PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INSIGNIFICÂNCIA. 1. Absolve-se a apelante, com base no princípio do in dubio pro reo, se o conjunto probatório não demonstra, de forma clara, que se apropriou indevidamente de valores da empresa lesada em razão de seu emprego, pois, existindo dúvida acerca da materialidade a da autoria dos delitos, por mínima que seja, deve esta ser em benefício do réu. 2. De acordo com o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente deve atuar quando falharem os demais meios ou instrumentos de proteção ao bem jurídico e de controle social, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Aplica-se o principio da insignificância, no crime de apropriação indébita circunstanciada, quando a conduta de devolver valor inexpressivo a paciente, sem recibo, se mostrar de ofensividade mínima, sem nenhuma periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade, concluindo, portanto, ser o comportamento sem relevância jurídica. 4. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INSIGNIFICÂNCIA. 1. Absolve-se a apelante, com base no princípio do in dubio pro reo, se o conjunto probatório não demonstra, de forma clara, que se apropriou indevidamente de valores da empresa lesada em razão de seu emprego, pois, existindo dúvida acerca da materialidade a da autoria dos delitos, por mínima que seja, deve esta ser em benefício do réu. 2. De acordo com o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente deve atuar quando falharem os...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos de jurisprudência uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar abrange o exame do ato administrativo à luz dos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, bem assim do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2 - A Portaria n.º 20, de 13/06/2001, do CBMDF foi expedida de acordo com os normativos constitucionais e infraconstitucionais que regem a questão, haja vista que, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 7.479/86, o Corpo de Bombeiros Militar do DF se subordina ao Governador do Distrito Federal, incumbindo ao Comandante Geral, consoante prevê o art. 9º da Lei n. 8.255/91, a administração, comando e emprego da Corporação. 3 - A aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército -RDE ao CBMDF é decorrência do que dispõem os artigos 2º e 48 da Lei n. 7.479/86, que deram ensejo à edição do Decreto Distrital n. 23.317/2002, determinando a aplicação do referido Regulamento à CBMDF. Ademais, nos termos dos artigos 144, § 6º, da CF/88, 4º, II, b, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e do art. 3º da Lei n. 8.255/91, o CBMDF é considerado reserva das Forças Armadas (Exército). 4 - Afasta-se, pois, a alegada inconstitucionalidade da Portaria n. 20/2001 do CBMDF, bem como do RDE (Decreto Federal n. 4.346/2202) e do Decreto Distrital n. 23.317/2202, uma vez que respaldados pela Constituição Federal e normativos infraconstitucionais que regem a matéria. 5 - Não há que se falar em nulidade do art. 29 da Portaria n. 20/2001 do CBMDF, haja vista que garante ao sindicado o direito de vista dos autos e reprodução de peças, encontrando-se em plena consonância com o que estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 14. 6 - A alegação de cerceamento de defesa aduzida pelo Apelante, sob o argumento de que foi negada ao seu patrono a realização de carga dos autos da Sindicância, em desrespeito aos artigos 133 da Constituição Federal e 7º, inciso XV, da Lei Federal nº 8.906/1994, não encontra confirmação nos autos. Em que pese a relevância da realização de carga dos autos pelo causídico a fim de garantir o pleno exercício ao direito de defesa, não há na sindicância elementos que demonstrem o requerimento de vista ou carga dos autos, com a respectiva negativa do pedido, extraindo-se, ao revés, a efetiva atuação do causídico naquela demanda administrativa, com a ciência de todos os atos do respectivo procedimento administrativo, não havendo, pois, de se falar em cerceamento de defesa. 7 - Inexistindo elementos que demonstrem a malversação, no âmbito da sindicância movida em desfavor do Apelante, de qualquer garantia constitucional, sobretudo dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, ou, ainda, de disposições infraconstitucionais relativas ao exercício do poder disciplinar, razão pela qual, não se verificando qualquer vício de legalidade (ou mesmo de inconstitucionalidade), descabe cogitar de nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela Administração Pública. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos de jurisprudência uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar abrange o exame do ato administrativo à luz dos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, bem assim do contraditório, da ampla defesa, do devido proc...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ROUBO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS 'D' E 'F', DO CP. PENA MAJORADA. 1. Tendo o juízo da origem retificado o erro material alegado pela acusação quanto a espécie da pena privativa de liberdade aplicada, alterando a pena de detenção para reclusão, assim como a pena-base fixada na primeira fase, estando as razões recursais quanto ao delito de injúria preconceituosa restrito a tais pleitos, imperiosa a manutenção da sentença nesse particular. 2. Na linha da jurisprudência majoritária, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pode ser integral quando o réu não for multirreincidente, porquanto igualmente preponderantes. 3. Impõe-se a majoração da pena do crime de roubo em face da presença das agravantes previstas no Código Penal, artigo 61, inciso II, alínea 'f', porquanto o roubo se deu em desfavor da ex-esposa do acusado, tendo este se aproveitado da relação doméstica para entrar na residência da ofendida,e alínea 'd', haja vista que o réu jogou álcool no chão do apartamento, ameaçando atear fogo, meio realmente apto a incendiar não apenas a casa da vítima como todo o prédio, caso o incêndio se concretizasse e não fosse rapidamente controlado, portanto, com grande potencial de perigo comum. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ROUBO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS 'D' E 'F', DO CP. PENA MAJORADA. 1. Tendo o juízo da origem retificado o erro material alegado pela acusação quanto a espécie da pena privativa de liberdade aplicada, alterando a pena de detenção para reclusão, assim como a pena-base fixada na primeira fase, estando as razões recursais quanto ao delito de injúria preconceituosa restrito a tais pleitos, im...
SUPLETIVO. IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete ao juízo cível conhecer de ação ordinária proposta por menor com o objetivo de matricular-se em curso supletivo, demanda estranha à competência do Juizado da Infância e Juventude, a qual, conforme jurisprudência da Corte, pressupõe situação de vulnerabilidade, inexistente no caso. 2. Interpretação sistemática e teleológica de dispositivo legal, de modo a precisar se a situação fática acha-se ou não sob o seu âmbito de incidência, é inconfundível com controle de constitucionalidade de lei, motivo pelo qual é desnecessário afetar a matéria ao Conselho Especial que, em caso análogo, inadmitiu a instauração do incidente - ac. 973.304. Precedentes do STF. 3. A aprovação em vestibular revela o mérito do aluno, critério previsto na Lei 9.394/97 para acesso aos níveis mais elevados de ensino, não se aplicando ao caso o critério etário, restrito a hipótese de incidência oposta ao avanço escolar.
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SUPLETIVO. IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete ao juízo cível conhecer de ação ordinária proposta por menor com o objetivo de matricular-se em curso supletivo, demanda estranha à competência do Juizado da Infância e Juventude, a qual, conforme jurisprudência da Corte, pressupõe situação de vulnerabilidade, inexistente no caso. 2. Interpretação sistemática e teleológica de dispositivo legal, de modo a precisar se a situação fática acha-se ou não sob o seu âmbito de incidência, é inconfundível com controle de constitucionalidade de lei, mot...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FÁRMACO VITAL À SOBREVIDA DIGNA DA PACIENTE. EXCLUSÃO CONTRATUAL ABUSIVA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Se o plano de assistência à saúde contempla a cobertura do tratamento da doença que acomete a paciente, a exclusão contratual de fornecimento de medicamento para uso domiciliar não pode ser interpretada como veto absoluto e intransponível ao custeio do único fármaco que pode minimizar os gravíssimos sintomas da enfermidade. III. A limitação contratual quanto ao tratamento domiciliar encontra conforto legal quando a prescrição médica objetiva atender razões de conveniência ou comodidade do paciente. IV. No caso em que o tratamento medicamentoso domiciliar constitui a única possibilidade de controle do avanço de doença grave e degenerativa, não pode prevalecer a restrição contratual ao seu fornecimento. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FÁRMACO VITAL À SOBREVIDA DIGNA DA PACIENTE. EXCLUSÃO CONTRATUAL ABUSIVA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Se o plano de assistência à saúde contempla a cobertura do tratamento da doença que acomete a paciente, a exclusão contratual de fornecimento de medica...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.323/04. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para o controle de ato administrativo fundado em matéria que depende de dilação probatória. 2. Apesar de restar evidenciada a omissão da autoridade impetrada, ao deixar de apreciar o pedido administrativo da impetrante, cabe à esfera administrativa a análise dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da gratificação de titulação, não podendo o Judiciário substituir o administrador e avançar na análise dos requisitos para a concessão da gratificação pleiteada. 3. Segurança denegada, sem o exame do mérito.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.323/04. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para o controle de ato administrativo fundado em matéria que depende de dilação probatória. 2. Apesar de restar evidenciada a omissão da autoridade impetrada, ao deixar de apreciar o pedido administrativo da impetrante, cabe à esfera administrativa a análise dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da gratificação de titulação, não podendo o...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. DEMANDANTE JÁ CONTEMPLADA. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE O PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de compelir a CODHAB a outorgar a escritura de imóvel. A recorrente alega que adquiriu o lote mediante cessão de direitos. 2. A autora foi inabilitada por não atender o requisito previsto no inciso III do artigo 4º da Lei 3.877/2006, tendo em vista que já foi contemplada com imóvel residencial em programa habitacional 3. O art. 10 da mesma lei estabelece que Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. 3.1. Portanto, a cessão de direitos firmada entre particulares não é capaz de obrigar o poder público a transferir os direitos sobre o imóvel. 4. Diante do caráter discricionário do programa habitacional, não se pode impor ao ente estatal a decisão sobre quem deve ser beneficiado. 4.1. Nesse descortino, é vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 4.2. Além da possibilidade de invasão de competência, o atendimento ao pedido da autora teria como conseqüência alterar a ordem dos beneficiários do programa em questão, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. 5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. DEMANDANTE JÁ CONTEMPLADA. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE O PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de compelir a CODHAB a outorgar a escritura de imóvel. A recorrente alega que adquiriu o lote mediante cessão de direitos. 2. A autora foi inabilitada por não atender o requisito previsto no inciso III do artigo 4º da Lei 3.877/2006, tendo em vista que já foi contemplada com imóvel residencial em programa habitacional 3...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação de conhecimento ajuizada por morador de chácara, em desfavor da AGEFIS, com o objetivo de evitar a demolição da construção, por parte da autarquia. 2. Constatação de que o autor mora em região de propriedade da União, não passível de regularização, e classificada como Zona Rural de Uso Controlado V, que, segundo art. 93 da LC 903/2009, é constituída por parcelas de solo rural na bacia do lago Paranoá, que desempenham importante papel na manutenção de suas condições ecológicas, onde deve ser estimulada a preservação e a conservação da vegetação nativa das áreas institucionais e particulares. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4. Jurisprudência: O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular. É legítima a demolição de construção realizada em dissonância com o alvará de construção concedido pela administração pública, nos termos do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98. (20150020209380AGI, Relator: Hector Valverde 6ª Turma Cível, DJE 10/05/2016). 5. Doutrina de Alexandre de Moraes: Os direitos humanos fundamentais, (...) não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 1999, p. 57). 6. Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 7. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação de conhecimento ajuizada por morador de chácara, em desfavor da AGEFIS, com o objetivo de evitar a demolição da construção, por parte da autarquia. 2. Constatação de que o autor mora em região de propriedade da União, não passível de regularização, e classificada com...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. EXIGÊNCIA PERTINENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. EXAME TÉCNICO PROVENIENTE DE PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. DETENÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao agente de atividades penitenciárias da polícia civil, que, dentre outras, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à vigilância e custódia de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Distrito Federal, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas ao acompanhamento, reeducação e ressocialização do detento na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes (Lei Distrital nº 3.669/05, art. 4º, parágrafo único, III). 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente de atividades penitenciárias da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferido que a avaliação psicológica fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido com lastro em parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de perfis que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, as regras guardam estrita conformidade com o estabelecido pelo artigo 14, §3º, do Decreto Federal nº 6.944/09, com a redação ditada pelo Decreto nº 7.308/2010, tornando inviável a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame via de decisão sede judicial. 5. A inserção de exame psicológico como etapa avaliativa em certame seletivo que, a par de derivar de previsão legal, observara o disposto na regulação advinda do órgão profissional competente, qual seja, o Conselho Federal de Psicologia, que, ao invés do apregoado, estabelece que deve contemplar critérios de avaliação volvidos à aferição da adequação psicológica do concorrente às atribuições inerentes ao cargo almejado - Resolução CFP nº 01/2002 -, notadamente porque, na esteira do princípio da eficiência administrativa, o concorrente deve se mostrar apto a desenvolver de forma satisfatória as atribuições inerentes ao cargo almejado, obsta que, mediante simples alegações desguarnecidas de suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e o prosseguimento do concorrente reputado não-recomendado ser reposto na concorrência. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválido teste psicológico sem prova substancial de que, conquanto pautado pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 8. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. Liminar cassada. Maioria.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. EXIGÊNCIA PERTINENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. EXAME TÉCNICO PROVENIENTE DE PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. DETENÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGADOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, ponderados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do patrono para o serviço, os percentuais delineados pelo legislador em consonância com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º). 2. Aviados embargos pela fazenda pública denunciando excesso de execução, assimilado o excesso pelos embargados, resultando no acolhimento do pedido e mensuração da obrigação no parâmetro defendido pela embargante, aos embargados, como sucumbentes, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois do proveito econômico alcançado pelo embargante, resultando que, fixada a verba no parâmetro mínimo estabelecido, não comporta mitigação. 3. A execução é manejada por conta e risco do exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que o assiste, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido nos embargos manejados pelo devedor, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGADOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO TCDF. SOBREPREÇO VERIFICADO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Não obstante tais considerações, ao cotejar as razões dos aclaratórios com os fundamentos do v Acórdão recorrido, nota-se que todas as teses, tidas pela ora recorrente como relevantes, foram devidamente apreciadas pelo Órgão Julgador. 4. Como bem ressaltou o órgão técnico do TCDF, na Informação nº 189/2013-3ª DIACOMP, em 09/08/2013, incabível à licitante socorrer-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório para fazer prevalecer situação irregular que a beneficia em detrimento do erário e do interesse público. 5. O fato de o licitante, no caso a parte recorrente, ter atendido o requisito do edital e apresentado proposta de preços unitários inferiores aos contidos no Anexo IV, não implica, necessariamente, que tais valores correspondam aos preços de mercado, competindo ao Tribunal de Contas a fiscalização desse requisito. 6. Quanto ao argumento de que a proposta apresentada pela apelante foi vantajosa, porque inferior aos preços indicados no edital, também não deve prosperar, já que os preços unitários não correspondiam aos valores de mercado, aferidos pelo SICRO2 do DNIT. 7. Uma vez verificado que os preços limitadores indicados no certame não são compatíveis com àqueles praticados no mercado, impositiva a sua adequação, mesmo que no curso da execução do contrato, não havendo que se falar sequer em alteração unilateral da avença a justificar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, já que a base contratual permanece hígida. 8. Um dos pilares erigidos pela apelante como tese de defesa consiste em anterior decisão tomada pelo Tribunal de Contas, segundo a qual os preços unitários constantes no edital em apreço também teriam sido considerados admissíveis. 9. A alegação recursal, entretanto, não se sustenta, tendo em vista que a decisão a que alude a apelante foi proferida em sede liminar, e, portanto, não conferiu solução definitiva em relação aos preços unitários constantes do edital, tampouco autorizou o arquivamento do procedimento de controle e fiscalização, que somente veio a ocorrer em 02/12/2014. Não impediu, assim, que novas diligências e análises fossem realizadas, em uma dimensão cognitiva mais aprofundada a respeito da matéria. 10. Evidente que a natureza provisória da citada decisão não autorizava, como pretende fazer crer a apelante, impedir a continuidade da fiscalização do edital e do contrato administrativo em comento. O prosseguimento do certame, e a decisão que, em um juízo de cognição não exauriente, entendeu pela admissibilidade dos valores constantes no edital, repise-se, não convalidaram os preços unitários ali consignados. 11. Não há, assim, como conferir respaldo à tese recursal de que teria ocorrido violação ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito, ou mesmo a aceitação de comportamento contraditório, tampouco aprovação do edital pelo TCDF, com base em mera decisão liminar, ainda que ratificada posteriormente pelo colegiado. 12. Igualmente não há que se falar em preclusão administrativa, já que, como visto, não tratou a decisão referida pela apelante de por fim ao procedimento de fiscalização, muito menos está se falando na espécie de julgamento de contas. 13. A pretensão da embargante é nitidamente de rediscussão da matéria, em que pesem os seus argumentos, e para tanto se utiliza da via inadequada, na medida em que os embargos de declaração se prestam apenas para aprimorar o julgado, nos casos específicos previstos na legislação de regência, o que não é a hipótese dos autos. 14. Destaca-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 15. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO TCDF. SOBREPREÇO VERIFICADO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALUGUEIS. ATRASO NO PAGAMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte, e ainda, levando-se em conta que a recorrente está amparada pela Defensoria Pública, órgão de defesa que possui austero controle na análise da hipossuficiência, é mister a concessãodo benefício. 2. O desconto de pontualidade tem como finalidade incentivar o devedor a adimplir antecipadamente sua obrigação. Desse modo, não realizado o pagamento do valor do aluguel no vencimento, o importe da dívida deve levar em conta o valor integral ajustado, sem o abatimento de adimplência. Sua cumulação com multa contratual, portanto, não configura bis in idem. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALUGUEIS. ATRASO NO PAGAMENTO. DESCONTO DE PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte, e ainda, levando-se...
MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR. DEPOIMENTOS ANÔNIMOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POSTERGADOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. 1.A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX, o qual dispõe: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Aanálise do direito líquido e certo invocado, para ser amparado pela via estreita do mandamus, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. 3.Adenúncia anônima que revela infração disciplinar cometida por servidor é possível, nos termos do art. 212, § 2°, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, e tem o condão de iniciar reservadamente investigações preliminares para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar. 4. Ainvestigação preliminar é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, não contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar (art. 1° da Instrução Normativa n. 4 de 13 de julho de 2012, do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal). 5. ALei Complementar n. 840/2011 traz a possibilidade de que os denunciantes requeiram o anonimato para se resguardarem de futuras represálias. Por evidente, que esse sigilo também é estendido às pessoas que prestam depoimentos no âmbito dos referidos procedimentos. 6. O Procedimento Investigatório Preliminar, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado. 7. O contraditório será postergado ou diferido, vez que deverá ser respeitado na fase subsequente, a de Processo Administrativo Disciplinar, garantindo-se ao impetrante o acesso às provas documentadas, ao rol de testemunhas, bem como a sua identificação, e a possibilidade de influenciar na formação do convencimento do julgador 8. ASúmula Vinculante n. 14 é utilizada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, razão pela qual não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar possíveis práticas de infrações administrativas. Precedentes do STF. 9.Apelação conhecida e desprovida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR. DEPOIMENTOS ANÔNIMOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POSTERGADOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. 1.A previsão do mandado de segurança encontra-se no art. 5°, LXIX, o qual dispõe: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES IMPUGNADAS. REVISÃO DE CONTEÚDO E CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo se incluem o conteúdo de questões e os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. II. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados os aspectos de legalidade. III. Não demonstrado, com a indispensável clareza e precisão, que as questões impugnadas extrapolam o alcance do conteúdo programático do concurso público, descabe atribuir ao candidato a pontuação respectiva. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES IMPUGNADAS. REVISÃO DE CONTEÚDO E CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo se incluem o conteúdo de questões e os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. II....
RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. JUNTADA DE MÍDIA QUE CONTENHA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO DAS PARTES DE ACESSO AOS ATOS PROCESSUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da reclamação suscitada pela Defesa se o último dia do prazo de cinco dias é feriado previsto na Lei nº 11.697/2008, e, em razão da suspensão do expediente, prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, 09/12/2015, data em que foi protocolada a petição nesta Instância. 2. A audiência de custódia, introduzida no ordenamento interno do TJDFT, através da Portaria Conjunta nº 101, de 07 de outubro de 2015, visa garantir ao preso sua apresentação à autoridade judicial competente no prazo de 24 horas, objetivando o controle da legalidade e da necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido. 3. O artigo 11, §§ 1º e 2º, do referido ato normativo dispõe acerca da possibilidade de utilização do sistema de gravação audiovisual nas audiências de custódia, e que, nesses casos, a ata de audiência, juntamente com a mídia, será anexada ao auto de prisão em flagrante e encaminhada ao juízo criminal competente. 4. Constitui direito das partes o acesso ao conteúdo dos atos processuais pretéritos à ação penal, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal, só podendo ser restringido quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 5. Reclamação conhecida. Preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, provida.
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RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. JUNTADA DE MÍDIA QUE CONTENHA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO DAS PARTES DE ACESSO AOS ATOS PROCESSUAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da reclamação suscitada pela Defesa se o último dia do prazo de cinco dias é feriado previsto na Lei nº 11.697/2008, e, em razão da suspensão do expediente, prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte, 09/1...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). DEMOLIÇÃO. FAZENDA PONTE ALTA/GAMA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA. DECORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO NÃO JUSTIFICADA. URGÊNCIA NÃO CONSTADA. COMPATIBILIDADE COM A SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO 1. Apelação contra sentença que condenou a AGEFIS a se abster de demolir a benfeitoria no imóvel sem a prévia notificação demolitória, ou faculdade de o fazer deliberadamente, com base no art. 178, § 6º da Lei nº 5.646/2016 (Código de Edificações do Distrito Federal), sob pena de multa. 2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Imóvel situado no Núcleo Rural Casa Grande, Fazenda Ponte Alta, Gama/DF, inserido em Zona Rural de Uso Controlado, Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (PRAT), Projeto de Assentamento Distrital 10 de junho (Dec. Distrital n. 35.326/2014), objeto de parcelamento irregular do solo de propriedade da TERRACAP. 4. AConstituição Federal garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes. 5. Não há no caso qualquer tipo de urgência que justifique excepcionar o referido princípio constitucional, em prol da supremacia do interesse público, pois a apelada está no local, destinado justamente a assentamento de trabalhadores rurais, desde o ano de 2011, com conhecimento do Poder Público. 6. Diante de tais circunstâncias, eventual demolição do imóvel deve ser precedido de prévio aviso, com a concessão de prazo razoável para desocupação do imóvel ou, mesmo, para que o próprio ocupante a efetive, o que lhe permitiria, inclusive, o aproveitamento de materiais de construção. 7. Descabe a condenação do Distrito Federal em honorários de sucumbência, inclusive o previsto no § 11, do artigo 85, do vigente Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, pois esta pertence à estrutura administrativa daquele ente estatal. Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). DEMOLIÇÃO. FAZENDA PONTE ALTA/GAMA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA. DECORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO NÃO JUSTIFICADA. URGÊNCIA NÃO CONSTADA. COMPATIBILIDADE COM A SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO 1. Apelação contra sentença que condenou a AGEFIS a se abster de demolir a benfeitoria no imóvel sem a prévia notificação demolitória, ou faculdade de o fazer deliberadamente, com base no art. 178, § 6º da Lei nº 5.646/2016 (Código de Edificações do Distrito Feder...
APELAÇÃO CRIMINAL. ANOTAÇÃO DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS INDISPONÍVEIS EM DECORRÊNCIA DE SEQUESTRO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE RISCO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal (artigo 3º, CPP), estabelece expressamente que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (artigo 504, inciso I, vigente CPC). 2. Estando os bens da ASBACE indisponilizados em razão de sequestro determinado para garantir futuro e eventual ressarcimento ao erário público, mostra-se incompatível qualquer decisão que acautele estes bens para garantir o cumprimento de contrato de promessa de dação em pagamento, ainda mais porque tal negócio foi celebrado posteriormente àquela medida. 3. O mero receio de dilapidação patrimonial, calcado unicamente no início de procedimento de liquidação por parte da ASBACE, não se mostra suficiente para embasar os pedidos de anotação e averbação de promessa de dação em pagamento. 4. A liquidação é procedimento sujeito a regime legal, com possibilidade de controle pelo Judiciário, no qual a empresa se submete a um regime especial, de cunho administrativo e com caráter saneador, voltado a proporcionar o restabelecimento do equilíbrio das finanças da entidade, com a consequente satisfação dos credores, respeitada a ordem preferencial. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ANOTAÇÃO DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS INDISPONÍVEIS EM DECORRÊNCIA DE SEQUESTRO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE RISCO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal (artigo 3º, CPP), estabelece expressamente que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (artigo 504, inciso I, vigente CPC). 2. Estando os bens da ASBACE indisponilizados em razão de sequestro determinado para garantir futuro e eventual ressa...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCDF. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 71, § 3º DA CF/88). ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/1988. ILEGALIDADE NÃO COMROVADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL (ART. 386, III, DO CPP). IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 -As decisões dos Tribunais de Contas que impõem condenação pecuniária (débito ou multa) aos entes que cometeram irregularidades possuem eficácia de título executivo, ex vi do art. 71, § 3º, da Constituição Federal/1988. 2 - Cabe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional acerca da subsunção do ato administrativo à norma legal, haja vista que lhe é vedado adentrar o mérito do ato, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são decorrentes do poder discricionário da Administração Pública. 3 - Considerando que um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de legalidade, incumbe ao Autor o ônus da prova acerca da existência de vício em relação ao ato administrativo, no caso, à decisão do TCDF, em decorrência do que descreve o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. 4 - Inexistindo comprovação nos autos, não há que se falar em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, portanto, ilegalidade da decisão proferida pelo TCDF. 5 - A absolvição do Embargante/Executado na esfera criminal por ausência de infração penal (art. 386, III, do CPP) não tem o condão de inibir a Corte de Contas de aplicar, administrativamente, multa por prejuízo causado ao Erário em decorrência de ausência de processo licitatório, haja vista ser incontroversa a existência do fato. As esferas administrativa e criminal são independentes e autônomas entre si, somente havendo subordinação da instância administrativa quando na instância penal houver o reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, que não é a hipótese dos autos. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCDF. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 71, § 3º DA CF/88). ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/1988. ILEGALIDADE NÃO COMROVADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL (ART. 386, III, DO CPP). IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 -As decisões dos Tribunais de Contas que impõem condenação pecuniária (débito ou multa) aos entes que...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MOTORISTA DA SES/DF. SERVIDOR DISTRITAL ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO SAMU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CESSAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2 - O desvio de função é o exercício de atribuições diferentes daquelas estabelecidas em lei para o cargo no qual o servidor foi investido mediante concurso público. 3 - Nos termos da Súmula 378 do colendo STJ, uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 4 - Verificando-se que algumas atividades exercidas no período indicado, tais como a limpeza do veículo, o transporte de pacientes e o controle de trânsito, estão consonantes com aquelas previstas para o cargo de Motorista da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com o que dispõe a Portaria Conjunta SEPLAG/SES Nº 002, 31/01/2008, não sendo possível, outrossim, ante a ausência de apresentação das atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, aferir a correspondência das demais atividades exercidas pelo Autor com as do referido cargo, não se vislumbra o desvio de função alegado. 5 - Não comprovado o desvio de função, ônus que incumbia ao Autor, consoante previsto no art. 333, I, do CPC/73, inviável a condenação do Distrito Federal ao pagamento de qualquer diferença remuneratória. 6 - Não encontra acolhimento o pedido de horas extras formulado com suporte na CLT e na jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho por servidor público distrital submetido ao regime estatutário, haja vista que não há respaldo legal para se requerer pretensos direitos cuja natureza exigiria a transposição dos regimes jurídicos de trabalho. Ademais, cessando o exercício das atividades que justificavam o pagamento de horas extras, cessa, como conclusão lógica, a contraprestação pecuniária correspondente. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MOTORISTA DA SES/DF. SERVIDOR DISTRITAL ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO SAMU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CESSAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou e...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE IMPOSSIBLITADO DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - INCIDÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA 101/2015. REAVALIAÇÃO DA DECISÃO - INDEFERIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que a audiência de custódia foi realizada com observância da Portaria Conjunta 101/2015, do TJDFT, inclusive quanto a não apresentação do paciente, que se encontrava internado em hospital por ter sido atingido por projétil de arma de fogo, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal. Se o APF revela as circunstâncias da prisão e dois corréus foram apresentados ao Juízo do NAC, que converteu as prisões em flagrante em preventivas como garantia da ordem pública em face da gravidade concreta da conduta dos infratores, não tem aplicação o art. 1º, § 4º, da Resolução nº 213 do CNJ, porquanto cumpridas as finalidades da audiência de custódia, ou seja, controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como de resguardar a integridade física e psíquica do preso.
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE IMPOSSIBLITADO DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - INCIDÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA 101/2015. REAVALIAÇÃO DA DECISÃO - INDEFERIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que a audiência de custódia foi realizada com observância da Portaria Conjunta 101/2015, do TJDFT, inclusive quanto a não aprese...