PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. EXIBIÇÃO. GARANTIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). PEDIDO. FORMATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. EMENDA. DETERMINAÇÃO. COMPROVANTE DE REGISTRO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL. MODULAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO AFETA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante o pontuado pelo legislador especial, a pretensão formulada em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária deve vir aparelhada com o contrato do qual emerge a garantia fiduciária de forma a ser apreendida sua consumação e o seu objeto e a comprovação de que o obrigado fiduciário fora formal e eficazmente constituído em mora no molde exigido, não consubstanciando a comprovação do registro do gravame derivado da garantia no certificado de propriedade do veículo ofertado em garantia que faz o objeto da lide pressuposto processual, pois no âmbito subjetivo dos litigantes o simples aperfeiçoamento do contrato é suficiente para irradiar seus efeitos e conferir eficácia à garantia fiduciária (Decreto-lei nº 9111/69, art. 2º). 2. Apurado que a mora do devedor fiduciário fora devidamente comprovada e a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que as deficiências imprecadas à petição inicial não subsistem, pois derivadas de premissas não coadunadas com a natureza do pedido e do relacionamento que enlaça os litigantes, o silêncio da parte autora quanto às determinações não enseja o indeferimento liminar da pretensão, que deve ser devidamente apreciada de acordo com a legislação aplicável, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença de forma a ser viabilizada sua apreciação. 3. Consubstanciando truísmo que o legislador processual encampara a teoria da asserção, resultando que as condições da ação devem ser aprendidas em conformidade com a argumentação desenvolvida pelo autor, relegando-se para o juízo de mérito a apreensão do aduzido sob o prisma do comprovado, de molde a ensejar ou não ou acolhimento do pedido, não é permitido ao juiz, reputando improcedente determinada pretensão agregada ao pedido, determinar que seja ilidida, e, não atendida a determinação, indeferir a inicial sob o prisma da inaptidão técnica, pois implica essa resolução negativa de prestação jurisdicional por encerrar decisão tangente ao mérito travestida de controle de admissibilidade da ação. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. EXIBIÇÃO. GARANTIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). PEDIDO. FORMATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. EMENDA. DETERMINAÇÃO. COMPROVANTE DE REGISTRO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL. MODULAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO AFETA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDEFERIMENTO DA...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. FALTA DE CONTROLE DE IDADE PARA O ACESSO AO LOCAL DO EVENTO. RESPONSABILIDADE DOS ORGANIZADORES. DOLO OU CULPA. DESNECESSÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo cumprimento das regras legais concernentes ao acesso de criança ou adolescente a local de diversão ou realização de eventos é atribuída ao encarregado pelo acontecimento, que responderá judicialmente por eventual violação aos preceitos insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Aausência de indicação, em local destacado e visível, da idade mínima permitida para ingresso no local do evento, configura violação ao art. 252 do ECA. 4. Se há nos autos prova documental suficiente a comprovar a presença de diversos adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis em evento em que há livre distribuição de bebidas alcoólicas, é inconteste a prática da infração administrativa prevista no art. 258 do ECA, devendo o representante da sociedade empresária organizadora arcar com a pena de multa de três a vinte salários mínimos. 5. Apelação conhecida e desprovida..
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. FALTA DE CONTROLE DE IDADE PARA O ACESSO AO LOCAL DO EVENTO. RESPONSABILIDADE DOS ORGANIZADORES. DOLO OU CULPA. DESNECESSÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo cumprimento das regras legais concernentes ao acesso de criança ou adolescente a local de diversão ou realização de eventos é atribuída ao encarregado pelo acontecimento, que responderá judicialmente por eventual violação aos preceitos insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Aaus...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO CONSU 13. LIMITE DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência. 3. Não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, o aguardo do transcurso de tempo para submeter-se a atendimento especializado. 4. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura da internação pelo plano de saúde caracterizam o dano moral in re ipsa indenizável. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO CONSU 13. LIMITE DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgênci...
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA FORMULADA DE FORMA VERBAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares em área pública. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Além do direito à função social da propriedade não constituir garantia apta a assegurar a ocupação irregular de área pública, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 6. Acolher a pretensão autoral afrontaria o princípio da igualdade, pois a ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público violaria o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constituiria benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. Não merece prosperar a alegação de que há processo de regularização da área a fim de impedir a demolição do imóvel, pois não há nos autos qualquer prova nesse sentido. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA FORMULADA DE FORMA VERBAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL NORMATIVO 1/2013. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADA. ANULAÇÕES DE QUESTÕES DA PROVA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CRITÉRIO DO EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA - ARTIGO 59 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE CONFIRMOU DECISÃO LIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUAR NO CERTAME. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. CLÁUSULA DE BARREIRA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA PECUNIÁRIA. 1 -A teor do que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Cada candidato aprovado no concurso ostenta mera expectativa de direito próprio, individual, de pleitear sua nomeação, inexistindo entre eles qualquer relação jurídica de direito material a caracterizar litisconsórcio passivo necessário. Assim, em se tratando de concurso público, não há que se falar em citação de todos os candidatos aprovados para comporem litisconsórcio passivo necessário. (Acórdão n.832837, 20120111891347APO, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/11/2014, Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 101). 2 - Nos termos do artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012, A anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público. 3 - Determina o item 12.3 - letra c - do edital que na prova de conhecimentos específicos - com valor de 60 (sessenta) pontos, que equivale a 100%, sejam classificados os candidatos que obtiverem 30 (trinta) pontos, o que significa 50%. 4 - Anuladas duas questões, o valor máximo da prova de conhecimentos específicos passou a ser 59,92 pontos, que, agora, passou a significar 100%. Se 59,92 pontos significa agora 100%, 50% exigido pelo item 12.3, letra c - corresponde exatamente a 29,96 pontos, exatos pontos obtidos pelo candidato. Isto significa interpretar, sistemática e harmonicamente, o que escrito no edital com o que previsto na norma de regência, ou seja, artigo 59 da Lei Distrital 4.949/2012. 5 - O apelante DISTRITO FEDERAL aduz que a hipótese dos autos é a mesma daquela decidida no RE 635.739, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral sobre cláusula de barreira. Contudo, no caso daquele Recurso Extraordinário, o edital do concurso público para agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas limitava o número de candidatos para a etapa do exame psicotécnico até a posição de classificação correspondente ao dobro do número de vagas. O que ora se questiona nos presentes autos é a eliminação do autor/apelado do certame, decorrente de erro de interpretação do edital em conformidade com a norma de regência, hipótese diversa à do julgado a que se refere o apelante. 6 - A sentença combatida confirmou a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de multa imposta por decisão anterior que cita o descumprimento de ordem judicial. Todavia, o DISTRITO FEDERAL cumpriu a determinação no prazo judicial estabelecido, ou seja, dentro das 48 (quarenta e oito) horas, razão pela qual não há que se falar em sanção pecuniária, que deve ser afastada. 7 - No arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 3º do art. 20 do CPC/1973). 8 - De todos os pedidos e alegações do apelante DISTRITO FEDERAL, somente um deles foi pertinente, adequado e deve ser provido, qual seja, a revogação da multa pecuniária. Logo, atendidos os pedido da inicial, na qual o autor requereu a sua permanência no certame, não se impõe a distribuição dos ônus de sucumbência ao autor, pois, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/1973, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 9 - Considerando os critérios legais, o valor arbitrado sob o título de honorários advocatícios se mostra adequado e proporcional, razão pela qual há de se manter a verba honorária. 10 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL NORMATIVO 1/2013. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADA. ANULAÇÕES DE QUESTÕES DA PROVA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CRITÉRIO DO EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA - ARTIGO 59 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE CONFIRMOU DECISÃO LIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUAR NO CERTAME. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGALIDADE. PRO...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APRECIAÇÃO DO MÉRITO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONVOCAÇÃO DE INSCRITOS. HABILITAÇÃO NO PROGRAMA HABITACIONAL DA CODHAB - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DF E NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - REABERTURA DO PRAZO - POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao Poder Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, mas somente aferir, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais aplicáveis. 2. A exclusão de candidato em programa habitacional, por perda do prazo para a entrega da documentação, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando não é dado ao ato de convocação a devida publicidade, não bastando, para tanto, sua publicação em Diário Oficial e no sítio eletrônico da CODHAB/DF. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APRECIAÇÃO DO MÉRITO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONVOCAÇÃO DE INSCRITOS. HABILITAÇÃO NO PROGRAMA HABITACIONAL DA CODHAB - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DF E NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - REABERTURA DO PRAZO - POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao Poder Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, mas somente aferir, além da legalidade em s...
PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. PRESCRIÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTOS - AVASTIM E TEMODAL. CONTROLE DO CRESCIMENTO DAS METÁSTASES. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É descabida a negativa de cobertura de tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente, quando absolutamente necessário e justificado como sendo o único disponível ao prolongamento e qualidade da vida do paciente, ainda que o tratamento seja experimental. 2. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida da paciente. 3. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo pois representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 4. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento medicamentoso prescrito por médico, para prolongar e melhorar a qualidade de vida de paciente. 5. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em redução do quantumindenizatório. 6. Com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. No caso, razoável o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. PRESCRIÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTOS - AVASTIM E TEMODAL. CONTROLE DO CRESCIMENTO DAS METÁSTASES. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É descabida a negativa de cobertura de tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente, quando absolutamente necessário e justificado como sendo o único disponível ao prolongamento e qualidade da vida do paciente, ainda que o tratamento seja...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRADE EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 30, VIII, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O §1º do art. 32 da CF, estabelece, por sua vez, que ao Distrito Federal são atribuídas as competências reservadas aos Estados e Municípios. 2. Se é incontroverso que a edificação objeto da lide ocorreu em área pública, inexistindo licença prévia emitida pela Administração Pública, nos termos do §1º do art. 51 da Lei Distrital 2.105/98, revela-se legal o auto de intimação para demolição emitido pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, conforme autoriza o art. 178 da referida Lei. 3. A pretendida aplicação da supressio ao direito público, e à hipótese dos autos, significaria preterir interesse privado comezinho em detrimento de interesse público indisponível, e dar azo à usucapião de área pública. Outros são os princípios e institutos que informam a análise da inércia da Administração, que deve se dar em face da natureza do interesse público, que é sempre indisponível, não se esvai com o decurso do tempo, sendo vedada a prescrição aquisitiva pela usucapião, nos termos da vedação constitucional do §3° do art. 183 e parágrafo único, do art. 191 da CF[1]. 4. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade, se um terceiro comete ilícito e não há atuação imediata do Estado. Inexiste, igualmente, ofensa à dignidade que, naprecisa lição de Luís Roberto Barroso, identifica o valor intrínseco de todos os seres e a autonomia de cada indivíduo, mas é limitada por restrições que sejam legítimas em nome de valores sociais ou interesses estatais,sob o argumento de que a área é violenta, eis que determinado apenas o recuo da grade, sem imposição ou incremento de qualquer risco à segurança. 5. O meio foi adequado ao fim, em razão da intimação visando a retomada do espaço público; a medida é exigível, haja vista o normativo legal e a necessidade de utilização da via pelas demais pessoas; o interesse público, por fim, restou preservado, indicando a observância do princípio da proporcionalidade. 6. A Administração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa da preservação da área pública, insuscetível de ocupação privada, em direção à demolição de obras particulares erigidas irregularmente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que socorre o apelante. [1]Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRADE EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 30, VIII, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O §1º do art. 32 da CF, estabel...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. DEMOLIÇÕES PERPETRADAS NA ÁREA PELA AGEFIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ALEGADO DIREITO À MORADIA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DIREITO DE TODOS A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DO DEVER DO ESTADO DE PRESERVA-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. DIGNIDADE HUMANA E SUA DIMENSÃO SOCIAL. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito social à moradia, albergado no art. 6° da CF, e ao contraditório, como direito fundamental previsto no art. 5°, LX, da CF, que servem à argumentação da ocupante, devem ser valorados em face do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e do dever do Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da CF. E não é razoável que se reconheça como digno de proteção, o ilícito ato perpetrado por particular visando interesse próprio, não albergado pela Lei, consubstanciado em invasão e vulneração de área pública de proteção ambiental, em prejuízo de toda a população do Distrito Federal. 2. O direito à moradia condigna não se confunde com o direito de propriedade, como o Supremo Tribunal Federal já advertiu quando do julgamento do RE 407.688, e não autoriza a ocupação de área pública de preservação ambiental sob qualquer pretexto. Ao revés, integra o conteúdo do direito social a preservação do meio ambiente e não a sua degradação. 3. Aárea de preservação ambiental é insuscetível de posse e sua ocupação para moradia é sempre ilícita, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição. O contraditório, de sua vez, não é vulnerado com a demolição, e revela arguição inaplicável, se apenas há resposta imediata do Estado visando cessar a prática de ilícito em curso ao patrimônio público e que seja violador do meio ambiente. 4. O dever de demolição se insere no regular exercício do poder de polícia e é albergado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, não podendo ser postergado, haja vista que o decurso do tempo agride o meio ambiente em extensão perigosamente imprevisível, especialmente no que se refere à preservação das nascentes. 5. AAdministração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa da preservação de área pública de proteção ambiental, insuscetível de ocupação privada, promovendo a demolição de obras particulares erigidas irregularmente. 6. Se o local é, ainda, acidentado, com risco para os ocupantes irregulares, para as construções erigidas e por onde passam torres de alta tensão que proíbem edificações, é imposto, por mais esta razão, o dever estatal de tomar providencias, de intervir, de demolir. A dignidade humana, na precisa lição de Luís Roberto Barroso, identifica o valor intrínseco de todos os seres e a autonomia de cada indivíduo, mas é limitada por restrições que sejam legítimas em nome de valores sociais ou interesses estatais. E o Estado, diante de específicas circunstâncias, deveproteger as pessoas contra atos autorreferentes, suscetíveis de lhes causar lesão.(BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.276). 7. O Distrito Federal se rege por sua Lei Orgânica, nos termos dos arts. 30, VIII e 32 da CF, e deve promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182 da CF, por sua vez, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.Nessa linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano, define, em seus arts. 314 e 315, como um de seus princípios norteadores, o da adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital 2.105/98, está em harmonia com tais normas e os arts. 17, 51 e 178 autorizam a imediata demolição da construção. 8. O quadro normativo integrado pelas normas constitucionais referidas, especialmente os arts. 30, VIII, 32, 182 e 225 da CF, e pela Lei Orgânica do Distrito Federal seria hábil, por si só, à improcedência do pedido ajuizado pelo particular. A Lei Distrital n. 5.646/16, que revelaria franca antinomia com a Lei Orgânica do Distrito Federal e que a r. sentença utilizou para fundamentar a procedência da pretensão ajuizada contra a AGEFIS, teve sua aplicação suspensa pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio das liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2016.00.2.007685-3 e 2016.00.2.007708-5. 9. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão ajuizada pelo particular.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. DEMOLIÇÕES PERPETRADAS NA ÁREA PELA AGEFIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ALEGADO DIREITO À MORADIA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DIREITO DE TODOS A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DO DEVER DO ESTADO DE PRESERVA-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. DIGNIDADE HUMANA E SUA DIMENSÃO SOCIAL. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito social à moradia, albergado...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PLEITO DE ATIPICIDADE DA ÚLTIMA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRADO. . 1. No crime de porte ilegal de munição de uso restrito é prescindível a realização de perícia com o escopo de se comprovar a sua potencialidade lesiva, porquanto esta é presumida, conforme entendimento jurisprudencial. Isso porque a relevância penal está na difusão ilícita e clandestina de armas, acessórios ou munição, sem controle do Estado, cuja posse ilegal expõe a perigo abstrato a coletividade. 2. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PLEITO DE ATIPICIDADE DA ÚLTIMA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRADO. . 1. No crime de porte ilegal de munição de uso restrito é prescindível a realização de perícia com o escopo de se comprovar a sua potencialidade lesiva, porquanto esta é presumida, conforme entendimento jurisprudencial. Isso porque a relevância penal está na difusão ilícita e clandestina de armas, acessór...
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO: EMISSÃO DE TALONARIO DE CHEQUE SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. EXTRAVIO MALOTE. FRAUDE. CIRCULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE ALÍNEA 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INTEMPESTIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS A TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. MOTIVO 14. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PORTADOR DA CÁRTULA. DADOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO FATO DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A CADA CONDUTA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Constata-se o defeito na prestação de serviço efetuado pela instituição financeira, ainda que a devolução do cheque tenha se operacionalizado de modo devido, com observância às normas bancárias e a comunicação do extravio do respectivo talonário ao SPC, haja vista ser nítida a comunicação extemporânea da ocorrência do extravio. Ademais, a parte autora informou que não teria solicitado o referido o serviço de emissão de talonário de cheques junto à instituição financeira. 2. A emissão de talonário não solicitado pelo cliente, favorecendo a posse por terceiros com emissão fraudulenta das cártulas, é causa de imputação de responsabilidade à instituição financeira, a qual deve responder objetivamente por eventuais danos. 3. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porque tal responsabilidade decorre do risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno (Súmula 479/STJ). 4. No caso dos autos, ficou evidente o dano moral causado, diante da desídia e desinteresse no atendimento ao autor, uma vez que a instituição financeira, ao desempenhar as suas atividades rotineiras, tem ciência dos riscos da guarda dos talões de cheques, devendo proteger tais documentos que podem ser subtraídos e preenchidos por terceiros fraudadores. 5. Ainda que o banco realize os procedimentos de segurança necessários para coibir a circulação indevida da cártula, no caso, nítida a intempestividade na providência, pois a diferença de um dia entre o pagamento com o cheque e o cancelamento do talonário acarretou os prejuízos tanto à pessoa jurídica recebedora do crédito quanto ao autor pelos transtornos com seu nome. 6. A conduta ilícita imputada ao banco é antecedente ao extravio, no caso emissão de talonário sem que tenha sido solicitado pelo cliente, ora autor. Assim, o extravio do talonário e a emissão fraudulenta da folha de cheque, ao invés de representar excludente indenizatória, na verdade remarca falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade do réu, na medida em que a segurança é elemento e conceito indissociável dos serviços bancários. 7. Em relação à conduta do segundo réu, verifico que o cheque foi devolvido em 3/4/2012 pelo motivo 25 e somente em 5/6/2012 foi incluída a informação no órgão de proteção e ainda pelo motivo 14 - Prática espúria, com valor divergente da suposta dívida. 8. Não há que falar em exercício regular do direito da empresa, uma vez que sabedora do motivo da devolução, conforme data aposta no carimbo no verso da cártula, ainda assim registrou o nome do autor como inadimplente e forneceu os dados de forma equivocada, fazendo constar valores exorbitantes ao da dívida originária. 9. Pela informação constante no extrato, o registro da inadimplência foi efetuado por meio de cheque lojista, ou seja, o próprio apelante forneceu as informações ao SPC sobre o valor da dívida e o motivo de devolução do título. 10. Assim, o credor/apelante assumiu integralmente o risco ao incluir dados equivocados. Vale ressaltar que, ainda que desconhecesse a natureza da devolução pelo motivo 25, pela teoria do risco da atividade deveria ter diligenciado junto à instituição financeira a causa da recusa, ou seja, para legitimar o exercício regular do direito, caberia ao menos a inclusão dos dados corretos. 11. É evidente a existência de falha nos serviços fornecidos pela instituição bancária, sendo certo que eventual devolução da cártula pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado, como alegado pelo banco, não foi capaz de evitar os transtornos vivenciados pelo autor, inclusive pela intempestividade na conduta. Ao contrário do alegado pela instituição financeira, o extravio de talonários de cheques por terceiro não exclui a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II), por se cuidar de fortuito interno. 12. Considerando a conduta do portador da cártula, que responderá por danos morais ao inscrever o emitente nos órgãos controladores de crédito sem investigar os motivosque levaram a instituição financeira a devolvê-lo com fulcro na alínea25 e aindaa incluir o nome do autor no SPC por dívida supostamente contraída e paga com cártula de cheque fraudulenta. Soma-se a responsabilidade do risco da atividade empresarial no recebimento do pagamento ao ato voluntário de registrar o nome do autor como inadimplente, em hipótese acobertada pela exclusão de registro (motivo 25), provocando equívoco na inserção dos dados, alterando o valor da dívida. 13. Diversamente do valor arbitrado pelo juiz sentenciante, as condutas merecem análise individualizada e, consequentemente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte) a valoração da compensação deve ser individualizada e fixada em parâmetros diversos, observando a extensão do dano provocado ao autor. 14. Nesse passo, analisando as condutas narradas, revela-se adequado, proporcional e razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo o BANCO ITAÚ pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a empresa TOTAL COMPONETES - israel marcelo louza peres -me a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e de correção monetária. 15. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovidos os recursos dos réus e provido o recurso adesivo do autor.
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DANOS MORAIS COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO: EMISSÃO DE TALONARIO DE CHEQUE SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. EXTRAVIO MALOTE. FRAUDE. CIRCULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE ALÍNEA 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO PARTICIPANTE DESTINATÁRIO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INTEMPESTIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS A TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. MOTIVO 14. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PORTADOR DA CÁRTULA. DADOS DIVER...
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A instituição financeira, em um primeiro momento, sequer localizou a conta bancária em nome da autora, na qual havia sido depositado anos antes, quando era menor, valor relativo à cota-parte a que fez jus a recorrente em virtude do falecimento de seu genitor. Em um segundo momento, encontrou-se a conta, contudo, verificou-se a ocorrência de saques realizados por terceiro não identificado pelo banco. 2. O defeito no serviço prestado pela instituição financeira, consubstanciado na ausência de controle quanto aos saques indevidos realizados na conta da autora, é fato incontroverso diante da ausência de irresignação recursal da parte ré, e enseja a reparação por dano moral, já que não se trata de mero dissabor do cotidiano, sendo apto para abalar o equilíbrio psicológico da apelante. 3. Diante da ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a fixação da reparação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, bem como não seja tão simples que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. 4. Os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade na origem, levando-se em conta o trabalho realizado pela patrona da parte autora/apelante, bem como os demais parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o local de prestação do serviço e o tempo exigido para a sua prestação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A instituição financeira, em um primeiro momento, sequer localizou a conta bancária em nome da autora, na qual havia sido depositado anos antes, quando era menor, valor relativo à cota-parte a que fez jus a recorrente em virtude do falecimento de seu genitor. Em um segundo momento, encontrou-se a conta, contudo, verificou-se a ocorrência de saques realizados por terceiro não identificado pelo banco. 2. O defeito no serviço prestado pela instituição financeira, consubstancia...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRAPETITA E INCONGRUENTE. VERIFICAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA.FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PLEITO DA SERVIDORA. POSTERIOR ATO DE REVISÃO DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO TARDIA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA DE NOMEAÇÃO. CONTAGEM FICTA. LABOR NA INICIATIVA PRIVADA. EFEITOS PATRIMONIAS E EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CÁLCULO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 1. O atual Código de Processo Civil reforça a Teoria da Causa Madura em seu artigo 1.013, §§ 3º e 4º, sendo possível que o Tribunal julgue o mérito da apelação, desde logo, quando ocorrerem condições de imediato julgamento: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 2. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou que: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF). 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. Precedente do STJ. 5. São incabíveis o reconhecimento de efeitos funcionais e o pagamento de remuneração, antes do efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do candidato, que não laborou no período em que o Poder Judiciário examinava sua pretensão de ingresso. 6. O fato é que a apelante manteve vínculo com emprego anterior na iniciativa privada, contribuindo para regime de previdência diverso do seu cargo atual, sendo impossível contagem de tempo de serviço do período de 11/06/1991 a 12/05/1993. O ato de revisão, dentro do prazo decadencial, transpareceu o dever de controle e o poder de autotutela dos atos administrativos. Baseou-se em pareceres da Procuradoria Geral do Distrito Federal 7. O dever dos agentes públicos agirem conforme a lei e nos limites daquela impulsionam os atos de revisão dos assentamentos funcionais de servidores, tudo isso em busca da legitimidade e legalidade dos atos administrativos: o interesse público, nestes casos, prepondera. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRAPETITA E INCONGRUENTE. VERIFICAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA.FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PLEITO DA SERVIDORA. POSTERIOR ATO DE REVISÃO DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO TARDIA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA DE NOMEAÇÃO. CONT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Se por um lado procede o argumento de que em caso de não localização de bens penhoráveis o feito deve ser suspenso, conforme determinação do art. 791, III, do Código de Processo Civil, por outro lado esse argumento não guarda sintonia com a marcha processual. O feito não foi extinto ou arquivado, foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, período durante o qual o exequente poderá continuar a buscar bens para satisfação de seu crédito. O temor de que findo o prazo o feito eventualmente seja extinto trata-se de mero receio do agravante, simples suposição. Caso se concretize, o agravante poderá se valer do recurso cabível. O controle, porém, efetuado pelo Segundo Grau é posterior. Se for possível localizar bens dos executados, não há razão para se suspender indefinidamente a execução. O processo é uma marcha para frente e a execução tem um objetivo: a satisfação do crédito. A suspensão por prazo indeterminado além de prematura somente causará prejuízos ao exequente. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Se por um lado procede o argumento de que em caso de não localização de bens penhoráveis o feito deve ser suspenso, conforme determinação do art. 791, III, do Código de Processo Civil, por outro lado esse argumento não guarda sintonia com a marcha processual. O feito não foi extinto ou arquivado, foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, período durante o qual o exequente poderá continuar a buscar bens para satisfação de seu crédito. O temor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em terras públicas e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, porém, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 3. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em terras públicas e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para i...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. TELEFONIA FIXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS.CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO. 1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2.O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o d. julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 3.O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade. 4.Nesse contexto, a penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado a violação às normas de defesa do consumidor, com fulcro nos artigos 20, I e II, 35, I e III, 39, V, 42, parágrafo único, e 46 do CDC, se reveste de legalidade. 5.Para a fixação de pena de multa por infringir as normas consumeristas, há que se considerar a gravidade da prática da infração, a extensão do dano causado, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, devendo o valor ser apto a desestimular a repetição da conduta, atendendo ao caráter preventivo e repressivo. 6.No caso dos autos, o auto de infração elencou cada uma das infrações cometidas de acordo com a norma não observada e a decisão administrativa que cominou a penalidade, sopesou adequadamente os critérios que nortearam a fixação do montante da sanção, esclarecendo o grau de gravidade de cada uma das infrações e o valor de pena base considerado para fins de cálculo, seguindo os ditames da Portaria Normativa do PROCON n. 26/2006,atentando-se para o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 24, 25, 28 e 55 do Decreto n. 2.181/97. 7.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. TELEFONIA FIXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS.CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO. 1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enqua...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DOENÇA RENAL CRÔNICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRELIMINAR REJEITADA - NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA. 01. O mandado de segurança é uma ação documental que, por sua própria natureza e rito célere, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir sua petição inicial com a prova do direito alegado. 02. O transplante de qualquer órgão implica que tenhamos que admitir que a pessoa sofra de uma anormalidade, eis que depende da ingestão permanente de medicamento controlado e essencial para manter a higidez do órgão transplantando, enquadrando, portanto, como portador de necessidades especiais. 03. Preliminar rejeitada. No mérito, concedeu-se a ordem. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DOENÇA RENAL CRÔNICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRELIMINAR REJEITADA - NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA. 01. O mandado de segurança é uma ação documental que, por sua própria natureza e rito célere, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir sua petição inicial com a prova do direito alegado. 02. O transplante de qualquer órgão implica que tenhamos que admitir que a pessoa sofra de uma anormalidade, eis que depende da ingestão permanente de medica...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público, em regra, limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova. 2.Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria por tornar-se hiperpoder, com grave desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, ao constituir-se em revisor final das decisões administrativas em geral, infringindo o disposto no art. 2° da Constituição Federal. 3.Entretanto, na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 4.Apelações conhecidas e providas.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. A atuação do Poder Judiciário ao apreciar causa referente a concurso público, em regra, limita-se ao exame da legalidade do certame, razão pela qual é vedado substituir a banca examinadora de concurso público para analisar o mérito da correção da prova. 2.Não compete ao Poder Judiciário resolver questões que escapam dos limites materiais de sua atuação jurisdicional, pois se assim fosse, acabaria...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGEFIS. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA RURAL DE USO CONTROLADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabe à Administração velar pela correta aplicação da lei, corrigindo, tanto quanto possível, os atos desconformes e impedindo construções irregulares.2. As construções erigidas sem autorização da Administração Regional violam o disposto no artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.105/98, segundo o qual qualquer obra de que trata a lei, seja em área urbana ou rural, pública ou privada, só poderá ser iniciada com prévia obtenção do licenciamento. 3. O direito de moradia não pode ser imposto como corolário para que o Estado conceda a cada cidadão uma residência, mas sim como uma norma programática em que o ente deve promover políticas públicas voltadas a tal desiderato. 4. Nesse diapasão, cabe ao cidadão buscar tais políticas e se inscrever nos programas atinentes, preenchendo os requisitos necessários para concorrer juntamente com outras pessoas que estão na mesma situação; efetivando-se o princípio da igualdade e o respeito ao princípio da dignidade humana a todos os interessados.5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGEFIS. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA RURAL DE USO CONTROLADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabe à Administração velar pela correta aplicação da lei, corrigindo, tanto quanto possível, os atos desconformes e impedindo construções irregulares.2. As construções erigidas sem autorização da Administração Regional violam o disposto no artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.1...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MEDICOS. UM ITEM FALTANTE. ENTREGA DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de um item no exame de sangue, entre vários exames solicitados, mormente quando o exame faltante é entregue na fase de recurso administrativo, atestando a sua regularidade. 2. A deficiência na motivação da resposta ao recurso administrativo, sobre a inaptidão do candidato na fase de exames médicos, vicia o ato de eliminação, por ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos, haja vista que os motivos integram à validade do ato. 3. A motivação superveniente da banca examinadora fulmina o direito de recorrer do Apelado, ferindo os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 4. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 5. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 6. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 7. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MEDICOS. UM ITEM FALTANTE. ENTREGA DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Di...