DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE. CREDOR QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. Para que os juros remuneratórios do cartão de crédito sejam revisados, deve a parte autora comprovar a abusividade da taxa cobrada em comparação com a média do mercado financeiro em operações da mesma natureza. 2. Não demonstrado nos autos que os juros remuneratórios cobrados superam a taxa média do mercado, não é possível considerar abusivas as taxas indicadas nas faturas. 3. O fato de o Cartão BRB S.A compor o conglomerado de empresas controladas pelo BRB S.A não afasta a necessidade deste integrar a lide para revisar seus contratos e limitar os descontos em conta corrente. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE. CREDOR QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. Para que os juros remuneratórios do cartão de crédito sejam revisados, deve a parte autora comprovar a abusividade da taxa cobrada em comparação com a média do mercado financeiro em operações da mesma natureza. 2. Não demonstrado...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ENUNCIADO Nº 166/STJ. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. AUTONOMIA FEDERATIVA. LEI Nº 1.254/1996. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não é aplicável ao caso dos autos o Enunciado nº 166 da Súmula de Jurisprudência do STJ nem o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, porque, in casu, a lavratura do auto de infração não se dá em virtude da circulação física de mercadorias de matriz para filial em operação interestadual, mas sim em razão de diretrizes legais distritais (Lei nº 1.254/1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955/1997) que determinam o recolhimento antecipado do ICMS (antecipação tributária, sem substituição) quando se verificar a entrada nos limites territoriais do Distrito Federal de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação. 2 - A antecipação tributária, sem substituição, é mera decorrência lógica do plexo de competências constitucionais tributárias dirigidas ao Distrito Federal que atribui, com fundamento no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, a possibilidade de se exigir o adimplemento de tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Em outras palavras, o recolhimento antecipado do tributo é manifestação imediata do princípio federativo e se dirige a confirmar a autonomia recíproca dos entes federados no que estruturam as finalidades fiscal e extrafiscal da tributação e aparelham o controle da exação. 3 - No âmbito distrital, a par das diretrizes insculpidas na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), há previsão legal de antecipação, sem substituição, da cobrança do ICMS para o caso de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação nos limites territoriais do Distrito Federal (Lei Distrital nº 1.254/1996). Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ENUNCIADO Nº 166/STJ. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. AUTONOMIA FEDERATIVA. LEI Nº 1.254/1996. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não é aplicável ao caso dos autos o Enunciado nº 166 da Súmula de Jurisprudência do STJ nem o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, porque, in casu, a lavratura do auto de infração não se dá em virtude da circulação física de mercadorias de matriz para filial em operação interestadual, mas sim...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADENCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, por ser complexo, só se aperfeiçoa quando validado pelo Tribunal de Contas. 2. Considerando a complexidade do ato, somente após a manifestação do Tribunal de Contas é que pode a concessão da pensão ser considerada plena, incidindo somente a partir daí o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para a Administração Pública anular seus próprios atos. 3. Por se tratar de controle de legalidade a posteriori de ato administrativo, a aplicação do prazo decadencial do artigo 54, da lei 9.784/99 aos processos que tenham por objeto a apreciação de legalidade dos atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão, a contar da data de publicação do ato de concessão inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADENCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, por ser complexo, só se aperfeiçoa quando validado pelo Tribunal de Contas. 2. Considerando a complexidade do ato, somente após a manifestação do Tribunal de Contas é que pode a concessão da pensão ser considerada plena, incidindo somente a partir daí o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para a Administração Pública anular seus próprios atos. 3....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701057-84.2016.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANCA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando a questão controvertida no presente mandado de segurança não em reabrir a persecução penal e investigar se o impetrante é ou não culpado pelo crime de lesão corporal, mas sim em estabelecer a legalidade ou não do ato que excluiu o impetrante do certame, ou seja, se a realização de transação penal pode ou não, a partir do exame do edital do concurso, ser considerada como fato apto a macular o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato ao cargo de atendente de reintegração socioeducativo de ostentar, é desnecessária qualquer dilação probatória, visto que o direito invocado pode ser comprovado mediante prova documental pré-constituída. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. (STJ, EREsp1266278/MS) 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame. 4. O Secretário de Estado possui legitimidade passiva ad causam para responder a mandado de segurança em que se questiona a legalidade do ato que excluiu candidato de concurso público, pois é ele a autoridade que concreta e especificamente pratica o ato de desclassificação do certame. 5. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 6. Por não ter natureza condenatória, a transação penal realizada pelo impetrante, quanto à suposta prática de crime de menor potencial ofensivo (lesão corporal), há mais de 8 (oito anos), quando ainda contava com apenas 18 (dezoito) anos de idade, não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois a mera existência de registro criminal em seu nome não o torna objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público. 7. Preliminares rejeitadas. 8. Segurança concedida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701057-84.2016.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANCA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CON...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARCINOMA PAPILAR DA TIREOIDE. CUSTEIO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO. CRESCIMENTO RÁPIDO DA PATOLOGIA. RISCO DE MORTE. AFERIÇÃO DA SAÚDE. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. 1.Em sede de agravo de instrumento, deve-se limitar a analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. 2. A Constituição preceitua no artigo 196 que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. 3. O perigo da demora é cristalino, pois dos autos se extrai que após relatório médico, há notícia do rápido crescimento da patologia, bem como do risco de perda do controle do crescimento e, consequentemente, tonar-se inoperável, podendo levar o enfermo a óbito, o que, a meu sentir, demonstra a prova de perigo de dano irreparável próprio do instituto da antecipação de tutela, de modo que deve ser confirmada a tutela recursal antecipada deferida. 5. Agravo conhecido e provido. Liminar confirmada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARCINOMA PAPILAR DA TIREOIDE. CUSTEIO PÚBLICO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO. CRESCIMENTO RÁPIDO DA PATOLOGIA. RISCO DE MORTE. AFERIÇÃO DA SAÚDE. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. 1.Em sede de agravo de instrumento, deve-se limitar a analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do Nov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DEVEDOR JÁ FALECIDO. FALTA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESPACHOS DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. PEDIDO PARA INCLUSÃO DE TERCEIRO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- O agravante propôs execução hipotecária contra devedor já falecido. Em que pese os diversos despachos determinado a regularização do polo passivo, os atos judiciais não foram atendidos. Mas em sede de recurso, requereu-se a substituição da parte pelo seu espólio. 2- É consabido que o Juiz, antes de indeferir a petição inicial, deverá oportunizar à parte sua emenda ou complementação. No caso presente, várias foram as oportunidades para a correção do polo passivo antes de se proceder, de ofício, a exclusão de quem já não podia ser demandado, seja por falta das condições da ação, como dos pressupostos processuais. 3- Em sede recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação. Por esse motivo, é vedado às partes apresentarem causa de pedir ou pedido diverso. Se ao contrário de se buscar demonstrar o desacerto da decisão de primeiro grau (Súmula 182/STJ), se trilhou o caminho de postular a inclusão de terceiro na relação processual, questão que sequer foi objeto de apreciação na origem, o caso é não de conhecimento do recurso nessa parte. 4- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DEVEDOR JÁ FALECIDO. FALTA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESPACHOS DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. PEDIDO PARA INCLUSÃO DE TERCEIRO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- O agravante propôs execução hipotecária contra devedor já falecido. Em que pese os diversos despachos determinado a regularização do polo passivo, os atos judiciais não foram atendidos. Mas em se...
RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. SÚMULA 130 STJ. I - Reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal da Justiça do Distrito Federal e enunciado de Súmula do e. STJ. Competência do TJDFT, por sua Câmara de Uniformização, consoante Resolução STJ/GP nº 03 de 07/04/16. II - O estacionamento, localizado em frente ao estabelecimento, não possui controle de entrada e saída de veículos e é acessível ao público em geral, razão pela qual a empresa não pode ser responsabilizada por furtos de veículos ali estacionados. III - Inexiste identidade entre a circunstância fática da demanda indenizatória com aquela que gerou o enunciado da Súmula 130 do e. STJ. IV - Reclamação improcedente.
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RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. SÚMULA 130 STJ. I - Reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal da Justiça do Distrito Federal e enunciado de Súmula do e. STJ. Competência do TJDFT, por sua Câmara de Uniformização, consoante Resolução STJ/GP nº 03 de 07/04/16. II - O estacionamento, localizado em frente ao estabelecimento, não possui controle de entrada e saída de veículos e é acessível ao público em geral, razão pela qual a empresa não pode ser responsabilizada por furtos de veículos ali estacionados. III - Inexiste identi...
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. VÍCIO PROCEDIMENTAL PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA ARGUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 226 DO STF. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 435/2001. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS FISCAIS DO DF. DISPARIDADE COM O FATOR DE CORREÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DA NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO. 1. Não há vício procedimental quando o órgão fracionário circunscreve-se aos limites de sua competência e admite a arguição incidental de inconstitucionalidade, sem examinar o mérito do incidente, cuja apreciação compete ao Conselho Especial do Tribunal, por força da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 e Súmula vinculante n. 10). 2. Inexiste ofensa ao enunciado da Súmula 266 do STF quando o mandado de segurança busca efeitos concretos, sendo a alegação de inconstitucionalidade da lei distrital mera causa de pedir, a ser analisada como questão prejudicial de mérito. 3. Em tema de competência legislativa concorrente, a União estabelecerá normas gerais a serem observadas nacionalmente, sendo possível aos Estados e ao Distrito Federal, por sua vez, suplementarem tais normas, a fim de atender suas especificidades. 4. Conforme precedentes do colendo STF, as unidades federadas podem eleger fatores próprios de atualização monetária para seus créditos tributários; contudo, tais índices devem ser iguais ou inferiores ao adotado pela União para os mesmos fins, pois, em tema de direito financeiro, o índice de atualização adotado para tributos federais serve de norma geral para Estados e DF. 5. Arguição de inconstitucionalidade conhecida e parcialmente acolhida, a fim de, pela técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, declarar o art. 2º da Lei Complementar distrital 435/2001 incompatível com a Constituição Federal (art. 24, I), sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais.
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ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. VÍCIO PROCEDIMENTAL PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA ARGUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 226 DO STF. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 435/2001. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS FISCAIS DO DF. DISPARIDADE COM O FATOR DE CORREÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DA NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO. 1. Não há vício procedimental quando o órgão fracionário circunscreve-se aos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso vertente, o v. acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, foi suficientemente claro e objetivo em abordar a suposta falta de notificação/intimação para a fiduciante, ora embargante, purgar a mora; não havendo, portanto, qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no r. julgado. 4.1. Nesse sentido, é a ementa do v. acórdão vergastado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro). 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120). 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508). 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas. (Acórdão n.960075, 20130110349425APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 131-144) 5. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em terras públicas e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, porém, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 3. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, artigo 182). 4. Havendo sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, como meio para compensar o trabalho extraordinário do patrocínio, bem ainda para desestimular o litigiosismo tendente à eternização das demandas judiciais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em terras públicas e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para imped...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCURAÇÃO. CÓPIA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. 1. Aprocuração juntada por cópia possui presunção de veracidade e de legitimidade. Incumbe à parte contrária, caso deseje, alegar sua falsidade, nos termos dos artigos 428 e 429, inciso I, do CPC. 2. Em que pese a mora ex re decorrer do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor fiduciário é medida necessária para tornar manifesta a intenção formal da resolução do contrato e execução da garantia, com a consolidação do domínio em favor do credor fiduciante. 3. Por se tratar de circunstância que escapa ao âmbito de controle do credor, havendo mudança de endereço declarado no contrato pelo devedor, por dever de boa fé objetiva, cumpre a este informar a alteração, sob pena de se considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCURAÇÃO. CÓPIA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. 1. Aprocuração juntada por cópia possui presunção de veracidade e de legitimidade. Incumbe à parte contrária, caso deseje, alegar sua falsidade, nos termos dos artigos 428 e 429, inciso I, do CPC. 2. Em que pese a mora ex re decorrer do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 a comprovação do envi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso vertente, o v. acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, foi suficientemente claro e objetivo em abordar todos os temas apresentados na apelação, quais sejam: cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença; da inconstitucionalidade da execução extrajudicial; da nulidade da execução extrajudicial; da falta de intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora; da nulidade da intimação por edital; invalidade da consolidação da propriedade em nome da embargada; nulidade dos leilões realizados; não havendo, portanto, qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no r. julgado. 4.1. Nesse sentido, é a ementa do v. acórdão vergastado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro). 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120). 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508). 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas. (Acórdão n.960075, 20130110349425APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 131-144) 5. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 30 DA LEI 9.514/97. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. OMISSÃO E OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. CONSTATADO E CORRIGIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso vertente, o v. acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, foi suficientemente claro e objetivo em abordar todas as questões ventiladas nos presentes declaratórios. Nesse sentido, confira-se a ementa do v. Acórdão nº 960074: 4.1. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 30 DA LEI 9.514/97. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dá ausência de cerceamento de defesa. 1.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 1.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 1.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 3. Da inépcia da inicial e da carência de ação. Não há falar em inépcia da inicial, com espeque no artigo 295, I e parágrafo único, do CPC de 1973 (aplicável ao caso), pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pela autora, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. No tocante a tese de que a apelada é carecedora de ação, por não ter observado os ditames do art. 26 da Lei 9.514/97, tal argumento se confunde com o mérito da demanda. 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro). 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120). 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508). 12. Uma vez comprovada a higidez do procedimento previsto na Lei 9.514/97, e consolidada a propriedade do imóvel no nome do fiduciário, perfeitamente possível, por encontrar estofo legal, a reintegração de posse do imóvel (art. 30 da Lei 9.514/97). 13. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Acórdão n.960074, 20130110947447APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 131-144) 5. No tocante ao erro material apontado, com razão a embargante, pois, embora toda fundamentação tenha se dirigido à ação de reintegração de posse, o dispositivo do v. acórdão vergastado destacou, de fato, que negava provimento aos recursos interpostos nas ações cautelar e ordinária. Situação que merece reparo, nos termos do inciso III do art. 1.022 do NCPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, tão somente, corrigir o erro material constatado no dispositivo do v. Acórdão nº 960074, devendo o referido dispositivo ser lido da seguinte forma: [...] Isso posto, forte nas considerações acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto na ação de reintegração de posse (proc. 2013.01.1.094744-7), mantendo incólume a r. sentença vergastada.[...].
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADES DE NATUREZA GRAVE (MICROCEFALIA, TETRAPLEGIA, EPILEPSIA E RETARDO MENTAL). USO DE FRALDAS CONTÍNUO E SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E MÍNIMO DE COMODIDADE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão carente de recursos que, padecendo de necessidades especiais provenientes de enfermidades incuráveis e graves que afetam sua independência - microcefalia, tetraplegia, epilepsia e retardo mental -, necessitando do uso contínuo e ininterrupto de acessórios de uso pessoal destinados à preservação da sua dignidade e um mínimo de conforto - fraldas de uso adulto -, que deixaram de ser fornecidos ordinariamente pelo sistema público de saúde, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos materiais que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A obrigação afeta ao poder público deguarnecer o cidadão padecente de enfermidade com o necessário ao tratamento e minimização dos efeitos dela derivados compreende o fornecimento de fraldas de uso adulto, se prescritas pelo médico que o atende e necessários à preservação da sua dignidade e rotina com um mínimo de conforto, à medida que esses acessórios, ao invés de encerrarem simples comodidade, estão compreendidos no tratamento que deve ser assegurado ao paciente como forma de ser preservada sua dignidade no padecimento que o aflige. 4. Afetado o paciente por deficiências provenientes de enfermidades incuráveis que o tornam absoluta e permanentemente incapaz de manter-se de forma independente, a obrigação afetada ao estado de fornecer-lhe os insumos necessários à preservação da sua dignidade e minimização dos efeitos das manifestações que o afetam deve ser firmada sem limitação temporal, competindo aos órgãos incumbidos da dispensação dos acessórios exigir periodicamente laudo ou indicação médica destinados a atestarem a perduração da necessidade de fornecimento. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento e os acessórios médicos prescritos do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADES DE NATUREZA GRAVE (MICROCEFALIA, TETRAPLEGIA, EPILEPSIA E RETARDO MENTAL). USO DE FRALDAS CONTÍNUO E SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E MÍNIMO DE COMODIDADE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básico...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DO DETRAN/DF. CARREIRAS DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO PERANTE O TCDF. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378/STJ. APELAÇÃO DAS AUTORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A irregularidade identificada pelo controle externo do TCDF não se restringe ao tempo de regência da Auditoria. O reconhecimento - pelo DETRAN/DF - foi expresso sobre a existência de desvio de função dos cargos relacionados à carreira de trânsito, motivo pelo qual deve a irregularidade ser apreciada no caso em apreço. 3. O próprio DETRAN/DF juntou documentação em que as autoras estariam lotadas em setor de inspeção veicular desde 3/10/2011 (fl. 100) até a exoneração destas a pedido para provimento em outro cargo público inacumulável, em 25/5/2012, não cabendo se falar em ofensa ao artigo 333, inciso I do CPC/1973. 4. Nas atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo não está prevista a atividade de fiscalização e vistoria dos veículos. Comprovado o exercício desta atividade por cargo diverso, fica caracterizada a existência de desvio de função. 5. Reconhecido o desvio de função, o servidor fará jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula 378/STJ). 6. Em sendo o patamar fixado como irrisório, os honorários devem ser majorados consoante a apreciação equitativa do magistrado e tendo como parâmetros as alíneas a, b e c do § 3º e o § 4º do artigo 20 do CPC/1973. 7. Apelações conhecidas. Recurso do DETRAN/DF desprovido. Apelo das autoras provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DO DETRAN/DF. CARREIRAS DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO PERANTE O TCDF. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378/STJ. APELAÇÃO DAS AUTORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO INCORRETA. REPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL).EXAME CLÍNICO FALTANTE. ERRO DA CLÍNICA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que reprova candidato no teste físico que apesar de realizar, de fato, um total de execuções acima do previsto em edital, elas não foram consideradas como corretas, pois nem todas as execuções foram realizadas de forma estipulada em edital. Neste caso, não há falta de motivação na reprovação, porque o autor não atingiu os limites mínimos estabelecidos na prova física. 2. O pedido de outro teste físico afronta o princípio da isonomia referente ao certame público. O caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O acolhimento da sua pretensão de realizar outro teste físico contrariaria também os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (edital) e da legalidade. 3. Padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato por erro da clínica ao não incluir determinado exame, principalmente se o edital não prevê expressamente o referido exame, bem como se o candidato não tem o conhecimento técnico para saber a obrigação de realizar exames implícitos em outros. Assim, o ato administrativo é eivado de desproporcionalidade e desarrazoado, sendo que pode ser passível de análise pelo Judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO INCORRETA. REPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL).EXAME CLÍNICO FALTANTE. ERRO DA CLÍNICA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que reprova candidato no teste físico que apesar de realizar, de fato, um total de execuções acima do previsto em edital, elas não foram consideradas como corretas, pois nem todas as execuções fo...
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. DANO ALEATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. 1. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for realizado com o consentimento expresso de paciente capaz ou de seu representante legal; ou tácito, nos casos de estado de necessidade. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade. 3. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que tudo gera dano moral a todos e contra todos, é chegada a hora de se retomar a real serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é um efeito ínsito à sucumbência nem uma forma de se manter relações sociais civilizadas ou de se inverter riqueza. 4. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. Como olaudo pericial produzido por ordem do juiz instrutor não identificou as sequelas indicadas pelo autor e afastou sua alegada incapacidade permanente para o trabalho em consequência do ato cirúrgico realizado pelo médico, não há dano a ser reparado. 5. Em um regime de livre persuasão racional, o juiz tem assegurada a primazia de decidir com base na prova que, segundo o seu entendimento, melhor refletir a realidade dos fatos postos a seu julgamento. 6. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi impugnado no momento oportuno e por isso de prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte. 7. A suspeita de parcialidade do perito pode ser vencida pela exceção de suspeição ou de impedimento, nos termos do art. 148 do CPC. Exaurida essa oportunidade, resta caracterizada a preclusão lógica. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. DANO ALEATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA. 1. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for...
APELAÇÃO CIVEL. INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI 9.279/1996. PROTEÇÃO A MARCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONCORRENCIA DESLEAL. LUCROS CESSANTES CABIVEIS. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPÓRCIONAL. SINAIS DE CARATER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO COMO MARCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida a qualquer tempo, já que se trata de condição da ação, matéria de ordem pública. No caso em comento, as inverídicas informações prestadas na rede mundial de computadores (internet) foi feita por terceiro, fato reconhecido, inclusive, pela própria autora. O fato do autor do ato ilícito ser irmão do proprietário da primeira ré, por si só, não tem o condão de lhe atrair a responsabilização. Preliminar acolhida. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal (AgRg no REsp 1346089/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). 3. A demonstração de propriedade de determinada marca, devidamente registrada no órgão público competente (INPI) confere ao seu titular direito de vir a juízo pleitear tutela específica para proibir o seu uso por terceiros, sendo dispensável a demonstração de efetivo engano dos consumidores. Precedentes. 4. Na situação posta, é manifesta que os produtos ofertados pela pessoa jurídica acionada possuem robusta aptidão de induzir em erro os consumidores, sendo também perceptível que o uso do termo TETOLUX foi inspirado nos termos AEROTETO e SUPERLUX, marcas comprovadamente registradas da autora. 5. É pacífico na jurisprudência que é cabível danos materiais (lucros cessantes) decorrentes de concorrência desleal, sendo dispensável a prova dos prejuízos (dano in re ipsa). Precedentes do STJ e deste egrégio TJDFT. 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), por ter direito a proteção do seu nome, de sua imagem e credibilidade. Sendo o nome da autora exposta indevidamente em sitio virtual nacional de reclamações (RECLAME AQUI), cabe-lhe indenização desta natureza. 7. Os danos morais arbitrados na origem (cem mil reais) foram adequados e proporcionais a violação gerada a imagem da sociedade empresária autora, que foram ilicitamente expostas negativamente no âmbito da rede mundial de computadores. 8. A sentença deve ser reformada quanto a proteção conferida aos termos TETO, FLEX, ZETA, AERO e LUX, pois são termos genéricos, comuns, não comportando proteção do direito marcário, nos termos do art. 124, VI, da Lei 9.279/1996, bem como em relação as palavras AEROMAX, ZILT e CONTROLUX, que, em nenhum momento, são debatidos no bojo da peça exordial, nem nos documentos colacionados aos autos. 9. Apelações conhecidas. Dá-se provimento ao recurso do segundo apelante R.D.S.M. para julgar, em relação a ele, extinto o feito, sem julgamento do mérito e provimento parcial a apelação da primeira ré V.E.E.C.L-M para conferir proteção industrial tão somente aos termos AEROTETO, ZETAFLEX, SUPERLUX e suas possíveis recombinações (TETOLUX, TETOFLEX etc.).
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APELAÇÃO CIVEL. INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI 9.279/1996. PROTEÇÃO A MARCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONCORRENCIA DESLEAL. LUCROS CESSANTES CABIVEIS. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPÓRCIONAL. SINAIS DE CARATER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO COMO MARCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida a qualquer tempo, já que se trata de condição da ação, matéria de ordem pública. No caso em comento, as inverídicas informações prestadas na rede mundial de computadores (internet) foi feita por terceiro, fato reconhecido, inclu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO. PRECEPTORES. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I. O ato administrativo que disciplina a organização do programa de residência médica não cuida, direta ou indiretamente, da acumulação de cargos públicos, de maneira que está adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. II. A limitação para o exercício de preceptoria na residência médica não incorre em nenhum lapso de legalidade ou inconstitucionalidade. III. O mérito do ato administrativo, quanto aos aspectos da conveniência e da oportunidade, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO. PRECEPTORES. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I. O ato administrativo que disciplina a organização do programa de residência médica não cuida, direta ou indiretamente, da acumulação de cargos públicos, de maneira que está adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. II. A limitação para o exercício de preceptoria na residência médica não incorre em nenhum lapso de legalidade ou inconstitucionalidade. III. O mérito do ato administr...
HABEAS CORPUS.ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE EM ESTADO DE COMA, IDENTIFICADO COM O NÚMERO DE REGISTRO DO HOSPITAL - ART. 259 DO CPP - REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - RESOLUÇÃO Nº 213 DO CNJ. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA CONJUNTA 101/2015 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA. Se o paciente, em tese, participou de assalto aos passageiros de um ônibus e, detido por populares, não conseguiu identificar-se porque aparentava estar inconsciente, a lavratura do auto de prisão em flagrante com a sua individualização pelo número de registro no hospital, não configura ilegalidade (art. 259 do CPP). Demonstrado que o paciente fora identificado no APF pelo número de registro que recebeu ao ser hospitalizado, e com essa individualização o Juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva, não há que se falar em ausência de decisão judicial para a manutenção da prisão. Se o APF revela as circunstâncias da prisão e a ausência de apresentação do paciente em Audiência de Custódia foi motivada por internação hospitalar, não tem aplicação o art. 1º, § 4º, da Resolução nº 213 do CNJ. Na espécie, foram cumpridas as finalidades da audiência de custódia, de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como de resguardar a integridade física e psíquica do preso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da Portaria 101/2015.
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HABEAS CORPUS.ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE EM ESTADO DE COMA, IDENTIFICADO COM O NÚMERO DE REGISTRO DO HOSPITAL - ART. 259 DO CPP - REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - RESOLUÇÃO Nº 213 DO CNJ. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA CONJUNTA 101/2015 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA. Se o paciente, em tese, participou de assalto aos passageiros de um ônibus e, detido por populares, não conseguiu identificar-se porque aparen...