AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE DUAS CRIANÇAS. TRAÇOS DA PERSONALIDADE DO REENDUCANDO DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, em razão do crime cometido pelo requerido acima descrito e pelos traços de personalidade evidenciados no Laudo de Exame Criminológico - dentre as quais destacam-se a ausência de suficientes mecanismos de controle, reações imprevisíveis, satisfação na fantasia e vulnerabilidade - não se vislumbra a satisfação dos requisitos subjetivos elencados pelo artigo 37 da Lei de Execuções Penais, de modo que, sem que haja uma nova avaliação na qual esteja evidenciada a melhora nos traços psicológicos do apenado, mostra-se temerário autorizar o requerido para a prática de trabalho externo ao apenado. 2. Recurso ministerial conhecido e provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE DUAS CRIANÇAS. TRAÇOS DA PERSONALIDADE DO REENDUCANDO DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, em razão do crime cometido pelo requerido acima descrito e pelos traços de personalidade evidenciados no Laudo de Exame Criminológico - dentre as quais destacam-se a ausência de suficientes mecanismos de controle, reações imprevisíveis, satisfação na fantasia e vulnerabilidade - não se vislumbra a satisfação dos requisitos subjetivos elencados pelo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL COM VÍCIOS INSANÁVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZÁTORIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO PELO VEÍCULO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO CONFORME A TABELA FIPE. PLEITO NÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Quando a matéria do recurso de apelação não foi deduzida no primeiro grau, constitui inovação recursal, sendo insuscetível de apreciação, sob pena de supressão de instância. In casu, a parte apelante não suscitou na contestação o arbitramento dos danos materiais segundo o valor do automóvel na tabela FIPE. 2. Há abalo moral do consumidor quando, além de não correspondidas as expectativas do produto, que o impossibilitou de usufruir deste bem sem que houvesse um transtorno, o veículo não demonstra segurança, fato este que levou a autora a perder o controle da direção do veículo quando o dirigia, e em decorrência, foi jogada para fora da pista, mostrando evidente o risco do produto fornecido. 3. Resta evidente que, de fato, a autora não sofreu meros transtornos cotidianos, considerando todos os problemas acarretados a parte autora durante a utilização do carro, bem como o tempo gasto para levar e buscar o bem para conserto, com evidente transtorno para o seu dia-a-dia. 4. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a título de dano moral mostra-se razoável aos abalos sofridos, não se mostrando inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar sua ruína. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. 5. Recurso parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL COM VÍCIOS INSANÁVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZÁTORIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL PAGO PELO VEÍCULO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO CONFORME A TABELA FIPE. PLEITO NÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Quando a matéria do recurso de apelação não foi deduzida no primeiro grau, constitui inovação recursal, sendo insuscetível de apreciação, sob pena...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSERTO DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA OU TAXA PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO NA CONCESSIONÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. AUTOTUTELA. VEDADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a reintegração do veículo, objeto da lide, na posse do autor. 1.1. Recurso aviado pela ré para que a sentença seja reformada sob a alegação de que os reparos no veículo foram devidamente realizados e o autor notificado para retirá-lo. 1.2. O cerne da controvérsia consiste em saber se o apelado tem ou não direito à reintegração de posse do veículo objeto de análise nos autos, ou seja, se houve esbulho praticado pela apelante ao reter o automóvel em seu pátio pelo não pagamento de multa/taxa, diante da alegação de que o apelado deu causa à cobrança. 2. Inicialmente, é mister salientar que a reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111). 2.1. Já o esbulho, no escólio de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, é a agressão que provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Continua explicitando que o esbulho decorre de ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor, abarcando os atos de violência, clandestinidade e precariedade. 2.2. A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação pela parte autora da sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, e a data da ocorrência desse esbulho, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. 3. Incasu, verifica-se que apesar dos serviços orçados terem sido autorizados pela seguradora, a apelante descumpriu sua obrigação de reparar adequadamente o veículo, porquanto vícios grosseiros e aparentes permanecem até hoje, conforme atesta-se da perícia realizada no processo. 3.1. Diante disso, não houve qualquer omissão do apelado quanto à retirada de seu veículo da concessionária, até porque tentou sua retomada por diversas vezes, não logrando êxito, tendo em vista que o serviço não havia sido concluído como deveria. 4. Aretenção do veículo pela apelante sob a condição de pagamento de multa ou taxa pela ocupação de espaço na concessionária foi indevida e caracterizou esbulho. 4.1. O fato de o apelado ter deixado o veículo sob a responsabilidade da apelante para a realização do conserto não implica em transferência da posse do bem. 4.2. A teor do disposto no art. 1.228, do CC, a aquisição da posse decorre do exercício, em nome próprio, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor e reaver. 4.3. Todavia, a apelante não exerce qualquer dos atributos da propriedade do veículo, sendo mera detentora, responsável apenas pela sua custódia no período em que os serviços contratados pela apelante estavam sendo realizados. 4.4. A retenção do veículo pela apelante com a finalidade de compelir o apelado ao pagamento de multa/taxa pela ocupação de seu veículo em espaço da concessionária configura autotutela, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. 6. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSERTO DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE MULTA OU TAXA PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO NA CONCESSIONÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. AUTOTUTELA. VEDADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a reintegração do veículo, objeto da lide, na posse do autor. 1.1. Recurso aviado pela ré para que a sentença seja reformada sob a alegação de que os reparos no veículo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM IMISSÃO NA POSSE. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO EM SEDE DE LICITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA ALIENANTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESCISÃO AFIRMADA, ASSEGURADA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NEGOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPORTE QUE TRADUZ O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO E EXPRESSÃO DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios, matéria de natureza eminentemente processual, a despeito dos efeitos materiais que irradia, como inerente aos atos processuais, deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 2. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, acolhido o pedido, tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, traduzindo o proveito econômico almejado, a verba honorária, não se tratando de pretensão de natureza condenatória, deve tê-lo como parâmetro. 3. Acolhido o pedido desprovido de natureza condenatória, tendo sido o valor da causa mensurado de conformidade com a pretensão formulada e o proveito econômico almejado, a verba honorária, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado, porquanto emerge essa resolução de preceito imperativo que não comporta modulação nem pode ser ignorado ao ser materializada a solução jurisdicional (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 4. Aação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, havendo procedência do pedido, deve o réu sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Fixados honorários recursais. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM IMISSÃO NA POSSE. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO EM SEDE DE LICITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA ALIENANTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESCISÃO AFIRMADA, ASSEGURADA A RECUPERAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NEGOCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. IMPORTE QUE TRADUZ O PROVEITO ECONÔM...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. SERVIÇO ENVOLVENDO TRANSPORTE ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIDADÃO BRASILEIRO E EMPRESA NACIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CDC. DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS EXPRESSAS POSITIVANDO AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. ATRASO NA ENTREGA DA MUDANÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. DEMORA. QUESTÕES BUROCRÁTICAS E ADUANEIRAS. DISTÂNCIA E LOGÍSTICA. COMPLEXIDADE. EXECUÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO CONVENCIONADO. FATO FORTUITO. PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS. ILÍCITO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ENTREGA DE MERCADORIA INCOMPLETA. ALEGAÇÃO DE PERDA E DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS AVARIAS. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANDO DO RECEBIMENTO. PERDA DO PRAZO. ARTIGO 754DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. DANOS MATERIAIS, INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Conquanto o contrato de prestação de serviço de transporte internacional marítimo de bens móveis celebrado entre os proprietários dos bens transportados e destinatários finais da prestação e a pessoa jurídica especializada executora dos serviços encerre relação de consumo, estando sujeita à regulação inserta no Código de Defesa do Consumidor diante da reunião dos elementos identificadores da natureza do vínculo (CDC, arts. 2º e 3º), a aferição de eventual falha na execução dos serviços e a modulação dos efeitos que irradia sujeita-se ao exame do contratado e à interpretação do havido. 2. Formulada a pretensão indenizatória sob o prisma da imprecação de inadimplemento contratual à empresa prestadora de serviços de transporte internacional de bens móveis - mobiliário e objetos de uso doméstico -, ensejando a qualificação de falha na prestação de serviços decorrentes de atraso na execução do transporte e entrega incompleta e aviara em bens transportados, ao autor, conquanto qualificada como consumidor, fica imputado o ônus de lastrear o direito invocado com suporte probatório (CPC, art. 373, I). 3. Imprecando vício de qualidade aos serviços prestados, o consumidor, além de demonstrar o vínculo, fica afetado o ônus de evidenciar as cláusulas contratuais positivando o acordado quanto à forma de pagamento e prazo de entrega dos bens transportados, e seu conseqüente descumprimento pela contratada, inclusive quanto à higidez dos bens transportados, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 4. Inexistente previsão contratual diversa, diante da natureza da prestação e do fato de que os destinatários da prestação estavam deixando o país de mudança para país estrangeiro, tornando difícil qualquer iniciativa futura de cobrança do preço convencionado, o pagamento integral do preço como condição para a prestação encerra disposição previsível e consoante o objeto e forma da prestação, implicando o retardamento na realização do pagamento fato imputável ao contratante que, repercutindo no prazo de execução do serviço, consubstancia fato apto a corroborar a ausência de inadimplemento da contratada quanto ao prazo de execução. 5. O transporte internacional de bens móveis encerra operação complexa por envolver logística especial e demandar controles aduaneiros específicos tanto no país de origem como no país de destino dos bens transportados, repercutindo o exigido pela execução no tempo da prestação, que, ademais, sofre as inflexões diretas de movimento paredista deflagrado pelos agentes estatais nacionais incumbidos dos serviços de aduna no porto de embarque, encerrando o havido fortuito externo, ensejando que o prazo de 60 (sessenta) dias decorridos desde o pagamento do preço até a entrega no local de destino seja assimilado como razoável, obstando que, diante da inexistência de prazo contratual específico, seja reconhecida a subsistência de inadimplemento culposo da transportadora. 6. Conquanto esteja imputado à empresa prestadora de serviços de transporte internacional a obrigação de velar pela integridade física dos objetos que são colocados à sua guarda e cuidado para transporte, devendo entregá-los no destino nas condições em que foram originalmente entregues e despachados, existindo inconsistência quanto à higidez, qualidade e quantidade dos bens ao serem entregues compete ao destinatário recusar o recebimento ou recebê-los com ressalva, sob pena de decadência do direito de reclamação posterior em relação a possíveis danos (CC, art. 754). 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando inadimplemento culposo imputável à prestadora de serviços de transporte de bens, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à irradiação da responsabilidade civil, porquanto, ausente ato ilícito, inviável se cogitar da subsistência de nexo de causalidade enlaçando qualquer injurídico imputável à fornecedora aos efeitos lesivos experimentados pelo contratante (CC, arts. 186 e 927). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BENS MÓVEIS. SERVIÇO ENVOLVENDO TRANSPORTE ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIDADÃO BRASILEIRO E EMPRESA NACIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CDC. DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS EXPRESSAS POSITIVANDO AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. ATRASO NA ENTREGA DA MUDANÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. DEMORA. QUESTÕES BUROCRÁTICAS E ADUANEIRAS. DISTÂNCIA E LOGÍSTICA....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE 1999 A 2004. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E/OU IRREGULAR DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO NO PREÇO CONTRATADO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DANO AO ERÁRIO. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. ILÍCITOS IMPRECADOS. PROVA INEXISTENTE. IMPROBIDADE ILIDIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇAO SUCINTA MAS SUFICIENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Elucida a argüição de prescrição da pretensão no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, é impassível de ser reprisada, notadamente quando formulada em sede de contrarrazões, que não encerra o instrumento adequado para devolução a reexame do decidido pelo provimento recorrido. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. A sentença que examina de forma crítica e analítica a pretensão formulada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide formatada, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido nem fundamentação concisa e objetiva com ausência ou carência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX). 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5. Aviando ação de improbidade em face de agentes públicos e empresa signatária de contrato administrativo de prestação de serviços, o Ministério Público, como protagonista da prestação almejada, atrai para si o encargo de lastrear os fatos que alinhara com suporte probatório de molde a conduzir à apreensão de que incursionaram os réus pela prática de atos ímprobos, devendo ser sacionados no formato da lei especial, derivando da ausência de comprovação do imprecado e da insubsistência de demonstração dos ilícitos que teriam afetado os cofres públicos a rejeição do pedido como expressão do devido processo legal, que incorpora a cláusula geral de repartição do ônus probatório como travejamento inerente aos direitos e garantias individuais. 6. Ausentes elementos técnicos e materiais atestando que os ex-agentes públicos, enquanto exercendo o cargo de Secretário de Saúde do Distrito Federal, celebraram contratos de prestação de serviços de vigilância sem prévio procedimento licitatório ou de regular dispensa do procedimento seletivo, tampouco que houvera superfaturamento no preço ajustado ou o pagamento de serviços desguarnecidos de lastro contratual, conforme, ademais, atestado, pelos órgãos de controle interno e externo, restando patenteada a ausência de qualquer ato ilícito que repercutira em prejuízo ao erário local, a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa deve ser refutada por completa ausência de suporte dos fatos constitutivos da pretensão formulada (Lei nº 8.429/92, art. 10; CPC, art. 373, I). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE 1999 A 2004. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E/OU IRREGULAR DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO NO PREÇO CONTRATADO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DANO AO ERÁRIO. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCI...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADOS ACUSADOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FRAUDAR SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÃO ?TRICKSTER. INDICIADOS PRIMÁRIOS, COM BONS ANTECEDENTES E PROFISSÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE RESPONDEREM EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FIANÇA E RESTRIÇÃO DE CONTATOS PESSOAIS ENTRE SI. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Advogados acusados de compor associação criminosa com objetivo de fraudar o sistema informatizado de bilhetagem eletrônica e obter com isso vantagem indevida, mediante invasão ao sistema informatizado de controle das operações do serviço de transporte coletivo urbano do Distrito Federal. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos pacientes, e conveniência da instrução criminal, para evitar que obstruam as investigações. 2 Os pacientes não têm histórico criminal: são primários, com bons antecedentes e trabalham licitamente na nobre carreira da advocacia, estabelecidos há cerca de dez anos. A gravidade dos crimes de que são acusados não é de molde a causar grave comoção social e colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual ou a aplicação da lei. Ausentes os pressupostos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não se deve admitir a quebra da regra constitucional que determina a presunção de não culpabilidade. 3 Não é possível nesse momento processual ser analisado o mérito da lide, não havendo nada empiricamente demonstrável capaz de evidenciar que os paciente, primários, sem antecedentes e exercendo profissão lícita, não possam responder ao processo em liberdade, porque colocariam em risco a ordem pública ou a colheita da prova. 4 Ordem concedida em parte: liberdade provisória com fiança e outras medidas cautelares.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADOS ACUSADOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FRAUDAR SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÃO ?TRICKSTER. INDICIADOS PRIMÁRIOS, COM BONS ANTECEDENTES E PROFISSÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE RESPONDEREM EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FIANÇA E RESTRIÇÃO DE CONTATOS PESSOAIS ENTRE SI. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Advogados acusados de compor associação criminosa com objetivo de fraudar o sistema informatizado de bilhetagem eletrônica e obter com isso van...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE COBERTURAS ESPECIAIS. 1. Sendo incontroverso que o art. art. 41, parágrafo único, do Regulamento do Programa de Coberturas Especiais ? PEC exclui da coparticipação despesas com internação e com tratamento de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia, deve a seguradora excluir dos boletos o custo com medicamento fornecido pelo Centro de Câncer de Brasília. 2. Exames laboratoriais e radiológicos, além de consultas em pronto socorro, com administração de medicamentos e utilização de materiais, não são exclusivos para o controle da patologia que acomete ao requerente, mas, ao contrário, podem se destinar a quaisquer outros quadros clínicos do agravante. 3. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE COBERTURAS ESPECIAIS. 1. Sendo incontroverso que o art. art. 41, parágrafo único, do Regulamento do Programa de Coberturas Especiais ? PEC exclui da coparticipação despesas com internação e com tratamento de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia, deve a seguradora excluir dos boletos o custo com medicamento fornecido pelo Centro de Câncer de Brasília. 2. Exames laboratoriais e radiológicos, além de consultas em pronto socorro, com adminis...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS ESPECÍFICOS A DETERMINADAS EMPRESAS. VIOLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL DE EMPRESA ESTATAL. EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES PRIVADAS. VEDAÇÃO AO MONOPÓLIO E DOMINAÇÃO DE MERCADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. O regramento próprio acerca do abuso econômico, eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros é decorrente de princípios normativos oriundos da atividade econômica, em sua grande maioria, da própria atividade privada. Com efeito, ainda que não fosse aplicado às Sociedades de Economia Mista o regime híbrido de direito público, em especial àqueles preconizados no art. 37, da CF, a Petrobras estaria impedida de conceder privilégios específicos a determinados contratos, se em razão desse benefício, colocasse em xeque a concorrência e o princípio da função social da atividade econômica. 4. Não se pode, a pretexto de conceder privilégios não extensíveis a outras empresas, indiretamente eliminar o mercado e criar um monopólio, que, conforme preceitos da Constituição Federal só pode ser exercido pelo Estado. Relembre-se que, o Estado intervencionista só passou a existir para coibir que, na ausência de regulação e controle da atividade privada, típica do liberalismo, houvesse a desenfreada disparidade entre classes. Hoje, o que se busca é garantir o equilíbrio nas relações privadas, em nome do interesse coletivo, da saudável concorrência e da livre iniciativa, para quem quer que se habilite e preencha os requisitos legais. 5. Recurso conhecido e rejeitado.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS ESPECÍFICOS A DETERMINADAS EMPRESAS. VIOLAÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL DE EMPRESA ESTATAL. EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES PRIVADAS. VEDAÇÃO AO MONOPÓLIO E DOMINAÇÃO DE MERCADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. DENUNCIADA À LIDE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ NÃO SUPERADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Os fatos narrados na inicial apontam a ocorrência do dano material no valor estabelecido na sentença, não havendo notícia de afronta a qualquer direito da personalidade do autor, sendo prudente ressaltar que o direito individual à propriedade tem natureza eminentemente material, não havendo, portanto, que se falar em indenização por dano moral decorrente de afronta ao direito de propriedade. 2. O furto do veículo estacionado no interior da área isolada e com controle de entrada e saída por vigilantes, atesta a falha na prestação do serviço consistente em omissão no exercício da vigilância que cabia à denunciada e configura sua responsabilidade civil por culpa in vigilando, assim como, resta evidente o nexo de causalidade e a culpa da Administração que, por seus agentes, descurou do dever de vigilância. 3. Meros dissabores, que não aviltam a honra e a imagem, causando sentimento de vergonha ou frustração, não causam dano moral. Sentença mantida. 4. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. DENUNCIADA À LIDE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ NÃO SUPERADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Os fatos narrados na inicial apontam a ocorrência do dano material no valor estabelecido na sentença, não havendo notícia de afronta a qualquer direito da personali...
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO A PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A JURISPRUDÊNCIA QUALIFICADA DO TJDFT OU DO STJ. 1. A Câmara de Uniformização não é instância revisora dos Juizados Especiais. O excepcional controle que exerce sobre as decisões neles proferidas limita-se à reclamação para garantir a autoridade dos julgados da própria Câmara, bem como a observância da jurisprudência qualificada dela emanada, assim como do STJ. 2. Consolidou-se neste órgão o entendimento segundo o qual jurisprudência qualificada é a oriunda dos instrumentos processuais especialmente adequados para sua uniformização e obtenção de segurança jurídica, quais sejam, incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo, assim como Súmula, próprios e do STJ. 3. Eventual ofensa a Súmula do STF, ainda que vinculante, não autoriza reclamação perante a Câmara.
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AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO A PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A JURISPRUDÊNCIA QUALIFICADA DO TJDFT OU DO STJ. 1. A Câmara de Uniformização não é instância revisora dos Juizados Especiais. O excepcional controle que exerce sobre as decisões neles proferidas limita-se à reclamação para garantir a autoridade dos julgados da própria Câmara, bem como a observância da jurisprudência qualificada dela emanada, assim como do STJ. 2. Consolidou-se neste órgão o entendimento segundo o qual jurisprudência qu...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal esclarece e aponta o inconformismo da parte recorrente, combatendo a ratio decidendi. 2. Conquanto o requerente esteja inscrito em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 3. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, configurando mera expectativa de direito. Precedentes. 4. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 5. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido do requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6. Apelo não provido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal esclarece e aponta o inconformismo da parte recorrente, combatendo a ratio decidendi. 2. Conquanto o requerente esteja inscrito em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Pod...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE, ESPECIALISTA E TÉCNICO DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS CIVIS E PENAIS. CANDIDATO FIGURA COMO VÍTIMA. EXCLUSÃO. CERTAME. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA CULPABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Alegalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Não se refuta a legalidade da exigência editalícia de que os candidatos a provimento dos cargos públicos de Atendente de Reintegração Socioeducativa de Especialista e Técnico Socieducativo demonstrem procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, mormente quando suas atividades estarão diretamente relacionadas à guarda, à vigilância, ao acompanhamento e à segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade e de restrição de direitos. 3. Nada obstante, tal exigência, embora recomendável para o provimento de qualquer cargo público, deve ser pautada pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 4. No caso sub judice, constata-se que o autor foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa por constarem, em seu nome, alguns registros policiais e duas ações judiciais, sendo que em todas as ocorrências figura como vítima. 5. Amera existência de registros criminais e de ações judiciais não torna o candidato objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público e não pode, por si só, implicar em sua exclusão de concurso público, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, da culpabilidade e da razoabilidade. 6. Remessa necessária admitida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE, ESPECIALISTA E TÉCNICO DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS CIVIS E PENAIS. CANDIDATO FIGURA COMO VÍTIMA. EXCLUSÃO. CERTAME. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA CULPABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Alegalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADAS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E DE HOSPITAL PARTICULAR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ? UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ? CRIH DOIS DIAS APÓS INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO. PERDURAÇÃO POR 22 DIAS. REMOÇÃO A LEITO DA REDE PUBLICA NÃO EFETIVADA. EVOLUÇÃO A ÓBITO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DESDE O ATENDIMENTO INICIAL E INTERNAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DO ENFERMO PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. CUSTEIO INTEGRAL. DEVER DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. TRANSMISSÃO AO ACOMPANHANTE E OBRIGADO SOLIDÁRIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO RECONVENCIONAL REJEITADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. INVERSÃO E MODULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 1º 2º E 11). 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, conquanto acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva ? UTI decorrente de risco iminente de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A despeito de, acometido o cidadão de enfermidade grave com risco iminente de morte, ter sido conduzido, desacordado, a atendimento emergencial em hospital da rede particular mais próximo da sua residência, implicando o estado em que se encontrava imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva ? UTI, ao invés de ter sido conduzido, de imediato, a nosocômio público, acompanhada a transposição para o leito de tratamento intensivo ter sido acompanhada de imediata inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH enseja que os custos do tratamento sejam transmitidos integralmente ao estado como materialização do enunciado constitucional que prediz que a saúde é direito de todos e obrigação do estado (CF, art. 196; LODF, art. 207, XXVI). 4. Defronte situação de risco extremo de morte, que viera a se consumar a despeito do tratamento ministrado, o fato de o cidadão ter sido encaminhado pelo parente que o socorrera a hospital particular não legitima que essa opção seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que o acudira de obter tratamento na rede privada de saúde, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara o enfermo, legitimando que, sob essa moldura, não ostentando condições para custear o tratamento emergencial que obtiver, os custos da internação sejam repassados integralmente ao estado como expressão do direito à saúde constitucionalmente resguardado, notadamente se a internação fora seguida de imediata inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH, não vindo a se consumar a remoção almejada diante do advento do óbito. 5. A ausência de remoção do cidadão acometido de enfermidade e quadro clínico gravíssimos inscrito na Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH tão logo obtivera atendimento de urgência e fora transposto para leito de tratamento intensivo, conquanto tenha permanecido internado por dias após a inscrição até que viera a óbito, corrobora a apreensão de que seu encaminhamento para o hospital particular no qual viera a ser internado derivara do estado gravíssimo em que se encontrava e a impossibilidade de obter o tratamento urgente do qual necessitava de imediato na rede pública de saúde, ensejando que, infirmada a ocorrência de opção livre e consciente pela obtenção de tratamento na rede particular, os custos do tratamento ministrado sejam transmitidos integralmente ao estado. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo, implicando, com a reforma da sentença, a rejeição do pedido reconvencional, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e sua imputação ao reconvinte, e, na sequência, a modulação dos parâmetros e majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa. (NCPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença reformada parcialmente. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADAS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E DE HOSPITAL PARTICULAR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ? UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ? CRIH DOIS DIAS APÓS INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO. PERDURAÇÃO POR 22 DIAS. REMOÇÃO A LEITO DA RE...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PENHORA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORMA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ALCANCE DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. INCIDENTE. AJUIZAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO INCIDENTAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. FRUSTRAÇÃO. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INCIDENTAL. DEFLAGRAÇÃO. PRESSUPOSTOS (CPC, ART. 134, § 4º). LEGITIMIDADE. 1. Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência do pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, § 4º, e 136). 2. Considerando que a autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, é a regra, não sendo, contudo, absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio de seus sócios para realização das obrigações contraídas em nome da empresa, a deflagração do incidente volvido a esse desiderato deve derivar de suporte subjacente. 3. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais dos sócios da pessoa jurídica ou de pessoa jurídica coligada ou controladora para a satisfação de obrigações contraídas pela executada, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica excutida fora utilizada de forma abusiva e dissimulada, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial, tornando inviável até mesmo a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade se não subsistentes elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica. 4. Encerrando o reconhecimento da subsistência de grupo econômico enlaçando pessoas jurídicas distintas forma de desconsideração da personalidade jurídica da executada e redirecionamento dos atos expropriatórios à pessoa jurídica estranha à relação processual, deve ser consumado no ambiente do procedimento formatado pelo legislador processual de forma a ser preservado o contraditório como predicamento inerente ao devido processo legal (CPC, art. 134). 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PENHORA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORMA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ALCANCE DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. INCIDENTE. AJUIZAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO INCIDENTAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS EX...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PENHORA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORMA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ALCANCE DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. INCIDENTE. AJUIZAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO INCIDENTAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. FRUSTRAÇÃO. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INCIDENTAL. DEFLAGRAÇÃO. PRESSUPOSTOS (CPC, ART. 134, § 4º). LEGITIMIDADE. 1. Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência do pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, § 4º, e 136). 2. Considerando que a autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, é a regra, não sendo, contudo, absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio de seus sócios para realização das obrigações contraídas em nome da empresa, a deflagração do incidente volvido a esse desiderato deve derivar de suporte subjacente. 3. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais dos sócios da pessoa jurídica ou de pessoa jurídica coligada ou controladora para a satisfação de obrigações contraídas pela executada, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica excutida fora utilizada de forma abusiva e dissimulada, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial, tornando inviável até mesmo a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade se não subsistentes elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica. 4. Encerrando o reconhecimento da subsistência de grupo econômico enlaçando pessoas jurídicas distintas forma de desconsideração da personalidade jurídica da executada e redirecionamento dos atos expropriatórios à pessoa jurídica estranha à relação processual, deve ser consumado no ambiente do procedimento formatado pelo legislador processual de forma a ser preservado o contraditório como predicamento inerente ao devido processo legal (CPC, art. 134). 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PENHORA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORMA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ALCANCE DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. INCIDENTE. AJUIZAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO INCIDENTAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS EX...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE COM QUADRO DE FERROPENIA. NEOPLASIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MANIFESTAÇÃO DECORRENTE DA TERAPIA INTENSIVA. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO (FERINJECT). INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. APELAÇÃO. MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. APTIDÃO TÉCNICA. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/1973, arts. 514, II e III). 2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, havendo prescrição advinda do médico assistente no sentido de que o tratamento medicamentoso acobertado seja ministrado em ambiente doméstico, diante da situação geral da paciente e como forma de lhe assegurar sobrevida digna, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pela forma de ministração por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita a contratante, resulta na apreensão de que alcança o fomento de tratamento em ambiente doméstico mediante o fornecimento do medicamento cujo fornecimento é compreendido, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais da consumidora enferma, acometida de moléstia grave, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéqua ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro no alto custo do tratamento. 5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a disposição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. 6. Em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 7. Segundo previsão expressa da legislação de regência acerca dos planos de saúde que incluem atendimento ambulatorial, eventual exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar não pode abarcar procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (Lei 9.656/98, art. 12, inciso I, alínea ?c?). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 9. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE COM QUADRO DE FERROPENIA. NEOPLASIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MANIFESTAÇÃO DECORRENTE DA TERAPIA INTENSIVA. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO (FERINJECT). INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COB...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DATA DE OPÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. PRESUNÇÃO. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SERVIÇOS EXTERNOS. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO. VALOR. DECRETO N.º 13.447/1991 E 26.077/2005. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAIS. 1. Abarcando o CPC/2015 o entendimento contemporâneo do contraditório, alicerçado no efetivo direito de conhecimento, participação e influência no processo, impõe-se a obrigação de abertura de prazo às partes previamente à prolação de decisum com base em fundamento não tratado nos autos, ainda que se refira a matérias cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade, vedando-se a decisão surpresa, conforme artigos 9º e 10 do CPC. 2. É nula a sentença que presume data de exercício de opção do autor pelo regime estatutário, fato considerado relevante ao julgamento do feito, até então não debatido no feito, sem que conceda prévia oportunidade de manifestação às partes, por violação ao contraditório expressamente determinado pelo CPC/2015. 3. Resta prejudicada a análise de mérito do recurso interposto pelo Distrito Federal, bem como da remessa necessária ante o reconhecimento de nulidade da sentença. 4. Presentes os requisitos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, aliado ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, dado que a situação se enquadra na definição de ?causa madura?. 5. Tratando-se de pretensão destinada ao recebimento de indenização de transporte mensal, em caráter de trato sucessivo, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente submetidas ao regime estatutário antecedentes a 5 anos da propositura da ação. 6. Compete à Justiça Comum Estadual a apreciação do direito ao recebimento de indenização de transporte apenas em relação ao período posterior à opção pelo regime estatutário, visto que a relação empregatícia anterior encontrava vinculada ao regime celetista, de competência especializada e absoluta da Justiça Trabalhista. 7. A indenização de transporte, sob o regime estatutário, encontra-se prevista no artigo 106 da Lei Complementar n.º 840/2011, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, sendo devida ao servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. 8. Por força das atribuições inerentes ao cargo de agente de vigilância ambiental em saúde, cujo exercício envolve atividades em âmbito de serviço predominantemente externo, vislumbra-se o direito ao recebimento da indenização de transporte pleiteada, sendo, ainda dispensável a efetiva comprovação de utilização de veículo próprio. 9. Ante a ausência de regulamentação específica ao cargo de agente de vigilância ambiental em saúde, aplica-se o quantum de R$ 420,00 determinado pelo Decreto nº 26.077/2005 para fins de indenização de transporte, mediante averiguação do número de dias de serviço externo efetivamente realizado no mês, excetuados os afastamentos por férias e licenças, na forma do artigo 5º do Decreto nº 13.447/1991. 10. Descabida a aplicação da forma de cálculo fixada pelo Decreto n.º 35.421/2014, visto ser específica ao pagamento de indenização de transporte aos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. 11. Restando vencidas e vencedoras as partes, devem elas responder, proporcionalmente, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 12. Remessa necessária e recursos conhecidos. Apelo do autor parcialmente provido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Mérito da remessa necessária e do apelo do réu prejudicado. Causa madura. Pedidos autorais julgados parcialmente procedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DATA DE OPÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. PRESUNÇÃO. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SERVIÇOS EXTERNOS. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO. VALOR. DECRETO N.º 13.447/1991 E 26.077/2005. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAIS. 1. Abarcando o CPC/2015 o entendimento contemporâneo do contraditório, alicerçado no efetivo direito de conhecimento, participação e influência no processo, impõe-...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS PLEITEADOS PELA GENITORA, NASCIDA AOS 06 DE AGOSTO DE 1938, EM DESFAVOR DA FILHA. MÃE IDOSA. DEPENDENTE DA CURATELA JUDICIAL. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação diante de sentença de parcial provimento em ação de alimentos que condenou a apelada ao pagamento de alimentos à sua genitora no valor de 1.5 salários mínimos. 2.Nos termos do disposto no art. 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 2.1. Por sua vez, o art. 1.696 do Código Civil, prevê que O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 2.2. Complementando, o § 1º do art. 1.694 estabelece que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.3. E ainda o Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 1º de Outubro de 2003, artigo. 12, dispõe: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. 3.Binômio Necessidade-Possibilidade. 3.1. Acerca da necessidade da autora, a idosa com 79 anos de idade, enferma, dependente de curatela judicial, não possui condições para prover integralmente seu próprio sustento e custear seu tratamento médico. 3.2. A documentação comprobatória de suas despesas, aprovadas pelo controle judicial na instância a quo, comprovou que a requerente carece de reforço para suas despesas. 3.3. A apelante comprovou possuir rendimentos aptos à contribuição para com o sustento de sua genitora nos termos do arbitrado pela sentença. 4.Parecer do Ministério Público: 4.1. (...) a Apelada é viúva, contabiliza 78 anos de idade, está sob curatela judicial e não tem condições de arcar com seu sustento (...) Logo, é razoável que sua outra descendente - a Apelante - também venha a contribuir de forma parcial com o sustento da genitora. (...) Com efeito, o equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades da alimentante é satisfeito, na espécie, com a fixação de pensão alimentícia no importe de 1,5 salários mínimos. 5.Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS PLEITEADOS PELA GENITORA, NASCIDA AOS 06 DE AGOSTO DE 1938, EM DESFAVOR DA FILHA. MÃE IDOSA. DEPENDENTE DA CURATELA JUDICIAL. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação diante de sentença de parcial provimento em ação de alimentos que condenou a apelada ao pagamento de alimentos à sua genitora no valor de 1.5 salários mínimos. 2.Nos termos do disposto no art. 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Na segunda fase de Ação de Prestação de Constas, écerto que a legislação confere ao autor a prerrogativa de, ante a omissão do réu, apresentar as contas que entende corretas, para que o Juiz as verifique e, eventualmente, apure o saldo e constitua o título executivo (arts. 550, § 5º; 551, § 2º; e 552 do Código de Processo Civil), bem como que o réu não pode impugnar as contas apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil). 2 - Sendo, porém, a documentação ofertada pelo Autor confusa e incompreensível, dado que, do parecer e das planilhas, somente é possível extrair que a ex-síndica não fazia como deveria o controle patrimonial do condomínio, com levantamento de receitas e despesas e correspondentes rubricas, mas não que o saldo da administração tenha sido negativo ou, no mínimo, menor do que deveria ter sido, é imprescindível a realização de perícia contábil (art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil). 3 - A normativa processual não implica obrigatoriedade de aceitação, pelo Judiciário, de qualquer valor que o autor venha a indicar, sem qualquer explicação consistente. Mutatis mutandis, o que ocorre quando o autor apresenta as contas é o mesmo que se verifica quando há revelia do réu nas ações de conhecimento: pela omissão, impõe-se ao réu a penalidade processual de não poder impugnar aquilo que o autor aponta, mas não fica o Juiz limitado à alegação autoral se essa estiver em contradição com a prova dos autos, devendo, porque imprescindível, determinar a realização da perícia. 4 - Nesse cenário, não merece acolhida a alegação do Apelado veiculada em contrarrazões de que há litigância de má-fé por parte da Recorrente. Apelação Cível do Réu provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Na segunda fase de Ação de Prestação de Constas, écerto que a legislação confere ao autor a prerrogativa de, ante a omissão do réu, apresentar as contas que entende corretas, para que o Juiz as verifique e, eventualmente, apure o saldo e constitua o título executivo (arts. 550, § 5º; 551, § 2º; e 552 do Código de Processo Civil), bem como que o réu não pode impugnar as contas apresentadas pelo au...