REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A COBRANÇA DA ONALT. CONTRAPARTIDA. PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO URBANÍSTICO PERMANENTE E CONTINUADO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA ONALT. RETORNO À DESTINAÇÃO ORIGINAL DO IMÓVEL (ART. 8º DA LC 294/2000). ÓBICE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT constitui-se como instrumento de política pública, com natureza de preço público, cuja cobrança se justifica como contrapartida pela utilização de determinado imóvel fora das destinações de uso para ele originariamente previstas, desde que essa alteração de uso encontre permissão na legislação de uso e ocupação do solo. 2. O cumprimento do ônus urbanístico mediante contrapartida objetiva redistribuir à coletividade, por meio de incremento da infra-estrutura urbana, a sobrecarga gerada pelo acréscimo de potencial construtivo pela alteração de uso da propriedade, de modo que o inadimplemento do referido preço público pelo beneficiário, impossibilita os investimentos compensatórios, configurando, assim, o dano urbanístico permanente e continuado. 3. A outorga onerosa de alteração de uso somente se aperfeiçoa com o pagamento do preço, isso porque é o atendimento aos ônus urbanísticos que permite ao proprietário incorporar ao seu lote o direito de construir previsto no Plano Diretor e compensar a coletividade pelo impacto urbanístico causado. 4. Os efeitos gerados a partir da alteração do uso da propriedade se protraem no tempo, não incidindo prescrição e tampouco decadência sobre a contrapartida financeira devida pelo beneficiário. 5. Observada a legislação de regência e constatada a inadimplência do beneficiário, é legítimo, a qualquer tempo, o exercício da atividade de controle externo em relação aos atos do executivo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou a cobrança da ONALT incidente sobre o empreendimento imobiliário. 6. A licença concedida para construir, por ostentar uma presunção de definitividade, somente é passível de anulação em casos excepcionalíssimos, observando-se, inclusive, o grau de repercussão no caso concreto.Aleniência da administração surte efeitos, constituindo óbice para a aplicação da pena de cancelamento do alvará, prevista no artigo 8º da Lei nº 294/2000, sem prejuízo da exigência da contrapartida relativa à outorga onerosa de alteração de uso, com a inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 9º da mesma Lei. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A COBRANÇA DA ONALT. CONTRAPARTIDA. PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO URBANÍSTICO PERMANENTE E CONTINUADO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA ONALT. RETORNO À DESTINAÇÃO ORIGINAL DO IMÓVEL (ART. 8º DA LC 294/2000). ÓBICE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT constitui-se como instrumento de política pública, com natureza de preço público, cuja cobrança se justifica como contra...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obdecendo os ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros. Outrossim, não há provas nos autos da possivel regularização da área ocupada, nem da edificação erguida no imóvel. 4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de ser completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territ...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 26 da LC 769/2008. LICENÇA ADOTANTE. PRAZOS DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DA CRIANÇA. ADI. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDICIONANTE ETÁRIA. EFEITO VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese do direito ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, tal como permitido pela legislação, fixando a seguinte tese: os prazos da licença valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. (Rel. Min. Roberto Barroso). 2. O Conselho Especial do TJDFT, em sede de controle de abstrato (ADI 20160020446638, Acórdão n. 996522),reconheceu a inconstitucionalidade da expressão se a criança tiver até 1 (um) ano de idade. As decisões definitivas de mérito tomadas em ação direta de inconsticionalidade possuem efeito vinculante. 3. Não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada, mesmo porque a criança mais velha maior tende à dificuldade de adaptação à família adotiva e, a rigor, a criação de laços de afeto e superação de traumas vivenciados nas relações anteriores à adoção. 4. Segurança concedida.Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 26 da LC 769/2008. LICENÇA ADOTANTE. PRAZOS DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DA CRIANÇA. ADI. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDICIONANTE ETÁRIA. EFEITO VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese do direito ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da Co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEFICÁCIA DA PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO XII, DO CPC. REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REGIME DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. A Incorporação Garden Ltda, assim como a proprietária do imóvel penhorado no rosto dos autos do processo DE nº 2014.06.1.003482-2 (Incorporação Prime Ltda) são sociedades empresárias que fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo em vista que possuem o mesmo administrador e os mesmos sócios. A coincidência no quadro de sócios, relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada (grupo de direito), caracteriza a existência de grupo econômico. Precedentes. No caso, as diligências no sentido de localizar bens do devedor (Incorporação Garden Ltda) restaram infrutíferas, sendo possível que a penhora recaia sobre bem de sociedade empresária que integra o mesmo grupo econômico (Incorporação Prime Ltda). Precedentes Não se verifica a impenhorabilidade do bem em razão de créditos oriundos da alienação de unidades imobiliárias (art. 833, inc. XII, do CPC), uma vez que não há prova nos autos a respeito do regime de afetação, nem que estaria sendo erguida qualquer edificação ou negócio de venda atinente ao bem penhorado. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INEFICÁCIA DA PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO XII, DO CPC. REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REGIME DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. A Incorporação Garden Ltda, assim como a proprietária do imóvel penhorado no rosto dos autos do processo DE nº 2014.06.1.003482-2 (Incorporação Prime Ltda) são sociedades empresárias que fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo em vista que possuem o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO. AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. ART. 248, § 4º DO CPC/2015. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PROVA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. PERIGO DE DANO. 1. A citação, em regra, deve ser realizada por carta, sendo excepcionada nos casos de ações de estado, endereço não atendido pelos correios, requerimento justificado pelo autor, bem como na hipóteses em que figurem em um dos polos pessoa de direito público ou incapaz (art. 247, incisos do CPC/2015). 2. O § 4º do art. 248 do CPC/2015 possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso. 3. No caso, ausente prova de que o AR foi, de fato, firmado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme determina o § 4º do art. 248 do CPC/2015, inviável a validação do ato citatório. 4. Interpreta-se de forma mitigada o teor do § 4º do art. 248 do CPC/2015 quando tratar-se de citação em processo executivo, dada a possibilidade de constrição de bens, geradora de perigo de dano grave ou de difícil reparação. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO. AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. ART. 248, § 4º DO CPC/2015. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PROVA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. PERIGO DE DANO. 1. A citação, em regra, deve ser realizada por carta, sendo excepcionada nos casos de ações de estado, endereço não atendido pelos correios, requerimento justificado pelo autor, bem como na hipóteses em que figurem em um dos polos pessoa de direito público ou incapaz (art. 247, incisos do CPC/2015). 2. O § 4º do art. 248 do CPC/2015 po...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. NULIDADE SENTENÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Demonstrada a hipossuficiência pelo requerente, cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal. 4. Se o consumidor figura no pólo passivo do processo a competência é absoluta, balizada por seu domicílio, permitindo o controle judicial espontâneo com afastamento da incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de incompetência do juízo.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. NULIDADE SENTENÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Demonstrada a hipossuficiência pelo requerente, cabíve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. SOFTAWARE. LICENÇA EXPIRADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO PARA SUA REESTRUTURAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência ao agravado-autor (empresa em recuperação judicial) para determinar que o agravante-réu realizasse cópias de segurança de seus arquivos e se abstivesse de utilizar produtos e equipamentos de propriedade do agravado, bem como permitisse a desinstalação dos softwares licenciados. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 não são aplicáveis à lide em exame. O agravante, no exercício do comércio atacado e varejista de produtos alimentícios, não se enquadra no conceito legal de consumidor previsto no art. 2º do CDC. 3. O uso de programa de computador no Brasil depende de contrato e licença, cuja utilização irregular enseja responsabilidade civil e penal. Diante de cláusula contratual expressa que permite a retirada do software quando vencida a licença e das Leis 9.609/98 e Lei 9.610/98, fica assegurado ao agravado a exclusividade sobre sua obra, o poder de controlar a cópia de seu trabalho e dele dispor. 4. Ademais não há riscos mediatos ou imediatos ao atendimento das obrigações impostas pelo plano de recuperação homologado ou para a reestruturação da sociedade empresária, uma vez que os programas de computadores licenciados pelo agravado não são elementos essenciais a cadeia de produtos e serviços do agravante. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. SOFTAWARE. LICENÇA EXPIRADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO PARA SUA REESTRUTURAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência ao agravado-autor (empresa em recuperação judicial) para determinar que o agravante-réu realizasse cópias de segurança de seus arquivos e se abstivesse de utilizar produtos e equipamentos de propriedade do agravado, bem como permitisse a desinstalação dos softwares licenciados. 2. As disposições do Código de Defesa d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT (PET/SCAN). RECUSA. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.1. A não garantia de cobertura de procedimento ou tratamento indicado por profissional médico que acompanha o quadro de saúde do segurado/beneficiário, quando indispensável à manutenção de sua saúde e vida, - além de violar a legislação consumerista - vulnera a finalidade do pacto estabelecido entre as partes, ofendendo, assim, a boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC.2. Uma vez que existe cobertura contratual para a enfermidade que acomete a segurada, cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado. Precedentes.3. As disposições normativas utilizadas para definir o rol de procedimentos médicos ou tratamentos a serem observados pelas operadoras de plano de saúde possuem caráter exemplificativo, constituindo-se referência básica para a cobertura assistencial ofertada pelas operadoras, justamente para possibilitar a inclusão de novas formas de tratamento mais eficazes e individualizadas. Não por outro motivo, a Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS, em seu art. 28, expressamente prevê que O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS.4. Dadas as particularidades do organismo da autora e da gravidade de sua patologia, sua moléstia só poderia ter chance de ser controlada mediante o uso da medicação pleiteada, prescrita pelo médico responsável pelo seu tratamento, presumindo-se, assim, que é o que melhor atenderia às suas necessidades.5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Mantido o valor arbitrado pela sentença.6. Apelação e apelo adesivo não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT (PET/SCAN). RECUSA. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.1. A não garantia de cobertura de procedimento ou tratamento indicado por profissional médico que acompanha o quadro de saúde do segurado/beneficiário, quando indispensável à manutenção de sua saúde e vida, - além de violar a legislação consumerista - vulnera a finalidade do pacto estabelecido entre as partes, ofendendo, assim, a boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC.2. Uma vez que existe cobertura contratual par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE MONITORAMENTO VIA BIOMETRIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR EXAMES. ACESSO. SISTEMA GETRAN. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 7º da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a liminar será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar em ineficácia da medida. 2. No em tela, não há relevante fundamento capaz de autorizar a concessão da liminar pleiteada, pois existem diversas normas do DETRAN/DF e do CONTRAN no sentido de determinar a implementação do Sistema de Controle e Monitoramento, esclarecendo a forma e as datas nas quais deveriam ser feitas as implantações. 3. As normas são claras ao estabelecer que a não adequação dos Centros de Formação de Condutores acarretaria na suspensão de suas atividades. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE MONITORAMENTO VIA BIOMETRIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR EXAMES. ACESSO. SISTEMA GETRAN. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 7º da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a liminar será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar em ineficácia da medida. 2. No em tela, não há relevante fundamento capaz de autorizar a concessão da liminar pleiteada, poi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ALEGADO DIREITO À MORADIA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DIREITO DE TODOS A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DO DEVER DO ESTADO DE PRESERVA-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. DIGNIDADE HUMANA E SUA DIMENSÃO SOCIAL. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O direito social à moradia, albergado no art. 6° da CF, e ao contraditório, como direito fundamental previsto no art. 5°, LX, da CF, que servem à argumentação do ocupante, devem ser valorados em face do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e do dever do Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da CF. E não é razoável que se reconheça como digno de proteção, o ilícito ato perpetrado por particular visando interesse próprio, não albergado pela Lei, consubstanciado em invasão e vulneração de área pública de proteção ambiental, em prejuízo de toda a população do Distrito Federal.2. O direito à moradia condigna não se confunde com o direito de propriedade, como o Supremo Tribunal Federal já advertiu quando do julgamento do RE 407.688, e não autoriza a ocupação de área pública de preservação ambiental sob qualquer pretexto. Ao revés, integra o conteúdo do direito social a preservação do meio ambiente e não a sua degradação.3. A área de preservação ambiental é insuscetível de posse e sua ocupação para moradia é sempre ilícita, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição. O contraditório, de sua vez, não é vulnerado com a demolição, e revela arguição inaplicável, se apenas há resposta imediata do Estado visando cessar a prática de ilícito em curso ao patrimônio público e que seja violador do meio ambiente.4. O dever de demolição se insere no regular exercício do poder de polícia e é albergado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, não podendo ser postergado, haja vista que o decurso do tempo agride o meio ambiente em extensão perigosamente imprevisível, especialmente no que se refere à preservação das nascentes.5. A Administração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o caput do art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa da preservação de área pública de proteção ambiental, insuscetível de ocupação privada, promovendo a demolição de obras particulares erigidas irregularmente.6. O Distrito Federal se rege por sua Lei Orgânica, nos termos dos arts. 30, VIII e 32 da CF, e deve promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182 da CF, por sua vez, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nessa linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano, define, em seus arts. 314 e 315, como um de seus princípios norteadores, o da adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital 2.105/98, está em harmonia com tais normas e os arts. 17, 51 e 178 autorizam a imediata demolição da construção realizada em desacordo com a legislação.7. O quadro normativo integrado pelas normas constitucionais referidas, especialmente os arts. 30, VIII, 32, 182 e 225 da CF, e pela Lei Orgânica do Distrito Federal seria hábil, por si só, à improcedência do pedido ajuizado pelo particular. A Lei Distrital n. 5.646/16, que revelaria franca antinomia com a Lei Orgânica do Distrito Federal, teve sua aplicação suspensa pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio das liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2016.00.2.007685-3 e 2016.00.2.007708-5.8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça já deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ALEGADO DIREITO À MORADIA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DIREITO DE TODOS A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DO DEVER DO ESTADO DE PRESERVA-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. DIGNIDADE HUMANA E SUA DIMENSÃO SOCIAL. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O direito social à moradia, albergado no art. 6° da CF, e ao contraditório, como direito fundamental previsto no...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SOBRE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA RELATIVIZADO. DECISÃO MANTIDA1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular em área pública de zona rural de uso controlado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, já que se consubstancia exercício regular do poder de polícia.2. Erigida construção irregular sobre a galeria de águas pluviais, apontada como área de grave periculosidade, deve ser mantida a decisão administrativa demolitória.3. A proteção oferecida pela Constituição Federal ao direito de moradia não é absoluta, sendo possível seu afastamento mediante interesse público social de toda uma coletividade afetada.4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SOBRE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA RELATIVIZADO. DECISÃO MANTIDA1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular em área pública de zona rural de uso controlado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, já que se consubstancia exercício regular do poder de polícia.2. Erigida construção irregular s...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ENUNCIADO Nº 166/STJ. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. AUTONOMIA FEDERATIVA. LEI Nº 1.254/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE AOS PARÂMETROS CONSTANTES DAS ALÍNEAS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não é aplicável ao caso dos autos o Enunciado nº 166 da Súmula de Jurisprudência do STJ nem o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, porque, in casu, a lavratura do auto de infração não se dá em virtude da circulação física de mercadorias de matriz para filial em operação interestadual, mas sim em razão de diretrizes legais distritais (Lei nº 1.254/1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955/1997) que determinam o recolhimento antecipado do ICMS (antecipação tributária, sem substituição) quando se verificar a entrada nos limites territoriais do Distrito Federal de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação.2 - A antecipação tributária, sem substituição, é mera decorrência lógica do plexo de competências constitucionais tributárias dirigidas ao Distrito Federal que atribui, com fundamento no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, a possibilidade de se exigir o adimplemento de tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Em outras palavras, o recolhimento antecipado do tributo é manifestação imediata do princípio federativo e se dirige a confirmar a autonomia recíproca dos entes federados no que estruturam as finalidades fiscal e extrafiscal da tributação e aparelham o controle da exação.3 - No âmbito distrital, a par das diretrizes insculpidas na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), há previsão legal de antecipação, sem substituição, da cobrança do ICMS para o caso de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação nos limites territoriais do Distrito Federal (Lei Distrital nº 1.254/1996).4 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º do CPC/73.5 - Verificando-se que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não se mostra proporcional aos elementos da demanda, promove-se a majoração de seu valor para montante mais adequado à realidade em análise e em harmonia com a razoabilidade e equidade, haja vista a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo(s) causídico(s) na demanda, conforme parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível do Réu provida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ENUNCIADO Nº 166/STJ. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. AUTONOMIA FEDERATIVA. LEI Nº 1.254/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE AOS PARÂMETROS CONSTANTES DAS ALÍNEAS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não é aplicável ao caso dos autos o Enunciado nº 166 da Súmula de Jurisprudência do STJ nem o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, porque, in c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS POR ESCOLA PÚBLICA. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE. DIRETOR DE ESCOLA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. GESTOR PÚBLICO. PRESTAR CONTAS. DEVER CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DO USO. INSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE. DOLO. PRESENÇA. LEI N° 8.429/92. SANÇÕES. ART. 12. APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULADA. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS AO ERÁRIO E MULTA. SUFICIÊNCIA. PERDA DO CARGO. PROFESSOR. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se, na espécie, de ação de civil de improbidade administrativa movida pelo órgão do parquet, objetivando a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei n° 8.249/92, pelo fato de o réu, nos exercícios de 2009 e 2010, período em que foi diretor da Escola Classe 02 da região administrativa do Paranoá, não ter prestado contas dos recursos recebidos pelo Programa Dinheiro Direto na escola;2. Afasta-se o alegado impedimento à apuração dos fatos na via judicial, haja vista que a instauração de processo administrativo para apurar eventual falta funcional do réu, ainda que em decorrência dos mesmos fatos, não se confunde, nem prejudica, a apuração da responsabilidade por improbidade administrativa na forma prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 12);3. Insuficiente, para o fim buscado, a alegação do réu de que não teve escolha em assumir as responsabilidades que lhe foram atribuídas, na medida em que, livremente optou por concorrer ao cargo de diretor da unidade escolar, assumindo, assim, os deveres e obrigações inerentes ao cargo. 3.1. Por expressa disposição legal, é dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo, o que, por óbvio, pressupõe o conhecimento de quais sejam. Nesse sentido, cristalino o disposto no art. 180 da Lei Complementar Distrital n° 840/2011. No mesmo sentido, dispõe, em seu art. 116, a Lei n° 8.112/90, diploma legal que, no período em que o réu exercia o cargo de diretor, constituía o regime jurídico aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n° 197/1991. Logo, caberia ao réu procurar se inteirar sobre quais os seus deveres e obrigações enquanto diretor da escola, não lhe aproveitando a alegação de que não foi preparado para tanto;4. Disso exsurge que não pode o réu alegar desconhecimento das atribuições do cargo que livremente optou por exercer, porquanto era seu dever conhecê-las. Mesmo porque, como norma jurídica geral, a teor do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece;5. O dever de prestar contas é inerente ao gestor público, porquanto corolário de princípio basilar do regime jurídico administrativo, qual seja, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Não por outro motivo, trata-se de dever jurídico previsto na própria Constituição Federal que o impõe a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (art. 70, parágrafo único), dispondo a Lei 8.429/92, de outro lado, que a inobservância desse dever constitui ato de improbidade administrativa (art. 11, inc. VI);6. A alegação do réu de que sempre monitorou a prestação de contas, inclusive com o auxílio de profissional contabilista, afigura-se insuficiente para isentá-lo de responsabilidade, porquanto suficientemente demonstrada nos autos a ausência de prova da aplicação dos recursos financeiros recebidos à conta do programa federal. Nesse sentido, as próprias diligências realizadas pela Diretoria Regional de Ensino do Paranoá, cabendo realçar que, mesmo após a instauração do processo administrativo e do presente processo judicial, não há notícia, quiçá provas, de que os recursos foram adequadamente utilizados no fim a que se destinaram;7. Embora se imponha ao administrador público o adequado monitoramento da utilização dos recursos sobre sua responsabilidade, a prestação de contas constitui ato formal, que não se contenta com a mera fiscalização exercida pelo próprio gestor dos recursos públicos. Trata-se, em última medida, de ato que materializa o princípio da publicidade dos atos da administração, por conferir lisura na realização dos gastos, ante a comprovação de que os valores foram utilizados no objeto legítimo;8. Pelo que se colhe dos regulamentos do programa federal, a responsabilidade pela prestação de contas do PDDE era do réu, porquanto diretor da unidade escolar recebedora dos recursos. O fato de a gestão educacional ser compartilhada não afasta essa responsabilidade, pelo fato de a direção continuar a cargo do réu, cabendo destacar ainda que, segundo os depoimentos colhidos na sindicância que apurou a responsabilidade administrativa do réu, ficou demonstrado que (1) os próprios integrantes da equipe gestora acordaram que a gestão financeira ficaria a cargo do diretor e (2) os servidores noticiam e denunciam o desleixo no réu no trato dos recursos recebidos, seja pela gestão temerária dos recursos, seja pela omissão na apresentação dos documentos comprobatórios da despesa. Ainda que o demandado alegue que sua punição administrativa foi revista, fato é que não questiona, tampouco desnatura, o depoimento dos diversos servidores que se mostram coesos, no sentido da falta de controle do réu quanto aos recursos públicos;9. É inegável, na espécie, o dolo do réu, ante sua deliberada omissão na prestação de contas dos recursos recebidos, fato que se revela, não só pelo desleixo denunciado pelos servidores no processo administrativo, quanto pelas inúmeras diligências realizadas pela coordenação de ensino do Paranoá com o objetivo de sanar irregularidade, porém sem qualquer ato efetivo do réu suficiente a demonstrar a gestão dos recursos. Diante deste quadro, ao menos o dolo genérico se mostra presente, o que se afigura suficiente para o reconhecimento da improbidade administrativa e a aplicação das sanções pertinentes;10. A cumulação das sanções previstas na Lei n° 8.429/92 não é obrigatória, abrindo-se ao magistrado a possibilidade de aplicar apenas uma daquelas legalmente previstas, consoante repute adequada e suficiente às circunstâncias do caso, entendimento que se compatibiliza, inclusive, com própria redação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que permite a aplicação isolada ou cumulativa das sanções. Jurisprudência do STJ;11. Levando-se em consideração os parâmetros previstos no art. 12, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, quais sejam a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, crê-se não haver fundamento para aplicação de todas as penas eleitas pelo legislador, considerando que o ato do réu se restringiu, por ausência de maiores elementos, à ausência de prestação de contas. Não derivando daí maiores consequências. Não há elementos que demonstrem ter o réu desfalcado ou se apropriado do patrimônio público ou obtido qualquer outro proveito em consequência de sua omissão em prestar contas dos recursos;12. Embora a falta de prestação de contas tenha, de fato, interferido no recebimento de novos recursos pela escola na forma regulamentada pelo FNDE, fato é que a própria entidade autárquica disciplina a forma como o novo gestor deveria proceder na hipótese de ausência ou não aprovação das contas, consoante art. 25, §2°, da Resolução n° 4/2009, de tal modo a se ter por incabível impor, exclusivamente, ao réu a responsabilidade pelos recursos não recebidos;13. Inadmissível, portanto, aplicar-se ao réu a sanção de perda do cargo público, mormente por não ser mais aquele que ocupava por ocasião dos fatos, sendo certo, ademais, que não há uma vinculação necessária entre a improbidade administrativa objeto destes autos e o cargo de professor atualmente ocupado pelo réu. E nessa mesma toada, até por incompatibilidade lógica, reputa-se igualmente inadmissíveis, na espécie, as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com público, considerando que a ocorrência destas prejudicaria a própria investidura do réu no cargo público que ocupa;14. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS POR ESCOLA PÚBLICA. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE. DIRETOR DE ESCOLA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. GESTOR PÚBLICO. PRESTAR CONTAS. DEVER CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DO USO. INSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE. DOLO. PRESENÇA. LEI N° 8.429/92. SANÇÕES. ART. 12. APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULADA. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS AO ERÁRIO E MULTA. SUFICIÊNCIA. PERDA DO CA...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE BARRA FISÍCA. SEXO FEMININO. OPORTUNIDADE DE ESCOLHA. PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE METÓDO ÚNICO. DESARRAZOADA. NÃO INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. INTERESSE DE AGIR. PERSISTENTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO. DESNECESSÁRIO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de manifestar-se ao afirmar que não se aplica aos concursos públicos, em regra, a teoria do fato consumado, pois, nessas situações, prevalece a estrita legalidade e o principio do ingresso no serviço público, por meio do concurso, como forma de selecionar para a administração os melhores candidatos, resguardando o livre acesso aos cargos públicos. II. Não se pode dizer que houve perda do objeto pela realização dos testes físicos nos moldes da liminar deferida, já que isso só foi possível diante da determinação judicial, que, como cediço, é provisória e depende, portanto, da confirmação em sentença, tal qual fez o juiz de piso. III. A natureza da tutela coletiva intrínseca a ação civil pública não comporta as particularidades inerentes ao processo civil individual, posto que o interesse tutelado de fundo é o interesse público na legalidade do certame que sobrepõem aos interesses particulares, e, segundo que, como já remansosamente destacado, não há que se falar em prejuízo a nenhum candidato, posto que as etapas do concurso ocorreram de acordo com a liminar deferida, não havendo nenhum prejuízo ao certame ou aos aprovados nele. IV. O fato de o concurso ter sido homologado em nada muda a situação fática apresentada, pois a sentença confirmou a liminar que foi deferida antes da realização da etapa do concurso questionada, levando a crer que todo o processo seletivo ocorreu em consonância com determinação judicial confirmada. V. Embora não desconheça que o edital é a lei do concurso público, e que, em regra, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, a remansosa jurisprudência dessa Casa de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado quanto à possibilidade de que, em certas situações, o Poder Judiciário promova a aferição dos atos administrativos relacionado aos concursos públicos, verificando se foram praticados de acordo com as normas legais e constitucionais, sem que reste configurada violação a separação de poderes. VI. Dentro deste contexto, tem sido possível a avaliação se os requisitos e as etapas dos concursos públicos são razoáveis e proporcionais aos cargos visados pelo certame. VII. Restou devidamente constatado que a exigência de que as candidatas do sexo feminino só possam realizar o Teste de Barra Fixa em pronação (palmas da mão para fora) é desarrazoado e desproporcional, já que, como demonstrado, inclusive pelo Ministério Público, todos os certames que envolvem órgãos de segurança pública do Distrito Federal sempre autorizaram as duas formas, ou seja, tanto a pronação, quanto a supinação (palmas da mão para dentro), tendo em vista que a única diferença existente entre as duas são os músculos mais demandados de acordo com o tipo de pegada, o que não interfere no exercício da função do cargo. VIII. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE BARRA FISÍCA. SEXO FEMININO. OPORTUNIDADE DE ESCOLHA. PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE METÓDO ÚNICO. DESARRAZOADA. NÃO INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. INTERESSE DE AGIR. PERSISTENTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO. DESNECESSÁRIO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. IMPROVIDO. I. O S...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. VALOR DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.I. De acordo com o artigo 56 da Lei 8.078/90, o PROCON/DF tem competência para apurar infração cometida no mercado de consumo e aplicar a penalidade administrativa que se revelar apropriada.II. Não se desveste de legitimidade punição aplicada ao fornecedor que infringe normas de proteção ao consumidor no contexto de procedimento administrativo pautado pela observância do contraditório e da ampla defesa.III. Além do contingenciamento formal representado pela obediência ao devido processo legal, na aplicação da pena de multa há que se observar o contingenciamento substancial representado pela proporção entre o seu valor e as circunstâncias fáticas que a determinaram (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor), segundo estipula o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.IV. A discricionariedade na aplicação da multa está adstrita a parâmetros objetivos, de maneira que não está imune ao controle judicial na hipótese em que se detecta algum tipo de desproporção ou desconformidade com os parâmetros legais.V. Deve ser proporcionalmente reduzida a multa que não faz a devida ponderação dos fatos de que o fornecedor não obteve vantagem com a infração cometida e tem a sua situação econômica deprimida por estar em recuperação judicial.VI. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da Ré desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. VALOR DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.I. De acordo com o artigo 56 da Lei 8.078/90, o PROCON/DF tem competência para apurar infração cometida no mercado de consumo e aplicar a penalidade administrativa que se revelar apropriada.II. Não se desveste de legitimidade punição aplicada ao fornecedor que infringe normas de proteção ao consumidor no contexto de procedimento administrativo pautado pela observância do contraditório e da ampla defesa.III. Além do contingenciamen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MODERAÇÃO. NECESSIDADE.1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, embora o Ordenamento Jurídico deva ser aplicado de forma unitária. Teoria do Diálogo das Fontes.2. Embora a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave pela entidade de autogestão não deva ser avaliada segundo as regras da legislação especial consumerista, a existência da obrigação de indenizar o dano moral exsurge do próprio Direito Civil, diante da nítida violação à honra subjetiva do paciente, decorrente do malferimento aos direitos inerentes à sua personalidade.3. Entretanto, mostra-se mais consentâneo com a natureza da relação jurídica travada entre as partes um patamar de condenação menos elevado, pois os prejuízos são repartidos entre todos os participantes da entidade sem fins lucrativos, inclusive o próprio autor.4. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, dada a vinculação do dano moral a uma relação contratual.5. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré. Provido parcialmente o do autor. Maioria. Julgamento regido pela técnica do art. 942, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MODERAÇÃO. NECESSIDADE.1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, embora o Ordenamento Jurídico deva ser aplicado de forma unitária. Teoria do Diálogo das Fontes.2. Embora a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave pela entidade de autogestão não deva ser a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO POR FILHA DE MILITAR FALECIDO. PROMOÇÃO POST MORTEM. LEI N. 3.765/60. MORTE EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. POSTULAÇÃO. REVISÃO DA PENSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO, E NÃO DE SEUS EFEITOS PECUÁRIOS E DE ALTERAÇÃO SUBSEQUENTE. IMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIA MENOR. DATA DO IMPLEMENTO DA CAPACIDADE RELATIVA (CC, ART. 198, I). SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. MENSURAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), derivando dessa regulação inerente à actio nata que, emergindo o direito invocado do ato de concessão de pensão militar que, não promovendo post mortem o instituidor, fixara o benefício com base no posto que ocupara o militar quando do falecimento, o termo inicial da prescrição é a data em que fora proferida decisão positivando essa circunstância e ratificando a pensão no molde como concedida, porquanto nesse momento se aperfeiçoa a lesão ao direito invocado.2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de ilegalidade, ou fato do qual se originar, que, em se tratando de ato administrativo que concedera pensão militar desconsiderando eventual direito a promoção post mortem do instituidor e redundara na concessão e fixação do benefício com base nos proventos que percebia na data do falecimento, coincide com o ato concessivo do pensionamento cuja revisão é almejada.3. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos traduzidos na concessão da pensão militar, a pretensão destinada à sua revisão, e não à modulação dos efeitos pecuniários que produzira ou alterações advindas de fato jurídico subsequente, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal cujo termo inicial é data da edição da manifestação administrativa, pois inviável se cogitar e emoldura-la como pretensão originária de direito de trato sucessivo, pois decorrente de ato único e delimitado no tempo.4. Aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito.5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato.6. Se a afetada pelo ato administrativo era absolutamente incapaz em razão da idade no momento da sua edição, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é postergado para o momento em que alcançara a capacidade relativa, determinando que a prescrição somente flua a partir desse fato, porquanto a prescrição não tem curso em face do absolutamente incapaz (CC, art. 198, I).7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e a fixação de honorários recursais em favor da parte recorrente, devendo a verba ser mensurada sobre o valor da causa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Prescrição acolhida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO POR FILHA DE MILITAR FALECIDO. PROMOÇÃO POST MORTEM. LEI N. 3.765/60. MORTE EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. POSTULAÇÃO. REVISÃO DA PENSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO, E NÃO DE SEUS EFEITOS PECUÁRIOS E DE ALTERAÇÃO SUBSEQUENTE. IMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PRESCRIÇÃO RECONH...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO EXPIRADO. COBRANÇA. DIFERENÇA DE REAJUSTE. SUSPENSÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DE FATURAS. TRASLADO INCOMPLETO DE ALGUNS ADITIVOS CONTRATUAIS. DISCREPÂNCIA DE VALORES. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO. Inviável o exame da plausibilidade do direito alegado pela agravante quanto ao recebimento de diferença de correção do valor do contrato de prestação de serviços em razão da ausência do traslado integral de aditivos, nos quais se fixou o percentual da reajuste. Ademais, a discrepância entre o valor inicial do contrato e o assinalado nos aditivos, mesmo após a ampliação do objeto em 25%, indica irregularidade que demanda intervenção administrativa para corrigi-la, sem que desse controle se possa prematuramente reconhecer alguma ilegalidade. O pagamento de eventual crédito mediante precatório não fundamenta, validamente, o alegado perigo de dano. Por outro lado, em contrato administrativo extinto, o pagamento das faturas restantes sem a dedução do valor considerado indevido pode resultar em risco de prejuízo inverso para o erário, porquanto não houve o oferecimento de garantia para o recebimento integral da importância.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO EXPIRADO. COBRANÇA. DIFERENÇA DE REAJUSTE. SUSPENSÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DE FATURAS. TRASLADO INCOMPLETO DE ALGUNS ADITIVOS CONTRATUAIS. DISCREPÂNCIA DE VALORES. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO. Inviável o exame da plausibilidade do direito alegado pela agravante quanto ao recebimento de diferença de correção do valor do contrato de prestação de serviços em razão da ausência do traslado integral de aditivos, nos quais se fixou o percentual da reajuste. Ademais, a d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. EFICÁCIA DA MEDIDA. DEMANDAS REPETIVAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I ? A indisponibilidade de bens da incorporadora não fere a regra prevista no art. 833, XII do CPC, pois se trata de medida diversa da penhora de recursos depositados e vinculados à execução da obra. II - Se o juiz verifica que a indisponibilidade de bens imóveis do devedor é a medida mais eficaz para assegurar o recebimento do crédito, a sua decretação é poder-dever a ele atribuído pelo legislador, notadamente se constatada a existência de demandas repetitivas contra a devedora, na forma do art. 139, X do CPC. III ? A indisponibilidade não veda a alienação do imóvel, mas pode facilitar o recebimento do crédito, haja vista o maior controle judicial das transações envolvendo o bem. IV ? Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. EFICÁCIA DA MEDIDA. DEMANDAS REPETIVAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I ? A indisponibilidade de bens da incorporadora não fere a regra prevista no art. 833, XII do CPC, pois se trata de medida diversa da penhora de recursos depositados e vinculados à execução da obra. II - Se o juiz verifica que a indisponibilidade de bens imóveis do devedor é a medida mais eficaz para assegurar o recebimento do crédito, a sua decretação é poder-dever a ele atribuído pelo legislador, no...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.078/1990 não se aplicam às relações constituídas com as operadoras de autogestão.2. Tal posicionamento, todavia, não conflita com a compreensão exposta em diversos julgamentos proferidos por esta Corte, no sentido de que a não garantia de cobertura de procedimento ou tratamento indicado por profissional médico que acompanha o quadro de saúde do segurado/beneficiário, quando indispensável à manutenção de sua saúde e vida, vulnera a finalidade do pacto estabelecido entre as partes, ofendendo, assim, a boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC. Precedentes.3. Uma vez que existe cobertura contratual para a enfermidade que acomete a segurada, cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado. Precedentes.4. As disposições normativas utilizadas para definir o rol de procedimentos médicos ou tratamentos a serem observados pelas operadoras de plano de saúde - ainda que na modalidade de autogestão - possuem caráter exemplificativo, constituindo-se referência básica para a cobertura assistencial ofertada pelas operadoras, justamente para possibilitar a inclusão de novas formas de tratamento mais eficazes e individualizadas. Não por outro motivo, a Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS, em seu art. 28, expressamente prevê que O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS.5. Dadas as particularidades do organismo da autora e do estágio avançado em que se encontra a sua patologia, sua moléstia só poderá ser controlada mediante o uso das medicações pleiteadas, prescritas pelo médico responsável pelo seu tratamento, presumindo-se, assim, que é o que melhor atende às suas necessidades.6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.078/1990 não se aplicam às relações constituídas com as operadoras de autogestão.2. Tal posicionamento, todavia, não conflita com a compreensão exposta em diversos julgamentos proferidos por esta Corte, no sentido de que a não garantia de cobertura de procedimento ou tratamento indicado por profissional médico que acompanha o quadro de saúde do segurado/ben...