ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO ART. 460, § ÚNICO DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI LOCAL 4266/08. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 196 DA CF AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. 1. Sentença condicional é aquela que subordina a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto, não sendo admitida pela lei processual. No caso dos autos, a sentença analisou e decidiu as questões postas nos autos, determinando ao Distrito Federal a adoção de providências. Assim, não há que se falar em sentença condicional. 2. O pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação dos pedidos. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ela não se afastou dos limites da demanda e se restringiu apenas às questões apresentadas em juízo pelas partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460 CPC/73). 3. O controle de constitucionalidade difuso, conforme já estudado, caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou do ato normativo - seja ele municipal, estadual, distrital ou federal. (in, Direito Constitucional, 28ª Ed. São Paulo, Ed. Atlas S.A, 2012 - p. 752) 4. Não houve a alegada usurpação de competência, uma vez que, apesar de independentes, os poderes do Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando o mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, resultando que nenhum poder prevaleça sobre os demais ou seja por eles controlado. É a chamada teoria dos freios e contrapesos. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a inconstitucionalidade de toda e qualquer lei que verse sobre contratação temporária de forma genérica, como v. g., a assentada na ADIn nº 3.210, da relatoria do Min. Carlos Velloso, e na ADIn nº 2.987, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, não pode ser aplicável indistintamente a todas as hipóteses. 6. No caso sub judice, há de se considerar que no Distrito Federal, as questões relativas à saúde pública e suas derivações, cuja realidade é de conhecimento de todos, impõem uma reflexão profunda não me parecendo justo simplesmente aplicar ou invocar a lei, como quer o Ministério Público, sob pena de malferimento do preceito contido no art. 196 da CF 7. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO ART. 460, § ÚNICO DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI LOCAL 4266/08. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 196 DA CF AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. 1. Sentença condicional é aquela que subordina a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0707324-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONTROLADO. AUTORIZAÇÃO ANVISA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se o dever de fornecimento de medicamento autorizado pela ANVISA e receitado pelo médico que acompanha a parte agravada para tratamento da sua patologia. 2. O direito à saúde é essencial e deve prevalecer a interpretação da lei de modo favorável ao consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0707324-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONTROLADO. AUTORIZAÇÃO ANVISA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se o dever de fornecimento de medicamento autorizado pela ANVISA e receitado pelo médico que acompanha a parte agravada pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CLUBE RECREATIVO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES MOVIDOS EM DESFAVOR DE SÓCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PENA DE EXCLUSÃO POR REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO PUNIDA COM SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em nulidade de sentença se, ao apreciar os Embargos de Declaração, o Magistrado, em decisão fundamentada, entendeu pela inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à época. Preliminar rejeitada. 2 - A atuação do Poder Judiciário no âmbito do processo administrativo disciplinar movido pelas associações privadas em desfavor de seus associados está limitada ao controle de legalidade, assegurando que seja observado o devido processo legal e as demais garantias constitucionais. 3 - Confirma-se a validade de procedimento administrativo em que foi aplicada sanção de suspensão ao Autor, por desrespeito às normas eleitorais, pois observados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Impõe-se a declaração de nulidade de procedimento administrativo disciplinar em que o Autor foi acusado de contratar empresa sem licitação, sem a observância das normas internas, pois violados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade ao enquadrar-se o Autor diversas vezes no mesmo dispositivo estatutário por atos que integram a mesma conduta, em flagrante bis in idem. 5 - Para que seja configurada a reincidência, é imprescindível que, no momento da prática da infração, exista condenação anterior proferida em caráter definitivo. Assim, confirma-se a declaração de nulidade da sanção de exclusão do sócio baseada na reincidência, uma vez que, na época da prática dos fatos apurados, inexistia condenação anterior. 6 - A condenação do Réu à publicação do ato jurisdicional nas mesmas vias em que foram veiculadas as decisões ora declarada nulas deve ser afastada, tendo em vista que a publicação das decisões do Conselho Deliberativo que importem em aplicação de penalidades decorre de expressa determinação estatutária e, conforme se verifica dos autos, não houve exposição passível de desagravo. 7 - O fato de o título patrimonial ter sido transferido à esposa do Autor e retornado ao seu domínio posteriormente não obsta a sua reintegração ao quadro social, uma vez que, no momento da aplicação da pena de exclusão, ele já integrava regularmente o quadro societário da entidade, tendo sua admissão sido aprovada em conformidade com o procedimento estatutário quando da aquisição originária do título. 8 - O dano moral pode surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo como vexame, humilhação e dor. Porém, deve ser afastado quando a análise do quadro fático apresentado mostra que estes sentimentos não passaram da pessoa do Autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor. 9 - Não identificado que o Autor haja incorrido em quaisquer das condutas capituladas nos incisos do art. 17 do CPC/73, há de ser rejeitada a pretensão de que seja condenado nas penas da litigância de má-fé. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CLUBE RECREATIVO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES MOVIDOS EM DESFAVOR DE SÓCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PENA DE EXCLUSÃO POR REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO PUNIDA COM SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em nulidade de sentença se, ao apreciar os Embargos de Declaração, o Magistrado, em decisão fundamentada, entendeu pela inexistên...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO NO OUTRO PROCESSO. RELAÇÃO COM O CONTRATO E A RESCISÃO EM SI. CONFIGURAÇÃO PARCIAL DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROJETO DA OBRA E PROPAGANDA VEICULADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA COMPENSATÓRIA. PORCENTAGEM PREVISTA EM CONTRATO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas. Contudo, tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida. 2.Não há coisa julgada quando a causa de pedir é diversa, embora relativa ao mesmo contrato. Caso em que o autor se fundamenta em publicidade enganosa para pleitear rescisão, existindo outro processo cuja base argumentativa é o atraso na entrega da obra. Há naqueles autos, contudo, apreciação da responsabilidade pela comissão de corretagem e de aspectos da cláusula 13ª, que estão relacionados à relação contratual em si, não ao atraso na entrega ou à publicidade enganosa, havendo, nesse ponto, coisa julgada. 3.Nos termos do art. 30, 35 e 37, do CDC, toda publicidade veiculada integra o contrato, sendo que seu descumprimento enseja a rescisão, ao passo que é de quem patrocina a publicidade o ônus de demonstrar que houve comunicação prévia de sua correção, o que não há nos autos. 4.Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que entregou imóvel divergente da publicidade veiculada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Havendo previsão contratual de pagamento de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato a quem incorrer em inadimplência, ou por qualquer outro motivo, der causa à rescisão do contrato, é descabida a alegação da construtora de que o valor é excessivo e enseja enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em sua redução. 6.Apelação dos réus conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, preliminar de coisa julgada parcialmente acolhida e, no mérito, não provida. Apelação do autor conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO NO OUTRO PROCESSO. RELAÇÃO COM O CONTRATO E A RESCISÃO EM SI. CONFIGURAÇÃO PARCIAL DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROJETO DA OBRA E PROPAGANDA VEICULADA. PUBLICI...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCONTESTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL REVISTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado do apelado para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Revisão da dosimetria da contravenção penal prevista no art. 34 da LCP para excluir a pena de multa. Previsão alternativa e não cumulativa consta do preceito secundário da norma penal. 3. O apelado estava em processo de fuga da abordagem policial, pois sabia estar conduzindo veículo produto de crime. A conduta de dirigir perigosa e imprudentemente, que culminou na perda do controle do veículo e posterior colisão com o poste, não permite concluir pela presença do dolo eventual, uma vez que prejudicou a sua intenção de escapar da ação policial. Dano qualificado não caracterizado em face da ausência do elemento subjetivo do tipo. 4. Correta a sentença que absolveu o apelado quanto ao crime previsto no art. 330 do CP, considerando que a desobediência não teve outro objetivo senão evitar a punição pelo crime de receptação do qual tentava se evadir da situação de flagrância. Post factum impunível. 5. Recurso conhecido e improvido. Habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria aplicada ao delito previsto no art. 34 da LCP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCONTESTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL REVISTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado do apelado para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 2. Revisão da dosimetria da contravenção penal prevista no art. 34 da LCP para ex...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide a excludente da ilicitude do estado de necessidade nas hipóteses em que os requisitos do perigo atual e da inevitabilidade do comportamento lesivo não estão configurados. É insuficiente a simples alusão ao receio de concretização de ameaças, pois se exige a real submissão do agente a perigo atual, e não futuro ou iminente. 2. Denota maior reprovabilidade a conduta de sargento da Polícia Militar que porta arma de fogo com numeração suprimida sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sobretudo quando a adquire em local sabidamente não autorizado para o comércio desta, o que justifica a análise negativa da culpabilidade. 3. Mostra-se correta a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria quando evidenciado que o crime foi cometido por agente policial em estado de embriaguez e após ter feito uso de vários medicamentos de uso controlado, porquanto aumentou o risco de dano concreto. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide a excludente da ilicitude do estado de necessidade nas hipóteses em que os requisitos do perigo atual e da inevitabilidade do comportamento lesivo não estão configurados. É insuficiente a simples alusão ao receio de concretização de ameaças, pois se exige a real submissão do agente a perigo atual, e não futuro ou imine...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, com amparo no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia para coibir atividades que possam ocasionar prejuízos à sociedade e à ocupação desenfreada de áreas públicas. Desse modo, no caso de demolição de imóvel construído irregularmente, não se vislumbra a ilegalidade ou desproporcionalidade na atuação da AGEFIS, porquanto é pautada em legislação vigente relativamente à matéria. 2. O Distrito Federal se rege por sua Lei Orgânica, nos termos dos arts. 30, VIII e 32 da CF, e deve promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182 da CF, por sua vez, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nessa linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano, define, em seus arts. 314 e 315, como um de seus princípios norteadores, o da adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital 2.105/98, está em harmonia com tais normas e os arts. 17, 51 e 178 autorizam a imediata demolição da construção realizada em desacordo com a legislação. 3. O fato de estar a invasão consolidada, por ter equipamentos públicos no local, não tem o condão de refutar a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. 4. A mera expectativa de que o Poder Público possa regularizar a área ocupada, não tem o condão de torná-la lícita. Só a lei em vigor, e não a que está em perspectiva, que tem aptidão para conferir diretos. 5. O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, com amparo no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia para coibir atividades que possam ocasionar prejuízos à sociedade e à ocupação desenfreada de á...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI DISTRITAL Nº 213/1991 E LEI DISTRITAL Nº 807/1994. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 1.141/1996. LIMITAÇÃO À VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. As Leis locais nº 213/1991 e nº 807/1994 estabeleceram a possibilidade de incorporação, aos proventos da aposentadoria, das Gratificações de Representação Militar recebidas pelo exercício de cargo em comissão durante a atividade. 2. A Gratificação de Representação Militar é composta de duas rubricas distintas: o vencimento e a verba de representação. 3. De acordo com o art. 3º, da Lei Distrital nº 1.141/1996, aqueles que exerciam cargos ou empregos na Administração Pública poderiam receber somente a verba de representação relativa ao cargo em comissão. 4. É possível a revisão dos proventos incorporados no caso de recebimento da Gratificação em seu valor integral, e não apenas da verba de representação. 5. O acatamento da orientação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no sentido da revisão dos valores após ultrapassado o prazo de 5 anos a partir da data do recebimento do procedimento administrativo respectivo, deve importar na prévia manifestação do aposentado, em estrito prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente do STF. 6. O controle desses atos, procedido de ofício e sem a prévia possibilidade de manifestação do interessado, viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. Inexiste impedimento para que a Administração Pública possa rever os proventos pagos ao servidor, desde que possibilitada a prévia manifestação dos interessados, em atenção aos princípios constitucionais do processo administrativo. 8. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVISÃO NA LEI DISTRITAL Nº 213/1991 E LEI DISTRITAL Nº 807/1994. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 1.141/1996. LIMITAÇÃO À VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CON...
AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRIGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Evidenciando-se que a conduta praticada infringiu normas de proteção aos direitos dos consumidores, a manutenção do ato administrativo que aplicou multa à fornecedora do serviço é medida que se impõe. 3. É defeso ao Poder Judiciário efetuar a reanálise do mérito do ato administrativo, tendo em vista que o controle judicial é restrito ao exame da legalidade, ou seja, averiguar se foi praticado com observância das normas pertinentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Inexistindo vício que macule o ato administrativo, cuja cominação de multa observou as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica da infratora, visando desestimular a reiteração de condutas que violem os direitos dos consumidores, não há que se falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade do valor arbitrado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INFRIGÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeri...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO SEM CAUTELAS MÍNIMAS DE HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA (CPC, ART. 435). ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA EDITADA E RECURSO FORMULADOS SOB SUA ÉGIDE. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §2º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença, por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de constrição judicial nas hipóteses alinhadas pelo legislador (CPC, art. 674), e, conquanto destinada a modular o alcance subjetivo da coisa julgada, prevenindo que alcance terceiro estranho à relação processual da qual emergira, não encerra o instrumento adequado para se ventilar e perseguir a invalidação da coisa julgada sob a premissa de que emergira de processo maculado por vício insanável, pois reclama essa postulação o manejo dos instrumentos legalmente especificados, quais sejam a ação rescisória (CPC, art. 967, II) e a querela nullitatis insanabilis. 4. Conquanto cabívela defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular, conquanto não registrada a promessa de compra e venda ou compra e venda, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa, o acolhimento do pedido está dependente da comprovação do negócio subjacente e da boa-fé do adquirente 5. O fato da compra e venda de imóvel não ter sido celebrada via de instrumento público nem registrada não obsta que o adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 6. Conquanto dispensável como pressuposto para a defesa da posse e do imóvel negociado alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha ao adquirente o registro da promessa de compra e venda, as nuanças do negócio não podem ser ignoradas na elucidação da pretensão desconstitutiva, que, desguarnecida da comprovação da boa-fé do adquirente e de negócio subjacente passível de ser reputado eficaz, denunciados pelo fato de que o imóvel negociado estivera sempre registrado em nome daquela em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não evidenciara a data do negócio que concertara nem que assumira, de fato, a posse direta do bem, a pretensão deve ser refutada como expressão da higidez da coisa julgada aperfeiçoara e da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 373, I). 7. A despeito de tese jurídica firmada no entendimento consignado na súmula 84 do STJ no sentido de que ao possuidor de boa-fé é legítimo defender a posse do bem adquirido por compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, resta por obstada a medida protetiva postulada pela parte embargante se, aliado à inexistência de elementos materiais destinados a evidenciar a verossimilhança do negócio entabulado, notadamente porque o imóvel estivera sempre transcrito em nome daquele em favor de quem se aperfeiçoara o título judicial, não comprovara sequer que exerce posse o bem alcançado pelo ato judicial de reintegração de posse. 8. Rejeitado o pedido formulado nos embargos de terceiro e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 9. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da embargada conhecida e provida. Apelação do embargante desprovido. Sentença reformada parcialmente. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EFICÁCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE REGISTRO E RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES. OBJETO. APARTAMENTO TRANSCRITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO. PUBLICIDADE INEXORÁVEL. PERMUTA. CONSUMAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA PERMUTANTE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSE (STJ, SÚMULA 84). INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO CONCERTADO S...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. LEI DO SILÊNCIO. RUÍDOS EXAGERADOS PROVENIENTES DA ACADEMIA DE GINÁSTICA DO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. A Lei Distrital 4.092 de 2008 regulamenta o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos, resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. A lei estabelece limites diferentes para o período do dia, que vai das 7h até as 22 horas, e o período da noite, onde os limites são menores, indo das 22h até as 7 horas. Nos domingos e feriados, entre as 22h e 8 horas da manhã. Na hipótese, em razão da comprovação de ato ilícito praticado pelo Condomínio, devida a compensação por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. LEI DO SILÊNCIO. RUÍDOS EXAGERADOS PROVENIENTES DA ACADEMIA DE GINÁSTICA DO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. A Lei Distrital 4.092 de 2008 regulamenta o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos, resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. A lei estabelece limites diferentes para o período do dia, que vai das 7h até as 22 horas, e o período da noite, onde os limites são menores, indo das 22h até as 7 horas. Nos domingos e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTIDADE DE PARCELAS. DIVERGÊNCIA. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão voltada à cassação e, sucessivamente, à reforma do julgamento monocrático, que julgou improcedente os pedidos de rescisão dos contratos firmados pelo autor com os réus e relativos a danos materiais e morais, por entender o juízo sentenciante não haver elementos mínimos a comprovarem as razões invocadas na petição inicial; 2. Não se discute que assiste à parte, como corolário imediato do princípio constitucional da ampla defesa, o direito de trazer ao conhecimento do julgador os meios de prova que entenda amparar seu pleito, pleiteando oportunamente por sua produção, o que, porém, não significa que esse direito se erga como incontestável ou absoluto, mesmo porque, a rigor, nenhum direito o é. 2.1. Assim é que, como desdobramento de outros mandamentos de envergadura constitucional, tais quais os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, estabeleceu o legislador ser dever do juiz indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), tal como me parece ser o caso dos autos; 3. Embora se trate, na espécie, de nítida relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor não se presta a tutelar condutas do consumidor desprovidas do mínimo de cuidado que se espera de qualquer pessoa de diligência mediana e no controle de suas faculdades mentais; 4. A alegação de que o apelante firmou o contrato de financiamento em branco não se mostra verossímil, tampouco restou devidamente comprovada nos autos. 4.1. a alegada assinatura do contrato de financiamento em branco, muito embora inverossímil, opera em desfavor da própria parte que assim o chancelou, mormente no que toca às informações relativas às condições pactuadas. Trata-se de verdadeira carta branca passada à outra parte para proceder ao preenchimento de todos os campos, inclusive no que toca ao valor. 5. Ainda que se admita, em tese, a discussão sobre as reais condições em que se deu a avença, e isso por força da regra de aplicação da boa-fé objetiva na execução dos contratos, é preciso o mínimo de elementos a apontarem de forma diversa daquele constante do instrumento contratual. Inexistem tais elementos nos autos; 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUANTIDADE DE PARCELAS. DIVERGÊNCIA. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão voltada à cassação e, sucessivamente, à reforma do julgamento monocrático, que julgou improcedente os pedidos de rescisão dos contratos firmados pelo autor com os réus e relativos a danos materiais e morais, por entender o juízo sentenciante não haver elementos mínimos a comprovarem...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703326-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE MULTA E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. MICRO-EMPRESA. RISCO DE FALÊNCIA E DESEMPREGO. SUSPENSÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 ? A Administração tem o poder-dever de controlar e fiscalizar a execução do contrato administrativo. Nessa seara ela pode, inclusive, aplicar sanções sem prévia ingerência do Poder Judiciário, desde que observado o regular processo administrativo, atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2 - Entretanto, exatamente por ser parte interessada no processo administrativo, a decisão administrativa pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, o qual é órgão alheio à lide e, portanto, imparcial. Assim, uma vez convocado a atuar por meio de um processo judicial, pode analisar os atos administrativos e verificar a proporcionalidade das sanções, tendo em vista o caso em concreto. 3 ? Vislumbrando a gravidade das sanções aplicadas à agravante, o que pode até mesmo levar à sua falência - porquanto se trata de micro-empresa -, afigura-se mais razoável e adequado que se aguarde a colheita de provas nos autos judiciais, para que se decida pela manutenção ou não das penalidades. 4 ? Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703326-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE MULTA E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. MICRO-EMPRESA. RISCO DE FALÊNCIA E DESEMPREGO. SUSPENSÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 ? A Adminis...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBRIAGUEZ. ALTA VELOCIDADE. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2.Os autos documentam que o apelante conduzia uma caminhonete pela BR 020, Km 7, sentido Brasília, quando teria perdido o controle do carro, capotado, cruzado o canteiro central e atingido o veículo da apelada-autora. 3.Estando comprovada a culpa do apelante pelo acidente automobilístico, incensurável a sentença que lhe impôs o dever de indenizar (art.186 do Código Civil). 4.A situação vivida pela autora suplanta o mero aborrecimento ou desconforto normais do dia a dia. Mantida a compensação por dano moral. 5. Apelo do réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBRIAGUEZ. ALTA VELOCIDADE. CULPA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização, julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2.Os autos documentam que o apelante conduzia uma caminhonete pela BR 020, Km 7, sentido Brasília, quando teria perdido o controle do carro, capotado, cruzado o canteiro central e atingido o veículo da apelada-autora. 3.Estando comprovada a culpa do apelant...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL IN RES IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.1. A cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de procedimento médico anterior e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético que a cláusula contratual do seguro exclui.2. Se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado cirurgia bariátrica, o custeio do tratamento deve abranger todos os tratamentos complementares necessários ao pleno restabelecimento do segurado, a exemplo das patologias dermatológicas infecciosas por atrito (intertrigos), de difícil controle clínico.3. Considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010).4. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento da segurada.5. em virtude da sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária.6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL IN RES IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.1. A cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de procedimento médico anterior e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético que a cláusula contratual do seguro exclui.2. Se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado cirurgia bariátrica, o custeio...
CIVEL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE NÃO COMPENSADO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juízo a quo determinou que o apelante promovesse a regularização da representação processual. Ora, se o próprio apelante confessa que não cumpriu seu ônus processual, não há como sustentar a divergência entre os prazos de 10 ou 15 dias. Além disso, não há qualquer obrigação legal de realizar a intimação pessoal do apelante antes de decretar a revelia. 2. Constata-se dos autos que a causa de pedir da parte autora refere-se à conduta do apelado em informar a quitação do contrato de financiamento, mas, posteriormente, retornou a cobrar os pagamentos das parcelas. Logo, conforme consignou o Juízo a quo não se questiona o negócio realizado com terceiro, mas a conduta da ré, o que aponta para a legitimidade do banco apelante em compor o pólo passivo da demanda. 3. É incontroverso nos autos que a apelada foi vítima de estelionato, mas este fato de forma alguma pode servir de justificativa para afastar a responsabilidade da instituição financeira, ora apelante, haja vista que é seu dever legal manter a segurança de suas transações, inclusive, aguardar a compensação de qualquer cheque antes de confirmar a quitação. 4. O fato é que houve falha na prestação do serviço bancário oferecido pelo apelante, mesmo porque a apelada não tem o controle da prestação do serviço fornecida pela instituição financeira. Precedentes deste e. TJDFT. 5. Não é razoável exigir da apelada o cumprimento de cláusula contratual quando o próprio apelante não dá cumprimento a ela. Isto é, tratando-se de contrato bilateral e sinalagmático, e não tendo a parte cumprido com sua obrigação, não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, induzindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVEL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE NÃO COMPENSADO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juízo a quo determinou que o apelante promovesse a regularização da representação processual. Ora, se o próprio apelante confessa que não cumpriu seu ônus proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MANOBRA REALIZADA SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Se ao efetuar uma curva muito fechada, o condutor perde o controle do veículo, subindo na calçada e vindo a atingir a vítima, deverá responder pelos danos causados pois, para realizar referida manobra, faz-se necessário que o condutor do veículo redobre as cautelas, devendo ser levada a efeito em ínfima velocidade e cercada de todas as precauções possíveis, especialmente em se tratando de via pública e com bastante movimento. 2 - Se pela dinâmica dos fatos e pela narrativa das parte e das testemunhas ouvidas em juízo, depreende-se que referidas cautelas não foram tomadas, deve o condutor responder pelos danos causados, em face de sua conduta culposa. 3 - Não pairam dúvidas quanto à propriedade do veículo pois, além do fato de constar o nome do apelante no documento do veículo, este compareceu na 19ª Delegacia de Polícia para informar um suposto furto do seu veículo FIAT/UNO S, cor branca, placas JFA3218. 4 - Quando da fixação dos danos morais deve ser considerado a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, de modo a não importar excessivo gravame ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do requerente, devendo ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito. 5 - Recursos conhecidos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MANOBRA REALIZADA SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Se ao efetuar uma curva muito fechada, o condutor perde o controle do veículo, subindo na calçada e vindo a atingir a vítima, deverá responder pelos danos causados pois, para realizar referida manobra, faz-se necessário que o condutor do veículo redobre as cautelas, devendo ser levada a efeito em ínfima velocidade e cercada de todas a...
APELAÇÃO CRIMINAL - CONVERSAS VIA WHATSAPP - GRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS ENTRE A PRÓPRIA VÍTIMA E O RÉU - PROVA LÍCITA - ARTIGO 217-A DO CP - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - TEMOR REVERENCIAL - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 213 DO CP -PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - DECOTE - CONSEQUÊNCIAS - MANUTENÇÃO DA MODULADORA -AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP VERSUS CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL- MESMO FUNDAMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO MÁXIMA - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO AFASTADA. I. A troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp é forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores. O acesso aos dados sem autorização judicial prévia configura interceptação vedada. Entretanto, parte das mensagens foram escritas pela própria vítima e pelo réu. O acesso aos diálogos entre a ofendida e o acusado equivale à gravação ambiental, permitida pelas Cortes Superiores. Desconsideração das conversas entre a mãe e o acusado como meio de prova. II. A palavra firme e repetida da vítima, confirmada pelos testemunhos e conversas travadas com o genitor pelo celular, autoriza condenação segura. III. O réu foi condenado por estupro de vulnerável e estupro após a menor ter feito 14 (quatorze) anos. Subsiste só o primeiro crime em continuidade delitiva. A denúncia foi falha ao descrever o crime do artigo 213 do Código Penal, descrito na 4ª sequência de fatos. IV. O descumprimento de medida protetiva utilizado para negativar dois vetores, o que configura bis in idem. Além disso, o apelante voltou ao lar para residir com a esposa e o filho quando a menor já havia ido morar com a tia. Logo, não houve descumprimento da medida apto a autorizar o acréscimo da sanção. V. As consequências do delito foram graves. A ofendida está sob a tutela da tia, longe dos cuidados maternos, pois a genitora preferiu colocar-se ao lado do réu. Além disso, a adolescente demonstra instabilidade emocional, toma remédios controlados e faz tratamento psicológico. Correta a negativação da moduladora. VI. A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do CP confunde-se com a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal, pois possuem o mesmo fundamento: punir o abuso de autoridade sobre a vítima, por ser pai. Excluída a agravante. VII. A vítima relata abusos diários, quando era pequena, nas ocasiões em que ficava sozinha com o genitor. Correta a fração de 2/3 (dois terços), segundo o que preconiza a jurisprudência. VIII. O inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal refere-se a prejuízos do ofendido, o que equivale dizer danos materiais devidamente comprovados. Estimar os morais demandaria maior avaliação da extensão do dano, incompatível com a celeridade do processo penal. A vítima poderá pleiteá-los na via cível. IX. Parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena e decotar a reparação por danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CONVERSAS VIA WHATSAPP - GRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS ENTRE A PRÓPRIA VÍTIMA E O RÉU - PROVA LÍCITA - ARTIGO 217-A DO CP - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - TEMOR REVERENCIAL - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 213 DO CP -PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - DECOTE - CONSEQUÊNCIAS - MANUTENÇÃO DA MODULADORA -AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP VERSUS CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL- MESMO FUNDAMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO MÁXIMA - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO AFASTADA. I. A troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp é forma de comunic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. DENÚNCIA IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. MOTIVO JUSTO HÁBIL A ELIDIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO. PEÇA RECURSAL. APTIDÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARTE MÍNIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO EMBARGANTE. (NCPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGADA. VALOR DO CRÉDITO CONSOLIDADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. MODULAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). APELAÇÃO DESPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1010, inc. II e IV). 2. Ante a natureza bilateral e comutativa que encerra, a execução do contrato de administração de condomínio está atrelada à relação que fora estabelecida entre as partes, cujas condições, estipuladas por mera liberalidade e de forma voluntária, revestem-se da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade da contratação, resguardada pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que legitimam apenas em casos excepcionalíssimos a flexibilização do princípio pacta sunt servanda, de molde, mitigando-se a autonomia do convencionado, a serem moduladas cláusulas demasiadamente onerosas mediante amplitude estreita e justa em ponderação com a regulação específica à qual está jungida a pactuação. 3. Encerrando o contato de administração de condomínio natureza puramente negocial, as condições avençadas, não encontrando repulsa legal, devem ser preservadas como expressão da autonomia de vontade que é assegurada aos contratantes, emergindo legítima a aplicação da multa compensatória para o caso de distrato antecipado imotivado, avençada como forma de se assegurar à administradora contratada compensação derivada do rompimento do vínculo de forma inesperada, que se conforma com a frustração das perspectivas de lucratividade esperadas e com o que auferiria enquanto vigesse a avença. 4. Caracterizando descumprimento das obrigações convencionadas por parte do condomínio contratante a postulação de rescisão imotivada do contrato antes do implementado do prazo de vigência contratualmente estabelecido, sujeita-se à incidência da multa compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando adequada, pois conformada com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser mantida de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é, a par de penalizar o inadimplente, conferir justa compensação ao adimplente pela frustração do negócio de forma precipitada e sem justa causa. 5. Caracterizada a inadimplência do condomínio traduzida na rescisão do contrato antes do termo do prazo contratual, ensejando o distrato da avença de administração de condomínio, sujeita-se à incidência da compensatória contratualmente fixada, a qual, em se afigurando conforme com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, deve ser preservada incólume de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é compensar a contratada pelos efeitos inerentes ao inadimplemento. 6. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato antes de seu termo final, com lastro no inadimplemento das obrigações debitadas à contratada, legitimando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado decorrente da inexigibilidade da cláusula penal compensatória, atrai o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persgue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventada a inexigibilidade da dívida. 7. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarnecera o embargante o que aduzira acerca da justa causa para o desfazimento antecipado do contrato que ventilara com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento da inexigibilidade da dívida derivada da cláusula penal convencionada consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (NCPC, art. 373). 8. As alegações agitadas pela parte recorrente com a finalidade de subsidiar a pretensão aviada almejando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético do direito destinado a combater o pedido deduzido em seu desfavor, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 10. Acolhido em parte mínima o pedido formulado nos embargos do devedor, as verbas de sucumbência, a par de serem imputadas à parte embargante, devem ser fixadas com parâmetro no proveito econômico obtido pela parte embargada, devidamente atualizado, traduzido no crédito que lhe fora assegurado, porquanto traduz o real espectro advindo do que fora demandado e acolhido (CPC, art. 85, §§ 2º). 11. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, acolhido, em parte mínima. o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 12. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo principal e o provimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação adesiva da embargada conhecida e provida. Recurso principal do embargante desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. DENÚNCIA IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. MOTIVO JUSTO HÁBIL A ELIDIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO. PEÇA RECURSAL. APTIDÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARTE MÍNIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. JUNTADA DO TERMO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA PELO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. 1.Os termos de intimação da defesa e do adolescente, acerca da sentença que aplica medida socioeducativa, não constituem peças obrigatórias para a instrução do processo de execução, conforme o art. 39 da Lei n. 12.594/12 e os arts. 7º, 8º e 9º da Resolução CNJ n. 165/2012. 2.Nos termos do art. 144 do ECA, a defesa possui meios de obter cópia do termo de intimação da sentença que impôs a medida socioeducativa de internação, pois o sigilo do processo de apuração de ato infracional não é oponível às partes. 3. A cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença, que o juízo de conhecimento, por força do art. 10 da Resolução n. 165/2012 do CNJ, tem o dever de encaminhar ao juízo da execução, mostra-se documento hábil para o controle da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. JUNTADA DO TERMO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA PELO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. 1.Os termos de intimação da defesa e do adolescente, acerca da sentença que aplica medida socioeducativa, não constituem peças obrigatórias para a instrução do processo de execução, conforme o art. 39 da Lei n. 12.594/12 e os arts. 7º, 8º e 9º da Resolução CNJ n. 165/2012. 2.Nos termos do art. 144 do ECA, a defesa possui meios de obter cópia do termo de intimação da sentença que impô...