APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.2. Não cabe ao consumidor o controle do repasse pela instituição pagadora ao Banco, devendo agir com cautela e certificar-se da realização do repasse antes de proceder a inscrição indevida.3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem.4. A indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.2. Não cabe ao consumidor o controle do repasse pela instituição pagadora ao Banco, devendo agir com cautela e certificar-se da realização do re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA AGRAVANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. ART. 795, §4º, E ART. 134, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do art. 795, §4º, do CPC, deve ser instaurado incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, o qual é dispensado somente quando o pedido for formulado diretamente na petição inicial (art. 134, §2º, do CPC). 2. O §2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da Lei 8.078/90. 3. Hipótese em que para que haja o redirecionamento do cumprimento de sentença para outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da agravante, deve ser previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do CPC c/c art. 50, do CC), a fim de que seja comprovada a existência de grupo econômico e de abuso de personalidade jurídica, mediante a instauração do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA AGRAVANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. ART. 795, §4º, E ART. 134, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do art. 795, §4º, do CPC, deve ser instaurado incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, o qual é dispensado somente quando o pedido for formulado diretamente na petição inicial (art. 134, §2º, do CPC). 2. O §2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor discipl...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO PARTICULAR. INVIÁVEL. SUBJETIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apreciar se o exame psicológico questionado seria ilegal devido à subjetividade dos critérios adotados em sua aplicação envolveria dilação probatória, sendo claro o fundamento do decreto impugnado ao indeferir o mandamus por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do demandante. 2. 6. Não serve como prova o resultado de recomendação do candidato obtido em outro certame, eis que os critérios relacionados ao perfil requerido para o desempenho das atividades é afeto à discricionariedade do respectivo administrador. Tampouco serve para o intento o teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem o concurso público. (Acórdão n.934839, 20140110534020APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016. Pág.: 132-150). 3. É incabível, em sede de controle de legalidade realizado pelo Judiciário, promover substituição de ato regular tomado pela banca examinadora por decisão judicial. A menos que se aponte, por meio de prova pré-constituída, ausência de cumprimento dos critérios de avaliação previstos no edital. E, pelo conferido nos autos, o autor alega, sem o devido substrato probatório, ocorrência de subjetividade no exame psicológico. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO PARTICULAR. INVIÁVEL. SUBJETIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apreciar se o exame psicológico questionado seria ilegal devido à subjetividade dos critérios adotados em sua aplicação envolveria dilação probatória, sendo claro o fundamento do decreto impugnado ao indeferir o mandamus por ausência de prova pré-constituída do direito líquido...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DE PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AMEAÇAS CONSTANTES. ABALO PSICOLÓGICO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na espécie, configurada violência psicológica extrema, pois as vítimas passaram uma hora em poder dos agentes, sofrendo ameaças de morte, com a arma de fogo apontada para as suas cabeças, justificando, assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. 4. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DE PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AMEAÇAS CONSTANTES. ABALO PSICOLÓGICO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na espécie, configurada violência psicológica extrema, pois as vítimas passaram uma hora em poder dos agentes, sofrendo ameaças de morte, com a arma de fogo apontada para as suas cabeças, justificando, assim, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos es...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO IMPORTADA E DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DO VALOR DO REEMBOLSO. MEDICAMENTO DE USO ESPECIAL. COBERTURA INTEGRAL. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, uma vez que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes. 2. A imposição de limites de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, quando se tratar de fármaco com registro aprovado pela ANVISA configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao paciente, contrariando o princípio da boa-fé contratual e a função social do contrato. 3. O medicamento denominado Ibrutinib encontra-se incluído na lista de medicamentos de substâncias sujeitas a controle especial, editada pela ANVISA, razão pela qual não há óbice para a sua comercialização no Brasil. 4. Nos casos em que o medicamento prescrito, ainda que proveniente do exterior, é o que se mostra mais eficaz ao tratamento da enfermidade, a administradora do plano deve ficar obrigada a fornecê-lo ao beneficiário, quando houver previsão de cobertura farmacêutica. 5. Tratando-se de medicamento classificado como especial, deve ser observada a cláusula 18, inciso V, alínea f, do contrato firmado pelas partes, que prevê concessão de abono de 100% (cem por cento) para a cobertura do tratamento prescrito. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO IMPORTADA E DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DO VALOR DO REEMBOLSO. MEDICAMENTO DE USO ESPECIAL. COBERTURA INTEGRAL. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firm...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, compete à AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições.2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade.3. Não se concede proteção jurídica para loteamento irregular de imóvel público com base em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública, com vioação, inclusive, da destinação originária do setor.4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, compete à AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições.2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que pos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação.2. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro.3. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ter como base o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).4. A ação é manejada por conta e risco do autor, ensejando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa que modulara a fixação dos honorários de sucumbência.5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALM...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação. 2. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 3. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômicoobtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ter como base o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 4. A ação é manejada por conta e risco do autor, ensejando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa que modulara a fixação dos honorários de sucumbência. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às in...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O DETRAN é parte legítima para figurar no feito vez que a própria defesa - realizada em conjunto com o Distrito Federal - alega que este possui autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Não obstante a suspensão dos pagamentos das licenças-prêmio convertidas em pecúnia decorreu de ato da Câmara de Governança Orçamentária do DF, a responsabilidade pela gestão dos recursos e organização de quais servidores seriam beneficiados é do DETRAN, vez que dotado de autonomia administrativa para tal. 4. O fato de o DETRAN ser fiscalizado pelo controle administrativo e financeiro do Distrito Federal não implica perda de sua autonomia administrativa e financeira - prevista em lei - e como alegado em seu próprio apelo. Logo, a autarquia apelante apresenta-se como corresponsável - à época - pela suspensão do pagamento das licenças-prêmio convertidas em pecúnia, dando causa ao presente feito. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE REVISÃO DE NOTA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE À INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na situação em exame. 2. Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando as notas atribuídas ao candidato, implica indevida substituição da banca examinadora (invasão do mérito administrativo) e, por conseguinte, viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3. É conferido ao Poder Judiciário o controle da conformidade entre o assunto exigido em determinada questão da prova e o conteúdo programático do edital que rege o certame. 4. Anorma constitui gênero das espécies regras ou princípios. Significa dizer, as normas se exprimem por meio de regras ou princípios. Por conseguinte, o tópico Normas constitucionais, previsto no edital do concurso, por evidente, inclui o estudo dos ditos princípios constitucionais, entre eles o da justeza ou da conformidade funcional. Ademais, é assente no Supremo Tribunal Federal o entendimento de não haver necessidade de a banca examinadora descrever pormenorizadamente o conteúdo correlato de cada ponto exigido no certame. 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), consoante preconiza o art. 85, § 11, do CPC, mas ressaltando o fato de que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE REVISÃO DE NOTA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE À INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de po...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO. PRETENSÃO DE DESQUALIFICAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. INVEROSSIMILHANÇA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PROPONENTE VENCEDORA. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. INABILITAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA. INVIABILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Consoante consabido, a licitação se consubstancia como um instrumento jurídico que tem por escopo primordial a realização de valores fundamentais e a concretização dos fins impostos à Administração por meio de um procedimento administrativo formal, que deve ser pautado pelo conjunto de regras e princípios norteadores da atividade administrativa estatal, de modo especial, alinhado com as normas cogentes emanadas da Lei nº 8.666/93. 1.1. Precisa, no ponto, a lição do renomado Marçal Justen Filho, segundo a qual O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o melhor contrato possível: obter a maior qualidade, pagando o menor preço. (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 63). 1.2. O artigo 3º da Lei de Licitações, em perfeita sintonia com o artigo 37 do Texto Constitucional, disciplina os vetores normativos norteadores dos procedimentos licitatórios, por meio do quais se deve buscar atingir maior qualidade da prestação contratada pelo melhor benefício econômico possível, respeitando sempre a legalidade, competitividade, impessoalidade e objetividade exigidas na espécie. 2. Incasu, o Edital do Pregão nº 019/2015 do DER/DF tem por objetivo a contratação, pelo critério de menor preço global por lote (Cláusula 7.8.), de empresa especializada para prestação de serviços de gravação de chapas, compreendo fotolitos e arte final (ofício e duplo ofício), conforme especificações e condições estabelecidas no referido instrumento convocatório. 3. Do contorno fático emergido dos autos, depreende-se, em suma, que a parte autora almeja a inabilitação da proposta que apresentou o melhor preço, sob a alegação de falta de capacidade técnica da licitante vencedora para adimplir satisfatoriamente a contratação decorrente daquele processo licitatório. 4. Acerca da aferição da habilitação dos proponentes, é cediço que cabe à Administração Pública avaliar a qualificação técnica dos interessados, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir neste mérito administrativo, salvo no caso de afronta à legalidade. 5. No âmbito administrativo, a entidade autárquica destinatária da prestação licitada, no exercício de suas competências legais, manifestou-se especificamente sobre recurso aviado pela parte autora contra o resultado do pregão, atestando a capacidade técnica da licitante vencedora do certame. 6. Percebe-se, no caso concreto, que não houve impugnação aos termos do edital correlato, na forma e no momento oportuno, e que a Administração Pública, dentro da esfera do mérito administrativo que lhe é resguardada pelo sistema administrativista pátrio, entendeu que a empresa vencedora do certame atende satisfatoriamente à capacidade técnica exigida no instrumento convocatório (Cláusula 8.2.1, V, dentre outras). Ademais disso, não se vislumbra casuisticamente qualquer ilegalidade ou vício nas normas editalícias que regem o certame em epígrafe. O corolário dessas asserções, portanto, é que não merece guarida a pretensão de inabilitar a proponente que se sagrara vencedora da licitação. 7. Com efeito, reconhecido pelo próprio ente licitante - destinatário direto da prestação contratada - que a proponente vencedora do processo licitatório comprovou a contento a qualificação técnica imprescindível ao cumprimento do pactuado com a Administração, e estando esta ponderação acerca da aptidão técnica desprovida de qualquer mácula, mostrando-se em perfeita conformidade com os parâmetros de legalidade ou legitimidade orientadores dos procedimentos licitatórios, imperioso ratificar o posicionamento firmado na órbita administrativa, o qual foi confirmado na sentença atacada. 8. Acresça-se ainda que os supostos vícios apontados pela parte autora configuram excessivo e indevido formalismo, porquanto se revelam descabidos e desproporcionais, devendo, por isso, serem totalmente mitigados em prol do alcance dos objetivos fundamentais da licitação, que é a vantajosidade e economicidade, pois a Administração Pública tem a obrigação de perseguir contratações para as quais desembolse o mínimo possível e obtenha a máxima e melhor prestação. 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor dos réus, haja vista que a parte autora não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO. PRETENSÃO DE DESQUALIFICAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. INVEROSSIMILHANÇA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PROPONENTE VENCEDORA. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. INABILITAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA. INVIABILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Consoante consabido, a licitação se...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703956-21.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUÍZO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definição da competência territorial nas relações consumeristas depende da posição do consumidor na relação-jurídico processual travada. 2. Se o consumidor figura no polo passivo do processo a competência é absoluta, balizada por seu domicílio, permitindo-se o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703956-21.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUÍZO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A definiç...
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - CONTROLE DE LEGALIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DENEGOU-SE A SEGURANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a decisão do TCDF que determinou a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço foi precedida do devido contraditório. 2. Não há direito adquirido, tampouco decadência, pois o prazo de 05 anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Lei 9.784/99 54) somente começa a fluir após a análise do ato de concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3.Não há direito líquido e certo ao recebimento do adicional por tempo de serviço, pois, é vedado ao servidor público do Distrito Federal o cômputo de tempo de serviço público prestado no âmbito federal, para fins de incorporação de vantagens pecuniárias (Lei Distrital 1.864/98 1º). Precedentes do TJDFT e do STJ. 4. Denegou-se a segurança. 5. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
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MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - CONTROLE DE LEGALIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DENEGOU-SE A SEGURANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a decisão do TCDF que determinou a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço foi precedida do devido contraditório. 2. Não há direito...
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - CONTROLE DE LEGALIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DENEGOU-SE A SEGURANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a decisão do TCDF que determinou a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço foi precedida do devido contraditório. 2. Não há direito adquirido, tampouco decadência, pois o prazo de 05 anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Lei 9.784/99 54) somente começa a fluir após a análise do ato de concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3.Não há direito líquido e certo ao recebimento do adicional por tempo de serviço, pois, é vedado ao servidor público do Distrito Federal o cômputo de tempo de serviço público prestado no âmbito federal, para fins de incorporação de vantagens pecuniárias (Lei Distrital 1.864/98 1º). Precedentes do TJDFT e do STJ. 4. Denegou-se a segurança. 5. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
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MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - CONTROLE DE LEGALIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DENEGOU-SE A SEGURANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a decisão do TCDF que determinou a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço foi precedida do devido contraditório. 2. Não há direito...
ADMINISTRATIVO. CODHAB/DF. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. VIABILIDADE DE CADASTRO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os atos praticados pelo administrador público estão vinculados à ordem legal, sob pena de serem considerados nulos, defeituosos, eivados de ilegalidades. Dessa forma, o motivo, a forma e a finalidade dos atos sempre devem respaldar-se no princípio da legalidade, para então, sim, em não havendo óbice legal, serem considerados legítimos. Em após, tem-se a atuação livre da Administração Pública, podendo, então, utilizar-se de sua oportunidade e conveniência administrativa. 2. O Processo Administrativo informa o cumprimento, pelo autor, dos requisitos exigidos pela Administração para participação no programa habitacional, ao passo em que ressalta a apresentação dos comprovantes de residência devidos, mas sem autenticação, o que haveria ensejado o indeferimento do pedido. 3. Nesse contexto, o cancelamento da inscrição do autor no programa habitacional, revela-se medida irrazoada e desproporcional, mormente porque a própria Administração admite o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos. 4. O pedido de indenização por danos morais não merece guarida, pois, além de a convocação para participação em programa habitacional criar mera expectativa de direito, o Autor, convocado para apresentar a documentação exigida, num primeiro momento, apresentou informações desencontradas sobre seu domicílio, o que acabou por ensejar oindeferimento de seu pedido. 5. A Defensoria Pública do Distrito Federal e a CODHAB/DF pertencem à Administração Pública do Distrito Federal, mostrando-se incabível a condenação ao pagamento de verba honorária em benefício da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421/STJ, ante a existência de confusão entre credor e devedor. Precedentes. 6. Deu-se parcial provimento, apenas para declarar nulo o ato que excluiu o autor do programa habitacional Morar Bem, assegurando seu prosseguimento no programa, caso preencha os demais requisitos.
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ADMINISTRATIVO. CODHAB/DF. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. VIABILIDADE DE CADASTRO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os atos praticados pelo administrador público estão vinculados à ordem legal, sob pena de serem considerados nulos, defeituosos, eivados de ilegalidades. Dessa forma, o motivo, a forma e a finalidade dos atos sempre devem respaldar-se no princípio da legalidade, para então, sim, em não havendo óbice legal, serem considerados legítimos. Em após, tem-se a atuação livre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições.2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade.3. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições.2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibili...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.784/99 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 2.834/2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. INTERRUPAÇÃO. CONCLUSÃO SUBSEQUENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de a Administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis a seus destinatários, decai em 5 anos, contados, em regra, da edição, salvo comprovada má-fé, consoante o artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicada ao Distrito Federal a partir da publicação da Lei Distrital n. 2.834/2001, ressalvado que, à míngua de regulação legal precedente, o interregno, em se tratando de ato precedente à edição desse instrumento legal, tem como termo inicial a data em que entrara a viger o normativo local. 2. Instaurado procedimento administrativo destinado à apuração da ilegalidade e reposição aos cofres públicos da vantagem pecuniária que teria sido indevidamente fruída pelo servidor público, o prazo decadencial resta interrompido no momento da deflagração do procedimento, não voltando a fluir enquanto não concluído definitivamente, independentemente do tempo demandado para sua ultimação (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º). 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratavam a Lei n. 5.906/1973 e a Portaria nº 68/1995 da PMDF, destinada aos servidores militares da Polícia Militar do DF por ocasião de sua passagem para a inatividade, era condicionado à efetiva mudança de domicílio do policial militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do policial militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, inciso I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por servidor militar da Polícia Militar do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio para a cidade de Boa Vista - RR, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Prejudiciais rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9....
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE SAQUES E EMPRÉSTIMO. CORRENTISTA VÍTIMA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FALHA NA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES BANCÁRIAS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO. (STJ, SÚMULA 479). RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927). INVALIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES. GÊNESE ILÍCITA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ABALOS EMOCIONAIS E DESFALQUE FINANCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS FATOS COTIDIANOS DA VIDA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DANO E RESPONSABILIDADE. MATÉRIAS AFETADAS AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARGUIÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Afigurando-se a pretensão adequada, necessária e útil à obtenção da prestação almejada, realizando-se as condições da ação e pressupostos processuais, a aferição da subsistência dos fatos narrados na inicial como aptos à caracterização da responsabilidade civil da parte ré encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, tornando inviável que seja elucidada sem incursão sobre os fatos, ensejando essa aferição a rejeição da preliminar de carência de ação formatada na defesa sob a alegação de falta de interesse de agir. 3. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela higidez da segurança dos serviços que coloca à disposição do cliente, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas ou advindas de coação proveniente de extorsão mediante sequestro, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 4. Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pelo correntista derivaram da atuação delituosa de terceiros por encerrar a ocorrência fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhe são inerentes (CDC, art. 14 e § 3º). 5. O banco é responsável pelos danos sofridos pela correntista que, vitimada por extorsão mediante seqüestro - seqüestro relâmpago -, é conduzida a terminais eletrônicos da instituição financeira, onde fora coagida a movimentar todos os fundos disponibilizados em sua conta corrente, inclusive os provenientes do cheque especial, e a contratar empréstimo pessoal, com a subseqüente movimentação do importe disponibilizado, porquanto os fatos, conquanto derivados de ilícitos penais, somente resultaram nas operações bancárias por falta de segurança adequada nas instalações bancárias e nos controles eletrônicos das movimentações empreendidas por terem sido realizadas em desconformidade com o padrão de movimentação da correntista, consubstanciando fortuito interno, tornando o prestador de serviço responsável pelo havido e pela composição dos danos sofridos pela consumidora porquanto não ofereceram os serviços a segurança que deles legitimamente era esperada (CDC, art. 14, § 1º). 6. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações fraudulentas, culminando com a disponibilização de mútuo nulo e saques indevidos na conta corrente da consumidora, porquanto derivados da coação à qual fora submetida, deixando-a desprovida de fundos até mesmo para arcar com os compromissos cotidianos e sujeitando-a a todos os dissabores e efeitos lesivos correlatos, os fatos, afetando os atributos da sua personalidade, ensejam a qualificação do dano moral, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927; Súmula 479 do STJ). 7. Considerando que a indenização é pautada pela extensão dano, qualificada a falha em que incidira o fornecedor de serviços bancários, a indenização devida à correntista vitimada pelo havido compreende, além da declaração de inexistência dos débitos relativos às operações bancárias efetivadas mediante extorsão, a compensação do dano moral que experimentara em razão dos abalos psíquicos sofridos e de ter ficado desguarnecida de fundos para realizar seus compromissos ordinários (CC, art. 944). 8. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE SAQUES E EMPRÉSTIMO. CORRENTISTA VÍTIMA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FALHA NA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES BANCÁRIAS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO. (STJ, SÚMULA 479). RESPONSABILIZAÇÃO. REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927). INVALIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES. GÊNESE ILÍCITA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ABALOS EMOCIONAIS E DESFALQUE FINANCEIRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DA DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. OBRA ERGUIDA SEM AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo comprovação de que a parte pode exercer sua ampla defesa durante todo o Processo Administrativo instaurado para apurar irregularidades na construção da área discutida, apresentando inclusive Impugnação contra o Auto de Infração, não há que se falar em violação à ampla defesa da parte e nem de ofensa ao Princípio da Isonomia. 2. A Constituição Federal, no seu art. 30, inciso VIII, outorga aos municípios a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, ?mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano?. 3. Nos termos da Lei Distrital nº 2.105/1998 - Código de Edificações de Brasília, toda obra, em área urbana ou rural, pública ou privada, somente pode começar após a obtenção do alvará de construção. 4. Como a edificação irregular realizada não é passível de alteração a fim de adequar à legislação vigente, a sanção de demolição é medida que se impõe pela Administração Pública, em exercício do seu regular poder de polícia. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DA DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. OBRA ERGUIDA SEM AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo comprovação de que a parte pode exercer sua ampla defesa durante todo o Processo Administrativo instaurado para apurar irregularidades na construção da área discutida, apresentando inclusive Impugnação contra o Auto de Infração, não há que se falar em violação à ampla defesa da parte e nem...
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA. CÁLCULO DO DÉBITO. DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DAS IRREGULARIDADES. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A revisão de consumo decorrente da adulteração de relógio medidor de energia elétrica não depende de comprovação inequívoca da autoria da adulteração. Ademais, o consumidor é responsável pela guarda e regularidade do medidor de energia elétrica, razão pela qual a revisão de consumo realizada, ante a adulteração promovida, era impositiva.2 - Constatada a violação do medidor de energia elétrica de unidade habitacional, devem ser considerados, para fins de cálculo do consumo de energia, a média dos 12 (doze) meses anteriores ao início das irregularidades, em atenção ao princípio da razoabilidade.3 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação, mormente levando-se em conta que efetivamente houve fraude no controle de registro de energia consumida, sob responsabilidade da Autora/Apelante.Apelação Cível parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA. CÁLCULO DO DÉBITO. DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DAS IRREGULARIDADES. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A revisão de consumo decorrente da adulteração de relógio medidor de energia elétrica não depende de comprovação inequívoca da autoria da adulteração. Ademais, o consumidor é responsável pela guarda e regularidade do medidor de energia elétrica, razão pela qual a revisão de consumo realizada, ante a adulteração promovida, era impo...