ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO DF. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. O benefício calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para servidores da ativa ocupantes de cargos efetivos, nomeados para exercer cargo em comissão, consiste em providência automática, não sendo, sequer, necessária a opção pela percepção de vencimentos vinculados a carga horária maior, conforme disciplina expressa do artigo 9º do Decreto 24.357/2004. 2. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 3. Ajurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostram-se parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste para fins de incorporação no vencimento dos servidores, na ação de cobrança, postula a Autora os valores retroativos. Não há, pois, coincidência de pedidos. 4. Em relação ao pagamento de custas e honorários por sindicado, a jurisprudência tem limitado o alcance do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código. 5. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação operada no bojo do Mandado de Segurança coletivo e não da data da cita da ação. 6. o Distrito Federal, por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. Em razão disso, possui legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor. 4. Afixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO DF. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. O benefício calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para servidores da ativa ocupantes de cargos efetivos, nomeados para exercer cargo em comissão, consiste em providência automática, não sendo, sequer, necessária a opção pela percepção de vencimentos vinculados a carga horária maior, c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE REMUNERADA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O MILITAR REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA Nº 359 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que o autor pretende o reconhecimento do direito à percepção de seus proventos de inatividade conforme a graduação superior. 2. Alegislação que trata sobre o cálculo dos proventos da passagem para a inatividade remunerada não pode ser confundida com o benefício da Lei nº 3.765/1960, que trata sobre pensões militares. 3. Segundo o art. 31 da MP nº 2.215-10, de 31/8/2001, e o art. 36, §3º, I, da Lei nº 10.486/2002, o militar garante o pagamento de pensão militar, que é paga aos beneficiários em caso de falecimento, desaparecimento, extravio, perda de posto e patente e expulsão, de acordo com as condições exigidas pela lei, mediante o pagamento de 1,5% sobre os proventos. 3.1. Como o autor realiza o pagamento do percentual a título de contribuição, está garantindo que se houve o preenchimento dos requisitos, será realizado o pagamento de pensão aos beneficiários legais, de acordo com a ordem de prioridade disposta no art. 7º. 4. Incasu, na época em que o apelante foi transferido para a inatividade, estava vigente a Lei nº 10.486/2002, que deve ser observada para definição do valor da pensão devida ao militar. 4.1. A referida lei prevê em seu art. 24, inciso IV, § 1º, que o militar incapacitado, reformado por doença grave, terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, com os adicionais e auxílios a que fizer jus. 5. ASúmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça prevê que Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 6. Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE REMUNERADA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O MILITAR REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA Nº 359 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que o autor pretende o reconhecimento do direito à p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A produção de prova pericial é imprescindível para solução da controvérsia em exame, uma vez que se trata de questão que demanda análise técnica, sendo necessária a realização de perícia contábil, a fim de se verificar a correção dos cálculos. II - Inexistindo nos autos elementos suficientes para elucidar o caso, o não pronunciamento acerca da prova pericial requerida pela autora configura cerceamento de defesa. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A produção de prova pericial é imprescindível para solução da controvérsia em exame, uma vez que se trata de questão que demanda análise técnica, sendo necessária a realização de perícia contábil, a fim de se verificar a correção dos cálculos. II - Inexistindo nos autos elementos suficientes para elucidar o caso, o não pronunciamento acerca da prova pericial requerida pela autora configura cerceamento de...
ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUPOSTOS DANOS AO ERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA OBJETO DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODO IMPETRANTE E SEU PATRONO. ART. 60 DO RITCDF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Encontra-se preclusa a alegação de decadência do mandamus quanto esta já foi analisada por ocasião de julgamento de agravo regimental anteriormente interposto. 2. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Inteligência do Enunciado de Súmula Vinculante nº 03 do STF). 3. Por se tratar de ofensa a direito e garantia fundamental do cidadão, a inobservância do procedimento previsto no regimento interno da corte local de contas, impõe a nulidade do ato coator, posto que fere a própria essência do Estado Democrático de Direito, consubstanciada na observância do devido processo legal. 4. O procedimento de tomada de contas especial deve observar o contraditório e a ampla defesa, pois resulta ou pode resultar prejuízo para o administrado. (Enunciado de súmula nº 473 do STF). 5. É nulo o julgamento do TCDF que deixa de intimar o administrado para a sessão de julgamento prevista regimentalmente para, querendo, exercer seu direito de defesa em sessão própria (art. 60 do RITCDF). 6. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUPOSTOS DANOS AO ERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA OBJETO DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODO IMPETRANTE E SEU PATRONO. ART. 60 DO RITCDF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Encontra-se preclusa a alegação de decadência do mandamus quanto esta já foi analisada por ocasião de julgamento de agravo regimental anteriormente interposto. 2. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. CONTA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2. Não é possível a penhora de valor da conta utilizada para o recebimento de pensão alimentícia e verba de natureza salarial, salvo se provada a proveniência de origem diversa. 3.A taxatividade da norma traz segurança jurídica quando especifica as exceções cabíveis, não se admitindo outras. 4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. CONTA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2. Não é possível a penhora de valor da conta utilizada para o recebimento de pensão alimentícia e verba de natureza sal...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. PARTILHA DOS BENS. OBRIGAÇÕES CONTRATUTAIS. INALTERADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. CONTA SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Adissolução da sociedade conjugal não tem o condão de, por si só, afastar a condição de réu do cônjuge. Isso porque a cessão dos direitos por devedor solidário não o desonera automaticamente da dívida, mostrando-se imprescindível manifestação do credor. 2. Prescreve o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, in casu, a alegação de que o bloqueio foi realizado em conta salário está desacompanhada de qualquer documento comprobatório, resumindo-se o agravante a juntar comunicação da instituição bancária de que foi operada a constrição. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. PARTILHA DOS BENS. OBRIGAÇÕES CONTRATUTAIS. INALTERADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. CONTA SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Adissolução da sociedade conjugal não tem o condão de, por si só, afastar a condição de réu do cônjuge. Isso porque a cessão dos direitos por devedor solidário não o desonera automaticamente da dívida, mostrando-se imprescindível manifestação do credor. 2. Prescreve o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, su...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE TEMPESTIVO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ATO CITATÓRIO DA DEVEDORA PRINCIPAL APERFEIÇOADO NO CURSO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE ESTENDE AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 125, INCISO III, DO CTN. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS APTOS À CONSTRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL IMPULSIONADA REGULARMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADA QUE ERA SÓCIA DA EMPRESA AGRAVADA À ÉPOCA DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 E 135 DO CTN. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. INCLUSÃO DE SÓCIO CO-RESPONSÁVEL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.ART. 2º, §8º, DA LEI 6.830/90. SUBJUGAÇÃO DE TERCEIRO NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ATO PARTICULAR. ESCUSA NÃO OPONÍVEL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 123 DO CTN. PENHORA. SOBRE DA REMUNERAÇÃO MENSAL E PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por não ter a parte agravante juntado aos autos certidão da intimação da decisão agravada, quando o recurso vem instruído com documento equivalente - cópia da divulgação do ato o diário da justiça eletrônico - tornando manifesta tempestividade do recurso. 2. Embora o pedido de concessão da gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer momento processual, não sendo a questão objeto da decisão agravada, não havendo pronunciamento da matéria na origem, e tendo sido espontaneamente recolhido o preparo recursal, resta inviável a concessão do beneplácito para o tramite do agravo de instrumento, ante a preclusão consumativa, já que a recorrente abriu mão do benefício ao recolher o valor referente ao preparo recursal. 3. Na execução fiscal proposta antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/05 aplica-se a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal, disposição esta que prevalece sobre a Lei de Execuções Fiscais - na parte em que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição -, porquanto a matéria está reservada à Lei Complementar, já que atinente à prescrição, consoante dispõe o art. 146, III, alínea b, da Constituição Federal. 4. Aferido que a execução fiscal originária foi proposta antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/05, o marco interruptivo da prescrição, que é quinquenal, se deu com a efetiva citação e não como despacho que a determinou, não havendo, contudo, que se falar em prescrição, porquanto a citação da pessoa jurídica que figura como devedora principal da obrigação tributária se deu antes da fluência do lapso prescricional de cinco anos incidente na espécie. 5. Na hipótese, o crédito tributário objeto da execução foi definitivamente constituído em 27/10/1997, e a citação da empresa que figura como devedora principal da obrigação tributária se aperfeiçoou em 10/12/2001, pelo seu comparecimento espontâneo aos autos da execução fiscal originária, resultando na interrupção do prazo prescricional, o que atinge também a ora agravante, responsável solidária pelo adimplemento da obrigação tributária exequenda, na expressa dicção do art. 125, inciso III, do Código Tributário Nacional 6. Já tendo sido interrompida a prescrição em função da citação da devedora principal, interrompendo também o lapso prescricional com relação à agravante, enquanto devedora solidária do crédito tributário, sua posterior citação já não tem o condão de incluir no fluxo do interregno prescricional incidente na hipótese. 7. A prescrição intercorrente verifica-se quando o lastro decorre após a suspensão do processo por no máximo 01 (um) ano, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art.40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. Ou seja, não localizado o devedor, ou ainda que citado, não localizados bens suficientes para a satisfação do débito, o processo poderá ser suspenso, e juntamente com ele o prazo prescricional interrompendo-se em seguida, por ocasião do arquivamento do processo, ou findo o prazo de suspensão, podendo desembocar na prescrição, com a conseqüente extinção do crédito tributário. 8. In casu, verifica-se que não houve sobrestamento do processo de origem em condições que permitissem o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que o executivo fiscal originário teve fluxo contínuo, na tentativa do agravado em localizar as devedoras solidárias e bens de suas propriedades passíveis de constrição. 9. Não há como se acolher a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela agravante, sob a alegação de que não era sócia da empresa que figura como executada principal na origem, na época em que foi constituído o crédito tributário objeto da execução, já que a época da infração tributária, que resultou no nascimento do crédito objeto da execução, coincide com a entrada da agravante no quadro societário da empresa autuada, sendo legítima sua imputação como responsável solidária, de acordo com o que dispõe o art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. 10. A alegação de que houve a manutenção das atividades empresariais após a retirada da agravante do quadro societário, na hipótese, não elide sua responsabilidade solidária, pois, além de não haver prova alguma nesse sentido, a alegação é inverossímil, diante da constatação de que não foi possível, sequer, promover à regular citação pessoal da empresa devedora principal, ato este aperfeiçoado apenas com seu comparecimento espontâneo nos autos, além de estar a execução fiscal tramitando por mais de dez anos, sem que se conseguisse localizar o atual estabelecimento da devedora para realização de atos expropriatórios. 11. Tendo sido ratificada a certidão da dívida ativa para que a agravante passasse a ser considerada co-responsável pelo pagamento da obrigação tributária, e não se divisando qualquer razão para infirmar essa responsabilidade, não há como se colher a nulidade sustentada no recurso, máxime diante da constatação de que a decisão agravada fez expressa remissão da indicação do nome da recorrente em Certidão da Dívida Ativa aditada, o que é legitimado pelo art. 2º, §8º, da Lei 6.830/90. 12. A convenção particular objetivando elidir a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do débito tributário que lhe está sendo exigido, sub-rogando-o a terceiro, não é oponível contra a Fazenda Pública, possuindo valor jurídico apenas para fins de ação de regresso, ante a expressa dicção contida no art. 123 do Código Tributário Nacional. 13. Não comporta, em sede de agravo de instrumento, a reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução, quando a matéria não é objeto da decisão agravada e os elementos que instruem os autos não são aptos a revelar o marco inicial do prazo para apresentação dessa ação incidental. 14. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. 15. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 16. In casu, inviável a constrição impugnada no recurso, legitimar a constrição de 30% (trinta por cento) do valor do salário recebido pela agravada mediante depósito em instituição financeira, foi autorizada a penhora de valores recebidos a título de pensão alimentícia, destinada à manutenção dos filhos da agravante que sequer são partes da execução originária. 17. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE TEMPESTIVO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ATO CITATÓRIO DA DEVEDORA PRINCIPAL APERFEIÇOADO NO CURSO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL. IN...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OFICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGITIMIDADE DO IPREV/DF. PRESCRIÇÃO. SINDICATO. CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A interposição de recurso de apelação leva à preclusão consumativa impeditiva de que a parte apresente novo apelo, em que altera as razões do anterior. 2.O IPREV/DF é autarquia em regime especial, portanto, dotada de personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda que busca a revisão de benefícios previdenciários, respondendo, o Distrito Federal, apenas de forma subsidiária. No entanto, a responsabilidade do IPREV/DF diz respeito apenas a período posterior a sua criação, ou seja, 23 de dezembro de 2009. 3. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. Todos os integrantes da categoria possuem legitimidade ativa para beneficiar-se, por meio do ajuizamento de execuções individuais, do resultado favorável da ação coletiva proposta pelo sindicato, tendo em conta a atuação do ente como substituto processual. Por esse motivo, a interrupção da prescrição ocorrida com a propositura da ação coletiva também a todos aproveita. Precedentes. 5.O ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, em 2.2.2009, que debateu o objeto da cobrança da diferença nos proventos, referente à jornada de 40 horas semanais, interrompeu a prescrição. Assim, somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento writ, ou seja, antecedentes a fevereiro de 2004. 6. Ainda que ao servidor que tenha se aposentado antes da entrada em vigor do Decreto nº 25.324, de 10/11/2004, é-lhe assegurado o direito de complementação dos proventos, referente ao regime de 40 horas semanais (MSG 2009.00.2.001320-7), em face da paridade entre ativos e inativos, vigente à época da aposentadoria. 7. Em recente decisão na ADI 4425/DF o STF modulou os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do §12º do art. 100 da CF e do art.1º-F da Lei 9494/97, devendo prevalecer a forma de atualização estabelecida pelo Pretório Excelso. 8. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OFICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGITIMIDADE DO IPREV/DF. PRESCRIÇÃO. SINDICATO. CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A interposição de recurso de apelação leva à preclusão consumativa impeditiva de que a parte apresente novo apelo, em que altera as razões do anterior. 2.O IPREV/DF é autarquia em regime especial, portanto, dotada de personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda que bu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. MAIORIDADE. SÚMULA 358 DO STJ. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. ATENDIDO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. FILHO SEM CONDIÇÕES DE PROVER PRÓPRIO SUSTENTO. PAI IDOSO COM PROBLEMAS DE SAÚDE E DIFICULDADE FINANCEIRA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA REDUZIDA. DIMINUIÇÃO DA PENSÃO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de exoneração de pensão alimentícia, que reduziu os alimentos prestados por pai ao filho maior de idade. 1.1. Em apelo, o alimentando pede a manutenção da pensão no patamar anterior e, no recurso adesivo, pai pleiteia a exoneração da obrigação e a condenação do filho à pena por litigância de má-fé. 2. Não merece ser provido o agravo retido, porquanto ao indeferir a produção de prova testemunhal, o juiz entendeu, corretamente, que a ausência de condições para promover a própria mantença é matéria sujeita à apreciação mediante prova documental. 2.1. Além disso, os documentos juntados aos autos eram suficientes para verificação dos fatos narrados e a formação do convencimento do magistrado. 2.2. A oitiva de testemunhas, neste caso, constituiria providência atentatória aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. Precedente do STJ: A maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. (EDcl no REsp 395.510/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2014). 4. No caso, persiste a obrigação dos genitores em prestar alimentos, pois razoável a conclusão de que o filho ainda não detém condições suficientes à própria mantença. 4.1. O jovem acabou de completar 20 anos, não possui registro de atividade laboral na CTPS e ainda cursa faculdade, sem que haja transcorrido prazo hábil para o término do ensino superior, tampouco demonstração de qualquer desídia em promover a continuidade dos estudos. 5. Possível a revisão da prestação alimentícia, a qualquer tempo, sempre que sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil). 5.1. Correta a minoração dos alimentos prestados por idoso, com problemas de saúde graves, dificuldades financeiras e mais da metade de sua aposentadoria comprometida com o pagamento das pensões. 6. A condenação em litigância de má-fé deve ser indeferida quando não demonstrado que a parte agiu com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual. 6.1. Ausência das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. 7. Agravo retido, apelo e recurso adesivo improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. MAIORIDADE. SÚMULA 358 DO STJ. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. ATENDIDO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. FILHO SEM CONDIÇÕES DE PROVER PRÓPRIO SUSTENTO. PAI IDOSO COM PROBLEMAS DE SAÚDE E DIFICULDADE FINANCEIRA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA REDUZIDA. DIMINUIÇÃO DA PENSÃO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida em ação de exoneração de pensão alimentícia, que reduziu os alimentos prest...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. IMPRESCINDIBILIDADE. 1.Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 2.Deve-se frisar, primeiramente, que a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3.O Superior Tribunal de Justiça entende quenão configura cerceamento de defesa julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.3. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando os temas apontados dispensam a perícia técnica, considerando a fundamentação acolhida pelo julgado.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 570.155/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015) 4.Observada a necessidade e a utilidade no manejo da ação, consubstanciado o interesse de agir. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp 1.111.973/SP - selecionado como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, que a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 6. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante).Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional.Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta para o exercer em relação a ele.(Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89).10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl.154), a segunda demanda, ajuizada contra a União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32.11. Recurso especial desprovido.(REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). 7. No resgate das contribuições do empregado ao plano de previdência complementar, há de haver correção plena da inflação sobre os valores restituídos, ainda que em contrário aos estatutos da entidade gestora, nos termos do verbete n. 289 da Súmula do STJ. 8. O sistema de previdência privada tem como base o fato de congregar interessados em contribuir na formação de reservas, como suporte que irá assegurar o pagamento de benefícios futuros, sujeito a regras legais, contratuais e a regulamentos próprios. A garantia da correção monetária plena, com acréscimo dos notórios expurgos inflacionários, só se justifica no caso de desligamento do participante quando o ensejo oportuniza a restituição das contribuições pessoais vertidas do associado. 9. Agravo Retido conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição rejeitada em relação a BRAULIO CARSALADE HERBSTER DE GUSMÃO e JORGE BARBOSA BOSCH. Prescrição afastada em relação a HÉLIO GAIOSO ROCHA. Recurso do Réu não provido. Recurso dos Autores parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. IMPRESCINDIBILIDADE. 1.Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 2.Deve-se frisar, primeiramente, que a fundamentação do julgado não co...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. REEXAME DA MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se houver na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se detecta no Acórdão embargado. 3. O Acórdão enfrentou as questões trazidas para julgamento, de forma fundamentada, e concluiu que a apelação não poderia ser conhecida, porquanto não enfrentou os fundamentos da sentença. 4. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração, mesmo quanto opostos com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar os vícios que autorizariam a sua oposição. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. REEXAME DA MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se houver na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se detecta no Acórdão embargado. 3. O Acórdão en...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PARCELA SEM NATUREZA SALARIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2. Ataxatividade da norma traz segurança jurídica quando especifica as exceções cabíveis, não se admitindo outras. 3. Comprovado que parte do valor penhorado não tem natureza salarial, impõe-se a manutenção da penhora desta parcela. 4. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PARCELA SEM NATUREZA SALARIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2. Ataxatividade da norma traz segurança jurídica quando especifica as exceções cabíveis, não se admitindo outras. 3. Comprovado...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LIMITES. ESCLARECIMENTO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE RECUSA DE NOMEAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDICIONAMENTO À TUTELA JURISDICIONAL MANDAMENTAL. ASTREINTES. PATAMAR CONDIZENTE COM O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. A aferição acerca da presença dos requisitos sedimentados no RE 598099 com Repercussão Geral (superveniência; imprevisibilidade; gravidade; e necessidade) encontra pertinência para fins da caracterização da recusa de nomeação como legal ou ilegal no âmbito administrativo, o que não se confunde com os casos de cumprimento de decisão judicial de nomeação de candidato. 2. A possibilidade de imposição de contingências ao cumprimento do dever de a Administração, espontaneamente, nomear candidato aprovado dentro do número de vagas em decorrência do seu inequívoco direito subjetivo não se equivale aos casos que versam sobre o dever da Administração, como de qualquer outra pessoa física ou jurídica, de cumprir uma decisão judicial. Isso porque, em um Estado Democrático de Direito, as decisões judiciais são cogentes, não abrindo margem à imposição de circunstâncias que obstem o seu cumprimento, uma vez que o veículo adequado para conter a exigibilidade de uma decisão judicial é a obtenção de decisão diversa de Corte Superior. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a despesa total com pessoal de cada Estado e do Distrito Federal, em cada período de apuração (mês em análise acrescido dos onze meses anteriores), não poderá ultrapassar 60% da receita líquida corrente, de maneira que, atingido o limite de 95% do referido percentual, incidirão vedações ao ente público, a exemplo da proibição de provimento de cargo público, ressalvada decisão judicial. 4. Ainda que demonstrada documentalmente a superação dos limites impostos ao administrador pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que sequer ocorreu na espécie, este e. Conselho Especial já decidiu que não é possível sobrestar os efeitos de acórdão concessivo da segurança até que o Distrito Federal reduza as despesas com pessoal para patamar inferior ao limite prudencial ou que a nomeação ocorra para mera reposição de vagas decorrentes de aposentadoria ou falecimento (Acórdão n.876455, 20150020031694MSG, Conselho Especial, DJE: 01/07/2015), sob pena de ser agregada à tutela jurisdicional mandamental nuance condicionante, o que não se compatibiliza com a sua natureza. 5. Não cumprida, espontaneamente, a obrigação, é possível a fixação de multa por descumprimento de determinação judicial (astreinte), de modo que, ausente qualquer traço de exorbitância, não há razão para a reforma da decisão por meio da qual foi fixada sanção em patamar razoável e sob limitação temporal. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LIMITES. ESCLARECIMENTO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE RECUSA DE NOMEAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDICIONAMENTO À TUTELA JURISDICIONAL MANDAMENTAL. ASTREINTES. PATAMAR CONDIZENTE COM O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. A aferição acerca da presença dos requisitos sedimentados no RE 598099 com Repercussão Geral (superveniência; imprevisibilidade; gravidade; e necessidade) encontra pertinência para fins da caracteri...
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 41, § 7º, DA LODF. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº. 11.960/09 AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. 1 - Prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula nº 85/STJ reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º do Código de Processo Civil. 2 - Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, caracteriza a carga horária variável prevista no art. 41, §7º da LODF aquela cumprida tanto pelo servidor com jornada fixa, quando sujeito ao cumprimento de horas extraordinárias durante os últimos três anos de atividade, quanto por aquele que possui carga horária integralmente variável, não estabelecendo o dispositivo legal qualquer exclusividade ou restrição subjetiva, sendo suficiente a variação na carga horária a que o servidor esta submetido. 3. Em março de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF (Relator Min. Ayres Britto) declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. A Suprema Corte entendeu que a taxa básica de remuneração da poupança não tem capacidade para aferir a inflação acumulada do período e, portanto, não pode ser utilizada como parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 4. Em decisão acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão prolatada na ADI 4.357, o Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem (25.03.2015). 5. Ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.. 6 - Recurso voluntário não provido. 7 - Remessa necessária parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 41, § 7º, DA LODF. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº. 11.960/09 AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. 1 - Prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula nº 85/STJ reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º do Código de Processo Civil. 2 - Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, caracteriza a carga horária variável prevista no art. 41, §...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM RECURSO SUBMETIDO AO EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em atenção a decisão do STF proferida em recurso submetido ao regime de repercussão geral (RE n. 586.453/SE), a competência para o processamento de ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar é da Justiça Comum, não se amoldando a nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal, tendo em vista a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, conforme inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, que acaba por excepcionar a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA EM RECURSO SUBMETIDO AO EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em atenção a decisão do STF proferida em recurso submetido ao regime de repercussão geral (RE n. 586.453/SE), a competência para o processamento de ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar é da Justiça Comum, não se amoldando a nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal, tendo em vista a autonomia do Direito Pre...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AQUISIÇÃO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abono de permanência é devido para os servidores que adquiriram os requisitos para se aposentarem voluntariamente, mas permaneceram no desempenho das atividades no âmbito do serviço público. 2. No entanto, para os servidores que alcançaram os requisitos em data anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003, o termo inicial do abono de permanência é a data da publicação de referida Emenda - 31 de dezembro de 2003. 3. O artigo 20, § 4º do CPC é o dispositivo de regência das demandas em que a Fazenda Pública é vencida. E, considerando a complexidade da causa, o zelo do profissional envolvido e o tempo empregado no desenvolvimento da tese, não verificado nenhum excesso na verba fixada na origem, não há que se falar redução ou em majoração dos honorários advocatícios. 4. Recurso voluntário, recurso adesivo e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AQUISIÇÃO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abono de permanência é devido para os servidores que adquiriram os requisitos para se aposentarem voluntariamente, mas permaneceram no desempenho das atividades no âmbito do serviço público. 2. No entanto, para os servidores que alcançaram os requisitos em data anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003, o termo inicial do abono de permanência é a data da publica...
APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS DA RESERVA MILITAR E PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. 1. A vedação de acumular cargos, empregos ou funções públicas refere-se à impossibilidade de um servidor exercer mais de uma atividade remunerada pelos cofres públicos, salvo as excepcionalidades. A acumulação de militar da reserva e dois cargos de professor não encontram guarida nas hipóteses previstas do artigo 37, inciso XVI, da CF, e que, por sua vez, não está excepcionada pelo parágrafo 10 do mesmo artigo. 2. As situações não previstas não podem ser tidas como lícitas por falta de autorização legal. É inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que haja compatibilidade de horários ou de que um deles seja proveniente de aposentadoria. 3. Recurso conhecido. Desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS DA RESERVA MILITAR E PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. 1. A vedação de acumular cargos, empregos ou funções públicas refere-se à impossibilidade de um servidor exercer mais de uma atividade remunerada pelos cofres públicos, salvo as excepcionalidades. A acumulação de militar da reserva e dois cargos de professor não encontram guarida nas hipóteses previstas do artigo 37, inciso XVI, da CF, e que, por sua vez, não está excepcionada pelo parágrafo 10 do mesmo artigo. 2. As situações não previstas não podem ser tidas como lícitas por fa...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 649, IV, do CPC, impõe a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no art. 649, § 2 º, do Código de Processo Civil, a manutenção da r. decisão que indeferiu a penhora sobre o salário do executado é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 649, IV, do CPC, impõe a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no art. 649, § 2 º, do Código de Processo Civil, a manutenção da r. decisão que indefe...
REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez). 2. Presente a prova do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as lesões por ele seguradas, além da incapacidade parcial e temporária para o trabalho, a concessão do auxílio-doença acidentário é medida de rigor. 3. Reexame necessário desprovido.
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REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez). 2. Presente a prova do nexo de...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSÍCA. NEFROPATIA GRAVE. DOENÇA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO JÁ APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO INSS. LOCAL DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES DA ENFERMIDADE. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A rigor é inadmissível a nomeação de candidato com doença incapacitante e apta a gerar aposentadoria por invalidez, no caso nefropatia grave com transplante, a qual está prevista no § 1º do artigo 186 da Lei 8.112/1990. 2. Candidato aposentado previamente pelo INSS por invalidez em razão da nefropatia grave, cuja reversão não foi requerida, também impede a posse em cargo público. 3. Candidato com limitações para o exercício profissional em razão de ser transplantado renal - lugar insalubre e com risco de trauma. Essas limitações impedem a nomeação para o desempenho de atividade de psicólogo no CAJE, pois onde se encontra insalubridade e onde há aglomeração de pessoas, muitas delas perigosas, o que exponencializa o risco de trauma. 4.Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSÍCA. NEFROPATIA GRAVE. DOENÇA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO JÁ APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO INSS. LOCAL DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES DA ENFERMIDADE. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A rigor é inadmissível a nomeação de candidato com doença incapacitante e apta a gerar aposentadoria por invalidez, no caso nefropatia grave com transplante, a qual está prevista no § 1º do artigo 186 da Lei 8.112/1990. 2. Candidato aposentado...