EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO EM REGIME ESPECIAL. LEI 1.674, DE 1984, DO ESTADO
DO AMAZONAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o
que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a
Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO EM REGIME ESPECIAL. LEI 1.674, DE 1984, DO ESTADO
DO AMAZONAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o
que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a
Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00030 EMENT VOL-02216-03 PP-00428
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 560/1994 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
A questão concernente à autonomia legislativa do
Distrito Federal (art. 32, § 1º da CF) não foi analisada no acórdão
recorrido e nem foi objeto de embargos de declaração, faltando,
assim, o devido prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da
matéria em sede de agravo regimental.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 560/1994 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
A questão concernente à autonomia legislativa do
Distrito Federal (art. 32, § 1º da CF) não foi analisada no acórdão
recorrido e nem foi objeto de embargos de declaração, faltando,
assim, o devido prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da
matéria em sede de agravo regimental.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00030 EMENT VOL-02216-03 PP-00541
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL: QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356-STF. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DO RESULTADO
NEGATIVO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 198/88 e 90/92.
I. - Questão
constitucional posta no RE não prequestionada no acórdão. Incidência
das Súmulas 282 e 356-STF.
II. - Inocorrência do contencioso
constitucional, dado que a questão foi decidida com base em normas
infraconstitucionais.
III. - Precedentes do STF.
IV. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL: QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356-STF. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DO RESULTADO
NEGATIVO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 198/88 e 90/92.
I. - Questão
constitucional posta no RE não prequestionada no acórdão. Incidência
das Súmulas 282 e 356-STF.
II. - Inocorrência do contencioso
constitucional, dado que a questão foi decidida com base em normas
infraconstitucionais.
III. - Precedentes do STF.
IV. - Agravo não
provido.
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00027 EMENT VOL-02216-03 PP-00570
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROGRAMA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES NA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO. "OPERAÇÃO
RODÍZIO". ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO LIVRE
EXERCÍCIO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
Ausência de
prequestionamento. Questão não ventilada na decisão recorrida.
Ausência de interposição de embargos de declaração.
Necessidade de
exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROGRAMA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES NA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO. "OPERAÇÃO
RODÍZIO". ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO LIVRE
EXERCÍCIO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
Ausência de
prequestionamento. Questão não ventilada na decisão recorrida.
Ausência de interposição de embargos de declaração.
Necessidade de
exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00026 EMENT VOL-02216-02 PP-00386
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
A
parte agravante não demonstra a presença nos autos da peça que o
despacho agravado teve como ausente, qual seja, cópia da certidão de
intimação da decisão recorrida à parte recorrida. Trata-se de peça
de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento
do agravo de instrumento.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
A
parte agravante não demonstra a presença nos autos da peça que o
despacho agravado teve como ausente, qual seja, cópia da certidão de
intimação da decisão recorrida à parte recorrida. Trata-se de peça
de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento
do agravo de instrumento.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00032 EMENT VOL-02216-05 PP-01019
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE
GERAL. ISONOMIA. SÚMULA Nº 339 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A
interpretação da legislação local feita pelo Tribunal de Justiça
estadual, no sentido de que versa a hipótese sobre revisão geral de
vencimentos, e não reajuste setorial, não é passível de revisão em
sede de recurso extraordinário. Precedente: RE 307.302 ED, 2ª Turma,
rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.11.2002
2. Ao julgar o RMS
22.307, o STF, por maioria, com fundamento na auto-aplicabilidade do
art. 37, X, da CF, em sua redação original, afastar a aplicação da
Súmula nº 339 para garantir a todos os servidores públicos federais
o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e
8.627/93.
3. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE
GERAL. ISONOMIA. SÚMULA Nº 339 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A
interpretação da legislação local feita pelo Tribunal de Justiça
estadual, no sentido de que versa a hipótese sobre revisão geral de
vencimentos, e não reajuste setorial, não é passível de revisão em
sede de recurso extraordinário. Precedente: RE 307.302 ED, 2ª Turma,
rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22.11.2002
2. Ao julgar o RMS
22.307, o STF, por maioria, com fundamento na auto-aplicabilidade do
art. 37, X, da CF, em sua redação original, afastar a aplicação da
Súmula...
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00112 EMENT VOL-02218-05 PP-00939 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 255-283
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 26/85.
Efeitos financeiros a partir da data da
publicação da Emenda Constitucional n. 26/85. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 26/85.
Efeitos financeiros a partir da data da
publicação da Emenda Constitucional n. 26/85. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental não
provido.
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00008 EMENT VOL-02216-05 PP-00999 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 150-154
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS
E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO.
I. - Compete à
Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. CC
7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto.
II. -
Atribuição de efeito ex nunc à nova orientação, que somente será
aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC 45/2004, iniciada
em 31.12.2004.
III. - Não-ocorrência dos pressupostos dos
embargos de declaração: sua rejeição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS
E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO.
I. - Compete à
Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. CC
7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto.
II. -
Atribuição de efeito ex nunc à nova orientação, que somente será
aplicada às causas ajuiz...
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 02-12-2005 PP-00031 EMENT VOL-02216-04 PP-00811
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JURISDICIONAL - EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. A admissão do mandado de segurança contra decisão
judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e ter-se
como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo
ao que pretendido
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JURISDICIONAL - EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. A admissão do mandado de segurança contra decisão
judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e ter-se
como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo
ao que pretendido
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 09-12-2005 PP-00017 EMENT VOL-02217-02 PP-00359 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 204-206
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: CRIMES DE BURLA E
FALSIDADE. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E COM FILHOS
BRASILEIROS. Súmula 421-STF.
I. - Pedido de extradição instruído
com os documentos exigidos pela Lei 6.815/80 e pelo Tratado de
Extradição celebrado entre o Brasil e a Espanha.
II. - Dupla
tipicidade: atendimento.
III. - Inocorrência de prescrição.
IV. -
O fato de o extraditando ser casado com brasileira e ter filhos
brasileiros não afasta a extradição. Súmula 421-STF.
V. -
Extradição deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: CRIMES DE BURLA E
FALSIDADE. EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA E COM FILHOS
BRASILEIROS. Súmula 421-STF.
I. - Pedido de extradição instruído
com os documentos exigidos pela Lei 6.815/80 e pelo Tratado de
Extradição celebrado entre o Brasil e a Espanha.
II. - Dupla
tipicidade: atendimento.
III. - Inocorrência de prescrição.
IV. -
O fato de o extraditando ser casado com brasileira e ter filhos
brasileiros não afasta a extradição. Súmula 421-STF.
V. -
Extradição deferida.
Data do Julgamento:20/10/2005
Data da Publicação:DJ 18-11-2005 PP-00003 EMENT VOL-02214-1 PP-00009 RJP v. 2, n. 7, 2006, p. 168 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 337-346
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO.
INDISPENSABILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUNDO A LEI
BRASILEIRA.
A concordância do extraditando com o deferimento do
pedido não afasta o controle da legalidade efetuado pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
A ocorrência da prescrição da
pretensão executória impede a concessão do pedido, nos termos da
legislação brasileira. Inexistência de causas interruptivas no
Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.
Extradição indeferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO.
INDISPENSABILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUNDO A LEI
BRASILEIRA.
A concordância do extraditando com o deferimento do
pedido não afasta o controle da legalidade efetuado pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
A ocorrência da prescrição da
pretensão executória impede a concessão do pedido, nos termos da
legislação brasileira. Inexistência de causas interruptivas no
Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.
Extradição indeferida.
Data do Julgamento:20/10/2005
Data da Publicação:DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-01 PP-00095
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL.
COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA
DECISÃO PLENÁRIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
O pedido
de comunicação imediata ao Tribunal Superior Eleitoral da decisão
Plenária proferida no recurso extraordinário é de ser deferido. Isto
porque, não obstante o referendo à medida liminar concedida nos
autos da Ação Cautelar nº 509 (Relator o Ministro Eros Grau), há
decisão final de mérito no apelo extremo. Decisão que foi contrária
àquela referendada pelo Plenário em sede cautelar e sem nenhuma
ressalva quanto à possibilidade de permanência dos recorrentes nos
respectivos cargos até o trânsito em julgado do
extraordinário.
Ante a natureza eminentemente efêmera dos
provimentos cautelares e sua incompatibilidade com a decisão final
tomada no apelo extremo, é de se ter como instantaneamente cassada a
liminar, não havendo, portanto, motivo para se aguardar o trânsito
em julgado do recurso.
Questão de ordem que se resolve no sentido
do imediato cumprimento da decisão Plenária de 22.09.2005, com as
comunicações devidas.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL.
COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA
DECISÃO PLENÁRIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
O pedido
de comunicação imediata ao Tribunal Superior Eleitoral da decisão
Plenária proferida no recurso extraordinário é de ser deferido. Isto
porque, não obstante o referendo à medida liminar concedida nos
autos da Ação Cautelar nº 509 (Relator o Ministro Eros Grau), há
decisão final de mérito no apelo extremo. Decisão que foi contrária
àquela referendada pelo Plenário em sede cautelar e sem nenhuma
ressalva quanto...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00034 EMENT VOL-02250-06 PP-01065 RTJ VOL-00199-01 PP-00398 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 229-249
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF.
I. -
Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a
existência da Súmula 691-STF.
II. - Liminar indeferida pelo
Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante
de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte
Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos
direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte.
III. -
Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário,
10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF.
IV. - Prisão
preventiva decretada por conveniência da instrução criminal.
Conversa, pelo telefone, do paciente com outro co-réu, conversa essa
interceptada com autorização judicial. Compreende-se no direito de
defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa. No caso, não
há falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas. Ademais, o
co-réu já foi ouvido em Juízo.
V. - Paciente com residência no
distrito da culpa, onde tem profissão certa; não há notícia de que
haja procrastinado a instrução ou o julgamento, tendo se apresentado
à prisão imediatamente após a decretação desta. A prisão
preventiva, principalmente a esta altura, constitui ilegalidade
flagrante.
VI. - Liminar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF.
I. -
Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a
existência da Súmula 691-STF.
II. - Liminar indeferida pelo
Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante
de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte
Suprema, guardiã-maio...
Data do Julgamento:20/10/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-04 PP-00761 RTJ VOL-00200-03 PP-01322 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 463-480 RMDPPP v. 2, n. 8, 2005, p. 88-94
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO
DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO
FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
1. Nos órgãos jurisdicionais de composição
múltipla, em regra a colegialidade deve primar sobre a
individualidade no processo de tomada de decisões. Assim, é
faculdade do Relator, sempre que considerar relevante a matéria,
submeter ao colegiado o julgamento de pedido de concessão de
medida liminar em mandado de segurança.
2. Na qualidade de
guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a elevada
responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos
demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta
Corte ter sempre em perspectiva a regra de auto-contenção que lhe
impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois
outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do
importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de
garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos
individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À
luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de
impetração na qual se discute se os atos ministeriais do
parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da
respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente
estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de
segurança conhecido.
3. O membro do Congresso Nacional que se
licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de
Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao
Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a
subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa
de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira
Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela
remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda
que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às
vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto
constitucional do congressista, assim como às exigências
ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os
regimentos internos das casas legislativas estabelecem como
elementos caracterizadores do decoro parlamentar.
4. Não
obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e
os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes
impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar
o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a
processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele
praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no
Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III
e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de
responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF,
arts. 85, 86 e 102, I, c).
5. Na hipótese dos autos, contudo,
embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante
foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos
junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que,
na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo"
(Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se
adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que
qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os
atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por
qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação".
6. Medida
liminar indeferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO
DE REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO
FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
1. Nos órgãos jurisdicionais de composição
múltipla, em regra a colegialidade deve primar sobre a
individualidade no processo de tomada de decisões. Assim, é
faculdade do Relator, sempre que considerar relevante a matéria,
submeter ao colegiado o julgamento de pedido de concessão de
medida liminar em man...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00399 RTJ VOL-00203-03 PP-01014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPOSICIONAMENTO DE SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL DE TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PLANO DE CARREIRA.
LEI ESTADUAL Nº 12.582/96.
A presente controvérsia restringe-se ao
âmbito infraconstitucional. Pelo que eventual ofensa ao Magno Texto
ocorreria apenas de maneira indireta ou reflexa, o que não autoriza
a abertura da via extraordinária.
Precedentes: RE 255.404-AgR,
Relator Ministro Maurício Corrêa; RE 296.484-AgR, Relator Ministro
Carlos Velloso; RE 322.558-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie; RE
231.358-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes; RE 341.880-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso; e RE 357.375-AgR, Relator Ministro Celso de
Mello.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPOSICIONAMENTO DE SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL DE TRIBUTAÇÃO,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PLANO DE CARREIRA.
LEI ESTADUAL Nº 12.582/96.
A presente controvérsia restringe-se ao
âmbito infraconstitucional. Pelo que eventual ofensa ao Magno Texto
ocorreria apenas de maneira indireta ou reflexa, o que não autoriza
a abertura da via extraordinária.
Precedentes: RE 255.404-AgR,
Relator Ministro Maurício Corrêa; RE 296.484-AgR, Relator Ministro
Carlos Velloso; RE 322.558-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie; RE
231.358-AgR, Relator...
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:DJ 12-05-2006 PP-00010 EMENT VOL-02232-04 PP-00795
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS - PERÍODO COBERTO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Consoante dispõe o inciso II do artigo 195
da Constituição Federal, na redação imprimida pela Emenda
Constitucional nº 20/98, descabe a cobrança de contribuição social
sobre os proventos de aposentadoria.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS - PERÍODO COBERTO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Consoante dispõe o inciso II do artigo 195
da Constituição Federal, na redação imprimida pela Emenda
Constitucional nº 20/98, descabe a cobrança de contribuição social
sobre os proventos de aposentadoria.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:DJ 03-03-2006 PP-00072 EMENT VOL-02223-03 PP-00474 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 154-155 REVJMG v. 56, n. 175, 2005, p. 472-474
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS APOSENTADOS. NATUREZA
JURÍDICA DA VANTAGEM INTEGRADA AOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Discussões acerca da natureza das parcelas que
integram a remuneração ou os proventos do servidor não têm lugar em
sede de recurso extraordinário. É que seria necessário interpretar
a legislação infraconstitucional pertinente e, por vezes, a matéria
fática envolvida no caso. Incidência das Súmulas 279 e 280 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS APOSENTADOS. NATUREZA
JURÍDICA DA VANTAGEM INTEGRADA AOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Discussões acerca da natureza das parcelas que
integram a remuneração ou os proventos do servidor não têm lugar em
sede de recurso extraordinário. É que seria necessário interpretar
a legislação infraconstitucional pertinente e, por vezes, a matéria
fática envolvida no caso. Incidência das Súmulas 279 e 280 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:DJ 20-04-2006 PP-00012 EMENT VOL-02229-03 PP-00555
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A APRECIAR QUESTÃO
INFRRACONSTITUCIONAL, RELATIVA À COISA JULGADA.
Caso em que não é
possível a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Condenação da agravante a pagar multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em
favor da parte agravada, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Isto com
lastro no § 2º do art. 557 do CPC.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A APRECIAR QUESTÃO
INFRRACONSTITUCIONAL, RELATIVA À COISA JULGADA.
Caso em que não é
possível a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Condenação da agravante a pagar multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em
favor da parte agravada, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. Isto com
lastro no § 2º do art. 557 do CPC.
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:DJ 18-10-2005 PP-00020 EMENT VOL-02230-05 PP-00891
MANDATO JUDICIAL - EXTINÇÃO - SUCESSIVIDADE DE INSTRUMENTOS. A
juntada de novo instrumento de mandato - procuração - ao processo,
habilitando advogados diversos, não resulta na revogação automática
do contrato de mandato anterior, continuando credenciados à prática
de atos em nome da outorgante os causídicos antes constituídos
Ementa
MANDATO JUDICIAL - EXTINÇÃO - SUCESSIVIDADE DE INSTRUMENTOS. A
juntada de novo instrumento de mandato - procuração - ao processo,
habilitando advogados diversos, não resulta na revogação automática
do contrato de mandato anterior, continuando credenciados à prática
de atos em nome da outorgante os causídicos antes constituídos
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:DJ 19-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02233-03 PP-00528 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 264-270 RNDJ v. 6, n. 80, 2006, p. 69-71
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
O Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o recurso especial simultaneamente interposto, entendeu
que são devidos honorários advocatícios em sede de execução contra a
Fazenda Pública, decorrente de sentença proferida em ação civil
pública julgada procedente. Afastou, assim, a regra do art. 1º-D da
Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº
2.180/2001.
Logo, ante o trânsito em julgado da decisão recorrida,
no tocante à matéria infraconstitucional suficiente, incide o óbice
da Súmula 283 desta colenda Corte. Menciono, nesse sentido, a
seguinte decisão monocrática: RE 444.660, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
1º-D DA LEI Nº 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001. PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
O Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o recurso especial simultaneamente interposto, entendeu
que são devidos honorários advocatícios em sede de execução contra a
Fazenda Pública, decorrente de sentença proferida em ação civil
pública julgada procedente. Afastou, assim, a regra do art. 1º-D da
Lei nº 9.494/97,...
Data do Julgamento:18/10/2005
Data da Publicação:DJ 28-04-2006 PP-00020 EMENT VOL-02230-05 PP-00964