APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NOS CADASTROS DO DETRAN NÃO PROCEDIDA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação cuja causa de pedir é a ausência de transferência da titularidade do veículo nos cadastros do DETRAN, o adquirente deverá figurar no pólo passivo da demanda. 2. É atribuição da parte a demonstração, de forma precisa, da efetiva necessidade da perícia para o esclarecimento do ponto controvertido nos autos. Sem o devido esclarecimento a respeito da importância da realização de exame grafotécnico, não há como acolher-se a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento dessa prova. 3. Nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente a transferência administrativa do veículo no sistema de controle mantido pelo Departamento de Trânsito. Comprovada a alienação do veículo, deve ser determinada a transferência da titularidade e dos débitos respectivos ao adquirente. 4. Diante da prova da venda do bem, o adquirente fica obrigado ao pagamento das multas em virtude das eventuais infrações de trânsito cometidas, não sendo aplicável ao caso a regra previstano art. 134 do CTB, que se presta a estabelecer os deveres decorrentes da relação jurídica estabelecida entre o antigo proprietário do veículo e o órgão executivo de trânsito. 5. A despeito da relação jurídica tributária estabelecida com a Fazenda Pública, a partir da ocorrência do fato gerador do tributo (IPVA), por força da solidariedade estabelecida (art. 8º, inc. III, da Lei nº 7341/1985), o adquirente do veículo deve ser responsabilizado pelos valores efetivamente pagos pela ocorrência do fato gerador do IPVA. 4. Quanto ao mais, é do demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão (art. 373, inc. I, do CPC). Portanto, diante da ausência da demonstração dos alegados danos materiais, inexiste a apontada obrigação de indenizar. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NOS CADASTROS DO DETRAN NÃO PROCEDIDA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação cuja causa de pedir é a ausência de transferência da titularidade do veículo nos cadastros do DETRAN, o adquirente deverá figurar no pólo passivo da demanda. 2. É atribuição da parte a demonstração, de forma precisa, da efetiva necessidade da perícia para o esclarecimento do ponto controvertido nos autos....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, em decorrência do Poder de Polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 3. A regularização de área pública ocupada é ato discricionário da Administração, não havendo no ordenamento jurídico vigente disposição normativa que confira à parte o direito subjetivo à regularização do imóvel. 4. Em regra, a ocupação irregular não gera, por si só, a obrigação de pagamento de taxa de ocupação à Administração, sendo necessária a existência de prévia formalização de negócio jurídico entre as partes. 5. No caso em questão, trata-se da instituição de taxa de concessão do direito real de uso durante processo de regularização urbanística e fundiária, ainda que dependente de prévio estudo ambiental, fundiário e urbanístico, restando possível à Terracap, legítima proprietária do imóvel ocupado, instituir referida taxa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, em decorrência do Poder de Polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos d...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. GREVE. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. VIA INADEQUADA PARA CESSAR GREVE DA SEGURANÇA PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/65). SENTENÇA MANTIDA. 1. A greve de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal não viola a moralidade administrativa prevista na Lei da Ação Popular, e, sim, decisão judicial de inconstitucionalidade, razão pela qual não é cabível ação popular para fazer cessar greve tida por ilegal pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, em sede de controle difuso (recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ? ARE 654432). 2. Incabível o ajuizamento de ação popular para cumprimento de decisão judicial, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 3. O instituto adequado para preservar a autoridade de decisão judicial é a reclamação constitucional ? art. 988, II e §1º do Código de Processo Civil de 2015 ? CPC/15. 4. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Sentença mantida.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. GREVE. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. VIA INADEQUADA PARA CESSAR GREVE DA SEGURANÇA PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/65). SENTENÇA MANTIDA. 1. A greve de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal não viola a moralidade administrativa prevista na Lei da Ação Popular, e, sim, decisão judicial de inconstitucionalidade, razão pela qual não é cabível ação popular para fazer cessar greve tida por ilegal pelo Supremo Tribuna...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS PROCESSUAL. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida. 2. Inexiste contradição no v. acórdão quanto à determinação para apresentação de fichas financeiras relativas ao período postulado, tendo em vista os descontos indevidos efetuados nos contracheques dos servidores. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à amplitude da condenação, tendo em vista a obrigação de fazer alternativa, a teor do disposto no art. 325, parágrafo único, do CPC, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado e o ônus processual claramente indicado, de acordo com o ônus dinâmico da prova e o princípio da cooperação. 4. Não há que se falar em omissão pela ausência de referência expressa a determinada questão, quando, de acordo com os fundamentos lançados no acórdão, o argumento não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, tendo em vista o óbvio controle do ente distrital sobre os descontos que efetua nos contracheques de seus servidores e a consequente facilidade na obtenção da prova. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS PROCESSUAL. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. SOLIDARIEDADE. REPARO. DESÍDIA. QUALIDADE. CONTROLE. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. I ? A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). II - A falta de qualidade do produto vendido pela concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, viabilizando-se a rescisão do pacto, bem como o retorno das partes ao estado anterior à negociação. III - Não se adquire um veículo zero quilômetro apenas pela segurança que ele pode proporcionar, mas também pela utilidade, conforto, estilo e até status. Se o fabricante vende a imagem de que o veículo apresenta todos esses atributos, deve cumprir sua proposta, sob pena de ludibriar o consumidor. IV - Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor paga preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário ou longo período de privação do bem ? mais de 200 dias -, rendem abalo emocional no consumidor, os quais reclamam reparação. V ? Deu-se provimento ao recurso da autora; negou-se ao da ré.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. SOLIDARIEDADE. REPARO. DESÍDIA. QUALIDADE. CONTROLE. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. I ? A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). II - A falta de quali...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO. REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, art. 1.040, II). APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELA EMBARGADA PROVIDO.RETIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública. 2. De acordo com a inconstitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 3. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária, e reafirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito. 4. De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliada a necessidade de atualização da obrigação com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público via de decisão judicial, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E desde que entrara a viger a regulação legal afirmada desconforme - Lei nº 11.960/09 -, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório, impondo-se a observância dessa fórmula de correção e incremento (REsp 1.495.114/MG). 5. Apelações conhecidas e, em rejulgamento, retificado o acórdão precedente, desprovida a interposta pelo Distrito Federal e provida a manejada pela embargada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS REC...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado.2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período.3 ? A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98).4 ? Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CUMPRIMENTO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorreu na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular em Zona Rural de Uso controlado.2 - O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período.3 ? A Administração Públ...
APELAÇÃO CÍVEL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. BENS DE USO E CONSUMO. INSUMO. SACOLAS PLÁSTICAS, RÓTULOS E ETIQUETAS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO COATOR. MANIFESTAÇÕES INTERPRETATIVAS DA SECRETARIA DE FAZENDA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA DE IMINENTE LESÃO A DIREITO. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O mandado de segurança preventivo não é cabível com o objetivo de se obter determinação abstrata do Poder Judiciário a fim de que a Administração Pública aja ou se abstenha de agir de determinada forma, sendo essencial a demonstração de situação concreta e objetiva, indicativa de iminente lesão a direito do impetrante, sem o que é incabível o remédio constitucional. A inércia da parte impetrante em adequar a petição inicial ao rito processual adequado, após oportunização de emenda, enseja o seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. BENS DE USO E CONSUMO. INSUMO. SACOLAS PLÁSTICAS, RÓTULOS E ETIQUETAS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO COATOR. MANIFESTAÇÕES INTERPRETATIVAS DA SECRETARIA DE FAZENDA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA DE IMINENTE LESÃO A DIREITO. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O mandado de segurança preventivo não é cabível com o objetivo de se obter determinação abstrata do Poder Judiciário a fim de que a Administraç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSIONISTA AGEFIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO VERIFICADA. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei nº. 4.150, de 2008. Por tal razão, seu patrimônio não se confunde com o do Distrito Federal, haja vista que, entre as competências da AGEFIS, encontra-se a de administrar suas receitas e elaborar sua própria proposta orçamentária. 2. Em se tratando de ação que visa, em suma, a abstenção do ente público de promover descontos nos vencimentos da parte autora a título de recomposição ao erário, necessária se faz a presença da autarquia responsável por esta cobrança no polo passivo da demanda. 3. A AGEFIS mantém com o Distrito Federal apenas relação de vinculação de controle finalístico, não sendo, contudo, subordinada a ele, razão pela qual o Distrito Federal não possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. 4. Prejudicada a análise do mérito recursal quando reconhecida a ilegitimidade do apelado para figurar no polo passivo da demanda. 5. Ao fixar um limite mínimo para os honorários advocatícios de sucumbência, o legislador teve por objetivo impedir o arbitramento de honorários ínfimos e, portanto, incompatíveis com a nobre e indispensável função advocatícia. 6. Quando, na espécie, o valor da causa ou o da condenação se mostram elevados, desarrazoados ou desproporcionais, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, § 2º, caput, do CPC, podendo tal verba ser estabelecida conforme as diretrizes dos incisos I a IV do mesmo dispositivo, bem como em conjunto com a disposição contida no artigo 8º , do CPC, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo-se, com isso, estabelecer valores em percentuais inferiores ao de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios, sem prejuízo de se remunerar condignamente o causídico. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSIONISTA AGEFIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO VERIFICADA. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei nº. 4.150, de 2008. Por tal razão, seu patrimônio não se confunde com o do Distrito Federal, haja vista que, entre as...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (AVA). INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE. LEI DISTRITAL 5.237/2013. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.421/2014. AUSENCIA DE OMISSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DOS DECRETOS DISTRITAIS 13.447 E 26.077. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 106 da Lei Complementar 840/2011 e 22 da Lei Distrital 5.237/2013, aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, cabendo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos do DF estabelecer os critérios a serem utilizados. 1.1. A referida regulamentação, contudo, ainda não foi editada, razão pela qual, com base no §1º do art. 22 deste Decreto, devem ser aplicadas aos referidos agentes o valor previsto nos Decretos distrital 26.077/2005, o qual atualizou o regulamento geral desta verba indenizatória (Decreto distrital 13.447/1991). 2. É inaplicável a estes servidores a fórmula de cálculo prevista no art. 4º do Decreto Distrital 35.421/2014 por ser restrita aos servidores integrantes de Auditoria de Controle Externo, somente sendo aplicado aos demais servidores do ente distrital, na forma do seu art. 6º, a revisão do chamado ?custo de quilometro rodado? (CKMR), na hipótese deste critério ser utilizado na fixação das indenizações de transporte em outras carreiras. 3. Não cabe a aplicação do Decreto Distrital 35.421/2014 aos demais servidores, pois a administração pública deve ter observância estrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988 e art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013), não podendo o Poder Judiciário instituir ou majorar verba indenizatória à revelia do poder público, pois a instituição de despesa com pessoal somente pode ocorrer se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites estabelecidos em lei complementar (art. 169, §1º, da Constituição) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (AVA). INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE. LEI DISTRITAL 5.237/2013. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.421/2014. AUSENCIA DE OMISSÃO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DOS DECRETOS DISTRITAIS 13.447 E 26.077. VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 106 da Lei Complementar 840/2011 e 22 da Lei Distrital 5.237/2013, aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde é devida indenização pelo uso de veículo próprio para dese...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ONUS DA PROVA. IMPERICIA OU MODIFICAÇÃO DO MOTOR PELO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADOS. CONSUMO ANORMAL DO OLEO. PREMISSA NÃO DESCONSTITUÍDA. MULTAS DE TRANSITO. PROVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS ARGUMENTOS AUTORAIS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nas lições de Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume único, Método, 2016, p. 667/668), os vícios redibitórios ?podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso?. 2. Compete a parte autora, dentro do se ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovar que o vício redibitório no veículo adquirido já existia no momento da compra e venda. Precedentes desta Corte. 2.1. Na situação posta, o autor juntou documentos que respaldaram seus argumentos de que o motor apresentava graves e incomuns avarias em pouco tempo de uso do veículo, mostrando que já existiam à época da aquisição junto a parte ré/alienante. 3. No sistema de distribuição do ônus da prova, cabe a parte ré desconstituir as premissas aduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC). No caso em análise, em que se discutiu a existência de vícios ocultos em veículo automotor, a prova de mal uso do veículo pelo adquirente ou mesmo da modificação indevida do seu motor turbo deveria ter sido provada por meio de prova pericial, o qual foi regularmente deferido pelo juízo singular. 3.1. O não pagamento dos honorários periciais pela parte que a requereu acarreta na sua desistência e aceitação das consequências processuais decorrentes da sua não produção. Precedentes deste TJDFT. 4. Em relação ao consumo de óleo, a alienante não fez qualquer prova de que a situação apresentada pelo adquirente do veículo está dentro dos parâmetros de fábrica e dos órgãos oficiais de controle, a exemplo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), não tendo juntado qualquer documento sobre estes fundamentos no bojo de sua contestação ou mesmo deste recurso de apelação. 5. As multas de trânsito acostadas no caderno processual são insuficientes para afastar os argumentos autorais, pois em nenhum deles não ficou demonstrado que o carro ultrapassou a velocidade de 60 km/h, limite informado pelo recorrido em sua peça inicial. 6. A discussão relativa aos valores constantes nos orçamentos apresentados pelo autor não foi arguida perante a instancia singular, nem foram expostos nos fundamentos da sentença, configurando flagrante inovação recursal, vedada pela jurisprudência desta colenda Turma Cível. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ONUS DA PROVA. IMPERICIA OU MODIFICAÇÃO DO MOTOR PELO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADOS. CONSUMO ANORMAL DO OLEO. PREMISSA NÃO DESCONSTITUÍDA. MULTAS DE TRANSITO. PROVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS ARGUMENTOS AUTORAIS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nas lições de Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume único, Método, 2016, p. 667/668), os vícios redibitórios ?podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso?. 2. Com...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. EXTINTA TELEBRASÍLIA. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. CABIMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SÚMULA 371 DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MEDIDA SUBSIDIÁRIA E ALTERNATIVA. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A OI S/A é parte legítma para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a emissão de ações complementares decorrentes de contrato de participação assinado com o consumidor, haja vista que é sucessora da Brasil Telecom S/A, empresa que assumiu o controle acionário da antiga Telebrasília, quando do processo de privatização dos serviços de telefonia. A despeito da tese recursal de que a empresa apelante teria se valido de diversos critérios para emissão das ações ? incluindo um período em que o cliente sequer teria direito à subscrição ? imperiosa é a reparação dos danos sofridos pelo adquirente, mormente quando demonstrado no feito que o contrato de participação financeira não foi integralmente cumprido. A pretensão do consumidor ampara-se em direito adquirido, porquanto incorporado ao patrimônio de seu titular, e em ato jurídico perfeito, pois o instrumento contratual assinado entre as partes aperfeiçoou-se segundo a lei de seu tempo, satisfazendo todos os requisitos formais para geração de plenos efeitos; de modo que a evolução legislativa não pode prejudicar tais direitos de índole constitucional (art. 5º, inciso XXXVI). Evidenciado o descumprimento contratual, impõe-se a complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, nos termos da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. ?A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente? (art. 499 do CPC), de sorte que sendo possível o atendimento do pedido para emissão complementar de títulos, não cabe tal conversão, por ser medida subsidiária e alternativa. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. EXTINTA TELEBRASÍLIA. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. CABIMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SÚMULA 371 DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MEDIDA SUBSIDIÁRIA E ALTERNATIVA. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A OI S/A é parte legítma para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a emissão de ações complementares decorrentes de contrato de participação assinado com o consu...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. CESSÃO COTAS EMPRESA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA. PASSIVO. APELANTE CIENTE. EXPRESSAMENTE ANUIU COM OS TERMOS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. ASSUNÇÃO IMEDIATA PELA APELANTE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não será apreciada porquanto foi objeto de decisão de fl. 298/298v a qual foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior e deveria ter sido objeto do competente recurso de agravo, não o sendo, restou questão preclusa. 2. O contrato de cessão bem como seu termo aditivo foram assinados pelos contratantes e seus representantes legais e tiveram sua validade reconhecida tanto na que tramitou na 10ª Vara Cível de Brasília sob o número 183.525-6/2012, bem como na prova técnica pericial produzida nos presentes autos. 3. Foi realizado contrato para cessão de cotas do capital social da empresa Ceteco entre a proprietária majoritária Maria Celeste dos Santos Oliveira e a apelante. Ora, o próprio contrato e seu termo aditivo expressamente revelam um passivo significativo dessa empresa, passivo este do qual a apelante estava ciente e a ele anuiu, apondo sua assinatura no instrumento contratual. 4. Desde o contrato de cessão originário, de cessão de 49% (quarenta e nove por cento) das cotas da empresa CETECO, há cláusula expressa no sentido de assunção imediata da apelante do controle de gestão administrativa, operacional e financeira da empresa. 5. Estão as partes vinculadas ao contrato que firmaram por força do princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes. 6. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, especialmente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, não é razoável que numa ação a apelante defenda a validade das cláusulas contratuais deste contrato (autos número 183525-6/2012) e agora queira questioná-las, manifestando-se de forma contrária ao que alegou na ação de rescisão supramencionada, com o intuito de se favorecer. 7.O fato de constar no laudo pericial conclusão de que houve a alteração do documento original do termo aditivo com a substituição da folha 02, após a assinatura de Eduardo Johnson Buarque, em nada modifica a conclusão a que chegou a sentença a quo, vez que o objeto do presente feito é a cobrança da dívida ao apelado, crédito este reconhecido pela apelante, cujo valor inclusive se observa à fl. 01 do referido termo aditivo. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. CESSÃO COTAS EMPRESA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO. VALIDADE RECONHECIDA. PASSIVO. APELANTE CIENTE. EXPRESSAMENTE ANUIU COM OS TERMOS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. ASSUNÇÃO IMEDIATA PELA APELANTE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA. OPERACIONAL E FINANCEIRA DA EMPRESA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não ser...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVOS RETIDOS. VIGÊNCIA CPC/73. APELAÇÕES. VIGÊNCIA CPC/2015. JUNTADA DOCUMENTOS POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA DO ADVOGADO POR CARGA. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO INADMISSÍVEL. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONVÊNIO E ADITIVO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL EVIDENTE. APROVAÇÃO UNÂNIME DA DIRETORIA COLEGIADA. CONDUTAS ÍMPROBAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DE DANO. SANÇÕES. PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE COMINAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICÁVEL 1) Com relação ao aspecto de direito intertemporal para exame dos recursos, as apelações devem ser examinadas consoante o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), observado o fato de que a sentença recorrida fora publicada já na vigência deste diploma adjetivo. Em contrapartida, no caso, os recursos de agravo retido não devem ter seu exame prejudicado, por si sós, em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil - que não contempla a modalidade recursal - porquanto interpostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n.º 5.869/73). 2) A ausência de requerimento expresso em preliminar de apelação para conhecimento do agravo retido impõe o não conhecimento deste último, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3) A mera juntada de documentos de documentos para confrontá-los com outros produzidos em momento posterior pela parte adversa, os quais as partes confrontantes somente tiveram ciência após a prolação de sentença que fora cassada por esta Eg. Corte de Justiça, não traduz, por si só, conduta que afronte o dever de agir com lealdade processual a configurar litigância de má-fé. 4) A juntada posterior de documentos por advogado que não mais possuía poderes de representação da parte é considerada inexistente e não induzem litigância de má-fé da parte. 5) A carga dos autos pelo advogado da parte revela ciência inequívoca do ato processual, partindo-se deste momento a contagem do prazo para interposição, no caso, do agravo retido, que fora, pois, manejado intempestivamente. 6) Em observância à unirrecorribilidade recursal, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, tem-se por inadmissível o agravo retido posteriormente interposto pela parte que já havia manejado idêntica irresignação em face do mesmo ato judicial. 7) Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta diretamente a causa de pedir do autor e os fundamentos trazidos pela defesa dos réus, alcançando motivos suficientes para decidir a lide. 8) A legitimidade passiva na ação de improbidade administrativa é reconhecida aos agentes públicos e àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (artigos 1º a 3º da Lei n.º 8.429/92). 9) Eventual omissão dos órgãos de fiscalização em apurar os desvios e ilícitos praticados por agentes públicos na condução de entidade pertencente à Administração Pública Indireta do Distrito Federal não tem o condão de limitar o inafastável controle judicial da legalidade dos atos administrativos. 10) A utilização do instrumento do convênio pela Administração Pública tem por fundamento constitucional o artigo 241 da Carta Magna e por disciplina básica na legislação infraconstitucional o artigo 116 da Lei n.º 8.666/93, possuindo natureza diversa do contrato. O manejo de convênio dá-se para materialização de ajuste entre entidades de direito público ou entidades públicas ou privadas para realização de objetivos comuns e convergentes por meio de mútua colaboração entre os participantes, contrapondo-se ao contrato, porquanto neste último o interesse das partes evidencia-se divergente, sendo a Administração Pública interessada no serviço ou entrega da obra/produto e o contratado no recebimento da contraprestação pelo preço avençado. 11) A análise das cláusulas do aditivo ao convênio questionado revela, em verdade, a franca instrumentalização de fundo para um contrato, com interesses não convergentes entre entidade da Administração Pública Indireta (Sociedade de Economia Mista) e associação de direito privado sem fins lucrativos mediante obrigação de disponibilização de serviços, estabelecimento de franquia mínima, previsão de remuneração, até com previsão de multas moratórias e correções monetárias, e, ainda, com estipulação de penalidade nas hipóteses de rescisão antecipada da avença, afasta peremptoriamente a natureza e finalidade atinente à legítima formalização de um convênio. 12) Afigura-se patente a improbidade das condutas dos membros da Diretoria Colegiada ao aprovarem aditivo ao convênio nos termos estabelecidos, ora pela pretensão inicial de instrumentalizar disfarce à contratação direta de outra empresa que efetivamente prestaria o serviço, ora pelo desarranjo da formulação da avença por meio de convênio quando, a valer, pactuou-se avença com cláusulas e obrigações de nítidas feições contratuais, em tudo direcionado ao escopo final de esgueirar-se do dever constitucional licitar. 13) O fato é que o membro da Diretoria Colegiada de instituição financeira ao assumir o encargo reconhecidamente destacado para condução ou aprovação de diversas operações realizadas pelo banco deve se responsabilizar pelo atuar ímprobo e deslocado da linha estabelecida pela legislação regente dos negócios que são realizados pela Administração, com o que não podem transmudar as imputações de suas responsabilidades estatutárias aos órgãos subalternos cuja incumbência seja elaboração de pareceres meramente técnico-opinativos. 14) A conduta de firmar sob o arranjo de convênio verdadeiro contrato para prestação de serviços técnicos por associação de direito privado sem finalidade lucrativa que sequer detinha competência para tanto, previamente pactuando-se contratação com outra empresa que efetivamente prestaria o serviço ao Banco de Brasília, afronta o dever do administrador de agir em conformidade com os princípios que norteiam a Administração Pública. 15) Não há se falar na inexistência do elemento subjetivo para subsunção das ações ao artigo 11 da Lei n.º 8.429/92 porquanto a dinâmica registrada e corroborada pela documentação acostada aos autos aponta para a inequívoca ciência dos diretores quanto à aprovação do termo aditivo com o objetivo de escapar ao procedimento licitatório. 16) A configuração da afronta aos princípios da Administração Pública independe da efetiva ocorrência de dano para aplicação das sanções respectivas, tal como prescreve o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 17) Em razão da incursão dos fatos no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, a referida lei de improbidade direciona as sanções, conforme a extensão do dano causado e ao proveito patrimonial obtido pelo agente, para as cominações previstas no seu artigo 12, inciso III, margem dentro do qual se balizou de forma proporcional e razoável o magistrado sentenciante. 18) As sanções previstas na Lei n.º 8.429/92 estão graduadas de forma crescente conforme as modalidades de improbidade administrativa definidas no artigo 9º, 10, 10-A e 11 da referida lei. Em outras palavras, por opção do legislador, valorou-se com alta reprovabilidade os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, com média reprovabilidade os descritos no artigo 10 e com menor desaprovação aquelas condutas previstas nos artigos 10-A e 11 da referida lei. 19) As cominações previstas na Lei de Improbidade não são necessariamente cumulativas, entretanto não mais remanescem dúvidas acerca da possibilidade de cumulação, ora pela evidência da permissão legal transcrita no caput do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 para tanto, ora pela confirmação da tese já reconhecida em diversos precedentes dos Tribunais de superposição em idêntico sentido. (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1532762/SP / Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 367631 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2015; AgRg no REsp 1452792 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no /REsp 1362789 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1398812 / SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014). 20) É inaplicável tanto a fixação de honorários advocatícios como a majoração no âmbito recursal (artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil) por serem incabíveis em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, preceito que deve ser, por simetria, também interpretado em favor dos réus, ora apelante. 21) Agravo retido (fls. 1327/1337) não conhecido; agravo retido (fls. 1310/1312) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1313/1319) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1421/1424) conhecido e provido; agravo retido (fls. 1339/1364) conhecido e parcialmente provido; agravo retido (fls. 1797/1803) não conhecido; agravo retido (fl. 1844/1851) não conhecido; e agravo retido (fls. 1913/1922) conhecido e desprovido. 22) Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da sentença e cerceamento de defesa. 23) Apelações conhecidas e desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVOS RETIDOS. VIGÊNCIA CPC/73. APELAÇÕES. VIGÊNCIA CPC/2015. JUNTADA DOCUMENTOS POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA DO ADVOGADO POR CARGA. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO INADMISSÍVEL. UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONVÊNIO E ADITIVO COM ASSO...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO DESVIO E PECULATO FURTO. AUTORIA E MATERIALIADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIADE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, B, DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INCOMPATÍVEL COM PECULATO-DESVIO. RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDO RECURSO DO 2º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO 1º APELANTE. 1. Inviável o pleito absolutório dos apelantes, porquanto demonstrado que o segundo apelante desviou veículo oficial que estava sob sua guarda e responsabilidade para proveito alheio (do primeiro apelante), bem como subtraíram combustível que deveria ser utilizado no abastecimento da frota oficial de veículos. 2. Viável o argumento utilizado pelo juiz sentenciante para justificar maior elevação na primeira fase da dosimetria, atinente a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, porquanto o apelante é policial militar, sem qualquer vínculo oficial com a UAG/SEG, e desviou veículo oficial para uso particular. 3. A reparação integral do dano material ao Erário feita por um dos apelantes aproveita ao outro, pois se trata de circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável. Precedente do STJ. 4. A restituição do veículo oficial, por ato voluntário do apelante, não importa em redução da sanção penal (arrependimento posterior), pois o desvio do referido bem foi efêmero, tendo retornado ao controle do Poder Público posteriormente. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do Josenildo Nô da Silva e parcial provimento ao recurso de Sérgio de Araújo Mota.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO DESVIO E PECULATO FURTO. AUTORIA E MATERIALIADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIADE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, B, DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INCOMPATÍVEL COM PECULATO-DESVIO. RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDO RECURSO DO 2º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO 1º APELANTE. 1. Inviável o pleito absolutório dos apelantes, porquanto demonstrado que o segundo apelante desviou veículo oficial que estava s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. RECURSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO ESTADO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUADAMENTE FIXADOS. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEMBOLSO DAS CUSTAS PAGAS E DESPESAS DO VENCEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pendência de procedimento administrativo para apuração dos valores devidos não fulminam o interesse de agir do administrado. Há de se considerar a primazia ou precedência do julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. 2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial (Art. 66 da Lei 8.666/1993). 2.1. Esta fidelidade na execução contratual se estende ao Estado. É que em uma República como a do Brasil há de se considerar inadmissível um Estado descumpridor das normas jurídicas e que enriqueça ilicitamente às custas dos administrados. 2.2. A inexecução dos deveres legais e contratuais acarreta a responsabilização da parte inadimplente. Essa responsabilização poderá ser civil, penal e administrativa. A responsabilização civil obedece aos princípios de direito comum. Doutrina. 2.3. No cumprimento das disposições bilaterais, a interpretação da cláusula geral de boa-fé e probidade (regras do direito comum) sob as regras de direito público leva em consideração as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos. 2.4. A Administração pública responde pelos efeitos de sua inadimplência contratual por ofensa à cláusula geral de boa-fé, sendo que a regra do artigo 66 da Lei 8666/1993 espelha o determinado pelo §6º do artigo 37 da Constituição Federal e pelos princípios gerais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 3. O artigo 37 e o 'caput' e parágrafos do artigo 63 da Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborar e controlar os orçamentos dos entes federativos), de forma tecnicista, expõem considerações sobre a liquidação da despesa e inscrição em restos a pagar. 3.1 Na prática, as disposições da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro e Orçamento Público não alteram a conclusão de que o Distrito Federal deve cumprir o contrato firmado: o Distrito Federal não acosta qualquer substrato de que há óbice ao pagamento, seja demonstrando alguma irregularidade na aquisição dos produtos, seja apresentando reais problemas de contabilidade pública. 4. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela: a atualização do débito garante o direito fundamental de propriedade (inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal). Assim, este direito fundamental repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Precedentes do STF e STJ. 5. A rigidez do valor proposto na inicial sem a indicação dos índices para juros e correção monetária levou a parcial procedência do pedido. A correção monetária e os juros de mora incidentes desde o vencimento das notas de cobrança perfazem montante que, em tese, alcançaria ou superaria o valor indicado na inicial. 5.1. Neste contexto, diante da cobrança certa (que valor das notas de empenho que foram totalmente consideradas pelo Juízo) há de se considerar a sucumbência mínima da autora, portanto o Distrito Federal deverá arcar com os honorários advocatícios (parágrafo único do artigo 86 do CPC). 6. Quanto às custas, ressalto que o Distrito Federal é isento de pagamento com base no Decreto-Lei nº 500 de 17/03/1969 e na Lei Federal 9.289/1996, contudo, a legislação em tela não exclui os entes federativos de ressarcirem as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos moldes do §2º do artigo 82 do CPC. 7. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS. RECURSO DO DF DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. RECURSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO ESTADO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUADAMENTE FIXADOS. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO SUPREM...
Habeas corpus. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. 1 - A prisão preventiva, medida excepcional, somente será decretada se não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). 2 ? Presente, ao menos, um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, II), cabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3 ? As circunstâncias do crime ? em razão da profissão de veterinário, venda ilegal de medicamentos veterinários de controle especial a dependentes químicos, e a expressiva quantidade de substância apreendida ? evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, o que justifica a prisão cautelar. 4 - Ordem denegada.
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Habeas corpus. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. 1 - A prisão preventiva, medida excepcional, somente será decretada se não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). 2 ? Presente, ao menos, um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, II), cabível a conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3 ? As circunstâncias do crime ? em razão da profissão de veterinário,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 01. A alienação particular ?é o segundo meio de que dispõe o exequente para realizar a expropriação do patrimônio do executado para obtenção da tutela de seu direito (arts. 826, II, e 880, CPC). Trata-se de alienação realizada pelo próprio exequente ou por corretor ou leiloeiro público credenciado perante a autoridade judiciária, submetida, contudo, ao controle judicial (art. 880, § 1.º, CPC)?. 02. Constatado que há 11 (onze) anos o Agravante busca, sem sucesso, receber os valores devidos a título de despesas condominiais, deve se considerar a possibilidade da alienação particular prevista no art. 880 do CPC, eis que constitui um modo de atingir o objetivo almejando no processo. 03. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 01. A alienação particular ?é o segundo meio de que dispõe o exequente para realizar a expropriação do patrimônio do executado para obtenção da tutela de seu direito (arts. 826, II, e 880, CPC). Trata-se de alienação realizada pelo próprio exequente ou por corretor ou leiloeiro público credenciado perante a autoridade judiciária, submetida, contudo, ao controle judicial (art. 880, § 1.º, C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REPORTAGENS PUBLICADAS NA INTERNET E EM REVISTA IMPRESSA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E INFORMAÇÃO. VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM. EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MEDIDA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, que, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a imediata exclusão de matérias de site de revista e de outros veículos de comunicação dos agravados. 2. A despeito das alegações recursais, no presente momento processual a documentação juntada aos autos é insuficiente para se concluir pela probabilidade do direito invocado, isto é, pela patente inveracidade das suspeitas recaídas sobre o agravante assim como pelo malferimento de seus direitos de personalidade. Assim, por ora, deve ser prestigiado o direito à liberdade de imprensa e informação, que não se submete a controle prévio. 3. De outro lado, as matérias são abrangentes do que os trechos questionados, de modo que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma requerida, levaria à exclusão de todo o conteúdo publicado, medida desproporcional frente ao interesse social envolvido. Ademais, diante de eventual ofensa à imagem e à honra, o agravante tem à sua disposição outros meios de reparação, como a retificação, indenização e o direito de resposta. 4. A ponderação dos direitos em conflito constitui matéria complexa, que convém ser apreciada após colhidas as provas e esclarecidos os fatos, com a profundidade necessária durante a instrução processual. 5. Se o recurso tem por objeto decisão interlocutória que não versa sobre o mérito da demanda e não contém prévia fixação de verba honorária sucumbencial, descabe a estipulação de honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REPORTAGENS PUBLICADAS NA INTERNET E EM REVISTA IMPRESSA. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E INFORMAÇÃO. VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM. EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MEDIDA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, que, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a imediata e...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE COM EPILEPSIA E HIDROCEFALIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. 1. Remessa Oficial da sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamento padronizado ao Autor. 2. A análise da questão referente à incompetência do Juízo restou prejudicada, em virtude da decisão proferida pela colenda 2ª Câmara Cível, que declarou competente o Juízo Fazendário para a análise e julgamento do presente caso. 3. Restando devidamente caracterizada a omissão do Distrito Federal no fornecimento do medicamento, bem como a necessidade do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse agir. 4. A saúde é direito fundamental estabelecido no art. 6º da Constituição da República, que deve ser assegurado aos cidadãos mediante implementação de políticas públicas (art. 196 da CF/88 e 204 da Lei Orgânica do DF). 5. Não se desconhece que o Estado, em razão da escassez de recursos materiais necessários ao atendimento da infinidade de demandas sociais, esbarra no denominado princípio de reserva do possível, segundo o qual, em linhas gerais, o Estado deve efetivar os direitos sociais assegurados constitucionalmente na medida de suas possibilidades. 6. Na hipótese dos autos, o autor necessita do medicamento postulado para tratamento de sua epilepsia, hidrocefalia, dentre outros distúrbios, que não lhe foi disponibilizado pelo Distrito Federal ao argumento de haver entraves de ordem administrativa e financeira. Restou comprovado que a utilização do farmaco solicitado é de suma importância não só para o controle dos sintomas clínicos apresentados pelo menor impúbere como também para a manutenção da dignidade de sua própria vida. 7. Embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que, em hipóteses como a dos autos, a proteção ao direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 8. Remessa Oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE COM EPILEPSIA E HIDROCEFALIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. 1. Remessa Oficial da sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamento padronizado ao Autor. 2. A análise da questão referente à incompetência do Juízo restou prejudicada, em virtude da decisão proferida pela colenda 2ª Câmara Cível, que declarou competente o Juízo Fazendário para a...