AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E AUXILIARES. VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo (art. 102, § 2º; 103-A da CF/1988). A reedição de preceitos semelhantes a outros declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial não obsta ao Legislativo local a reedição da norma e nem conduz necessariamente ao reconhecimento do vicio anteriormente declarado. O cotejo dos dispositivos legais com a Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser feito a cada norma editada, sem olvidar que não são as leis que produzem a realidade, mas é a realidade que faz a produção de leis.2. Com exceção do artigo 19, inciso II, na expressão se for o caso, e do artigo 60, na expressão obrigatoriamente concedida, a Lei Distrital 5.547/2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outra providências, não afronta os preceitos da Lei Fundamental do Distrito Federal que tratam do poder de policia administrativa e da ocupação ordenada do território, encontrando-se hígidos os princípios da razoabilidade, moralidade e proporcionalidade.3. A expressão se for o caso, contida no inciso II do artigo 19, para fins de realização de vistorias prévias com vista à concessão de Licença de Funcionamento de atividades econômicas e auxiliares definidas como de significativo potencial de lesividade, abre ensancha para tratamento diferenciado entre as mesmas pessoas, às vezes a mesma empresa ou empresas diferentes que atuam no mesmo ramo de negócio. A facultatividade na realização da vistoria prévia retira condição essencial à concessão da licença e impede o exercício do poder de policia, em afronta ao artigo 15, XIV da LODF.4. A expressão obrigatoriamente concedida, prevista no artigo 60 da Lei 5.547/2016, que diz respeito à concessão da Viabilidade de Localização para as pessoas jurídicas previstas no art. 59, inciso I - entidades ou instituições sem fins lucrativos, mesmo que em caráter assistencial e ainda que imunes ou isentas de tributos, incluindo as associações civis desportivas, religiosas e de ensino - e para aquelas previstas no inciso II - sociedades decorrentes de profissão, arte ou ofício - igualmente padece de vicio de inconstitucionalidade, porquanto retira da Administração o atributo da fiscalização.5. Reconhece-se a inconstitucionalidade da expressão se for o caso, que se decota do inciso II do artigo 19, bem como da expressão obrigatoriamente concedida, que se retira do artigo 60, todos da Lei 5.547/2016, de modo a conferir à norma distrital a conformidade necessária com a Lei Orgânica do Distrito Federal, sem sacrificar o seu conteúdo. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E AUXILIARES. VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo (art. 102, § 2º; 103-A da CF/1988). A reedição de preceitos semelhantes a outros declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial não obsta ao Legislativo local a reedição da norma e nem conduz necessariamente ao reconhecimento do vicio anteriormente declarado. O cotejo dos disposi...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL. PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer proposta em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, com pedido de entrega imóvel pelo programa Morar Bem. 1.1. Sentença de improcedência, por falta de prova quanto à nulidade no processo administrativo. 2. Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º, da Lei 3.877/06. 2.1. A distribuição dos imóveis segue critérios de pontuação entre os interessados, passível de correção judicial sempre que demonstrados vícios ensejadores de nulidade sobre o processo administrativo. 3.É vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 3.1. Além da possibilidade de invasão de competência, o atendimento ao pedido do autor de adjudicar-lhe o imóvel teria como consequência o desrespeito à regra legalmente imposta. 4. Precedente da Casa. (...) 4.1 - O programa habitacional do Distrito Federa/ destina-se a distribuir terrenos, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante à CODHAB/DF, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. II - Ausente demonstração de irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. III - Apelação desprovida. (20120110185647APC, Relatora Vera Andrighi, 6a Turma Cível, DJE: 05/03/2013). 5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL. PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer proposta em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, com pedido de entrega imóvel pelo programa Morar Bem. 1.1. Sentença de improcedência, por falta de prova quanto à nulidade no processo administrativo. 2. Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos requisitos estabelecidos no art...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. QUESTÃO CUJO CONTEÚDO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO PROGRAMA PREVISTO NO EDITAL. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ASPECTO FORMAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL 4.949/2012. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO NA PROVA COM O PROGRAMA EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DECLINADO NA INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A pretensão autoral volta-se contra a Questão 1, item b da prova discursiva a que se submeteu após aprovação na primeira fase (prova objetiva) no concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, certame regido pelo Edital nº 01 - PCDF - DELEGADO, de 31 de dezembro de 2014, alegando que matéria cobrada na referida questão do concurso estaria fora do conteúdo programático previsto no Edital respectivo, padecendo a questão, por conseguinte, de vício de legalidade, devendo ser anulada para o fim de se lhe atribuir os pontos respectivos, com o que galgaria a fase seguinte no certame. 2. A irresignação do Apelado assentasse no fundamento de que o Índice de Massa Corpórea é critério que ofenderia a razoabilidade/proporcionalidade, vez que possui elevada massa muscular e estrutura óssea avantajada, o que distorceria a medição verificada, ademais de ter o Apelado sido aprovado no exame de aptidão física, o que demonstraria aptidão antropométrica para o exercício da função de policial militar; 3.O magistrado sentenciante entendeu que a matéria cobrada (princípio da justeza ou da conformidade funcional) na questão objurgada pelo Apelante estaria inserida no Edital, no programa de Direito Constitucional, item 2.3, ou seja, tratar-se-ia de conteúdo afeto ao tópico Normas Constitucionais 4. Contudo, não é essa a conclusão a que se chega quando se analisam os diversos manuais ou cursos de Direito Constitucional publicados no país, nos quais vemos que a divisão dos conteúdos traz, em capítulos totalmente distintos, os temas relativos a Normas Constitucionais e aqueles relativos à Interpretação da Constituição ou à Hermenêutica Constitucional, aqui se inserindo a abordagem dos princípios interpretativos, entre os quais o da justeza ou conformidade funcional, cujo conhecimento foi cobrado na Questão 1, item b, impugnada pelo autor/apelante. 5. O que se verifica é que os livros de Direito Constitucional trazem, como matérias abordadas no capítulo relativo a Normas Constitucionais (Teoria da Norma Constitucional ou Classificação das Normas Constitucionais) os temas relativos à classificação das normas constitucionais (quanto à eficácia, quanto à espécie etc.), enquanto no capítulo referente à Interpretação da Constituição ou Hermenêutica Constitucional se abordam temas relativos aos métodos e princípios de interpretação da Constituição. 6. O Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional se encontra entre os princípios de interpretação da Constituição, ao lado, entre outros, dos princípios da unidade da constituição, do efeito integrador, da concordância prática, da força normativa etc. 7. Dúvidas não há, portanto, de que o assunto cobrado na questão impugnada pelo autor/apelante, ou seja, o princípio da justeza ou conformidade funcional, se insere no conteúdo de Direito Constitucional, sendo tratado, pela doutrina constitucional, topologicamente dentro da Interpretação Constitucional, matéria na qual se estudam os métodos e princípios de interpretação da constituição, o que não se confunde com as matérias que são contempladas pelos constitucionalistas na abordagem do tópico relativo às Normas Constitucionais (aplicabilidade das normas ou teoria geral das normas constitucionais), como, data venia, equivocadamente entendeu o magistrado sentenciante. 8. ALei Distrital nº 4.949/2012, que disciplina a realização de concursos públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, veio a lume apenas tornar positivada no ordenamento jurídico Distrital o princípio da vinculação ao edital, já consagrado na doutrina administrativista e em outras leis (como a Lei 8.666/93), que enlaça tanto o Poder Público, pelo órgão que realiza a seleção, como a pessoa jurídica eventualmente contratada para a organização do certame e aplicação das provas, e, evidentemente, o próprio candidato ao cargo disputado. 9. Aqui não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, que está atrelado, quanto ao tema dos concursos públicos, à eleição dos critérios de avaliação (como a confecção do conteúdo programático e a submissão do candidato a outros exames, além do intelectual), atuação, por evidente, que também deve obediência à legalidade, bem como não se está diante de reavaliação dos critérios empregados pela banca examinadora para a correção da prova do candidato, mas se cuida de aferir a observância dos próprios parâmetros que regem o certame e foram dispostos no edital respectivo, cuja obediência se impõe a todos. 10. Ao Poder Judiciário não é dado substituir a banca examinadora de concurso público na avaliação ou reavaliação das respostas e das notas atribuídas ao candidato, sendo vedado ao julgador, portanto, interferir nos critérios de correção de provas, a menos que se esteja diante de ilegalidade manifesta ou desrespeito às próprias regras editalícias, como ocorre no caso de inobservância da compatibilidade do conteúdo das questões aplicadas com o conteúdo programático previsto no edital respectivo, o que está configurado no caso dos autos. 11. Precedentes desta Corte, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Corte Suprema, que, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, firmou a mesma tese que estamos a expor, consignando que Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, mas excepcionando a possibilidade de proceder-se a um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 12. Édisso que se cuida no caso dos autos, porquanto não é possível encaixar o princípio da justeza ou conformidade funcional, cobrado na Questão 1, item b, da prova discursiva, em qualquer dos tópicos do programa de Direito Constitucional previsto no Edital do concurso, isso pela singela razão de que aquele princípio está estritamente vinculado ao ponto Interpretação da Constituição ou Hermenêutica Constitucional, que engloba os princípios de interpretação da constituição e os métodos hermenêuticos consagrados pela doutrina constitucionalista, conteúdo que não está disposto na lei do certame 13. Apretensão autoral deve ser acolhida, haja vista que a questão impugnada padece de invalidade, devendo ser anulada e, por conseguinte, devem ser atribuídos os pontos respectivos ao autor/apelante, de modo que, alcançando pontuação para prosseguir no certame, avance para as demais fases previstas, nas quais, obviamente, deverá obter aprovação, a fim de que, sendo aprovado dentro do número de vagas previstas, seja submetido ao Curso de Formação Policial e, uma vez logrando êxito neste, seja nomeado e empossado no cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal 14. Apelação Cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido deduzido na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos mesmos termos previstos na sentença recorrida (§§ 3º e 5º do art. 85 do CPC), e acréscimo de honorários recursais (§ do art. 85 do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. QUESTÃO CUJO CONTEÚDO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO PROGRAMA PREVISTO NO EDITAL. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ASPECTO FORMAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL 4.949/2012. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO COBRADO NA PROVA COM O PROGRAMA EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DECLINADO NA INICIAL. INVERSÃO DOS Ô...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMANEJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO E VINCULADO. COMISSÃO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EDITAL. APURAÇÃO DE FALTAS. PERÍODO NÃO TRABALHADO. PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CRITÉRIOS REMANEJAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITAL E PORTARIA. 1) O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário com relação ao edital de remanejamento ocorre apenas sobre o crivo da legalidade, de forma que, atentando-se ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não há como desmerecer a validade das regras impostas pela Secretaria de Educação. 2) O edital que regulamentou o 1º Concurso Interno de Remanejamento dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF previu a não obrigatoriedade de o servidor em se submeter ao concurso de remanejamento. 3) Não há ilegalidade ou violação à isonomia, para fins de pontuação e classificação no certame, a ausência de apuração de faltas, das quais não há registro, nem tampouco a consideração como dia não trabalhado daquele período de greve considerado ilegal pelo Judiciário. 4) Não há omissão em relação aos critérios de remanejamento de atendentes de Reintegração Socieducativo em razão das necessidades especiais, de readaptação ou de gênero, quando estão devidamente previstos no Edital do Concurso e em Portaria que o regulamenta. 5) Ordem denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMANEJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO E VINCULADO. COMISSÃO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EDITAL. APURAÇÃO DE FALTAS. PERÍODO NÃO TRABALHADO. PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CRITÉRIOS REMANEJAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITAL E PORTARIA. 1) O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário com relação ao edital de remanejamento ocorre apenas sobre o crivo da legalidade, de forma que, atentando-se ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não há como desmerecer a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC. ARTIGO 373, § 1º, CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Sendo certo que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC/2015) e tendo compelido à ré o ônus de demonstrá-la, sobeja interesse recursal da parte que busca obter uma situação jurídica mais favorável do que aquela vislumbrada em decorrência da decisão. Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões. 2. Admite-sea inversão dos ônus probatório com apoio na regra insculpida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se encaixam no conceito definido nos artigos 2º e 3º do referido normativo, que não deixou de contemplar os parâmetros definidores de direitos difusos e direitos coletivos e, como lei principiológica que é, concretizadora de princípios e regras constitucionais. 3. A inversão judicial do ônus da prova baseia-se na teoria dinâmica desse ônus, segundo a qual é dado ao julgador, caso verifique a insuficiência da divisão estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuí-lo à parte que tenha melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4.Correta a decisão que, na forma do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, vislumbrando a verossimilhança das alegações contidas na inicial, as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribui o ônus da prova, in casu, à ré desenvolvedora e controladora da plataforma Google Buzz, de onde derivam, em tese, os danos pleiteados nos autos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC. ARTIGO 373, § 1º, CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Sendo certo que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC/2015) e tendo compelido à ré o ônus de demonstrá-la, sobeja interesse recursal da parte que busca obter uma situação jurídica mais favorável do que aquela vislumbrada em decorrência da decisão. Imp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - ICMS - MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - LC 123 - CR, 146, III, D - INCIDÊNCIA - EC 87/15 - CONVÊNIO CONFAZ 93/15 - ADI 5.464 - CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA - EFEITO VINCULANTE ERGA OMNES - RECURSO PROVIDO. 1. As empresas optantes pelo Simples encontram-se beneficiadas pela suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio 93/2015, tendo em vista a concessão de medida cautelar no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.464), decisão que possui efeitos vinculantes e erga omnes, conforme previsão contida no artigo 11, §1º, da Lei 9.868/99 2. Acobrança de ICMS com base na cláusula nona do Convênio 93/2015, editado pelo CONFAZ para regulamentar a Emenda Constitucional 87/2015, não poderá ser imputada às empresas contribuintes até manifestação do STF em sentido contrário, tendo em vista que a eficácia da referida norma foi suspensa. 3. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - ICMS - MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - LC 123 - CR, 146, III, D - INCIDÊNCIA - EC 87/15 - CONVÊNIO CONFAZ 93/15 - ADI 5.464 - CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA - EFEITO VINCULANTE ERGA OMNES - RECURSO PROVIDO. 1. As empresas optantes pelo Simples encontram-se beneficiadas pela suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio 93/2015, tendo em vista a concessão de medida cautelar no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.464), decisão que possui efeitos vinculantes...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. RINOPLASTIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil, disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, preceitua que constitui ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade. 3. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. Como olaudo pericial produzido por ordem do juiz instrutor não identificou o nexo causal indicado pelo apelante, incabível a indenização pleiteada. 4. Em um regime de livre persuasão racional, o juiz tem assegurada a primazia de decidir com base na prova que, segundo o seu entendimento, melhor refletir a realidade dos fatos postos a seu julgamento. 5. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi impugnado e, por isso, deve prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte. 6. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que há dano moral para todos e contra todos, por tudo e por nada, é chegada a hora de se retomar a real serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é um efeito ínsito à sucumbência, não é um cláusula penal implícita na responsabilidade civil contratual, tampouco na extracontratual, nem uma forma de se manter relações sociais civilizadas. 7. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for realizado com o consentimento expresso de paciente capaz ou de seu representante legal (responsabilidade civil contratual); ou tácito, nos casos de estado de necessidade (responsabilidade civil extracontratual). 8. Recurso conhecido e desprovido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA. RINOPLASTIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO NÃO CONFIGURADO.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil, disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, preceitua que constitui ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tr...
USUCAPIÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERVENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE NORMAS URBANÍSTICAS E DO MEIO AMBIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os honorários advocatícios são verbas remuneratórias devidas diretamente ao advogado da parte vencedora como contrapartida pelo trabalho prestado. Em regra, a responsabilização pelo pagamento desses valores é definida pelo princípio da sucumbência. Todavia, nos casos em que não é possível definir qual das partes saiu derrotada, o ônus pode ser fixado pelo princípio da causalidade. Precedentes STJ. 2. Em ação de usucapião resolvida por meio da autocomposição, que convencionou obrigações recíprocas entre as partes litigantes, não cabe condenar os sujeitos principais do processo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, litisconsorte passivo facultativo, que ingressou no feito por vontade própria e cuja participação foi prescindível para o deslinde do objeto principal do conflito: a aquisição originária da propriedade. 3. A participação do Distrito Federal no feito, em verdade, diz respeito a um possível reflexo futuro e incerto da sentença, qual seja, a desobediência de normas públicas no momento do parcelamento e regularização do terreno objeto do litígio. Isso é corroborado pela forma como o ente estatal atuou nos autos, com intento muito mais fiscalizatório do que de verdadeiro sujeito processual. 4. Embora não tenha firmado o acordo, os interesses do Distrito Federal foram plenamente satisfeitos pelo acordo firmado entre as partes, no qual consta previsão expressa de que ambas deverão obedecer às regras e trâmites das normas urbanísticas e ambientais da cidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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USUCAPIÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERVENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE NORMAS URBANÍSTICAS E DO MEIO AMBIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os honorários advocatícios são verbas remuneratórias devidas diretamente ao advogado da parte vencedora como contrapartida pelo trabalho prestado. Em regra, a responsabilização pelo pagamento desses valores é definida pelo princípio da sucumbência. Todavia, nos casos em que não é possível definir qual das partes saiu derrotada, o ônus pode ser fixado pelo princípio da caus...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEIO DO TRATAMETO NO AMBIENTE HOSPITALAR PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. MODULAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A apreensão da viabilidade de ser concedida a prestação estatal demandada em razão de o cidadão ter sido originalmente internado em hospital particular e, em seguida, demandado atendimento na rede pública, não encerra matéria pertinente às condições da ação ou pressupostos processuais, encerrando questão a ser resolvida em conjunto com o mérito, quando, ponderada a adequação do instrumento manejado, a necessidade e a utilidade da prestação almejada, deverá ser aferido se encontra respaldo legal. 2. Conquanto recomendável, até mesmo como forma de prevenir a deflagração de litígio desnecessário, a prévia inscrição do paciente na lista da Central de Regulação de Leitosdo Distrito Federal reclamando vaga em leito de UTI em hospital da rede pública não encerra pressuposto de procedibilidade da pretensão volvida à postulação dessa cobertura nem de germinação do interesse processual, à medida em que, na expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ação encerra direito subjetivo constitucionalmente tutelado, podendo ser exercitado sem nenhuma condição, notadamente o esgotamento das vias extrajudiciais 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. O fato de o cidadão ter sido internado em hospital particular antes de demandar atendimento em hospital público não obsta a perseguição e obtenção da prestação estatal destinada à sua transferência e internação em leito de nosocômio público, determinando tão somente a modulação da prestação almejada, que terá como parâmetro a data da postulação da prestação estatal e da inscrição do paciente na lista da Central de Regulação de Leitos, não alcançando os custos gerados pelo tratamento fomentado na rede privada até esse termo. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. De conformidade com o previsto no § 2º do artigo 85 do estatuto processual, o legislador processual contemplara o valor da condenação como primeiro critério para delimitação da base de cálculo da verba honorária reservada ao patrono da parte contemplada com o direito reconhecido, derivando que, encartando a sentença condenação ao pagamento de quantia certa, a verba honorária necessariamente deve ser fixada tendo como base de cálculo o valor da condenação, obstando-se, inclusive, que alcance valor superior à própria condenação principal. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEIO DO TRATAMETO NO AMBIENTE HOSPITALAR PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. MODUL...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDA DE LEUCEMIA LINFOCITICA CRÔNICA. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO (IMBRUVICA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, havendo prescrição advinda do médico assistente no sentido de que o tratamento medicamentoso acobertado seja ministrado em ambiente doméstico, diante da situação geral da paciente e como forma de lhe assegurar sobrevida digna, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pela forma de ministração por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita a contratante, resulta na apreensão de que alcança o fomento de tratamento em ambiente doméstico mediante o fornecimento do medicamento cujo fornecimento é compreendido, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais da consumidora enferma, acometida de moléstia grave, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéqua ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro no alto custo do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a disposição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 6. Segundo previsão expressa da legislação de regência acerca dos planos de saúde que incluem atendimento ambulatorial, eventual exclusão de fornecimento de medicamento para uso domiciliar não pode abarcar procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente e cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (Lei 9.656/98, art. 12, inciso I, aliena ?c?). 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 6. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde volvida à materialização de autorizar e custear todas as despesas e materiais e medicamentos relativos aos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da paciente, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDA DE LEUCEMIA LINFOCITICA CRÔNICA. NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO (IMBRUVICA). USO DOMICILIAR. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. DESCUMPRIMENTO. PREV...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 302, § 1º, INCISO I, DA LEI 9.503/97. EMBRIAGUEZ. CARRO QUE ADENTRA A IGREJA E ATROPELA MEMBRO. PROVA SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDE COMPROVADA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime descrito nos arts. 303, parágrafo único, na forma do art. 302, § 1º, Inciso I, da Lei 9.503/97 a pena definitiva de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto e substituída por 1(uma) pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) e suspendeu seu direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 3 (três) meses, porque sob a influência de álcool perdeu o controle do carro, adentrou em igreja e atropelou membro desta. 1.1. Alega atipicidade da conduta, em razão da inexistência de culpa. 2. Se o conjunto de provas carreado nos autos demonstram suficientemente que o réu estava embriagado quando dirigia e atropelou a vítima, inviável sua absolvição por insuficiência de prova da materialidade delitiva, pois, o teste de alcoolemia não é a única prova exigida para comprovar a embriaguez do agente. 3. Demonstrado que o acusado causou, em terceiro, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sem prestar o devido socorro quando era possível fazê-lo sem risco à sua integridade física, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, impõe-se a condenação como incurso no artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 302, § 1º, INCISO I, DA LEI 9.503/97. EMBRIAGUEZ. CARRO QUE ADENTRA A IGREJA E ATROPELA MEMBRO. PROVA SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDE COMPROVADA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime descrito nos arts. 303, parágrafo único, na forma do art. 302, § 1º, Inciso I, da Lei 9.503/97 a pena definitiva de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto e substituída por 1(uma) pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) e suspen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AFASTAMENTO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admiti-lo como fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declínio, de ofício, da competência do foro por ele escolhido. 3. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 4. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AFASTAMENTO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2. A facilitação de defesa do consumidor foi um princípio criado em seu benefício, ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇAO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA EM NORMAS DA ANS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE CONTROLE. IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de autorização para o custeio de procedimento cirúrgico de urgência, em momento delicado da vida do beneficiário do plano de saúde, gera angústia que ultrapassa o desconforto decorrente do mero inadimplemento contratual, de modo a caracterizar danos de ordem moral. 2. Para a fixação de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do quantum arbitrado, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A aplicação da multa prevista no artigo 74 da Resolução Normativa 124/06 é de competência privativa da ANS, e somente poderá ser imposta após a instauração de processo administrativo, não competindo ao Poder Judiciário aplicar a referida penalidade, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇAO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA EM NORMAS DA ANS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE CONTROLE. IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de autorização para o custeio de procedimento cirúrgico de urgência, em momento delicado da vida do beneficiário do plano de saúde, gera angústia que ultrapassa o desconforto decorrente do mero i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO PELO TJDFT. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 906, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIDÊNCIA LEGAL FACULTATIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O desenvolvimento do Projeto de Controle dos Depósitos Judiciais encontra-se em diferentes etapas de implantação em cada instituição financeira conveniada, a depender do estágio de integração entre o sistema informatizado do TJDFT com o sistema de cada banco. 2. De acordo com o disposto no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo credor. 3. A regra processual aplicável nesse caso tem natureza dispositiva e institui a faculdade de realizar a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial. Logo, a decisão atacada não merece censura, pois não houve descumprimento ao disposto no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO PELO TJDFT. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 906, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIDÊNCIA LEGAL FACULTATIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O desenvolvimento do Projeto de Controle dos Depósitos Judiciais encontra-se em diferentes etapas de implantação em cada instituição financeira conveniada, a depender do estágio de integração entre o sistema informatizado do TJDFT com o s...
Cumprimento de sentença. Legitimidade passiva. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Penhora no rosto dos autos. Litigância má-fé. Contempt of court. 1 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 2 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude. 3- A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 4 - Desde que provados, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (CPC, art. 833, XII). 5- A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave -, pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 6 - Se a parte não recusa o cumprimento de decisão judicial, não se caracteriza ato atentatório ao exercício da jurisdição - contempt of courte (CPC/15, art. 77, inciso IV). 7 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Legitimidade passiva. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Penhora no rosto dos autos. Litigância má-fé. Contempt of court. 1 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 2 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se...
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO: MOTIVO TORPE, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E MEIO CRUEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes os artigos 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211, do Código Penal, por haver, com ajuda de dois comparsas, matado e depois ocultado os cadáveres de dois homens, a mando de um terceiro, dono de uma boca de fumo, que desconfiava que as pretendessem matá-lo para lhe tomar o controle do tráfico. As vítimas foram levadas ao local com a promessa de consumirem drogas, sendo amarradas a uma árvore e em seguida esfaqueadas com crueldade. Os restos mortais foram escondidos e somente encontrados quase um mês depois do crime. 2 A pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri, conforme a Constituição. Ao Juiz cabe apenas declarar a admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida, se convencido da existência material do fato e dos indícios suficientes de autoria. 3 A exclusão de qualificadoras no juízo de pronúncia só é possível diante de sua manifesta improcedência. 4 Recurso desprovido.
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PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO: MOTIVO TORPE, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E MEIO CRUEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes os artigos 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 211, do Código Penal, por haver, com ajuda de dois comparsas, matado e depois ocultado os cadáveres de dois homens, a mando de um terceiro, dono de uma boca de fumo, que desconfiava que as pretendessem matá-lo para lhe tomar o controle d...
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IPTU. CONCESSÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. POSSE DIRETA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA MAJORADA. I. Órgãos fracionários dos tribunais não possuem competência para suspender processos que versam sobre matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. II. Não há que se cogitar da observância da cláusula de reserva de plenário na hipótese em que não se pronunciou a inconstitucionalidade nem se deixou de aplicar normas jurídicas sob o fundamento de que são incompatíveis com a Lei Maior. III. Normas editadas antes da Constituição de 1988 não se submetem a controle de constitucionalidade, na medida em que sua compatibilidade constitucional deve ser aferida à luz dos institutos da recepção e da revogação. IV. A posse direta da concessionária dos serviços aeroportuários, por resultar do fenômeno do desdobramento possessório e por estar calcada em negócio jurídico realizado com a União, desautoriza a incidência do IPTU. V. Somente a posse dotada de autonomia e que não advém de algum tipo de relação jurídica com o proprietário fica exposta à incidência do IPTU. VI. A concessão dos serviços aeroportuários não reflete na titularidade dominial dos imóveis da União e por isso não afasta a imunidade prescrita no artigo 150, inciso VI, a, da Constituição Federal. VII. Somente nas sentenças condenatórias o arbitramento da verba honorária está adstrito à escala do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária arbitrada em dissonância com os critérios legais e que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. IX. Recurso do Réu desprovido. Recurso adesivo da Autora provido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IPTU. CONCESSÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. POSSE DIRETA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA MAJORADA. I. Órgãos fracionários dos tribunais não possuem competência para suspender processos que versam sobre matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. II. Não há que se...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO DA ARMA DE FOGO VÁLIDO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE PARA TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO VENCIDA POR 23 (VINTE E TRÊS) DIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser aplicado como última opção (ultima ratio) do legislador para intervir, coercitivamente, impondo, quando necessário, a punição merecida ao infrator. 2. Incide o princípio da intervenção mínima quando o réu possui o registro de arma de fogo válido, mas foi flagrado portando o referido artefato com autorização para porte de trânsito vencida por apenas 23 (vinte e três) dias. 3. Como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a conduta de quem não renova o registro da arma de fogo (que possibilita o controle do artefato pelo Poder Público), com maior razão deve-se considerar atípica a conduta de quem é flagrado com a autorização para porte de trânsito vencida, mas com o registro da arma plenamente válido. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO DA ARMA DE FOGO VÁLIDO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE PARA TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO VENCIDA POR 23 (VINTE E TRÊS) DIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser aplicado como última opção (ultima ratio) do legislador para intervir, coercitivamente, impondo, quando necessário, a punição merecida ao infrator. 2. Incide o princípio da intervenção mínima quando o réu possui o registro de arma de fogo válido...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente que, apesar de não ter sofrido medidas socioeducativas anteriores, responde a outros processos na Vara da Infância de outra comarca, por atos semelhantes e evidentemente apresenta comportamento social desajustado. A genitora do infante informou não possuir controle sobre seus atos e ratificou o envolvimento do menor com atos infracionais de cunho patrimonial. 3. Descabe valoração de confissão do adolescente, no momento da fixação da medida socioeducativa adequada, tendo em vista o caráter protetivo desta. Assim sendo, deve ser fixada a medida que melhor se adéqua à natureza do ato infracional praticado e à situação de vulnerabilidade do adolescente infrator, para sua proteção. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausen...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O atendimento aos pressupostos estabelecidos na Resolução nº 02/2016, do Conselho Federal de Psicologia e no edital do concurso público, desde que observados os procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas com o exercício do cargo de agente de atividades penitenciárias, evidenciam a objetividade dos critérios de avaliação constantes de exame psicológico. Não compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, sobrepor-se à legítima interpretação dada pelas bancas examinadoras ao conteúdo das respostas apresentadas pelos candidatos nos testes psicológicos. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O atendimento aos pressupostos estabelecidos na Resolução nº 02/2016, do Conselho Federal de Psicologia e no edital do concurso público, desde que observados os procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas com o exercício do cargo de agente de atividades penitenciárias, evidenciam a objetividade dos critérios de avaliação constantes de exame psicológic...