CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA RARA E CRÔNICA. ARTERITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.Anegativa de cobertura ao argumento de que a utilização do medicamento não está em consonância com diretriz da ANS não deve prevalecer; primeiro, porque a diretriz constitui listagem mínima de cobertura obrigatória aos planos de saúde; segundo, porque cabe ao médico assistente definir, em cada caso, qual o melhor e mais eficaz tratamento ao seu paciente. 4.Na lide em exame, a Médica Reumatologista apontou detalhadamente o uso contínuo de medicamentos, aos quais o organismo da autora não mais responde positivamente; o uso excessivo de corticóides (corticodependente) e seus efeitos colaterais danosos; a necessidade de cessar o uso de corticóides para melhor controlar a atividade da doença e para evitar piora das obstruções arteriais; a resposta satisfatória com o tratamento requerido; e, por fim, a urgência do tratamento para evitar sequelas graves e irreversíveis, tais como necrose seguida de amputação de membro superior esquerdo. 5. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. 6.Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Portanto, em situações como a dos autos, o fato de o medicamento não estar previsto em diretriz da ANS, especificamente para o tratamento da doença da autora, não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto assinaladas a ausência de resposta com os tratamentos convencionais, a urgência e a necessidade da terapia prescrita. 7.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de fornecimento do medicamento colocou em risco a saúde da autora, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 8.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 9.Apelação da ré desprovida e apelação da autora provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA RARA E CRÔNICA. ARTERITE DE TAKAYASU. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DIRETRIZ DA ANS. INFLIXIMABE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. RESTRIÇÃO ABUSIVA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NO CUMRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA DENÚNCIA POR TRÁFICO DA SUBSTÂNCIA KETAMINA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006,depois de ter sido preso em flagrante ao se constatar que mantinha em depósito os entorpecentes ecstasy, cocaína, maconha e ketamina, com fins de difusão ilícita, também integrando associação criminoso para essa prática, de forma estável e permanente. 2 O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, que não se verifica na espécie. A apreensão de um smartphone durante a prisão flagrancial é medida lícita, bem como com a extração dos dados e informações nele contidos, porque devidamente autorizaa pelo Juiz. As interceptações telefônicas foram também deferidas judicialmente com observância aos requisitos legais, não se vinculando necessariamente à obtenção das informações almejadas. O mandado de busca e apreensão foi regularmente deferido e o seu cumprimento culminou na prisão em flagrante, ao se constatar a posse de substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico. Há justa causa na denúncia por tráfico de ketamina, porque se trata de substância sujeita a controle especial e cujo potencial viciante poderá ser demonstrada por perícia técnica realizada durante a instrução da causa. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E NO CUMRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA DENÚNCIA POR TRÁFICO DA SUBSTÂNCIA KETAMINA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006,depois de ter sido preso em flagrante ao se constatar que mantinha em depósito os entorpecentes ecstasy, cocaína, maconha e ketamina, com fins de difusão ilícita, também integrando associação criminoso para essa prática, de fo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. DATA DA LESÃO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. PESSOA JURÍDICA ATIVA ATÉ OS DIAS ATUAIS. DISTINÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA QUE PROMOVEU O FECHAMENTO DO CAPITAL. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Reconhece-se a omissão relativa àdistinção pontual entre o caso concreto e as demandas que originaram o recurso repetitivo utilizado como parâmetro (REsp 1.301.989 e REsp 1.025.298), porquanto a empresa ré Telemar Norte Leste S/A fechou seu capital em 2012, sendo pessoa jurídica distinta da Telemar Norte Leste Participações S/A, esta última sim, sucedida pela OI S/A, que detém o controle acionário da ré desta ação, conforme documentação dos autos. 2. Por se tratar de pessoas jurídicas distintas, tendo a ré Telemar Norte Leste S/A fechado seu capital no ano de 2012 e em razão de a mesma encontrar-se em atividade hodiernamente, ela deve ser responsabilizada nos moldes fixados no primeiro acórdão julgador do recurso de apelação. 3. Diante do fechamento do capital da empresa não há como aplicar a tese fixada no recurso repetitivo,fato público que impede a utilização da cotação das ações na data do trânsito em julgado, uma vez que inexistirá cotação na mencionada época. 4. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022 e seguintes, Novo CPC), não sendo a via adequada para pretender a rediscussão da controvérsia ventilada pela ré. 5. Não padecendo o aresto embargado dos vícios enumerados no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Estatuto Processual Civil, a consequência é a rejeição dos declaratórios da ré. 6. Recurso do autor conhecido e provido para reconhecer omissão e atribuir-lhe efeitos infringentes. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. DATA DA LESÃO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. PESSOA JURÍDICA ATIVA ATÉ OS DIAS ATUAIS. DISTINÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA QUE PROMOVEU O FECHAMENTO DO CAPITAL. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. OM...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS TÍTULOS NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS (ART. 20, § 3 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo). 2 - Não configura cerceamento de defesa quando o juiz monocrático promove o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria em discussão nos autos é de direito, não havendo necessidade de realização de novas provas além das já dispostas nos autos. 3 - O juiz é o destinatário da prova, portanto não se pode olvidar que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, avaliando os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 4 - No caso dos autos, não havia necessidade de prova técnica para constatar que as cártulas exigidas pelo autor foram fraudadas, tendo em vista que foi juntada nos autos declaração do banco sacado (Caixa Econômica Federal) na qual informa que a ré não era titular da conta e nunca teve conta na agência que consta nas cártulas exigidas pela autora na presente ação, corroborando, assim, as informações lançadas no verso dos cheques, que foram devolvidos pelo banco sacado pela alínea 35 (suspeita de fraude). 5 - Além disso, nos documentos pessoais da ré, tanto na Carteira de Trabalho emitida em 20/4/1993, como também na Carteira de Identidade expedida em 20/3/2014, constam assinaturas da ré praticamente iguais, portanto, não prospera a alegação da apelante de que a ré emitiu novo documento de identidade como forma de defesa em ações como esta. Ademais, as assinaturas nos dois documentos supracitados, bem como na procuração que constituiu a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, não apresentam qualquer semelhança com as assinaturas dispostas nos títulos cobrados. 6 - Sendo o acervo probatório suficiente para convencimento do juiz da existência da fraude na emissão dos títulos cobrados, o Magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, age em conformidade com a Lei Processual e com a reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 7 - A ação monitória, regulada pelo art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil/73, consiste em meio hábil àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Cabe ao autor instruir a inicial com uma prova documental que comprove a existência de um crédito em seu favor e ao réu cabe demonstrar, à luz dos arts. 1.102-C e 333, incisos I e II do CPC/1973, a inexistência dos fatos motivadores da formação do título executivo ou existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado. 8 - A ré comprovou um fato impeditivo do direito do autor, os cheques exigidos eram fraudados e, por consequência, o crédito inexigível, sendo, portanto, correta a sentença que julgo improcedente o pedido inicial. 9 - No tocante aos danos morais, restou demonstrado nos autos que os cheques ora exigidos pela apelante/autora foram emitidos por terceiro desconhecido sem prévio controle ou responsabilidade da ré, que nem sequer possuía conta no estabelecimento bancário sacado. Chama atenção, no caso, o fato da autora/apelante, mesmo diante da recusa da instituição bancária de pagamento dos títulos por fraude, não se conformando com o não pagamento do crédito que entendia com devido, não ter exigido os respectivos valores daquele com quem mantinha alguma relação jurídica, ou seja, a pessoa que lhe endossou as cártulas, mas entendeu por bem ajuizar a presente ação contra o emitente, embora a instituição bancária já tivesse informado a fraude na emissão dos títulos. 10 - Se a autora/apelante ajuizou ação em desfavor da pessoa que constava como emitente dos cheques, mesmo tendo ciência de que tais títulos foram fraudados, deve ser responsabilizada pelos danos provocados à parte ré, porquanto a cobrança nesse molde configura abuso de direito do credor, ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil e, como tal, deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pleiteada na reconvenção como foi fixado na sentença. 11 - Não há falar em redução dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 20, § 3º do CPC/73. 12- Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada e, na extensão, recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS TÍTULOS NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS (ART. 20, § 3 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. FIADORA. RESPONSABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular - contrato de prestação de serviços bancários - prescreve em 5 (cinco) anos. 2. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência, ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual. 3. A fiança é uma espécie de garantia usual dos contratos de mútuo bancário e pela relativa simplicidade de sua constituição é de praxe que a fiança seja concedida por administradores, controladores ou outra pessoa jurídica ligada. A ré assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida, portanto não assinou o contrato como representante da pessoa jurídica, mas como pessoa física e em nome próprio. 4. O fato de ter sido retirada da sociedade não importa em exoneração automática da garantia prestada. Nesses casos, independentemente da integralização no quadro societário da empresa, prevalecerá a obrigação da fiança prestada, na qualidade de pessoa física, expressamente estabelecida no contrato. 5. Recursos conhecidos, alegação de prescrição rejeitada e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. FIADORA. RESPONSABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular - contrato de prestação de serviços bancários - prescreve em 5 (cinco) anos. 2. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência, ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios, morató...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REALIZAÇÃO DO EXAME EXOMA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão para a realização do exame Exomanão afasta a sua responsabilidade em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, como é o caso em análise. O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as angústias e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REALIZAÇÃO DO EXAME EXOMA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa um...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CONTROLE EX OFFICIO INADEQUADO. MUDANÇA DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo ao réu argui-la por meio de preliminar na contestação, segundo o disposto no artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. III. A legislação processual não permite que a competência, uma vez definida pela distribuição, seja modificada a pedido do próprio autor. Inteligência dos artigos 43, 59 e 64 do Código de Processo Civil. IV. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CONTROLE EX OFFICIO INADEQUADO. MUDANÇA DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo ao réu argui-la por meio de preliminar na contestação, segundo o disposto no artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o jui...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, nos termos do artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. Dada a natureza relativa da competência para conhecer e processar ação de cobrança fundada em direito pessoal, consoante se depreende do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz não deve promover o seu controle de ofício. III. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, nos termos do artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. Dada a natureza relativa da competência para conhecer e processar ação de cobrança fundada em direito pessoal, consoante se depreende do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz não deve promover o seu controle de ofício. III. Conflit...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. I - Não prospera a tese de absolvição do delito com base no argumento de que se trata de crime impossível, pois ficou caracterizada nos autos a hipótese de flagrante esperado e não preparado. No caso, as condutas do réu e de seus comparsas mostraram-se absolutamente livres de qualquer controle por parte dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. II - Os depoimentos de testemunhas policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando nenhum elemento nos autos afaste a credibilidade dos agentes que trabalharam na apuração dos fatos ou faça crer que eles quisessem deliberadamente prejudicar o réu. III - O comportamento da vítima só pode ser considerado em benefício do acusado quando comprovado, aos autos, que esta tenha contribuído para a ocorrência do fato delituoso, o que não se verificou no caso concreto. IV - Não configura a atenuante da confissão espontânea a postura do réu de admitir ter empurrado o veículo objeto do crime de furto, alegando apenas intenção de ajudar terceira pessoa desconhecida, sem, contudo, assumir a intenção de realizar a subtração, a qual restou evidenciada pela prova testemunhal coligida. V - Constatado equívoco quando do cálculo aritmético na fixação definitiva da pena, impõe-se sua correção. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. I - Não prospera a tese de absolvição do delito com base no argumento de que se trata de crime impossível, pois ficou caracterizada nos autos a hipótese de flagrante esperado e não preparado. No caso, as condutas do réu e de seus comparsas...
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. IMPRECAÇÃO. TARIFA DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (LEI Nº 10.931/04, ART. 28, § 1º, I e IV). COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO D PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ACESSÓRIOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DOS EMBARGOS. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. INDICAÇÃO DOS CUSTOS DO MÚTUO, COMPREENDENDO OS JUROS E DEMAIS ACESSÓRIOS (CMN, RESOLUÇÃO Nº 3.517/07. INFORMAÇÃO ADEQUAÇÃO. COMPONENTES. ABUSIVIDADE. QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÃMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. MODULAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Sob as inflexões da Lei nº 10.931/04, que, dentre outras disposições, regula a Cédula de Crédito Bancário, outorgando-lhe a qualidade de título executivo, é autorizada a imputação ao mutuário dos custos e despesas provenientes do contrato e do montante disponibilizado, não se afigurando ilícita ou abusiva, portanto, disposição contratual derivada desse permissivo legal, tornando inviável sua invalidação, notadamente quando sequer utilizada pelo credor para incrementar o débito inadimplido (Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I e IV). 2. Conquanto ilícita a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros acessórios moratórios no período da inadimplência, a constatação de que o banco mutuante, ao mensurar o débito inadimplido, o incrementara somente com juros e multa moratórios, não manejando aludido acessório, deixa desguarnecida de lastro a pretensão de os executados modularem o débito exeqüendo mediante extirpação do excesso proveniente da utilização do acessório, inclusive porque os embargos não ostentam natureza declaratória, mas natureza constitutivo negativa. 3. Consoante dispõe a Resolução 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional, o Custo Efetivo Total - CET encerra natureza meramente informativa, porquanto destinado a informar o tomador do empréstimo dos juros remuneratórios e de todos os demais acessórios e custos germinados que lhe são transmitidos, contribuindo, pois, para sua adequada e completa informação dos custos da operação que o beneficia, não se revestindo de abusividade, inclusive porque os acessórios que compreende é que poderão ser reputados ilícitos ou abusivos, pois que ostentam natureza material. 4. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 6. Rejeitado o pedido formulado nos embargos do devedor, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Aação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 8. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo principal e o desprovimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação do embargado conhecida e provida. Recurso adesivo dos embargantes desprovido. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. IMPRECAÇÃO. TARIFA DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (LEI Nº 10.931/04, ART. 28, § 1º, I e IV). COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO D PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ACESSÓRIOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DOS EMBARGOS. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. INDICAÇÃO DOS CUSTOS DO MÚTUO, COMPREENDENDO OS JUROS E DEMAIS ACESSÓRIOS (CMN, R...
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). INVIABILIDADE. DESGASTE NATURAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE POR AÇÃO HUMANA. ABRASÃO. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO. DISPENSABILIDADE. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Réu detido em flagrante delito, em razão do porte ilegal de arma de fogo cujo número de série foi suprimido por abrasão e não em decorrência de desgaste natural, conforme apurado em exame pericial. II - O art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 preceitua como crime sancionável com pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa a ação de portar arma de fogo com numeração suprimida, sendo irrelevante para a caracterização dessa figura delitiva que o agente tenha efetuado a supressão dos caracteres ou tenha obtido a arma já com a numeração suprimida. III - A configuração do tipo penal descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 tampouco requer que o agente, ao obter uma arma com numeração suprimida, tenha ciência dessa circunstância, pois, de qualquer forma, sua conduta de portar arma com numeração suprimida dificulta o controle do Poder Público sobre as armas existentes no país e, naturalmente, afigura-se mais grave do que a conduta de portar arma de fogo com os caracteres de identificação preservados. IV - Evidenciado que o réu portava arma de fogo com numeração suprimida por abrasão, a condenação pelo crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 afigura-se imperiosa. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). INVIABILIDADE. DESGASTE NATURAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE POR AÇÃO HUMANA. ABRASÃO. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO. DISPENSABILIDADE. CRIME CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Réu detido em flagrante delito, em razão do porte ilegal de arma de fogo cujo número de série foi suprimido po...
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, (POR TRÊS VEZES) E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROLADAS EM APELO ANTERIORMENTE MANEJADO - SENTENÇA CASSADA SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADESe a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus já foram analisadas em recurso anterior a que se deu parcial provimento para cassar a sentença somente no capítulo em que fixou as penas, é defeso ao colegiado rever, quanto àquelas matérias, o seu próprio julgado.Verificando-se que as circunstâncias do crime, havidas como prejudiciais aos réus, não são as mesmas em relação a todos os roubos descritos na denúncia, decota-se o juízo de valor linearmente atribuído à moduladora, individualizando-se a pena para cada fato concretamente analisado.O fato de o delito de roubo ter sido cometido em ocasião de repouso noturno, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores (precedentes do TJDFT).Se o número de agentes e o emprego de arma não extrapolaram a conduta necessária para a consumação de um dos crimes de roubo, redimensiona-se a fração de aumento de pena pelas majorantes em comento, estabelecendo-a no mínimo. Entretanto, se em relação aos outros crimes essas circunstaciadoras permitiram um maior poder ofensivo, subjugando diversas pessoas, entre elas clientes do estabelecimento comercial vítima, a causa de aumento há de incidir em fração superior à mínima.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, (POR TRÊS VEZES) E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROLADAS EM APELO ANTERIORMENTE MANEJADO - SENTENÇA CASSADA SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADESe a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus já foram analisadas em recurso anterior a que se deu parcial provimento para cassar a sentença somente no capítulo em que fixou as penas, é defeso ao colegiado rever, quanto àquelas matérias, o seu próprio julgado.Verificando-se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DFTRANS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É evidente a possibilidade de controle de legalidade, pelo Judiciário, dos atos administrativos por meio do exame de seus critérios de razoabilidade, mostrando-se insustentável, sob qualquer ótica, a insubsistente compreensão de que o Poder Judiciário não poderia, em tese, interferir nesses temas. 2. Em virtude dessas peculiaridades, admite-se o ajuizamento de ação declaratória de nulidade do ato administrativo que explicita, em sua causa de pedir, a existência de um rol de ilicitudes que teriam provocado a invalidade do ato administrativo. 3. Tratando-se da atuação do Poder de Polícia da Administração Pública, e não de relação tributária, é inaplicável o art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional. Assim, não se exige depósito prévio para a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo DFTRANS no exercício regular do seu poder de império. 4. Para a configuração da litigância de má-fé é necessário haver dolo na conduta do litigante, submetendo-se o fato a pelo menos uma das hipóteses definidas no art. 80 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DFTRANS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É evidente a possibilidade de controle de legalidade, pelo Judiciário, dos atos administrativos por meio do exame de seus critérios de razoabilidade, mostrando-se insustentável, sob qualquer ótica, a insubsistente compreensão de que o Poder Judiciário não poderia, em tese, interferir nesses temas. 2. Em virtude dessas peculiaridades, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. II. Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. III. Trata-se de uma diferença sutil, mas que faz uma grande diferença prática, pois quando o Códex processual se referiu à questão ou também podendo ser denominado causa, deu ao presente incidente uma desvinculação do processo originário, já que o objeto fulcral do incidente de resolução de demandas repetitivas não é o julgamento do caso trazido à apreciação, mas sim da questão de direito envolvida, para que o tribunal fixe tese, que tenha por escopo irradiar para todos os órgãos jurisdicionais sobre a hierarquia daquele tribunal uniformidade, estabilidade, integridade e coerência na sua jurisprudência (art. 926), tanto é assim que o art. 927, elencando as hipóteses em que os juízes e tribunais observarão no múnus jurisdicional, trouxe no inciso III: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinários e especial repetitivos.. IV. Controvérsia acerca da possibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais das causas envolvendo saúde surgida com o esgotamento dos efeitos da Resolução nº 7, de cinco de Abril de 2010, a qual em seu artigo 3º, valendo-se do art. 23 da Lei que cria os Juizados Fazendários, limitou a competência desses órgãos, excluindo, durante cinco anos, o julgamento das ações que tenham por objeto prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos. V. Não se pretende com este incidente estabelecer um único órgão como competente para o julgamento dos casos envolvendo internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento independentemente das variáveis que cada demanda possa apresentar, mas, apenas, melhor delimitar os critérios para a devida fixação da competência, os quais deverão ser abalizados e aplicados de acordo com os contornos fáticos retratados. VI. Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado. VII. A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente. VIII. Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis. IX. Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir. X. Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu. XI. Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. XII. O Código Civil estabelece no art. 5º que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou seja, torna-se pessoa capaz, havendo, nesse caso, uma presunção relativa de sua capacidade para o exercício de todo e qualquer direito na ordem civil. XIII. Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil. XIV. Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. XV. É notório que a mens legis na criação dos Juizados Especiais foi a democratização e desburocratização do acesso ao judiciário, no intuito de tornar o Estado Juiz presente naqueles casos de menor complexidade que, muitas vezes, escapavam do controle jurisdicional, gerando um grande acréscimo no que alguns doutrinadores, tais como Kazuo Watanabe, denominam por lide contida ou litigiosidade contida.Nesse descortino, impende esclarecer o que seria, para os efeitos da Lei, o verdadeiro significado da expressão complexidade, que, por seu turno, poderia afastar a competência dos juizados. XVI. Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão.Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório. XVII. Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica. XVIII. Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade. XIX. Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta. XX. Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública. XXI. Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. XXII. Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o seqüestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial. XXIII. Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. XXIV. A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e o hospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise, de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde. XXV. Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes. XXVI. Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. XXVII. De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico. XXVIII. Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. XXIX. Julgou-se procedente o IRDR. O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incide...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702393-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINEIA DE SOUZA LEMOS DUARTE AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. BACIA DO RIO DESCOBERTO. CRISE HÍDRICA DO DISTRITO FEDERAL. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de área rural que não admite parcelamento, bem como edificação sem o necessário projeto arquitetônico e alvará de construção (art. 51 da Lei Distrital n.º 2.105/98), a demolição é medida que se impõe, nos termos do inciso V do artigo 163 do Código de Edificações do Distrito Federal. 2. Descabida a manutenção de uma posse sobre um terreno situado em área pública, sendo a ocupação de natureza precária, caracterizada como mera tolerância do poder público e que a permanência seria considerada irregular, independentemente do tempo de ocupação da área. 3. Além de a obra ter sido erigida em área pública, sem ser precedida do devido licenciamento (Alvará de Construção), ela encontra-se em Área de Proteção Ambiental, classificada como Zona Rural de Uso Controlado III, ou seja, área rural inserida na bacia do Alto Rio Descoberto. Referida localização, de acordo com o plano de manejo, é destinada às atividades rurais diversificadas, tais como agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural e ecológico, atividades educacionais, culturais e sociais, com lotes de 2 a 5 hectares. De acordo com o plano de manejo da mencionada área de proteção ambiental, é expressamente vedado o parcelamento do solo em frações inferiores, bem como a implantação de loteamentos urbanos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702393-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINEIA DE SOUZA LEMOS DUARTE AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. BACIA DO RIO DESCOBERTO. CRISE HÍDRICA DO DISTRITO FEDERAL. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código Penal adotou o critério biopsicológico quanto à inimputabilidade penal, de maneira que não é suficiente que o agente tenha doença mental para isentá-lo de pena (artigo 26, caput) ou reduzi-la (artigo 26, parágrafo único), mas é necessário, também, que, em virtude desse fator, ele fosse incapaz - no primeiro caso inteiramente e, no segundo, ao menos, parcialmente - de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. O indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nos casos em que há dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado, implica em evidente prejuízo para a Defesa, pois, sendo o agente inimputável, a ele deve ser aplicada medida de segurança, espécie de sanção penal que muito se diferencia da pena. 3. No caso dos autos, existem dúvidas a respeito da sanidade mental do réu, diante das provas documentais, associadas à prova oral, que informam que ele já apresentou quadros de alucinações e faz uso de medicamentos para controlar convulsões, sem obter progressos em seu quadro, apesar de se encontrar internado há mais de três anos. Soma-se a isso o fato de o acusado ter apresentado certa confusão mental em seu interrogatório e de estar tremendo durante a audiência, em razão do suposto uso de medicamentos para evitar as convulsões. O informante narrou que antes de praticar as ameaças, o réu estava transtornado e alucinando, e gritava como se algo viesse pegar em seu pé. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código Penal adotou o critério biopsicológico quanto à inimputabilidade penal, de maneira que não é suficiente que o agente tenha doença mental para isentá-lo de pena (artigo 26, caput) ou reduzi-la (artigo 26, parágrafo único), mas é necessário, também, que, em virtude desse fator, ele fosse incapaz - no primeiro caso...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SPE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO.1. A Sociedade de Propósito Específico - SPE não é um tipo societário, mas uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto específico, figurando como instrumento da empresa controladora. Nesta linha, há legitimidade de todo o grupo econômico para compor o polo passivo das ações de rescisão contratual.2. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra qualificada não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo estabelecido em contrato para a entrega do imóvel. Essas hipóteses configuram tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade das construtoras pela mora. Precedentes.3. A rescisão do contrato por culpa exclusiva das construtoras acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequênte devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ.4. Os serviços de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária são caso seja reconhecida a irregularidade na prestação convencionada, a promitente vendedora é parte legítima para compor a demanda de restituição dos valores pagos. Precedente. Recurso Repetitivo: STJ, REsp nº 1.551.951/SP.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SPE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO.1. A Sociedade de Propósito Específico - SPE não é um tipo societário, mas uma pessoa jurídica criada com a finalidade única de executar um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto específico, figurando como instrumento da empresa controlador...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA NÃO CONSTANTE NA BULA. OFF LABEL. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual o paciente foi acometido, devendo seguir a indicação do médico especialista, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. O fornecimento de medicamento indispensável para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe, ainda que se trate de moléstia off label, ou seja, que a doença ainda não conste na bula do referido medicamento. Esse fato, por si só, não impede que o profissional de saúde receite o medicamento, se entender necessário, mormente quando a fármaco já se encontra disponível para venda no Brasil. 4. A compensação por dano moral visa a retribuir minimamente ao autor, em razão da dor e da humilhação sofridas, o que, após exame das provas dos autos, é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA NÃO CONSTANTE NA BULA. OFF LABEL. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Su...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. FILHO MENOR. MORTE POR PICADA DE ESCORPIÃO. ÁREA URBANA. COMBATE DE ANIMAIS PEÇONHENTOS. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O combate e controle da proliferação de animais peçonhentos em área urbana constitui dever do poder público. 2. A morte de criança de tenra idade por picada de aracnídeo venenoso constitui dano irreparável e responsabilidade civil subjetiva do Estado, diante do estabelecimento de nexo causal e culpa do Distrito Federal, decorrente de omissão e/ou ineficiência da ação de prevenção. 3. O dano causado pela perda de um filho de menos de 2 anos de idade, não se pode medir ou precisar, constituindo dor incurável e dilacerante, cuja consternação causada ao casal de pais, tira a sua paz e tranquilidade, provoca o sentimento de angústia e desespero, ultraja sua dignidade e os atributos da personalidade humana, ficando caracterizado o dano moral que carece de compensação, diante da impossibilidade de reparação. 4. A indenização por danos morais se volta tanto para a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte quanto para atender ao objetivo pedagógico-punitivo da condenação, sendo que o quantum indenizatório arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, do caráter punitivo-pedagógico da medida, além de guardar consonância com os patamares jurisprudenciais fixados para os casos de semelhantes circunstâncias. 5. É devida reparação material aos genitores pela morte de filho menor de idade, ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que passou a fixar, para fins de pensionamento mensal nestes casos, a proporção de 2/3 do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos, e, a partir daí, 1/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento dos beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. 6. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas e concedido parcial provimento da remessa necessária. Apelo da autoria parcialmente provido. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. FILHO MENOR. MORTE POR PICADA DE ESCORPIÃO. ÁREA URBANA. COMBATE DE ANIMAIS PEÇONHENTOS. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O combate e controle da proliferação de animais peçonhentos em área urbana constitui dever do poder público. 2....
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. OBRIGAÇÕES, CONDIÇÕES E MAJORAÇÃO DE PREÇOS. IMPOSTOS UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DE PACTA SUNT SERVANDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A imposição de novas condições e majoração de preços unilateralmente a um contrato em curso, sem a anuência da outra parte, é ilegal. 2. Os serviços de rastreamento de veículos estabelecem uma relação de consumo, pois objetivam, mormente, ao controle, proteção e segurança da frota e funcionários da transportadora, consumidora e destinatária final da prestação, não caracterizando incremento específico ou serviço constitutivo de cadeia de fornecimento pertinente à sua atividade comercial. 3. Comprovada a cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável, configura-se a aplicação da obrigação de devolução em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 5. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo e julgado procedente o recurso adesivo. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. OBRIGAÇÕES, CONDIÇÕES E MAJORAÇÃO DE PREÇOS. IMPOSTOS UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DE PACTA SUNT SERVANDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A imposição de novas condições e majoração de preços unilateralmente a um contrato em curso, sem a anuência da outra parte, é il...