PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. ENTREVISTA. PROGRAMA TELEVISIVO. ERRO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora não se desconheça que o conteúdo da matéria jornalística confrontada seja prejudicial à imagem pessoal e profissional do agravante, tem-se, por outro lado, que, enquanto não elucidada a veracidade da sua narrativa, mormente quanto à autoria e materialidade das lesões causadas à paciente, não há como se conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. 2. O direito à informação, como expressão da liberdade de imprensa assegurada e apregoada pela Constituição Federal (CF, art. 5.º XIV), deve ser prestigiado, eis que não se admite controle prévio do conteúdo difundido pelos órgãos de imprensa, salvo evidente abuso ou má-fé. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. ENTREVISTA. PROGRAMA TELEVISIVO. ERRO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora não se desconheça que o conteúdo da matéria jornalística confrontada seja prejudicial à imagem pessoal e profissional do agravante, tem-se, por outro lado, que, enquanto não elucidada a veracidade da sua narrativa, mormente quanto à autoria e materialidade das lesões causadas à paciente, não há como se conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. 2. O...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENDIDA PERÍCIA PARA ANÁLISE DO NÚMERO DE REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO DENOMINADO BARRA FIXA. CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL DO CERTAME. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO AVALIADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para analisar a contradição do número de execuções do exercício físico denominado barra fixa, realizadas pelo candidato, seria necessário apreciar critérios de formulação e correção das provas, substituindo a banca examinadora, o que, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios, é vedado ao magistrado, a quem compete tão somente o controle da legalidade formal do concurso público. 2. Não há previsão editalícia e legal específica para que o examinador seja bacharel em educação física, mesmo porque as regras estabelecidas para a realização dos exercícios estão claramente definidas no edital, sendo desnecessária a análise do currículo do examinador. 3. Não há que se falar em ilegalidade do ato passível de correção pelo Poder Judiciário, eis que a Administração agiu dentro de sua esfera de discricionariedade, observados os critérios de razoabilidade e legalidade. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENDIDA PERÍCIA PARA ANÁLISE DO NÚMERO DE REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO DENOMINADO BARRA FIXA. CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL DO CERTAME. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO AVALIADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para analisar a contradição do número de execuções do exercício físico denominado barra fixa, realizadas pelo candidato, seria necessário apreciar critérios de formulação e correção das provas, substituindo a banca examinadora, o que, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais P...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MULTA ARBITRADA. LEGALIDADE. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade se instaurada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua aplicação. 3. Recurso não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MULTA ARBITRADA. LEGALIDADE. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A multa arbitrada pela autoridade admini...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. EXCLUSÃO DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO 3.298/99. EXAME DO GRAU DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDICIONAMENTO À TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o teor do artigo 12 da Lei Complementar nº 840/11, o edital de concurso público deve reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, sendo certo que a norma inserta no artigo 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012 assegura-lhe o direito de inscrição, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência. 2. Na forma do artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Por sua vez, o artigo 4º da mesma Lei considera deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 3. Embora o candidato acometido de espondilite anquilosante não possa ser automaticamente qualificado como portador de deficiência física, haja vista que a provável superveniência de deficiência ou incapacidade não lhe confere essa condição no presente, o respectivo enquadramento perpassa pelo necessário exame do grau de limitação imposto à pessoa em razão da patologia. 4. Demonstrado, por meio de perícia técnica, que o candidato portador de espondilite anquilosante, possui importante limitação física, apta a qualificá-lo como pessoa portadora de deficiência, assiste-lhe o direito de concorrer às vagas destinadas a tais candidatos. 5. Conquanto não seja permitido ao Judiciário pronunciar-se acerca do mérito administrativo, ou seja, a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, cabe-lhe examiná-lo sob o prisma da legalidade, consoante garantia inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. A alegada superação dos limites impostos ao administrador pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sequer demonstrada na hipótese dos autos, não obsta a nomeação de candidato determinada por sentença judicial. Mutatis mutandis, o Conselho Especial desta Corte já decidiu que não é possível sobrestar os efeitos de acórdão concessivo da segurança até que o Distrito Federal reduza as despesas com pessoal para patamar inferior ao limite prudencial ou que a nomeação ocorra para mera reposição de vagas decorrentes de aposentadoria ou falecimento (Acórdão n.876455, 20150020031694MSG, Conselho Especial, DJE: 01/07/2015). 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. EXCLUSÃO DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO 3.298/99. EXAME DO GRAU DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDICIONAMENTO À TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o teor do artigo 12 da Lei Complementar nº...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESIDENTES. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. BOLSA. MAJORAÇÃO. PEDIDO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR. VALORES DE MARÇO A MAIO DE 2016. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 3 DE 2016. INCIDÊNCIA A PARTIR DE MARÇO DE 2016. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. ATRASO NO REPASSE DO REAJUSTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valores e indenização por danos morais, extinguiu o processo - sem julgamento do mérito - em relação ao pedido de cobrança, por entender que o deferimento do reajuste financeiro em âmbito administrativo afasta a utilidade do provimento judicial; e, em seguida, julgou improcedentes os pedidos atinentes à condenação por danos morais. 2. No ordenamento pátrio, em relação ao controle jurisdicional da Administração, vigora o sistema judiciário ou de jurisdição única. Como consequência, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas pelo ordenamento, a tutela jurisdicional prescinde do esgotamento das instâncias administrativas. 3. Considerando que o implemento da bolsa de estudos concedido pela Distrito Federal aos médicos residentes se deu nos mesmos termos da Portaria Interministerial nº 3/2016, sem qualquer limitação, e que esta determina a majoração do benefício a partir de março de 2016, imperioso se faz que o Distrito Federal realize o pagamento da diferença referente aos meses de março, abril e maio de 2016, conforme se comprometeu. 4. Não vinga a tese de que o pagamento dos valores atinentes ao lapso temporal entre a edição do ato federal e o despacho governamental do Distrito Federal causa desequilíbrio entre despesas e receitas, ofendendo o princípio da segurança jurídica, porquanto houve tempo hábil para que a despesa referente ao pagamento das diferenças requeridas na exordial fossem acrescidas ao orçamento de 2017 ou até mesmo ao orçamento de 2018. 5. Conforme preceitua a Lei nº 8.112/90, a remuneração de servidores públicos é o valor pago à pessoa investida em cargo público, que o ocupa em caráter permanente. Desse modo, o referido dispositivo não se aplica aos profissionais de saúde residentes, uma vez que estes não são investidos em cargo público, tampouco com caráter perene, haja vista que a residência médica possui termo final definido. A bolsa paga aos residentes consiste tão somente em um auxílio ao estudante que está em ensino de pós-graduação referente a treinamento. 6. Em que pese seja incontroverso o não pagamento do reajuste das bolsas de profissionais residentes nos meses de março a maio de 2016, não se vislumbra a existência de dano moral decorrente de tal conduta. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é imprescindível a verificação de consequências fáticas que efetivamente repercutam na esfera de dignidade da vítima, malferindo, por exemplo, a integridade físico-psíquica, a imagem, a honra, a intimidade e o nome - o que não restou demonstrado pela parte autora. 7. Conquanto inexista óbice legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a inequívoca demonstração de sua miserabilidade é pressuposto basilar à concessão do benefício, e consiste em ônus processual daquele que a pleiteia. Tendo sido questionado o deferimento do aludido benefício, houve oportunidade - em sede de contrarrazões - de a parte autora refutar os argumentos trazidos pelo ente público e juntar os comprovantes capazes de fornecer suporte à sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Não tendo sido fixado pelo magistrado sentenciante o valor dos honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos pelo acórdão, considerando a análise dos pedidos recursais. 9. Ajurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, independentemente de a Fazenda Púbica ser vencida ou vencedora, os honorários advocatícios não ficam adstritos aos limites percentuais definidos pelo CPC. É possível a utilização de critério de equidade e utilizar-se um valor fixo, tendo como base o art. 85, §8º, do Códex Processual. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESIDENTES. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. BOLSA. MAJORAÇÃO. PEDIDO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR. VALORES DE MARÇO A MAIO DE 2016. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 3 DE 2016. INCIDÊNCIA A PARTIR DE MARÇO DE 2016. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. ATRASO NO REPASSE DO REAJUSTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOC...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento de medidas protetivas enseja a decretação da prisão preventiva nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, haja vista que ela tem nítido propósito de salvaguardar a integridade da vítima nos termos do referido permissivo legal. 2. A não observância de medida protetiva enseja a fundada possibilidade de reiteração delitiva, mormente nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher, de maneira que a prisão como garantia da ordem pública se mostra justificada. 3. No caso, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente está lastreada em fortíssimos elementos concretos dos autos, os quais revelam impulsividade e a falta de controle do paciente, o que determina uma ação estatal mais enérgica como forma de salvaguardar a integridade, o sossego e a paz da vitima, permitindo que ela retome com tranquilidade suas atividades habituais sem o temor de que algo lhe aconteça. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento de medidas protetivas enseja a decretação da prisão preventiva nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, haja vista que ela tem nítido propósito de salvaguardar a integridade da vítima nos termos do referido permissivo legal. 2. A não observância de medida protetiva enseja a fundada possibilidade de reiteração delitiva, mormente nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher, de maneira que a prisão como garantia da or...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado. 2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3 ? A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 4 ? Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado. 2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3 ? A Administração P...
PENAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. MULTA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e uso restrito são condutas de natureza permanente, e, nos casos de flagrante, autorizam a entrada dos policiais sem a necessidade de mandado de busca e apreensão ou autorização para recolher as armas, eis que a situação de flagrância perdura enquanto os réus estiverem na posse dos objetos apreendidos. Preliminar rejeitada. 2. Inviável o pleito absolutório formulado pela Defesa, quando as provas dos autos indicaram que os apelantes foram flagrados tentando esconder armas e munições de uso permitido e restrito na residência de uma conhecida, após perseguição policial. 3. A apreensão de armas e munições de uso permitido e restrito, em um mesmo contexto fático-probatório, ocorreu mediante em uma única ação, e com lesão jurídica à segurança pública e ao controle de armas do país, razão pela qual não há de se falar na aplicação do concurso material ou formal entre as condutas, mas em crime único, absorvendo-se o crime menos grave (art. 14 da Lei nº 10.826/03) pelo crime mais grave, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. 4. Deve a multa pecuniária ser reduzida, quando estabelecida em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade, e ante a ausência de elementos nos autos pelos quais a situação financeira dos apelantes pudesse ser avaliada. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante. 6. Dado provimento parcial aos recursos.
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PENAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. MULTA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido e uso restrito são condutas de natureza permanente, e, nos casos de flagrante,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EFEITOS DA APELAÇÃO. APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES E À EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES STJ E TJDFT. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. 1.1. Sentença de parcial provimento quereconheceu a união estável havida entre abril de 2000 a março de 2016, determinou a partilha, na proporção de 50% dos bens arrolados na inicial, preservados o direito de terceiros e da Fazenda Pública, fixou alimentos aos filhos menores no valor de 25% dos rendimentos brutos do requerido, acrescido de auxilio creche e/ou salário família, se houver, e alimentos para a autora em 8% pelo prazo de 18 meses. 1.2. Apelo do réu pleiteando preliminarmente, que o presente recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e reforma da sentença para redução do percentual de alimentos fixados aos filhos menores para 20% e a desobrigação de alimentos concedidos à ex-companheira. 2.Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso II do CPC, a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatos após sua publicação. 2.1. Precedente do STJ: 2.2. Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo (REsp nº 595.209, MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ de 08.03.2007). 3.Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 3.1. Já o art. 1.695 do mesmo instituto prevê que São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 4.As provas documentais comprovaram que o apelante possui capacidade contributiva que lhe permite arcar com a pensão alimentícia fixada na instância a quo. 4.1. Omenor de 4 anos é portador de problemas de saúde em razão de uma mutação genética consubstanciada na deficiência de G6PD, a qual pode provocar uma série de problemas sérios ligados, à família das anemias e seu portador deve controlar sua alimentação, com restrição de ingestão de algumas substâncias e recomendação de outras tantas.4.2. A menor de 11 anos não apresenta necessidades especiais, no entanto, em razão de seu natural crescimento, a pré-adolescência, a idade escolar, suas despesas só aumentam com o passar dos anos. 4.3.Portanto, em que pese as argumentações do genitor, a situação econômica do recorrente/genitor ampara a verba alimentar de 25% dos rendimentos brutos do requerido atendendo ao binômio possibilidade/necessidade. 5. Quanto aos alimentos para a ex-companheira, ainda de acordo com o art. 1694, a obrigação de prestar alimentos está condicionada ao vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial e na proporção das necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada.5.1. A autora demonstrou ser portadora de problemas de coluna, porém não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade para o trabalho. 5.2. Nesse contexto, levando-se em conta o período em que os litigantes se mantiveram em união (16 anos) e a idade da apelante (41 anos) não se evidencia elementos suficientes para que esta não possa prover o seu próprio sustento. 5.3. Entretanto, diante de seu quadro médico e laudos apresentados, correta a sentença em manter a prestação alimentícia por período de 18 meses, para que esta possa se reorganizar financeiramente e alcançar sua independência. 6.Precedente do STJ: 6.1. (...) 3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos. (...) 6. A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/09/2010). 7.Precedente desta Corte: 7.1. (...) 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. (20130110158466APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/03/2017). 8.Apelação improvida
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EFEITOS DA APELAÇÃO. APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES E À EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES STJ E TJDFT. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. 1.1. Sentença de parcial provimento quereconheceu a união estável havida entre abril de 2000 a março de 2016, determinou a partilha, na proporção de 50...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 2. No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que os próprios autores foram vítimas de fraude, promovida por um adolescente que se encontrava na fila do terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca do cartão bancário. Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato ao banco/réu, que apenas emite o cartão de saque, mas não tem controle sob sua guarda e sigilo da senha. 3. Apelação do banco réu conhecida e provida. Apelo dos autores prejudicado.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. 1. Considerando a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a responsabilidade da instituição financeira nas operações financeiras realizadas mediante fraude, eis não ter agido com negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e transferências bancárias fraudulentas, realizadas mediante uso d...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE BRASÍLIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na situação em exame. 2. Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando as notas atribuídas ao candidato, implica indevida substituição da banca examinadora (invasão do mérito administrativo) e, por conseguinte, viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3. Excepcionalmente, é conferido ao Poder Judiciário o controle da conformidade entre o assunto exigido em determinada questão da prova e o conteúdo programático do edital que rege o certame. 4. As provas apresentadas não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário anule as questões do concurso público em comento, revelando-se escorreita a decisão que julgou improcedentes os pedidos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), consoante preconiza o art. 85, § 11, do CPC.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE BRASÍLIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, circunstância...
APELAÇÃO CÍVEL. FURTO EM UNIDADE HABITACIONAL. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE PORTARIA. CDC. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O c. STJ e esta e. Corte de Justiça possuem o entendimento de que o condomínio somente será responsabilizado por furto se houver previsão em Convenção Coletiva. Demonstrada a falha na prestação dos serviços de portaria, relativo ao controle do ingresso de visitantes em condomínio edilício, por negligência do preposto da empresa, impõe-se o dever de reparação civil. Como corolário desse entendimento, os condôminos podem ser considerados como consumidores por equiparação, vez que são destinatários indiretos dos serviços contratados, o que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, do CDC. No particular, vislumbra-se presente o nexo de causalidade entre o fato de o preposto da empresa contratada ter sido negligente com a entrada de pessoas desconhecidas no condomínio e o denunciado furto na residência dos moradores, impondo-se, assim, a reparação material e moral, porquanto vislumbrada a perturbação na esfera anímica das vítimas.
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APELAÇÃO CÍVEL. FURTO EM UNIDADE HABITACIONAL. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE PORTARIA. CDC. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O c. STJ e esta e. Corte de Justiça possuem o entendimento de que o condomínio somente será responsabilizado por furto se houver previsão em Convenção Coletiva. Demonstrada a falha na prestação dos serviços de portaria, relativo ao controle do ingresso de visitantes em condomínio edilício, por negligência do preposto da empresa, impõe-se o dever d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 4. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 5. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação em desconformidade com a legislação em vigor. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 6. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES SÓCIO-PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO EM CURSO. RECURSO DO MP PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com os princípios e diretrizes preconizados pela Lei 12.594/2012 e pelo ECA, a imposição de medida socioeducativa ao adolescente visa sua ressocialização e reintegração social por meio do cumprimento de um plano individual de atendimento, bem como a retribuição estatal em desaprovação à conduta infracional praticada, permitindo, assim, uma mudança de comportamento do jovem em conflito com a lei, com vistas a interferir de modo positivo em sua vida a fim de que sejam superadas as condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara infracional. 2 - Deve-se primar pela busca de aplicação da medida socioeducativa que se mostra mais adequada para o controle e mudança de comportamento do jovem em conflito com a lei, seja ela qual for, com vistas a interferir de modo positivo em sua vida a fim de que sejam superadas as condições de vulnerabilidade e riscos identificados, afastando-o da seara infracional. 3 - Na hipótese, não se desconsidera que o ato infrancional praticado pelo apelado (homicídio qualificado por motivo torpe) é de natureza grave e que sua conduta é altamente reprovável. Em pese tais circunstâncias e o fato de ser o delito correspondente alçado à categoria de crime hediondo, por si sós, não autorizam a imposição ao jovem de medida privativa de liberdade em regime fechado nos termos do art. 122, I da Lei 8.069/90, visto que, na escolha da medida mais adequada, o juiz não deve se ater apenas à gravidade do ato infracional praticado, mas também os aspectos sócio-pessoais do menor inimputável em conflito com a lei. E quanto a estes últimos, constata-se dos elementos de informação contidos nos autos que são favoráveis ao apelado. 4 - No presente caso, verifica-se que o processo de ressocialização do jovem/apelado encontra há muito em curso, pois, desde o cometimento do ato infracional - primeira incursão do jovem/apelado na seara delitiva-, este vem exercendo atividade laborativa; atualmente, exerce atividade formal com carteira assinada - o que é raro, dadas as dificuldades atuais de os jovens conseguirem o primeiro emprego -, continua estudando e com aproveitamento escolar - não obstante trabalhar de dia e estudar à noite -, e não mais cometeu nenhuma incursão na senda infracional. Além disso, vem cumprindo satisfatoriamente a medida de semiliberdade. Alterar a medida para internação representaria um retrocesso no processo de reeducação/ressocialização do jovem, que já se encontra em curso. 5 - A medida socioeducativa de semiliberdade afigura-se proporcional e adequada à situação fática atual do jovem/apelado, servindo para proporcionar os efeitos ressocializador e preventivo/punitivo, devendo ser mantida com o de conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES SÓCIO-PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO EM CURSO. RECURSO DO MP PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com os princípios e diretrizes preconizados pela Lei 12.594/2012 e pelo ECA, a imposição de medida socioeducativa ao adolescente visa sua ressocialização e reintegração social por meio do cumprimento de um plano individual de atendimen...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE. VELOCIDADE ACIMA DA VIA. MUDANÇA DE FAIXA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. CONDUTA IMPRUDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A prova documental (comunicações de ocorrência policial, relatório subscrito por agente de polícia), pericial (laudos de perícia necropapiloscópica, laudos de exame de corpo de delito - cadavérico, laudo de perícia criminal - exame em local de acidente de trânsito com vítima) e testemunhal (depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo), aliada à confissão do apelante perante a autoridade policial e em interrogatório em juízo define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 302, caput da Lei 9.503/97 - por duas vezes. 2. Comprovado o nexo causal quando a conduta do apelante é determinante para a ocorrência do resultado, sem a qual não teria ocorrido, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada por nosso ordenamento jurídico. 3. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, correta a fixação também no mínimo legal da pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, a qual deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE. VELOCIDADE ACIMA DA VIA. MUDANÇA DE FAIXA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. CONDUTA IMPRUDENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A prova documental (comunicações de ocorrência policial, relatório...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido o entendimento de que a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. (REsp 973.827/RS). 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É admissível a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2001, que ratificou a MP 1.963-17/2000, válida nos termos da Emenda Constitucional n. 32/2001, até o julgamento definitivo da ADI n. 2316/DF STF. 2. Por ocasião da apreciação do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste o dever de indenizar quando o veículo furtado se encontrava estacionado em área pública, e não em estacionamento privativo, mormente quando não evidenciado serviço de vigilância no local, restando ausente, em tal hipótese, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do prestador de serviço. 2. Se o local onde ocorreu o furto do veículo é público, desprovido de cercas, cancelas, grades, vigilância, ou outro controle da entrada e saída de veículos, sendo utilizado por clientes de vários estabelecimentos comerciais, não se pode responsabilizar um deles pela ocorrência de sinistro. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO ADJACENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste o dever de indenizar quando o veículo furtado se encontrava estacionado em área pública, e não em estacionamento privativo, mormente quando não evidenciado serviço de vigilância no local, restando ausente, em tal hipótese, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do prestador de serviço. 2....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DO PODER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO PELA VELAR PELA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissintonia do julgado com o defendido pela parte ou com o precedente que invocara não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. CERCEAMENTO DO PODER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO PELA VELAR PELA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. PROVA DOS AUTOS. HIERARQUIA JUDICIAL. ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. O que autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça são as peculiaridades fático-processuais vislumbradas em cada processo que podem, eventualmente, denotar debilidade financeira do requerente. 2. O fato de a parte ter em seu benefício uma sentença trânsito em julgado na qual é deferida a gratuidade de justiça é irrelevante. Este Juízo não tem ciência do debate que ocorreu em processo diverso. 3. Resta claro que a recorrente deseja emprestar uma eficácia erga omnes a uma sentença de primeiro grau proferida em outro processo e em outra vara distinta de onde tramitou a presente ação. 4. Fica reiterada a tese anterior no sentido de que o exercício do controle da atividade estatal por meio do manejo de recursos, no plano interno do Poder Judiciário, consiste em órgãos hierarquicamente superiores controlarem as decisões promanadas dos inferiores, e não o inverso. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. PROVA DOS AUTOS. HIERARQUIA JUDICIAL. ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. O que autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça são as peculiaridades fático-processuais vislumbradas em cada processo que podem, eventualmente, denotar debilidade financeira do requerente. 2. O fato de a parte ter em seu benefício uma sentença trânsito em julgado na qual é deferida a gratuidade de justiça é irrelevante. Este Juízo não tem ciência do deb...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ACIDENTE GRAVÍSSIMO DE TRÂNSITO OCASIONADO POR TERCEIRO EMBRIAGADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA POSTERGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECLAMA IDÊNTICO TRATAMENTO QUANTO ÀS CANDIDATAS GESTANTES. 1. A determinação judicial, consubstanciada em medida de urgência, proferida em caráter precário, mediante cognição sumária, para prevenir, além do perecimento do direito, a lesão grave a qual se encontrava submetida a autora naquele momento com a própria formatação do Concurso Público em fases de participação obrigatória, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sendo imprescindível sua confirmação, após o regular processamento do feito, por meio de decisão definitiva fundada em cognição exauriente, a fim de preservar seus efeitos. 2. Encontrando-se o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, torna-se desnecessária sua devolução à Instância de Origem, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura. 3. Situação sui generis, distinta e excepcional, classificada como caso fortuito ou de força maior, consubstanciada na ocorrência de acidente de trânsito gravíssimo ocasionado por terceiro que se encontrava embriagado, dias antes do Exame da Aptidão Física a qual seria submetida a recorrente, torna justificável sua ausência. Aplicação da técnica de precedente jurisprudencial do Distinguishing, para afastar, ao caso, a aplicação da tese jurídica extraída do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 630.773, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Entrelaçamento dos Sistemas Inglês e Continental de Jurisdição na atual dogmática processual civil brasileira. 4. Desclassificar a candidata por não ter ela comparecido no dia e local marcados para a realização dos Testes de Aptidão Física, em decorrência de ato extraordinário para o qual não contribuiu, quando o próprio Edital do certame admite à candidata gestante a possibilidade de remarcar o exame, redundaria em flagrante violação aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando ser a gravidez precedida, em diversos casos, de preparação e planejamento, enquanto a situação fática da autora não estava sujeita a qualquer controle volitivo. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido Inicial julgado procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ACIDENTE GRAVÍSSIMO DE TRÂNSITO OCASIONADO POR TERCEIRO EMBRIAGADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA POSTERGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECLAMA IDÊNTICO TRATAMENTO QUANTO ÀS CANDIDATAS GESTANTES. 1. A determinação judicial, consubstanciada em medida de urgência, proferida em ca...