DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DIMINUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE ISENÇÃO. ADI Nº 2549. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, INC. I E § 2º e § 3º; 5º, INCISOS I, II e III E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I; 6º; 7º, § 1º E § 2º, TODOS DA LEI Nº 2.483/1999 (PRÓ-DF). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 6º e 155, § 2º, INC. XII, ALÍNEA G, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVÊNIO. CONFAZ. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. PORTARIA SEFP/DF Nº 453/2002 E RESOLUÇÃO CPDI/DF Nº 95/2002. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O art. 1º, parágrafo único, da LACP veda a possibilidade de Ação Civil Pública veiculada com o fim de tutelar interesses particulares de eventuais contribuintes de tributos. Não há, e nem poderia haver, no entanto, obstáculo à tutela dos interesses difusos ou coletivos, constitucionalmente resguardados, relativos à preservação da ordem tributária, sob pena de se retirar atribuição conferida constitucionalmente ao Ministério Público. No caso, o órgão ministerial possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública (ACP) com o fim de tutelar a defesa de direitos coletivos (art. 129, inc. III, da CF), podendo deduzir pedido de declaração de nulidade de atos normativos que concedam benefícios fiscais indevidos, em desacordo com legislação. Precedentes. 2. É notório o interesse de agir na propositura de ACP pelo Ministério Público para tutelar o interesse público primário da sociedade, notadamente quando se exige a intervenção do Poder Judiciário para examinar a pretensão declaratória de nulidade de atos normativos emanados da administração pública. 3. A sociedade anônima BRB - Banco de Brasília S.A., na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF, é parte legítima para figurar no polo passivo de relação jurídica processual constituída com a finalidade de promover a restituição de valores por ela concedidos indevidamente a contribuintes, por meio da celebração de negócio jurídico com a pretensa natureza de financiamento. 4. Admite-se a declaração de inconstitucionalidade incidental em sede de Ação Civil Pública, desde que a questão constitucional faça parte da sua causa de pedir. O que não se admite é pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, espécie de pretensão que somente pode ser movida por meio de ações de controle concentrado perante o Excelso STF. No caso, não se trata de ACP movida como sucedâneo de ADI. Precedentes. 5. O benefício fiscal concedido pela Lei nº 2.483/1999 (PRÓ-DF), representado pelo 'empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimento incentivado', não foi aprovado conjuntamente pelos demais Estados-membros, o que resulta em patente violação ao art. 155, inc. XII, alínea g, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 24/1975 Precedentes. ADI nº 2549. 6. A Portaria SEFP/DF nº 453/2002 e a Resolução CPDI/DF nº 95/2002 não podem subsistir no ordenamento jurídico como normas válidas e aptas a produção de efeitos, tendo em vista que o suporte legal de validade dos referidos atos normativos infralegais foi declarado inconstitucional, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. 7.O fundo criado pelo art. 13 da LACP e regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 1306/1994, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. No caso, a condenação imposta não está relacionada à reparação de nenhuma espécie de dano, tampouco guarda relação com direitos difusos, razão pela qual não deve ser destinada ao referido fundo. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DIMINUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE ISENÇÃO. ADI Nº 2549. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, INC. I E § 2º e § 3º; 5º, INCISOS I, II e III E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I; 6º; 7º, § 1º E § 2º, TODOS DA LEI Nº 2.483/1999 (PRÓ-DF). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 6º e 155, § 2º, IN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ATO JURÍDICO MOTIVADOR. ARRAS. RETENÇÃO. LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pacto firmado entre a Administração Publica e o particular é típico contrato administrativo, o qual para ser extinto por distrato, tem que ser motivado por fatos ou atos jurídicos, vinculando-se sua formalização às hipóteses e meios previstos na Lei de Licitações (nº 8.666/93) que o rege. 2. Apossibilidade de rescisão, ainda que prevista em lei ou no instrumento convocatório, ficará adstrita ao interesse e conveniência da Administração Pública, caso inexista culpa desta (art. 79, da Lei 8666/93). 3. Afasta-se da apreciação do Poder Judiciário o controle do mérito dos atos administrativos (conveniência e oportunidade), excepcionada apenas a hipótese de ato praticado por autoridade incompetente, inobservância de formalidade essencial ou quando contrariar o princípio da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos. 4. Incasu, evidenciado que os argumentos trazidos pela associação autora não são suficientes para justificar a devolução dos valores pagos como caução, uma vez que a associação confessa ter interpretado erroneamente o edital, concluindo que o imóvel adquirido não supria suas expectativas. 5. Portanto, legítima a retenção dos valores pagos a título de arras. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERRACAP. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ATO JURÍDICO MOTIVADOR. ARRAS. RETENÇÃO. LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pacto firmado entre a Administração Publica e o particular é típico contrato administrativo, o qual para ser extinto por distrato, tem que ser motivado por fatos ou atos jurídicos, vinculando-se sua formalização às hipóteses e meios previstos na Lei de Licitações (nº 8.666/93)...
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 66, I, da Lei de Execução Penal, prevê a competência do juiz da execução para aplicar aos casos julgados lei superveniente mais benéfica ao apenado. A jurisprudência admite, ainda, a modificação do julgado nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF, seja em controle direto ou incidental. 2. Incabível o pedido de extinção da execução penal relativa ao crime de desacato, por alegada atipicidade da conduta, com base em entendimento isolado de uma das turmas do STJ, por não se tratar delei posterior ou declaração de inconstitucionalidade que implique em abolitio criminis. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 66, I, da Lei de Execução Penal, prevê a competência do juiz da execução para aplicar aos casos julgados lei superveniente mais benéfica ao apenado. A jurisprudência admite, ainda, a modificação do julgado nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF, seja em controle direto ou incidental. 2. Incabível o pedido de extinção da execução penal relativa ao crime de desacato, por alegada atipicidade da conduta, com base em entendimento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PATERNIDADE. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALIMENTOS PODER FAMILIAR. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FILHO MENOR. REDUÇÃO INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce um juízo de controle e não de criação (revisioprioriae instantiae). No caso, o apelante alegou preliminar de inexistência do dever de prestar alimentos, por ausência de relação de paterna, conforme exame pericial, questão não alegada e submetida ao primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. 2 - A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 3 - Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, para justificar a redução do encargo alimentício, deve ser comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre. 4 - A ocorrência de endividamento espontâneo do alimentante, não o exime de prestar assistência material apropriada a sua filha, nem permite que a quantia destinada seja inadequada ou indigna à condição do alimentando. Por outro lado, a prova documental demonstrou que possuiria condições de cumprir o acordo de alimentos celebrado em processo anterior. 5 - A conversão dos alimentos in natura em 4 salários mínimos, mostrou-se adequada a atual situação financeira do alimentante e ao fato de cumprir, de modo irregular ou parcial, as prestações convencionadas, sem descurar das necessidades da menor. 6 - O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado aos ônus sucumbenciais. Em pese fique obrigado a pagar honorários e custas processuais, a exigibilidade desse encargo fica suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. 7 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PATERNIDADE. QUESTÃO NÃO ALEGADA E DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALIMENTOS PODER FAMILIAR. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FILHO MENOR. REDUÇÃO INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É defeso à parte apresentar novos fundamentos em fase recursal, porque nesse momento o órgão revisor exerce...
APELAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS. ICMS - MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - LC 123 - CR, 146, III, D - INCIDÊNCIA - EC 87/15 - CONVÊNIO CONFAZ 93/15 - ADI 5.464 - CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA 1. O Supremo Tribunal Federal suspendeu acobrança de ICMS em relação às micro-empresas e empresas de pequeno porte optantes do SimplesNacional, com base na cláusula nona do Convênio n.º 93/2015, editado pelo CONFAZ para regulamentar a Emenda Constitucional n.º 87/2015, por meio de medida cautelar concedida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (ADI n.º 5.464). 2. Não é permitida a cobrança de ICMS na forma descrita no Convênio CONFAZ n.º 93/2015 da sociedade empresária optante do regime do Simples Nacional, até decisão final a ser proferida na ADI n.º 5464. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS. ICMS - MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - LC 123 - CR, 146, III, D - INCIDÊNCIA - EC 87/15 - CONVÊNIO CONFAZ 93/15 - ADI 5.464 - CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA 1. O Supremo Tribunal Federal suspendeu acobrança de ICMS em relação às micro-empresas e empresas de pequeno porte optantes do SimplesNacional, com base na cláusula nona do Convênio n.º 93/2015, editado pelo CONFAZ para regulamentar a Emenda Constitucional n.º 87/2015, por meio de medida cautelar concedida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. A área em questão está totalmente inserida na APA (Área de Proteção Ambiental) do Planalto Central, na Zona de Uso Sustentável Rural, em que o plano de manejo dessa APA e o PDOT (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal) preceituam que a área ocupada pela Autora/Apelante é Zona Rural, não sendo permitido parcelamento do solo em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 (dois) hectares, sendo que, no caso sob análise, a ocupação apresenta características de parcelamento urbano, com lotes pequenos inferiores ao módulo rural mínimo, constando também, no sistema de dados espaciais da TerraGeo, Programa de Geoprocessamento Corporativo da Terracap, que auxilia na fiscalização da execução de obras e do uso de terras públicas no Distrito Federal, ser esta área de propriedade da União Federal, restando incontroverso tratar-se de construção erigida em área pública. 4. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 5. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 6. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação em desconformidade com a legislação em vigor. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 7. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOIS CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E UM DE FURTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA PROPICIAR O JULGAMENTO CONJUNTO DE TRÊS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, mais o artigo 155 e outras duas vezes o artigo 211, do Código Penal, depois de, junto com comparsas, esfaquear dois inimigos até a morte, em seguida ocultando-lhes os cadáveres, devido à disputa pelo controle da venda de drogas na região, até então dominado pelo mandante do crime. Depois do duplo assassinato, o paciente furtou as roupas de uma das vítimas. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado exclusivamente com base na soma aritmética dos prazos processuais, mas à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de acordo com o caso concreto. O fato de terem sido praticados dois homicídios triplamente qualificado, seguindo-se um furto e a ocultação de dois cadáveres, sendo três os réus, justifica a demora no julgamento da causa, depois do trânsito em julgado da sentença de pronúncia. 3 Os prazos processuais depois do trânsito em julgado da sentença de pronúncia devem ser aferidos com ponderação, admitindo-se prorrogação dentro de limites razoáveis e proporcionais, levando-se em conta a complexidade do caso, a quantidade de réus com advogados diferentes e as causas da demora atribuíveis ao aparato estatal. Estava marcada a sessão para o julgamento de dois réus, nos autos de um processo desmembrado em relação ao terceiro réu, porque somente aqueles estavam presos preventivamente; o terceiro acusado estava em liberdade e recorrera da sentença de pronúncia. Com o retorno dos autos, depois de pronunciado o ultimo réu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri alterou a data do julgamento do dia 16/05/2017 para 11/07/2017 - uma prorrogação de menos de dois meses - a fim de realizar o julgamento dos três acusados em uma única sessão plenária. A medida atende à economia processual e não implica excesso intolerável de prazo. 4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOIS CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E UM DE FURTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA PROPICIAR O JULGAMENTO CONJUNTO DE TRÊS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, mais o artigo 155 e outras duas vezes o artigo 211, do Código Penal, depois de, junto com comparsas, esfaquear dois inimigos até a morte, em seguida ocultando-lhes os cadáveres, devido à disputa pelo controle da venda de drogas n...
LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE ESTUPRO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ABALO PSICOLÓGICO AUMENTO DA PENA. MEIO CRUEL. NÃO COMPROVADO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. I - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, quando o acervo probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação dos fatos, cabendo ao julgador, destinatário das provas, aferir a necessidade de sua produção. II - Inviável a condenação do réu pelo crime de tentativa de estupro, se os elementos colhidos no curso da instrução não indicam o dolo do réu em constranger a vítima a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se praticasse outro ato libidinoso. III - Deve ser desvalorada as consequências do crime se a vítima relata abalo psicológico, consubstanciado em voltar a residir com seus genitores, necessitar de tratamento psiquiátrico e do uso de medicamentos controlados. IV - A agravante do meio cruel, prevista na alínea d do inciso II do art. 61 do Código Penal, somente pode ser reconhecida quando o sofrimento imputado à vítima for além do necessário para alcançar o resultado típico pretendido. V - Incabível o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois o fato de o réu ter cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, ou com violência contra a mulher, somente pode agravar a pena quando não constituir ou qualificar o crime. VI - Recursos conhecidos. Recurso da defesa desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
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LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE ESTUPRO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ABALO PSICOLÓGICO AUMENTO DA PENA. MEIO CRUEL. NÃO COMPROVADO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. I - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, quando o acervo probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação dos fatos, cabendo ao julgador, desti...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra anulação de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para ocupação de áreas públicas. 1.2. Alegada ilicitude na suspensão do procedimento, que teria ocorrido fora dos prazos para impugnação do edital. 1.3. Sentença denegatória da segurança, ao entendimento de que a anulação teria ocorrido no exercício da autotutela da Administração. 2.Aomissão do edital quanto à exigência da comprovação de regularidade trabalhista ofende ao que prescreve o art. 29, inc. V, da Lei 8.666/93. 2.1. Para a habilitação, os licitantes devem apresentar prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa. 3..Segundo o art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança exige violação a direito líquido e certo advinda de ato ilegal ou em abuso de poder. 3.1. Não há direito líquido e certo à participação em certame licitatório, quando a Administração suspende a continuidade por vício de ilegalidade. 3.2. A doutrina ensina que direito líquido e certo é aquele que: Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013). 4.Conforme consta da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4.1. A intempestividade da impugnação apresentada por um dos licitantes não obsta que a Administração exerça o controle dos próprios atos administrativos, anulando-os quando ilegais. 5. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra anulação de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para ocupação de áreas públicas. 1.2. Alegada ilicitude na suspensão do procedimento, que teria ocorrido fora dos prazos para impugnação do edital. 1.3. Sentença denegatória da segurança, ao entendimento de que a anulação teria ocorrido no exercício da autotutela da Administração. 2.Aomissão d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. USUÁRIO. ART. 28 DA LAD. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ARMA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 2. Se policiais militares visualizaram o réu em atitude suspeita da prática do crime de drogas e resolvem abordá-lo, encontrando consigo certa quantidade de maconha fracionada para o consumo, e diligenciando na sua residência, franqueado o acesso por sua genitora, encontram outra significativa quantidade de maconha, perfazendo massa líquida total de 231g. (duzentos e trinta e um gramas), além de dinheiro em notas de pequeno valor e instrumentos cortantes, patente a materialidade delitiva. 3. A condição de usuário não elide a traficância, haja vista que não raro dependentes químicos realizam a difusão ilícita como meio de custear o próprio vício. 4. A quantidade de maconha e as circunstâncias nas quais foi apreendida demonstram que pelo menos parte dela se destinava à mercancia ilícita, conclusão que não sofre abalos diante das alegações do apelante, o que inviabiliza o pedido de desclassificação da conduta para subsumi-la no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 5. Caso fosse opção do legislador incriminar apenas as condutas que se revestissem de potencialidade lesiva aos bens jurídicos secundariamente protegidos, os artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003 não incluiriam a expressão acessório ou munição, os quais, isoladamente, não representam perigo algum. 6. A relevância penal do tipo previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 está na difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem controle do Estado, cuja posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade. 7. O crime de posse irregular de munição de uso permitido é formal, ou de mera conduta, e prescinde da ocorrência de resultado naturalístico. A ausência da arma do respectivo calibre para deflagrar a munição não torna a conduta atípica, bastando que se comprove que a munição está apta a ser deflagrada. Precedentes. 8. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. USUÁRIO. ART. 28 DA LAD. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ARMA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 2. Se policiais militares visualizaram o réu em atitude suspeita da prática do crime de drogas e resolve...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Brasil Telecom S/A é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato de participação financeira celebrado com TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - TELEPAR S/A, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.2. A jurisprudência é uníssona em admitir que o decurso do prazo prescricional será aferido segundo as normas insertas nos artigos 205 do Código Civil/2002 ou 177 do antigo Código Civil/1916 no caso de direitos relativos a contratos de participação financeira.3. Nos termos do julgamento do REsp nº 1387249/SC, em sede de recurso repetitivo, mostra-se desnecessária a liquidação por outro método que não sejam os cálculos aritméticos, já que suficiente a indicação da quantidade de ações devidas e o valor de cada uma na data da integralização.4. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, nos moldes do art. 405 do CC.5. Conhecidos e desprovidos o agravo e o apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Brasil Telecom S/A é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato de participação financeira celebrado com TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - TELEPAR S/A, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.2. A jurisprudência é uníssona em admitir que o decurso do prazo prescricional será aferido segundo as...
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - AVALIAÇÃO GENÉRICA NA APLICAÇÃO DA PENA -FRAUDE À LICITAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVAS - DOSIMETRIA. I. As iniciais acusatórias descrevem corretamente as condutas de cada apelante e as circunstâncias dos crimes, de modo suficiente. Facultada a ampla defesa, inexiste nulidade. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação extensa. Não se equipara a ato decisório para os fins do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e o princípio do pas de nullité sans griefexige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. III. O fato de uma ou outra testemunha sentir-se pressionada a relatar os fatos na delegacia não invalida as provas, pois tiveram oportunidade de repetir ou não as declarações perante o magistrado, o membro do Ministério Público e advogados. Eventual irregularidade na fase inquisitorial não macula os elementos colhidos na instrução judicial. IV. A indevida ou insuficiente fundamentação na análise da dosimetria não acarreta nulidade da sentença, pois podereceber as devidas corrigendas por este Tribunal. Matéria examinada no mérito. V. O conjunto probatório não é suficiente para embasar a condenação em relação aos apelados do núcleo político. VI. Embora demonstrado o estreito relacionamento entre os corréus BENEDITO DOMINGOS e JOSÉ ROBERTO ARRUDA, os laços de amizade, per si, são insuficientes para imputar a JOSÉ ROBERTO ARRUDA a prática de ato ilícito. Ausente prova inconteste de que o ex Governador anuiu aos crimes relatados na denúncia. VII. A desconcentração mediante Decreto, a princípio, é a materialização de decisão política do Chefe do Executivo. E os demais atos administrativos - especialmente a Circular 140/2008 - são presumidamente revestidos de legalidade. VIII. O parquet não se desincumbiu de comprovar a alegada pressão exercida pelo Governador e por JOSÉ HUMBERTO, GEOVANI e IRIO em relação à ornamentação natalina de 2008. A existência de cidades que não contrataram as empresas dos parentes de BENEDITO DOMINGOS, mas cujos Administradores permaneceram nos cargo, fragiliza a alegação de que o Governo ameaçou exonerar os insurgentes. IX. Os Decretos Distritais 27.591/2007 e 27.982/2007 atestam que a Coordenadoria de Cidades não tinha ingerência hierárquica sobre os Administradores Regionais. X. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de explicar qual o vínculo entre os arquivos encontrados na agenda do computador do corréu SÉRGIO e o Coordenador de Cidades IRIO. A simples menção do nome do réu não demonstra relação espúria ou ilícito penal. O arquivo não se presta ao pretendido. XI. Não há comprovação da anuência dos denunciados JOSE HUMBERTO, GEOVANI e IRIO ao esquema. A condenação no processo penal exige comprovação do dolo. Não bastam indícios ou suposições. Deve ser demonstrada a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, RT, 12ª ed., pág. 213). Absolvições por insuficiência de provas mantidas. XII. A inexistência de elementos que demonstrem a ingerência do corréu IRIO nos certames das RAs não significa que os Administradores não tenham sofrido algum tipo de pressão política, mas sim que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o vínculo e a influência dos integrantes do núcleo político. Não são provas sólidas para a formação do convencimento. Porém, há irregularidades nos certames, tanto que BENEDITO DOMINGOS e outros acusados foram condenados. Incabível a absolvição pelo art. 386, inc. III, do CPP. XIII. A caracterização da fraude à licitação evidenciou-se na combinação de valores apresentados nas propostas apresentadas, proximidade entre os réus, bem como nos inúmeros laudos periciais que comprovam relação entre as empresas e a localização de documentos pertencentes a algumas empresas nos computadores das outras. XIV. O delito do artigo 90 da lei 8.666/93 é de natureza formal, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. XV. A emissão de notas fiscais, recolhimento de imposto e aprovação do Tribunal de Contas não elide a prática do ilícito. A aparente legalidade de forma na apresentação das propostas, a entrega dos documentos necessários e o recolhimento de impostos podem suprir os requisitos para o controle administrativo realizado pelo Tribunal de Contas, mas não afastam a caracterização do crime. XVI. Presente o elemento subjetivo específico do artigo 288 do CP. As provas são fartas no sentido deque SÉRGIO, LEANDRO, SABRINA e ANDERSON reuniram-se previamente para ajustar os preços a serem apresentados nas Administrações Regionais, a fim de burlar os certames. XVII. Ao Ministério Público cabe o ônus de comprovar a prática ilícita, o que não ocorreu na hipótese dos crimes imputados ao réu MARCUZALÉM e dos delitos de corrupção ativa em relação aos acusados SÉRGIO, SABRINA e LEANDRO. Na dúvida, a absolvição impõe-se. XVIII. À míngua de fundamentação específica, a multa prevista no artigo 99 da Lei de Licitações deve ser fixada no valor mínimo de 2% (dois por cento) da soma das quantias estipuladas nos contratos, em que as empresas dos réus participaram como concorrentes. XIX. Recursos do Ministério Público e de IRIO DEPIERI desprovidos. Apelos de SÉRGIO ALBERTO DOMINGOS, LEANDRO DOMINGOS SILVA, SABRINA LIMA DA SILVA e ANDERSON JOSÉ DA CUNHA parcialmente providos. Recurso de MARCUZALÉM AMARAL CUNHA provido.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - AVALIAÇÃO GENÉRICA NA APLICAÇÃO DA PENA -FRAUDE À LICITAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVAS - DOSIMETRIA. I. As iniciais acusatórias descrevem corretamente as condutas de cada apelante e as circunstâncias dos crimes, de modo suficiente. Facultada a ampla defesa, inexiste nulidade. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentaçã...
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - AVALIAÇÃO GENÉRICA NA APLICAÇÃO DA PENA -FRAUDE À LICITAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVAS - DOSIMETRIA. I. As iniciais acusatórias descrevem corretamente as condutas de cada apelante e as circunstâncias dos crimes, de modo suficiente. Facultada a ampla defesa, inexiste nulidade. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação extensa. Não se equipara a ato decisório para os fins do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e o princípio do pas de nullité sans griefexige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. III. O fato de uma ou outra testemunha sentir-se pressionada a relatar os fatos na delegacia não invalida as provas, pois tiveram oportunidade de repetir ou não as declarações perante o magistrado, o membro do Ministério Público e advogados. Eventual irregularidade na fase inquisitorial não macula os elementos colhidos na instrução judicial. IV. A indevida ou insuficiente fundamentação na análise da dosimetria não acarreta nulidade da sentença, pois podereceber as devidas corrigendas por este Tribunal. Matéria examinada no mérito. V. O conjunto probatório não é suficiente para embasar a condenação em relação aos apelados do núcleo político. VI. Embora demonstrado o estreito relacionamento entre os corréus BENEDITO DOMINGOS e JOSÉ ROBERTO ARRUDA, os laços de amizade, per si, são insuficientes para imputar a JOSÉ ROBERTO ARRUDA a prática de ato ilícito. Ausente prova inconteste de que o ex Governador anuiu aos crimes relatados na denúncia. VII. A desconcentração mediante Decreto, a princípio, é a materialização de decisão política do Chefe do Executivo. E os demais atos administrativos - especialmente a Circular 140/2008 - são presumidamente revestidos de legalidade. VIII. O parquet não se desincumbiu de comprovar a alegada pressão exercida pelo Governador e por JOSÉ HUMBERTO, GEOVANI e IRIO em relação à ornamentação natalina de 2008. A existência de cidades que não contrataram as empresas dos parentes de BENEDITO DOMINGOS, mas cujos Administradores permaneceram nos cargo, fragiliza a alegação de que o Governo ameaçou exonerar os insurgentes. IX. Os Decretos Distritais 27.591/2007 e 27.982/2007 atestam que a Coordenadoria de Cidades não tinha ingerência hierárquica sobre os Administradores Regionais. X. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de explicar qual o vínculo entre os arquivos encontrados na agenda do computador do corréu SÉRGIO e o Coordenador de Cidades IRIO. A simples menção do nome do réu não demonstra relação espúria ou ilícito penal. O arquivo não se presta ao pretendido. XI. Não há comprovação da anuência dos denunciados JOSE HUMBERTO, GEOVANI e IRIO ao esquema. A condenação no processo penal exige comprovação do dolo. Não bastam indícios ou suposições. Deve ser demonstrada a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, RT, 12ª ed., pág. 213). Absolvições por insuficiência de provas mantidas. XII. A inexistência de elementos que demonstrem a ingerência do corréu IRIO nos certames das RAs não significa que os Administradores não tenham sofrido algum tipo de pressão política, mas sim que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o vínculo e a influência dos integrantes do núcleo político. Não são provas sólidas para a formação do convencimento. Porém, há irregularidades nos certames, tanto que BENEDITO DOMINGOS e outros acusados foram condenados. Incabível a absolvição pelo art. 386, inc. III, do CPP. XIII. A caracterização da fraude à licitação evidenciou-se na combinação de valores apresentados nas propostas apresentadas, proximidade entre os réus, bem como nos inúmeros laudos periciais que comprovam relação entre as empresas e a localização de documentos pertencentes a algumas empresas nos computadores das outras. XIV. O delito do artigo 90 da lei 8.666/93 é de natureza formal, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. XV. A emissão de notas fiscais, recolhimento de imposto e aprovação do Tribunal de Contas não elide a prática do ilícito. A aparente legalidade de forma na apresentação das propostas, a entrega dos documentos necessários e o recolhimento de impostos podem suprir os requisitos para o controle administrativo realizado pelo Tribunal de Contas, mas não afastam a caracterização do crime. XVI. Presente o elemento subjetivo específico do artigo 288 do CP. As provas são fartas no sentido deque SÉRGIO, LEANDRO, SABRINA e ANDERSON reuniram-se previamente para ajustar os preços a serem apresentados nas Administrações Regionais, a fim de burlar os certames. XVII. Ao Ministério Público cabe o ônus de comprovar a prática ilícita, o que não ocorreu na hipótese dos crimes imputados ao réu MARCUZALÉM e dos delitos de corrupção ativa em relação aos acusados SÉRGIO, SABRINA e LEANDRO. Na dúvida, a absolvição impõe-se. XVIII. À míngua de fundamentação específica, a multa prevista no artigo 99 da Lei de Licitações deve ser fixada no valor mínimo de 2% (dois por cento) da soma das quantias estipuladas nos contratos, em que as empresas dos réus participaram como concorrentes. XIX. Recursos do Ministério Público e de IRIO DEPIERI desprovidos. Apelos de SÉRGIO ALBERTO DOMINGOS, LEANDRO DOMINGOS SILVA, SABRINA LIMA DA SILVA e ANDERSON JOSÉ DA CUNHA parcialmente providos. Recurso de MARCUZALÉM AMARAL CUNHA provido.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - AVALIAÇÃO GENÉRICA NA APLICAÇÃO DA PENA -FRAUDE À LICITAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVAS - DOSIMETRIA. I. As iniciais acusatórias descrevem corretamente as condutas de cada apelante e as circunstâncias dos crimes, de modo suficiente. Facultada a ampla defesa, inexiste nulidade. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentaçã...
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. 4ª TURMA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES NA CARREIRA DE ORIGEM. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TJDFT EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2013.00.2.029533-3. LEI 5.091/2013. ARTIGOS 31, 32, 33 E 34 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. DECISÃO ANTERIOR DO STF SOBRE A QUESTÃO. ADI 1.230/DF. INEXISTÊNCIA DE APARENTE CONFLITO. DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DA 4ª TURMA CÍVEL DO TJDFT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os artigos 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 5.091/2013, que autorizavam o retorno dos ocupantes da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e Gestão Fazendária do Distrito Federal para a carreira de origem - Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - foram declarados inconstitucionais pelo c. Conselho Especial desta Corte de Justiça. 2. Entretanto, anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.230/DF, já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 783/1994, que, originalmente, havia determinado a transposição dos ora Reclamados da Carreira Administração Pública do Distrito Federal para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal. 3. O acórdão ora reclamado, portanto, não desrespeitou nem a decisão do Conselho Especial desta Corte, e muito menos a do c. Supremo Tribunal Federal, porque determinou a manutenção dos Reclamados no cargo para os quais, originalmente, foram aprovados e classificados em concurso público, tendo apenas ocorrido alteração na nomenclatura da carreira original, que, nos termos da Lei nº 4.517/2010, passou de Carreira Administração Pública do Distrito Federal para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, mantendo-se as mesmas atribuições e os mesmos requisitos de escolaridade. 4. Reclamação julgada improcedente. Maioria.
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RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. 4ª TURMA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES NA CARREIRA DE ORIGEM. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TJDFT EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2013.00.2.029533-3. LEI 5.091/2013. ARTIGOS 31, 32, 33 E 34 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. DECISÃO ANTERIOR DO STF SOBRE A QUESTÃO. ADI 1.230/DF. INEXISTÊNCIA DE APARENTE CONFLITO. DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DA 4ª TURMA CÍVEL DO TJDFT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os artigos 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 5.091/2013, que autorizavam o retorno dos ocupantes da carreira Apoio...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 204 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE LEUCEMIA LINFÓCITA. FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO DO SUS. PORTARIA N. 14/2001. DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É dever do Estado propiciar o tratamento e a recuperação da saúde do paciente, nos termos do artigo 196 da CF/88 e art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Há prova documental inconteste nos autos de que a autora é portadora da doença Leucemia Linfócita Estadiamento C de Binnet (Anemia com dependência transfusional; esplenomegalia), apresentando sinais de atividades da doença, tais como: fraqueza intensa, prurido generalizado, esplenomegalia, adenomegalias, anorexia e anemia dependente de transfusão, razão pela qual foi indicado, em caráter de urgência, o tratamento com Ibrutinib 140mg. 3. O serviço pretendido foi prescrito por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Portaria n. 14/2001 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 204 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE LEUCEMIA LINFÓCITA. FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO DO SUS. PORTARIA N. 14/2001. DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É dever do Estado propiciar o tratamento e a recuperação da saúde do paciente, nos termos do artigo 196 da CF/88 e art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Há prova documental inconteste nos autos de que a autora é portadora da doença Leucemia Linfó...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis. 2. O art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica à hipótese de rejeição de contas por órgão de controle externo, por não se tratar de anulação de ato administrativo. Prejudicial de decadência rejeitada. 3. O prazo prescricional quinquenal da eventual ação de cobrança da Administração Pública contra o militar, nos termos do Decreto n. 20.910/32, corre a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, ocasião em que se concluiu pelo dever de ressarcimento da verba pública. Prejudicial de prescrição afastada. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, o requerente não se desvencilhou desse encargo, porquanto não provou efetivamente a sua alegação de que fixou residência em Boa Vista, Roraima. 5. Ante a má-fé do administrado, ora apelante, reconhecida, inclusive, no processo administrativo de n. 14.252/2014, que tramitou no Tribunal de Contas do Distrito Federal, em virtude da insuficiência dos documentos acostados aos autos à prova da mudança de domicílio, a justificar a indenizaão recebida a título de transporte, a manutenção da v. sentença, que julgou procedente o pedido de declarar a inexigibilidade do débito, é medida que se impõe. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios a cargo do apelante restam majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704443-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: LAUANE GOMES DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. REMOÇÃO DE IMAGENS. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DA PESQUISA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. A Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispõe que o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se tiver possibilidades técnicas de cumprir a decisão judicial, sendo incabível a responsabilização da plataforma de hospedagem por imagens publicadas sem sua ingerência, qualquer forma de controle ou vínculo obrigacional (artigo 18, da Lei 12.965/2014). 2. Os provedores de pesquisa, como o Google, apenas fornecem informações sobre o material disponível na rede mundial de computadores, por isso é aceitável a alegação quanto à impossibilidade técnica do sistema de suspender ou retirar a divulgação do resultado encontrado em diversas URLs (páginas da internet). 3. Ante a impossibilidade da agravante/ré controlar o conteúdo confeccionado e publicado pelos usuários da internet, não é crível compelir ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA que remova integralmente as fotos da agravada/autora. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704443-88.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: LAUANE GOMES DA SILVA E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. REMOÇÃO DE IMAGENS. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DA PESQUISA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1. A Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de conhecimento. concurso Público. advogado júnior. petrobrás. poder judiciário. análise da legalidade de atos relacionados a concurso público. possibilidade. questões discursivas. recurso. motivação. ausência. reserva de vaga. tutela de urgência. requisitos preenchidos. decisão mantida. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento na qual foi deferida a tutela de urgência a fim de se determinar a reserva de uma vaga para o Cargo de Advogado Júnior/Pólo DF, referente ao Processo Seletivo Público realizado pela Petrobrás, até o julgamento final da ação. 2. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, o Poder Judiciário pode controlar os atos administrativos discricionários sob o aspecto de sua compatibilidade com a lei em sentido amplo, não havendo que se cogitar de incursão indevida no mérito administrativo. 3. Não se permite ao Poder Judiciário, de acordo com o entendimento do STF, substituir os critérios de avaliação da banca examinadora ou revisar as provas e as notas atribuídas aos candidatos. 4. Alegado vício de motivo no ato administrativo que indeferiu o recurso interposto pelo Autor contra as notas atribuídas nas provas subjetivas e diante do risco de ineficácia do resultado útil do processo, caso julgado procedente o pleito, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, consistente na reserva de vaga até o julgamento final da ação (art. 300, caput, do CPC/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de conhecimento. concurso Público. advogado júnior. petrobrás. poder judiciário. análise da legalidade de atos relacionados a concurso público. possibilidade. questões discursivas. recurso. motivação. ausência. reserva de vaga. tutela de urgência. requisitos preenchidos. decisão mantida. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento na qual foi deferida a tutela de urgência a fim de se determinar a reserva de uma vaga para o Cargo de Advogado Júnior/Pólo DF, referente ao Processo Seletivo Público real...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE CÓLON METASTÁTICO. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO - REGORAFENIB (STIVARGA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, havendo prescrição advinda do médico assistente no sentido de que o tratamento medicamentoso acobertado seja ministrado em ambiente doméstico, diante da situação geral da paciente e como forma de lhe assegurar convalescença e sobrevida dignas, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pela forma de ministração por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial, a exata exegese das disposições, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcança o fomento de tratamento em ambiente doméstico mediante o fornecimento do medicamento cujo fornecimento é compreendido, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, acometido de moléstia grave, ser privilegiado, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéqua ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro no alto custo do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a disposição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. Segundo previsão expressa da legislação de regência acerca dos planos de saúde que incluem atendimento ambulatorial, eventual exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar não pode abarcar procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (Lei 9.656/98, art. 12, inciso I, aliena ?c?). 6. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 7. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais e medicamentos relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da paciente, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 8. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE CÓLON METASTÁTICO. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO - REGORAFENIB (STIVARGA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE BARRA FÍSICA. SEXO FEMININO. OPORTUNIDADE DE ESCOLHA. PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE METÓDO ÚNICO. DESARRAZOADA. NÃO INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. . VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que (...) Embora não desconheça que o edital é a lei do concurso público, e que, em regra, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, a remansosa jurisprudência dessa Casa de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado quanto à possibilidade de que, em certas situações, o Poder Judiciário promova a aferição dos atos administrativos relacionado aos concursos públicos, verificando se foram praticados de acordo com as normas legais e constitucionais, sem que reste configurada violação a separação de poderes. Dentro deste contexto, tem sido possível a avaliação se os requisitos e as etapas dos concursos públicos são razoáveis e proporcionais aos cargos visados pelo certame. Nesse descortino, conforme remansosamente tem decidido este Tribunal e as Cortes de Superposição, diferentemente do que tenta induzir o recorrente, o judiciário pode, em situações específicas, pronunciar-se sobre as etapas do concurso público, visando a coibir abusividades e direcionar os atos administrativos a sua aplicação razoável e proporcional. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE BARRA FÍSICA. SEXO FEMININO. OPORTUNIDADE DE ESCOLHA. PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE METÓDO ÚNICO. DESARRAZOADA. NÃO INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. . VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PR...