DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVAAPLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.LEGALIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. APELO IMPROVIDO. Histórico. A controvérsia jurídica posta nos autos diz respeito à juridicidade da penalidade aplicada pelo requerido à autora no processo administrativo nº 0015-001118/2012. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato administrativo praticado pelo PROCON-DF referente à imposição de multa em razão do cometimento de prática infracional em relação de consumo ( o consumidor teria adquirido um aparelho celular Motorola U9, o qual apresentou defeito, tendo o consumidor se dirigido à assistência técnica em tres diferentes ocasiões, quando finalmente foi informado de que não existiria oeça para solucionar o vício do produto. 2. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, em regra toda apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. 2.1. No caso dos autos, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas para a atribuição do efeito meramente devolutivo, a apelante carece de interesse processual em relação ao seu pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 4. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.4.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).4.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 5. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 5.1. In casu, não se verificou qualquer ausência de motivação do ato administrativo, pois, basta a ocorrência de infrações aos direitos dos consumidores para estar presente o motivo que ampara a imposição da multa. 5.2. Ademais, verifica-se que os motivos foram suficientemente expostos na decisão do PROCON-DF, bem como a correlação entre eles e a sanção pecuniária, razão pela qual a motivação não está inquinada de vício capaz de levar à nulidade do ato. 6. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor descreve como ponderar a aplicação da multa administrativa, de forma que os infratores realmente sintam o poder de polícia correlato. 6.1. Precedente: 1) - Tem o PROCON, como uma de suas atribuições, o poder de impor sanções àqueles que lesam os direitos dos consumidores e realizar práticas abusivas, fazendo-se valer do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e em cumprimento à Lei Distrital 426/93, alterada, posteriormente, pela Lei Distrital 2.668/01. (...) 3) - Sendo o processo administrativo que gerou a aplicação da penalidade absolutamente respeitado, sem ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando devidamente motivado, não se pode falar em existência de nulidade. (TJDFT, 20110110355685APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 20/02/2014). 6.2. Precedente do STJ. (...) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores. Precedentes. (AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 08/09/2010). 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal, em razão de pedido expresso, consoante art. 85, §11, do CPC. 8. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVAAPLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.LEGALIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. APELO IMPROVIDO. Histórico. A controvérsia...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PROMESSA DE PORTABILIDADE DA NEXTEL PARA VIVO. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MATERIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento proposta por pessoa jurídica consumidora, contra empresa de telefonia móvel, com pedidos de rescisão contratual, exclusão de negativação e indenização por danos materiais e morais. 1.1. Sentença que acolhe parcialmente a pretensão autoral. 1.2. Apelo da 1ª ré sustentando a licitude da negativação e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. É ilícita a inclusão, nos cadastros de inadimplentes, do nome de pessoa jurídica consumidora de serviços de telefonia móvel, quando as faturas que deram origem à negativação são superiores ao valor contratado e quando os serviços não são prestados a contento, diante dos sucessivos bloqueios injustificados das linhas telefônicas. 2.1. Sentença: Configura-se ilícita a conduta das rés em negativar o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito baseado em débitos inexistentes, sem clareza nas cobranças, que foram realizadas de forma confusa, o que aparenta que nem mesmo a ré tem controle sobre as cobranças realizadas. 3. Comete ato ilícito a empresa prestadora de serviços de telecomunicações que promete a realização de portabilidade de linha proveniente da NEXTEL, mesmo sabendo da impossibilidade de concretização desse ato, por expressa vedação na legislação (Resolução n. 460 da Anatel, art. 85º, § 2º). 3.1. Realizada a cobrança por parte da Nextel, de serviços que não chegaram a ser prestados, por culpa exclusiva da VIVO, a consumidora deve ser ressarcida no valor correspondente às faturas que pagou sem usufruir da correspondente contraprestação. 4. A inscrição indevida do nome da empresa nos cadastros de inadimplente afeta a sua reputação, seu nome e sua fama perante a sociedade, ou seja, sua honra objetiva, devendo o causador do dano compensar os prejuízos morais causados por sua conduta ilícita. 4.1. Jurisprudência: A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue (20170810007424APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 19/12/2017). 5. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5.1. Correta a sentença que estipula a indenização em montante razoável e proporcional (R$10.000,00), porque atendidos os parâmetros acima destacados. 6. O pedido formulado apenas em apelação não pode ser analisado, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e ao princípio que veda decisão surpresa (arts. 10 e 342, CPC). 7. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PROMESSA DE PORTABILIDADE DA NEXTEL PARA VIVO. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MATERIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento proposta por pessoa jurídica consumidora, contra empresa de telefonia móvel, com pedidos de rescisão contratual, exclusão de negativação e indenização por danos...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. QUESTÃO SUPOSTAMENTE ELABORADA EM DIVERGÊNCIA COM O EDITAL DO CERTAME. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se, assim, a questão em determinar se a presença em uma das inúmeras provas de um certame, de determinada questão, que contenha um item que mencione matéria não especificamente prevista no edital, é ou não suficiente para anular referida questão ou o concurso. 2. A intenção do examinador ao elaborar a questão 20, era testar o conhecimento dos candidatos quanto ao teor da Lei 12.086/2009. Para isso, elencou vários itens que fazem parte da Lei e um que não fazia parte dela por haver sido vetado, questionando qual deles não pertenceriam ao referido dispositivo legal. Ora, bastaria ter o conhecimento dos dispositivos que estão presentes na referida lei, para, por eliminação, concluir qual seria o que foi eliminado do texto por mensagem de veto. 3. Fica claro que não foi exigido conhecimento de conteúdo não previsto no edital do concurso, mas um bom conhecimento da Lei 12.086/2009, essencial para o bom desempenho das funções do cargo pretendido pelos candidatos. 4. Quanto à questão nº 23 sustenta o impetrante que foi exigido conceito não previsto no edital e que se refere a conteúdo ultrapassado. No entanto, consoante já mencionado na decisão de ID 7272105 o próprio impetrante reconhece que o conteúdo dessa questão está inserido no edital no tema ?criminologia e política criminal? item 2.1, cuja matéria está exposta em livro de edição nacional de autoria do espanhol Antônio Garcia- Pablos de Molina e de Luiz Flávio Gomes, renomado professor de direito penal, portanto, incabível a alegação de se tratar de obra rara. 5. Acrescento, que o deferimento da segurança nesses casos, retira do certame outro candidato que tenha demonstrado o conhecimento requerido ou obtido melhor pontuação nas demais questões. 6. Além disso, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinadora no que concerne à avaliação das respostas oferecidas pelos candidatos de concurso público. 4. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. QUESTÃO SUPOSTAMENTE ELABORADA EM DIVERGÊNCIA COM O EDITAL DO CERTAME. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se, assim, a questão em determinar se a presença em uma das inúmeras provas de um certame, de determinada questão, que contenha um item que mencione matéria não especificamente prevista no edital, é ou não suficiente para anular referida questão ou o concurso. 2. A intenção do examinador ao elaborar a questão 20, era testar o...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. QUESTÃO SUPOSTAMENTE ELABORADA EM DIVERGÊNCIA COM O EDITAL DO CERTAME. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a presença em uma das provas de um certame, de questão que contenha um item que mencione matéria não especificamente prevista no edital, é ou não suficiente para anular referida questão ou o concurso. 2. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em princípio, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinadora no que concerne à avaliação das respostas oferecidas pelos candidatos de concurso público. 3. No caso, resta claro que a intenção do examinador ao elaborar a referida questão, era testar o conhecimento dos candidatos quanto ao teor da Lei 12.086/2009. Para isso, elencou vários itens que fazem parte da Lei e um que não fazia parte dela por haver sido vetado, questionando qual deles não pertenceriam à referida norma legal. 4. Assim, bastante ter o conhecimento dos dispositivos que estão presentes na referida lei, para, por eliminação, concluir qual seria o que foi eliminado do texto por mensagem de veto. Fica claro que não foi exigido conhecimento de conteúdo não previsto no edital do concurso, mas um bom conhecimento da Lei 12.086/2009, essencial para o bom desempenho das funções do cargo pretendido pelos candidatos. 5. Acrescento, que o deferimento da segurança nesses casos, retira do certame outro candidato que tenha demonstrado o conhecimento requerido ou obtido melhor pontuação nas demais questões. Impõe-se, pois, a reforma da sentença para denegar-se a ordem. 6. Recurso e remessa providos. Unânime. 4. Recurso e remessa providos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. QUESTÃO SUPOSTAMENTE ELABORADA EM DIVERGÊNCIA COM O EDITAL DO CERTAME. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a presença em uma das provas de um certame, de questão que contenha um item que mencione matéria não especificamente prevista no edital, é ou não suficiente para anular referida questão ou o concurso. 2. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendime...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PROPOSTA PARTICULAR. EMPRESA DA GENITORA DO APENADO LOCALIZADA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DO REEDUCANDO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atividade laboral é de extrema importância para o processo de ressocialização do apenado. Por outro lado, tal finalidade restará comprometida se o sentenciado não gozar do benefício com assiduidade e observância às normas estabelecidas, o que demanda eficaz fiscalização por parte do Poder Público. 2. Em que pese a jurisprudência desta e. Corte de Justiça inclinar-se pela possibilidade do deferimento de propostas de emprego em empresa pertencente aos familiares do sentenciado, as peculiaridades do caso demonstram não ser a medida prudente. 3. O fato de a empresa estar fisicamente localizada na própria residência da família é circunstância indicativa de que não haverá adequada fiscalização e controle por parte da administração penitenciária. 4- Se as condições do trabalho proposto não condizem com as exigidas para incutir no sentenciado senso de disciplina, autodeterminação e responsabilidade, possibilitando sua ressocialização e reintegração na sociedade, é de rigor seu indeferimento. 5. Recurso de agravo conhecido e improvido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PROPOSTA PARTICULAR. EMPRESA DA GENITORA DO APENADO LOCALIZADA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DO REEDUCANDO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atividade laboral é de extrema importância para o processo de ressocialização do apenado. Por outro lado, tal finalidade restará comprometida se o sentenciado não gozar do benefício com assiduidade e observância às normas estabelecidas, o que demanda eficaz fiscalização por parte do Poder Público. 2. Em que pese a jurisprudência desta e. Corte de Ju...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica à hipótese de rejeição de contas por órgão de controle externo, por não se tratar de anulação de ato administrativo. Prejudicial de decadência rejeitada. 2. O prazo prescricional quinquenal da eventual ação de cobrança da Administração Pública contra o militar, nos termos do Decreto n. 20.910/32, corre a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, ocasião em que se concluiu pelo dever de ressarcimento da verba pública, com o acréscimo de juros e correção monetária. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando os andamentos e atos processuais subsequentes revelam que o processo administrativo não ficou sobrestado por mais de 3 anos. Prejudicial de prescrição intercorrente rejeitada. 4. Ante a má-fé do administrado, ora apelante, reconhecida, inclusive, no processo administrativo de n. 9802/2013, que tramitou no Tribunal de Contas do Distrito Federal, em virtude da insuficiência dos documentos acostados aos autos à prova da mudança de domicílio, a justificar a indenização recebida a título de transporte, a manutenção da v. sentença, que julgou improcedente o pedido de declarar a inexistência do débito, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica à hipótese de rejeição de contas por órgão de controle externo, por não se tratar de anulação d...
APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PREVISÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSUNTOS GERAIS E JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2. Da análise detida dos autos, não se verifica mácula formal capaz de inquinar de nulidade a assembleia geral extraordinária que acarretou a pré aprovação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, oportunizando-se aos ausentes eventual manifestação posterior. 3. Não consta do estatuto social da associação qualquer disposição acerca da exigência de convocação específica para deliberação de assunto referente ao controle de constitucionalidade concentrado e, consoante preconiza o parágrafo único do art. 59 do Código Civil, tal requisito é necessário apenas para as discussões relativas à destituição dos administradores e alteração do estatuto. 4. Assim, tendo em vista que o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade consiste em finalidade da associação, passível, portanto, de deliberação em assembleia geral, depreende-se que o debate sobre o tema se inclui dentre os tópicos Assuntos Jurídicos e Assuntos Gerais pautados no edital de convocação, tornando-se despicienda a particularização do assunto, máxime diante da ausência de previsão estatutária nesse aspecto. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PREVISÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSUNTOS GERAIS E JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2. Da análise detida dos au...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. LEI N. 9.656/98. EXAME ONCOTYPE DX REALIZADO NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de seguro saúde celebrado entre as partes prevê a exclusão de cobertura no que se refere aos exames de genética realizados fora do território nacional, independente da coleta do material ter sido realizada no Brasil. 2. Se restou demonstrado que a cláusula está em consonância com a regra do art. 10 da Lei n. 9.656/98 e que foi redigida com destaque e clareza, nos termos do art. 6º, III c/c 54, IV, ambos do CDC, revela-se válida a previsão contratual e inexistente dano moral a ser indenizado. 3. Reputa-se correta a sentença no ponto em que determina o custeio de consultas e exames indispensáveis para controle da evolução da doença coberta pelo plano contratado, conforme prescrito pelo médico assistente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificados os ônus da sucumbência.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. LEI N. 9.656/98. EXAME ONCOTYPE DX REALIZADO NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de seguro saúde celebrado entre as partes prevê a exclusão de cobertura no que se refere aos exames de genética realizados fora do território nacional, independente da coleta do material ter sido realizada no Brasil. 2. Se restou demonstrado que a cláusula está em consonância com a regra do art. 10 da Lei n. 9.656/98 e q...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por conjunto probatório harmônico e coeso, consistente em documentos e depoimento de informantes. 2. Não há que se falar em ausência de tipicidade da contravenção de perturbação da tranquilidade por falta de dolo quando o réu ultrapassa o limite do aceitável, com excessivas ligações à pessoa da vítima, e-mails e mensagens degradantes em redes sociais. 3. O fato de o réu não ter tido, à época dos fatos, controle psicológico para lidar com sua ex-namorada, situação evidente nos autos, em nenhuma medida afasta a sua responsabilização criminal por eventuais excessos praticados 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmada por conjunto probatório harmônico e coeso, consistente em documentos e depoimento de informantes. 2. Não há que se falar em ausência de tipicidade da contravenção de perturbação da tranquilidade po...
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTEÇÃO DA FAUNA SILVESTRE. APREENSÃO DE AVES E MULTAS. AUTO DE INFRAÇÃO ANULÁVEL. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. APREENSÃO DA ESPÉCIE AMAZONA ESTIVA, SEM ANILHA. DEVOLUÇÃO DA AVE AO SEU HABITAT NATURAL, APÓS READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º DO CPC. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em matéria de multa administrativa, ocorre a retroatividade da lei mais benéfica e, no caso, aplica-se a Lei Distrital nº 5758 de 22/12/2016, que estabelece e, seu artigo 3º, inciso VII, que é infração administrativa sanável, deixar, o criador, de registrar as ocorrências do seu plantel no sistema de controle de passeriformes ou não observar os procedimentos administrativos estabelecidos, se a irregularidade demonstre ausência de periculosidade, mínima ofensividade de conduta e reduzido grau de reprovabilidade, passível de sansões disciplinares. E, sendo sanável a irregularidade, deve o órgão fiscalizador conceder ao infrator o prazo de 30 dias para que seja sanada, nos termos do artigo 43 do mesmo diploma legal. 2. É anulável o Auto de Infração que registra irregularidade sanável, nos termos do artigo 3º, inciso VII da Lei Distrital nº 5758/2016, e já aplica a penalidade cabível, sem conceder ao infrator o prazo legal para saná-la, previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal. 3. O §1º do artigo 25 da Lei Federal nº 9605/98 dispõe que os animais apreendidos em face de irregularidades serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 4. Sendo o proveito econômico auferível, e havendo sucumbência mínina do autor, aplica-se o disposto no artigo 85, §2º do CPC, para condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios na totalidade, fixando-os entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido na ação. 4. Recurso voluntário do réu e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
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DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTEÇÃO DA FAUNA SILVESTRE. APREENSÃO DE AVES E MULTAS. AUTO DE INFRAÇÃO ANULÁVEL. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. APREENSÃO DA ESPÉCIE AMAZONA ESTIVA, SEM ANILHA. DEVOLUÇÃO DA AVE AO SEU HABITAT NATURAL, APÓS READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º DO CPC. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em matéria de multa administrativa, ocorre a retroatividade da lei mais benéfica e, no caso, aplica-se a Lei Distrital nº 5758 de 22/12/2016, que...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704730-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A APELADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. MULTA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PORTARIA Nº 03/2011. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A multa aplicada pelo Procon/DF, no exercício regular de seu poder de polícia, configura sanção administrativa, o que afasta a natureza tributária do crédito, bem como o disposto no art. 151, inciso II, do CTN. 2. Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação. 2.1. Incabível, portanto, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que tange ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o administrador. 3. Não se verifica qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade no ato administrativo que culminou com a aplicação da multa, uma vez que esta foi devidamente motivada e precedida do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há qualquer justificativa para a declaração de nulidade ou para a redução do valor arbitrado. 4. Recurso conhecido. Antecipação da tutela recursal indeferida. Apelo não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704730-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A APELADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. MULTA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PORTARIA Nº 03/2011. LEGALIDADE. R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA NEGOCIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. ?(...) A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. (...)?. (REsp 1660195/PR, RECURSO ESPECIAL 2016/0043280-8, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 04/04/2017, DJe 10/04/2017) 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA NEGOCIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. ?(...) A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. (...)?. (REsp 1660195/PR, RECURSO ESPECIAL 2016/0043280-8, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 04/04/201...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA COMPROVADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação com base no valor da causa. APLICAÇÃO da regra do ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Apropositura de ação de exibição de documentos bancários está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. Precedente do STJ. 2. É da responsabilidade do banco apelante o controle e guarda dos documentos que estiverem em seu poder. Não há como admitir a recusa daquele que tem o dever legal de exibir, ou mesmo se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 399, incs. I e III, do Código de Processo Civil. 3. O requerente comprovou o prévio pedido de exibição dos documentos na via administrativa, por notificação extrajudicial, não sendo atendido pelo banco. Surge, portanto, a necessidade e utilidade dos documentos pleiteados para a propositura da ação, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 4. Certificado que teses são novas, não apresentadas ao Juízo de Primeiro Grau, a inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância, pelo que não pode ser conhecidas. 5. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 6. Afixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do magistrado é cabível quando ocorrerem as seguintes hipóteses: a) causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e b) causas em que o valor da causa for muito baixo. Fora desses casos, a fixação deve ser feita com base na regra ordinária contida no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Apelação da parte ré desprovida. Apelação do patrono da parte autora provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA COMPROVADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação com base no valor da causa. APLICAÇÃO da regra do ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Apropositura de ação de exibição de documentos bancários está condicionada à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. Precedente do STJ...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. PRAZO DE 4 ANOS. TERMO A QUO. DATA DE FALECIMENTO DO ÚLTIMO GENITOR. JURISPRUDÊNCIA STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que o artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e o assentimento dos demais descendentes, no qual o prazo para se pleitear a anulação é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 179 do Código Civil. 2. No caso de venda de descendente a ascendente mediante interposta pessoa, a jurisprudência faz uma distinção no prazo, eis que, entende-se tratar, verdadeiramente, de negócio jurídico simulado, uma vez que a triangulação visa a dissimular o negócio existente entre ascendente e descendente. 2.1. Assim, caso a venda não seja feita diretamente, mas por interposta pessoa, o negócio é simulado, sendo nulo, conforme determina o art. 167 do Código Civil atual. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo para anulação, no Código Civil de 1916 (178, § 9º, V, 'b'), vigente à época do negócio jurídico objeto dos autos, é de quatro anos contato da abertura da sucessão do último genitor. 3.1 O objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Assim, a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. ?Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares? (REsp. 999.921). 3.2. A natureza desses negócios não permite seu controle pelos demais descendentes ao tempo em que se realizam: ?É notório o fato de que tais negócios quase sempre se aperfeiçoam à surdina e sem que necessariamente haja alteração do mundo dos fatos? (REsp. 999.921). 3.3. Impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico. 4. Assim, tendo em vista que o negócio jurídico ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, e de que ainda não ocorreu o falecimento de nenhum dos genitores, é de se constatar que a presente ação não foi atingida pelo decurso fatal do prazo legal, não tendo que se falar nem mesmo em regra de transição. 4.1. Deveras, nos casos de inexistência de prova inequívoca sobre a ciência dos descendentes sobre a realização do negócio jurídico realizado entre ascendentes e terceiros, a aplicação do entendimento supra atende o princípio da segurança jurídica e da garantia de igualdade para os jurisdicionados. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. PRAZO DE 4 ANOS. TERMO A QUO. DATA DE FALECIMENTO DO ÚLTIMO GENITOR. JURISPRUDÊNCIA STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que o artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e o assentimento dos demais descendentes, no qual o prazo para se pleitear a anulação é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 179 do Código Civil. 2. No caso de venda de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. TERRENO PÚBLICO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso quando as razões apresentadas são aptas a infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada, tais como os argumentos relativos a limitação do exercício do poder de polícia pela Administração, a tolerância adotada pela Administração por longo período de tempo, ensejando o surgimento da supressio, o cotejo entre o direito ao meio ambiente e o direito à moradia e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da onerosidade. Preliminar elencada em contrarrazões rejeitada. 2. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 3. O licenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra (artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 ? Código de Edificações do DF) e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 4. O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância não permite a parte autora ocupar terreno público e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, podendo a AGEFIS agir em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. TERRENO PÚBLICO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. LESÃO. ASFIXIA NEONATAL. PARALISIA CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. PENSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 421 STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nos casos de omissão estatal, predomina o entendimento de que o Estado responde subjetivamente pelas suas omissões, nos termos do art. 186 do Código Civil, ou seja, exige dolo ou culpa, esta em uma de suas três vertentes, a negligência, a imprudência ou a imperícia, não sendo, no entanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o dano decorrente da imprudência na condução do trabalho de parto e na conduta obstétrica, que ocasionou sofrimento fetal e sequelas permanentes no infante de paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, epilepsia controlada e doença do refluxo sintomático, patente o dever de indenizar. 3. Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, mostra-se razoável para atender o caráter compensatório e inibidor com o intuito de desestimular novas condutas pelo agente causador do dano. 4. O Estado deve pagar pensão à genitora, nos termos do art. 950 do Código Civil, pois, em razão das sequelas sofridas pelo filho, foi subtraído o seu potencial laborativo, uma vez que precisa dedicar-se exclusivamente aos cuidados do infante. 5. Além da pensão a ser paga à genitora, o infante também tem a legítima pretensão ao recebimento da pensão em razão das sequelas de natureza permanente, tendo suas atividades comprometidas até o fim da vida, nos termos do laudo pericial. 6. É incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado à Defensoria Pública do Distrito Federal, uma vez que há clara confusão entre credor e devedor, nos termos do enunciado de Súmula de Jurisprudência n° 421 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. LESÃO. ASFIXIA NEONATAL. PARALISIA CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. PENSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 421 STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nos casos de omissão estatal,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades...
RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO ESPECIAL EM JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS OBSERVADA. ACÓRDÃO MANTIDO. A previsão do instituto da Reclamação no âmbito dos estados, amplamente aceito pela jurisprudência pátria, tem como fim último resguardar a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais, sendo que no caso em tela o feito busca resguardar a autoridade de decisão tomada em ação do controle concentrado de constitucionalidade, assim como expressamente previsto no RITJDFT (art. 132). Determinando o acórdão prolatado em ação direta de inconstitucionalidade que a modulação dos efeitos tem por fim resguardar o direito dos jurisdicionados beneficiados com o pagamento do reajuste, para que não sejam obrigados a devolver os valores recebidos de boa-fé, é induvidoso que a modulação atinge apenas os servidores que já receberam o referido benefício, não sendo o caso dos autos. O julgamento realizado pela c. 3ª Turma Cível não maculou na hipótese a autoridade da decisão proferida por este Egrégio Conselho Especial no julgamento da ADI nº 2016.00.2.034965-7, uma vez que foi observado exatamente o entendimento firmado na referida ADI, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 112, IV, da LC nº 840/11. Reclamação improcedente.
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RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO ESPECIAL EM JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS OBSERVADA. ACÓRDÃO MANTIDO. A previsão do instituto da Reclamação no âmbito dos estados, amplamente aceito pela jurisprudência pátria, tem como fim último resguardar a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais, sendo que no caso em tela o feito busca resguardar a autoridade de decisão tomada em ação do controle concentrado de constitucionalidade, assim como expressamente previsto no RITJDFT (art. 132). Determinando o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA. CONFISSÃO. VALORAÇÃO POSITIVA PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em regra, o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, incabível a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2 - Inviável considerar-se a confissão como atenuante ou demonstração de desenvolvimento de um novo senso de responsabilidade e/ou arrependimento, pois nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 3 - Na fixação das medidas socioeducativas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112), em razão de seu caráter eminentemente educativo. 4 - A gravidade e circunstâncias das infrações praticadas e o quadro social e pessoal do adolescente - falta de controle familiar sobre suas atividades, abandono dos estudos, envolvimento com más companhias, uso de roupinol, agraciação anterior com o benefício da remissão como forma de extinção do processo - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida. 5 - A medida socioeducativa de semiliberdade é a mais adequada às necessidades do jovem/apelante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA. CONFISSÃO. VALORAÇÃO POSITIVA PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em regra, o recurso...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E DESACATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO CONDENADO. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou a contravenção de vias de fato e o crime de desacato, a condenação é de rigor. 2. A aplicação da teoria da bagatela imprópria é excepcionalíssima, não se admitindo nos delitos cometidos com violência ou contra a administração pública; 3. No caso, a contravenção de vias de fato praticada pelo acusado - soco dado no abdômen do vigilante do Hospital - constitui ato de violência, o qual não é insignificante. Não se pode esquecer que a vítima controlava a entrada da dos visitantes em um Hospital público, função esta relevante para o bom funcionamento da unidade de saúde, assim como para a segurança dos pacientes, dos demais visitantes e dos profissionais de saúde que ali trabalham. Assim, tornar insignificante por qualquer argumento tal conduta é diminuir a necessária função de segurança nos hospital, tornando-os vulneráveis, o que não se pode aceitar, mesmo em uma situação excepcional. De outra parte, o fato de o acusado arremessar seus documentos na direção de agente de polícia, quando determinada a sua identificação, constitui crime de desacato, porquanto menospreza a dignidade do cargo exercido pelo agente e a própria função pública, o que também jamais pode ser considerado insignificante ou irrelevante, independentemente da situação específica na qual tal conduta seja praticada. O exercício regular da função pública não pode ser diminuído ou menosprezado, haja vista que objetiva tutelar toda a coletividade, além de representar a própria autoridade do Estado emanada do contrato social e do pacto de gerações do qual todos nós fazemos parte. 4. Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E DESACATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO CONDENADO. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou a contravenção de vias de fato e o crime de desacato, a condenação é de rigor. 2. A aplicação da teoria da bagatela imprópria é excepcionalíssima, não se admitindo nos delitos cometidos com violência ou contra a administração pública; 3. No caso, a contravenção de vias de fato praticada pelo acusado - soco dado no abdômen do vigilante do Hospital - constitui ato de violência...