APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, (Restituição e Indenização por Danos Morais), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 16.566,40 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), de forma simples e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. 2. In casu, não há se falar em cobrança indevida, mas sim, em tentativa frustrada de compra, uma vez que, por falta de controle financeiro, verifica-se apenas a existência de vício no cumprimento da obrigação contratual, diante do cancelamento efetuado pela empresa ré que considerou, como ausente, o pagamento realizado para aquisição dos produtos em questão. Desse modo, correta a sentença que determinou a devolução, na forma simples, da quantia paga por produto não entregue pelo estabelecimento comercial. 3. O fato de haver o autor, mesmo após inúmeras tratativas, ficado sem a devida assistência do estabelecimento comercial, no sentido de que fossem entregues os produtos tempestivamente quitados ou que fosse desfeito o negócio com a devolução do valor pago, gera dano moral passível de indenização. 4. Em casos da espécie, há que se fugir da regra, porquanto não se trata de mero descumprimento contratual, mas sim de evidente descaso do fornecedor do produto, colocando o autor em manifesta situação incômoda, em que os abalos aos atributos da personalidade são presumidos. 5. O estabelecimento do valor da indenização por dano moral deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. 6. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelo abalo extrapatrimonial. 7. Configura sucumbência recíproca não equivalente quando o autor pleiteia indenizações por danos morais e materiais e obtém a procedência do primeiro e a parcial procedência do segundo, conforme dispõe o artigo 86, caput, do NCPC. 8. Recurso conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo em face da r. sentença que, na ação de conhecimento, (Restituição e Indenização por Danos Morais), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 16.566,40 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavo...
Furto qualificado. Autoria. Prova. Abuso de confiança. Fraude. Continuidade delitiva. Fração. 1 - Aquele que, aproveitando-se da confiança que a função que exercia na empresa lhe conferia, elabora folhas de pagamento irregulares e desvia dinheiro da empresa para contas bancárias pessoal e de sua filha, mas por ele controlada, com nítido intuito de subtrair, para si, tais valores, comete o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude. 2 - Reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena deve observar critério matemático, proporcional ao número de infrações cometidas, dentro dos limites de fração estabelecidos pelo legislador. Cometidos dezessete delitos, o aumento da pena será na fração máxima - 2/3 (dois terços) 3 - Apelação não provida.
Ementa
Furto qualificado. Autoria. Prova. Abuso de confiança. Fraude. Continuidade delitiva. Fração. 1 - Aquele que, aproveitando-se da confiança que a função que exercia na empresa lhe conferia, elabora folhas de pagamento irregulares e desvia dinheiro da empresa para contas bancárias pessoal e de sua filha, mas por ele controlada, com nítido intuito de subtrair, para si, tais valores, comete o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude. 2 - Reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena deve observar critério matemático, proporcional ao número de infrações cometidas...
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. A parte optou por deduzir fatos totalmente divorciados daqueles ventilados em sua petição inicial, como também dos fundamentos da sentença. Nesse passo, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 2. É defeso à parte inovar nos fatos e fundamentos sem sede recurso, para alcançar a reforma da decisão. O Tribunal exerce um juízo de controle ou revisão, sendo expressamente vedada a invocação recursal (artigos 1.013 e 1.014, CPC). 3. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. A parte optou por deduzir fatos totalmente divorciados daqueles ventilados em sua petição inicial, como também dos fundamentos da sentença. Nesse passo, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 2. É de...
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTROLE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. É lícita a cobrança de juros na forma capitalizada quando expressamente previsto no contrato. 2. Não comprovada, sequer verossímil, a disparidade entre a taxa de juros pactuada e aquela exercida no mercado, não cabe ao judiciário reduzir aquela celebrada entre as partes. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos moratórios. 4. A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTROLE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. É lícita a cobrança de juros na forma capitalizada quando expressamente previsto no contrato. 2. Não comprovada, sequer verossímil, a disparidade entre a taxa de juros pactuada e aquela exercida no mercado, não cabe ao judiciário reduzir aquela celebrada entre as partes. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos moratórios. 4. A declaração de ilegalidade da cobrança de encarg...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. LEI DISTRITAL Nº 4720/2011. ADICIONAL DE 2% INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO FUMO, CIGARRO E DEMAIS ARTIGOS DE TABACARIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ARTIGO 128, §4º DA LODF. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO CONSELHO ESPECIAL DA CORTE DE JUSTIÇA (AIL 2013.00.2.021648-2). APLICAÇÃO INVIÁVEL. EXAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO. IMPOSIÇÃO AO FISCO. PRINCÍPIO RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO INSERTO NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO - LODF (ART. 128, § 4º) QUE LASTREARA A AFIRMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUMENTO SERÔDIO. INOCUIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCELAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REGULAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. De conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos somente podem ser apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, sendo vedado, outrossim, a cobrança de tributo antes de decorrido noventa dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituíra ou aumentara (LODF, art. 128, § 4º), previsão que encontra lastro na Constituição Federal, que albergara o principio da anterioridade nonagesimal tributária, que tem por finalidade evitar a surpresa e garantir segurança jurídica ao contribuinte. 2. Aferido que o projeto de lei da qual emergira a Lei Distrital nº 4.720/2011, que, de sua vez, majorara, em dois pontos percentuais, a alíquota do ICMS incidente sobre as operações envolvendo a circulação de fumo, cigarros e demais produtos de tabacaria, fora encaminhado ao órgão legislativo em 24 de novembro daquele ano e, após aprovação, passara a viger no início do exercício seguinte, alcançado os contribuintes a partir de janeiro de 2012, ressoa impassível que o lapso temporal mínimo exigido para encaminhamento da proposição à Casa Legislativa não fora observado, denunciando a desconformidade do novel instrumento legislativo e sua inconstitucionalidade, conforme viera a ser proclamado pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (AIL 2013.00.2.021648-2). 3. Afirmadaa inconstitucionalidade do diploma normativo que resguardava a cobrança da exação, inviável se desqualificar o decidido mediante invocação do argumento de que o dispositivo inserto na LODF que lastreara a afirmação de desconformidade seria inconstitucional, porquanto essa defesa deveria ter sido aparelhada pelo ente tributante no bojo da própria ação de inconstitucionalidade, e não no bojo de ação ordinária manejada pela contribuinte beneficiada pelo decidido, onde, diante do efeito vinculativo da inconstitucionalidade afirmada, é inviável o alinhamento de qualquer fundamento destinado a viabilizar a aplicação da lei afirmada inconstitucional em descompasso com o firmado pelo órgão competente. 4. Afirmada a inconstitucionalidade do diploma legislativo que lastreara a exação questionada e agora aparelha o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição do indébito realizado com base na legislação desconforme pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, prescindível a observância da cláusula de reserva de plenário como pressuposto para afirmação da desconformidade constitucional da lei refutada e para que seja relegada, porquanto já observado o regramento na materialização da segurança jurídica (NCPC, art. 949). 5. A repetição do indébito tributário sujeita-se ao regulado pelo legislador tributário, fluindo os juros de mora que devem incrementar as parcelas a serem repetidas a partir do trânsito em julgado da decisão que resguardara a devolução (CTN, art. 167, parágrafo único, e STJ, súmula 188) e a correção monetária a partir do recolhimento indevido (STJ, súmula 162). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, seu desprovimento implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. LEI DISTRITAL Nº 4720/2011. ADICIONAL DE 2% INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO FUMO, CIGARRO E DEMAIS ARTIGOS DE TABACARIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ARTIGO 128, §4º DA LODF. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO CONSELHO ESPECIAL DA CORTE DE JUSTIÇA (AIL 2013.00.2.021648-2). APLICAÇÃO INVIÁVEL. EXAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO. IMPOSIÇÃO AO FISCO. PRINCÍPIO RES...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.784/99 NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 2.834/2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. INTERRUPAÇÃO. CONCLUSÃO SUBSEQUENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS DE FORMA COERENTE E LÓGICA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA EN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. CREDORES DIVERSOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis os descontos em conta corrente para satisfação de parcelas de mútuo financeiro, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 2. Contudo, a contratação de mútuos bancários em instituições financeiras diversas prejudica o controle de eventual superendividamento por parte do credor. 3. O ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. CREDORES DIVERSOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis os descontos em conta corrente para satisfação de parcelas de mútuo financeiro, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 2. Contudo, a contratação de mútuos bancários em instituições finance...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TROCA DO EIXO TRASEIRO DO VEÍCULO E COMPRA DE NOVOS PNEUS. VÍCIO NO PRODUTO. DEFEITO. DESGASTE IRREGULAR DE PNEUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS. ARTS. 12, 13 E 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA. EVENTO EXTERNO. ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. ART. 12, §3º, DO CDC. GARANTIA CONTRATUAL. ART. 50 DO CDC. EVENTO NÃO COBERTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, consoante seus arts. 12, 13 e 14, responde objetivamente o fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço ou produto posto no mercado. O fornecedor apenas não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, do CDC). 2 - In casu, a autora/apelante ajuizou ação de indenização visando ao ressarcimento por dano material que alega ter sofrido com a compra de novo eixo traseiro, de pneus e de outras peças e serviços, em razão da existência de defeito de fabricação no veículo adquirido, consubstanciado no desalinhamento das rodas traseiras, que ocasionou o desgaste irregular dos pneus, defeito este que deveria ter sido coberto pela garantia de fábrica concedida. Não obstante, por meio dos documentos acostados e da pericia realizada, restou comprovada a inexistência do vício de fabricação. 2.1 - Embora o veículo tenha sido adquirido pela autora/apelante em 29/08/2013 e retirado da loja em 10/09/2013 (fl. 52), o primeiro registro de solicitação de verificação do desgaste no pneu da roda traseira direita, realizada pela autora/apelante, apenas ocorreu em 04/09/2014 (fls. 130/132), quando já decorrido praticamente um ano de uso e após a revisão de 10.000km do veículo, realizada em 17/03/2014, quando este contava com 10.523 quilômetros rodados (fl. 75), sem que, naquela oportunidade tivesse sido aventada qualquer irresignação a respeito do mencionado defeito. 2.2 - Conforme orçamento de fl. 47, em 06/10/2014 (um ano e um mês após a aquisição) a autora/apelante solicitou alguns produtos e a realização de serviços, dentre os quais estavam um conjunto de eixo traseiro e sua substituição, 2 (dois) pneus, alinhamento e balanceamento. Na mesma oportunidade, constou registro realizado pela terceira ré/apelada de que o eixo traseiro estaria empenado devido a forte pancada e que os pneus apresentavam desgaste irregular em razão do empenamento em questão, sendo necessária a sua troca. Referidos serviços e produtos não foram autorizados pela autora/apelante naquela data. 2.3 - Em 19/12/2014, conforme nota fiscal de fl. 49, a autora/apelante realizou a compra e a substituição do eixo traseiro, bem como de outras peças nela indicadas e, no dia 22/12/2014, efetuou a compra de 2 (dois) pneus, a realização de balanceamento e do reparo de 2 (duas) rodas. 3 - Por meio do Laudo Pericial (fls. 271/296) restou comprovado empenamento do eixo original do veículo adquirido, posteriormente substituído, porquanto observado o rompimento da sua pintura e a exposição do seu material-base, decorrente de um esforço rápido (impacto) cuja intensidade manteve o material-base (eixo) ainda dentro da sua zona elasto-plástica enquanto que a tinta fraturou por ter ultrapassado o seu limite plástico (fl. 275). 3.1 - Além disso, segundo Laudo Pericial (fl. 278), não há como alinhar um veículo cujas rodas estão empenadas, amassadas, pneus deformados, os cubos com folga ou com avarias na estrutura do veículo tais como deformações nos eixos e danos causados por colisões sem o devido reparo.Por consectário, a autora/apelada não poderia ter obtido sucesso na revisão de 20.000km, mormente no tocante à realização do alinhamento e do balanceamento do veículo, conforme consta da Ordem de Serviço nº 123.103 (fls. 130/132), se não houvesse realizado reparo anterior à revisão. 3.1.1 - Observados a Ordem de Serviço nº 123.103 e o seu check list, referente à revisão de 20.000km (fls. 130/132), verifica-se registro da existência de avaria na suspensão traseira, do empeno do eixo traseiro e de que as rodas e as suspensões estavam bem, induzindo-se ao entendimento de que ocorreu evento externo que atingiu referidas peças e que foram objeto de reparos oportunos pela autora/apelante. 3.2 - A ocorrência de evento externo também é corroborada pelo Laudo Pericial, à fl. 279, ao se comprovar a existência de variação na espessura da camada de tinta dos aros instalados na dianteira, superior à de uma roda original, depreendendo-se que estes sofreram conserto e posterior repintura, e a compatibilidade da mencionada espessura dos aros instalados na parte traseira com a de um aro novo, que permaneciam originais no tocante à pintura, levando-se à conclusão de que os aros traseiros que sofreram avarias foram reinstalados na dianteira, enquanto que os que estavam na dianteira e não sofreram qualquer dano foram reinstalados na traseira. 3.3 - Ademais, por meio de uma inspeção visual, foi verificado que a pintura próxima à roda traseira direita estava com indícios de repintura, o que foi devidamente comprovado por meio da utilização de instrumento de medição de espessuras de camadas de tinta, levando-se à afirmação de que aquela região sofreu um dano e que foi devidamente consertada e repintada (Laudo Pericial, fls. 280/281). 3.4 - Às fls. 282/283 do Laudo Pericial ,também restou tecnicamente afirmado que em termos de engenharia, não há como um eixo empenar sem ser por causas externas. 3.5 - Assim, na espécie, restou comprovado o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta dos réus/apelados e o dano sofrido pela autora/apelante porquanto, além de comprovada a inexistência do defeito no produto posto em mercado, tendo em vista que o eixo trocado no veículo não apresentava defeito de fabricação (Laudo Pericial - fl. 286), seu empeno decorreu de agente externo (acidente) decorrente de culpa exclusiva da autora/apelante. 3.5.1 - Diante dos testes e medições realizados em perícia, em contemplação às informações tecnicamente apresentadas, não há como aceitar a tese de existência de defeito de fabricação ou vício oculto, mas de acidente ocorrido com o veículo, de culpa exclusiva da autora/apelante, mormente quando constatado pelo expert que o eixo empenado não apresentava defeito de fabricação (fl. 286). 4 - Quanto à tese de que inexiste comprovação de que a autora/apelante foi responsável pelo vício alegado, esta também não merece guarida. Isso porque, há evidências, comprovadas por meio de perícia, da ocorrência de evento externo que causou o empenamento do eixo e suas consequências quanto ao desgaste dos pneus. Além disso, considerando que referido evento externo não teve proporções graves e extremas a ponto de realização de boletim de ocorrência ou outra forma de registro ou documentação, não se pode atribuir aos réus/apelados o ônus de produzir uma prova impossível. 5 - A garantia legal, assim como a responsabilidade objetiva, decorre da teoria do risco assumida pelo fornecedor, disposta no art. 24 do CDC, sendo que referido Codex também estabelece a garantia contratual como complementar à legal, conferida mediante termo escrito (art. 50). Não obstante o disposto, in casu, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus/apelados e o dano sofrido pela autora/apelante restou rompido motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade dos réus/apelados quanto ao defeito indicado pela autora/apelante. 5.1 - O livrete de garantia de fls. 56/75 também exclui do controle do fabricante os reparos e ajustes resultantes de acidentes, como o que ocorreu no caso posto sub judice. 5.2 - Assim, em que pese estar vigente a garantia contratual, considerando que a deformidade no eixo decorreu de evento externo causado pela autora/apelante, podendo este ser conceituado como acidente, uma vez que se tratou de incidente não intencional, inesperado e indesejável causador de dano, não se pode imputar aos réus a responsabilidade pela cobertura do defeito alegado pela autora/apelante, com o respectivo conserto, nem por meio da evocação da garantia contratual nem da legal. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TROCA DO EIXO TRASEIRO DO VEÍCULO E COMPRA DE NOVOS PNEUS. VÍCIO NO PRODUTO. DEFEITO. DESGASTE IRREGULAR DE PNEUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS. ARTS. 12, 13 E 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA. EVENTO EXTERNO. ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. ART. 12, §3º, DO CDC. GARANTIA CONTRATUAL. ART. 50 DO CDC. EVENTO NÃO COBERTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, c...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SELEÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUMULA 54 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO REU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. A conta salário, regulamentada pela Resolução 3.424, de 21 de dezembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos aberta por solicitação do empregador que não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não pode ser movimentada por cheques. Com efeito, os bancos são obrigados a abrir conta salário no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários, o que não os obriga, em qualquer medida, a conceder crédito ao correntista. 3. No caso vertente, invertido o ônus da prova a fim de que o banco réu provasse os motivos pelos quais recusou a proceder a abertura da conta salário requerida, este limitou-se a juntar extratos de conta corrente do autor, relativos a débitos pretéritos, não comprovando impedimento capaz de obstar a abertura de conta salário em nome do autor. 4. A existência de pendência em nome do autor não serve a justificar a recusa do banco em abrir a conta salário requerida, observado o disposto no art. 1º da Resolução n. 3.402/060 do BACEN. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6. A recusa do banco em abrir a conta salário inviabilizou a contratação do autor no emprego para o qual foi admitido, sendo causa suficiente, geradora dos danos morais, tipificados pela ofensa à dignidade e subsistência do autor, porquanto impediu o autor de alcançar emprego. 7. Nos termos do artigo 944 do Código Civil a indenização mede-se pela extensão do dano. 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 8.1. No caso vertente, o autor é portador de necessidades especiais, está desempregado e em virtude da negativa de abertura de conta salário foi impossibilitado de assumir vaga de emprego e de se realocar no mercado de trabalho. 8.2 Considerando a gravidade do dano o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com as peculiaridades do caso concreto e com as finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 9. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do artigo 398 do Código Civil. Já no caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil. 9.1No caso concreto, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do ato ilícito. 10. Não há como se reconhecer os lucros cessantes posto que os danos alegados carecem de certeza, uma vez que embora a contratação do autor fosse iminente, o período de duração do vínculo empregatício era incerto, já que poderia ser rompido a qualquer tempo por vontade do empregado, além do que, o pagamento de valor relativo a remuneração laboral pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, somente para que os juros de mora sobre a condenação incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SELEÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA NEGATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SUMULA 54 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS NÃO PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexecutoriedade. 4. Não se demonstra qualquer desvio na atuação da AGEFIS, que no estrito cumprimento legal do Poder de Polícia, está contendo as ocupações clandestinas e a construções de moradias em desavença com a legislação pertinente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS NÃO PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO AO DISTRITO FEDERAL E À AGEFIS DAS OBRIGAÇÕES DE, PERIODICAMENTE, FISCALIZAR CONDOMÍNIO IRREGULAR E APRESENTAR RELATÓRIOS AO JUÍZO SINGULAR. APARENTE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSA PARTE. 1. A competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos administrativos não lhe confere poder para, no lugar da Administração Pública, escolher as pessoas e atividades sobre as quais deve recair a fiscalização pública, a forma como deve ser feita e o momento mais oportuno para agir, tampouco permite que exija dos agentes do Estado prestação de contas acerca de sua atuação. 2. A decisão liminar que ordena aos órgãos e entes da Administração Pública a realização, com periodicidade determinada, de fiscalização em condomínio irregular e, além disso, determina a apresentação ao Poder Judiciário de relatórios de suas atividades fiscalizatórias, aparentemente invade o mérito administrativo. 3. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO AO DISTRITO FEDERAL E À AGEFIS DAS OBRIGAÇÕES DE, PERIODICAMENTE, FISCALIZAR CONDOMÍNIO IRREGULAR E APRESENTAR RELATÓRIOS AO JUÍZO SINGULAR. APARENTE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSA PARTE. 1. A competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos administrativos não lhe confere poder para, no lugar da Administração Pública, escolher as pessoas e atividades sobre as quais deve recair a fiscalização pública, a forma como deve ser feita e o momento mais oportuno para agir, tampouco permite que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INSCRIÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 11, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.289/1984 estabelece a inaplicabilidade dos limites máximos de idade para ingresso nos Cursos de Formação de Oficiais aos policiais militares já integrantes da Corporação. 2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se encontra vinculado às decisões exaradas pelos Tribunais de Contas. 3. Em uma interpretação teleológica, é possível concluir que a exceção inserta naquele dispositivo legal visa prestigiar àqueles que já integram a Polícia Militar do Distrito Federal, bem como possibilitar o crescimento hierárquico no âmbito daquela instituição. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. INSCRIÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 11, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.289/1984 estabelece a inaplicabilidade dos limites máximos de idade para ingresso nos Cursos de Formação de Oficiais aos policiais militares já integrantes da Corporação. 2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se encontra vinc...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DISCURSIVAS. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 632.853-RG/CE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO RECURSO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes (STF, RE 632.853-RG/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/4/2015, DJe 26/6/2015). 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na situação em exame (TJDFT, Acórdão n.1019570, 20150111453025APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017. Pág.: 299/317). 4. Incumbe ao Poder Judiciário resguardar a possibilidade de o candidato exercer o contraditório e a ampla defesa com interposição de recursos administrativos perante a banca examinadora e não apreciar o mérito de referida insurgência recursal. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DISCURSIVAS. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 632.853-RG/CE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO RECURSO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E OPORTUNIDADE. I. A competência para a ação de alimentos, regulada no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, é de natureza relativa e, por conseguinte, escapa à aferição ex officio pelo juiz da causa, a teor do que prescrevem os artigos 64 e 65 do mesmo Estatuto Processual. II. Apesar da aparente amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em se tratando de demanda de alimentos, a arguição da incompetência relativa pelo Ministério Público só se legitima o quando o alimentando é acionado em foro diverso do seu domicílio e, ainda assim, após a contestação, nos termos do artigo 179, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. III. Mesmo que tenha havido equívoco dos alimentandos, a preclusão consumativa impede que retrocedam na escolha do foro competente realizada por ocasião do ajuizamento da demanda. IV. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E OPORTUNIDADE. I. A competência para a ação de alimentos, regulada no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, é de natureza relativa e, por conseguinte, escapa à aferição ex officio pelo juiz da causa, a teor do que prescrevem os artigos 64 e 65 do mesmo Estatuto Processual. II. Apesar da aparente amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em se tratando de demanda de alim...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO. GFM. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 2º, § 1º DA LEI 5.007/2012. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há nenhum impedimento para a alteração na forma e composição da remuneração dos servidores públicos, militares ou não, em razão da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, desde que não haja redução da remuneração, como na hipótese. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 5.007/2012 é prescindível, vez que o vício alegado se submete a controle típico de legalidade e não de constitucionalidade. 3. RECURSO IMPROVIDO
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA. MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO. GFM. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 2º, § 1º DA LEI 5.007/2012. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há nenhum impedimento para a alteração na forma e composição da remuneração dos servidores públicos, militares ou não, em razão da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, desde que não haja redução da remuneração, como na hipótese. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 5.007/2012 é pr...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMNISTRATIVO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA PELA AGEFIS. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO LEGÍTIMO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO VIA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 300, CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O §3º do art. 183 da CF e o art. 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 2. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação prévia ao proprietário, para a execução do ato demolitório, conforme o Código de Edificações (artigo 178, §1º). 3. Os atos administrativos gozam do atributo da autoexecutoriedade. Seu controle judicial é acerca dos seus requisitos vinculados, como legalidade, competência e finalidade. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, inviável a concessão de liminar, para conferir efeito ao recurso administrativo interposto pelo particular. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMNISTRATIVO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA PELA AGEFIS. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO LEGÍTIMO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO VIA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 300, CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O §3º do art. 183 da CF e o art. 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 2....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITE COGNITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS). INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALTA DE PAGAMENTO. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso não pode ter por objeto matéria, inclusive de ordem pública, que não foi posta ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. A falta de confirmação do pagamento imputável à instituição financeira, não obstante o correto agendamento e reserva de saldo na conta corrente, não pode prejudicar a inscrição do candidato no Programa de Avaliação Seriada ? PAS/UNB. IV. Não traduz incursão no mérito administrativo nem violação ao princípio da separação dos poderes o controle judicial da legalidade do ato de exclusão do candidato do certame. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITE COGNITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS). INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALTA DE PAGAMENTO. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso não pode ter por objeto matéria, inclusive de ordem pública, que não foi posta ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição, sob pena de su...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. QUIOSQUE IRREGULAR. INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Nos termos do art. 15 da Lei Distrital nº 4.257/2008, o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente é permitido após emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da legislação vigente. 4. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. QUIOSQUE IRREGULAR. INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoried...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL INTERMEDIADORA JUNTO A CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS OBSCURAS QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A ENTREGA DO IMÓVEL AO FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 51, IV DO CDC E ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações jurídicas entre o associado e a cooperativa habitacional deve ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, especialmente quando a entidade Cooperativa atua como prestadoras de serviços perante os seus cooperados ou, ainda, realizam a intermediação dos serviços que foram prestados pela empresa Construtora aos seus cooperados, adquirentes do imóvel, enquadrando-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do CDC. 2. Se o adquirente do imóvel, indicado pela Cooperativa da qual é associado, firma contrato direto com a Construtora, arelação jurídica estabelecida entre o promissário comprador e a empresa construtora/vendedora de unidade imobiliária autônoma é puramente de consumo, vez que o contratante que adquire onerosamente a unidade imobiliária, torna-se o destinatário final, logo, enquadra-se como consumidor, enquanto a entidade cooperativa e a empresa vendedora figuram como fornecedoras do bem, especialmente quando esta última, assumiu o compromisso de construção das unidades habitacionais, promovendo a organização técnica e administrativa da obra, de modo a conduzi-la eficientemente de acordo com o projeto e prazos estabelecidos. Portanto, caracterizada a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando o contrato de adesão firmado entre o consumidor/adquirente e a empresa construtora, não resta bem esclarecido qual seria o prazo para o término da obra, bem como para a entrega da unidade habitacional ao adquirente. E, ainda, não informa qual seria o tempo determinado para o adquirente/apelado, cumprir com o integral pagamento do imóvel, especificamente no tocante a parcela referente ao financiamento. É de se reconhecer que se trata de cláusulas abusivas, haja vista que cria situação geradora de nítido prejuízo à parte aderente, pois, termina por retirar do consumidor qualquer controle sobre o prazo contratual; 4. Se existe no contrato cláusulas que condiciona a entrega do imóvel a uma série de fatores, especificamente à publicação expressa de liberação dos órgãos governamentais, sem, contudo, informar a que se refere tal liberação e, ainda, quais seriam os órgãos governamentais que deveriam proceder a liberação. Condiciona, ainda, a entrega do imóvel à assinatura de contrato de financiamento, que não se sabe se ocorrerá e quando irá acontecer, porque dependente de providências a cargo, exatamente, da fornecedora/construtora. Também é se reconhecer que se trata de cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em nítida desvantagem, bem como são incompatíveis com a boa fé que se espera dos contratos, nos termos do art. 51, IV do CDC. 5. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a devolução do montante pago pelo consumidor só ocorrerá de forma integral, no caso de culta exclusiva da construtora ou, parcialmente, quando for do adquirente. Se a construtora não comprova que cumpriu integralmente com a sua parte no contrato, especialmente no tocante ao prazo para entrega da unidade habitacional, ônus que lhe compete, é de se reconhecer a culpa exclusiva da empresa construtora, devendo ocorrer a devolução integral das quantias pagas. 6. Se o apelante não foi condenado, na 1ª instancia, ao pagamento de multa prevista no contrato, para o caso de inadimplência ou desistência do pacto, não possui o interesse recursal no tocante ao assunto, principalmente se o apelado não apresentou recurso no tocante ao tema. 7.Se o autor logrou êxito em apenas 02 (dois), dos quatro pedidos formulados na inicial, inequívoca a sucumbência recíproca das partes, ou seja, autor e réu sucumbiram na mesma proporção, nos termos do art. 86 do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL INTERMEDIADORA JUNTO A CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS OBSCURAS QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A ENTREGA DO IMÓVEL AO FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 51, IV DO CDC E ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações jurídicas entre o associado e a coop...