INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois que ele e outro adolescente subtraíram a bolsa com coisas de uso pessoal de uma mulher que caminhava na rua voltando para casa, ameaçando-a com palavras. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 A materialidade e a autoria foram evidenciadas no testemunho da vítima, sempre reputada de especial relevância na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógico, consistente e amparado por outros elementos de convicção. Aqui, a apreensão em flagrante do menor ocorreu logo após a consumação do ato infracional e o depoimento da vítima foi corroborado pelo do condutor do flagrante. 4 A gravidade concreta da ação, praticada mediante grave ameaça e concurso de agentes, cotejada com o quadro social do adolescente, autoriza a medida socioeducativa de semiliberdade. 5 Apelação não provida.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois que ele e outro adolescente subtraíram a bolsa com coisas de uso pessoal de uma mulher que caminhava na rua voltando para casa, ameaçando-a com palavras. 2 O artig...
PENAL. ROUBO E POSSE DE ARMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 12 da Lei 10.826/2003, pois foi preso em flagrante após, juntamente com pelo menos um comparsa, subtrair o pé esquerdo de um tênis, mediante ameaça com simulacro de arma de fogo.No mesmo dia, na casa dele, foram encontradas trinta e sete munições. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria em razão da prisão em flagrante na posse res furtiva, corroborada por laudo pericial e pela prova oral. 3 A culpabilidade não pode ser reputada negativa pela prática de novo crime durante a execução da pena anterior, se a única condenação existente foi utilizada para configurar reincidência, sob pena de bis in idem. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO E POSSE DE ARMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 12 da Lei 10.826/2003, pois foi preso em flagrante após, juntamente com pelo menos um comparsa, subtrair o pé esquerdo de um tênis, mediante ameaça com simulacro de arma de fogo.No mesmo dia, na casa dele, foram encontradas trinta e sete munições. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria em razão da prisão em flagrante na posse res furtiva, corroborada por laudo pericial e pela prova ora...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA BASE AUMENTADA PELO FATOR DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo duas porções de cocaína pesando ao todo cerca de trinta gramas, e outra de maconha pesando pouco menos de cinquenta gramas, tudo para fins de difusão ilícita. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do tráfico quando há prisão em flagrante do agente na posse de quantidade expressiva e variada de drogas (cocaína e de maconha). 3 A quantidade e a natureza da droga constam do artigo 42 da Lei Antidrogas como uma única circunstância judicial, razão pela qual, o acréscimo é mitigado quando presente apenas uma dessas moduladoras. 4 O fato de cometer crime no curso de execução de pena anteriormente imposta não justifica o acréscimo da pena-base por suposta exacerbação da culpabilidade ou da má conduta social do agente, pois a reincidência é consequência intrínseca à condenação definitiva anterior, não podendo, por isso, informar também a exasperação na primeira fase, sob pena de caracterizar bis in idem. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA BASE AUMENTADA PELO FATOR DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo duas porções de cocaína pesando ao todo cerca de trinta gramas, e outra de maconha pesando pouco menos de cinquenta gramas, tudo para fins de difusão ilícita. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do tráfico quando há prisão em flagrante do agente na posse de quan...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de receber quase trezentos gramas de maconha para fins de difusão ilícita, de que procurou livrar-se ao perceber a iminência da abordagem policial. 2 A prisão em flagrante do suspeito com apreensão de expressiva quantidade de droga evidencia o intuito de mercancia, afastando a pretensão de absolvição e de reclassificação da conduta para porte para autoconsumo. 3 Se o réu admite a propriedade da droga apreendida que transportava na rua, embora alegando fins de consumo próprio, há que se reconhecer a confissão assim qualificada, pois certamente contribuiu à formação da íntima convicção do Juíz ao condená-lo pelo crime de tráfico. 4 O fato de receber a droga de seu fornecedor, em um um único volume, e perto de um educandário, não configura por si só a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Há que se evidenciar também que o tráfico teria como alvo os seus alunos, ou que o agente se aproveitaria do afluxo de pessoas no local para facilitar a difusão da droga. 5 Mesmo admitindo que tivessem origem lícita as coisas apreendidas com o agente, ficou evidenciado que usava a bicicleta na atividade de tráfico, a qual lhe propiciou o recebimento do dinheiro que trazia no bolso, justificando o perdimento em favor da União, conforme artigo 243 da Constituição da República. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de receber quase trezentos gramas de maconha para fins de difusão ilícita, de que procurou livrar-se ao perceber a iminência da abordagem policial. 2 A prisão em flagrante do suspeito com apreensão de expressiva quantidade de droga evidencia o intuito...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O ACUSADO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA BEM DOSADA. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, conduzido, o apelante, Ocorrência Policial 10.575/2015-0 referente ao crime de roubo; Auto de Apresentação e Apreensão 802/2015 dos itens do veículo receptado; Termo de Restituição 575/2015 do veículo e seus itens à vítima; Ocorrência 8.551/2015-0 referente ao delito de receptação de veículo; Relatório da Autoridade Policial, fls. 43/45), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame do Veículo produto da receptação), testemunhal, e a confissão do apelante na fase inquisitorial formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por receptação. 2. A falta de qualificação do vendedor, de recibo ou contrato de compra venda, a inexistência de documentação do veículo furtado e a fuga à abordagem policial demonstram o dolo do agente de receptar o bem de origem ilícita (TJDFT, Acórdão n.1008282, 20160910087187APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 63/66). 3. Pena bem dosada, nada a prover também neste particular. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O ACUSADO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA BEM DOSADA. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, conduzido, o apelante, Ocorrência Policial 10.575/2015-0 referente ao crime de roubo; Auto de Apresentação e Apreensão 802/2015 dos itens do veículo receptado; Termo de Restituição 575/2015 do veículo e seus itens à vítima; Ocorrência 8.551/2015-0 referente ao delito de receptação de veículo; Relatório da Autoridade Po...
PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente leva à inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude do bem. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação deve ser mantida, ainda mais quando a autoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de veículo; ocorrência policial sobre a receptação; ocorrência policial sobre o roubo do veículo) e oral (depoimentos dos agentes policiais e declarações da vítima). 2. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No crime de receptação, a apreensão da coisa ilícita em poder do agente leva à inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude do bem. Não se desincumbindo desse ônus, a condenação deve ser mantida, ainda mais quando a autoria e materialidade estão demonstradas nos autos pela prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de veículo; ocorrência policial so...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. 1. Demonstrados nos autos a materialidade delitiva bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. Somente é possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente sob pena de usurpação da competência do Júri. 3. Recurso em sentido estrito conhecido em parte e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. 1. Demonstrados nos autos a materialidade delitiva bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. Somente é possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente sob pena de usurpação da competência do Júri. 3. Recurso em sentido estr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, I C/C ART. 70 DO CP. LEI 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MULTA. UNIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova oral produzida em Juízo, consubstanciada nos depoimentos das vítimas, as quais reconheceram o apelante por fotografia na delegacia e ratificaram esse reconhecimento em Juízo, erigiu acervo hígido o qual aponta autoria indene de dúvidas. Logo, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.(STJ, HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais, comumente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância. No caso, tendo as vítimas afirmado tanto na delegacia quanto em Juízo que o autor do fato utilizou uma arma de fogo tipo pistola, confere-se credibilidade aos seus depoimentos. 4. Pretendendo a Defesa demonstrar a inaptidão para efetuar disparos da arma de fogo utilizada na prática de roubo, deve apresentá-la para que seja submetida à perícia a fim de demonstrar a ausência de potencialidade lesiva, bem como para que seja reconhecida pela vítima. 5. Em se tratando de lei posterior prejudicial ao réu, a vigente na data do fato que veio a ser revogada é dotada de ultra-atividade penal, razão de se manter a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal. 6. Verificando-se desproporção da multa estabelecida em definitivo, em descompasso com os critérios utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, impõe-se seu redimensionamento. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, I C/C ART. 70 DO CP. LEI 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MULTA. UNIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A prova oral produzida em Juízo, consubstanciada nos depoimentos das vítimas, as quais reconheceram o apelante por fotografia na delegacia e ratificaram esse reconhecimento em Juízo, erigiu acervo hígido o qual...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA ORAL. PROVA DOCUMENTAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais. Assim, a realização do procedimento de reconhecimento de pessoa de forma diversa não gera, por si só, nulidade, notadamente quando se encontra amparado em outros elementos de prova, no caso, o depoimento da vítima em juízo. 2. Quando o conjunto probatório define a autoria das condutas descritas na denúncia ao apelante não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, especialmente quando as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas permaneceram coerentes e harmônicas durante toda a persecução penal, reforçadas pelo reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente pelas vítimas na data do crime e ratificado por uma delas em juízo. 3. Os dados constantes da comunicação de ocorrência policial e do termo de declaração prestada pelo infrator na fase inquisitorial são suficientes para comprovar a sua menoridade. Provada a participação do adolescente na ação criminosa, a condenação é medida que se impõe, tendo em vista o art. 244-B do ECA não exigir a ciência da idade do menor para a configuração do tipo penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA ORAL. PROVA DOCUMENTAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais. Assim, a realização do procedimento de reconhecimento de pessoa de forma diversa não gera, por si só, nulidade, notadamente quando se encontra amparado em outros elementos...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e havendo fortes indícios do possível envolvimento do recorrente no evento descrito na denúncia, as provas colhidas demonstram-se suficientes a embasar a pronúncia. 2. Eventuais dúvidas ou controvérsias a respeito da autoria devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença em virtude da competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, vigorando na fase do sumário da culpa o princípio in dubio pro societate. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e havendo fortes indícios do possível envolvimento do recorrente no evento descrito na denúncia, as provas colhidas demonstram-se suficientes a embasar a pronúncia. 2. Eventuais dúvidas ou controvérsias a respeito da autoria devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença em virtude da competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, vigorando na fase do sumário da culpa...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 17/1/2016, data do cometimento da última falta grave, entendimento em consonância com a atual jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NA VIA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. (Acórdão n.1018052, 20150410003844RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: 623/646). 2. No caso, não se faz possível, por ora, a desclassificação dos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e embriaguez ao volante por dolo eventual para os crimes previstos nos arts. 302 e 303 do CTB, à medida que o laudo de pericial criminal - exame em local de acidente de trânsito com vítima fatal produzido define que, quando dos fatos, o recorrente conduzia seu veículo em velocidade na ordem de 100km/h - sendo que a permitida para a via é de 60km/h e que a causa determinante do acidente foi a perda do controle da direção por motivos que não se pode precisar materialmente aliada à velocidade excessiva em que este trafegava. Demonstrada a materialidade do crime, suficientes os indícios de autoria, não se pode afastar o dolo por que se bate o Ministério Público, cabendo ao Júri definir a questão. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NA VIA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da a...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 29/5/2016, data do cometimento da última falta grave, entendimento em consonância com a atual jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, I, CPB. LEI 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (STJ, HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 2. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais, comumente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância. No caso, tendo a vítima afirmado tanto na delegacia quanto em Juízo que o autor do fato utilizou uma arma de fogo tipo pistola, confere-se credibilidade aos seus depoimentos. 3. Pretendendo a Defesa demonstrar a inaptidão para efetuar disparos da arma de fogo utilizada na prática de roubo, deve apresentá-la para que seja submetida à perícia a fim de demonstrar a ausência de potencialidade lesiva, bem como para que seja reconhecida pela vítima. 4. Em se tratando de lei posterior prejudicial ao réu, a vigente na data do fato que veio a ser revogada é dotada de ultra-atividade penal, razão de se manter a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, I, CPB. LEI 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, mostra-se prescindív...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos II e IV, CPB). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. EXCLUSÃO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. 2. No caso, os elementos de prova produzidos em sede investigativa (ocorrência policial; Laudo de Perícia Necropapiloscópica; Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Perícia Criminal, Exame de Local de Cadáver Encontrado), aliados à prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo, conferem o lastro probatório mínimo para a continuidade da persecução penal frente ao tribunal popular, eis que demonstram a materialidade do crime e a existência de indícios mínimos de autoria. 3. Operando-se no presente momento o princípio in dubio pro societate, e diante dos indícios de provas quanto à existência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, escorreita está a sentença de pronúncia, sendo incabível sua exclusão na fase do judicium accusationis, mister que será incumbido ao Conselho de Sentença na detida análise meritória da causa 4 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos II e IV, CPB). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. EXCLUSÃO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportan...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. CONDUTA SOCIAL. FATO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 1. É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios (Súmula 22/TJDFT). 1.1. A vítima, em todas as suas declarações, afirmou com segurança que o apelante estava portando arma de fogo no momento da prática delituosa. Do mesmo modo, o próprio recorrente confessou o emprego de instrumento para promover a intimidação da vítima, afirmando, contudo, que se tratava de simulacro de arma de fogo. 1.2. A prova de que o objeto utilizado se tratava de simulacro de arma de fogo cabe à Defesa, que no caso dos autos não se desincumbiu de seu ônus. 2. A multiplicidade de sentenças condenatórias transitadas em julgado por prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina autoriza valoração negativa dos antecedentes e da personalidade. 3. Deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, por se referir a fato posterior ao apurado nestes autos. 2.1. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que ora se examina não pode servir de fundamento para avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do réu (Acórdão n.1083530, 20110910214227APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: 145/169). 4. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade autoriza a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea b e § 3º do CPB). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. CONDUTA SOCIAL. FATO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 1. É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios (Súmula 22/TJDFT). 1.1. A vítima, em todas as suas declarações, afirmou com segurança que o apelante estava portando arma de fogo no momento da prática delituosa. Do mesmo modo, o próprio recorrente confessou o emprego de instrumento para promover a...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DO FATO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão da arma de fogo; ocorrência policial), pericial (laudo de pericia criminal - arma de fogo de uso restrito, apta ao fim específico - disparo em série, laudo pericial da imagem das câmeras de segurança do estabelecimento que demonstram o apelante portando a arma), a testemunhal (policiais militares que narraram, uniforme e coerentemente, as circunstâncias da abordagem, da apreensão da arma e da prisão em flagrante do apelante, depoimento do segurança da lanchonete e dos dois denunciados), tudo aliado à confissão do apelante forma um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003, não havendo que se falar nem em absolvição, nem em desclassificação para tipo penal diverso. 2 - O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (AgRg no AREsp 1219142/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) 3 - Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DO FATO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão da arma de fogo; ocorrência policial), pericial (laudo de pericia criminal - arma de fogo de uso restrito, apta ao fim específico - disparo em série, laudo pericial d...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENO FALSO. CNH E RG. FALSIDADE GROSSEIRA REFERENTE AO RG. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO USO DE CNH FALSA. PENA MANTIDA NO PONTO. CONFISSÃO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a hipótese de falsificação grosseira e de fácil percepção em relação ao uso de RG, a absolvição em relação a esta conduta é medida que se impõe. 2. A prova documental (portaria que instaura o inquérito policial; Ocorrência Policial 425/2015-0; Auto de Apresentação e Apreensão 68/2015 da CNH e do RG falsificados), pericial (Laudo de Perícia Criminal - Exame Documentoscópico, no qual constatada a falsificação), testemunhal e a confissão do apelante na fase inquisitorial formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação pelo uso de documento falso - tão somente no que diz respeito à CNH falsificada. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, sem reflexo na pena.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENO FALSO. CNH E RG. FALSIDADE GROSSEIRA REFERENTE AO RG. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO USO DE CNH FALSA. PENA MANTIDA NO PONTO. CONFISSÃO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a hipótese de falsificação grosseira e de fácil percepção em relação ao uso de RG, a absolvição em relação a esta conduta é medida que se impõe. 2. A prova documental (portaria que instaura o inquérito policial; Ocorrênc...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTATAÇÃO DE SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO. 1. A perícia realizada pelo IML constatando os sinais de embriaguez, as declarações das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo, bem como a confissão do apelante compõem o quadro probatório para demonstrar materialidade e autoria do art. 306, caput, CTB. 2. A alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo é aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ou por outros sinais de embriaguez, admitindo-se exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expresso no § 2º do art. 306 do Código de Trânsito. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTATAÇÃO DE SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO. 1. A perícia realizada pelo IML constatando os sinais de embriaguez, as declarações das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo, bem como a confissão do apelante compõem o quadro probatório para demonstrar materialidade e autoria do...
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ERRO DE EXECUÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA. I. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. II.O Código Penal, no artigo 73, dispõe que o agente irá responder como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que realmente desejava atingir. Irrelevante a ausência de animus necandi em relação ao ofendido atingido em erro de execução. III. O aumento da pena decorrente da compensação parcial entre a confissão espontânea e as agravantes da reincidência e do motivo torpe deve ser reduzido, caso excessivo. IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ERRO DE EXECUÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA. I. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. II.O Código Penal, no artigo 73, dispõe que o agente irá responder como se tivesse praticado...