CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CHEQUE ESPECIAL - SALDO DEVEDOR - DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DO CORRENTISTA PASSADOS MAIS DE UMA DÉCADA - INÉRCIA DO BANCO - EVOLUÇÃO/DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA - ART. 333, II, CPC - ÔNUS DO CREDOR - ABUSO DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPERTINÊNCIA.1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, competia ao banco (réu na ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, demonstrando, por meios idôneos, a inexistência de ato ilícito ao efetuar débitos na conta corrente do autor, passados mais de onze anos desde o vencimento da dívida. Uma vez realizado os descontos em face de ressarcimento de suposto eventual saldo devedor, aludida afirmação não dispensaria o credor de demonstrar suficientemente como se formou o débito em cobrança. Não se desincumbindo de seu ônus probatório, o comportamento do banco representa abuso de direito, haja vista que não só se manteve inerte por mais de uma década, como também deu clara demonstração de que não mais tinha interesse no recebimento do valor, sequer logrando demonstrar em juízo a correta evolução da dívida.2. O banco não pode se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato bancário inadimplido, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Precedentes do colendo STJ.3. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja: o dano moral existe in re ipsa. Precedentes do colendo STJ.4. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326/STJ.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, minorando o quantum arbitrado a título de danos morais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CHEQUE ESPECIAL - SALDO DEVEDOR - DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DO CORRENTISTA PASSADOS MAIS DE UMA DÉCADA - INÉRCIA DO BANCO - EVOLUÇÃO/DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA - ART. 333, II, CPC - ÔNUS DO CREDOR - ABUSO DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPERTINÊNCIA.1. Nos termos do art. 333, II, do CPC, competia ao banco (réu na ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, demonstrando, por meios idône...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 15, DA LEI Nº 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELO SURSIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. O benefício do sursis só pode ser aplicado nos casos em que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja cabível, ex vi do art. 77, inciso III, do CP, até porque a substituição da pena é mais benéfica do que a suspensão condicional da pena. 2. Assim, se a pena privativa de liberdade, a que condenado o apelante, foi substituída por restritiva de direitos, não resta materializado o interesse em recorrer, circunstância que impede o conhecimento do recurso.3. Apelo não conhecido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 15, DA LEI Nº 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELO SURSIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. O benefício do sursis só pode ser aplicado nos casos em que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja cabível, ex vi do art. 77, inciso III, do CP, até porque a substituição da pena é mais benéfica do que a suspensão condicional da pena. 2. Assim, se a pena privativa de liberdade, a que condenado o apelante, foi substituída por restritiva de direitos, nã...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N° 3.339/2004. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE CUSTEAR O SEPULTAMENTO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA URBANA E RURAL, OMISSÃO DE SOCORRO OU ERRO MÉDICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NORMA DE DIREITO CIVIL. I - A lei impugnada não padece de inconstitucionalidade formal frente à Lei Orgânica do Distrito Federal, na medida em que a matéria nela versada não trata do funcionamento da Administração Pública, de seus servidores, criação ou estruturação de órgãos do Poder Executivo, que são hipóteses de competência reservada exclusivamente ao Chefe do Executivo distrital. II - O instrumento normativo cuja validade é questionada veicula conteúdo próprio de Direito Civil, cujo ramo do direito positivo é incluído na competência legislativa da União (CF/88, art. 22, I), violando, assim, o art. 14 da Lei Orgânica, que veda ao Distrito Federal legislar sobre tema que não se insere no âmbito de sua competência, tal qual estabelecida na Constituição Federal. Depois, o diploma legal também afronta o art. 20 da LODF, pois impõe ao Estado o dever de arcar com despesa de sepultamento de pessoas vitimadas pela violência urbana ou rural, erro médico ou omissão de socorro, ainda que não tenha concorrido para o dano causado ao particular, ou que o prejuízo resulte da atuação de terceiro, culpa ou dolo da vítima, adotando, na verdade, a teoria do risco integral em sede de responsabilidade civil do Estado.III - Julgou-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material, erga omnes e com efeitos ex tunc, da Lei Distrital n° 3.339, de 23 de março de 2004.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N° 3.339/2004. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE CUSTEAR O SEPULTAMENTO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA URBANA E RURAL, OMISSÃO DE SOCORRO OU ERRO MÉDICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NORMA DE DIREITO CIVIL. I - A lei impugnada não padece de inconstitucionalidade formal frente à Lei Orgânica do Distrito Federal, na medida em que a matéria nela versada não trata do funcionamento da Administração Pública, de seus servidores, criação ou estruturação de órgãos do Poder Executivo, que são h...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÕES DE FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. I.Nos termos do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, enquanto que ao autor incumbe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao réu cabe refutá-los.II.O reconhecimento, em segunda instância, da legitimidade passiva de uma das partes, não possibilita a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, de modo a adiantar o julgamento de mérito da demanda, com base no princípio da causa madura, quando a questão sub judice não é exclusivamente de direito, dependendo de dilação probatória a ser realizada em primeira instância.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÕES DE FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. I.Nos termos do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, enquanto que ao autor incumbe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao réu cabe refutá-los.II.O reconhecimento, em segunda instância, da legitimidade passiva de uma das partes, não possibilita a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, de modo a adiantar o julgamento de mérito da demanda, com ba...
DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS - INOCORRÊNCIA - DEPRECIAÇÃO - HONRA - PESSOA PÚBLICA - CONFLITO APARENTE DE NORMAS.01. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 02. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado.03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, uma autoridade, eleito para o cargo de Senador da República após haver exercido o cargo de Prefeito do Município de Ariquemes/RO, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento, e levando-se em conta que não restou provado o animus de ofender, tenho que o Jornal não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.04. Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
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DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS - INOCORRÊNCIA - DEPRECIAÇÃO - HONRA - PESSOA PÚBLICA - CONFLITO APARENTE DE NORMAS.01. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 02. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DESACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA A INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - CLÁUSULA TRANSPARENTE E DESTACADA EM NEGRITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Juiz, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, forma seu livre convencimento, reconhecendo ao Autor o direito de receber a indenização pleiteada, ainda que sob fundamento diverso do previsto na petição inicial. 2 - A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça determina que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.3- Resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Seguradora se a constatação da invalidez permanente do Segurado ocorreu quando já estava vigente a Apólice de seguro contratada com aquela.4 - Se o contrato de seguro foi elaborado de forma clara, compreensível e com riscos delimitados e destacados em negrito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, deve se concluir pela justeza da tese defendida pela Seguradora e ausência do direito de indenização do Segurado.Apelação Cível provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DESACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA A INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - CLÁUSULA TRANSPARENTE E DESTACADA EM NEGRITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Juiz, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, forma seu livre convencimento, reconhecendo ao Autor o direito de receber a indenização pleiteada, ainda que sob fundamento diverso do previsto na petição inicial. 2 - A Súmula 278...
DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DECRETO Nº 16.990/1995. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 -. Com o advento do Decreto Governamental nº 16.990/1995 não houve supressão da vantagem consubstanciada no pagamento do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a configurar a negação do próprio fundo do direito com a sua eliminação em caráter definitivo, mas apenas a sua suspensão, sendo que a Lei Distrital nº 2.944/02 restabeleceu o seu pagamento.2 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação - Súmula nº 85 do C. STJ.Apelação Cível desprovida. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DECRETO Nº 16.990/1995. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 -. Com o advento do Decreto Governamental nº 16.990/1995 não houve supressão da vantagem consubstanciada no pagamento do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a configurar a negação do próprio fundo do direito com a sua eliminação em caráter definitivo, mas apenas a sua suspensão, sendo que a Lei Distrital nº 2.944/02 restabeleceu o seu pagamento.2 - Nas relações jurídicas de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE EXEQÜENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. 1- Ninguém pode ser condenado por exercitar regularmente o seu direito de ação, que se extrapolado encontrará regulamentação dentro de sua própria seara, seja na condenação em verbas de sucumbência ou até mesmo em litigância de má-fé. Portanto, a propositura de ação executiva contra os autores, por si só, não é capaz de gerar direito a indenização, ainda mais quando inexistente a prova do abuso de direito alegada e não comprovada pelos autores. 2- Por força do disposto nas Portarias nºs. 05 e 06 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é legítima a coleta perante o Cartório de Distribuição de dados para alimentar os cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito. No entanto, o procedimento de abertura de cadastro a ser adotado pelas empresas deve ser muito cauteloso, devendo haver a prévia comunicação por escrito ao consumidor para evitar a prestação de informações errôneas ou em descompasso com a realidade. 3- Restando comprovada a existência da inscrição irregular do nome dos autores no rol dos maus pagadores, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano suportado pelos autores, dano este que não necessita de comprovação do prejuízo, pois decorre do eventu damni. 4- Se o valor fixado pelo magistrado monocrático a título de danos morais está adequado ao tempo em que o nome dos apelantes permaneceram negativados, à capacidade econômica da requerida, bem como atende às finalidades punitiva e compensatória desse tipo de compensação, não há que se falar em reforma da sentença nesse tocante. 5- Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE EXEQÜENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. 1- Ninguém pode ser condenado por exercitar regularmente o seu direito de ação, que se extrapolado encontrará regulamentação dentro de sua própria seara, seja na condenação em verbas de sucumbência ou até mesmo em litigância de má-fé. Portanto, a propositura de ação executiva contra os autores, por si só, não é capaz de gerar direito a inde...
INSS - DESNECESSIDADE DE PREPARO - CONHECIMENTO DO APELO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DIREITO DE OBTENÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DÍVIDA ALIMENTAR - PATAMAR - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INADMISSÃO - LEI - OBSERVÂNCIA - AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE - INACUMULABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS1) - A isenção ao pagamento do preparo prevista no art. 511, § 1º, do CPC se aplica nas causas acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça do Distrito Federal, que é Poder Judiciário da União, nos exatos termos do artigo 21, XIII, da Constituição Federal, e, portanto, sujeito às incidências do artigo 8º, § 1º da Lei Federal nº 8.620/93. 2) - Tem trabalhador direito ao auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91, quando constatada, através de prova pericial, ser portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nascendo elas de LER.3) - O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao término do auxílio-doença, como quer o artigo 86, da Lei 8.213/91.4) - Em se tratando de benefício previdenciário, dada a sua natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados à taxa de 1%(hum por cento) mês.5) - Não se processa declaração incidental de inconstitucionalidade, não sendo admitida, quando o possível vício nenhuma influência tem sobre a causa.6) - Deve ser observada Lei 9.528/97, quando da concessão de auxílio-acidente, se o fato que a ele dá direito se constitui quando já está ela em vigor.7) - Não admite o parágrafo 2º, do artigo 86, da Lei 9. 528/97, a cumulação de benefícios previdenciários, sendo a norma formalmente perfeita, não ferindo qualquer disposição constitucional.8) - Nas causas em que não se dá condenação, e isto se dá quando a decisão judicial exige liquidação, por não carregar ela quantia certa que possa ser exigida, correto anda o julgador ao fixar o valor dos honorários advocatícios, devidos em razão da sucumbência, com base no artigo 20, § 4º, do CPC.9) - Recursos conhecidos e improvidos.
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INSS - DESNECESSIDADE DE PREPARO - CONHECIMENTO DO APELO - AUXÍLIO-ACIDENTE - DIREITO DE OBTENÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DÍVIDA ALIMENTAR - PATAMAR - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INADMISSÃO - LEI - OBSERVÂNCIA - AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE - INACUMULABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS1) - A isenção ao pagamento do preparo prevista no art. 511, § 1º, do CPC se aplica nas causas acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça do Distrito Federal, que é Poder Judiciário da Uniã...
CIVIL. CESSÕES DE DIREITOS. ARRRENDAMENTO MERCANTIL E PERMISSÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO PARA CONTORNAR O ÓBICE. ILEGALIDADE. DOLO DOS ACORDANTES. INDENIZAÇÃO. INJURIDICIDADE. INCABIMENTO. 1. Aferido de forma incontroversa que os litigantes concertaram cessões de direitos derivados de arrendamento mercantil e de permissão de transporte alternativo de passageiros e, como forma de tangenciar a proibição legal que obsta o aperfeiçoamento do negócio e fruição da autorização administrativa, tornando-o nulo ante a ilicitude do seu objeto, simularam a formalização de vínculo empregatício e, em seguida, omitindo os fatos, viabilizaram o ajuizamento de ação de indenização em desfavor da seguradora do automóvel negociado, os atos praticados induzem a ocorrência de dolo mútuo, impedindo-os de invocá-lo como estofo para invalidação dos negócios ou reclamar indenização (NCC, art. 166, II, e CC de 1916, art. 145, II).2. A ação se qualifica como direito subjetivo público e consubstancia instrumento para materialização do direito material e realização da justiça, não podendo ser utilizada para a perseguição de objetivo legalmente repugnado por traduzir a própria negação do direito e da justiça, o que sucede quando apurado que as partes agiram com dolo no aperfeiçoamento dos negócios que concertaram, vindo, inclusive, a obter proveito indevido, não sendo lícito, pois, lhes ser conferido albergue judicial com lastro em atos praticados em desconformidade com o legalmente tutelável. 3. Apelações principal e adesiva conhecidas e improvidas. Unânime.
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CIVIL. CESSÕES DE DIREITOS. ARRRENDAMENTO MERCANTIL E PERMISSÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO PARA CONTORNAR O ÓBICE. ILEGALIDADE. DOLO DOS ACORDANTES. INDENIZAÇÃO. INJURIDICIDADE. INCABIMENTO. 1. Aferido de forma incontroversa que os litigantes concertaram cessões de direitos derivados de arrendamento mercantil e de permissão de transporte alternativo de passageiros e, como forma de tangenciar a proibição legal que obsta o aperfeiçoamento do negócio e fruição da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO SOB ALEGAÇÃO DO ACUSADO NÃO HAVER COMPROVADO RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA E OCUPAÇÃO LÍCITA. COAÇÃO ILEGAL. DIREITO DO RÉU À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A concessão de liberdade provisória não está condicionada à comprovação de residência no distrito da culpa e nem de ocupação lícita, sendo ainda certo que para o deferimento de tal benesse é necessário apenas que não esteja demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, Parágrafo único do CPP), o que de resto não se comprovou. 1.1 Outrossim, ao lhe ser concedida liberdade provisória, o acusado assina termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício, não se podendo presumir que não irá comparecer. 1.1.1 Se assim preferir, o que não deixa de ser um direito seu, responderá o processo à revelia, assumindo os ônus daí decorrentes. 2. Desta forma, constitui coação ilegal, sanável pela via do habeas, indeferir ao acusado sua liberdade provisória apenas sob a alegação de que o mesmo não comprovou sua residência no distrito da culpa e ocupação lícita, máxime quando como sói ocorrer na hipótese dos autos, tratar-se de crime praticado sem violência ou ameaça à pessoa: ao Paciente é imputada a prática de crime de furto tentado, onde o ladrão protagoniza trapalhada e é perseguido pela sócia do estabelecimento comercial, sendo segurado pela camisa. 2.1 In casu, o mal causado durante o curso do processo é bem maior do que aquele, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando do seu término (Paulo Rangel, in Direito Processual Penal). 3. Ordem conhecida e concedida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO SOB ALEGAÇÃO DO ACUSADO NÃO HAVER COMPROVADO RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA E OCUPAÇÃO LÍCITA. COAÇÃO ILEGAL. DIREITO DO RÉU À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A concessão de liberdade provisória não está condicionada à comprovação de residência no distrito da culpa e nem de ocupação lícita, sendo ainda certo que para o deferimento de tal benesse é necessário apenas que não esteja demonstrada a ocorrência...
PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÂO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. Não havendo ainda trânsito em julgado da sentença penal condenatória que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da interposição de Recursos Especial e Extraordinário, deve ser suspenso o início da execução da sentença, até porque em caso de provimento do recurso excepcional, não haverá a possibilidade de retorno das coisas ao status quo ante. 1.1 Inteligência do art. 147 da Lei de Execuções Penais que deverá ser interpretado de forma teleológica. 2. Precedente. 2.1 De acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais, o termo inicial da execução da pena restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente (STF-HC 84.677, 1ª T. 23.11.2004, Cezar Peluso, Inf. STF/371). 3. Ordem conhecida e concedida.
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PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÂO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. Não havendo ainda trânsito em julgado da sentença penal condenatória que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da interposição de Recursos Especial e Extraordinário, deve ser suspenso o início da execução da sentença, até porque em caso de provimento do recurso excepcional, não haverá a possibilidade de retorno das coisas ao...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, do qual são, por lei, desprovidos, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, que se traduz na presença dos pressupostos de admissibilidade acompanhado da viabilidade do recurso perante o STJ e o STF, respectivamente. 3. Os recursos para a instância excepcional (recursos especial e extraordinário) encontram óbice quanto ao cabimento quando dirigidos contra acórdão que reformou decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela (enunciado 735, da Súmula do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça).4. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais e constitucionais supostamente violados obsta o conhecimento dos apelos extremos, ante a flagrante deficiência de fundamentação (Súmula 284, do STF).5. A incursão nos autos acerca dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela de mérito implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado na instância extraordinária por força do veto dos enunciados 7/STJ e 279/STF, respectivamente. 6. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, a pretensão da agravante não configura situação de excepcionalidade apta a ensejar a concessão da eficácia suspensiva. Agravo interno desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, do qual são, por lei, desprovidos, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, do qual é, por lei, desprovido, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, que se traduz na presença dos pressupostos de admissibilidade acompanhado da viabilidade do recurso perante a Corte Superior.3. O recurso especial encontra óbice quanto ao cabimento quando dirigido contra acórdão que confirmou decisão concessiva de liminar, pelo fato de tal ato decisório não veicular qualquer pronunciamento definitivo apto a autorizar a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado 735, da Súmula do STF, aplicado por analogia - Resp 664.224/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/4/2008).4. Não fosse assim, ressentindo o recurso do prequestionamento viabilizador da instância especial (enunciados 211, da Súmula do STJ, e 282, da Súmula do STF), bem como se fazendo necessária a interpretação de lei de caráter local (verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia), inviável se mostra a atribuição de efeito suspensivo ao apelo constitucional.5. Ademais, a incursão nos autos acerca dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado na instância excepcional por força do veto do enunciado 7, da Súmula do STJ.6. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, a pretensão do agravante não configura situação de excepcionalidade apta a ensejar a concessão da eficácia suspensiva. Agravo interno desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, do qual é, por lei, desprovido, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, q...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, do qual é, por lei, desprovido, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus boni iuris, que se traduz na presença dos pressupostos de admissibilidade acompanhado da viabilidade do recurso perante a Corte Suprema. 3. O recurso extraordinário encontra óbice quanto ao cabimento quando dirigido contra acórdão que confirmou decisão concessiva de liminar, pelo fato de tal ato decisório não veicular qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade (enunciado 735, da Súmula do STF).4. Não fosse assim, ressentindo o apelo extremo do necessário prequestionamento viabilizador da instância extraordinária (enunciado 356, da Súmula do STF), bem como caracterizada a ofensa reflexa à Constituição Federal (verbete sumular 280/STF), inviável se mostra a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo.5. Ausente, portanto, a necessária fumaça do bom direito, a pretensão do agravante não configura situação de excepcionalidade apta a ensejar a concessão da eficácia suspensiva. Agravo interno desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.1. A medida cautelar tem sido o instrumento admitido como cabível e adequado para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, do qual é, por lei, desprovido, apenas em casos excepcionalíssimos, desde que se verifique, cumulativamente, o perigo de lesão irreversível e irreparável a direito, bem como a inequívoca aparência do bom direito.2. Hipótese em que, embora se reconheça evidente o periculum in mora, não foi possível vislumbrar o fumus b...
DIREITO DO CONSUMIDOR - CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VOTO VENCIDO - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A devolução indevida de cheques por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. Precedentes do colendo STJ. Nestes casos, a devolução de cheques gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que foi observado através do voto vencido, com a redução do quantum originariamente estabelecido pela instância de primeiro grau. 2. Embargos Infringentes conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VOTO VENCIDO - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A devolução indevida de cheques por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. Precedentes do colendo STJ. Nestes casos, a devolução de cheques gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o medicamento vindicado somente foi disponibilizado em cumprimento de determinação judicial, que, inclusive, ao ser confirmada por sentença, ensejou o apelo irresignado do Ente Público, sendo certo, outrossim, que é sentença, e não a liminar, detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, não havendo, pois, com o cumprimento desta, a perda superveniente do objeto da ação.II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos, equipamentos, aparelhos e quais materiais imprescindíveis à preservação da vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.III - Sendo público e notório que a deficiência do serviço deve-se à desídia da Administração Pública, resulta inaplicável o princípio da reserva do possível, o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não se pode sobrepor à obrigatoriedade do Estado em garantir o mínimo existencial aos cidadãos. IV - Recurso improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POPULAÇÃO CARENTE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, se o medicamento vindicado somente foi disponibilizado em cumprimento de determinação judicial, que, inclusive, ao ser confirmada por sentença, ensejou o apelo irresignado do Ente Público, sendo certo, outrossim, que é sentença, e não a liminar, detém a força coercitiva própria...
CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDORA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INCC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO IMPOSSÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PREJUDICADO. 1. Ao aviar a ação, ao autor compete alinhar os fatos e fundamentos aptos a lastrearem o direito que invoca e deduzir o pedido de forma certa e determinada, ensejando, assim, a formação de um silogismo, no qual a argumentação que aduzira figura como premissas e a pretensão como conclusão, devendo se afinarem e guardarem coerência lógica, e, como corolário do exigido pelo legislador processual até mesmo como forma de viabilizar a demarcação da lide e o exercício do amplo direito de defesa por parte do réu, não é admissível a dedução de pedido sem a necessária causa de pedir, legitimando a desconsideração da pretensão aduzida sem a indispensável fundamentação (CPC, arts. 282, III, 286 e 295, parágrafo único, II).2. A utilização do INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, e não a simplesmente reajustá-lo de acordo com outras variáveis estranhas aos custos da construção civil. 3. Defluindo de expressa previsão contratual, a utilização do IGP-M como indexador para atualização das parcelas remanescentes do preço após a entrega do imóvel não encerra nenhuma ilegalidade, nem traduz abusividade ou excessividade, infirmando a possibilidade de ser afastado e substituído por indexador da escolha unilateral da compradora, mormente quando apurado que a substituição pretendida lhe seria mais onerosa, redundando, inclusive, em reformatio in pejus, o que é repugnado pelo legislador processual. 4. Os juros de mora destinam-se a conferir ao credor compensação decorrente da circunstância de que não recebera o que lhe é devido no tempo e forma aprazados, devendo, então, merecer uma retribuição pela demora ocorrida no adimplemento, e a multa moratória, em contrapartida, destina-se a penalizar o obrigado pela mora em que incorrera, pois, em não tendo cumprido a obrigação que lhe estava debitada no tempo e forma originariamente ajustados, deve merecer uma reprimenda de forma a resguardar o avençado como fonte originária de direitos e obrigações, não se revestindo de ilegalidade a cobrança de ambos de forma cumulada, mormente quando fixados dentro dos limites legais. 5. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre consumidora e construtora e incorporadora cujo preço deve ser solvido de forma parcelada não encerra empréstimo ou financiamento imobiliário nem está sujeito à regulação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ensejando que, em tendo ficado avençado que o preço seria solvido de forma parcelada e que as prestações avençadas seriam reajustadas, quitadas as parcelas, não remanescerá nenhuma obrigação, não havendo que se cogitar da subsistência ou não de saldo devedor remanescente ou da forma da sua atualização quando inexistente previsão contratual preceituando essa ocorrência. 6. Qualificando-se a ação de consignação em pagamento como forma de extinção da obrigação através do pagamento, a quitação almejada, redundando na conseqüente liberação do obrigado, está condicionada à suficiência da oferta de conformidade com a expressão do devido, não se afigurando plausível se condicionar a afirmação da quitação ao complemento do recolhimento ante o princípio que resguarda ao credor o direito de somente estar compelido a receber o efetivamente lhe é devido e o regramento que elide a possibilidade de prolação de provimento meritório de natureza condicional. 7. Apelos conhecidos. Provido o do réu. Improvido o da autora. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDORA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INCC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO IMPOSSÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA...
CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDORA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INCC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO IMPOSSÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PREJUDICADO. 1. Ao aviar a ação, ao autor compete alinhar os fatos e fundamentos aptos a lastrearem o direito que invoca e deduzir o pedido de forma certa e determinada, ensejando, assim, a formação de um silogismo, no qual a argumentação que aduzira figura como premissas e a pretensão como conclusão, devendo se afinarem e guardarem coerência lógica, e, como corolário do exigido pelo legislador processual até mesmo como forma de viabilizar a demarcação da lide e o exercício do amplo direito de defesa por parte do réu, não é admissível a dedução de pedido sem a necessária causa de pedir, legitimando a desconsideração da pretensão aduzida sem a indispensável fundamentação (CPC, arts. 282, III, 286 e 295, parágrafo único, II).2. A utilização do INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de compromisso de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, e não a simplesmente reajustá-lo de acordo com outras variáveis estranhas à construção civil. 3. Defluindo de expressa previsão contratual, a utilização do IGP-M como indexador para atualização das parcelas remanescentes do preço após a entrega do imóvel não encerra nenhuma ilegalidade, nem traduz abusividade ou excessividade, infirmando a possibilidade de ser afastado e substituído por indexador da escolha unilateral da compradora, mormente quando apurado que a substituição pretendida lhe seria mais onerosa, redundando, inclusive, em reformatio in pejus, o que é repugnado pelo legislador processual. 4. Os juros de mora destinam-se a conferir ao credor compensação decorrente da circunstância de que não recebera o que lhe é devido no tempo e forma aprazados, devendo, então, merecer uma retribuição pela demora ocorrida no adimplemento, e a multa moratória, em contrapartida, destina-se a penalizar o obrigado pela mora em que incorrera, pois, em não tendo cumprido a obrigação que lhe estava debitada no tempo e forma originariamente ajustados, deve merecer uma reprimenda de forma a resguardar o avençado como fonte originária de direitos e obrigações, não se revestindo de ilegalidade a cobrança de ambos de forma cumulada, mormente quando fixados dentro dos limites legais. 5. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre consumidora e construtora e incorporadora cujo preço deve ser solvido de forma parcelada não encerra empréstimo ou financiamento imobiliário nem está sujeito à regulação do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ensejando que, em tendo ficado avençado que o preço seria solvido de forma parcelada e que as prestações avençadas seriam reajustadas, quitadas as parcelas, não remanescerá nenhuma obrigação, não havendo que se cogitar da subsistência ou não de saldo devedor remanescente ou da forma da sua atualização quando inexistente previsão contratual preceituando essa ocorrência. 6. Qualificando-se a ação de consignação em pagamento como forma de extinção da obrigação através do pagamento, a quitação almejada, redundando na conseqüente liberação do obrigado, está condicionada à suficiência da oferta de conformidade com a expressão do devido, não se afigurando plausível se condicionar a afirmação da quitação ao complemento do recolhimento ante o princípio que resguarda ao credor o direito de somente estar compelido a receber o efetivamente lhe é devido e o regramento que elide a possibilidade de prolação de provimento meritório de natureza condicional. 7. Apelos conhecidos. Provido o do réu. Improvido o da autora. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CELEBRAÇÃO ENTRE CONSUMIDORA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INSUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INCC E IGP-M. INDEXADORES CONTRATADOS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO IMPOSSÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA...