PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. MERCADOLIVRE.COM. NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação de conhecimento, na qual o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que efetuou o pagamento pela compra de uma TV e de um monitor do primeiro requerido, por meio do site do segundo réu; todavia não recebeu os produtos. 1.1. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao segundo réu e parcialmente procedente em relação ao primeiro requerido, para condená-lo a restituir valor pago. 1.2. Oautor alega que o acórdão deixou de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta omissão quanto à natureza consumeirista da relação entre as partes. Aduz que a segunda ré deve ser responsabilizada por controlar os anunciantes, pois integra a cadeia de prestação de serviços ao disponibilizar espaço virtual como intermediador, e não como mero divulgador. Pede a incidência da teoria do risco empresarial. Requer, ainda, a análise e nova valoração do documento de fls. 50/53. Defende que a comunicação direta entre os usuários não é proibida e que a utilização da ferramenta Mercado Pago não é obrigatória. Por fim, pede o prequestionamento dos art. 186, 422, 743, 927, § único do CC, 2º, 3º, §2, 6º, III, VI, 7º, parágrafo único, 8º, 9º, 12, 14, caput e §1, 17, 22, 30, 34, 37, §1, 51, I, II, IV e XV do CDC, 5º da LICC, 5º, II, V, X, XXXV, LIV, e LV, 93. IC, CF (fls. 293/312). 2.Os argumentos que o embargante alega terem sido omitidos na sentença revelam a intenção de responsabilizar o segundo réu pelos danos sofridos. 2.1. Contudo, o acórdão embargado expressamente rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e manteve a sentença, de forma a afastar a responsabilidade do segundo demandado. 2.2. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 3.Os argumentos expostos pelo recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento dos art. 186, 422, 743, 927, § único do CC, 2º, 3º, §2, 6º, III, VI, 7º, parágrafo único, 8º, 9º, 12, 14, caput e §1, 17, 22, 30, 34, 37, §1, 51, I, II, IV e XV do CDC, 5º da LICC, 5º, II, V, X, XXXV, LIV, e LV, 93. IC, CF não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. MERCADOLIVRE.COM. NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação de conhecimento, na qual o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que efetuou o pagamento pela compra de uma TV e de um monitor do primeiro requerido...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese,a demora na autorização de procedimento cirúrgico emergencial é abusiva, mormente diante da previsão da intervenção no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde, bem como em razão da existência de prescrição médica devidamente subscrita por médica conveniada. 3. A alegação na qual se aduz não ser o hospital onde se requisitou o procedimento pertencente à rede conveniada padece de comprovação por parte da seguradora ré, motivo pelo qual incidem as disposições do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. A recusa ou demora indevida à cobertura médica pleiteada pela segurada é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a espera pela liberação de cirurgia vital ao controle de sangramentos de grande volume não estancados por tratamento clínico medicamentoso. 5. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese,a...
APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. INIDONEIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LONGA CONVIVÊNCIA. MORE UXÓRIO DURADOURA E PÚBLICA. NASCIMENTO DE FILHOS. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação não forem os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Na fase recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual impossível a inovação dos fundamentos defensivos ou mesmo do pedido. Apelação do autor não conhecida. - A condição de parentes, sócios ou amigos de um dos litigantes não são suficientes para desqualificar seus depoimentos. Tratando-se de questão intrafamiliar, é razoável que as informações necessárias sejam obtidas daqueles que participavam desse convívio com os consortes. - A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1723 do Código Civil). - Inversamente ao que ocorre no namoro, as partes conviveram, em more uxória, por 13 anos, tiveram filhos, e se apresentavam perante a sociedade como uma família (affectio maritalis). Portanto, presentes todos os requisitos para a caracterização da entidade familiar. - O regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial, segundo o qual não se comunicam os bens adquiridos anteriormente ao relacionamento e nem aqueles que os sobrevenham por doação ou sub-rogação. Contudo, tratando-se de doação sobre bem imóvel, e considerado o art. 541 do Código Civil, mostra-se necessário o instrumento público para fins de sua comprovação. - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. INIDONEIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LONGA CONVIVÊNCIA. MORE UXÓRIO DURADOURA E PÚBLICA. NASCIMENTO DE FILHOS. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação não forem os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. 1. A pena de detenção imposta ao Recorrido assentou-se, entre outros fundamentos, na afronta de preceitos éticos e morais atinentes aos integrantes da caserna. Diante desse panorama, a competência para julgar o referido feito cabe à Vara de Fazenda Pública, e não à Auditoria Militar. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. 3. Nesse contexto, não se vislumbram motivos para alterar o entendimento adotado pelo douto Magistrado de primeiro grau que, atento às provas colacionadas aos autos, concluiu pela ilegalidade da sanção aplicada ao Apelado, haja vista a ausência de intuito ofensivo à imagem da corporação ou aos militares envolvidos. 4. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. 1. A pena de detenção imposta ao Recorrido assentou-se, entre outros fundamentos, na afronta de preceitos éticos e morais atinentes aos integrantes da caserna. Diante desse panorama, a competência para julgar o referido feito cabe à Vara de Fazenda Pública, e não à Auditoria Militar. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o controle...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora para avaliar os critérios de correção e atribuição de notas dadas aos candidatos. 2. Se o candidato não atingiu a pontuação mínima necessária para prosseguir no certame e participar das demais fases, não cabe a atuação judicial para reavaliar a pontuação por ele obtida, notadamente nas hipóteses em que a Banca Examinadora seguiu rigorosamente as disposições previstas no edital. 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora para avaliar os critérios de correção e atribuição de notas dadas aos candidatos. 2. Se o candidato não atingiu a pontuação mínima necessária para prosseguir no certame e participar das demais fases, não cabe a atuação judicial para reavaliar a pontuação por ele obtida, notadamente nas hipóteses em que a Banca Examinadora seguiu rigorosame...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE QUESTÃO. PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA. ANÁLISE DE LEGALIDADE. 1. A atuação do Poder Judiciário, ao apreciar questionamento a questão de prova de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático respectivo. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade pretendido, substituir a Banca Examinadora para avaliar os critérios de correção e atribuição de notas dadas aos candidatos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE QUESTÃO. PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA. ANÁLISE DE LEGALIDADE. 1. A atuação do Poder Judiciário, ao apreciar questionamento a questão de prova de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático respectivo. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade pretendido, substituir a Banca Examinadora para avaliar os critérios de correção e atribuição de notas dadas aos candidatos. 3. Recurso conhecido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA DISTINTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 795, §4º, E ART. 134, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, deve ser instaurado incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, o qual é dispensado somente quando o pedido for formulado diretamente na petição inicial (art. 134, §2º, do CPC). 2. O § 2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da Lei 8.078/90. 3. Para que haja o redirecionamento do cumprimento de sentença para outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, deve ser previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do CPC c/c art. 50, do CC), a fim de que seja comprovada, por meio do exercício do contraditório e da ampla defesa, a existência dos requisitos a que aduz o art. 28 da Lei 8.078/90. 4. Nos termos do art. 134 do CPC o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não havendo falar, portanto, em ausência de pressuposto em razão de não ter se iniciado a fase de cumprimento de sentença. 5. A parte, ao requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não deve demonstrar, mas tão somente alegar, o preenchimento dos requisitos legais contidos no caput do art. 28 do CDC, devendo ser-lhe oportunizada a produção de prova corroborar sua alegação, consoante preceituam os arts. 135 e 136 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA DISTINTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 795, §4º, E ART. 134, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, deve ser instaurado incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, o qual é dispensado somente quando o pedido for formulado diretamente na petição inicial (art. 134, §2º, do CPC). 2. O § 2º do art. 28 do Código de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL DENTRO DOS PARAMETROS DA LEI 10.486/2002. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). MÚLTIPLOS CONTRATOS REALIZADOS COM VARIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DESTE ENTENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se deve confundir empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente, por constituírem espécies contratuais distintas. 1.1. A modalidade de empréstimo consignado em folha exige do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre, e, em consequência, é possível exigir da instituição bancária que não contrate além do limite, ciente da adstrição ao percentual legal permitido. Diverso é o caso dos outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, em que não há regulamentação que imponha a mesma de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 2. Nos termos do art. 29, § 1ºda Lei 10.486/2002, a qual regulamenta a remuneração dos militares do Distrito Federal, ?não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar?. 2.1. Na situação posta, constatou-se a legalidade dos descontos praticados, tendo os referidos débitos somados respeitado as margens legais. 3. Tratando-se de variados empréstimos contratados em mais de um banco, todos respeitando a margem consignável, entendeu-se que, ao buscar novos empréstimos em outras instituições financeiras, não há como controlar o nível de endividamento do consumidor, não podendo ser prejudicadas diante do seu comportamento abusivo. Precedentes desta 7ª Turma Cível. 4. Negado provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL DENTRO DOS PARAMETROS DA LEI 10.486/2002. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). MÚLTIPLOS CONTRATOS REALIZADOS COM VARIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DESTE ENTENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se deve confundir empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente, por constituírem espécies contratuais distintas. 1.1. A modalidade de empréstimo consignado em folh...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERATIVA. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ANABB NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MANTENEDORA, CONTROLADORA E GESTORA DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE HAVER DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. FUNDAMENTOS PARA PROCESSAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DIRETA NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5764/71, ?as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados? e, segundo o artigo 1.095 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. 2. Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações, e, conforme preconiza o artigo 89 da Lei nº 5764/71, os prejuízos verificados devem ser cobertos pelo Fundo de Reserva e, somente se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, proporcionalmente aos serviços usufruídos. 3. Prevendo os normativos internos da Cooperativa que a responsabilidade dos associados é subsidiária e que o associado deve participar das perdas financeiras somente se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobrir a despesa, não se mostra possível a inclusão direta no pólo passivo da demanda de associado que participa de forma majoritária na Cooperativa. 4. As alegações de que determinado associado se mostra mantenedor, controlador e gestor da Cooperativa e de que há indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade se assemelham a fundamentos para requerer a desconsideração da personalidade jurídica, o que deve ser processado segundo requisitos próprios. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERATIVA. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ANABB NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MANTENEDORA, CONTROLADORA E GESTORA DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE HAVER DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. FUNDAMENTOS PARA PROCESSAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DIRETA NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO....
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado. 2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3 ? A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 4 ? Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado. 2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3 ? A Administração P...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. MAMOPLASTIA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL IN RES IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. 1. A cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de procedimento médico anterior e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético que a cláusula contratual do seguro exclui. 2. Se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado cirurgia bariátrica, o custeio do tratamento deve abranger todos os tratamentos complementares necessários ao pleno restabelecimento do segurado, a exemplo das patologias dermatológicas infecciosas por atrito (intertrigos), de difícil controle clínico. 3. Considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010). 4. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento da segurada. 5. Em virtude da sucumbência recursal, impõe-se a responsabilidade do réu pela verba honorária. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. MAMOPLASTIA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL IN RES IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. 1. A cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de procedimento médico anterior e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético que a cláusula contratual do seguro exclui. 2. Se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado cirurgia bariát...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado. 2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3 ? A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 4 ? Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado. 2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3 ? A Administração P...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado. 2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3 ? A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 4 ? Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado. 2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3 ? A Administração P...
AÇÃO DE CONHECIMENTO ? CONCURSO PÚBLICO ? CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? PEDIDO DE PROVA PERICIAL ? REJEIÇÃO - MÉRITO ? NULIDADE DE QUESTÕES ? FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS - MÉRITO ADMINISTRATIVO ?ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando a matéria analisada é unicamente de direito e já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. No caso dos autos, em relação a suposto descumprimento das normas editalícias pela comissão, convém anotar que o edital previa o conteúdo referente à legislação de trânsito, matéria pertinente ao cargo disputado pelos Autores, qual seja, o cargo de condutor e operador de viaturas. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO ? CONCURSO PÚBLICO ? CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? PEDIDO DE PROVA PERICIAL ? REJEIÇÃO - MÉRITO ? NULIDADE DE QUESTÕES ? FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS - MÉRITO ADMINISTRATIVO ?ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando a matéria analisada é unicamente de direito e já existentes nos autos documentos sufic...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AÇÃO JÁ JULGADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AFASTADO. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE QUESTÃO. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da questão n. 22 da prova objetiva de conhecimentos gerais, tipo ?A?, do concurso público para provimento do Posto de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e determinar que, em caso de aprovação, o impetrante prossiga nas demais fases do certame. 2. Verificada a conexão entre duas causas, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 55, §1º, CPC). 3. Alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 235), o atual Código de Processo Civil ressalvou a reunião de processos, ainda que conexos, nos casos em que um deles já tiver sido julgado. 4. In casu, o processo apontado como conexo já foi devidamente julgado, inclusive com o trânsito em julgado do decisum, o que afasta a possibilidade de decisões conflitantes, de modo que não deve ser reconhecida a conexão. 5. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinadora no que concerne à avaliação das respostas oferecidas pelos candidatos de concurso público. 6. Ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, não há se falar em nulidade da questão n. 22 da prova objetiva de conhecimentos gerais, tipo ?A?, do concurso público para provimento do Posto de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, em virtude do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 7. Reexame necessário/apelação conhecidos e providos.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AÇÃO JÁ JULGADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AFASTADO. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE QUESTÃO. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da questão n. 22 da prova objetiva de conhecimentos gerais, tipo ?A?, do concurso público para provimento do Posto de Oficial da Polícia Militar do Distrit...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IDADE MÁXIMA. INAPLICABILIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA DA CORPORAÇÃO. ART. 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. VIGÊNCIA. DECISÕES DO TCDF. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ABUSIVIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL IMPROVIDOS. 1. Apelação voluntária do DF e reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidato, contra ato praticado pelo Chefe do departamento de gestão de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal. 1.1. Sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato que eliminou o autor do concurso para Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM), por conta da sua idade ser superior a 30 anos. 2. O limite máximo de 30 anos para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar não se aplica aos policiais militares da ativa da Corporação. 2.1. Inteligência do art. 11, § 1º, da Lei 7.289/84. 2.2. As decisões do TCDF que concluíram pela inconstitucionalidade do referido dispositivo não possuem eficácia erga omnes nem efeito vinculante. 2.3. Logo, não são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. 2.4. Assim, estando a norma em plena vigência, deve ela ser observada pela Administração Pública. 3. Jurisprudência da Turma: ?O edital n. 35/DGP-PMDF, de 17.11.2016, ao preceituar restrição de idade indistintamente a todos os candidatos, inclusive aos militares da ativa, contrariou previsão contida no artigo 11, §1º do Estatuto dos Policiais Militares - Lei Federal 7.289/84. 3. Os Tribunais de Contas no exercício do controle externo, como órgão fiscalizador, têm como uma de suas atribuições a apreciação da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, logo, podem eventualmente aferir a constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma difusa, ou seja, nos casos concretos, mas nunca em abstrato, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - órgão elevado a Guardião da Constituição após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Assim, as decisões do TCDF que entenderam pela inconstitucionalidade do artigo 11, §1º, da Lei Federal 7.289/84 não produzem efeitos erga omnes, tampouco possuem efeito vinculante, não servindo de óbice ao privilégio etário assegurado aos integrantes da corporação, conforme previsão legal em plena vigência. 5. A exceção de limite de idade aos militares da ativa não redunda em ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade, uma vez que a diferenciação entre os egressos da vida civil e os militares da ativa se dá por motivos lógicos. 6. Reexame necessário/apelação conhecidos e desprovidos.? (07020763720178070018, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 20/12/2017). 4. Apelação voluntária e remessa necessária improvidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IDADE MÁXIMA. INAPLICABILIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA DA CORPORAÇÃO. ART. 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. VIGÊNCIA. DECISÕES DO TCDF. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ABUSIVIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL IMPROVIDOS. 1. Apelação voluntária do DF e reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidato, contra ato praticado pelo Chefe do depart...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA BÁSICA. URTICÁRIA CRÔNICA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. XOLAIR (PRINCÍPIO ATIVO: OMALIZUMABE). INDICAÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. REGISTRO ANVISA. URGÊNCIA. NEGATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 9.656/98, ao dispor a respeito do plano de referência básica de assistência à saúde para cobertura mínima obrigatória por todos os planos de saúde, prevê o tratamento ambulatorial, autorizando a exclusão das terapias experimentais e daquelas que tenham fins meramente estéticos. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual o paciente foi acometido, devendo seguir a indicação do médico especialista, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. Caso concreto em que se demonstrou, por meio de relatórios médicos, a indispensabilidade do uso do medicamento Xolair (princípio ativo: omalizumabe), fármaco devidamente registrado na ANVISA, para o tratamento de urticária crônica sofrida pela autora, notadamente diante do insucesso de outras substâncias já empregadas. Comprovou-se, também, a urgência de sua utilização, tendo em vista o risco de morte devido ao possível fechamento da glote da paciente. 4.Improce o pleito indenizatório formulado pela autora, porquanto não demonstrado nos autos a recusa em custear o tratamento solicitado tenha acarretado agravamento do estado clínico da autora ou danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA BÁSICA. URTICÁRIA CRÔNICA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. XOLAIR (PRINCÍPIO ATIVO: OMALIZUMABE). INDICAÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. REGISTRO ANVISA. URGÊNCIA. NEGATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 9.656/98, ao dispor a respeito do plano de referência básica de assistência à saúde para cobertura mínima obrigatória por todos os planos de saúde, prevê o tratamento ambulatorial, autorizando a exclusão das terapias experimentais e daquelas que tenham fins meramente estéticos. 2. Nã...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. REMOÇÃO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. É possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, desde que limitado à análise da legalidade do ato, na qual se inclui a apreciação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. A motivação do ato discricionário deve compreender a efetiva indicação das circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a medida. Na hipótese, a decisão administrativa não pormenorizou os motivos que fundamentaram a remoção ex officio, a efetiva necessidade da servidora exercer suas funções em nova lotação, tampouco o fato de que possui uma filha menor portadora de deficiência, já tendo sido deferido, inclusive, horário especial pela condição da menor. Por outro lado, a chefia imediata demonstrou a necessidade de continuidade da servidora no exercício de suas funções na lotação anterior. A par da legislação que disciplina a Administração Pública, também existem as normas atinentes à proteção da pessoa com deficiência, erigidas em complementação aos direitos constitucionais da dignidade e de proteção à infância e as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental (Lei nº 13.146/2016 e Decreto nº 6.949/2009). O Decreto Distrital nº 34.023/2012 prevê a possibilidade de remoção do servidor por motivo de saúde próprio ou de familiar. A concessão da segurança não resulta em imersão do Poder Judiciário no mérito administrativo, ao revés, a intervenção judicial na hipótese é necessária como meio de reconhecer a ilegalidade do ato, tendo em vista a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. REMOÇÃO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. É possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, desde que limitado à análise da legalidade do ato, na qual se inclui a apreciação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. A motivação do ato discricionário deve compreender a efetiva indicação das circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a medida. Na hipótese, a...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prática de um ato administrativo que supostamente contrarie os princípios da legalidade ou da isonomia não autoriza, por si só, a impetração do mandamus. É pressuposto de admissibilidade dessa ação constitucional que a tutela específica pretendida assegure a proteção de um direito líquido e certo pessoal do impetrante, sendo incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador negativo em sede de controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos normativos. 2. A Agravante, ora Impetrante, pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, incs. III, IV e V do Decreto nº 38.258/2017 e do Art. 8º da Lei n. 5.691/2016, ainda que não mencione tal propósito, pois expressamente admite que o dispositivo em testilha estabelece critério que afronta a livre iniciativa e a limitação à intervenção do Poder Público no domínio econômico, insculpidas no art. 1º, inc. IV, da Constituição Federal, bem como a liberdade de empresa, prevista pelo art. 170, parágrafo único, e a proteção à propriedade privada, conforme o art. 5º, inc. XXII e 170, inc. I, todos da Carta Magna. 3. Apesar da decisão proferida pelas autoridades coatoras terem num primeiro momento criado óbice ao funcionamento da empresa Impetrante, na verdade apenas estabeleceram os critérios legais para a obtenção de autorização de funcionamento incidentes sobre quaisquer empresas que atuem como operadora de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativo de celular (Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede ? STIP/DF). 4. Questão de legalidade estrita, na medida em que a lei estabeleceu requisitos para o exercício da atividade em questão. A Administração deve cumpri-lo. O Poder Judiciário não deve fazer juízo de conveniência e oportunidade administrativas na concessão de autorização para o exercício da referida atividade. 5. O mandado de segurança não é a via adequada para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei. Pleito que não se coaduna com os requisitos da liquidez e certeza inerentes à escorreita via mandamental. 6. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prática de um ato administrativo que supostamente contrarie os princípios da legalidade ou da isonomia não autoriza, por si só, a impetração do mandamus. É pressuposto de admissibilidade dessa ação constitucional que a tutela específica pretendida assegure a proteção de um direito líquido e certo pessoal do impetrante, sendo incabível ao Poder Judiciário atuar como legislado...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE DISSONANTE DA LEI NÚMERO 3.877/2006. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DAS LISTAS PARA CANDIDATOS PARTICIPANTES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a alegação de Inconstitucionalidade de Lei ou atos normativos por ocasião do ajuizamento de Ação Civil Pública, quando a controvérsia figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal. 2. O chamado Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade convive hibridamente com dois sistemas históricos de controle: o Austríaco, no qual as normas são controladas em sua Constitucionalidade por meio de Ação Direta, ante um Tribunal Constitucional, e o Americano, no qual qualquer Magistrado pode decidir questão sobre o conflito entre norma de hierarquia inferior e a Constituição. 3. No Brasil, portanto, o Controle Difuso só é exercido quando a questão de Constitucionalidade é avaliada como prejudicial de mérito. Quando o pedido de nulidade da norma é acolhido com efeito vinculante e contra todos, a matéria deve ser objeto de Ação Direta ou Representação de Inconstitucionalidade. 4. O Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes. 5.A celebração, no curso da lide, de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC contendo cláusula cujo conteúdo está sendo discutido nos autos ocasiona a perda superveniente do interesse de agir quando devidamente observada, pois o sucesso da demanda é incapaz de fornecer ao autor qualquer proveito útil, no mundo dos fatos. 6. Dada a natureza executiva do Termo de Ajustamento de Conduta, eventuais questões relacionadas ao cumprimento dos termos avençados devem ser discutidas, se o caso, em ação própria. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamentos diversos. Obiter dictum do Relator.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE DISSONANTE DA LEI NÚMERO 3.877/2006. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DAS LISTAS PARA CANDIDATOS PARTICIPANTES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a alegação de Inconstitucionalidade de Lei ou atos normativos...