APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. NÃO ENTREGUE. RESOLUÇÃO CONTRATO. AUSÊNCIA PEDIDO. APLICAÇÃO ART. 18 CDC. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ENTREGAR VEÍCULO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO ASTREINTES. MANTIDA. FATURAMENTO ANTERIOR AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo não conheceu o agravo retido, devido a sua intempestividade; em face desta decisão não foi interposto recurso. Incabível, portanto, conhecer o agravo retido em sede de apelação. 2. Tendo a apelante firmado o contrato de compra e venda de veículo com o apelado, não há que se falar em responsabilização da fabricante pela não entrega do bem. A apelante é parte legítima. 3. Considerando que o juízo está adstrito ao pedido das partes, incabível que o juízo a quo determinasse a rescisão contratual sem que houvesse pedido neste sentido. Além disto, o art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada a pedir a resolução ou o cumprimento do contrato. No caso específico dos autos, o apelado optou pelo cumprimento. 4. Incabível a aplicação do art. 18 do CDC, pois refere-se aos casos em que o consumidor adquiriu um produto e este encontra-se com vício que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. In casu, o consumidor adquiriu um veículo e este não foi entregue pela apelada, não havendo que se falar em vício do produto. 5. Asentença foi clara ao determinar que a apelada deveria entregar o veículo constante no contrato ou um equivalente. 6. Não mais sendo possível fabricar o veículo modelo, caberá a apelante entregar um veículo equivalente, ou seja, um com as mesmas características e qualidades do veículo descrito no contrato. 7. Existindo uma obrigação de fazer a ser cumprida e a previsão legal para a fixação da multa, correta a sentença ao fixar as astreintes. 8. O contrato firmado pelas partes estabelece que o pagamento deverá ser feito no prazo de 8 (oito) dias a contar do faturamento, e que, em caso de desistência do contrato, aplicável uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato. 9. Inexiste erro na sentença que determinou o cumprimento do estabelecido no contrato firmado pelas partes. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. NÃO ENTREGUE. RESOLUÇÃO CONTRATO. AUSÊNCIA PEDIDO. APLICAÇÃO ART. 18 CDC. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ENTREGAR VEÍCULO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO ASTREINTES. MANTIDA. FATURAMENTO ANTERIOR AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo não conheceu o agravo retido, devido a sua intempestividade; em face desta deci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA. CULPA AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO PAGAMENTO PARCELAS. INCLUSÃO CADASTRO INADIMPLENTES. CABÍVEL. DEPÓSITO VALOR PAGO. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso sob análise refere-se à resolução contratual por culpa exclusiva da agravada, que não se desincumbiu da sua obrigação, qual seja: entregar o imóvel, objeto do contrato de promessa de compra e venda, no prazo estipulado no contrato. 2. Não se mostra razoável que a parte seja obrigada a seguir quitando todas as parcelas, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da mora, enquanto a parte contratada permanece inerte em relação à entrega do imóvel, sem previsão de conclusão da obra, apesar de já ultrapassado o prazo previsto na avença. 3. Suspendendo-se o pagamento das parcelas, necessário obstar o direito da ré de incluir o nome da agravante em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento destas parcelas. 4. Incabível o depósito dos valores relativos à rescisão do contrato, pois o contrato não está e não pode ser rescindido em sede de antecipação de tutela, e o depósito dos valores devidos deve ocorrer em sede de cumprimento de sentença, após a rescisão contratual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA. CULPA AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO PAGAMENTO PARCELAS. INCLUSÃO CADASTRO INADIMPLENTES. CABÍVEL. DEPÓSITO VALOR PAGO. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso sob análise refere-se à resolução contratual por culpa exclusiva da agravada, que não se desincumbiu da sua obrigação, qual seja: entregar o imóvel, objeto do contrato de promessa de compra e venda, no prazo estipulado no contrato. 2. Não se mostra razoável...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE. RECUSA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, embora sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertadas. Contudo, fica a cargo da equipe médica que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura de vários tipos de transplantes, a recusa ao de fígado, especificamente, não se mostra proporcional ou razoável, afronta inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 4. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE. RECUSA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. SIMULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COMPROVADA. 1. Asentença extra petita pode ocorrer em três casos distintos, quais sejam: a) quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; b) quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes e c) quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. 2. Conforme já elucidou o Superior Tribunal de Justiça, o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, se considera válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão. 3. Verifica-se que os autos foram encaminhados à Curadoria de Ausentes, segundo fls. 287/287verso, para atuar como representante legal do revel sem procurador nos autos. Dessa forma, não se justifica a publicação do despacho que decretou a revelia. 4. Para o direito civil, decadência é a extinção de um direito que não foi exercido no prazo legal, ou seja, é a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. 5. O art. 167 do Código Civil de 2002 traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta.Sendo, dessa forma, a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, não é ela suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não estando, por isso, sujeita à prescrição e à decadência. Declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. SIMULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COMPROVADA. 1. Asentença extra petita pode ocorrer em três casos distintos, quais sejam: a) quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; b) quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes e c) quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. 2. Conforme já elucidou o Superior Tribun...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade da autora de utilizar medicamento prescrito, por médico da própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente,ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário g...
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1099212/RJ,SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. Na inicial, o autor pleiteia a restituição integral da quantia antecipada a título de valor residual garantido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, pois ha cláusula contratual estabelecendo que, optando pela restituição do bem, a arrendadora o venderá e o produto obtido com a venda do veículo, deduzidas as despesas, será restituído ao arrendatário. 2. Em que pese o direito à devolução dos valores pagos a título de constituição do fundo de reserva (VRG) ser um direito do consumidor, é admissível que o pagamento de referida parcela somente se efetive após a venda a terceiros com a dedução ou acréscimos devidos, na medida em que o VRG não constitui garantia individual de uma das partes, mas sim do próprio negócio, ou seja, o Arrendatário pode receber de volta o valor do VRG, desde que tal conduta não aponte para prejuízo do arrendador, que somente será compatibilizado após a venda do bem. 3. . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia,sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): (...) Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1099212/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/04/2013). 4. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1099212/RJ,SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. Na inicial, o autor pleiteia a restituição integral da quantia antecipada a título de valor residual garantido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, pois ha cláusula contratual estabelecendo que, optando pela restituição do bem, a arrendadora o venderá e o produt...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REN SUEM. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 273 CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. O acolhimento do pedido de antecipação de tutela exige, simultaneamente, prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações autorais, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1 Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à prova eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.2 Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 2.3 Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. A pretendida antecipação de tutela, no sentido de o veículo ser entregue à parte demandante, consiste, efetivamente, no objeto final da lide, resultado da rescisão contratual e retorno das partes à situação anterior. Portanto, falta verossimilhança às alegações, visto que não se pode promover o esvaziamento da ação originária com a rescisão contratual liminar. 4.Observa-se a necessidade de dilação probatória porque verificado que houve a alienação do automóvel, por procuração in rem suan, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas. 4.1 Ou seja, enquanto que a inadimplência frente à cessão de direitos assegura a cobrança da dívida assumida, a referida procuração, cuja validade não é questionada, assegura ao requerido o exercício do direito de propriedade sobre o automóvel, não socorrendo à agravante a alegação de o inadimplemento provocar o aumento da dívida e a depreciação do veículo, circunstâncias estas perfeitamente previsíveis quando da efetivação do negócio. 5. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REN SUEM. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 273 CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA QUE ESTYEJA LOCALIZADA PERTO DO DOMICILIO DOS PAIS DA CRIANPÇA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o Distrito Federal a providenciar matrícula de dois menores em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273 do CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência dos menores, exige o atendimento de dois requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 3.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar 'atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade' (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 4. Ao demais, não cabe ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas, tratando-se de política governamental a ser implementada pelo Poder Executivo. 5. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA QUE ESTYEJA LOCALIZADA PERTO DO DOMICILIO DOS PAIS DA CRIANPÇA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o Distrito Federal a providenciar matrícula de dois menores em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adol...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO CUSTEIO. PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO LUCENTIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MÉDICO. TRATAMENTO. PACIENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. A negativa do custeio do procedimento quimioterápico Lucentis, com vistas à reabilitação da acuidade visual, bem como com a finalidade de impedir a progressão da doença para cegueira irreversível, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde 3. O médico tem a possibilidade de acompanhar o caso concreto de perto e, com base no diagnóstico de cada caso, tem condições de sugerir os melhores meios para o tratamento do paciente. 4. O plano de saúde pode especificar as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento a ser utilizado. Precedente do STJ. 5. A negativa de custeio de exame para tratamento da saúde causa constrangimentos e incômodos além dos aborrecimentos cotidianos, gerando, assim, danos morais a serem indenizados. 6. O valor da indenização por dano moral deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte, devendo ser fixado com a devida proporcionalidade e razoabilidade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO CUSTEIO. PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO LUCENTIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MÉDICO. TRATAMENTO. PACIENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. A negativa do custeio do procedimento quimioterápico Lucentis, com vistas à reabilitação da acuidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CESSÃO DE DIREITOS REFERENTE A IMÓVEL ESCRITURADO. RELAÇÃO JURÍDICA ARGUIDA E DEMONSTRADA. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. CONEXÃO. ARTIGO 103 DO CPC. JUÍZOS DE COMPETÊNCIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o agravante afirma e demonstra relação jurídica material, acerca de direito eventualmente desrespeitado pela parte ré, não há se falar em ilegitimidade ativa, devendo a existência do direito ser apurada quando do exame do mérito. 2- Para a Teoria Eclética da Ação, formulada por Enrico Túlio Liebman e abraçada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. 3- A regra do artigo 103 do Código de Processo Civil estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir. 4 - Afigura-se inviável o reconhecimento da conexão e a junção das lides, em razão de as ações em curso tramitarem em juízos de competência distinta. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CESSÃO DE DIREITOS REFERENTE A IMÓVEL ESCRITURADO. RELAÇÃO JURÍDICA ARGUIDA E DEMONSTRADA. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. CONEXÃO. ARTIGO 103 DO CPC. JUÍZOS DE COMPETÊNCIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o agravante afirma e demonstra relação jurídica material, acerca de direito eventualmente desrespeitado pela parte ré, não há se falar em ilegitimidade ativa, devendo a existência do direito ser apurada quando do exame do mérito. 2- Para a Teoria Eclética da Ação, formulada por Enrico Túli...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO E DAPETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL AUTORIZANDO OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROTESTO DE CHEQUES POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ostentando o recurso de apelação da ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2.Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 3.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de provas pericial e testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4.No particular, as partes celebraram contrato de prestação de serviços hospitalares para atendimento de terceiro, tendo a ré figurado como responsável solidária da dívida. Diante da natureza da relação, a fim de velar pela incolumidade física do paciente, há disposição contratual expressa autorizando, nos casos de urgência reconhecida pelo corpo médico e independentemente de nova autorização específica, o uso de materiais e medicamentos, a realização de procedimentos clínicos ou cirúrgicos e os exames indispensáveis à preservação da vida. Tal disposição não pode ser considerada abusiva, considerando o bem jurídico protegido. 5.O conjunto probatório confirma a gravidade do estado clínico do paciente, o qual permaneceu na UTI durante os 4 dias que recebeu atendimento no hospital. Quanto aos medicamentos de alto custo elencados, estes encontram suporte nos relatórios médicos. 6.Tendo em vista a existência de vínculo contratual autorizando os procedimentos médicos de urgência e a efetiva prestação desses serviços, é de se manter hígida a sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança, cujo valor não foi objeto de insurgência. A mera alegação de que o documento foi unilateralmente produzido, sem a indicação específica das irregularidades, não é capaz de configurar excesso do valor pedido, tampouco de autorizar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7.A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). 8.Afasta-se o pedido contraposto de pagamento de danos morais em razão de restrição creditícia se os cheques emitidos pela ré foram protestados por terceiro, não havendo falar em ato ilícito e em nexo causal, para fins de responsabilização. 9. Preliminares de inépcia do recurso e da petição inicial e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO E DAPETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL AUTORIZANDO OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROTESTO DE CHEQUES POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO....
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DAS RÉS. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02 E EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO JUÍZO SINGULAR. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA DAS APELANTES PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR/APELADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. No entanto, antes da averiguação da legalidade da referida cobrança, verifico que o juízo sentenciante não condenou as rés à devolução de comissão de corretagem, motivo pelo qual caracterizada carência de ação por falta de interesse de agir das rés/apelantes. Prejudicial rejeitada. Precedentes. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva, e consequentemente nula, a cláusula que estabelece o pagamento de perdas e danos de percentual do valor total do contrato, a título de despesas com custos administrativos-financeiros, custos de marketing, uma vez que estes são inerentes ao negócio levado a efeito pela apelante/vendedora, sendo ônus exclusivo seu arcar com os riscos do sucesso ou insucesso nas vendas, e não do consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO no que se refere à comissão de corretagem. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se a sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DAS RÉS. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02 E EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO JUÍZO SINGULAR. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA DAS APELANTES PELA RESCISÃO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM HOSPITAL COMO PACIENTE PARTICULAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DENUNCIANTES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC/2002. PRINCÍPIO ACTIO NATA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 1.102-A E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando a questão discutida nos autos e que a denunciada está relacionada aos fatos narrados, uma vez que deu ensejo à dívida cobrada, não há o que se falar em sua ilegitimidade neste feito. 2 - Verifica-se que o caso posto em litígio não se refere à demanda entre segurado e seguradora apta a ensejar a aplicação do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, mas de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, disposta no art. 206, §5º, inciso I, do mesmo Codex, cujo prazo prescricional e de 5 anos. 2.1 - À luz do princípio da actio nata, considerando que a pretensão nasce com a violação do direito, tendo em vista que os réus apenas tomaram ciência da presente cobrança em 2014, não restou transcorrido o prazo prescricional mencionado. 3 - A denunciação da lide será obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, conforme art. 70, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1 - O art. 75, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que feita a denunciação pelo réu, se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado, o que aconteceu na presente demanda. 3.2 - Por consectário, nos termos do art. 300 do Codex citado, oferecida contestação, competiria à ré (denunciada) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugnaria o pedido dos autores (denunciantes) e especificando as provas que pretenderia produzir. 3.3 - Consoante art. 333, inciso II, do CPC, caberia à ré (denunciada) a a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores (denunciantes), o que não se verificou na espécie. 3.4 - In casu, constatada a necessidade de atendimento emergencial e considerando a falha na prestação do serviço por parte da seguradora (denunciada) que culminou com a assinatura do contrato de prestação de serviços hospitalares como paciente particular, escorreita a r. sentença que constituiu título executivo judicial na forma do art. 1.102 - C do CPC em desfavor da denunciada. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM HOSPITAL COMO PACIENTE PARTICULAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DENUNCIANTES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC/2002. PRINCÍPIO ACTIO NATA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 1.102-A E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando a q...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. 3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, que goza de presunção de veracidade, notadamente porque não houve inversão do ônus da prova. 4. A conduta consubstanciada na cobrança por estar dentro da legalidade e sequer haver inclusão indevida do nome do consumidor do rol de inadimplentes não gera qualquer espécie de indenização. Não demonstrado o liame causal, o pleito indenizatório por danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. 5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. 3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobranç...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DACRIOCISTITE OBSTRUTIVA E DESVIO SEPTAL NASAL - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 2. Regularmente prescrito, por médico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, procedimentos cirúrgicos visando extirpar o mal que acomete a paciente - Dacriocistite Obstrutiva e Desvio Septal Nasal -, cuja indicação cirúrgica remonta aos idos de 2010, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DACRIOCISTITE OBSTRUTIVA E DESVIO SEPTAL NASAL - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207). 2. Regularmente prescrito, por médico da Secretaria de Estado d...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. INCC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE SETORIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta. 5. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 6. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 7. Destinando-se a correção monetária simplesmente a preservar a identidade da obrigação no tempo, condenação derivada de decisão judicial não pode contemplar, como indexador monetário, índice setorial e de aplicação compartimentada a determinado seguimento econômico sob condições específicas, como é o caso do INCC, devendo, ao contrário, se valer de índice que reflita a inflação de preços genéricos no país, como é o caso do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que, inclusive, é utilizado como praxe no âmbito do Judiciário local como indexador monetário quando inexiste regulação contratual específica. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe foram reconhecidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara. 9. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo da autora e parcialmente provido o recurso da ré. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Adocumentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Adocumentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA....
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OBREIRA. ACIDENTE LABORATIVO. HIPOTROFIA EM REGIÃO HIPOTEMAR DIREITA. DEFORMIDADE DOS DEDOS DA MÃO DIREITA E DEDOS EM FLEXÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. DÚVIDA SOBRE A GÊNESE DAS ENFERMIDADES QUE CONDUZIRAM À INCAPACIDADE. RESOLUÇÃO EM FAVOR DA OBREIRA. CARÊNCIA. ACIDENTE. DISPENSA. APOSENTAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. MEDIDA ANTECEDENTE À APOSENTAÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletiva na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, resultando da comprovação desses requisitos a outorga do benefício. 2. A concessão do auxílio-doença acidentário exige a comprovação por aquele que o reclama da ocorrência do acidente que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e, por fim, a perda temporária da sua capacidade de trabalho. 3. Emergindo do acervo probatório elementos que conferem lastro à aferição da origem etiológica das lesões que afligem a segurada e afetam sua capacidade laborativa, resplandecendo que são originárias do acidente de trabalho que a vitimara, assiste-lhe o direito de fruir do auxílio-doença acidentário desde a aferição da restrição laborativa até que, considerada irrecuperável, seja aposentada por invalidez. 4. Aferido que as enfermidades incapacitantes que afligem a segurada - hipotrofia em região hipotemar direita, deformidade dos dedos da mão direito e dedos em flexão - originaram-se de acidente do trabalho que sofrera, guardando vínculo etiológico com suas ocupações habituais, as moléstias se qualificam como doença profissional, e, apurado que afetaram sua capacidade laborativa de forma permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, restam satisfeitos os requisitos legalmente assinalados para que receba a aposentadoria por invalidez acidentária desde a comprovação da incapacitação mediante apresentação do laudo que atestara a incapacitação sua inaptidão para o labor. 5. O direito previdenciário, diante da sua gênese e objeto, é pontuado pelo princípio in dubio pro misero ou in dubio pro operário, resultando que, sobejando dúvida acerca da origem das enfermidades que afligem a segurada e implicaram sua incapacidade laborativa, notadamente se derivam e guardam nexo de causalidade com as atividades laborativas que desenvolvia e com o infortúnio que a afligira, deve ser dissipada em seu favor, notadamente quando o laudo pericial oficial não ilidira a vinculação necessária à qualificação do acidente laborativo. 6. Considerando que a citação qualifica o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária quanto ao pagamento dos benefícios previdenciários devidos e negados no âmbito administrativo, traduz o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez permanente derivada de acidente laborativo, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o procedimento dos recursos repetitivos e para os efeitos do artigo 543-C do CPC (REsp 1.369.165/SP). 7. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime
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PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OBREIRA. ACIDENTE LABORATIVO. HIPOTROFIA EM REGIÃO HIPOTEMAR DIREITA. DEFORMIDADE DOS DEDOS DA MÃO DIREITA E DEDOS EM FLEXÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. DÚVIDA SOBRE A GÊNESE DAS ENFERMIDADES QUE CONDUZIRAM À INCAPACIDADE. RESOLUÇÃO EM FAVOR DA OBREIRA. CARÊNCIA. ACIDENTE. DISPENSA. APOSENTAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INI...