CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE APARELHO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE CAUSA MADURA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1 - O fornecimento do tratamento de saúde pelo Ente Público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, devendo a medida ser confirmada por sentença de mérito, caso seja constatado o direito postulado em Juízo, pelo que deve a sentença que extinguiu o Feito sem julgamento de mérito ser cassada e, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73, ser apreciado o mérito. 2 - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3 - Assim, havendo indicação de médico da própria rede pública de saúde do Distrito Federal, de que a paciente, idosa de mais de 79 nove anos e portadora de Síndrome da Apneia/Hipopneia do Sono (SHAS) grave (IAH 61,5/h), paraplegia incompleta, por trauma raquimedular, HAS e displipidemia, necessita de equipamento para controle de distúrbio respiratório do sono, os efeitos da tutela anteriormente deferidos devem ser confirmados mediante sentença de mérito. Apelações Cíveis providas. Julgamento do mérito. Sentença cassada. Pedido julgado procedente .
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE APARELHO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE CAUSA MADURA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1 - O fornecimento do tratamento de saúde pelo Ente Público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, devendo a medida ser confirmada por sentença de mérito, caso seja constatado o direito postulado em Juíz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. INSUFICÊNCIA. PREVALÊNCIA DAS APRESENTADAS PELO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não conhecido o Agravo Retido interposto pela Autora, haja vista a inexistência de requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973). 2 - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que o ajuizamento da ação de prestação de contas foi voltado à obtenção de informações detalhadas sobre o encontro de créditos e débitos havidos entre as partes após o leilão do veículo arrendado, especialmente porque entende a Autora que o valor de mercado do veículo devolvido e vendido pelo Banco é mais do que suficiente para quitar o saldo devedor, sobejando importância a lhe ser restituída. 3 - Rejeita-se a alegação de cerceamento de produção de prova pericial, pois, intimado o Réu a especificar provas, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. 4 - Descurando-se a parte Ré do seu dever processual, limitando-se a imprimir e colacionar telas de seu sistema de controle interno, sem tecer qualquer consideração adicional, sem confeccionar planilha demonstrativa ou mesmo explicitar a forma com que chegou à conclusão de que a Autora é devedora do valor que afirma, não podem ser reputadas boas suas contas, pois em plena dessintonia com o previsto no art. 917 do CPC/73 e com a orientação jurisprudencial que emana do STJ no sentido de ser dispensável a metodologia mercantil quando plenamente compreensível a demonstração da evolução de receitas e despesas. 5 - Assim, acertado revela-se o posicionamento firmado em sentença no sentido de fazer prevalecer o contido no § 3º do art. 915 do CPC/73, prestigiando-se as contas apresentadas pela Autora, pois devidamente explicitadas e compreensíveis. 6 - A apresentação tardia da prestação de contas pelo Réu por ocasião da interposição do recurso de Apelação não tem o condão de proporcionar a alteração da sentença, sob pena de violação ao devido processo legal e de enaltecer-se o desprezo à jurisdição. 7 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado por ocasião da interposição do recurso de Apelação. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. INSUFICÊNCIA. PREVALÊNCIA DAS APRESENTADAS PELO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não conhecido o Agravo Retido interposto pela Autora, haja vista a inexistência de requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação (§ 1º do a...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. CULPABILIDADE. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. O fato de o delito ter sido praticado na frente de criança de tenra idade, filha do réu e da vítima, colocando em risco o adequado desenvolvimento desta, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pela culpabilidade, ante a sua intensidade. 4. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. CULPABILIDADE. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade...
PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, depois de fornecerem notas fiscais falsas de prestação de serviços, no intuito de suprimirem o pagamento de ISS ao Distrito Federal. 2 Embora alegando inciência da falsidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, não pode o dono da empresa alegar o desconhecimento do ilícito que somente a ele benefciou. É seu o ônus de controlar e fiscalizar as ações dos seus subdordinados na emissão de documentos fiscais e de sua escrituração nos livros contábeis. 3 A emissão das notas falsas e, consequentemente, o não pagamento do tributo ocorreu durante seis meses, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando continuidade delitiva. Sendo seis as condutas criminosas, utiliza-se uma só das penas aumentada por metade, em razão da multiplicidade das ações. Não cabe, todavia, somar as penas de multa na forma do artigo 72 do Código Penal, pois este se aplica apenas ao concurso material e formal. 4 Apelação parcialmente provida para reduzir a pena acessória.
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PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, depois de fornecerem notas fiscais falsas de prestação de serviços, no intuito de suprimirem o pagamento de ISS ao Distrito Federal. 2 Embora alegando inciência da falsidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, não pode o dono da empresa alegar o desconhecimento do ilícito que somente a ele benefci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DE FRANQUIA. LEI Nº. 8.955/94. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FATOS ATRIBUÍDOS À FRANQUEADA. RESPONSABILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PERFIL ECONÔMICO DA FRANQUEADA. EXAME DEFICIENTE. NEGLIGÊNCIA DA FRANQUEADORA. FICANCIAMENTO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. RECUSA POR RAZÕES NÃO IMPUTÁVEIS À FRANQUEADA OU AOS SEUS SÓCIOS. OBRIGAÇÕES ANEXAS AO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OMISSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS INCOMPATÍVIES À REALIDDE. FALHA DA FRANQUEADORA. PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. TAXA DE FRANQUIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO RESSARCIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual de 1973. 2. O Contrato de Franquia Empresarial encerra a fórmula pela qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva de produtos ou serviços, exigindo sua operacionalização conduta de colaboração proativa das protagonistas do negócio com vistas a dar funcionamento ao sistema, estando a legitimação do pactuado eminentemente ligada não só à avaliação do perfil do candidato à franquia, que estará sujeito ao controle do franqueador, mas, sobretudo, ao prévio detalhamento das operações vindouras necessárias à implantação do franchising, sendo-lhe indispensável e ínsito, portanto, o suporte e orientação preambulares e contínuos por parte do franqueador. 3. Não se mostra coadunada com as nuances da Lei de Franquia, criada para equilibrar a relação entre franqueador e franqueado, a omissão de dados essenciais ou a prestação de informações inverossímeis e destoantes da realidade que permitem que o candidato interessado opere com falsa percepção da realidade, estando imputado à franqueadora, na fase preambular das tratativas negociais, o dever de analisar o perfil financeiro do interessado no aperfeiçoamento da franquia, devendo a seleção dos franqueados ser pautada pela estrita observância de critérios, políticas e padrões que previamente estabelecera como forma de assegurar viabilidade ao empreendimento. 4. O poder de investimento/capacidade financeira do interessado em ser franqueado não pode ser subestimado pelo franqueador, que, inexorável, deve observar rol de exigências mínimas na seleção dos interessados na implementação e operação de futuras unidades da rede, não podendo a viabilidade do negócio ficar vinculada, exclusivamente, à perspectiva incerta de obtenção, por parte do interessado em obter a concessão da franquia, do financiamento dos importes necessários junto a bancos credenciados, sob pena de se aniquilar o negócio, fadando-o, precocemente, ao insucesso. 5. Ciente dos riscos do negócio e das dificuldades afetas à captação de recursos junto às instituições bancárias parceiras, tem-se por negligenciada a conduta da empresa franqueadora que, olvidando-se da real capacidade de investimento do pretenso franqueador, celebra o Contrato de Franquia mesmo sabendo das limitações existentes, não podendo o ônus decorrente da recusa no fomento de financiamento destinado ao franqueando dar azo à rescisão contratual por sua culpa sob o prisma da incapacidade financeira, notadamente em se considerando que a liberação do empréstimo era condicionada não só ao exame dos dados pessoais dos sócios interessados, mas, sobretudo, ao exame de documentos contábeis que devem ser fornecidos pela própria franqueadora, destinados a demonstrar a viabilidade financeira-econômica do projeto e comprovar a credibilidade do negócio proposto. 6. Em se tratando de atividade comercial complexa, a concessão de nova unidade de Franquia, que não se limita à mera vantagem consubstanciada no Know-how, não prescinde que sejam prestadas ao franqueado, na fase preambular das negociações, informações claras e precisas sob a forma de planejamento empresarial minucioso e detalhado apto a respaldar a decisão do empreendedor antes de optar pela assunção do negócio, não podendo a elaboração do Plano de Negócios basear-se em estimativas irreais ou em cenário que efetivamente não corresponda à realidade, minimizando, assim, os riscos inerentes ao negócio. 7. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e, ainda, considerando que a idéia de parceria no sistema de franquia pressupõe transparência e identificação de propósitos, deve ser reprimida a atitude da franqueadora que disponibiliza ao franqueado estimativas inconsistentes do negócio lastreadas em cenário que, desconsiderando aspetos orçamentários importantes, não retrata os custos de investimento necessários à implantação da unidade nem avalia, com precisão, possíveis índices de faturamento e rentabilidade específicos à unidade que será implantada. 8. Não se desincumbindo a franqueadora do dever que a alcança de realizar exame pormenorizado sobre a franqueabilidade do negócio, incorrendo em erro na elaboração do Plano de Negócio para a unidade franqueada, e subestimando, sobretudo, a capacidade financeira da pretensa interessada, o havido, maculando todas as fases do processo de implantação do empreendimento, repercute diretamente na força obrigatória do pacta sunt servanda, devendo, assim, ser mitigada em homenagem à ética e à boa conduta das partes que, inconteste, deve permear a fase preambular das tratativas até a execução das obrigações contratuais. 9. Apurado que o inadimplemento havido pela não abertura da unidade franqueada não pode ser imputado exclusivamente à franqueada à guisa do comportamento censurável da empresa franqueadora, deve, a despeito de rescindido o negócio, ser afastada a imposição da cláusula penal compensatória avençada, e, outrossim, ser imposta à franqueadora a devolução do valor vertido pela franqueada a título de pagamento da Taxa de Franquia, sob pena de se fomentar vantagem abusiva, excessiva e iníqua, ensejando o fomento de incremento patrimonial indevido à franqueadora, não se afigura viável, outrossim, o reembolso dos gastos suportados pela franqueada com o processo de implantação da unidade de franquia, uma vez que optara pela celebração do ajuste por livre e espontânea vontade, ciente dos riscos do negócio que estava assumindo. 10. Conquanto tenham os sócios da empresa franqueada ficado impossibilitados de darem continuidade ao processo de implantação da unidade de franquia por atos alheios à sua seara de conduta, porque não alcançado o sucesso no pedido de financiamento bancário necessário ao custeio do empreendimento, o havido, não lhes irradiando nenhum efeito lesivo além do desfalque que experimentaram pelo que despenderam no pagamento da taxa de franquia, conquanto cientes dos riscos da negociação, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência negocial que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, ou à honra objetiva da empresa (CC, arts. 186 e 927). 11. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Recurso da franqueadora conhecido e desprovido. Recurso da franqueada conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DE FRANQUIA. LEI Nº. 8.955/94. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FATOS ATRIBUÍDOS À FRANQUEADA. RESPONSABILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PERFIL ECONÔMICO DA FRANQUEADA. EXAME DEFICIENTE. NEGLIGÊNCIA DA FRANQUEADORA. FICANCIAMENTO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. RECUSA POR RAZÕES NÃO IMPUTÁVEIS À FRANQUEADA OU AOS SEUS SÓCIOS. OBRIGAÇÕES ANEXAS AO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OMISSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS INCOMPATÍVIES À REALIDDE. FALHA DA FRANQUEADORA. PRINCIPIO DA BOA FÉ...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE CONCRETA. O modus operandi e as circunstâncias do crime demonstram o risco para a ordem pública com a colocação do paciente em liberdade, em razão da gravidade concreta dos fatos, porquanto a grave ameaça contra a vítima (pessoa do sexo feminino) foi exercida mediante o concurso de outras duas pessoas e com o emprego de arma (uma faca) em via pública durante o dia. Denota-se a real periculosidade do paciente no porte de arma e de medicamento de uso controlado com o desiderato de cometer crimes. Insuficiente e inadequada é a aplicação de medida cautelar menos severa que a prisão preventiva para prevenir-se a prática de novas infrações penais. Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE CONCRETA. O modus operandi e as circunstâncias do crime demonstram o risco para a ordem pública com a colocação do paciente em liberdade, em razão da gravidade concreta dos fatos, porquanto a grave ameaça contra a vítima (pessoa do sexo feminino) foi exercida mediante o concurso de outras duas pessoas e com o emprego de arma (uma faca) em via pública durante o dia. Denota-se a real periculosidade do paciente no por...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EDITADO. REMOÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. ART. 19. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de pedido de apelação quando não evidenciada qualquer sucumbência da parte mas, pelo contrário, quando as razões da sentença expressam estritamente a tese do apelante no sentido de se restar inviável a proibição prévia de qualquer veiculação de alguma publicação, com remissão ao art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) a subsidiar a tese, restando caracterizada a ausência de interesse recursal, por falta de utilidade e necessidade da impugnação. 2. Muito embora as astreintes objetivem evitar a inércia do réu em dar cumprimento à obrigação, o montante deve ser arbitrado de modo coerente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aptos a consagrar a finalidade impositiva daquelas, intimidando o réu a cumprir a obrigação, sem proporcionar o locupletamento ilícito do autor, notadamente em face da natureza e das circunstâncias da causa. Mostram-se exacerbadas as astreintes fixadas em sentença (R$100.000,00 - cem mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, impondo-se a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por episódio de desrespeito à decisão, que se apresenta suficiente a compelir o réu ao cumprimento da obrigação. 3. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EDITADO. REMOÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. CONTROLE PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. ART. 19. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de pedido de apelação quando não evidenciada qualquer sucumbência da parte mas, pelo contrário, quando as razões da sentença expressam estritamente a tese do apelante no sentido de se restar inviável a proibição prévia de qualquer veiculação de alguma publicação, com remissão ao art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet)...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SIMPLESMENTE POTESTATIVA. NÃO IMPLEMENTADA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considera-se simplesmente potestativa a condição que, além de depender da vontade da parte, subordina-se à ocorrência de fatos estranhos ao mero arbítrio desta, tal qual ocorre com a venda de imóveis, para o qual concorrem diversos fatores alheios ao seu controle. 2. Nos termos do art. 125 do Código Civil, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 3. No caso, enquanto não implementada a condição suspensiva, qual seja, a venda das pousadas, afigura-se indevida a cobrança perpetrada pela autora em face da ré. 4. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo. Impõe-se a majoração da verba honorária quando fixada em valor inadequado. 5. Recurso da parte autora não provido. Recurso do advogado da parte ré provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SIMPLESMENTE POTESTATIVA. NÃO IMPLEMENTADA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considera-se simplesmente potestativa a condição que, além de depender da vontade da parte, subordina-se à ocorrência de fatos estranhos ao mero arbítrio desta, tal qual ocorre com a venda de imóveis, para o qual concorrem diversos fatores alheios ao seu controle. 2. Nos termos do art. 125 do Código Civil, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões efetivada pela banca examinadora, que, em tese, dispõe de profissionais competentes e especializados para tanto, principalmente porque não constatada ilegalidade, afronta ao edital do concurso ou erro grosseiro. 2. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Não é demais assentar que não se exige das bancas examinadoras que as respostas apresentadas sejam verdadeiras reproduções ipsis litteris do texto legal, sendo suficiente, pois, que a assertiva considerada correta esteja em consonância com a exegese do comando legal aplicável à hipótese. 4. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões efetivada pela banca examinadora, que, em tese, dispõe de profissionais competentes e especializados para tanto, principalmente porque não constat...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do licenciamento revela a clandestinidade da obra, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. O fato de haver na área infraestrutura, bem como outros moradores na mesma condição, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Ademais, a demolição, no caso concreto (fls. 66/103), refere-se a área de proteção ambiental em Parque Ecológico, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o a...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA OUTRO LOCAL. POLÍTICA HABITACIONAL. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, E COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Asentença que não analisa tudo o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como citra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 6.1 Não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou lesão aos direitos fundamentais da moradia e da dignidade da pessoa humana, na medida em que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, a permitir que o Poder Público restrinja direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público. 7.Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). 8. Do cotejo das normas legais sobre os programas habitacionais no Distrito Federal, verifica-se que a política pública para distribuição de moradia, atento ao princípio da isonomia, condiciona o direito ao preenchimento de requisitos e à prévia inscrição aos aludidos programas. 8.1. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário impor ao réu, Distrito Federal, providencia quanto à transferência do autor para outro local, em dissonância com as diretrizes traçadas pela Administração Pública, sob pena de violação à separação dos Poderes. Ademais, cabe registrar que não existe nos autos prova de que o autor participou dos aludidos programas habitacionais e teve seu pleito indevidamente negado. 9. Recurso de apelação conhecido. Sentença cassada de ofício e, com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, julgar improcedentes os pleitos autorais.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPO...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. SUSTAÇÃO. COMPETÊNCIA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Consoante disposição expressa contida na Lei Orgânica do Distrito Federal compete ao Tribunal de Contas exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, em decorrência do poder fiscalizatório que lhe é atribuído. Entretanto, a prerrogativa de suspender contratos firmados entre particulares e a Administração Pública é assegurada ao Poder Legislativo Distrital, à luz do disposto no art. 78, § 1º, da LODF.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. SUSTAÇÃO. COMPETÊNCIA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Consoante disposição expressa contida na Lei Orgânica do Distrito Federal compete ao Tribunal de Contas exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, em decorrência do poder fiscalizatório que lhe é atribuído. Entretanto, a prerrogativa de suspender contratos firmados entre particulares e a Administração Públi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 460 DO CPC DE 1973. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Nos termos do art. 239, § 1º, do novo CPC, O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. Proferida sentença extra, ultra ou citra petita resta configurada a violação ao princípio da congruência e ao dispositivo do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966 do novo Código de Processo Civil), o que autoriza o ajuizamento da ação rescisória com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC de 1973 (com correspondência no art. 966, inc V, do novo CPC). 3. Para obter os benefícios da justiça gratuita deve a parte demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 4. Adeclaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, de forma que admite prova em contrário. 5. Nas hipóteses em que a presunção de hipossuficiência da parte não for ilidida pela prova em contrário produzida nos autos, é devida a concessão do benefício da Justiça gratuita. 6. Ação Rescisória julgada procedente. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 460 DO CPC DE 1973. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Nos termos do art. 239, § 1º, do novo CPC, O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. Proferida sentença extra, ultra...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/98 E COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA. PESCA NO LAGO PARANOÁ COM EMPREGO DE REDES DE ESPERA OU DE EMALHAR. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL COMPROVADO PELA CONDIÇÃO SOCIAL E PELO GRAU DE INSTRUÇÃO DO ACUSADO. COMPLEXIDADE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. 1. A competência para legislar sobre direito ambiental é concorrente entre três níveis de Estado (art. 24, inciso VI, da Constituição Federal), o que resulta em uma série de normas expedidas não só pelo Poder Legislativo, mas complementadas por diversas portarias e resoluções concebidas também pelo Poder Executivo, e que regulamentam a atividade extrativista, acomodando as especificidades de cada região e de cada área de proteção ambiental. 2. A confusa legislação sobre a pesca, que permite a pesca com alguns tipos de tarrafas e redes de espera em algumas regiões do Distrito Federal, ao mesmo tempo em que proíbe a utilização dos referidos petrechos no Lago Paranoá, acrescido do fato de que a rede de pesca não é um produto proibido ou de venda controlada e aliado à condição social do acusado e sua parca instrução educacional, justificam o erro escusável sobre a ilicitude de sua conduta. 3. As condições permitidas para a pesca no Lago Paranoá e os petrechos proibidos para o exercício desta atividade como meio de subsistência ou lazer não são objeto de campanhas de esclarecimento público no Distrito Federal e, portanto, não são de amplo domínio da população brasiliense em geral, especialmente em se tratando de pessoas da classe social e do nível de escolaridade do apelante, e eventual informação escrita e disponível às margens do Lago Paranoá sobre a pesca não aproveitaria ao réu, que é analfabeto. 4. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/98 E COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA. PESCA NO LAGO PARANOÁ COM EMPREGO DE REDES DE ESPERA OU DE EMALHAR. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL COMPROVADO PELA CONDIÇÃO SOCIAL E PELO GRAU DE INSTRUÇÃO DO ACUSADO. COMPLEXIDADE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. 1. A competência para legislar sobre direito ambiental é concorrente entre três níveis de Estado (art. 24, inciso VI, da Constituição Federal), o que resulta em uma série de normas expedidas não só pelo Poder Le...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DE OBJETO. DESCONTROLE DO PRÓPRIO PLANEJAMENTO FINANCEIRO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO COM TERMO CERTO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da assistência da justiça gratuita, basta a simples declaração ou afirmação da parte, de que não possui condições de suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família. Essa presunção é juris tantum, podendo ser ilidida se houver fundações razões ou provas que se contraponham àquela afirmação. De igual modo, não está o Juiz impedido de exigir provas ou elementos de convencimento antes de apreciar o requerimento da parte interessada. 2. Evidenciado nos autos que os proventos percebidos pela Requerente seriam suficientes para suportar as despesas do processo, não há razão para modificar a sentença nesse ponto. 3. O recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça e, consequentemente, na perda do seu objeto. 4. Acada um compete o controle das próprias finanças. Nesse passo, não caracteriza Caso Fortuito, a situação econômica experimentada pelo condômino, resultante dos gastos com a compra do imóvel e para obtenção do seu financiamento junto ao Agente Financeiro, uma vez não se tratar de fato necessário. Na verdade, a proprietária é quem, por opção, agravou sua condição econômica, almejando bens que, segundo suas afirmações, estariam acima da sua capacidade de adquirir. 5. É dever de todos os condôminos concorrerem para os gastos a manutenção e conservação da coisa comum. E incorrendo em mora, são devidos os juros de mora e a multa previstas na convenção do condomínio e na lei de regência. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DE OBJETO. DESCONTROLE DO PRÓPRIO PLANEJAMENTO FINANCEIRO. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO COM TERMO CERTO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da assistência da justiça gratuita, basta a simples declaração ou afirmação da parte, de que não possui condições de suportar as despe...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença que acomete o autor. 5. Aaplicabilidade do art. 19 e seguintes, da Lei nº 8.080/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.401/2011, não inviabiliza a assistência por medicamento orientado pelo médico do paciente, sobretudo nas hipóteses em que o procedimento administrativo definido para situações de não padronização da medicação prescrita não foi observado. 6. Apelação não provida. Sentença mantida
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constit...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a paciente, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença que acomete a autora. 5. Apelação não provida. Sentença mantida
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constit...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. DESNECESSIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVADO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função do Ministério Público ao atuar no processo como custos legis é fiscalizar a lei, não se prestando a auxiliar uma das partes, por mais nobre que seja o interesse defendido em juízo. Nãoausentes as razões para a intervenção do Parquet no caso em tela, pois a pretensão debatida nos autos é claramente individual e de natureza puramente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 178, CPC, 2015. 2. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 4. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 5. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 6. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação (grade) em desconformidade com a legislação em vigor. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 7. Recurso conhecido. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. DESNECESSIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVADO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função do Ministério Público ao atuar no processo como custos legis é fiscalizar a lei, não se prestando a auxiliar uma das partes, por mais nobre que seja o interesse defendido em juízo. Nãoausentes as razões para a intervenção do Parquet no caso em tela, pois a pretensão debatida nos autos é cl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E SEGURADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO ÀS VENCIDAS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante as provas colacionadas, inclusive as provas emprestadas colhidas e submetidas ao crivo do contraditório, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que ocorrera acidente automobilístico de graves implicações, que sobejaram indeléveis dos elementos reunidos, inclusive do depoimento do condutor do veículo de transporte de cargas imputado como culpado, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas provas desprovidas de utilidade, restando legítima a resolução do processo no estágio em que se encontra, não encerrando violação ao direito de defesa assegurado às partes a rejeição de dilação desguarnecida de qualquer utilidade material. 2. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor de veículo de transporte de cargas de grande porte - carreta - que, olvidando-se do dever legal que o afetava de aguardar no acostamento da pista de rodagem, efetua arriscada manobra de transposição de rodovia, adentrando à esquerda e invadindo a contramão, interceptando a trajetória do veículo que transitava de forma regular na outra mão de direção, que, de molde a desviar do caminhão que interceptara sua trajetória, desloca-se para a outra faixa de rolamento, perdendo, contudo, o controle do veículo na realização da manobra, vindo a colidir frontalmente com automotor que transita logo atrás do caminhão interceptador (CTB, arts. 28, 34 e 37). 3. Apurado o envolvimento do veículo de grande porte em acidente rodoviário, revelando a direção perigosa do motorista que, de forma imprudente, realizara manobra de conversão sem antes observar se as condições lhe eram favoráveis, provocando grave acidente que culminara na morte de uma das ocupantes do veículo cuja trajetória interceptara e lesões e sequelas de natureza grave na outra passageira, assiste à vítima sobrevivente, diante a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade, o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a comprovada culpa exclusiva do condutor do caminhão interceptador, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que dele emergira e o nexo de causalidade, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidade permanente à visão da passageira do veículo interceptado, patenteada a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, afetando as lesões derivadas do acidente a capacidade laborativa da vítima, porquanto afetaram substancialmente seu sentido da visão, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios vitalícios derivados do ilícito que a alcançara, devendo o pensionamento, ante a inexistência de comprovação cabal da renda mensal que auferia antes do sinistro, ser arbitrado em 1 (um) salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e parâmetros firmados pelo próprio legislador (art. 533, § 4º, do CPC/2015; art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973) 5. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo no qual trafegava a vítima graves lesões que lhe ensejaram sequelas, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que lhe impusera medo, angústia e tristeza, o havido, agravado pela perda prematura de ente familiar, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, o que confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento, mormente se agravados pelas consequências afetas à perda da perda de um ente familiar, em lesões que afetaram substancialmente a visão da vítima e no comprometimento de sua capacidade laborativa após o acidente. 7. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 8. Acolhido o pedido indenizatório formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa de transportes e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso - cuja responsabilidade é solidária à da companhia de seguros com a qual contratara nos limites da apólice contratada -, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado pela parte autora, a pretensão fora integralmente assimilada, o que obsta a qualificação da sucumbência recíproca e determina a imputação exclusiva à parte vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada dos danos moral e material reconhecidos ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, inclusive porque a postulação advinda do dano extrapatrimonial é de conteúdo estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual civil derrogado (NCPC, art. 86). 10. Apelações da ré e da litisdenunciada conhecidas e desprovidas. Agravo retido desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILI...