ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONTRATADA. EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO. PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. AFERIÇÃO DE INADIMPLEMENTO PONTUAL. SANÇÃO. APLICAÇÃO SOB O PRISMA DO INADIMPLEMENTO. MULTA. ILEGALIDADE. ELISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. POSTULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, notadamente quando apreendido que a comprovação dos fatos aventados é passível de afetar de forma determinante a resolução da controvérsia. 2. Aferido que o pedido formulado tem como objeto o reconhecimento da insubsistência da sanção administrativa debitada à contratante, derivando de questões de fato originárias da satisfação ou não das obrigações firmadas em contrato administrativo já extinto e liquidado, a resolução da lide sem o exaurimento da dilação probatória postulada pela parte autora, obstando que lhe fosse ressalvada a faculdade de lastrear o direito que invocara com sustentação material, ressoa desconforme como devido processo legal, implicando cerceamento de defesa e impregnando vício insanável à sentença. 3.Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas, agregado ao fato de que a rejeição do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à parte autora, cuja produção não lhe fora assegurada, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 4. Apelação da autora conhecida e provida. Sentença Cassada. Apelo do réu prejudicado. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONTRATADA. EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO. PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. AFERIÇÃO DE INADIMPLEMENTO PONTUAL. SANÇÃO. APLICAÇÃO SOB O PRISMA DO INADIMPLEMENTO. MULTA. ILEGALIDADE. ELISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. POSTULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte q...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VÍNCULO MATERIAL PATENTE.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TRANSMISSÃO AO RÉU. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXIBITÓRIA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à instituição financeira da qual é correntista, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 3. A comprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto conquanto tenha sido objeto de resistência proveniente da parte acionada, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VÍNCULO MATERIAL PATENTE.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TRANSMISSÃO AO RÉU. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXIBITÓRIA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a to...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INVESTIDURA NO CARGO MILITAR. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO ESTABILIZADA HÁ MAIS DE DÉCADA E MEIA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 28.169/2007. EFETIVAÇÃO NO CARGO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRESERVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DEFEITO CONGÊNITO NOS PÉS. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APTIDÃO ATESTADA PELO COMANDO DA CORPORAÇÃO E PELO DESEMPENHO DO CARGO POR MAIS DE UMA QUINZENA DE ANOS. ELIMINAÇÃO. PONDERAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO ESTABILIZADA. 1. Consubstancia inexorável truísmo que o provimento jurisdicional transitado em julgado, consubstanciando o ato que decide, em caráter definitivo, o conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, se reveste de intangibilidade quanto ao que estampa e de executividade quanto aos efeitos que irradia, viabilizando a efetivação do decidido de acordo com os limites objetivos e subjetivos em que fora proferido, não sendo lícito ao Juiz imiscuir-se novamente no que restara decidido e muito menos desconstituí-lo (CPC, arts. 463 e 467). 2. Conquanto o provimento que resultara na desconstituição da decisão que havia assegurado ao candidato, em caráter precário, participação no Curso de Formação Profissional e investidura no cargo de soldado da Polícia Militar tenha se transmudado em coisa julgada, tornando-se impassível de ser alterado ou debatido em sede de ação mandamental, a garantia que resguarda intangibilidade à coisa julgada há que ser ponderada com o princípio da segurança jurídica, que, a seu turno, guarda vinculação com o mandamento constitucional que preceitua a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), consubstanciando direito e garantia fundamental destinados a assegurar à parte que invoca a prestação jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado acerca do direito controvertido dentro de prazo que se afigura razoável, observada a natureza da pretensão que deduzira. 3. Diante da excepcional situação vivenciada pelo servidor militar decorrente do fato de que, albergado por decisão judicial de caráter precário, ingressara nas fileiras da Corporação Militar e nelas permanece por mais de 16 (dezesseis) anos, alcançando, inclusive, progressão na carreira, denotando que está habilitado para o serviço militar, a situação de fato estabelecida deve ser preservada mediante aplicação ponderada dos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais em conformidade com os princípios da legalidade e da igualdade de forma a ser engendrada solução juridicamente sedimentada e socialmente justa e aceitável. 4. A situação de fato que restara estabelecida em decorrência da decisão judicial precária que assegurara ao servidor militar participar da derradeira etapa do processo seletivo e ser investido no cargo público ensejara o aperfeiçoamento de fato consumado, teoria engendrada sob o prisma da segurança jurídica, determinando que a situação de fato seja preservada em vassalagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, notadamente quando, além da decisão antecipatória que permitira ao servidor participar e concluir o processo seletivo, fora contemplado com provimento favorável derivado de sentença, resultando no seu ingresso na carreira militar e na sua permanência nas fileiras da corporação por mais de 16 (dezesseis) anos. 5. Sob a moldura de fato consolidada pelo tempo, que é fator preponderante e inexorável de todos os atos da vida, irradiando efeitos irreversíveis, pois impossível se retroceder na escalada da existência, o que se afigura consoante com a ponderação dos postulados constitucionais em conflito é a preponderância do princípio da segurança jurídica e a preservação do status quo estabelecido há mais de uma década por força de decisão judicial provisória, notadamente porque essa solução é a mais justa e assimilável e se equaliza com o fim social da legislação positiva e com o princípio da eficiência administrativa, tendo em conta que o servidor militar, a par de ter ingressado nos quadros da corporação e neles permanecido, alcançara, inclusive, progressão na carreira, ficando patente que está habilitado e vocacionado para o serviço militar. 6. A situação deflagrada por decisão precária posteriormente ratificada por sentença que permitira ao concorrente eliminado do certame na fase do exame médico persistir no concurso, participar de todas as etapas remanescentes e ser investido no cargo militar, resultando na sua permanência na carreira por mais de uma quinzena de anos, nela progredindo, conquanto posteriormente reformado o provimento judicial da qual germinara, deve ser preservada mediante ponderação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, inclusive porque não implicara violação ao princípio da isonomia, pois nas avaliações alcançara o militar êxito e, a seu turno, a deficiência física que havia ensejado sua eliminação do processo seletivo não o obstara de exercer satisfatoriamente as atribuições inerentes ao cargo, conforme atestado pelo comando militar, ensejando que seja preservado na carreira por ostentar capacidade física para integrá-la. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INVESTIDURA NO CARGO MILITAR. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO ESTABILIZADA HÁ MAIS DE DÉCADA E MEIA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 28.169/2007. EFETIVAÇÃO NO CARGO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRESERVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DEFEITO CONGÊNITO NOS PÉS. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AVIADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. INCREMENTO REMUNERATÓRIO. DIFERENÇA. PAGAMENTO EM DEZEMBRO. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EXPEDIDA. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Aferido queas diferenças reconhecidas a título de gratificação natalícia foram solvidas administrativamente pelo ente público, não havendo qualquer diferença a ser destinada ao credor diante do fato de que ou não subsistiam, diante da inexistência de majoração vencimental em determinados exercícios, ilidindo diferença a ser realizada em razão da percepção antecipada da gratificação, ou as diferenças efetivamente subsistentes terem sido realizadas administrativamente, deve ser declarada extinta a obrigação que restara imputada ao ente distrital como forma, inclusive, de ser coibido o locupletamento ilícito do servidor. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AVIADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. INCREMENTO REMUNERATÓRIO. DIFERENÇA. PAGAMENTO EM DEZEMBRO. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EXPEDIDA. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO MAN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO LATERAL. ULTRAPASSAGEM. MANOBRAS SIMULTÂNEAS. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - CAMINHÃO. MANOBRA. INÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA FAIXA EM QUE INGRESSARA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS. IMPRUDÊNCIA QUANTO AOS DEVERES REGULADOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO CONDUTOR. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. VEÍCULO INTERCEPTADO. PERDA TOTAL. ASSUNÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DO BEM ENVOLVIDO NO SINISTRO. GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. URGÊNCIA E JUSTIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE DA MEDIDA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, arts. 128 e 460). QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. A imputação da verba honorária à parte vencida carece de pedido expresso formulado pela parte contrária por emergir de imperativo legal coadunado com o princípio da causalidade que pauta a fixação dos ônus da sucumbência e sua imputação ao sucumbente, conforme expressamente emoldurado pelo artigo 20 do estatuto processual, resultando dessa apreensão que, em tendo sido reputado que o réu restado vencido na quase totalidade dos pedidos formulados, o fato de lhe terem sido imprecados os encargos inerentes à sucumbência não encerra julgamento extra petita sob o prisma de que a contemplação desses acessórios não constara do pedido inicial. 2.Conquanto admissível ao Julgador, com lastro no poder geral de cautela, a concessão de ofício de medida cautelar destinada a resguardar o direito da parte, em afastamento, de maneira excepcional, do princípio dispositivo, sua adoção deve estar respaldada em requisitos que demonstram a urgência necessária à preservação do direito, revelando exorbitância aos limites objetivos do pedido a determinação sentencial, proferida sem qualquer justificativa, afeta ao bloqueio e indisponibilidade do veículo envolvido no sinistro não vindicados pelo interessado, notadamente quando encontra-se a lide na fase de conhecimento, onde se busca delinear os fatos, modulá-los à norma legal e reconhecer possíveis direitos a serem satisfeitos somente em sede de cumprimento de sentença. 3.A efetivação de manobra de ultrapassagem reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam em via oposta (CTB, arts. 29). 4.Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, o condutor que, olvidando-se dos deveres que lhe são imputados pelo legislador de trânsito, tencionando consumar manobra de ultrapassagem, deixa a faixa na qual transita e ingressa na faixa da esquerda sem atentar que nela vinha transitando outro automotor já em manobra de ultrapassagem, culminando com sua intercepção e abalroamento, provocando-lhe avarias que resultaram na sua perda total, configurando agravante da sua culpabilidade o fato de estar conduzindo veículo de grande porte - caminhão -, pois, conforme disposição inserta no estatuto de trânsito, estava-lhe reservada, ainda, a responsabilidade de resguardar a segurança dos carros de menor porte (CTB, art. 29, X, c, XI, e § 2º). 5. Aferida a culpabilidade do protagonista do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste ao proprietário do veículo colidido, à mingua de qualquer impugnação da parte contrária no momento processual adequado, o direito de, conquanto não demonstrado com precisão a efetiva expressão monetária do desfalque patrimonial experimentado, forrar-se com os prejuízos decorrentes da perda total do veículo - então presumida com lastro no relatório de avarias que evidenciam a amplitude dos danos ocasionados na estrutura do automotor -, devendo, contudo, ser decotado do quantum indenizatório a ser-lhe vertido o valor alcançado com a venda da carcaça do automóvel sinistrado, pois mensurada a composição com lastro no seu valor de mercado. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida de forma a conformar a sentença ao alcance do pedido vinculado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO LATERAL. ULTRAPASSAGEM. MANOBRAS SIMULTÂNEAS. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - CAMINHÃO. MANOBRA. INÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA FAIXA EM QUE INGRESSARA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS. IMPRUDÊNCIA QUANTO AOS DEVERES REGULADOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO CONDUTOR. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. VEÍCULO INTERCEPTADO. PERDA TOTAL. ASSUNÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PENHORA CREDITÍCIA. ARTIGO 655, XI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVOS NÃO INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. LIBERAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1. Considerando que os ativos fomentados ao mutuário à guisa de contrato de financiamento não estão integrados ao seu patrimônio livre e desembaraçado, não lhe pertencendo, pois somente colocados à sua disposição via do contrato firmado com o banco que fomentara o mútuo e destinados a fim especificamente convencionado, resultando que sua fruição irradia custos - juros remuneratórios - e deverá ser revertido na forma do contratado, não podem ser alcançados por penhora, pois sua consumação tem como premissa que o executado seja titular do crédito ou direito creditício nomeado. 2. Os créditos provenientes de mútuo bancário destinados a finalidade específica segundo o convencionado entre mutuante e mutuário não podem ser assimilados como direito creditório titularizado pelo mutuário e inscrito como direito que ostenta de forma a ser viabilizada sua penhora volvida à realização de crédito detido por terceiro estranho àquela relação subjacente, à medida em que o mutuado, a par de estar comprometido com a realização do objeto do mútuo, não integra a propriedade plena e disponível do mutuário executado (CPC, art. 655, XI) 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PENHORA CREDITÍCIA. ARTIGO 655, XI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVOS NÃO INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. LIBERAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1. Considerando que os ativos fomentados ao mutuário à guisa de contrato de financiamento não estão integrados ao seu patrimônio livre e desembaraçado, não lhe pertencendo, pois somente colocados à sua disposição via do contrato firmado com o banco que fomentara o mútuo e destinados a fim especific...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM LIBRAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CONCORRENTE. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO NA ESPECIALIDADE. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.EXCESSO NA INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS COM APROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A ação que tem como objeto a invalidação da exoneração de candidato aprovado em concurso público e investido no cargo almejado sob o prisma de que não satisfizera o requisito de escolaridade exigido tem sua eficácia e alcance delimitados e restritos a ele e ao ente público ao qual é vinculada a autoridade administrativa protagonista do ato, tornando inviável a formação de litisconsórcio passivo entre o afetado diretamente e os concorrentes postados além da classificação que obtivera, notadamente porque não ostentam direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, e o objeto da pretensão é adstrito ao controle de legalidade do ato administrativo, não alcançando direito subjetivo que ostentam (CPC, arts.47 e 468). 2. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 3. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor com especialidade em libras, a apresentação de diploma de curso superior em Letras com habilitação em Libras, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, apresentando o candidato certificado de graduação em Letras, com habilitação em Português e Inglês, e certificado de pós-graduação lato sensu em Libras, na área de conhecimento em Educação, supre inexoravelmente o exigido, suplantando-o, tornando inviável que seja reputado que não satisfizera o estabelecido e seja exonerado do cargo sob essa premissa. 4. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse no cargo de professor da rede pública, a apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação que ateste a detenção de formação e especialização na área de atuação - libras - o pressuposto deve ser interpretado e ponderado de conformidade com sua destinação, que é assegurar que o candidato aprovado está tecnicamente habilitado a exercitar as atribuições inerentes ao cargo, atendendo o exigido pelo princípio da eficiência que pauta a administração pública. 5. A exigência inserta em disposição editalícia que estabelece como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor a apresentação de diploma de curso superior, devidamente registrado, concernente à área de habilitação exigida pelo cargo, deve ser ponderada em conformidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois volvida a assegurar que o candidato ostenta formação acadêmica e habilitação profissional aptas a fomentar-lhe estofo para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, resguardando-se, assim, os princípios da eficiência e da legalidade que pautam a atuação da administração. 6. Sob o prisma do princípio da razoabilidade, que veda que a administração se valha de excesso na interpretação e aplicação da normatização que pauta sua administração, deriva que, conquanto não apresentando o candidato o diploma exigido, mas detendo diploma com formação acadêmica na área de conhecimento e certificado de conclusão de pós-graduação na área de especialização exigida cursada em instituição de ensino devidamente reconhecida, o requisito de escolaidade pautado pelo edital resta atendido, obstando que seja negada sua nomeação e investidura sob o prisma de que não suprira o estabelecido pela lei interna do certame. 7. O controle dos requisitos formais para investidura no cargo público em ponderação com as regras editalícias e com os princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa, encerrando simples controle da legalidade dos atos administrativos correlatos, não encerra invasão sobre o mérito da atuação administrativa, notadamente porque ao administrador não é lícito interpretar as regras cogentes que pautam a investidura nos cargos públicos de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência. 8. Apelação e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM LIBRAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CONCORRENTE. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO NA ESPECIALIDADE. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.EXCESSO NA INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS COM APROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A ação que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. VALORES. DEVOLUÇÃO. METADE DO AJUSTADO EM PAGAMENTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. ALCANCE. TERMO FINAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 406 DO CC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NECESSIDADE. QUESTÃO EXAMINADA. RESOLUÇÃO ORIGINÁRIA DE ACÓRDÃO. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PROCESSUAL. CPC, ART. 601. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2.O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão acerca da aplicação da sanção preconizada no artigo 601 do Código de Processo Civil não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 3.Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à necessidade da prestação de caução para movimentação do montante penhorado ou a realização da transferência do domínio no ambiente da execução provisória fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 5. O cumprimento de sentença provisório, consubstanciando mera faculdade daquele que ostenta o título judicial ainda não revestido dos atributos da coisa julgada, porque pendente de recurso, não tem o condão de obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, pois se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processuais executivos, a fim de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, não se confundindo com o cumprimento de sentença definitivo (CPC, art. 475-O). 6. Se a parte sucumbente se vale do exercício do direito de recorrer, que lhe é constitucionalmente assegurado, não pode, na contramão do sistema processual elegido pelo legislador subalterno, ser afetada pela pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação que deveria estar estampada em título judicial revestido dos atributos da imutabilidade, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que os valores assegurados ao credor, ante a frustração do negócio, devem ser atualizadas desde o desembolso e até sua repetição integral como forma de obstar que o contratante inadimplente se locuplete às suas expensas. 8. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorreram, decorrendo sua incidência do apregoado pelo legislador civil nos artigos 406 do Código Civil, de modo que os valores a serem restituídos ao credor devem ser agregados de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. 9. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. VALORES. DEVOLUÇÃO. METADE DO AJUSTADO EM PAGAMENTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. ALCANCE. TERMO FINAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 406 DO CC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NECESSIDADE. QUESTÃO EXAMINADA. RESOLUÇÃO ORIGINÁRIA DE ACÓRDÃO. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PROCESSUAL. CPC, ART. 601. QU...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. BEM NÃO ENCONTRADO. PEDIDO. ALTERAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO ESTABELECIDO. VALOR ATUAL DO VEÍCULO. TABELA FIPE. UTILIZAÇÃO. VALOR EM ABERTO DO CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À DEFESA. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de mero expediente e, outrossim, impregnado de natureza simplesmente ordinatória, encerra conteúdo decisório quando, exarcebando-se do limite do simples impulso processual, determina ao autor que module a pretensão que formulara, desconsiderando a pretensão indenizatória aduzida de conformidade com o valor em aberto do contrato cujo inadimplemento fora imputado ao devedor, ensejando-lhe prejuízos processual e material, tornando-se, pois, passível de recurso ante os efeitos materiais que irradia, devendo ser sujeitado a reexame. 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 3. Convertida ação de reintegração de posse aparelhada por contrato de arrendamento mercantil em ação de perdas e danos em razão da não localização do bem objeto do contrato, formulando o autor pedido indenizatório com arrimo no valor inadimplido correspondente ao contrato concertado entre as partes é defeso ao juiz da causa, em substituição à parte contrária, modular a pretensão indenizatória deduzida e aviada, determinando-lhe que adéque o valor da causa e o pedido ao valor atualizado do veículo, notadamente quando a pretensão coaduna-se com a causa de pedir, denotando que não subsiste vício maculando a inicial, consubstanciando a desqualificação do direito invocado ônus reservado à parte contrária. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. BEM NÃO ENCONTRADO. PEDIDO. ALTERAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO ESTABELECIDO. VALOR ATUAL DO VEÍCULO. TABELA FIPE. UTILIZAÇÃO. VALOR EM ABERTO DO CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA RESER...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCATÁRIO DE SALÃO COMERCIAL SITUADO EM SHOPPING CENTER. CONTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO E DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CONDÔMINO/LOCATÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO SÍNDICO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS RESERVADO À ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial, cuja legitimidade ativa e passiva ad causam está adstrita àquele que possui o direito de exigir contas, por ter direitos, interesses ou créditos geridos por terceiro, ou a obrigação de prestá-las, por estar-lhe confiada a administração ou a gestão de bens ou de interesses alheios (CPC/1973, art. 914 e CPC/2015, art. 550). 2. Atuando como gestor de recursos alheios, o síndico está legalmente obrigado a prestar contas da gestão que empreende durante o exercício do múnus ao universo de condôminos reunidos em assembléia convocada com esse objetivo na forma prescrita em sua convenção, não se afigurando viável que condômino, de forma individualizada, demande a satisfação da obrigação ao condomínio, resolvendo-se eventual omissão do obrigado mediante a convocação, inclusive coercitiva, de reunião do colegiado competente para examinar as contas que deve prestar (Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, alínea f; CC, art. 1.348, inciso VIII), 3. A regulação legal que preceitua que o síndico deve prestar contas da gestão que empreende à frente do condomínio à assembleia de condôminos deriva da constatação de que, agregado ao fato de que ente condominial é gerido de conformidade com os interesses dos condôminos, não se afigura viável que cada um, de forma destacada, demande contas se o colegiado municiado de poderes para assimilá-las ou rejeitá-las é a assembleia geral de condôminos, tornando inviável que esse poder seja transmitido, por vias transversas, a único condômino mediante o manejo de ação de exigir contas. 4. Almejando o condômino inteirar-se da fórmula de mensuração das contribuições condominiais assiste-lhe, além da participação em assembleia, o direito de exigir, se o caso, a documentação correlata, não o assistindo, sob essa moldura, lastro para demandar contas individualizadas do síndico, notadamente quando inexistente omissão na prestação de contas ao colegiado competente para examiná-las, aprova-las ou rejeitá-las. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCATÁRIO DE SALÃO COMERCIAL SITUADO EM SHOPPING CENTER. CONTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO E DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CONDÔMINO/LOCATÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO SÍNDICO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS RESERVADO À ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial, cuja legitimidade ativa e passiva ad causam está adstrita àquele que possui o di...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E INCURÁVEL. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO QUALITATIVO. PREVALÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRAZO. EXPIRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO. MODULAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO INESTIMÁVEL. VALOR ESTIMATIVO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2. Diversamente do critério facultativo elegido pela Lei nº 9.055/95 (art. 3º, § 3º),de acordo com a previsão albergada no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta, não havendo, portanto, liberdade de escolha, pela parte, entre o juizado especial fazendário e o juízo fazendário, consoante se extraí do preceptivo legal, notadamente porque ao jurisdicionado não é permitido o juízo da sua conveniência se subsistente regra pautando o juízo natural para conhecer da demanda que deduzira. 3. A competência absoluta conferida ao Juizado Especial da Fazenda Pública vigora desde sua instalação, alcançando as ações ajuizadas desde então, e, expirado o prazo conferido pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 aos Tribunais de Justiça para modularem, até cinco anos, a contar da vigência da lei, sua competência de conformidade com a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, a competência que legalmente lhe fora conferida resplandece vigendo sem nenhuma limitação. 4. Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreende somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 5. As ações que têm como objeto o fomento de serviços de saúde - fornecimento de medicamentos e insumos medicamentosos e hospitalares e internação hospitalar-, encerrando prestação de obrigação de fazer, não ostentam conteúdo econômico mensurável no momento do aviamento, resultando que o valor que lhes é imprimido deriva de estimativa levada a efeito pela parte autora, não podendo ser assimilado como parâmetro para definição da competência para processá-las e julgá-las nem ser admitido como forma de elisão da competência conferida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser privilegiada a natureza da prestação almejada e do seu enquadramento na competência absoluta conferida àqueles órgãos jurisdicionais para processar e julgar ações de menor complexidade material. 6. Aferido que a matéria controversa não se emoldura em nenhuma das ressalvas expressamente contempladas pelo legislador, a competência do Juizado Especial deve ser privilegiada como forma de materialização do enunciado constitucional que prima pela celeridade na resolução dos litígios como instrumento de agilização da prestação jurisdicional e resguardo da paz social, à medida que, se o legislador subalterno, atinado com a previsão constitucional, regulara o funcionamento e competência do Juizado Especial, o intérprete e operador do direito deve agir em consonância com o almejado com a nova regulação procedimental, que é privilegiar fórmulas mais céleres, ágeis e simplificadas de, sem se descurar da segurança jurídica, resolver os conflitos surgidos e submetidos à interseção judicial como única forma de resolução, e não engendrar obstáculos, mediante construção exegética, à materialização do objetivado. 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E INCURÁVEL. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO QUALITATIVO. PREVALÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRAZO. EXPIRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO. MODULAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍ...
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDO DE PENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. É inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça de ingresso. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. Assim, o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida que se impõe. Compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não da produção da prova para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC. Ademais, é a própria Lei de Ritos (artigo 330, inciso I) que estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) Recurso conhecido e desprovido.
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CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDO DE PENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. É inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça de ingresso. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. Assim, o não conhecimento do apelo, n...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5 - Apelo provido. Sentença reformada.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAS PRETERITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DIREITO À PARIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATORIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISORIO ARBITRADO. MAJORACAO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. I - A Lei Complementar Distrital nº 769/08 dispõe que é responsabilidade do IPREV/DF responder pela concessão de benefícios previdenciários aos servidores do DISTRITO FEDERAL, o qual, por sua vez, somente responde subsidiariamente, na forma de garantidor. Assim, se não restou comprovada a incapacidade do IPREV/DF de arcar com suas obrigações, tem-se que se dever reconhecer a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL. II - Em respeito à paridade entre ativos e inativos, a servidora aposentada do Distrito Federal, desde 1989, e que, ao tempo de sua aposentadoria, ocupava cargo em comissão - possui, a partir da entrada em vigor do Decreto distrital nº 25.324, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001, o direito de receber seus proventos calculados com base no regime de 40 horas semanais. III - A incidência dos juros de mora, de regra, nas condenações impostas à Fazenda Pública, têm incidência a partir da data em que, efetivamente, ocorreu a citação do Estado referente à ação principal. III- Deve ser fixada a TR como índice de correção monetária da condenação proferida, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009. IV - Em se tratando de condenação em desfavor da Fazenda Pública, aplicável o disposto no §4º do artigo 20 do CPC, que nos remete para fixação dos honorários advocatícios à apreciação equitativa por parte do juiz, que o arbitrará levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa. VI - Recurso interposto pela Autora/Apelante DALILA MATEUS TINOCO BACCILIconhecido em parte e, na parte conhecida, provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). PRELIMINAR do DISTRITO FEDERAL ACOLHIDApara reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso interposto pelo Réu/ApelanteINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL conhecido e provido em partepara determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária do débito exequendo.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAS PRETERITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DIREITO À PARIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATORIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISORIO ARBITRADO. MAJORACAO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA P...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO CDC. EXCESSO DE CHUVAS, ESCASSEZ DE MAO DE OBRA. LUCROS CESSANTES NÃO OCORRENTES QUANDO DESFEITO O CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em questão é de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições fixadas unilateralmente pela Construtora. 2. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas, escassez de mão de obra qualificada, greve no transporte público, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, pois tais ocorrências constituem riscos inerentes à sua atividade principal. Quer dizer, ao negócio por elas explorado. Esses fenômenos naturais e ou sociais estão acobertados pela cláusula contratual que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 3. Nos tempos atuais, em que o direito civil é encarado de acordo com as regras constitucionais, em razão da constitucionalização do direito privado, as relações obrigacionais se afastam do pacta sunt servanda e devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Enfim, o absolutismo do pacta sunt servand cede espaço a uma relativização, mormente, quando se cuida de relação consumerista. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não ocorre a entrega do imóvel ao promitente-comprador dentro do prazo estabelecido. 5. Não procede a exceção de contrato não cumprido se a promitente vendedora, que a suscitou, não comprova nos autos o inadimplemento da obrigação do promissário comprador. 6. Havendo o desfazimento do contrato, por inadimplência da construtora, as partes retornam ao status quo ante, não sendo devida nenhuma compensação a título de lucros cessantes.Neste caso, o consumidor tem direito a receber todos os valores pagos com juros de correção, além de eventuais multas pelo atraso na conclusão da obra. 7. Verifico na hipótese dos autos a ocorrência de sucumbência recíproca, cuja proporção adequada se dá em 50% para cada parte. 8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO CDC. EXCESSO DE CHUVAS, ESCASSEZ DE MAO DE OBRA. LUCROS CESSANTES NÃO OCORRENTES QUANDO DESFEITO O CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em questão é de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições fixadas unilateralmente pela Construtora. 2. Os argumentos relativos ao...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão, contradição e obscuridade inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou todas as alegações das partes de forma fundamentada e clara. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantém entendimento no sentido de ser incabível o provimento dos embargos com finalidade única de prequestionar a matéria. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC/73, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão, contradição e obscuridade inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou todas as alegações das partes de forma fundamentada e clara. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantém entendimento no sentido de ser incabível o provim...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AFASTADA. STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Adicional de Certificação Profissional criado pela Lei nº 10.486/2002, que dispõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, prevê: III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; 2. Identificado erro da Administração nas equivalências possíveis para o pagamento do adicional; tem o dever de corrigir os valores pagos. Entretanto, incontroverso o recebimento de boa-fé, não há que se falar em restituição dos valores pagos. 3. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AFASTADA. STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Adicional de Certificação Profissional criado pela Lei nº 10.486/2002, que dispõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, prevê: III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS. ADEQUADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise de fatos não arguidos na instância de origem viola o princípio da dialeticidade e do contraditório o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não conhecida parte do recurso que apresenta inovação recursal. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, o apelante estava ciente das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. 3. O Código de Processo Civil preceitua que não se faz necessária comprovação de fato incontroverso, tendo em vista que sobre ele não recai nenhuma dúvida. No caso em análise, o réu não impugna o desvio de função e colaciona documento informando que o desvio ocorreu. 4. Admitido o desvio pelo réu, o autor deve receber pelas diferenças salariais devidas sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. 5. Quando vencida a Fazenda Pública, aatuação do magistrado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor arbitrado apresenta-se condizente ao serviço prestado. 6. Recurso do réu conhecido e não provido. Conhecido em parte o recurso do autor e, a parte conhecida, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS. ADEQUADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise de fatos não arguidos na instância de origem viola o princípio da dialeticidade e do contraditório o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não conhecida parte do recurso que apresenta inovação recursal. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, poi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. VERIFICADA. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SETE ANOS. LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Requerida a suspensão processual pelo credor, e transcorrido mais de um ano, ocorre automaticamente o arquivamento provisório dos autos. Precedentes. 2. Transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório sem a manifestação do exequente, necessário entender-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. VERIFICADA. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SETE ANOS. LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Requerida a suspensão processual pelo credor, e transcorrido mais de um ano, ocorre automaticamente o arquivamento provisório dos autos. Precedentes. 2. Transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório sem a manifestação do exequente, necessário ent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CODEPLAN. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCDF. COMPETÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise da prestação de contas de contrato de gestão pactuado entre o Instituto Candango de Solidariedade, que possui natureza de organização social (Lei nº 2.415/99) e a empresa pública é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal conforme artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Atomada de contas especial é medida de exceção para que sejam apuradas possíveis irregularidades delimitando os responsáveis e os valores. Ação do controle interno da instituição que já delimita essas questões, desobriga a administração a realização de tomada de contas especial. 3. O Estatuto do Instituto Candango de Solidariedade atribui aos membros de Conselho de Administração competência para aprovar relatórios gerenciais dos contratos de gestão, balanço geral e demonstrativos financeiros. Identificadas irregularidades em contrato de gestão, responsáveis os membros do conselho de administração. 4. Identificadas as irregularidades, ausente qualquer comprovação de execução do contrato, não lograram êxito os autores em afastar a responsabilidade pela devolução integra. 5. Conforme artigo 12, III da Lei nº 8.429/92 não há que se discutir comprovação de execução do contrato ou prejuízo ao erário. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CODEPLAN. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCDF. COMPETÊNCIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise da prestação de contas de contrato de gestão pactuado entre o Instituto Candango de Solidariedade, que possui natureza de organização social (Lei nº 2.415/99) e a empresa pública é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal...