CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. CRÉDITO. CORREÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO. REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, art. 1.040, II). 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública. 2. De acordo com a inconstitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 3. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária, e reafirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito. 4. De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliada a necessidade de atualização da obrigação com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público via de decisão judicial, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E desde que entrara a viger a regulação legal afirmada desconforme - Lei nº 11.960/09 -, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório, impondo-se a observância dessa fórmula de correção e incremento (REsp 1.495.114/MG). 5. Apelação conhecida, e, em rejulgamento, retificado parcialmente o acórdão precedente na parte em que fixara a fórmula de atualização do crédito reconhecido, provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. CRÉDITO. CORREÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA OI S/A. INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a: (i) cumprir os contratos 9000076833 com a entrega das ações da companhia correspondentes à diferença apurada entre as já recebidas e aquelas efetivamente devidas, destacando-se que o cálculo das ações devidas deverá levar em conta o valor patrimonial apurado com base no balancete do mês em que foi realizado o pagamento, nos termos da jurisprudência colacionada; (ii) pagar os dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados à autora no momento devido, valor esse acrescido de correção monetária e juros legais. 2. Aalegação de prescrição já foi decidida em outro recurso, tendo havido o trânsito em julgado, razão pela qual deve ser indeferido o pleito renovado nesta apelação. 3. AOI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, uma vez que desta assumiu o seu controle acionário. 4. Aapelante comprovou, na origem, ter deduzido pedido de exibição junto à agravante, no qual solicitou, inclusive, o pagamento da taxa de serviços (art. 100, §1º, da Lei das S.A.), sem que tenha sido demonstrada, por outro lado, qualquer manifestação da sociedade empresária em apresentar a documentação necessária à comprovação da relação jurídica entre as partes. Em tais circunstâncias, não há de se falar em falta de interesse de agir. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) nas demandas relacionadas aos chamados contrato de participação financeira celebrados com empresas de telefonia antes das privatizações, em que se pede a complementação de ações. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 6. Segundo entendimento firmado no Superior de Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo e posteriormente objeto do enunciado 371 da súmula de jurisprudência daquele tribunal, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. 7.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA OI S/A. INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a: (i) cumprir os contratos 9000076833 com a entrega das ações da companhia correspondentes à diferença apurada entre as já rece...
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O art. 525, § 15, do CPC autoriza a propositura de ação rescisória se reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado ou difuso, a inconstitucionalidade da norma que embasou a sentença transitada em julgado. Contudo, a referida regra processual é aplicável, nos termos do art. 1.057 do CPC, somente às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do Código novo de Processo Civil. 2. Uma vez inadmissível a suspensão do feito, diante da impossibilidade de decisão posterior do Supremo Tribunal Federal modificar sentença em que se operou o trânsito em julgado em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, afasta-se a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da celeridade, da economia processual ou da prevalência das decisões constitucionais proferidas pelos tribunais superiores. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser aplicada sempre e quando houver o desprovimento do agravo interno, pois tal interpretação viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário. A penalidade, portanto, somente deve ser imputada quando manifesto o caráter protelatório. 4. Recurso desprovido.
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AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O art. 525, § 15, do CPC autoriza a propositura de ação rescisória se reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado ou difuso, a inconstitucionalidade da norma que embasou a sentença transitada em julgado. Contudo, a referida regra processual é aplicável, nos t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA. EMBASAMENTO TÉCNICO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PROVA AUSENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. IMPUTAÇÃO À APELADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO...
PENAL E PROCESSUAL PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES DA DEFESA E DO ÓRGÃO ACUSADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima alvo) e 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com § 4º do mesmo diploma (vítima por erro de pontaria). O mandante do crime respondeu apenas pelo homicídio contra a vítima efetivamente visada. Os três réus foram responsáveis por duas mortes, uma mãe e a filha de tenra idade que trazia no colo, agindo com crueldade e por motivo torpe. Um disparou os tiros que mataram as duas, outro deu apoio à execução e o terceiro foi o mentor intelectual. 2 O prazo de três dias antes do julgamento plenário úteis previsto no artigo 479, do Código de Processo Penal, é computado a partir da data designada para o o ato, determinando a volta no tempo valendo-se do critério de contagem dos prazos em geral. Como o julgamento aconteceu na segunda-feira, os três dias anteriores, desconsiderando o fim de semana se esgotaram na quarta-feira anterior, quando Defesa de todos os réus foi intimada dos documentos juntados pelo órgão acusador. Não há nulidade posterior à pronúncia: o processo tramitou regularmente e culminou em sentença proferida com estrita observância das normas legais e ao que foi decidido pelo Conselho de Sentença. 3 Inexiste contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável das provas dos autos, firmada a partir dos depoimentos colhidos em Juízo, inclusive a confissão de um dos réus. 4 Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade do corréu que não tinha controle sobre a forma de proceder do executor do crime, sob pena de se acolher a responsabilidade penal objetiva. 5 Reconhece-se a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu que arquitetou o crime - mandante, não sendo obrigatório sua quesitação perante os jurados. 6 Aplica-se a regra da continuidade delitiva quando dois homicídios são praticados no mesmo contexto, em idênticas condições de tempo, lugar e forma de execução. 7 Apelação acusatória e do réu Sérgio Rolim providas em parte; desprovimento das demais apelações.
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PENAL E PROCESSUAL PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÕES DA DEFESA E DO ÓRGÃO ACUSADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima alvo) e 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com § 4º do mesmo diploma (vítima por erro de pontaria). O mandante do crime respondeu apenas pelo homicíd...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORA PÚBLICA. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA REGULAÇÃO LEGAL. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO. REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, art. 1.040, II). APELO PROVIDO. PEDIDO REJEITADO. RETIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. APELO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública. 2. De acordo com a inconstitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 3. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária, e reafirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito. 4. De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliada a necessidade de atualização da obrigação com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público via de decisão judicial, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E desde que entrara a viger a regulação legal afirmada desconforme - Lei nº 11.960/09 -, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório, impondo-se a observância dessa fórmula de correção e incremento (REsp 1.495.114/MG). 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida, e, em rejulgamento, retificado o acórdão, provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORA PÚBLICA. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA REGULAÇÃO LEGAL. ACESSÓRIOS APLICADO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO. REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, art. 1.040, II). APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TETO LEGAL. MAJORAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública. 2. De acordo com a inconstitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 3. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária, e reafirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito. 4. De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliada a necessidade de atualização da obrigação com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público via de decisão judicial, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E desde que entrara a viger a regulação legal afirmada desconforme - Lei nº 11.960/09 -, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório, impondo-se a observância dessa fórmula de correção e incremento (REsp 1.495.114/MG). 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais nas ações em que a Fazenda Pública é parte são objeto de regulação casuística no pertinente aos parâmetros que devem nortear a mensuração da verba, que, como expressão da soberania legal, deve ser observada, implicando que, fixada na origem verba honorária no teto estabelecido em ponderação com o valor da base de cálculo, inviável sua majoração no grau recursal, independentemente de o recurso do ente público ter sido desprovido (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11). 6. Apelação conhecida e, em rejulgamento, retificado o acórdão, desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS REC...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO SOLDADO DA CORPORAÇÃO. DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO. AFASTADO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PISIQUIÁTRICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. LAUDO DEMOSTRANDO CAPACIDADE. POSTERIOR À AVALIAÇÃO MÉDIDA DA BANCA. RETROAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. IMPESSOALIDADE. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade e imperatividade. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei e em atos regulamentadores; presume-se que as formalidades pertinentes, como finalidade e competência, foram observadas. 2. No caso concreto trata-se de concurso para oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo que o impetrante já é soldado da corporação e foi eliminado em exame médico por conta de estar afastado do serviço por existência de doença psiquiátrica e utilizando medicamento controlado. 3. Da análise das provas dos autos fica claro que na data de realização do exame médico pela banca examinadora o policial/candidato estava de fato afastado do serviço em decorrência de doença psiquiátrica, vindo a ser considerado apto somente no dia 06 de setembro de 2017, quase um mês após o exame da banca. 4. O impetrante apresentava doença psiquiátrica no momento da realização do exame médico pela banca examinadora, de modo que relatório médico posterior, indicando a melhora do seu quadro médico, não tem o condão de rever o resultado do exame realizado durante o processo seletivo para oficial da Policia Militar, sob pena de ofender princípios como da legalidade, impessoalidade, porquanto todos os candidatos foram submetidos à mesma avaliação naquele momento. 5. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OFICIAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO SOLDADO DA CORPORAÇÃO. DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO. AFASTADO DO SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PISIQUIÁTRICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. LAUDO DEMOSTRANDO CAPACIDADE. POSTERIOR À AVALIAÇÃO MÉDIDA DA BANCA. RETROAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. IMPESSOALIDADE. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade e imperatividade. Em tese, todo ato administrativ...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO FISCAL. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. DEPÓSITO. INTEGRAL. NÃO ADMITIDO. PARCELAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, II, DO CTN. SÚMULA Nº 112-STJ. DECISÃO REFORMADA 1. É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão diante do depósito integral dos valores devidos, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN, e a teor do Enunciado nº 112 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, 2. Na hipótese, considerando que foi autorizado o parcelamento do débito, o simples depósito das parcelas vincendas do valor devido é suficiente para que se mantenha a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo desnecessário o depósito integral dos valores devidos. 3. O ato que condicionou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ao depósito integral do valor devido desnatura a finalidade precípua do parcelamento e sujeita-se ao controle de legalidade nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 12016/2009. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO FISCAL. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. DEPÓSITO. INTEGRAL. NÃO ADMITIDO. PARCELAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, II, DO CTN. SÚMULA Nº 112-STJ. DECISÃO REFORMADA 1. É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão diante do depósito integral dos valores devidos, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN, e a teor do Enunciado nº 112 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, 2. Na hipótese, considerando que foi autorizado o parcelame...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA REVELIA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE NOTA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1.Apelação interposta por candidato participante de concurso público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de decisão proferida em recurso administrativo e de reclassificação no certame. 2.Revela-se inadequada e despida de validade legal a certificação da citação da ré na data da vista dos autos por advogada munida de instrumento procuratório sem menção expressa à outorga de poderes especiais para recebimento de citação, por malferir o disposto no art. 105 do CPC. 3. Considerando que o ato citatório se deu via AR, considera-se a ré citada na data da juntada do referido expediente aos autos, sendo intempestiva a contestação apresentada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, aplicando-se os efeitos da revelia por não se verificar as situações excepcionais descritas nos incisos do artigo 345 do CPC. 4. Verifica-se a perda superveniente do interesse de agir da parte que sustenta a nulidade de decisão de recursos administrativos por ausência de motivação quando nova resposta é apresentada pela banca examinadora, ainda que em momento posterior. Isto porque eventual decisão judicial neste sentido somente teria o condão de determinar que nova decisão administrativa fosse prolatada. 6. Quando a decisão de recurso administrativo encontra-se devidamente fundamentada, não cabe ao Judiciário verificar o acerto ou não do entendimento adotado pela banca examinadora, sob pena de se imiscuir na análise do mérito administrativo, o que lhe é vedado. Segundo orientação do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, somente se admite que o Judiciário exerça o controle do conteúdo das provas em face dos limites expressos no edital do certame, quando tratar-se de ilegalidade patente, ocorrente na hipótese de abordagem de questão cujo conteúdo não esteja previsto no instrumento convocatório. 7. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, reputa-se adequado reduzir a verba honorária arbitrada na sentença quando a causa versa sobre matéria familiar à parte vencedora e a única peça apresentada se restringe à contestação intempestiva. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA REVELIA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE NOTA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1.Apelação interposta por candidato participante de concurso público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de decisão proferida em recurso administrativo e de reclassificação no certame. 2.Revela-se inadequada e despida de validade legal a certificação da citação da ré n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROFESSORES. CONTRATAÇÃO. TEMPORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONAL. PREVISÃO. LEGAL. CONSTITUCIONAL. CONTRATO. NULIDADE. FGTS. RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA. 1. A hipótese trata de ação que teve por escopo a pretensa declaração de nulidade da contratação temporária de professores para o exercício da função de magistério na rede pública de ensino do Distrito Federal. A questão central da demanda consiste em esclarecer se a contratação e subsequentes renovações preencheram os requisitos legais e se, em caso negativo, as apelantes teriam legítima pretensão ao depósito das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, relativas ao período trabalhado e não fulminado pela prescrição, esta suscitada pelas próprias demandantes. 2. A Constituição Federal estabeleceu regra geral no sentido de que os cargos públicos devem ser preenchidos com a estrita observância de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, inc. II, da CF).No mesmo dispositivo, mais adiante no inc. IX , a Constituição Federal autoriza a arregimentação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público. 3. É conveniente ressaltar que a interpretação dos preceitos normativos em estudo deve ser procedida com a devida consideração a adoção de método hermenêutico adequado, procedendo-se à distinção fundamental e indispensável entre o texto e a norma. 4. Dessa forma, deve-se buscar a melhor interpretação e aplicação a ser dada às normas constitucionais, no que concerne às contratações temporárias. Em outros termos, diante das normas que prevêem comando de obrigatoriedade dos concursos públicos, as exceções devem ser exploradas com redobrada atenção, evitando assim que a contratação temporária não seja utilizada com intuito permanente. 5. A Lei Distrital nº 4.266/2008, em seu art. 2º, inc. IV e § 2º, 3º e 4º , autorizou a contratação de professores substitutos, para suprir demandas decorrentes de demissão, falecimento e aposentadoria de outros docentes, em circunstâncias ocorridas durante o período letivo. Para tanto, deve-se utilizar o mecanismo denominado Processo Seletivo Simplificado (art. 3º da Lei Distrital nº 4.266/2008). 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à contratação de professores substitutos temporários, em controle concentrado de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011751-0). 7. Existe previsão legal para a prorrogação da vigência do contrato celebrado, por igual período, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.266/2008. 8. O elenco contido no artigo 2º da Lei nº 4717/1965 (Ação Popular), prescreve que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas que menciona, os praticados com incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, sendo tais figuras as que determinam o conceito de pressuposto de validade dos atos da administração, ao menos aos olhos da lei. 9. Há desvirtuamento do objeto no ato administrativo praticado pelo Distrito Federal, que se utiliza de fundamento legal (art. 2º da Lei Distrital nº 4.266/2008) desprovido de aparato jurídico para a espécie. O resultado do ato administrativo perpetrado pelo Distrito Federal, especificamente em relação às sucessivas contratações das autoras para o exercício de atribuições alusivas à prática docente, desprovido de natureza excepcional, configura violação ao próprio art. 2º, da Lei nº 4.266/2008, bem como ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 10. O réu não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que as contratações das autoras tiveram por objeto suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse caso, poderia e deveria o Distrito Federal indicar os motivos específicos que teriam ocasionados a contratação de cada autora. Essa situação, portanto, enseja o reconhecimento de nulidade dos respectivos contratos. 11. A situação não é inerente à investidura em cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, hipótese fática prevista no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Isso não obstante, as autoras devem ser indenizadas pelos respectivos valores referentes ao FGTS, uma vez que as contratações foram celebradas irregularmente, especificamente com violação ao art. 2º, alínea ?c? e parágrafo único, alínea ?c? da Lei nº 4.717/1965. 12. O art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, estabelece o prazo de 5(cinco) anos para o ajuizamento de ações relativas a créditos resultantes de relações de trabalho. 13. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROFESSORES. CONTRATAÇÃO. TEMPORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONAL. PREVISÃO. LEGAL. CONSTITUCIONAL. CONTRATO. NULIDADE. FGTS. RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA. 1. A hipótese trata de ação que teve por escopo a pretensa declaração de nulidade da contratação temporária de professores para o exercício da função de magistério na rede pública de ensino do Distrito Federal. A questão central da demanda consiste em esclarecer se a contratação e subsequentes renovações preencheram os requisitos legais e se, em caso negativo, as apelantes teriam legíti...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVAS QUE APONTAM O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, evidenciado pelas inúmeras conversas telefônicas que já vinham sendo travadas há tempos através de aplicativos e redes sociais pelo paciente e demais envolvidos, bem como pelos comprovantes de postagem de drogas através do correios, a indicar o seu envolvimento com o intenso tráfico de drogas. 2. Além do mais, o paciente é suspeito de possuir verdadeiro laboratório para a fabricação de drogas sintéticas, sendo encontradas na sua residência, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, balanças de precisão, aproximadamente 1.500 (mil e quinhentas) embalagens comumente utilizadas para acondicionar drogas, além de rótulos de cloreto de metileno, substância sujeita a controle especial e que normalmente é utilizada para fabricação e síntese de entorpecentes. 3. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Com relação as condições pessoais favoráveis do paciente, não restou comprovado nos autos a alegada ocupação lícita. Ainda, diferente do que afirma a impetrante, a prisão cautelar não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto está amparada nos motivos do artigo 312, do Código de Processo Penal, além de possuir caráter estritamente cautelar. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVAS QUE APONTAM O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, ev...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse em cargo público. 3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, §6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?, CF/88), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3.1. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 3.2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. Mandado de segurança conhecido e provido. Decisão cassada.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse em cargo público. 3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, §6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?, CF/88), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3.1. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 3.2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. Mandado de segurança conhecido e provido. Decisão cassada.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB...
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAS SUPERIORES À MÉDIA HABITUAL. VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce um juízo de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae). No caso, a apelante alegou abusividade de norma interna da apelada, questão não alegada e submetida ao primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. De acordo com o disposto no artigo 63 do Decreto Distrital nº 26.590/06, no caso de instalações prediais, compete à CAESB a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações externas dos imóveis até o cavalete inclusive, além do próprio hidrômetro. Por conseguinte, os vazamentos de água ocorrentes na tubulação interna do imóvel é responsabilidade exclusiva do proprietário ou possuidor da unidade. Constatado vazamento interno imperceptível no imóvel e verificado que a água não se deslocou para rede captadora, as faturas com valor superior merecem revisão da tarifa de esgoto com base na média de consumo mensal (§ 4º, do art. 118, da Resolução 14/11, da ADASA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAS SUPERIORES À MÉDIA HABITUAL. VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce um juízo de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae). No caso, a apelante alegou abusividade de norma interna da...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO ABUSIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO. 1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para apurar falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2.O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o d. julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 3. Apenalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado a violação às normas de defesa do consumidor, com fulcro nos artigos 20, I e II, 35, I e III, 39, V, 42, parágrafo único, e 46 do CDC, se reveste de legalidade. 4.Para a fixação de pena de multa por infringir as normas consumeristas, há que se considerar a gravidade da prática da infração, a extensão do dano causado, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, devendo o valor ser apto a desestimular a repetição da conduta, atendendo ao caráter preventivo e repressivo. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO ABUSIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO. 1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para apurar falha e violação ao direito do consumidor, sancio...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DA AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da obrigação de não fazer, ajuizada em desfavor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, julgou improcedente o pedido, objetivando obstar eventual demolição do imóvel que ocupa. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput, estabelece que a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 3. No caso em apreço, inexiste ilegalidade da administração em almejar demolir a edificação aludida, pois ausente autorização do Poder Público ao autor para ocupar, edificar e fixar residência no imóvel, localizado na área denominada Capão da Erva, na região administrativa de Sobradinho/DF, conceituada como zona rural de uso controlado, de interesse ambiental de uso sustentável e área de proteção de mananciais, conforme relatório da Diretoria de Fiscalização de Ocupações Ilegais. 4. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para condutas ilegais, tampouco de impeditivo para que os órgãos públicos exerçam o poder/dever de fiscalizar obras e coibir construções irregulares. De igual forma, quando da ponderação de valores constitucionais, não se pode sobrepor ao interesse e direito de toda uma coletividade em possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DA AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da obrigação de não fazer, ajuizada em desfavor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, julgou improcedente o pedido, objetivando obstar eventual demolição do imóvel que ocupa. 2. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no art...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. 1. Se o pedido deduzido nas razões do recurso não foi submetido à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Na fase recursal, o juízo é de controle ou de revisão, não de criação. Recurso conhecido em parte. 2. A remuneração é, em tese, impenhorável, devido a sua natureza alimentar. No entanto, a impenhorabilidade dos proventos, salários, pensão, soldos e etc. é excepcionada, quando se pretende a cobrança de verba de caráter igualmente alimentar, hipótese em que a constrição mostra-se possível (§ 2º do art. 833 do CPC). 3. Os honorários advocatícios, contratuais, arbitrados e sucumbenciais têm natureza alimentícia. Sua cobrança permite a penhora de outra verba de igual natureza, para se alcançar o respectivo pagamento. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. 1. Se o pedido deduzido nas razões do recurso não foi submetido à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Na fase recursal, o juízo é de controle ou de revisão, não de criação. Recurso conhecido em parte. 2. A remuneração é, em tese, impenhorável, devido a sua n...
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÁO MÍNIMA. SUBSIDIARIEDADE. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o princípio da intervenção mínima, em seu subprincípio da subsidiariedade, a intervenção do direito penal apenas se legitima quando os demais ramos do direito não são capazes de apresentar mecanismos de controle social legítimos para responder satisfatoriamente a um problema. 2. Não constitui crime de desobediência o não comparecimento de testemunha a audiência quando devidamente intimada, vez que há medida menos gravosa capaz de responder adequadamente à falta da paciente, qual seja, a condução coercitiva. 3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÁO MÍNIMA. SUBSIDIARIEDADE. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o princípio da intervenção mínima, em seu subprincípio da subsidiariedade, a intervenção do direito penal apenas se legitima quando os demais ramos do direito não são capazes de apresentar mecanismos de controle social legítimos para responder satisfatoriamente a um problema. 2. Não constitui crime de desobediência o não comparecimento de testemunha a audiência quando devidamente intimada, vez que há medida menos gr...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento de medidas protetivas enseja a decretação da prisão preventiva nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, haja vista que ela tem nítido propósito de salvaguardar a integridade da vítima nos termos do referido permissivo legal. 2. A não observância de medida protetiva enseja a fundada possibilidade de reiteração delitiva, mormente nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher, de maneira que a prisão como garantia da ordem pública se mostra justificada. 3. No caso, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente está lastreada em fortíssimos elementos concretos dos autos, os quais revelam impulsividade e a falta de controle do paciente invadir a residência da vítima e quebrar janelas de maneira reiterada, o que determina uma ação estatal mais enérgica como forma de salvaguardar a integridade, o sossego e a paz da vitima, permitindo que ela retome com tranquilidade suas atividades habituais sem o temor de que algo lhe aconteça. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento de medidas protetivas enseja a decretação da prisão preventiva nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, haja vista que ela tem nítido propósito de salvaguardar a integridade da vítima nos termos do referido permissivo legal. 2. A não observância de medida protetiva enseja a fundada possibilidade de reiteração delitiva, mormente nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher, de maneira que a prisão como garantia da or...