coletiva é condicionada à satisfação de requisito temporal - funcionamento regular há pelo menos 1 (hum) ano - e à aferição de que suas finalidades institucionais alcançam a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, devendo emergir da satisfação desses requisitos a apreensão de que subsiste adequação temática da pretensão com a finalidade institucional da legitimada extraordinária, conduzindo à constatação que o objeto da demanda coletiva se coaduna com suas finalidades institucionais sociais. 3. Conquanto de natureza transindividual os interesses de servidores integrantes do quadro social de entidade associativa de afirmação daineficácia da regra albergada no artigo 4º, inciso VII, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, que resguarda ao Banco de Brasília S/A - BRB exclusividade no fomento de empréstimo consignado aos servidores locais, se o estatuto da entidade não contempla como objetivos sociais a defesa do consumidor, da ordem econômica, da livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não está revestida de legitimação para aviar pretensão volvida àquela desiderato no ambiente da ação civil pública. 4. Reexame Necessário e Apelos conhecidos e providos. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Sentença Cassada. Processo extinto, sem exame do mérito. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OBJETO. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA DISPOSIÇÃO INSERTA NO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007 QUE RESGUARDA EXCLUSIVIDADE AO BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB PARA FOMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES LOCAIS. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. INSTITUIÇÃO OFICIAL DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSES DOS ASSOCIADOS. DEFESA. ESTATUTO. DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A DEFESA ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. A ação civil pública consubstancia instrumento processual de n...
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO CUIDA DE TODA A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese dos autos, os pedidos de reconhecimento de ilegalidade da taxa de aberturade crédito (TAC) e de emissão de boleto, bem como de cobranças das tarifas de inserção de gravamenão merecem ser conhecidos, uma vez aapelante inovar em sede recursal sem demonstrar motivo de força maior, o que impede a sua apreciação sob pena de violação ao artigo 517 do Código de Processo Civil de 1973 e de supressão de instância. 2. A sentença que serviu de paradigma não cuida de todos os temas objetos da insatisfação da apelante. No caso em tela, o que se tem é mera reprodução de sentença dita paradigma, que, na hipótese, não aborda todos os temas contidos na peça inicial, afastando a incidência do artigo 285-A do CPC/1973, razão por que a sentença deve ser cassada. 3. Nota-se que a aplicação da teoria da causa madura (CPC/1973, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas.Assim, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/1973, bem como em atenção aos princípios da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto.A causa de pedir visa à restituição do Valor Residual Garantido - VRG. Observa-se nos autos que o contrato de arrendamento mercantil possui regras próprias, totalmente diferentes daquelas que seriam aplicadas a um contrato típico de mútuo para aquisição de veículo. 4. Considerando que a discussão se dá acerca do prazo para pretender a devolução do valor pago indevidamente por taxas cobradas em contrato de financiamento bancário e frente à lacuna existente no Código Consumerista, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil Brasileiro às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos termos do artigo 205 do Código Civil. Preliminar de mérito de prescrição rejeitada. 5. Os pedidos formulados na petição inicial apresentam o interesse de agir do autor, que deve ser apreciado mediante a verificação da necessidade e da utilidade do pronunciamento jurisdicional, haja vista o inadimplemento contratual não impedir o ajuizamento da ação. Portanto, diante da pretensão da parte em discutir as cláusulas que entende abusivas, resta configurado o interesse de agir. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 6. O valor residual garantido caracteriza-se por uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e também não desejar que o contrato seja prorrogado. Portanto, a devolução somente ocorrerá após a apuração do saldo, se este suplantar os débitos existentes. 7. É válida a incidência da comissão de permanência quando não cumulada com outro encargo ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios. Na espécie, inexiste previsão da cobrança desse encargo, razão pela qual não há o que revisar. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente a controvérsia sobre a existência de dívida não obsta a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, e a mera propositura da demanda não inibe a caracterização da mora (Súmula 380). Quanto ao pedido de consignação das parcelas que a parte autora entende incontroversas, o contrato deve ser mantido em seus termos, até porque o autor foi informado com antecedência dos valores que lhe seriam cobrados, assumindo espontaneamente a obrigação. Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar a sentença. Em sede do artigo 515, § 3º do CPC/1973, preliminares rejeitadas e pedidos julgados improcedentes.
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO CUIDA DE TODA A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SENTEN...