AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DOS CONTEÚDOS OFENSIVOS. PRIVACIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS PERFIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Excluídos os endereços virtuais nos quais foram veiculadas as informações ofensivas, o perigo de dano à honra da recorrente está controlado. Sendo assim, a exclusão definitiva dos perfis ou a quebra de dados sigilosos deverão ser medidas excepcionais, a serem deferidas após a análise de todos os fatos e provas. 3. Demais, segundo a Jurisprudência, as plataformas digitais das redes sociais não têm o dever de monitorar o conteúdo na plataforma do site, sendo necessária a indicação precisa dos endereços ? URLS - nos quais constam as informações ofensivas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DOS CONTEÚDOS OFENSIVOS. PRIVACIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS PERFIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Excluídos os endereços virtuais nos quais foram veiculadas as informações ofensivas, o perigo de dano à honra da recorrente está controlado. Sendo assim, a exclusão definitiva dos perfis ou a quebra de dados sigilosos d...
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. PMDF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. CF 125, §§ 4º E 5º. 1. Compete à Auditoria Militar o julgamento de demanda de anulação de ato disciplinar militar - CF 125, §§ 4º e 5º. A competência para o controle judicial - a cargo da Justiça Militar - da aplicação da sanção pela autoridade administrativa militar é inconfundível com a competência da Justiça especializada para aplicar, ela própria, alguma das penas mencionadas no § 4º, o que só poderá fazer em processo-crime, como efeito da condenação, e sem prejuízo da competência administrativa da autoridade militar.
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AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. PMDF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. CF 125, §§ 4º E 5º. 1. Compete à Auditoria Militar o julgamento de demanda de anulação de ato disciplinar militar - CF 125, §§ 4º e 5º. A competência para o controle judicial - a cargo da Justiça Militar - da aplicação da sanção pela autoridade administrativa militar é inconfundível com a competência da Justiça especializada para aplicar, ela própria, alguma das penas mencionadas no § 4º, o que só poderá fazer em processo-crime, como efeito da condenação, e sem prejuízo da competência administrativa da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão jurídica reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. 2.1. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua posse em cargo público. 2.2. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 2.3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, §6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão jurídica reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão jurídica reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. 2.1. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua posse em cargo público. 2.2. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 2.3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, § 6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão jurídica reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR EMBRIAGADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de exame de sangue ou teste do etilômetro, em que se verifique a concentração do nível de álcool no sangue ou no ar expelido dos pulmões além dos limites impostos, ou pela existência de sinais da influência de álcool no condutor, bem como por intermédio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em Direito admitidos. 2. Se há testemunhas que comprovam que o réu apresentava sinais de embriaguez quando se envolveu em acidente de trânsito, e o próprio réu confirma que fez a ingestão de bebida alcoólica juntamente com medicamento de uso controlado antes de dirigir, configurado está o crime previsto no artigo 306 do CTB. 3. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR EMBRIAGADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de exame de sangue ou teste do etilômetro, em que se verifique a concentração do nível de álcool no sangue ou no ar expelido dos pulmões além dos limites impostos, ou pela existência de sinais da influênc...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? PARQUE ECOLÓGICO DO GUARÁ EZEQUIAS HERINGER ? OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ? PRELIMINARES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? DEFERIMENTO ? INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL ? INEXISTÊNCIA ? EFEITO SUSPENSIVO ? AUSÊNCIA DE INTERESSE ? DIREITO À MORADIA ? ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? NÃO VIOLAÇÃO ? LEI 1.826/98 ? INDENIZAÇÕES E REALOCAÇÃO ? INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ? AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA ? LEGITIMIDADE ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência econômica emanada da declaração firmada pelo interessado é relativa, sendo permitido ao julgador, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado nas disposições legais ou, em havendo possibilidade de comprometimento da subsistência familiar, deferi-lo. 2. Ainda que genérica, a impugnação aos fundamentos constantes da sentença apelada enseja a rejeição da preliminar de inépcia da petição e, em consequência, o conhecimento do recurso interposto contra o provimento judicial de primeira instância. 3. A interposição da apelação suspende os efeitos da sentença, razão pela qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo carece de interesse recursal. 4. Nos termos da Lei Distrital 4.150/2008, compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas bem como executar as políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal. 5. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade, atributos que possibilitam ao Poder Público limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 6. Não se concede proteção jurídica para ocupação irregular de imóvel público, especialmente quando se trata de área de interesse ambiental, com respaldo em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública. 7. O artigo 2º da Lei Distrital 1.826/98, segundo o qual os ocupantes do Parque Ecológico Ezequias Heringer, cadastrados na Associação dos Chacareiros da Margem Esquerda do Córrego Guará e Adjacências, em caso de remoção, seriam indenizados pelas benfeitorias realizadas e realocados em assentamentos específicos, foi declarado inconstitucional, pelo Conselho Especial desta Corte, nos autos da ADI 2006.00.2.006922-8. Ainda que o fundamento da declaração tenha sido a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, uma vez expurgada do ordenamento normativo, o conteúdo material do preceito legal também desaparece do universo jurídico. 8. A liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública 2017.01.1.000925-7, em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, proposta pela Defensoria Pública, beneficia ?apenas e tão-somente aqueles que comprovadamente residiam no local antes da criação do parque?. 9. Embora o Plano Diretor do Guará, veiculado por meio da edição da Lei Complementar 733/2006, disponha, no artigo 15, § 2º e 3º, acerca de indenização por benfeitorias e de transferência dos ocupantes para outras áreas do DF, o direito condiciona-se ao exercício da posse continuada da terra por mais de dez anos. Como inexiste posse sobre terra pública, mas mera detenção, os ocupantes de unidade de conservação ambiental não fazem jus à percepção de indenizações pelas benfeitorias edificadas nem à realocação. 10. Preliminar rejeitada, pedido não conhecido, gratuidade de justiça concedida e recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? PARQUE ECOLÓGICO DO GUARÁ EZEQUIAS HERINGER ? OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ? PRELIMINARES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ? GRATUIDADE DE JUSTIÇA ? DEFERIMENTO ? INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL ? INEXISTÊNCIA ? EFEITO SUSPENSIVO ? AUSÊNCIA DE INTERESSE ? DIREITO À MORADIA ? ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ? NÃO VIOLAÇÃO ? LEI 1.826/98 ? INDENIZAÇÕES E REALOCAÇÃO ? INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA ? AGEFIS - NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA ? LEGITIMIDADE ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência econômica emanad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE COMBUSTÍVEIS. REQUISIÇÕES FRAUDULENTAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA PROVAS DE SETE DOS ONZE CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA VÍTIMA. REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS. PROVAS SEGURAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas possui relevante valor probatório, revelando-se aptas a fundamentar a condenação, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O documento de Controle de Vendas, mantido pela empresa vítima, aliado às cópias de Requisições de Abastecimento e respectivos Cupons Fiscais, comprovam cada uma das onze vezes que o acusado adquiriu combustíveis na referida empresa, de forma fraudulenta. 3. Nos termos do artigo 71, 'caput', do Código Penal, a pena do crime mais grave (estelionato consumado) foi elevada em 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de onze crimes em continuidade, conforme o razoável critério jurisprudencial sedimentado pelos Tribunais Superiores. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE COMBUSTÍVEIS. REQUISIÇÕES FRAUDULENTAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA PROVAS DE SETE DOS ONZE CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA VÍTIMA. REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS. PROVAS SEGURAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas possui relevante valor probatório, revelando-se aptas a fundamentar a condenação, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O documento de Controle de Vendas, mantido pela empresa vítima, aliado às cópias de Requisições de Abastecimento e respectivos Cupons Fiscais, compr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir da presente ação está amparada em processo administrativo fiscalizador levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do qual se concluiu pela ocorrência de sobrepreço na contratação de serviços de vigilância pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a qual se deu por dispensa de licitação. 2. O sobrepreço consiste na diferença entre o preço unitário constante do edital e aquele praticado no mercado. 3. O Tribunal de Contas consiste em um órgão de auxílio do Poder Legislativo e exerce o controle externo da Administração, não pertencendo a nenhum dos três poderes. Apesar de sua precípua função de auxiliar, tem natureza jurídica de órgão autônomo, tal qual o Ministério Público. 4. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no pleno exercício de suas atribuições legais, por meio de processo administrativo contra o qual não recai qualquer alegação de nulidade ou de cerceamento de defesa, identificou sobrepreço em relação ao serviço de vigilância contratado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal por meio de dispensa de licitação, determinando ao autor, ora apelante, a adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento dos valores pagos em excesso. 5. Não há cerceamento de defesa quando a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual determinou a devolução de valores pagos com sobrepreço, foi precedida do devido Contraditório. 6. Com base na distribuição do ônus da prova às partes, ambas devem contribuir para a correta solução da controvérsia. Demonstrada a necessidade de realização de perícia contábil, pois a simples análise das contas impossibilita o adequado julgamento, a sua ausência conduz à improcedência do pedido. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir da presente ação está amparada em processo administrativo fiscalizador levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio do qual se concluiu pela ocorrência de sobrepreço na contratação de serviços de vigilância pela Secretaria...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITAS DIRIGIDAS AO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, na ação que visa à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Além do dano moral, entendido como a ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade moral e psíquica, para aferição de eventual dano extrapatrimonial, deve ser comprovada a existência da conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao comportamento imputado. 3. Os Conselhos Profissionais destinam-se, precipuamente, ao controle e fiscalização das atividades sob sua competência. Desse modo, as suspeitas que lhes são dirigidas, a fim de apurar eventuais irregularidades, traduzem, em verdade, exercício regular de direito - não havendo que se falar em ato ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITAS DIRIGIDAS AO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, na ação que visa à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Além do dano moral, entendido como a ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade moral e psíquica, para...
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PROVOCAÇÃO INJUSTA DA VÍTIMA. I. A palavra da vítima merece especial valor, ainda mais quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. II. Impossível a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea c, do CP se as provas dos autos indicam que o réu agrediu a ex-mulher com soco no rosto durante discussão banal pelo controle remoto da televisão. O fato de o acusado ter-se exaltado não caracteriza violenta emoção proveniente de provocação injusta da vítima. III. O fato de a vítima ter ficado amedrontada com a conduta do réu é inerente ao tipo e não justifica o desabono das consequências do crime. IV. Parcial provimento ao recurso para reduzir a pena.
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PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PROVOCAÇÃO INJUSTA DA VÍTIMA. I. A palavra da vítima merece especial valor, ainda mais quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. II. Impossível a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea c, do CP se as provas dos autos indicam que o réu agrediu a ex-mulher com soco no rosto durante discussão banal pelo controle remoto da televisão. O fato de o acusado ter-se exaltado não caracteriza violenta emoção proveniente de provocação injusta da vítima. III....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. Apenas na hipótese de existirem elementos que permitam afastar tal presunção, é possível seu indeferimento. Pedido deferido. 2. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 3. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação do proprietário para a realização do ato demolitório, conforme o disposto no Código de Edificações (artigo 178, §1º). 4. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 5. Se a área é pública, quem ocupa irregularmente é considerado mero detentor e não possuidor. Tal circunstância já é bastante para afastar a boa-fé, assim como o direito de retenção por acessões e benfeitorias. 6. Se a ocupação irregular compreende área de proteção de manancial (APM do Ribeirão Bananal) e área de relevante interesse ecológico (ARIE do Córrego Cabeceira do Valo), localizada na área 2 da Floresta Nacional de Brasília - FLONA, é impossível pretender que se mantenha o status quo, seja pelo tempo de ocupação, seja porque teria havido suposta leniência do Poder Público até o momento. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige tão somente a declaração de hipossufic...
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Se tecnicamente primário o paciente, o crime não tiver sido cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa e não houver indicativo concreto de que irá colocar em risco a ordem pública, e reiterar em sua conduta delitiva, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva é medida que se impõe. II - As medidas cautelares, diversas da prisão, devem ser aplicadas quando forem suficientes e adequadas ao caso concreto, como forma de controle e acompanhamento do acusado, durante a persecução penal, como é o caso dos autos. III - Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Se tecnicamente primário o paciente, o crime não tiver sido cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa e não houver indicativo concreto de que irá colocar em risco a ordem pública, e reiterar em sua conduta delitiva, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva é medida que se impõe. II - As medidas cautelares, diversas da prisão, devem ser aplicadas quando forem su...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. TRABALHO EXTERNO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE O PACIENTE É SÓCIO. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS E QUE JUSTIFICASSE A EXCEPCIONAL PERMISSÃO PARA TRABALHAR EM TAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trabalho constitui um dos pilares do processo de ressocialização dos reeducandos, de modo que os órgãos de execução penal devem ao máximo possibilitar a reinserção dos detentos no mercado de trabalho. Por outro lado, o pretexto do trabalho externo não pode significar impunidade ou forma de burlar o cumprimento da sanção penal. Por isso, exige-se, acertadamente, a disciplina e a responsabilidade do reeducando e a cooperação do empregador, o qual deve colaborar na fiscalização do cumprimento das atividades e da jornada de trabalho pelo reeducando. 2. No caso, o paciente pretende trabalhar em sociedade empresária do qual é sócio. Contudo, não descreveu quais seriam as atividades específicas e indispensáveis na referida sociedade empresária que justificariam a excepcional autorização para trabalho externo em estabelecimento comercial do qual o condenado é sócio, vez que a autorização para trabalho externo pressupõe necessária descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo condenado, a formalização do vínculo laboral e o controle pelo empregador, caso contrário a própria reprimenda penal deixaria de ter sentido. Assim, como não se sabe qual trabalho seria realizado pelo paciente, sua jornada, tampouco qualquer justificativa que excepcionalizasse a regra acima apontada, não se avista constrangimento ilegal a ser sanado neste remédio heroico. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. TRABALHO EXTERNO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE O PACIENTE É SÓCIO. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS E QUE JUSTIFICASSE A EXCEPCIONAL PERMISSÃO PARA TRABALHAR EM TAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trabalho constitui um dos pilares do processo de ressocialização dos reeducandos, de modo que os órgãos de execução penal devem ao máximo possibilitar a reinserção dos detentos no mercado de trabalho. Por outro lado, o pretexto do trabalho externo não pode significar impunidade ou forma de b...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA A RESPEITO DA ÁREA A SER DEMOLIDA. IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, cujo objetivo era compelir a agravada à abstenção de quaisquer atos demolitórios em relação ao imóvel do recorrente. 2. Não obstante a lei outorgue ao Poder Público a responsabilidade de promover o controle da ocupação do solo urbano, na hipótese de subsistir relevante divergência quanto à área objeto do ato administrativo em análise, e observando-se que os autos não fornecem elementos suficientes à efetiva apuração da natureza pública da área ocupada, a manutenção da situação fática, até que se esgote a dilação probatória, é medida que se impõe. 3. A postergação da pretendida demolição, em nome da adequada instrução processual, além de não implicar, por si só, em qualquer prejuízo ao poder público, assegura ao jurisdicionado a garantia da efetiva tutela jurisdicional, que restaria esgotada e comprometida em hipótese contrária. 4. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA A RESPEITO DA ÁREA A SER DEMOLIDA. IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, cujo objetivo era compelir a agravada à abstenção de quaisquer atos demolitórios em relação ao imóvel do recorrente. 2. Não obstante a lei outorgue ao Poder Público a responsabilidade de promover o controle da ocupação do solo urbano, na hipótese de subsistir relevante divergência quanto à área objeto do a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DECADÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO ESTADO. REVISÃO DE ATO ILEGAL OU IRREGULAR. EXERCÍCIO DO DIREITO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. DEMORA NA APURAÇÃO E ESTUDO DA EXTENSÃO DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIAIS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. NÃO REPETIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Tanto a prescrição como a decadência são matérias de ordem pública, relacionadas, respectivamente, aos direitos a uma prestação e aos direitos potestativos, estes são exercidos através da simples manifestação de vontade do titular que gera efeitos jurídicos. As prejudiciais relacionam-se a processo administrativo e a tomada de contas especial. 1.1 A lei esclarece que qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato é suficiente para demonstrar o exercício do direito potestativo (§2º do art. 54 da Lei 9784/1999). 1.2 No ano de 1999, a Inspetoria de Controle Externo do TCDF observouirregularidades na concessão de passagens e de indenização de transporte para bombeiros-militares do DF entre os anos de 1995 a 1999. Portanto, há que se considerar que os atos estatais de revisão foram exercidos no prazo legal (dentro do 05 anos da publicação do ato). 2. Nota-se que não há que se falar em prescrição administrativa intercorrente (demora no procedimento administrativo para apurar e estudar a extensão do dano ao erário) por ausência de legislação específica para tanto. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição administrativa intercorrente. Precedentes do STJ. 2.1 Haveria, em tese, ofensa ao princípio federativo, caso seja empreendida integração por analogia pela Lei Federal que prevê prazo de prescrição intercorrente, em razão da limitação do âmbito espacial daquela lei ao plano federal (no caso, Lei 9.873/1999, que dispõe sobre prescrição intercorrente no âmbito federal). Precedentes do STJ. 3. A competência material da União para legislar sobre vencimentos dos membros da carreira de segurança do DF (Súmula Vinculante 39 do STF; inciso XIV do art. 21 da CF) não pode ser confundida com a competência de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, que é exercida pelo TCDF. A subordinação ao Governador do Distrito Federal da Polícia e Bombeiros Militares do Distrito Federal reforça essa competência (§§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal c/c Art. 2o da Lei 7.479 de 02/06/1986, com redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). 4. A boa-fé do autor restou afastada, de acordo com a apuração administrativa (mérito administrativo), pois descaracterizada a hipótese de erro de interpretação ou má aplicação da lei, sendo que o erro foi de fato: o beneficiado induziu o ato ilegal, simulando situação fática inexitente. 5. O fato de a verba ter sido recebida por ato de má-fé descaracteriza o seu caráter alimentar, afastando a aplicação do princípio da não restituição. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DECADÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO ESTADO. REVISÃO DE ATO ILEGAL OU IRREGULAR. EXERCÍCIO DO DIREITO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. DEMORA NA APURAÇÃO E ESTUDO DA EXTENSÃO DO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIAIS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO IND...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO, E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE. ONALT. CONCESSÃO DO ENTE PÚBLICO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 294/2000. PEDIDO LIMINAR. ART. 300 DO CPC. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA ONALT. NECESSIDADE CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do CPC prevê que ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2 ? In casu, pleitearam as agravantes a concessão de tutela de urgência evocando a prescrição da cobrança da ONALT como forma de não condicionar a expedição de fornecimento de carta de habite-se, de alvará de funcionamento e outras licenças necessárias para o seu funcionamento ao pagamento do respectivo valor. 2.1 - Não obstante, depreende-se dos autos que os documentos que o instruem não são suficientes, por si, para evidenciar a subsistência da prescrição do débito de ONALT que é imputado aos recorrentes, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso. 2.1.1 - A alegação de prescrição está fundada exclusivamente na tese de que a apuração do valor da ONALT foi efetivada 02/07/2003 (ID. 7771247 - Pág. 3 e seg.), mas, até a data da propositura da ação de origem não havia sido cobrada. No entanto, dos documentos acostados aos autos depreende-se que a referida cobrança foi efetivada, tanto que tal fato motivou a impetração do Mandado de Segurança nº 2011.01.1.189139-8 e do Mandado de Segurança n. 2012.01.1.1011973-0 (ID 970759 ? págs. 4/14 e ID 1970798 ? págs. 11/24), além da interposição de recurso administrativo, conforme se observa do documento de ID 1970297 - pág. 18. 2.1.2 - Ante as hipóteses de suspensão e interrupção do lapso prescricional dispostas na legislação pátria, a data mencionada pelos recorrentes não pode ser considerada como o momento da constituição definitiva do débito em comento ou como marco inicial do prazo prescricional inaudita altera pars, sendo necessária a análise da prescrição sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aprofundados, o que não é permitido nesta estreita via do agravo de instrumento. 2.2 - Apesar de invocada a regularidade administrativa e fiscal nas atividades da parte agravante, em relação a outras obrigações, tal fato, por si só, não impede que aos recorrentes sejam aplicados os ônus decorrentes do não-pagamento da ONALT, à luz da incumbência do Poder Público, e em decorrência do poder de polícia, de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, em prol da coletividade (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal; Lei nº 10.257/01 - Estatuto das Cidades). 2.2.1 - Por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2012.00.2.006872-8, foi declarada a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 294/2000, do Distrito Federal, que permite que a expedição do Alvará de Construção seja condicionada ao pagamento da ONALT ao dispor que ?o pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção.? 3 - Em razão da inexistência de prova conclusiva sobre a prescrição ou inexigibilidade da ONALT e considerando que a cobrança do referido está sujeita às hipóteses de suspensão e interrupção do lapso prescricional, cujas causas dependem de maior discussão, em contemplação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a impossibilidade de concessão de tutela inaudita altera pars baseada em prescrição. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO, E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE. ONALT. CONCESSÃO DO ENTE PÚBLICO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 294/2000. PEDIDO LIMINAR. ART. 300 DO CPC. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA ONALT. NECESSIDADE CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL. UTILIZAÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÃNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. USUCAPIÃO DE TERRA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dos documentos acostados aos autos, constata-se a hipossuficiência da apelante e a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. Com efeito, a apelante juntou aos autos cópia da carteira de trabalho que fornece suporte à alegação de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. 2. De acordo com o art. 98 do Código Civil são bens públicos os de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem. 2.1. Os bens públicos servem como meios ao atendimento, direto ou indireto, do interesse público, e são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis e não oneráveis. 2.2. A impossibilidade de usucapir bens públicos está expressa no § 3º do art. 183 da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF. 3. O fato de o imóvel ser dominical e consequentemente poder ser alienado, não lhe retira a característica de bem público e consequentemente da imprescritibilidade. 4. A alegação da autora de que o imóvel está destinado a atender a política de habitação do Distrito Federal e, portanto, passível do reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor, não procede. 4.1. Justamente por estar comprovada a finalidade social do bem público é que a imprescritibilidade se faz mais patente. Cuida-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia e da preservação da segurança jurídica, uma vez que os imóveis que são disponibilizados pelo Poder Público como incentivo governamental tem por objetivo beneficiar os que comprovam necessitar do incentivo e, por isso, impõe o cumprimento de requisitos e obrigações. O descumprimento dos requisitos não pode ser desprezado, sob pena de conferir tratamento desigual aos que necessitam do programa e preenchem, ab initio, os requisitos necessários para a aquisição do bem público. 4.3. Com efeito, ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, cabe a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Quando trata da política urbana, condiciona, a aquisição de propriedade ao atendimento das exigências fundamentais expressas na legislação em vigor. 5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade. 5.1. Assim, o direito de todos à moradia só será plenamente concretizado mediante políticas públicas habitacionais sólidas e adequadas, com critérios pré-definidos, e observância, em igualdade de condições, dos requisitos legais para fruição das benesses públicas. 5.2. Por isso, vê-se que o direito à moradia não dispensa que sejam equacionados interesses individuais relativos à observância da supremacia do interesse público e da isonomia, também igualmente constitucionais. 6. Comprovado que a área usucapienda pertence ao Distrito Federal, e em razão de o imóvel ser público, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL. UTILIZAÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÃNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. USUCAPIÃO DE TERRA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dos documentos acostados aos autos, constata-se a hipossuficiência da apelante e a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família. Com efeito, a apelante juntou aos autos cópia da carteira de trabalho que fornece suporte à alegação de h...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas determinadas pela legalidade estrita, impondo-se a observância não apenas dos princípios constitucionalmente previstos, como também, notadamente, dos princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois, caso inobservados, deixa-se de atender a própria finalidade da lei. 3. O fato do candidato ter celebrado transação penal não pode ser considerado para efeitos penais ou civis, e tão pouco importa em reincidência, por força do que prevê o art. 76 da Lei 9.099/95. 4. Considera-se abusivo o ato administrativo que declara candidato inapto ao exercício das atividades para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, quando não houve condenação penal. 5. Negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA LIVRE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1. Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 3. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 5. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA LIVRE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1. Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RÉPLICA. DOCUMENTO DESTINADO A CONTRAPOR FATO NOVO VENTILADO PELOS RÉUS. LEGITIMIDADE DA JUNTADA. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A VIGÊNCIA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ACOLHIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A pessoa jurídica que figurara como protagonista do negócio jurídico cuja invalidação é demandada sob a ótica de que enredara negócio simulado envolvendo imóvel que integrara seu patrimônio, guarda, inexoravelmente, pertinência subjetiva com a pretensão e com o direito demandado, pois, aliado ao fato de que envolvem negócio que concertara via da representação dum sócio, a prestação almejada lhe irradiará repercussão patrimonial, ficando patente sua legitimidade ativa ad causam, pois, aliado ao fato de que está revestida de legitimação e interesse para postular a desconstituição da transação, experimentará os efeitos da resolução da pretensão. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais e pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 4. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 5. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973 (art. 435 do NCPC), então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 6. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, mas de documento destinando a contrapor fato novo ventilado pela parte ré, sendo, destarte, utilizado no momento próprio, o devido processo legal resguarda a contraprova produzida no momento processual adequado, impondo o conhecimento e consideração do documento colacionado pela parte a quem aproveitara para refutar argumentação formulada no transcurso da fase postulatória. 7. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das arguições ou pretensões deduzidas e, outrossim, que observara o aparato material coligido aos autos, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa ou qualificada como contraditória, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 8. A apreensão de que a sentença eventualmente apreciara de forma errônea as provas colacionadas, incorrendo em erro in judicando, encerra arguição pertinente exclusivamente ao mérito, e não fato passível de inocular no provimento vício de nulidade, porquanto encerra erro no exame das provas ou aplicação do direito, e, ademais, eventual omissão no exame de fatos ou pedido já não implica a cassação do provimento, mas sua integração mediante materialização do efeito devolutivo anexo ao recurso de apelação (CPC, art. 1.013, § 3º, III). 9. Convergindo o acervo material no sentido de que, aliada à sua atipicidade, fora engendrado negócio de compra e venda entre pessoa jurídica e o sócio que então a representava, implicando disposição de imóvel pertencente à empresa sem qualquer contrapartida, pois não incrementado seu patrimônio com importe proveniente do pagamento do preço ou via de realização de obrigação sob a forma de distribuição de lucros, patenteando que o negócio simulara negócio oneroso quando engendrada disposição gratuita de patrimônio da empresa em benefício do sócio sem lastro legal ou contratual, o havido encerra negócio jurídico simulado, padecendo de nulidade insanável, conduzindo à sua invalidação e o retorno do bem disposto ao patrimônio da pessoa jurídica (CC, arts. 104 e 167, § 1º, II). 10. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, demarcando o momento em que a lei processual começara a atuar na conformidade do princípio do isolamento dos atos processuais encartado pelo legislador (CPC, art. 1.046) 11. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 12. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 13. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo principal e o provimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Recurso adesivo das autoras conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PRO...