ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO EM FAVOR DE SERVIDORA FALECIDA. MOVIMENTAÇÃO PELO HERDEIRO. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. FATO NÃO DERIVADO DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS APTOS A ENSEJAREM A CITAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos, notadamente quando o vício é desqualificado por diversas diligências consumadas com vista à efetivação da citação pessoal, que restara frustrada (CPC/73, arts. 231 e 232). 2. Emergindo a pretensão de ressarcimento ao erário de valor indevidamente creditado em conta corrente de servidora pública falecida e movimentado por seu herdeiro, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, posto que alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e acudira todas as determinações que lhe foram endereçadas, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - venha a ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito tardiamente por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO EM FAVOR DE SERVIDORA FALECIDA. MOVIMENTAÇÃO PELO HERDEIRO. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. FATO NÃO DERIVADO DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS APTOS A ENSEJAREM A CITAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para localização do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO. POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ELISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA (NCPC, ARTS. 300 e 303).. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Concertado contrato de compra e venda com alienação fiduciária, o direito à rescisão do negócio pela adquirente e obrigada fiduciária deve ser exercitado na conformidade da legislação de regência da matéria, notadamente a Lei nº 9.514/1997, não se afigurando viável se conceder ao negócio tratamento desconforme com os contornos que o legislador lhe confere, tornando inviável que, qualificada a mora da obrigada adquirente e devedora fiduciária, o credor fiduciário seja obstado de extrair os efeitos inerentes à mora e realizar a garantia fiduciária no molde e conforme o procedimento estabelecido pela lei especial. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO. POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ELISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA (NCPC, ARTS. 300 e 303).. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓDULO RURAL. DATA DO NEGÓCIO ATACADO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. NULIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROTAGONISTA DO NEGÓCIO ENREDADO COM O AUTOR. OMISSÃO. INGRESSO E EXAURIMENTO DA FASE COGNITIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. AFIRMAÇÃO. ATA DE AUDIÊNCIA. ERROS MATERIAIS. APONTAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que, não exercitada a faculdade assegurada à parte ou decorrido o interregno dentro do qual deveria ser exercida, reprise o momento processual correlato, donde, permanecendo inerte por ocasião da audiência de instrução quanto ao nela sucedido e estampado no termo que retrata os atos nela praticados, inviável que ventile omissões e equívocos aptos a impregnarem vícios à solenidade e conduzirem à invalidação da sentença, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo originário das omissões e imprecisões imprecadas (CPC/73, arts. 169, § 3º, 245 e 473; CPC/15, arts.209, § 2º, 278 e 507). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 4. O interesse de agir e a legitimidade ad causam, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo. 5. Aperfeiçoado contrato de cessão de direitos reputado maculado por vício de simulação no ano de 1995, a resolução da pretensão volvida à invalidação do negócio deve ser resolvida à luz da regulação legal então em vigor (tempus regit actum), resultando que seja sujeitada à Codificação Civil de 1916, que, diferentemente da Lei Civil de 2002, considerava a simulação como vício social do negócio jurídico, inserindo-a, assim como o dolo, erro, coação e fraude, nas causas de anulabilidade do negócio jurídico, e não nas de nulidade (CC/16, art. 147; CC/2003, art. 167). 6. Aviada pretensão de invalidação de negócio jurídico sob o prisma de que germinara de simulação, deve ser endereçada àquele que protagonizara o negócio com o postulante, não se afigurando viável que seja debatida sua higidez e invalidado se formulada a pretensão invalidatória contra terceiros que não ocuparam a posição de contratante, ainda que na sucessão de negócios subsequentes tenham ocupado a cadeia de titulares do imóvel originariamente negociado, porquanto o vício deve ser oposto àquele que o protagonizara, maculando o negócio que engendrara. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º, então em vigor), merecendo redução equitativa quanto mensurados excessivamente segundo aludidos parâmetros. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓDULO RURAL. DATA DO NEGÓCIO ATACADO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. NULIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROTAGONISTA DO NEGÓCIO ENREDADO COM O AUTOR. OMISSÃO. INGRESSO E EXAURIMENTO DA FASE COGNITIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. AFIRMAÇÃO. ATA DE AUDIÊNCIA. ERROS MATERIAIS. APONTAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUS...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTENTE LEGAL À DELEGACIA PARA INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. Não obstante o indiciado tenha o direito de permanecer em silêncio tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial, o seu comparecimento para interrogatório é obrigatório, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Penal. 3. Tratando-se de indiciamento por crime ambiental, no qual a Lei n. 9.605/1998 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, reputa-se necessária a identificação e qualificação dos representantes da instituição no período compreendido na investigação. O direito ao silêncio não alcança a obrigação de prestar os dados necessários à qualificação pessoal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTENTE LEGAL À DELEGACIA PARA INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. Não obstante o indiciado tenha o direito de permanecer...
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDICIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTENTE LEGAL À DELEGACIA PARA INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. Não obstante o indiciado tenha o direito de permanecer em silêncio tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial, o seu comparecimento para interrogatório é obrigatório, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Penal. 3. Tratando-se de indiciamento por crime ambiental, no qual a Lei n. 9.605/1998 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, reputa-se necessária a identificação e qualificação dos representantes da instituição no período compreendido na investigação. O direito ao silêncio não alcança a obrigação de prestar os dados necessários à qualificação pessoal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que denegou a segurança.
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APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDICIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTENTE LEGAL À DELEGACIA PARA INTERROGATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acusado, diante de autoridade (seja judicial ou policial), tem o direito de não se autoincriminar ou, simplesmente, calar-se. Trata-se da consagração do postulado nemo tenetur se detegere. 2. Não obstante o indiciado tenha o direito de permanecer em...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-CÔNJUGES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. INSTRUMENTO DE MANDATO.DIREITO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SEPARAÇÃO DE FATO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de prestação de contas - primeira fase, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a prestar contas ao requerente, em 48 (quarenta e oito) horas, referentes a venda do imóvel descrito na inicial e a gestão da sociedade empresarial KLM Perfumaria Ltda. 3. A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é regulada de forma taxativa pelo art. 2º, da Resolução n° 23, do TJDFT, de 22 de novembro de 2010. Não se amoldando o caso em nenhuma das hipóteses previstas neste dispositivo, não há que se falar em competência deste Juízo. Preliminar rejeitada. 4. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 5. Tendo o bem imóvel do autor sido adquirido antes da constância conjugal - pactuada no regime da comunhão parcial de bens -, não se trata de bem comum do casal. Tendo a ré sido constituída como sua mandatária, competia à ela administrá-lo e, nessa qualidade, tem o dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 668 do CC. 6. Tratando-se de bem pertencente ao patrimônio comum do casal, a administração dos bens compete a qualquer um dos consortes. Todavia, permanecendo um dos cônjuges na posse e na administração desses bens durante o período compreendido entre a separação de fato e a efetiva dissolução da sociedade conjugal, pode ele ser compelido por seu consorte a prestar as contas referentes ao patrimônio comum. Precedentes. 7. Consoante o entendimento pacífico do STJ, a ação de prestação de contas possui natureza pessoal e, por isso, prescreve no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. 8. Nos termos do enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-CÔNJUGES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. INSTRUMENTO DE MANDATO.DIREITO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SEPARAÇÃO DE FATO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civ...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Remessa Oficial e Apelação do Réu contra sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade do Estado por omissão, em decorrência da falta de informação à paciente submetida a procedimento de laqueadura, condenando-se o Distrito Federal a reparar as partes autoras por danos morais e a pagar pensão até o 24º aniversário da filha. 3. Na ação de reparação de danos, movida contra o Estado por paciente da rede pública de saúde que engravidou após realizar procedimento de laqueadura tubária, o marido da paciente e pai da criança tem legitimidade ativa ad causam, tendo em vista a alegada violação do direito ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, CF/88 e art. 1º, Lei 9.263/1996), bem como o dever de sustento, guarda e educação do filho, que lhe impõe o Código Civil (artigos 1.566, IV, e 1.634). 4. Aconduta omissiva do Estado não se rege pela teoria da responsabilidade objetiva, pressupondo o elemento culpa para fins de responsabilização Estatal, ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 5. Comprovada nos autos a violação ao dever de informar a paciente sobre os riscos da esterilização voluntária, mediante a laqueadura tubária, notadamente sobre a possibilidade de reversão espontânea e inexistência de eficácia absoluta do procedimento, conforme exige o art. 10 da Lei 9.263/1996, fica caracterizada a culpa do preposto do Estado e, por consequência, a conduta omissiva, que gera o dever de indenizar. 6. Estabelecendo a Constituição da República o direito do cidadão ao planejamento familiar, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, o dano decorrente da violação desse direito é presumido, prescindindo de elemento probatório. 7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impug...
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO. DIREITO AO RESGATE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ARTS. 368 E 369, DO CC. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos à execução são espécie de ação autônoma, de fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 745, do CPC, em que o autor formulada verdadeira matéria de defesa em relação à execução instaurada. Não servem os embargos à execução para a formulação de pretensão autônoma em face do exequente/embargado. Dessa forma, não se há de falar em inadequação da ação de conhecimento ajuizada pela parte executada em face da parte exequente com o intuito de formular pretensões não admitidas nos embargos à execução. 2. Não se há de falar em litispendência, quando se verifica que não há entre o processo de conhecimento e de execução de título extrajudicial identidade de causa de pedir e pedido. 3. Rescindido o contrato de trabalho com a empregadora, o contribuinte do plano de previdência privada complementar patrocinado por esta tem direito a resgatar o valor atualizado das contribuições por ele vertidas, na forma prevista no regulamento. 4. Reconhecido que o apelado tem direito ao resgate da sua reserva de poupança a partir do seu desligamento da patrocinadora, no percentual de cem por cento (100%) de suas contribuições e dez por cento (10%) das contribuições da empregadora, não há qualquer impedimento à compensação com valores devidos pelo recorrido a título de mútuo celebrado com a entidade de previdência, uma vez que estão presentes os requisitos contidos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, além de haver expressa previsão contratual a esse respeito. 5. Apelo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO. DIREITO AO RESGATE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ARTS. 368 E 369, DO CC. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos à execução são espécie de ação autônoma, de fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 745, do CPC, em que o autor formulada verdadeira matéria de defesa em relação à execução instaurada. Não servem os embar...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUAS CADEIAS SUCESSÓRIAS. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE CESSIONÁRIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL. AFASTADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC (ART. 561 DO NCPC). PREENCHIDOS. POSSE. COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC (ART. 373, I, DO NCPC. AÇÃO DÚPLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. 1. Se o Tribunal já analisou e decidiu a respeito da questão ora suscitada em preliminar, relativa à nulidade de citação, ainda que pendente de recurso para o STJ, a questão está preclusa no âmbito desta Corte, não se conhecendo do recurso nesta parte. 2. Nas ações possessórias, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 73, § 2º, estabelece que a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados, hipóteses estas que não foram comprovadas no caso em apreço. 3. A reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC (art. 373, I, do NCPC), que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 5. Comprovada a posse pela autora/apelada, a procedência do pedido visando a reintegração ou manutenção de posse é medida que se impõe. 6. Diante da ausência de comprovação do exercício da posse pelo réu, incabível o reconhecimento do alegado fato desconstitutivo do direito da parte adversa. 7. Havendo duas cadeias de transferência da posse, deve ser privilegiado aquele que demonstre efetiva posse sobre o bem, pois, em casos da espécie, o suposto domínio se mostra irrelevante ao desate da questão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUAS CADEIAS SUCESSÓRIAS. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE CESSIONÁRIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL. AFASTADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC (ART. 561 DO NCPC). PREENCHIDOS. POSSE. COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC (ART. 373, I, DO NCPC. AÇÃO DÚPLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. 1. Se o Tribunal já analisou e decidiu a respeito da questão ora susci...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. EFETIVAÇÃO. EXTINÇÃO COM LASTRO NO PAGAMENTO. PRÉVIA OITIVA DA CREDORA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Efetuado depósito no curso da execução com vista ao pagamento do débito exequendo, à exequente assiste, como expressão do contraditório e da ampla defesa que consubstanciam vigas de sustentação do devido processo legal, o direito de ser ouvida acerca da suficiência do recolhido como pressuposto para o acolhimento do depositado como suficiente para quitação da obrigação e legitimação da extinção da execução com lastro no pagamento (CPC, art. 924, II). 2. A supressão da oitiva da exequente acerca do depósito e a imediata prolação de sentença extintiva com lastro no pagamento, encerrando violação ao direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, pois assiste-lhe o direito de ser ouvida de forma a anuir com a suficiência do recolhido ou assimilá-lo como suficiente para quitar somente parcialmente o crédito que a assiste, inocula no provimento extintivo vício insanável, ensejando sua cassação como forma de ser retomado o fluxo processual e observada a fase omitida. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. EFETIVAÇÃO. EXTINÇÃO COM LASTRO NO PAGAMENTO. PRÉVIA OITIVA DA CREDORA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Efetuado depósito no curso da execução com vista ao pagamento do débito exequendo, à exequente assiste, como expressão do contraditório e da ampla defesa que consubstanciam vigas de sustentação do devido processo legal, o direito de ser ouvida acerca da suficiência do recolhido como pressuposto para o acolhimento do depositado como suficiente para quita...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. DOENÇA PREXISTENTE E ASSINTOMÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO E RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE IMPLICARIA A INCAPACITAÇÃO. PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Editado provimento assentando que a matéria controversa encerrava matéria exclusivamente de direito e que a ação seria sentenciada no estado em que o processo se encontrava, olvidando a litigante de reiterar o pedido de produção de prova que precedentemente formulara, permanecendo inerte, a dilação probatória que ventilara resta acobertada pelo manto da preclusão lógica, pois silenciara no momento da afirmação do encerramento da fase postulatória, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 2. Conquanto a assimilação de prova emprestada, em consonância com o contraditório que pauta o devido processo legal, esteja condicionada à aferição de que, a despeito de produzida em processo diverso, fora colhida com respeito ao contraditório assegurado aos litigantes, tornando inviável que seja acolhida quando produzida em processo estranho a um dos litigantes na ação na qual se pretende que seja assimilada, a prova técnica produzida em processo diverso e com composição não identificada pode ser admitida como elemento de convicção se assegurada à parte que originariamente não participara da lide na qual fora produzida o contraditório, ou seja, a faculdade de contraditá-la e infirmá-la, devendo, ademais, ser valorada em ponderação com os demais elementos materiais colacionados (CPC/73, art. 332; NCPC, art. 369). 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais, deflagrando enfermidade, redundando na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar, conquanto não seja a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as doenças preexistentes não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 5. O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida e acidente pessoais é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez, mostrando-se irrelevante para fins indenizatórios o fato de a incapacidade ter sido reconhecida fora da vigência do seguro. 9. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição, devendo a modulação dos acessórios, contudo, ser pautada pelo pedido de forma a ser prevenida a prolação de julgamento além do postulado. 10. Recursos conhecidos. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. DOENÇA PREXISTENTE E ASSINTOMÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO E RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE IMPLICARIA A INCAPACITAÇÃO. PARÂMETRO. C...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇAO PROPTER REM.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A taxa condominial é obrigação propter rem, pois o proprietário paga o encargo tão somente por ser proprietário, ou seja, tal obrigação não decorre de um acordo de vontades, mas do direito real, eis que as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. 3. Se o condomínio tiver ciência da alienação, as despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário o contrato correspondente. 4. No caso, havendo prova da existência do Contrato de Cessão dos direitos inerentes ao imóvel e a notificação do Condomínio de tal transferência, o cessionário é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais, sendo, por consequência, o cedente, proprietário constante do Registro Imobiliário, parte ilegítima na ação de cobrança dos encargos condominiais do imóvel. 5. A verba honorária deve ser fixada com o objetivo de remunerar com dignidade o advogado, pois toda profissão tem que ter respeitabilidade e o profissional que a exerce não pode, de um lado locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado, respeitados os preceitos dispostos no artigo 20 do CPC de 1973. No caso em exame, a quantia fixada na sentença se mostra razoável a título de honorários de sucumbência, haja vista que o trabalho desempenhado pelo procurador do apelado foi realizado zelo e técnica. 6. Recurso conhecido. Apelação improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇAO PROPTER REM.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele pre...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil/73, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS. INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA. DIREITO A INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSITICA. ATRIBUIÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reside a pretensão inicial, acolhida na sentença, na compensação a título de danos morais em virtude de matéria jornalística divulgada pelo que, alegadamente, atentam contra a honra, a intimidade e a vida privada do autor, mormente pelos fatos narrados terem, supostamente, se provado inverídicos; 2. Rejeita-se o pedido de cassação da sentença deduzida pelo réu porque não declinados quaisquer fundamentos que legitimassem tal medida. A dilação probatória não é objeto do recurso, nem mesmo foram especificadas as provas que pretendia o réu produzir ou mesmo o que elas buscam provar; 3. O caso reflete uma provável colisão de direitos fundamentais, na medida em que ambas as esferas jurídicas, quais sejam, a intimidade, vida privada e honra do autor e a liberdade de informação estão todas tuteladas pela Constituição. Nestes casos, compete ao magistrado, por meio de um juízo adequado de ponderação, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas. 4. O exercício da ponderação nos casos envolvendo a liberdade de informação e o direito à honra deve ter por base os limites toleráveis de um e outro; 5. Em prol da liberdade de informação a esfera de intimidade do indivíduo deve ser relativizada, ante o interesse público na veiculação de informações, mormente relativas a pessoas públicas ou, como no caso destes autos, que exercem cargos públicos. Surge, porém, o ilícito, caracterizado pelo abuso de direito, quando a atividade informativa transmuda-se em especulação irresponsável, passando o veículo de comunicação a ater-se a fatos estranhos ao escopo principal da matéria veiculada, tecendo detalhes insignificantes, tanto à matéria principal, quanto ao próprio postulado que sustenta a atividade informativa ou, pior, aventurando-se através de notícias sem qualquer embasamento concreto a respaldar o conteúdo publicado; 6. Exige-se que o veículo de comunicação prime pela prudência na divulgação de informações que atribuam a alguém a prática de crimes, não bastando a existência de mera denúncia inqualificada, sem qualquer suporte probatório mínimo. No caso dos autos, a despeito da gravidade dos fatos imputados ao autor, a matéria não aponta qualquer fonte que legitime sua divulgação, limitando-se a remeter a uma suposta denúncia encaminhada a vários blogs; 7. A indenização por danos morais objetiva levar ao prejudicado um alento a seu constrangimento, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade completa. Em estrita análise aos parâmetros aplicáveis e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, majorou-se a indenização compensatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende satisfatoriamente a ambas as vertentes perseguidas: tanto a reprovação da conduta, quanto a prevenção de novos ilícitos; 8. Provido parcialmente o recurso do autor. Não provido o recurso do réu.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS. INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA. DIREITO A INFORMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSITICA. ATRIBUIÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reside a pretensão inicial, acolhida na sentença, na compensação a título de danos morais em virtude de matéria jornalística divulgada pelo que, alegadamente, atentam contra a honra, a intimidade e a vida privada do autor, mormente pelos fatos narrados terem, supostamente, se provado inverídicos; 2. Rejeita-se o pedido de cassação da sentença deduzi...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA EM CUPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. DESPROVIMENTO. I - O art. 274 do RITJDFT atualmente em vigor reputa cabível a interposição de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução, disposição esta que não representa violação ao princípio da reserva legal, já que, há muito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento no sentido de admitir tal hipótese, uma vez que o agravo possui o mesmo rito procedimental do recurso em sentido estrito. II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto. III - Mantém-se a decisão que veda à companheira o direito de visitas ao sentenciado que se encontra preso, se ela se encontra em pleno cumprimento de pena, em regime aberto, em razão da prática de crime de tráfico de drogas, pois uma das condições impostas para a concessão da prisão domiciliar consiste, justamente, em nunca andar em companhia de pessoas que estejam cumprindo pena. IV - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA EM CUPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. DESPROVIMENTO. I - O art. 274 do RITJDFT atualmente em vigor reputa cabível a interposição de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução, disposição esta que não representa violação ao princípio da reserva legal, já que, há muito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento no sentido de admitir tal hipótese, uma vez que o agravo possui o mesmo rit...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE) VERSUS JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (SUSCITADO). DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR E LOCAL DO FATO. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. 1.1. Ação ajuizada em 02/05/2016, após a instalação do Fórum de Águas Claras, inaugurado em 11/04/2016. 2. Destarte, De fato, a regra insculpida na legislação processual civil, acerca da competência relativa, visa facilitar o acesso do Autor, vitima de acidente de transito, à justiça. Contudo, se ele opta por propor a ação em outro foro, somente ao réu caberá argüir a incompetência relativa como preliminar de contestação, a teor do disposto no novo regramento estabelecido pelo CPC/2015' (Procurador de Justiça Dr. Jair Meurer Ribeiro). 3. No caso, trata-se de competência territorial, portanto, relativa, não podendo o juiz,de ofício, declinar da competência, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito do juízo suscitado (Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE) VERSUS JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (SUSCITADO). DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR E LOCAL DO FATO. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PÚBLICA. VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. De acordo com o mandamento contido no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é dever do Estado disponibilizar às crianças de zero a cinco anos de idade, a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola. 3. O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - têm o dever moral de aparelharem-se para observar de forma irrestrita os mandamentos constitucionais, não podendo ser aceitas desculpas como a deficiência de caixa e outras sem consistência jurídica. 4. Inegável a elevada carga tributária a que se submetem os brasileiros, de modo que, alegações de insuficiência financeira no fornecimento de um direito que integra o núcleo duro do mínimo existencial, não podem ser acatadas pelo Judiciário, sob pena de postura conivente com a omissão estatal. 5. Digo mais, o direito à educação não pode ser disponibilizado de maneira que inviabilize o acesso a ele, ou seja, não basta afirmar que existem vagas disponíveis, essas vagas hão de estar ao alcance de quem delas necessita, sem a exigência de esforço sobre humano, quer dizer, devem ser o mais próximo possível da residência da criança ou ao menos que lhe forneça transporte gratuito e de qualidade. 6. Isso se justifica porque, do ponto de vista administrativo, nada é feito para alterar este quadro de insuficiência de vagas no ensino infantil. Por este motivo também é que a questão termina por ser levada ao Poder Judiciário, o qual não pode mais se silenciar diante de tamanha omissão. 7. Apelo provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PÚBLICA. VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. De acordo com o mandamento contido no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é dever do Estado disponibilizar às crianças de zero a cinco anos de idade, a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola. 3. O Estado - União, Estados propriamen...
PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. MORADIA. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. MERA EXPECTATIVA. I. A habilitação e a convocação para a escolha do imóvel não gera ao inscrito no programa o direito à aquisição do imóvel, mas, somente, expectativa de direito. II. Não havendo, nos autos, qualquer elemento indicativo de que o candidato habilitado tenha sido preterido em relação a outros candidatos com pontuação menor que a dele, bem como comprovação de qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública, não há como acolher a pretensão da parte de compelir a CODHAB/DF a lhe entregar um imóvel no empreendimento optado, no qual não há mais unidades disponíveis, devendo a parte aguardar a convocação para os demais que forem entregues. III. Negou-se provimento ao recurso.
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PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. MORADIA. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. MERA EXPECTATIVA. I. A habilitação e a convocação para a escolha do imóvel não gera ao inscrito no programa o direito à aquisição do imóvel, mas, somente, expectativa de direito. II. Não havendo, nos autos, qualquer elemento indicativo de que o candidato habilitado tenha sido preterido em relação a outros candidatos com pontuação menor que a dele, bem como comprovação de qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública, não há como acolher a pretensão da parte de compelir a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E SEGURADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO ÀS VENCIDAS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante as provas colacionadas, inclusive as provas emprestadas colhidas e submetidas ao crivo do contraditório, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que ocorrera acidente automobilístico de graves implicações, que sobejaram indeléveis dos elementos reunidos, inclusive do depoimento do condutor do veículo de transporte de cargas imputado como culpado, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas provas desprovidas de utilidade, restando legítima a resolução do processo no estágio em que se encontra, não encerrando violação ao direito de defesa assegurado às partes a rejeição de dilação desguarnecida de qualquer utilidade material. 2. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor de veículo de transporte de cargas de grande porte - carreta - que, olvidando-se do dever legal que o afetava de aguardar no acostamento da pista de rodagem, efetua arriscada manobra de transposição de rodovia, adentrando à esquerda e invadindo a contramão, interceptando a trajetória do veículo que transitava de forma regular na outra mão de direção, que, de molde a desviar do caminhão que interceptara sua trajetória, desloca-se para a outra faixa de rolamento, perdendo, contudo, o controle do veículo na realização da manobra, vindo a colidir frontalmente com automotor que transita logo atrás do caminhão interceptador (CTB, arts. 28, 34 e 37). 3. Apurado o envolvimento do veículo de grande porte em acidente rodoviário, revelando a direção perigosa do motorista que, de forma imprudente, realizara manobra de conversão sem antes observar se as condições lhe eram favoráveis, provocando grave acidente que culminara na morte de uma das ocupantes do veículo cuja trajetória interceptara e lesões e sequelas de natureza grave na outra passageira, assiste à vítima sobrevivente, diante a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade, o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a comprovada culpa exclusiva do condutor do caminhão interceptador, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que dele emergira e o nexo de causalidade, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidade permanente à visão da passageira do veículo interceptado, patenteada a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, afetando as lesões derivadas do acidente a capacidade laborativa da vítima, porquanto afetaram substancialmente seu sentido da visão, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios vitalícios derivados do ilícito que a alcançara, devendo o pensionamento, ante a inexistência de comprovação cabal da renda mensal que auferia antes do sinistro, ser arbitrado em 1 (um) salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e parâmetros firmados pelo próprio legislador (art. 533, § 4º, do CPC/2015; art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973) 5. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo no qual trafegava a vítima graves lesões que lhe ensejaram sequelas, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que lhe impusera medo, angústia e tristeza, o havido, agravado pela perda prematura de ente familiar, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, o que confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento, mormente se agravados pelas consequências afetas à perda da perda de um ente familiar, em lesões que afetaram substancialmente a visão da vítima e no comprometimento de sua capacidade laborativa após o acidente. 7. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 8. Acolhido o pedido indenizatório formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa de transportes e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso - cuja responsabilidade é solidária à da companhia de seguros com a qual contratara nos limites da apólice contratada -, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado pela parte autora, a pretensão fora integralmente assimilada, o que obsta a qualificação da sucumbência recíproca e determina a imputação exclusiva à parte vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada dos danos moral e material reconhecidos ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, inclusive porque a postulação advinda do dano extrapatrimonial é de conteúdo estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual civil derrogado (NCPC, art. 86). 10. Apelações da ré e da litisdenunciada conhecidas e desprovidas. Agravo retido desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO ORIGINÁRIO DE PRECATÓRIO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. EXECUTADOS. CEDENTE E INTERVENIENTE. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO.QUESTÃO CONTROVERSA. ELISÃO DA ILEGITIMIDADE. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. JURISDIÇÃO INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.SENTENÇA CASSADA. APELOS ADESIVOS PREJUDICADOS. 1. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, acolhe objeção de pré-executividade sem manifestar-se sobre os fatos impeditivos opostos pela exequente à pretensão extintiva formulada pelos executados (CPC/73, art. 458, II e III). 2. Incorrendo em omissão acerca da elucidação dos argumentos formulado pela exeqüente e excepta no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, denotando que não resolvera a causa posta em juízo na sua exata expressão e compreensão, a sentença qualifica-se como citra petita, padecendo de vício que enseja sua invalidação por não ser passível de ser sanado via de complementação, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da exata dimensão da pretensão que lhe fora submetida, o órgão recursal resta impedido de conhecer do pedido não resolvido como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 3. Apelo da exequente conhecido e provido. Preliminar de nulidade absoluta acolhida. Sentença cassada. Apelos adesivos dos executados prejudicados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO ORIGINÁRIO DE PRECATÓRIO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. EXECUTADOS. CEDENTE E INTERVENIENTE. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO.QUESTÃO CONTROVERSA. ELISÃO DA ILEGITIMIDADE. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. JURISDIÇÃO INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.SENTENÇA CASSADA. APELOS ADESIVOS PREJUDICADOS. 1. Estabele...