PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SUBJETIVIDADE DO TESTE. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO RACIOCÍNIO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. Ação rescisória, julgada procedente por maioria perante Câmara Cível. 1.1. Complementação de julgamento pela Câmara de Uniformização, nos termos do artigo 120, I, do RITJDFT. 2.Ação rescisória movida frente a acórdão que, em sede de mandado de segurança, decretou a legalidade de teste psicotécnico realizado em concurso para o cargo de escrivão de polícia, denegando a ordem.2.1 Funda-se em suposta violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC de 1973). 3.Alegalidade do exame psicológico está condicionada à observância de três pressupostos: previsão legal; objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3.1. Aplica-se aSúmula nº. 20 deste Tribunal: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3.2.No caso, a realização de teste psicológico para aferição do raciocínio do candidato revelou-se alheia a critérios objetivos, porque ausente a previsão editalícia quanto à forma de aferição do resultado, inclusive quanto ao tipo de raciocínio avaliado. 4.Precedente do Egrégio STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 5.Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. 5.1 Contudo, na hipótese dos autos, consta que o Autor desta ação concluiu o curso de formação profissional para o cargo de escrivão de policia da Policia Civil do Distrito Federal, realizado no período de 19.05.2014 a 13.06.2014, conforme certificado emitido pelo Senhor Diretor da Academia de Policia Civil do Distrito Federal, não havendo necessidade, neste caso, diante do princípio da segurança jurídica, de se determinar a realização de novo exame, excepcionalmente, diante até mesmo do investimento do Estado na formação deste profissional em uma área sabidamente carente de força humana, que é a da segurança pública. 6.Ação rescisória julgada procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SUBJETIVIDADE DO TESTE. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO RACIOCÍNIO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. Ação rescisória, julgada procedente por maioria perante Câmara Cível. 1.1. Complementação de julgamento pela Câmara de Uniformização, nos termos do artigo 120, I, do RITJDFT. 2.Ação rescisória movida frente a acórdão...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE 30/06/2009. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 560/1994. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL DA CONDENÇÃO. 1º DE JULHO DE 1994. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial, contra o Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos para reconhecer o excesso de execução e consignar que os encargos moratórios deveriam corresponder a 6% ao ano, e à atualização monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, fixando o termo a quo para o cálculo dos valores a serem restituído em 26/07/1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97, que previa a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, modulando os efeitos da decisão e fixando um marco temporal a partir do qual haveria a incidência do IPCA-E. No entanto, as consequências dessa declaração não se aplicam à situação fática sob análise, haja vista abranger apenas os precatórios já expedidos. 3. OSTF sedimentou em sede de controle concentrado que a Medida Provisória 506, de 27 e julho de 1994, restabeleceu a contribuição social dos servidores públicos cuja cobrança, antes fundada na Lei 8.688/93, que havia se exaurido em 30 de junho de 1994, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, do CF. 4. O período de lesão compreende o dia 1º de julho a 26 de outubro de 1994, pois do dia 1º a 25 de julho de 1994, não cabia a cobrança previdenciária pela alíquota superior a 6% (seis por cento) por falta de norma autorizadora. De igual sorte, não cabe a cobrança no período compreendido entre 26/07/1994 a 26/10/1994, em face de observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE 30/06/2009. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 560/1994. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL DA CONDENÇÃO. 1º DE JULHO DE 1994. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial, contra o Distrito Federal, que julgou parcialmente proceden...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MAJORADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta da conduta quando o paciente subtrai veículo visando dirigi-lo em alta velocidade em direção a desafeto e ocasiona a morte de dois jovens ao perder o controle do carro. 2. Ademais, reforça a conclusão da periculosidade do paciente o fato de ter passagens por atos infracionais análogos a crimes graves. 3. Nessas circunstâncias, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MAJORADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta da conduta quando o paciente subtrai veículo visando dirigi-lo em alta velocidade em direção a desafeto e ocasiona a morte de dois jovens ao perder o controle do carro. 2. Ademais, reforça a conclusão da periculosidade do paciente o fato de ter passagens por atos infracionais análogos a crimes graves. 3. Nessas c...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. 10% DO TOTAL PAGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez ocorrida a preclusa, não pode ser desconstituído por meio de simples reiteração em sede de contrarrazões. 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Nos casos de rescisão contratual motivada pelo promissário comprador, afigura-se razoável a redução do importe suscetível de ser retido a título de cláusula penal para o percentual de 10% (dez por cento) do total das parcelas pagas, especialmente diante do fato de que a propriedade do imóvel fica com o promitente vendedor, que se apropria de sua valorização e pode renegociá-lo pelo preço atualizado de mercado. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. 10% DO TOTAL PAGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez ocorrida a preclusa, não pode ser desconstituído por meio de simples reiteração em sede de contrarrazões. 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (...
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL EXTINÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPOSSE SOBRE O IMÓVEL. USO E FRUIÇÃO EXCLUSIVO POR UM DOS CONVIVENTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FRUTOS GERADOS PELA COISA. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA TESE DE DEFESA. USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR. ART. 1240-A. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce um juízo de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae). No caso, o apelante alegou aquisição de propriedade por usucapião por abandono do lar pelo autor (art. 1240-A), questão não alegada e submetida ao primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. 2. Dissolvida a união estável e partilhados os bens, mantendo-se contudo, o condomínio voluntário pela partilha ideal do imóvel, forma-se o condomínio entre os conviventes. 3. Ajurisprudência do STJ é pacífica quanto ao direito do condômino e ex-companheiro, despojado da posse, uso e fruição da coisa comum, de requerer indenização pelos respectivos frutos, representados, na maioria das vezes, pelo custo da sua locação. 4. Ambos genitores têm a obrigação de contribuir com os alimentos da prole, inclusive, de prover a moradia. Tendo em vista que o varão sofre o desconto dos alimentos em sua folha de pagamento e não residente no imóvel, não há que se falar no seu dever de pagar alimento in natura. Ademais, a jurisprudência pátria abomina a compensação entre alimentos in natura com aqueles fixados em pecúnia em decisão judicial. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL EXTINÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPOSSE SOBRE O IMÓVEL. USO E FRUIÇÃO EXCLUSIVO POR UM DOS CONVIVENTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FRUTOS GERADOS PELA COISA. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA TESE DE DEFESA. USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR. ART. 1240-A. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce um juízo de controle e não de criação (revisio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE VALORES. CONTA CORRENTE. INTEGRALIDADE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que em juízo antecipatório de tutela deferiu a pretensão para determinar ao ora agravante que promova a restituição de valores debitados em conta corrente do agravado. 1.1. Pretensão recursal que se destina à defesa dos atos praticados pela instituição financeira, por ser hígido o crédito em que se fundamenta os débitos, bem assim existente contrato que autoriza a dedução de valores da conta do devedor, trazendo ainda o agravante à compreensão desta Corte a valorização da força vinculante dos contratos, bem assim a necessidade de que a antecipação de tutela não esgote o próprio mérito da demanda; 2. Em se tratando de juízo antecipatório de tutela, exige-se que a parte demonstre ao órgão julgador elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito, acrescida da iminência de dano, os quais restaram perfeitamente demonstrados no caso; 3. Muito embora a existência de contrato firmado com a instituição financeira viabilize, em princípio, o desconto de valores em conta corrente do mutuário, desde que assim expressamente estabelecido, é preciso considerar, em cada caso, as questões controvertidas. 3.1. No caso, o autor, agravado, foi, supostamente, orientado a não realizar os pagamentos dos débitos em função da pretendida renegociação, não havendo qualquer argumento no recurso que afaste tal alegação. 3.2. Por ter o agravante pleno controle sobre seu sistema de pagamento e renegociação de dívidas, deveria, eis que poderia, ter apresentado elementos que refutassem, de plano, a alegação apresentada pelo demandante, de sorte que, assim não o fazendo, acaba atraindo a necessidade de serem tais fatos apurados no bojo da instrução processual; 4. O dano imensurável a que, na espécie, submete-se o agravado autoriza seja a tutela antecipada concedida, mesmo que coincida com o próprio mérito da demanda, o que, no entanto, não significa que a medida seja irreversível, pois, como bem destacou o juízo de origem, nada impede que o agravante adote outras medidas legais hábeis à satisfação de seu crédito; 5. A fixação de multa tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a determinação que lhe foi imposta, sendo que, pelo agravante, não foi apresentado qualquer obstáculo ao cumprimento da decisão judicial. Lado outro, o valor fixado deve levar em consideração tanto o patrimônio da parte sancionada, no caso, instituição financeira, quanto o bem jurídico em discussão nos autos, ou seja, a própria subsistência do agravado; 6. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE VALORES. CONTA CORRENTE. INTEGRALIDADE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da decisão interlocutória que em juízo antecipatório de tutela deferiu a pretensão para determinar ao ora agravante que promova a restituição de valores debitados em conta corrente do agravado. 1.1. Pretensão recursal que se destina à defesa dos atos praticados pela instituição financeira, por ser...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. CITAÇÃO VIA POSTAL. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIDA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ONCOTHERMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAUDE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 420.158/PI) é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para albergar tratamento de saúde ao cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a procedimento médico que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré, na forma do art. 239, §1º, do CPC, supre a irregularidade eventualmente existente no ato citatório, notadamente quando a parte exerce o seu direito de defesa de forma ampla e irrestrita. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 4. Com o fito de assegurar plenamente o direito social em tela, a Constituição preceitua que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. 5. O perigo de dano é cristalino, pois dos autos se extrai que se trata de continuidade de neoplasia maligna, sendo necessário o tratamento de oncothermia para controlar o quadro clínico e evitar o aprofundamento do carcinoma, a restringir ou retirar precocemente a vida da paciente. 6. Conquanto o aparelho utilizado no tratamento de oncothermia não tenha sido registrado na ANVISA, diante da prescrição médica, deve-se ponderar os interesses da administração, impondo-se a preponderância do direito à vida e à saúde, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminares rejeitadas. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. CITAÇÃO VIA POSTAL. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIDA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ONCOTHERMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAUDE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 420.158/PI) é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazen...
APELAÇÃOCRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. QUANTUM DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DE AUMENTO. PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias. Precedentes. 2. A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal, como ocorreu na espécie, pois o réu saiu em perseguição da vítima, causando-lhe maior temor. 3. Para estabelecer o quantum de aumento da fração pelo reconhecimento do crime continuado, deve-se observar o número de infrações cometidas, mesmo se tratando o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, de modo a não tornar inútil tal instituto, confundindo-se com o concurso material de crimes. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃOCRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. QUANTUM DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FRAÇÃO DE AUMENTO. PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias. Precedentes. 2. A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO DF. DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC/1973, vigente à época da propositura da demanda), pois não se formulou pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. O Distrito Federal dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 18 e 32 Constituição Federal, com capacidade de planejamento orçamentário e de gestão de políticas visando atender às necessidades da população. 3. Cumpre ao Executivo elaborar políticas públicas com o fim de assegurar o interesse da população e estabelecer prioridades, escolhendo onde e quando devem ser aplicadas as verbas orçamentárias, sendo incabível a interferência do Judiciário, no controle do mérito administrativo, para obrigar o ente federativo a realizar concurso público, sob pena de comprometer a harmonia e a independência dos poderes - art. 2º da Constituição Federal. 4. Apelação e remessa oficial providas a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO DF. DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC/1973, vigente à época da propositura da demanda), pois não se formulou pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. O Distrito Federal dispõe de autonomia administrativa e financei...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para tratamento ambulatorial, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.O fornecimento de fármaco off label, aquele prescrito para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela ANVISA, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica, não é vedado pela Lei 9.656/98. O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não veda o fornecimento desses medicamentos, apenas possibilita que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão. Contudo, a restrição imposta pelo Plano de Saúde, no caso concreto, é abusiva e não deve prevalecer, pois, coloca o beneficiário em extrema posição de desvantagem. 4.Asituação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5.Há dois anos o autor faz uso do medicamento, inclusive tendo sido custeado pela ré.. A manutenção do tratamento em regime ambulatorial possibilitará que o autor tenha uma vida normal, retome suas atividades cotidianas e o contato com familiares e amigos. 6.A ré, ao lhe negar medicamento que fornece há dois anos sob o regime de internação em clínica dia, fere a ética e a boa-fé objetiva. Aos contraentes é imputada a manutenção, em todas as fases contratuais, de conduta proba, leal e ética. O autor tinha a expectativa de ter assistência no controle da doença que o acometeu, mesmo quando fosse liberado para acompanhamento ambulatorial. 7.Ademais, pacífica a jurisprudência do e. TJDFT no sentido de que cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. O fato de haver indicação de fármaco para doença não especificada na bula não retira a responsabilidade da operadora de saúde de arcar com tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, art. 12, inc. I, b, da Lei 9.656/98. 8.Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para tratamento ambulatorial, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumi...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. RISCO DE VIDA E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para uso domiciliar, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Em que pese o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e cláusula contratual específica excluírem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos, a situação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3.Quando da contratação o autor informou ser portador de esclerose múltipla e necessitar de tratamento de uso contínuo para o controle da doença. A negativa de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, diante do quadro de agravamento da doença e da falha terapêutica com o uso de fármacos já utilizados e de outros disponíveis aos usuários do SUS, é violadora da boa-fé objetiva, uma vez que às partes é imputada a manutenção, em todas as fases contratuais, de conduta proba, leal e ética. Não é razoável que, quando solicitada a arcar com os custos de tratamento capaz de aumentar a sobrevida do segurado e melhorar sua qualidade de vida, a Operadora negue a cobertura porque a utilização do medicamento não requer internação hospitalar, intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde. 4..Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. RISCO DE VIDA E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para uso domiciliar, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Em que pese o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e cláusula contratual específica excluírem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO.PLANO DE SAÚDE. PAME. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 2. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 3. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4. Por conseguinte, restando incontroverso que a mazela que acomete a paciente-beneficiário está abrangida pela cobertura do plano contratado, bem como que o próprio tratamento recomendado é oferecido em ambiente hospitalar, é abusiva a restrição desta terapêutica apenas naquele contexto, mediante internação. 4.1. In casu, trata-se de pessoa com idade avançada, 78 anos, com história de ELA (Esclerose Lateral Amiótrifica em estágio avançado), sem controle de tronco, Hipertensão e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica). 5. Aludida restrição impõe desmesurado ônus à paciente que, podendo fazer o tratamento em casa, teria que ser mantido em internação hospitalar, situação que violam os postulados da dignidade humana e da boa-fé, considerando, notadamente, sua idade e condições de saúde. 6. Ademais, no caso em exame, o fornecimento da terapia no domicílio redunda, inclusive, em redução de custos para a operadora do plano, que não terá de arcar com eventuais diárias hospitalares e demais insumos, de expressão manifestamente superiores ao tratamento domiciliar. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO.PLANO DE SAÚDE. PAME. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - LEI 12.024/09 E DECRETO DISTRITAL 34.931/2013 - APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGOU-SE PREJUDICADO O APELO ADESIVO DO SEGUNDO RÉU. 1. Na ausência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, não há coisa julgada (CPC/73 301 §§ 1º e 2º e CPC/2015 337 §§ 2º e 4º). 2. Não há norma que afaste do Poder Judiciário a possibilidade de verificação do cumprimento dos requisitos definidos pelo Poder Legislativo (Lei 12.024/09) e pelo Poder Executivo (Decreto Distrital nº 34.931/2013), para fins de regularização fundiária das ocupações irregulares de terras públicas no Distrito Federal. Entendimento em sentido contrário afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88 5º XXXV). 3. Mostrando-se indispensável a instrução probatória, o julgamento antecipado da lide implica em cerceamento de defesa e, por conseguinte, violação ao devido processo legal. 4. Cassada a sentença, subsistem os efeitos da antecipação da tutela deferida em sede de agravo de instrumento. 5. Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença e julgou-se prejudicado o apelo adesivo.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - LEI 12.024/09 E DECRETO DISTRITAL 34.931/2013 - APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E JULGOU-SE PREJUDICADO O APELO ADESIVO DO SEGUNDO RÉU. 1. Na ausência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, não há coisa julgada (CPC/73 301 §§ 1º e 2º e CPC/2015 337 §§ 2º e 4º). 2. Não há norma que afaste do Poder Judiciário a possibilidade de verificação do cumprimento do...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. SANÇÕES EXTRAPENAIS PREVISTAS EM LEI. CONDUÇÃO COERCITIVA. MULTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura crime de desobediência o não comparecimento da testemunha à audiência, pois os dispositivos que regulam a hipótese prevêem outras sanções, que não as penais, para o caso de violação da ordem judicial que a determinou. 2.O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que, se outras formas de sansão ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é não recomendável. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. SANÇÕES EXTRAPENAIS PREVISTAS EM LEI. CONDUÇÃO COERCITIVA. MULTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura crime de desobediência o não comparecimento da testemunha à audiência, pois os dispositivos que regulam a hipótese prevêem outras sanções, que não as penais, para o caso de violação da ordem judicial que a determinou. 2.O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que, se outras forma...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acervo probatório conta com a confissão do réu em Juízo, Laudo de Exame de Corpo de Delito, palavra firme e condizente da vítima e o depoimento do policial responsável pelo flagrante, não há falar em insuficiência de prova para a condenação. 2. Mantida desfavorável a culpabilidade do réu, uma vez que ele praticou lesão corporal contra sua esposa na frente de seus filhos menores. 3. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias. Precedentes. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acervo probatório conta com a confissão do réu em Juízo, Laudo de Exame de Corpo de Delito, palavra firme e condizente da vítima e o depoimento do policial responsável pelo flagrante, não há falar em insuficiência de prova para a condenação. 2. Mantida desfavorável a culpabilidade do réu, uma vez que ele praticou lesão corporal contra sua esposa na frente de seus filhos menores. 3. A dosimetria da pena submete-se a certa discr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. RESOLUÇÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. RESTITUIÇÃO VALORES ADIMPLIDOS. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob alegação de mora da vendedora. 1.1. Sentença de procedência, rescindido o contrato e condenando a requerida a restituir os valores pagos, verbis: devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assegurado à ré a retenção de 10% dos referidos valores, a título de clausula penal. 2.Das preliminares arguidas em contrarrazões, ausência de qualificação das partes e ofensa à dialeticidade. 2.1. O recurso preenche os pressupostos processuais necessários à sua admissibilidade. 2.2. Nas razões recursais não é necessária a completa qualificação das partes, quando previamente identificadas na inicial ou na contestação. 2.3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se a pretensão recursal tem pertinência com o conteúdo da sentença, como acontece na hipótese, onde as recorrentes sustentam a improcedência da pretensão inicial ou a redução da condenação. 3. Da rescisão contratual - mora da vendedora - prazo conclusão - entrega do empreendimento. 3.1. A mora da construtora, além de alegada pelo autor, foi confessada em contestação: Assim, a despeito da previsão de conclusão apontada no contrato ser calculada com o maior cuidado e levando-se em consideração os prazos mais reais possíveis, as Incorporadoras estão sujeitas a fatores que fogem ao seu controle volitivo e de previsibilidade, sendo necessária uma extensão da previsão inicial, sem que isso signifique conduta abusiva. 4. Da devolução dos valores adimplidos - Súmula 543 do STJ.4.1. Segundo a exegese dos artigos 481 e 182 do Código Civil, rescindida a compra e venda restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.2. Na mesma linha, a Súmula 543 do STJ preceitua que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. RESOLUÇÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. RESTITUIÇÃO VALORES ADIMPLIDOS. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob alegação de mora da vendedora. 1.1. Sentença de procedência, rescindido o contrato e condenando a requerida a restituir os valores pagos, verbis: devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não apreciada em sentença, pois não ventilada na inicial ou na peça de defesa, por configurar inovação recursal, fora das exceções constantes dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015 (arts. 303 e 517 do CPC/1973). Recurso parcialmente conhecido. 2. O direito individual não pode sobrepor o direito da coletividade a um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade e valoriza atos contrários às normas administrativas, como o de edificar sem autorização administrativa. 3. A limitação administrativa à liberdade e à propriedade denomina-se poder de polícia. Para o exercício deste poder, a Administração Pública emana atos revestidos de autoexecutoriedade e discricionariedade. 4. A responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é do Poder Público em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 5. A AGEFIS é a autarquia do Distrito Federal que atua com poder de polícia para atingir a finalidade básica de implementação da política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal (artigo 2º da Lei Distrital nº 4.150 de 05 de junho de 2008); no caso, atua em defesa da legalidade dos procedimentos instituídos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, Lei Distrital 2.105 de 8 de outubro de 1998. 6. O licenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra (artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF). 7. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 8. O Superior Tribunal de Justiça orienta que para a fixação dos honorários recursais é importante a observância do padrão de arbitramento utilizado na origem (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Portanto, em observância ao padrão de arbitramento utilizado na sentença (§8º do art. 85 do CPC), majoro os honorários de 1.000,00 para 1.500,00 (exigibilidade suspensa ante a benesse da gratuidade de justiça conferida). 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE RESPEITADO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL CODHAB/DF. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO E DO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de não ser possível ao Poder Judiciário analisar os critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela Administração Pública na edição de seus atos, é plenamente possível que proceda à análise dos aspectos legais dos subsequentes comportamentos. 2. A exclusão de candidato em programa habitacional da CODHAB/DF por não ter atendido à convocação feita por intermédio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e do sítio eletrônico da CODHAB, fere os princípios da razoabilidade e da publicidade. 3. A CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL é empresa pública, detendo natureza jurídica de direito privado, inconfundível com a pessoa jurídica de direito público que abriga a Defensoria Pública do Distrito Federal. Por esse motivo, é inaplicável ao caso a súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se evidente a inexistência de confusão patrimonial entre a CODHAB e a Defensoria Pública do Distrito Federal. 4. Deve ser mantida a sentença que condenou a empresa pública ao pagamento de honorários de advogado em ação cuja parte é patrocinada pela Defensoria Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL CODHAB/DF. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO E DO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de não ser possível ao Poder Judiciário analisar os critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela Administração Pública na edição de seus atos, é plenamente possível que proc...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MULTA ARBITRADA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade se instaurada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua aplicação. 3. A redução do valor da multa pelo Poder Judiciário não adentra o mérito do ato administrativo, tendo em vista que a interferência não atinge a atuação discricionária, mas a vinculada da Administração Pública, cuja observância à legalidade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MULTA ARBITRADA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A multa arbitrada pela autoridade administrati...
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO EM ENGAVETAMENTO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser mitigada mediante forte conjunto probatório, que demonstra a conduta imprudente e inesperada do outro motorista. 2. Na hipótese de acidente de trânsito por engavetamento (colisões sucessivas), a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que deu causa a colisão. 3. Diante da impossibilidade de verificar a culpa concorrente do ônibus não pode haver sua responsabilização pelo evento danoso. 4. O Laudo Criminal, quanto a segunda colisão, afirma que a causa derterminante foi a perda do controle de direção por parte do réu, o que enseja a sua responsabilização pelos danos causados. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO EM ENGAVETAMENTO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo pode ser mitigada mediante forte conjunto probatório, que demonstra a conduta imprudente e inesperada do outro motorista. 2. Na hipótese de acidente de trânsito por engavetamento (colisões sucessivas), a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que deu causa a colisão. 3. Diante da impossibilidade de verificar a culpa concorrente do ônibus não pode haver sua resp...