APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS OS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. CONSIDERAÇÃO DE UMA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA SEGUNDA, PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas, como no caso em apreço. 2. Mantém-se a avaliação favorável da personalidade do réu se não há elementos para aferir se o réu tem personalidade desviada, ou mesmo personalidade voltada para a prática de crimes, sendo insuficiente, para tal valoração, a existência de notícias de que estava envolvido com a venda de substâncias entorpecentes. 3. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a avaliação negativa das circunstâncias do crime. O fato de o apelado conduzir veículo produto de roubo, com placa clonada e sem os devidos documentos não distingue o fato praticado pelo recorrido de outros da mesma espécie, de modo que os argumentos poderiam ser utilizados para qualquer delito de receptação de veículo, contrariando o princípio da individualização da pena. 4. Mesmo nos casos em que o réu não é reincidente específico, a reincidência e os maus antecedentes são indicativos de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é medida socialmente recomendável. 5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrido nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial dos antecedentes, aumentando a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS OS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES. CONSIDERAÇÃO DE UMA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA SEGUNDA, PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ju...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO AFASTADO. MELHOR TÍTULO. ESCRITURA PÚBLICA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. MERA TOLERÂNCIA. DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica, quando as razões de apelo apresentam plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e o decisum combatido. Preliminar rejeitada. 2. O autor que afirma ser o titular do direito pretendido é parte legítima para figurar em juízo, mormente quando os documentos coligidos aos autos demonstram a existência de relação jurídica do requerente com a coisa. 3. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, consoante Art. 183, §3º da CF. 4. A ação reivindicatória será movida por aquele que, com base no domínio, pleiteia posse de quem injustamente possua o bem. 5. Restando devidamente comprovado por meio de escritura pública registrada em cartório que o autor é o proprietário do imóvel sub judice, há de ser confirmada a r. sentença de procedência do pedido reivindicatório. 6. O ocupante de imóvel na qualidade de detentor não faz jus à proteção possessória em nome próprio, porquanto apenas exerce a posse em nome de outrem. Ademais, segundoartigo 1.208 do CC/02, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. 7. Tratando-se de ocupação derivada de mera tolerância não há falar em posse, mas sim em detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias, consoante entendimento do STJ. 8. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO AFASTADO. MELHOR TÍTULO. ESCRITURA PÚBLICA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. MERA TOLERÂNCIA. DETENÇÃO. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica, quando as razões de apelo apresentam plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e o decisum combatido. Preliminar...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal que: ART. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) V- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Considerando que a Apelante é criança de quase 3 (três) anos de idade, que figura na lista de espera por vaga em creche pública, faz-se necessário o imediato acesso à educação infantil, com o fim de garantir o exercício do direito a fundamental à educação, de natureza social. 3.Não configura ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Distrito Federal providencie, às suas expensas, a inclusão da autora em pré-escola que atenda as suas necessidades, porquanto é o descaso do próprio Estado, quanto ao direito subjetivo das crianças à creche, que cria o enorme déficit de vagas e institui o sistema de lista de espera. 4. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. 1. Dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal que: ART. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) V- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Considerando que a Apelante é criança de quase 3 (três) anos de idade, que figura na lista de espera por vaga em creche pública, faz-se necessário o imediato...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, no artigo 208, inciso IV, afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade. 2. A existência de critérios infraconstitucionais disciplinando a realização de matrícula em creches da rede pública de ensino não se presta a obstar o pleno acesso ao direito fundamental à educação. 3. Não configura ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Distrito Federal providencie, às suas expensas, a inclusão do autor em pré-escola que atenda as suas necessidades, porquanto é o descaso do próprio Estado, quanto ao direito subjetivo das crianças à creche, que cria o enorme déficit de vagas e institui o sistema de lista de espera. 4. Apelação provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, no artigo 208, inciso IV, afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade. 2. A existência de critérios infraconstitucionais disciplinando a realização de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCÇÃO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição Federal, no artigo 208, inciso IV, afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade. 2. Aexistência de critérios infraconstitucionais disciplinando a realização de matrícula em creches da rede pública de ensino não se presta a obstar o pleno acesso ao direito fundamental à educação. 3. Não configura ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Distrito Federal providencie, às suas expensas, a inclusão da autora em pré-escola que atenda as suas necessidades, porquanto é o descaso do próprio Estado, quanto ao direito subjetivo das crianças à creche, que cria o enorme déficit de vagas e institui o sistema de lista de espera. 4. Apelação provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCÇÃO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição Federal, no artigo 208, inciso IV, afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade. 2. Aexistência de critérios infraconstitucionais disciplinando a realização de ma...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA DURANTE A GRAVIDEZ. PROTEÇÃO À SERVIDORA GESTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RECEBIMENTO DA FUNÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência se consolidou no sentido de que, por força do princípio da igualdade, a proteção garantida à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o fim da licença maternidade, consoante alínea b, do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias, deve ser estendida às servidoras públicas, no exercício de funções comissionadas. 2. Para concretizar a proteção constitucionalmente garantida à gestante, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da servidora neste período, que então faz jus ao recebimento de sua remuneração, o que inclui a função comissionada, até o fim da licença. 3. Embora se reconheça que a servidora não possui o direito de se manter na função comissionada, eis que de livre designação e dispensa, tem direito, entretanto, a perceber a remuneração equivalente até o fim da licença maternidade. 4. Recurso administrativo provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA DURANTE A GRAVIDEZ. PROTEÇÃO À SERVIDORA GESTANTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RECEBIMENTO DA FUNÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência se consolidou no sentido de que, por força do princípio da igualdade, a proteção garantida à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o fim da licença maternidade, consoante alínea b, do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias, deve ser estendida às servidoras públicas, no exercício de funções comissionadas. 2. Para c...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. FRAUDE NO PREENCHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÕES DA ANS. RESTRIÇÃO. LIMITES. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com obrigação de fazer, consistente no pedido de ressarcimento à Operadora de Saúde dos custos com tratamento médico e internação hospitalar, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido da Seguradora e procedente o pedido reconvencional. 2.Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3.Ar. sentença assentou que os apelados não agiram com má-fé ou incorreram em conduta fraudulenta no preenchimento da declaração de saúde da filha. Inexiste violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 11 do CPC. Rejeitada preliminar de nulidade da r. sentença. 4.Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 5.ASeguradora não comprovou a alegada má-fé e a conduta fraudulenta dos apelantes. Conforme Laudo Médico, a criança só foi diagnosticada com Síndrome de Edwards (Trissomia 18) e cardiopatia congênita após a assinatura do Contrato de Assistência à Saúde, não restando comprovado que, no momento da contratação, os apelantes tinham conhecimento das patologias de sua filha. Ainda, laudo grafotécnico comprovou que as declarações no questionário de saúde e assinatura não foram produzidas pelo pai da criança. 6.Aboa-fé deve ser tida como presumida; a má-fé, contudo, deve ser provada e cabia a autora comprovar a falsidade das declarações, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.O princípio da boa-fé objetiva também impõe ao credor o dever de evitar o prejuízo ou seu agravamento, tomando medidas razoáveis para impedir ou limitar eventuais prejuízos - Duty to Mitigate de Loss ou Doutrina dos Danos Evitáveis. Depreende-se das provas dos autos que a aderência ao plano de saúde se deu por telefone e terceiro, representante da Seguradora, preencheu a proposta. Nesse contexto, é da seguradora e não do segurado a obrigação de verificar a veracidade das declarações de saúde, bem como se certificar de ter o consumidor obtido informações claras e adequadas sobre o contrato e negativa de coberturas, conforme determinam os arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC. A operadora, por conseguinte, assume o risco da própria atividade econômica, não podendo agora se furtar à cobertura contratada. Precedentes do e. TJDFT. 6. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. 7.Acriança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária - arts. 3º e 4º da Lei 8.069/90. É garantida à criança e ao adolescente a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, preceito que impõe a adequação das políticas públicas e da normatização dirigidas às Operadoras de Saúde. 8.Adespeito da previsão em Resoluções da ANS e em norma contratual de período de carência de 24 (vinte quatro) meses para doenças preexistentes, esse prazo não pode ser imposto a situações de emergência, como a retratada nos autos, uma vez que o art. 35-C da Lei n.9.656/98 impõe o atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. Precedentes do e. TJDFT. 9. Diante do quadro clínico da criança e a situação de fragilidade de seus pais, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que impedem seu acesso a tratamento adequado e urgente de forma imediata, devendo ser mantida a condenação da autora. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 10.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 11. Apelação desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. FRAUDE NO PREENCHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÕES DA ANS. RESTRIÇÃO. LIMITES. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com obrigação de fazer, consistente no pedido de ressarcimento à Operadora de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. COMUNICAÇÃO AO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PODER FAMILIAR. IMPEDIMENTO DE VISITAS À FILHA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA 1. Inexiste conduta ilícita praticada pelo réu ao comunicar ao Poder Público a respeito da restrição ilícita às visitas à filha nas datas estipuladas pelo Poder Judiciário, o que impõe a improcedência do pedido de compensação de danos morais. 2. Os atos praticados pelo demandado consistiram em exercício regular de direito disponível a quem pretende exercer o poder familiar (art. 1634, inc. VIII, em composição com o art. 188, inc. I, ambos do Código Civil). 3. Deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)é suficiente para reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. COMUNICAÇÃO AO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PODER FAMILIAR. IMPEDIMENTO DE VISITAS À FILHA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA 1. Inexiste conduta ilícita praticada pelo réu ao comunicar ao Poder Público a respeito da restrição ilícita às visitas à filha nas datas estipuladas pelo Poder Judiciário, o que impõe a improcedência do pedido de compensação de danos morais. 2. Os atos praticados pelo demand...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTADO DE SAÚDE. NECESSIDADES VERIFICADAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ENCARGO FIXADO DE ACORDO COM O PADRÃO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. ART. 1.571, §2º, DO CC. DIREITO DA PERSONALIDADE. OPÇÃO DO CÔNJUGE INTERESSADO (CC. ART. 1578). DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 1.695 do Código Civil, imperioso ratificar que os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2. O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, art. 1.695). 3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia. No caso, conquanto a virago não tenha discriminado todas as despesas e os valores correspondentes às necessidades que certamente possui, mas considerando a patente dependencia econômica que ostentou perante o varão durante o casamento, restando pois demonstrado que ele tem o dever de lhe assitir, nada impede que suas demandas sejam proporcionalmente verificadas tanto em face do padrão de vida que eles mantinham durante o relacionamento quanto em ordem às possibilidades do alimentante. Aliás, o próprio apelado reconheceu as necessidades da ex-cônjuge, embora não na proporção vindicada. 4. Sopesadas a capacidade contributiva do devedor e as necessidades da credora, notadamente, a idade avançada e a ausência de qualificação profissional dela aliadas ao seu estado de saúde desfavorável, justifica-se a imposição de uma obrigação alimentar devida pelo seus ex-marido. 5. Entretanto, na hipótese, o encargo arbitrado na sentença deve ser majorado a fim de melhor atender ao binômio necessidade e possibilidade apurado segundo o contexto probatório que se produziu, em especial, em relação ao padrão de vida ostentado por eles durante mais de 30 (trinta anos) de casamento e à remuneração do provedor, tornando-o mais razoável, proporcional e justo em face das circunstâncias auferidas na causa. 6. Constituindo o nome um direito da personalidade, a sentença que decreta o divórcio não pode determinar a retomada do uso do nome de solteiro se a parte não exerceu diretamente essa opção. 7. Ressalvando que não cabe a um dos ex-cônjuges decidir a respeito da utilização do nome do outro após o divórcio, considerando que a autora em nenhum momento foi concitada a dizer a respeito (CC, art. 1.578), não obstante estar presente na audiência que resolveu a lide, e que não há nos autos nada que obstasse a manutenção do patronímico conjugal e que ela vem assinando o nome de casada há mais de 35 anos, o retorno ao uso do nome de solteira não poderia ter sido imposto de ofício, como restara ocorrido na espécie. Portanto, ainda que somente no apelo a interessada o tenha requerido, a sentença merece ajuste também nesse tópico a fim de que seja autorizado que a mulher permaneça usando o seu nome de casada após a extinção da sociedade conjugal, ex vi do permissivo legal contido no art. 1.571, §2º, do CC. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTADO DE SAÚDE. NECESSIDADES VERIFICADAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ENCARGO FIXADO DE ACORDO COM O PADRÃO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. ART. 1.571, §2º, DO CC. DIREITO DA PERSONALIDADE. OPÇÃO DO CÔNJUGE INTERESSADO (CC. ART. 15...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIDA. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. MULTA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Excetuada a hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 4. Não comprovada a impossibilidade do apelante apresentar os documentos juntados com a apelação, no momento oportuno, perante o Juízo de origem, estes não podem ser examinados, sob pena de supressão de instância. 5. Nos termos do art. 333 do CPC/73, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Tratando se contrato verbal, a multa pelo inadimplemento não pode ser presumida. 7. Serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais, na razão de 50% para cada. 8. Preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com a apelação acolhida. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIDA. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. MULTA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publi...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. ESTATUTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há direito adquirido ao benefício previdenciário suplementar na forma do regulamento de 09/02/1990, pois, naquela data, a apelante/autora ainda não preenchia os pressupostos necessários à concessão de sua aposentadoria. Assim, aplicam-se as alterações posteriores previstas no estatuto regulamentado em 01/03/1991. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. ESTATUTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há di...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FATO COMPROVADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, pois a Administração vincula-se às normas do edital e deve, portanto, preencher as vagas previstas no certame dentro do prazo de validade do concurso, não cedendo lugar para a discricionariedade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, na sistemática da repercussão geral, assentou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo se ocorrer situação superveniente, imprevisível, grave e extremamente necessária que autorize a Administração Pública a excepcionalmente recusar a nomeação, mediante ato motivado. 3. A motivação trazida pela autoridade impetrada, e devidamente comprovada, para justificar a omissão na nomeação dos ora impetrantes, mostra-se idônea e afasta a ilegalidade do ato omissivo impugnado, pois a extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal do Poder Executivo do Distrito Federal é caracterizadora da situação de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e extrema necessidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.099/MS com repercussão geral, justificando, portanto, a impossibilidade de nomeação dos ora impetrantes, sob pena de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar que determinou a reserva de vaga em favor dos impetrantes.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FATO COMPROVADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, pois a Administração vincula-se às normas do edital e deve, portanto, preencher as vagas previstas no certame dentro do praz...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. MÃE DO APENADO QUE RESPONDE POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DA DECISÃO. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. Na hipótese dos autos, a mãe do apenado foi flagrada realizando tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quando tentava entrar em presídio do DF. A condição ostentada pela requerente inviabiliza o deferimento do pedido, sobretudo por se tratar de sentenciado condenado duas vezes pela prática de tráfico de drogas.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. MÃE DO APENADO QUE RESPONDE POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DA DECISÃO. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. Na hipótese dos autos, a mãe do apenado foi flagrada realizando tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quando tentava entrar em presídio do DF. A condição ostentada pela r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SENTENÇA CONDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRAS PARTICULARES. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ainterpretação equivocada de área objeto de ação de usucapião não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que a lide foi estabelecida nos exatos termos do pedido, podendo configurar, entretanto, errode julgamento afeto ao próprio mérito da causa ou erro material sanável. 2. Não pode ser considerada condicional sentença proferida que analisou e decidiu de forma precisa a questão de direito material, ou seja, a declaração de propriedade por meio da usucapião. A condição, contra qual se insurgiram os recorrentes, é apenas quanto o modus faciendi de futuro registro no cartório competente, de modo a alcançar, igualmente, sua regularização administrativa. 3.Para que se reconheça a aquisição da propriedade imóvel por usucapião, imprescindível, além da comprovação dos requisitos legais da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo pelo prazo determinado no ordenamento jurídico, a individualização precisa e específica da área. Se há divergência não só quanto ao seu tamanho, mas também localidade, a improcedência do pedido é medida impositiva. 4.Não é possível a aquisição de imóvel por usucapião, quando ele é fruto de parcelamento irregular de solo urbano (Lei nº 6.766/79). O ato nulo ou ilícito é incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico. Entender de modo diverso, seria admitir a convalidação do nulo ou até o ilícito penal por força do tempo. 5. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SENTENÇA CONDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRAS PARTICULARES. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ainterpretação equivocada de área objeto de ação de usucapião não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que a lide foi estabelecida nos exatos termos do pedido, podendo configurar, entretanto, errode julgamento afeto ao próprio mérito da causa ou erro mater...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VEPERA. NÃO-ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS INICIALMENTE PELA VEPEMA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDENTE NA EXECUÇÃO. CARÁTER PROVISÓRIO DA REVERSÃO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA PARA PROCESSÁ-LO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. JUSTIFICATIVA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Cabível é a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando o condenado não for localizado para iniciar o cumprimento da reprimenda. A reconversão definitiva pressupõe a prévia realização de diligências para localização do condenado e ulterior publicação de edital de intimação, caso seja frustrada a iniciativa do chamamento pessoal. Além disso, entende-se que houve a rejeição da justificativa, apresentada em audiência admonitória, quando o condenado foi capturado e apresentado ao Juízo onde tramita a execução, em cumprimento a mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata. A declinação da execução pela VEPEMA para a VEPERA pressupõe que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em regime inicial aberto seja definitiva. Isso porque compete a VEPEMA processar os incidentes nas execuções que lá tramitam. Recurso de agravo provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VEPERA. NÃO-ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS INICIALMENTE PELA VEPEMA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDENTE NA EXECUÇÃO. CARÁTER PROVISÓRIO DA REVERSÃO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA PARA PROCESSÁ-LO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. JUSTIFICATIVA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Cabível é a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando o condenado não for localizado para iniciar o cum...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PARECER DA CODHAB. PRELIMINAR REJEITADA. DOAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL DE TERRENO AOS AUTORES COM POSTERIOR REGISTRO DA ESCRITURA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PARTE DO IMÓVEL OCUPADO PELAS RÉS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de pronunciamento da CODHAB não é documento necessário para solucionar o litígio em questão quando as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de uma dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da prova, sabendo, portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento. Preliminar rejeitada. 2. A posse manifesta-se como situação fática resguardada pelo direito, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Cumpre asseverar que os direitos inerentes à propriedade são: o usar, o gozar e o dispor do bem. 4. A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, podendo, de qualquer maneira, ser defendida por meio dos interditos possessórios, dentre os quais se encontra a ação de reintegração de posse, caso o possuidor veja seu direito sendo lesado. Havendo, no entanto, mais de um possuidor sobre o mesmo bem, deve-se analisar quem detém a melhor posse, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. 5. In casu, não há que se falar em posse do lote por parte das rés/apelantes, pois, até a aquisição da propriedade do imóvel pelos autores, o bem em questão era de propriedade do Poder Público. Assim, constata-se que as rés/apelantes nunca poderiam ser possuidoras do lote, mas apenas meras detentoras, haja vista a natureza jurídica do imóvel em questão. 6. Diante da inexistência do direito por parte das rés, que fundamenta as ações possessórias, mostra-se desarrazoada qualquer pretensão no sentido de mantê-las na posse do terreno. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PARECER DA CODHAB. PRELIMINAR REJEITADA. DOAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL DE TERRENO AOS AUTORES COM POSTERIOR REGISTRO DA ESCRITURA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PARTE DO IMÓVEL OCUPADO PELAS RÉS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de pronunciamento da CODHAB não é documento necessário para solucionar o litígio em questão quando as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto, no...
RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PLANTÕES. ALEGAÇÃO QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE REGULARAM A MATÉRIA NÃO PREVIRAM A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 110 DA LEI 8.112/1990, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 50 DA LEI 11.697/2007. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE O INSTITUTO DAS FÉRIAS E O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PLANTÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. Se os dias em que o magistrado ficou à disposição do jurisdicionado em regime de plantão ocorreram há mais de um lustro, correta a decisão da Administração que indeferiu o pedido de compensação dos dias trabalhados em plantão, com fundamento no art. 110, inciso I, da Lei 8.112, aplicável aos Magistrados do Distrito Federal por força do art. 50 da Lei 11.697/2008. O instituto das férias não se confunde com o direito à compensação dos dias em que o magistrado esteve à disposição do jurisdicionado, em regime de plantão.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PLANTÕES. ALEGAÇÃO QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE REGULARAM A MATÉRIA NÃO PREVIRAM A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 110 DA LEI 8.112/1990, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 50 DA LEI 11.697/2007. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE O INSTITUTO DAS FÉRIAS E O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PLANTÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. Se os dias em que o magistrado ficou à disposição do jurisdicionado em regime de plantão ocorreram há mais de um lustro, correta a decisão da Administração que indeferiu o pedido de compensaç...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUADRO DE ANGINA INSTÁVEL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Conquanto não seja a administradora de benefícios diretamente responsável pela autorização e negativa de procedimentos, esta, na condição de fornecedora, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 3. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 5. A constatação de quadro de angina instável patenteia a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, de modo que, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas de internação mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 6. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 7.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 8. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUADRO DE ANGINA INSTÁVEL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Conquanto não seja a administradora de benefícios...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL CONDOMINIAL. AGRAVO RETIDO: PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO EM CARÁTER EXCLUSIVO DE IMÓVEL OBJETO DE CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES. DIREITO DA PARTE PREJUDICADA À PERCEPÇÃO DE ALUGUERES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES A PAGAMENTO EFETUADOS ANTES DE TER SIDO DECRETADO O DIVÓRCIO DAS PARTES LITIGANTES. NÃO CABIMENTO. EXCESSÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DO ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O indeferimento da produção de prova documental não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. O magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos expostos pela parte, desde que exponha os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a pretensão. 3. Autilização de imóvel tido em condomínio, de forma exclusiva por um dos ex-cônjuges, assegura ao outro, o direito à percepção de alugueres no montante equivalente a sua quota-parte. 4. Eventual inadimplência do autor quanto ao pagamento de parcelas do financiamento do imóvel não configura óbice ao reconhecimento do direito à percepção de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum, razão pela qual não há como ser acolhida a exceção de contrato não cumprido. 5. Verificado que as primeiras parcelas do financiamento do imóvel foram pagas na constância do casamento, exsurge a presunção de que ambos os cônjuges contribuíram para o pagamento, razão pela qual se mostra incabível a compensação de valores com o montante devido a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem por um dos ex-cônjuges. 6. Em virtude da vedação de inovação em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), não há como ser examinado o questionamento acerca do valor indicado a título de aluguel. 7. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL CONDOMINIAL. AGRAVO RETIDO: PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO EM CARÁTER EXCLUSIVO DE IMÓVEL OBJETO DE CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES. DIREITO DA PARTE PREJUDICADA À PERCEPÇÃO DE ALUGUERES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES A PAGAMENTO EFETUADOS ANTES DE TER SIDO DECRETADO O DIVÓRCIO DAS PARTES LITIGANTES. NÃO CABIMENTO. EXCESSÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - CAESB - DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER REPARO NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. IMPRECAÇÃO DE DEFEITO QUE REFLETIA NA REDE DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE DEJETOS DE CENTRO COMERCIAL. VÍCIOS. DESAPARECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. DEFEITO NOS SERVIÇOS RESERVADOS À PRESTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Refutada a produção da prova reclamada através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/1973, art. 471). 2.Aviando destinatário da prestação de serviços de captação de esgoto sanitário pretensão endereçada à concessionária dos serviços lastreada na imputação de defeito na rede pública de esgoto que estaria refletindo na rede de captação e escoamento de dejetos interna, compete-lhe evidenciar a gênese dos defeitos que estariam afetando-o, e, não se desincumbindo desse encargo, consoante a cláusula geral de repartição do ônus probatório, deixando o direito que invocara desguarnecido de lastro, a rejeição do pedido que formulara é a única resolução compatível com o devido processo legal (CPC/73, art. 333, I). 3.Rejeitado o pedido de obrigação de fazer endereçado à concessionária de serviços públicos de água e esgoto volvido à sua condenação à realização de reparos na rede da sua responsabilidade sob o prisma da subsistência de defeitos que estariam refletindo na rede interna de responsabilidade do destinatário da prestação, e não evidenciado que houvera correção pela prestadora dos defeitos imprecados à rede pública de captação de esgotos no curso da lide, a rejeição do pedido determina que ao autor sejam carreados os ônus da sucumbência, conforme orienta o princípio da causalidade. 4.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - CAESB - DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER REPARO NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. IMPRECAÇÃO DE DEFEITO QUE REFLETIA NA REDE DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE DEJETOS DE CENTRO COMERCIAL. VÍCIOS. DESAPARECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. DEFEITO NOS SERVIÇOS RESERVADOS À PRESTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROV...