EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO AMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. No caso em comento, a sentença foi reformada para alterar as regras de correção e juros legais de débitos imputados a Fazenda Pública. 2. Em atenção ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, e acolhido pelo Conselho Especial deste TJDFT, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser fixada da seguinte forma: a) janeiro de 2004 a 30/06/2009 pela Taxa Referencial (TR); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, a correção ocorrerá nos moldes aplicados as cadernetas de poupança; c) de 26/03/2015 em diante, a atualização será pelo IPCA-E. 3. Com relação aos juros de mora, no período anterior a 30/06/2009, deverá incidir no percentual de 6% ao ano, na forma delineada na redação original do art. 1º-F da lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180/2001. Já a partir de 30/06/2009, estes juros serão fixados em conformidade com as disposições constantes do art. 5º da Lei 11.960/2009, isto é, nos moldes da caderneta de poupança. 4. Embargos infringentes conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO AMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. No caso em comento, a sente...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. DIREITO POSTULADO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DURANTE O TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO E INTERRUPÇÃO PELO ATO ADMINISTARTIVO DE RECONHECIMENTO (DECRETO Nº 20.910/32, art. 4º, CC, art. 202, VI). PRAZO. RETOMADA.TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL AFASTADA.(CC, ART. 202, VI). SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO. 1. O termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando a germinação da pretensão, que traduz, na exata dicção do princípio da actio nata, a demarcação do prazo dentro do qual deve ser materializada antes de dela decair em razão da prescrição. 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo administrativo, e não da inércia do credor. 3. Aviado pleito na esfera administrativa demandando o direito, a demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor suspende o curso do prazo prescricional a partir da data da entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas, pois a inércia do próprio obrigado elide o fato gerador da prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais, que é a omissão do titular do direito na perseguição da sua materialização (Decreto nº 20.910/32, art. 4º e parágrafo único). 4. O retardamento em que incide a administração no exame e manifestação de posicionamento negativo sobre a pretensão aduzida administrativamente almejando a percepção à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia pelo administrado interfere na fluição do prazo prescricional, pois enquanto processada a pendência na seara administrativa o interregno não flui, permanecendo suspenso, notadamente porque, agregado ao fato de que não se aperfeiçoa a inércia do credor, não estava revestido de interesse para aduzir a pretensão judicialmente quando nutria a expectativa de vê-la resolvida suasoriamente. 5. O reconhecimento do direito vindicado na esfera administrativa pelo obrigado, encerrando ato inequívoco de assimilação da obrigação, ainda que extrajudicial, consubstancia fato apto a, de conformidade com a regra inserta no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, interromper a prescrição, que somente volta a fluir a partir do ato que a interrompera, regulação que se aplica à administração pública ante a ausência de disposição casuística sobre a matéri. 6. Elidida a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 7. O servidor que, enquanto estivera em atividade, satisfizera a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, continuara laborando até que implementasse o interregno temporal necessário à sua aposentação, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração pública. 8. Aposentado o servidor sem a fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente, pois, em não tendo usufruído o benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção do período em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando. 9. Como a repulsa ao locupletamento indevido qualifica-se como princípio geral de direito e guarda conformação com o princípio da moralidade administrativa, ao servidor que se aposenta sem a fruição do período de licença-prêmio que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico deve ser resguardado o mesmo tratamento que legalmente é dispensado ao servidor que falece, à medida que os fundamentos que nortearam a asseguração da conversão do benefício não usufruído pelo servidor falecido em pecúnia são idênticos, suplantando esses enunciados o princípio da legalidade estrita, que, evidentemente, não pode se transmudar em instrumento de fomento de injustiça. 10. O fato de a administração, na esfera administrativa, ter reconhecido o direito, inclusive a expressão pecuniária que alcança, não obsta que o servidor que o titulariza demande sua materialização em sede judicial, à medida em que o reconhecimento da obrigação não encerra sua materialização e, outrossim, não pode ficar o credor dependente da atuação administrativa para auferir o que lhe cabe, tornando legítimo que, na expressão do dogma constitucional que assegura o acesso ao judiciário, persiga a realização do que lhe está reconhecido mas não realizado. 11. Apelação conhecida e provida. Prescrição ilidida e pedido acolhido. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. DIREITO POSTULADO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DURANTE O TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO E INTERRUPÇÃO PELO ATO ADMINISTARTIVO DE RECONHECIMENTO (DECRETO Nº 20.910/32, art. 4º, CC, art. 202, VI). PRAZO. RETOMADA.TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL AFASTADA.(CC, ART. 202, VI). S...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. LEGITIMIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO POSENTADORIA. PATROCINADOR. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. O patrocinador de plano de previdência privada é parte legítima para figurar no polo passivo de ação proposta com o fito de receber a diferença decorrente da inclusão das horas extras no cálculo do valor da complementação de aposentadoria. 3. Recurso desprovido
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. LEGITIMIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO POSENTADORIA. PATROCINADOR. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. O patrocinador de plano de previdência privada é parte legítima para figurar no polo passivo de ação propost...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003. EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DA CEB AOS EX-EMPREGADOS, APOSENTADOS E SEUS PENSIONISTAS E DEPENDENTES. EMPREGADOS SUBMETIDOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT. MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CUSTAS DA CEB. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS. PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DA CEB. OFENSA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRAZO DE DEZOITO MESES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. As leis impugnadas estenderam aos ex-empregados e aposentados, seus dependentes e pensionistas, da Companhia Energética de Brasília - CEB os benefícios do plano de saúde da empresa. 2. A CEB é sociedade de economia mista, sendo que os seus empregados públicos submetem-se ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,nos mesmos moldes a que se submetem os empregados de empresas privadas. Não pode, por conseguinte, o Distrito Federal editar leis sobre os direitos e deveres dos empregados da CEB, uma vez que estes estão submetidos às normas de direito do trabalho, cuja competência legislativa é da União, e não dos Estados-Membros. Aos Entes Federados compete apenas legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos e dos servidores públicos de suas autarquias e fundações. 3. As normas sobre o plano de saúde, igualmente, sujeitam-se ao regramento da iniciativa privada. As balizas que nortearão a prestação do plano de saúde empresarial devem ser firmadas por meio de acordo ou convenção de trabalho entre a sociedade de economia mista e os seus empregados, respeitadas as diretrizes estabelecidas na lei federal. A lei distrital não pode invadir tal seara, porquanto as matérias relacionadas a planos de saúde são de competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal. 4. As Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003 padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de competência legislativa da União, o que viola os artigos 14, caput, 15, inciso XIII, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Não obstante exista controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade material da norma quando a petição inicial sustenta apenas o vício formal, deve prevalecer o entendimento de que a amplitude da causa de pedir da ação direta de inconstitucionalidade e a sua natureza dúplice exigem o exame da constitucionalidade da norma impugnada perante a Constituição Federal (e a Lei Orgânica do Distrito Federal) como um todo. 6. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB e a seus pensionistas e dependentes, na forma efetivada pelas leis ora questionadas, não exigiu qualquer contraprestação dos beneficiários, sendo que os empregados, quando na ativa, não contribuíram para o custeio do plano, mas apenas pagavam co-participação quando utilizavam algum serviço de saúde. As leis impugnadas autorizaram os empregados a permanecer no plano de saúde após a aposentadoria ou a rescisão do contrato de trabalho, sem qualquer contrapartida. 7. A imposição do custeio de tal benefício à CEB é extremamente nociva às suas finanças e orçamento, causando prejuízos extensivos aos acionistas, dentre eles o Distrito Federal, e aos consumidores de energia elétrica, ou seja, a toda a sociedade, tendo em vista que a despesa com pessoal reflete na composição da tarifa. 8. Diante da ausência de dever contratual entre o empregador e o ex-empregado ou aposentado, a Lei Federal n.º 9.656/1998 exigiu, para a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, que, em contrapartida, os ex-empregados e aposentados arquem com o pagamento integral das despesas, e não apenas com a co-participação. 9. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB, seus pensionistas e dependentes, nos termos das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, prejudica sobremaneira as finanças da referida sociedade de economia mista, em ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, o que macula os princípios norteadores da Administração Pública da eficiência e do interesse público. 10. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, por tratar de matéria de competência legislativa privativa da União e por violação dos princípios da eficiência e do interesse público que norteiam a Administração Pública Indireta, em afronta aos artigos 14, caput, 15, inciso XIII, 19, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, restringindo-se a eficácia da declaração para que só produza seus efeitos após o prazo de dezoito meses, a contar da publicação do acórdão.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003. EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DA CEB AOS EX-EMPREGADOS, APOSENTADOS E SEUS PENSIONISTAS E DEPENDENTES. EMPREGADOS SUBMETIDOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT. MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CUSTAS DA CEB. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS. PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DA CEB. OFENSA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NOR...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDORA DO GDF. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. DEMONSTRADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 217, I, d, da Lei n. 8.112/90, não há óbice ao percebimento de pensão por morte por parte da genitora de servidora pública falecida, desde que demonstrada dependência econômica em relação a esta. Não sendo presumida essa dependência, faz-se obrigatória a comprovação para fins de recebimento de pensão. 2. Se pelo teor da documentação dos autos é possível concluir que a falecida sempre morou com sua genitora e, desde o ingresso na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, responsabilizava-se pelas contas da casa, incluindo remédios e exames da autora, confirma-se que esta dependia da remuneração da servidora mensalmente e não eventualmente. 3. O fato de a genitora da servidora falecida perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo não afasta a dependência econômica, tendo em vista o módico valor e sua idade avançada (mais de 75 anos). Com efeito, a avançada idade da autora a impede de desempenhar outra atividade econômica capaz de suprir as necessidades relativas à manutenção doméstica e aos cuidados com a saúde. 4. Calcula-se que, percebendo apenas um salário mínimo, a autora que tem problemas de coração (fl. 113) com indicação inclusive para implante de marca-passo, não conseguiria sozinha arcar com as despesas do lar, os custos com exames e a compra de remédios. 5. Se a fonte de renda principal da casa era a remuneração da servidora falecida, ainda que não indicado formalmente na declaração de imposto de renda e/ou no assentamento da Secretaria de Educação, o deferimento da pensão por morte é medida que se impõe. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDORA DO GDF. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. DEMONSTRADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 217, I, d, da Lei n. 8.112/90, não há óbice ao percebimento de pensão por morte por parte da genitora de servidora pública falecida, desde que demonstrada dependência econômica em relação a esta. Não sendo presumida essa dependência, faz-se obrigatória a comprovação para fins de recebimento de pensão. 2. Se pelo teor da documentação dos autos é possível c...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO TETO ESTABELECIDO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 41/2003. APLICAÇÃO. DECISÃO DO E. STF. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUINQUENIO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. 1. Na linha do que decidiu o e. Supremo Tribunal Federal - RE nº 564354- não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a correção de benefício previdenciário interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais, ainda que ilegítimo para causa, tendo em vista que que a citação válida, operada em processo extinto sem resolução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219, § 1º, do CPC. (REsp 766.541/PR). 3. Reexame necessário e recurso voluntário não providos. Apelação da Autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO TETO ESTABELECIDO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 41/2003. APLICAÇÃO. DECISÃO DO E. STF. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUINQUENIO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. 1. Na linha do que decidiu o e. Supremo Tribunal Federal - RE nº 564354- não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS Nº 2009.00.2.01320-7). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PARCELA DE JANEIRO DE 2004. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO VINDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDIRETA-DF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IPREV-DF. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento do whit. 2.. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento a menor, momento em que o réu deveria ter adimplido integralmente a obrigação. 3. Ainda que os encargos da mora possam ser fixados pelo juiz independentemente de pedido do autor (art. 293 do CPC), quando houve esse pedido, seus limites devem ser observados. Na hipótese, a incidência dos juros de mora é a partir da citação válida nestes autos. 4. A legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é, inclusive, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 5. O agir em nome de outrem pressupõe que o titular do direito não possa agir, ou que sua ação, por meio do legitimado extraordinário, torne-se mais eficiente, ágil, menos custosa. 6. Não há se falar, ainda, em assistência simples litisconsorcial, uma vez que não demonstrado o interesse jurídico do Sindicato em que a sentença seja favorável ao autor, (art. 50 do CPC). 7. Não há substituição de quem se faz presente, nem assistência simples quando não demonstrado o interesse jurídico. 8. O IPREV-DF é Autarquia de Regime Especial instituída pela Lei complementar distrital n.º 769/2008, como gestor do Regime de Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e, na qualidade de autarquia, pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, IV, do Código Civil) que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, estando isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos moldes do Decreto-Lei 500/69. 9. Os honorários devem ser fixados em observância ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de sentença em que foi vencida Fazenda Pública, cujo comando legal não impõe limites percentuais sobre o valor da causa, mas preceitua que deverão ser observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Recursos das partes parcialmente providos. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS Nº 2009.00.2.01320-7). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PARCELA DE JANEIRO DE 2004. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO VINDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDIRETA-DF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IPREV-DF. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido...
PREVIDENCIÁRIOE CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO TETO ESTABELECIDO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 e Nº 41/2003. APLICAÇÃO. DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUINQUENIO LEGAL. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, consoante o que decidiu o E. Supremo Tribunal Federal - RE nº 564354 2. Deve-se excluir as prestações atingidas pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 103, § único do da Lei nº 8.213/1991, alcançado as parcelas (diferenças) anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3. Conheço o reexame necessário e negoprovimento.
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PREVIDENCIÁRIOE CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO TETO ESTABELECIDO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 e Nº 41/2003. APLICAÇÃO. DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUINQUENIO LEGAL. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto const...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DO FILHO EM DESFAVOR DOS GENITORES, FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE SEGUE O RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOENÇA COM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO NÃO ESPECIFICADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1.O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2.Agravo de instrumento diante de decisão que, em ação de alimentos, que segue o rito ordinário, indeferiu a antecipação de tutela para fixação de alimentos provisionais. 2.1. O agravante alega ser portador de doença incurável, passível de interdição, e que seus genitores não pagam com regularidade os alimentos estipulados em acordo extrajudicial, encontrando-se tais alegações comprovadas através de perícia médica indicado o prognóstico do periciando é reservado sendo ele total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissionaos), sendo passível de interdição. 3. A o demais, havia acordo extrajudicial de pensão alimentícia firmado entre as partes, firmado em agosto de 2013, em razão de acometimento de doença neurológica do alimentando, a ser paga (a pensão), por prazo indeterminado. 4.A tutela de urgência deve ser deferida quando existem elementos suficientes para comprar a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que há laudo atestando a incapacidade definitiva do agravante para o exercício de qualquer atividade laboral. 4.1. Com base na necessidade/possibilidade, os alimentos provisionais devem ser fixados em 2 salários mínimos até o julgamento definitivo do mérito da demanda, tal como propugnado no parecer do Ministério Público. 5.Precedente: Se, embora maior de idade, o alimentando mostra-se incapaz de proporcionar a própria mantença, em razão de ser portador de enfermidades, sobretudo de doença mental que ensejou sua interdição provisória, não se mostra adequada a imediata exoneração da pensão alimentícia paga pelo genitor, devendo, todavia, ser reduzida, uma vez comprovada a redução na capacidade financeira deste (20110112188797APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 02/09/2013). 6. Parecer do Ministério Público:No caso em apreço, não obstante sua maioridade, o agravante apresenta enfermidade mental que lhe tolhe a aptidão para prover seu sustento, pelo menos no presente momento. É o que atesta o laudo médico pericial por ele acostado (fls. 16/21), elaborado nos autos do processo por ele ajuizado contra o INSS, em que pretende obter aposentadoria. No citado laudo, é consignado que a perícia médica se deu em 20/11/2014 e, após análise minudente da situação, a expert o finaliza asseverando: consideramos que o prognóstico do periciando é reservado, sendo ele total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional), sendo passível de interdição. Necessita dos cuidados de terceiros e apoio definitivo do Estado. 7.Agravo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DO FILHO EM DESFAVOR DOS GENITORES, FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE SEGUE O RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOENÇA COM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO NÃO ESPECIFICADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1.O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PREMISSA. TRABALHADOR SEGURADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO INEXISTENTE. PROFISSIONAL AUTÔNOMO DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. CONCESSÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (Lei nº 8.213/91, art. 19). QUALIFICAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO. ACOLHIMENTO. 1. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 485, §1º, do estatuto processual, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 2. Apreendido que o julgado rescindendo fora estofado em fato inexistente, porquanto assimilara como empregado profissional autônomo que contribui para a previdência como contribuinte individual, culminando com sua contemplação com benefícios previdenciários de natureza acidentária que são reservados exclusivamente ao segurado que labora sob vínculo empregatício na forma do artigo 19 da Lei 8.213/1991, fica caracterizado que incorrera em erro de fato que refletira em resolução que viola literal prescrição legal. 3. Aferido que o julgado, derivando de erro de fato, culminara com resolução que violara literal disposição legislativa, contemplando com benefícios acidentários segurado que não ostentava a qualidade de contribuinte empregado, impassível, portanto, de ser contemplado com benefícios securitários acidentários, incursiona pelas hipóteses que legitimam o levantamento do véu que recobre a coisa julgada, ensejando sua rescisão e, em sede de juízo rescisório, sujeitada a ação a novo julgamento, a rejeição do pedido deduzido por segurado desguarnecido da condição de empregado e impassível de ser agraciado com benefícios de índole acidentária (CPC, art. 484, V e IX e § 1º). 4. Consoante a norma inserta no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência reservada à Justiça Comum quanto ao processamento e julgamento das ações acidentárias é restrita e adstrita às hipóteses em que a pretensão deriva de acidente laborativo, estrito senso, devendo as demais pretensões endereçadas em face do órgão previdenciário, se não derivadas de acidente laboral, mas de natureza eminentemente previdenciária, serem destinadas à competência conferida à Justiça Federal. 4. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se ocorrentes, determina o acolhimento da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 5. Ação rescisória admitida. Pedido acolhido. Sentença rescindida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PREMISSA. TRABALHADOR SEGURADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO INEXISTENTE. PROFISSIONAL AUTÔNOMO DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. CONCESSÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (Lei nº 8.213/91, art. 19). QUALIFICAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO. ACOLHIMENTO. 1. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando co...
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO E RECOLHIMENTO INDEVIDO.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA MITIGADA. OBSERVÂNCIA. 1. O lançamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias não ocorre por homologação, mas de ofício, pois o tributo é descontado diretamente do vencimento do servidor quando ocorre o fato gerador, qual seja, o pagamento do terço constitucional, resultando daí que o prazo prescricional da pretensão destinada à repetição do indébito derivado da incidência indevida da contribuição previdenciária é aquele atinente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou seja, o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, ensejando que os efeitos da sentença que reconhece devida a restituição do indevidamente descontado retroaja aos cinco anos precedentes à propositura da ação por se tratar de direito de trato sucessivo. 2. O terço constitucional de férias, por ostentar natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e, conseguintemente, já que desprezado na elaboração dos cálculos de concessão de eventual benefício previdenciário a ser pago ao contribuinte, é impassível de sofrer a incidência da contribuição previdenciária, notadamente porque, se o adicional de férias é um indiferente atuarial, a incidência da contribuição sem a devida retribuição por ocasião da elaboração dos cálculos de concessão do benefício de aposentadoria ofende o princípio da contributividade que informa os regimes previdenciários. 3. As contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, ensejando que, em tendo incidido indevidamente sobre os vencimentos auferidos pelo servidor público a título de terço constitucional de férias, a repetição do indébito sujeita-se ao regulado pelo legislador tributário, fluindo os juros de mora que devem incrementar as parcelas a serem repetidas a partir do trânsito em julgado da decisão que resguardara a devolução (CTN, art. 167, parágrafo único, e STJ, súmula 188) e a correção monetária pelo INPC, a partir do recolhimento indevido (STJ, súmula 162). 4. Apelação e reexame necessário conhecidos desprovidos. Unânime.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO E RECOLHIMENTO INDEVIDO.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA MITIGADA. OBSERVÂNCIA. 1. O lançamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias não ocorre por homologação, mas de ofício, pois o tributo é descontado diretamente do vencimento do servidor quando ocorre o fato gerador, qual se...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-MORADIA. INATIVOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. VEDAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VANTAGEM ATRELADA AO EXERCÍCIO EFETIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA VITALICIEDADE. GARANTIA ARRAIGADA AO OFÍCIO INSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LAVRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Conselho Nacional do Ministério Público, mediante a Resolução nº 117, de 7/10/2014 (fls. 27/29), regulamentou o auxílio-moradia aos membros do Ministério Público, explicitando, em seu art. 3º, I, que tal verba não será devida aos membros que não estiverem na ativa. 2. A lógica encampada para legitimar a restrição deriva da distinção do auxílio-moradia em relação às demais vantagens, pois o auxílio-moradia objetiva facilitar o efetivo exercício da jurisdição pelo magistrado ou membro do Ministério Público, o que se dá exclusivamente quando ativos, razão pela qual não se estende o auxílio-moradia a inativos e pensionistas. 3. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório, vinculando-se à efetiva prestação das atividades institucionais enquanto estas perdurarem de tal sorte que contraria a força motriz dessa vantagem a sua extensão aos membros aposentados e aos pensionistas, os quais tem plena liberdade de fixação de residência, tendo em conta que a imposição normativa de domicílio (local de exercício de suas funções conforme previsto no art. 129, § 2º, da Constituição Federal) não subsiste em relação aos membros fora da atividade. 4. A extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade (ADI 3783, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJ 03-06-2011). 5. Com a aposentadoria, não subsistem os desdobramentos constantes na legislação arraigados à garantia da vitaliciedade, como no caso do foro por prerrogativa de função (RE 546609, Tribunal Pleno, DJe 29-05-2014). Desse modo, como o ofício institucional desempenhado por magistrados e membros do Ministério Público refere-se apenas ao período da atividade, a garantia da vitaliciedade prevista no art. 128, § 5º, I, da Carta Federal em favor dos membros do Parquet tem seus efeitos associados ao exercício da atividade, projetando-se, no que tange ao amparo jurídico para a percepção de auxílio-moradia, exclusivamente em relação aos membros ativos. 6. Em recente decisão, o Supremo Tribunal repeliu o intento de extensão do auxílio-moradia a inativos e pensionistas do Ministério Público do estado do Pará (Rcl 20289 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe 31/08/2015). 7. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-MORADIA. INATIVOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. VEDAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VANTAGEM ATRELADA AO EXERCÍCIO EFETIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA VITALICIEDADE. GARANTIA ARRAIGADA AO OFÍCIO INSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LAVRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Conselho Nacional do Ministério Público, mediante a Resolução nº 117, de 7/10/2014 (fls. 27/29), regulamentou o auxílio-moradia aos membros do Ministério Público, explicitan...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil, apenas os recursos extraordinários acerca da matéria que teve a repercussão geral reconhecida serão sobrestados. Os demais recursos em andamento prosseguem normalmente. 2. Nos termos do art. 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do servidor público serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária. 3. Dessa forma, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois este tem natureza indenizatória e não reflete nos proventos de aposentadoria do servidor. 4. Apelação e Remessa Oficial não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil, apenas os recursos extraordinários acerca da matéria que teve a repercussão geral reconhecida serão sobrestados. Os demais recursos em andamento prosseguem normalmente. 2. Nos termos do art. 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, os ganhos habituais do servidor público serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária. 3. Dessa forma, não incide contribuição previdenciá...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Adequada a execução individual da obrigação de fazer, determinada em sentença coletiva, não cumprida espontaneamente pelo devedor. Inviável que todos os substituídos requeressem nos autos originais, pois são dezenas e dezenas de servidores e haveria incontornável tumulto processual. Correta a execução individual. Exequente-embargada que preenche os requisitos para a execução do título judicial obtido no mandado de segurança coletivo. O título executivo judicial assegura aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. Honorários advocatícios devidos. Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. Improcedentes os pedidos nos embargos à execução.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Adequada a execução individual da obrigação de fazer, determinada em sentença coletiva, não cumprida espontaneamente pelo devedor. Inviável que todos os substituídos requeressem nos autos originais, pois são dezenas e dezenas de servidores e haveria incontornável tumulto processual. Correta a execução individual. Exequente-embargada que preenche os requisitos para a execução do título judicial obtido no mandado de segurança coletivo. O título executivo judicial assegura aos associados do impetrante que ocupavam ca...
REVISIONAL. BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. PREVI. INDENFERIMENTO. PROVA. PERICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. 1. Pelo princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabe a análise da conveniência e necessidade da sua realização, portanto, não está obrigado a autorizar a produção das provas requeridas pelas partes. Se ele concluiu que a prova já produzida nos autos é suficiente para comprovar o direito, não há que falar-se em cerceamento de defesa. 2. Neste caso não ocorreu da prescrição do fundo de direito, haja vista que a ação foi ajuizada dentro de lapso temporal de cinco anos após a aposentadoria, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Precedentes STJ. 3. A complementação das aposentadorias pagas aos beneficiários pela entidade de previdência privada são calculadas a partir do salário de participação e as horas extras o integram, haja vista tratar-se de verba remuneratória. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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REVISIONAL. BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. PREVI. INDENFERIMENTO. PROVA. PERICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. 1. Pelo princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabe a análise da conveniência e necessidade da sua realização, portanto, não está obrigado a autorizar a produção das provas requeridas pelas partes. Se ele concluiu que a prova já produzida nos autos é suficiente para comprovar o direito, não há que falar-se em cerceamento de defesa. 2. Neste caso não...
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. VINTE ANOS. LAPSO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO. 1. O início do cômputo do prazo prescricional é aquele em que ocorreu a efetiva violação do direito. 2. A novação depende do ânimo dos contratantes e extingue uma dívida. Ausente o ânimo de novar, consoante expressa disposição em contrato, inaplicável se torna o contido no art. 360 do Código Civil. 3.Tendo o lapso de 20 (vinte) anos transcorrido na sua integralidade sob a égide do Código Civil de 1916, impõe-se o reconhecimento da prescrição, conforme era disciplinado no art. 177, caput, do Código Civil revogado. 4. Descabe a pretensão recursal de aplicação da prescrição quinquenal, porquanto não se trata de direito lesionado em cada provento mensal percebido, mas sim, na data em que ocorreu a supressão do direito à complementação previdenciária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. VINTE ANOS. LAPSO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO. 1. O início do cômputo do prazo prescricional é aquele em que ocorreu a efetiva violação do direito. 2. A novação depende do ânimo dos contratantes e extingue uma dívida. Ausente o ânimo de novar, consoante expressa disposição em contrato, inaplicável se torna o contido no art. 360 do Código Civil. 3.Tendo o lapso de 2...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE SERVIÇO. PROFESSOR. PERÍCIA REALIZADA. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. AUSENTE. CUSTEIO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABÍVEL. 1. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a realização da perícia e a parte não conclui os exames requeridos pelos peritos e só comparece em juízo após muitos meses para esclarecer que não tem condições financeiras para realizá-los.Cabe ao Judiciário oportunizar a ampla defesa e contraditório, nos moldes constitucionais, mas não ficar à mercê das partes e dissociar a prestação jurisdicional dos princípios da eficiência e celeridade. 2. As razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo estão coordenadas com a matéria decidida na sentença recorrida, conforme dispõe o preceito inscrito no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito que embasam a insurgência recursal. 3. Ao magistrado é dado analisar as condições da ação, sendo o interesse de agir caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. Será considerada necessária a ação quando o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação está atrelada à via processual eleita para solução do litígio. 4. No que diz respeito à possibilidade jurídica do pedido, basta que a admissibilidade em abstrato da tutela vindicada não seja possível pelo ordenamento jurídico. 5. Para justificar o indeferimento da exordial a irregularidade deve alcançar a compreensão do conflito e a plena defesa da parte contrária. 6. Não havendo comprovação da ocorrência do acidente de serviço, não há como aplicar o disposto no artigo 102, VII, d da Lei 8.112/90 para contabilizar o laspo de afastamento para tratamento de saúde para o tempo de serviço sem limitação temporal, a fim viabilizar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 7. Mesmo que houvesse relação entre as patologias apresentadas e o trabalho realizado pela parte junto ao Estado, tal fato não é suficiente, por si só, para o acolhimento do pedido de condenação deste ao pagamento de tratamento médico a ser realizado por entidades particulares, mormente quando não comprovada a omissão da entidade em prestá-lo em sua rede de assistência à saúde. 8. Inexistindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. Portanto, fixados os honorários advocatícios em valor módico, sopesando a importância da causa, o trabalho desenvolvido e tempo despedido, impõe-se a majoração dos honorários, in casu, sob pena de aviltar o trabalho desenvolvido pelo causídico. 9. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE SERVIÇO. PROFESSOR. PERÍCIA REALIZADA. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. AUSENTE. CUSTEIO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABÍVEL. 1. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a realização da perícia e a parte não conclui os exam...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. PAGAMENTO A MAIOR. APELAÇÃO. DECISÃO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INCONFORMISMO COM O JULGADO. ENTENDIMENTO MANTIDO. 1. A decisão que dá provimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a sentença recorrida estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida tal como proferida. 2.O servidor público aposentado não é obrigado a devolver importância recebida por erro exclusivo da Administração Pública, presumida a boa-fé, sendo indevido o desconto em folha de pagamento ou a imposição de devolução, mormente quando a quantia não se mostra vultosa a ponto de caracterizar enriquecimento da parte. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. PAGAMENTO A MAIOR. APELAÇÃO. DECISÃO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INCONFORMISMO COM O JULGADO. ENTENDIMENTO MANTIDO. 1. A decisão que dá provimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a sentença recorrida estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida tal como proferida. 2.O servidor público aposentado não é obrigado a devolver importância recebida por erro exclusi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. EXCEÇÃO PREVISTA ART. 649, § 2º. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2. É certo que os valores bloqueados diretamente sobre os proventos percebidos pela agravada violam a norma legal, porquanto não se amoldam à exceção prevista no § 2º do artigo 649 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. EXCEÇÃO PREVISTA ART. 649, § 2º. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2. É certo que os valores bloqueados diretamente sobre os proventos percebidos pela agravada violam a norma legal, porquanto não se amoldam à exceção prevista no §...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. CONSTRIÇÃO TOTAL DE VERBA RESCISÓRIA. IMPOSSIBLIDADE. IMPENHORABILIDADE 1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de saldo de salário de contrato de trabalho. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. CONSTRIÇÃO TOTAL DE VERBA RESCISÓRIA. IMPOSSIBLIDADE. IMPENHORABILIDADE 1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de saldo de salário de contrato de trabalho. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absol...