APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 6.000,00). 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acomet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do parágrafo único do artigo 112 do Estatuto Processual Civil. III. Não é propriamente a existência de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão. IV. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, pressupõe a manifestação prévia do consumidor sobre o foro que atende aos seus interesses. V. Não se pode utilizar a norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para estendê-la a todas as ações contra ele propostas. E, muito menos, invocá-la para alterar a natureza - de relativa para absoluta - da competência territorial. VI. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor. VII. Na ação monitória lastreada em nota promissória prescrita, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. VIII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado de imediato com o tratamento prescrito no âmbito de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constit...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESNECESSIDADE. INCISO II DO ART. 125 E ART. 130 DO CPC. SANÇÃO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990 NA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPETÊNCIA. GOVERNADOR. INCISO XXVII DO ART. 100 DA LODF. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INCOMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constantes nos autos para decidir, na forma do artigo 130 do CPC. 2 - Anteriormente à edição da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, aplicavam-se, por força da Lei Distrital nº 197/1991, as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990 aos servidores da administração direta do Distrito Federal. 3 - No Distrito Federal, o ato de demissão de servidor público é competência privativa do Governador (art. 100, inciso XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal). Por isso, há vício de competência em ato de Secretário de Estado que determina o arquivamento de processo administrativo disciplinar que impinge ao servidor público a sanção de demissão, porquanto o juízo final sobre a sua aplicabilidade incumba ao Chefe do Poder Executivo Distrital, o que determina a sua anulação. 4 - Na hipótese dos autos, não há falar em ocorrência de reformatio in pejusporque não existe reapreciação ou revisão de processo administrativo disciplinar, nem tampouco a deflagração de bis in idem, pois não se deu segunda punição em desfavor da Autora/Apelante em razão dos mesmos fatos, tendo a ela sido cominada a sanção demissão como decorrência do julgamento conjunto de processos administrativo-disciplinares que tramitavam em seu desfavor. 5 - Não há malversação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade de demissão quando se verifica que as condutas efetivamente se amoldam às hipóteses de infração funcional contidas no art. 132 da Lei nº 8.112/1990 e os fundamentos utilizados para apenação observam a natureza da infração, os danos dela decorrentes ao serviço público, bem assim os antecedentes funcionais. 6 - O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar abrange o exame do ato administrativo que impinge penalidade à luz dos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, bem assim do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada nos autos a observância das referidas garantias constitucionais e das disposições infraconstitucionais relativas ao exercício do poder disciplinar, descabe cogitar de revisão da aplicação da penalidade de demissão imposta pela Administração Pública. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESNECESSIDADE. INCISO II DO ART. 125 E ART. 130 DO CPC. SANÇÃO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990 NA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPETÊNCIA. GOVERNADOR. INCISO XXVII DO ART. 100 DA LODF. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INCOMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de p...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obdecendo os ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros.Outrossim, não há provas nos autos da possivel regularização da área ocupada, nem da edificação erguida no imóvel. 4.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N° 4.284/2009. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRINCIPALITER TANTUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O controle incidental da constitucionalidade das normas só pode ser exercido pelo Juízo quando se pressupõe que exista um conflito de interesses no âmbito do Feito no qual foi suscitada a inconstitucionalidade da Lei que fundamenta à pretensão. 2 - Não existe, nos presentes autos, indicação de qualquer situação concreta e objetiva que pudesse demonstrar a violação dos direitos da Autora. 3 - Como não se admite a utilização da presente via para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 4.274/2009, indiscutível a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N° 4.284/2009. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRINCIPALITER TANTUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O controle incidental da constitucionalidade das normas só pode ser exercido pelo Juízo quando se pressupõe que exista um conflito de interesses no âmbito do Feito no qual foi suscitada a inconstitucionalidade da Lei que fundamenta à pretensão. 2 - Não existe, nos presentes autos, indicação de qualquer situação concreta e objetiva que pudesse demonstrar a violação dos direito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. ATUAÇÃO DOLOSA. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. A contratação direta pela administração pública, pela via da inexigibilidade de licitação, por se caracterizar exceção à regra de licitar, deve-se ater estritamente aos ditames normativos capazes de conferir lastro de legalidade e facilitar o seu controle interno e externo pelos órgãos competentes. O descumprimento das orientações constantes de parecer emanado da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão de assessoramente jurídico, implica ao gestor a responsabilidade direta pelas ilicitudes comprovadas no contrato administrativo que ratifica. A contratação destituída de embasamento jurídico ainda denota clara violação ao artigo 38, parágrafo único da Lei das Licitações e Contratos. A acusação de que os envolvidos agiram dolosamente restou comprovada processualmente, haja vista os elementos de convicção arrostados, que certificam: a tentativa do direcionamento de licitação, por meio de projeto básico elaborado de forma genérica e confessadamente inspirado pela metodologia do serviço prestado pela empresa beneficiária; a ausência de planilha analítica da justificativa dos preços pelos produtos e serviços adquiridos; a inexistência de ampla pesquisa mercadológica que comprovasse a inviabilidade de competição; a justificativa insuficiente da singularidade do objeto a ser contratado; a inexistência de parâmetros de preços capazes de possibilitar a justificação dos custos do contrato; as declarações falaciosas prestadas mais de uma vez, em que se afirma o cumprimento das orientações da PGDF; o testemunho prestado em sede de colaboração premiada, em que é afirmado o acerto do contrato com o então governador do Distrito Federal. A contratação irregular, com fraude à licitação, caracteriza o ato ímprobo tutelado pelo artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como gera a obrigação, pela parte beneficiária, de devolver o montante indevidamente recebido, quando imputável pelos vícios insanáveis constantes do ajuste que entabulou (artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993). Não se altera a sanção imposta individualmente pelos atos de improbidade administrativa, quando essas têm respaldo no comando do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992, estão fundamentadas e se revelam proporcionais à gravidade das condutas perpetradas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. ATUAÇÃO DOLOSA. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. A contratação direta pela administração pública, pela via da inexigibilidade de licitação, por se caracterizar exceção à regra de licitar, deve-se ater estritamente aos ditames normativos capazes de conferir lastro de legalidade e facilitar o seu controle interno e externo pelos órgãos competentes. O descumprimento das orientações constantes de parecer emanado da Procura...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO CORBO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.784/99 NO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 2.834/2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. O direito de a Administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis a seus destinatários, decai em 5 anos, contados, em regra, da edição, salvo comprovada má-fé, consoante o artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicada ao Distrito Federal a partir da publicação da Lei Distrital n. 2.834/2001, ressalvado que, à míngua de regulação legal precedente, o interregno, em se tratando de ato precedente à edição desse instrumento legal, tem como termo inicial a data em que entrara a viger o normativo local. 2. Instaurado procedimento administrativo destinado à apuração da ilegalidade e reposição aos cofres públicos da vantagem pecuniária que teria sido indevidamente fruída pelo servidor público, o prazo decadencial resta interrompido no momento da deflagração do procedimento, não voltando a fluir enquanto não concluído definitivamente, independentemente do tempo demandado para sua ultimação (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º). 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratava a Lei n. 5.906/1973 aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por ocasião de sua passagem para a inatividade, era condicionado à efetiva mudança de domicíliodo bombeiro militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (CPC, art. 333, I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por militar do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio para a cidade de Cruzeiro do Sul-AC, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO CORBO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LE...
ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO. AUFERIMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. ATO ATACADO. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que reduzira o adicional de insalubridade auferido pelo servidor, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos. 2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originara, e, em se tratando de ato de efeitos concretos, o termo é delimitado pela data em que fora editado. 3. A alteração da fórmula de cálculo do adicional de insalubridade destinado ao servidor público traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito à sua revisão ou reversão, conquanto dele germine prestações periódicas, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 4. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada à revisão da fórmula de cálculo do adicional de insalubridade não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO. AUFERIMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. ATO ATACADO. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejand...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS MÚTUOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. VALORES DESPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO. AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS PROVOCADOS PELOS MÚTUOS NÃO CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor configuram prática comercial abusiva e ilegal, vedada expressamente pelo legislador de consumo, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados (CDC, art. 39, III e parágrafo único). 2. A disponibilização de importes na conta bancária de consumidor proveniente de falha nos controles do banco ou de fraude é impassível de ser enquadrada na vedação legal que repugna a conduta abusiva de fornecimento de bens ou serviços sem prévia solicitação, à medida em que, aliado ao fato de que a disponibilização nessas condições não deriva de prática comercial agressiva, mas de falha ou fraude, a repetição do indevidamente disponibilizado é viável e facilmente implementada. 3. Agregado ao fato de que é facilmente repetível importe indevidamente creditado na conta do consumidor por falha do banco ou fraude, não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações negociais e o princípio que repugna o locupletamento ilícito se cogitar que o importe indevidamente creditado é passível de assimilável como amostra grátis do produto oferecido pelo banco - fomento de mútuos -, tornando inviável a repetição do creditado, notadamente porque nenhum agente financeiro disponibiliza importes sem prévia contratação como fórmula de difusão de serviços e incremento de clientela. 4. Emergindo do mútuo contratado em nome da correntista sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, o endereçamento de cobranças e o abatimento das prestações dele derivados dos fundos de que dispunha e estavam endereçados ao fomento de suas despesas pessoais, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS MÚTUOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. VALORES DESPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO. AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS PROVOCADOS PELOS MÚTUOS NÃO CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO...
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVA SUBJETIVA. NÃO APROVAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. 1. O edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a isonomia entre os candidatos. E, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser resguardada sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3. A competência do Judiciário está, tão somente, adstrita à aferição da legalidade do concurso público, não se revestindo da autoridade para valorar os testes aplicados, bem como julgar os critérios de correções adotados, pois, agindo assim, culminaria em substituir a banca examinadora. 4. Descabe ao Poder Judiciário anular a prova discursiva quando não comprovada ilegalidade de sua aplicação, bem como atribuir ao candidato a nota mínima requerida para continuidade do certame, já que a correção da prova discursiva é atribuição da banca examinadora. 5. Negado provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVA SUBJETIVA. NÃO APROVAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. 1. O edital de concurso faz lei entre as partes, tendo como objetivo principal fixar regras que garantam a isonomia entre os candidatos. E, para preservar esta igualdade, não é possível flexibilizar regras ou critérios objetivamente estabelecidos. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não apresentar provas de que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. O art. 511 do CPC é claro ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, não se admitindo a concessão de prazo para o seu recolhimento. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não apresentar provas de que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. O art. 511 do CPC é claro ao dispor que o preparo deve ser comprova...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2013. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. O pedido autoral de declaração de nulidade do ato atacado encontra-se fundamentado na não observância dos princípios da legalidade e razoabilidade, matéria que não refoge ao controle judicial, restando patente a possibilidade jurídica do pedido. 2. Comprovado que não houve instrução na esfera penal, em razão da suspensão condicional do processo, restando extinta a punibilidade do autor do fato após o cumprimento das condições fixadas na transação, não se pode estabelecer juízo de presunção de culpa em desfavor do candidato, até porque as informações expostas no registro policial não foram submetidas ao contraditório. Não restou provado que o candidato efetivamente portava substância entorpecente, o que seria imprescindível que a comissão promovesse a apuração dos fatos, sujeita ao contraditório, o que não foi realizado. 3. Não comparece razoável a eliminação do candidato em razão da existência de transação penal anterior, cuja punibilidade foi declarada extinta por sentença transitada em julgado. Aliás, a utilização dessa informação para fins de investigação social não encontra previsão legal, consoante se infere do disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal, verbis:Art.202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença recorrida.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2013. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. O pedido autoral de declaração de nulidade do ato atacado encontra-se fundamentado na não observância dos princípios da...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-SCAN (PET-CT). PREVISÃO DE COBERTURA, NA RESOLUÇÃO DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, APENAS PARA O CÂNCER PULMONAR. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCLUSÃO POSTERIOR DE OUTROS TIPOS DE CÂNCER. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DESTE. NÃO VALORAÇÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNICO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NORMA GERAL. ESPECIALIDADE DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DOS AUTORES. 1. O rol de procedimentos obrigatórios previsto em norma da ANS, é meramente exemplificativo, podendo ser elastecido se, no caso concreto, verificar-se que o exame, previsto para determinado tipo de doença, é necessário para outra, similar. 2. Destarte, o art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória mínima de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 3. Na espécie, ainda que a RN nº 262/2012 previsse o PET-Scan apenas para o câncer pulmonar, a inclusão desse exame, em 2013, no elenco de cobertura obrigatório, somente corrobora com a necessidade de cobertura e o desacerto da restrição. 4. Sendo previsto, desde esta data, o PET-Scan para este tipo de câncer, não há óbice que se estenda a previsão para outro, de igual gravidade, quando demonstrado, por diversos relatórios médicos, a imprescindibilidade de sua realização. 5. Em que pese ser reconhecida a validade da regulamentação, essa não pode tornar inócua disposições da lei, ou limitar direitos fundamentais da pessoa humana. 6. Muito embora as normas da ANS visem coibir abusos de ambos os lados - pacientes e planos de saúde - deve ser ponderado, à luz do caso concreto, quando determinada restrição é são lídimas e quando essa se qualifica em clara ingerência. 7. Não é possível impedir que o segurado venha a realizar determinado exame, cujo intuito é lhe assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, com base no argumento de não encontrar previsão no rol da ANS - de natureza exemplificativa, repita-se. 8. Cabe ao médico assistente, com exclusividade, a definição da gravidade da doença e a necessidade de realização de determinado exame ou tratamento, tendo apenas ele condição de averiguar tais circunstâncias. 9. Nesse diapasão, se o plano de saúde não pode restringir o tratamento, tampouco pode se imiscuir na necessidade dos exames que são necessários à definição do mesmo. 10. Não obstante, é abusiva a recusa da operadora que, de forma burocrática, nega a cobertura securitária com base apenas na questão regulamentar, desconsiderando os dados apresentados nos relatórios médicos, quanto à a gravidade da doença e a premência de realização dos exames. 11. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, mas de aplicação da Lei nº 9.656/98 e do CDC, diplomas de natureza especial. 12. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 13. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 14. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia. 15. A tudo se soma o fato de que a paciente é 1ª autora é pessoa acometida de doença grave, com risco de morte, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes.14. 16. Já de muito é assente na jurisprudência do próprio STJ que a recusa injustificada ou indevida de cobertura, das operadoras de planos de saúde, é causa de dano moral in re ipsa - ou seja, o prejuízo é presumido, tal qual os casos de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores. Precedentes. 17. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). 18. Considerando tais parâmetros, bem como as peculiaridades do caso sub examine, adequada a fixação da verba com compensatória dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento - enunciado nº 362 da Súmula do STJ. 19. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré. Provido o dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-SCAN (PET-CT). PREVISÃO DE COBERTURA, NA RESOLUÇÃO DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, APENAS PARA O CÂNCER PULMONAR. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCLUSÃO POSTERIOR DE OUTROS TIPOS DE CÂNCER. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DESTE. NÃO VALORAÇÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNI...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6.O detentor ilegal de área pública, não têm direito à indenização por benfeitorias. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LC 733/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO SA EXIGIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), quando tal previsão tenha sido suprimida da referida base legal, seja pela declaração de parcial inconstitucionalidade declarada no julgamento da ADI 2009.00.2.017552-9 pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (Acórdão n.432848), seja pela superveniência da Lei Complementar n. 854/2012 que promoveu alterações na referida legislação urbanística. 4.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiado em HONORÁRIOS advocatícios. Contudo, sua cobrança fica suspensa pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça (AgRg no AREsp 271.767/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para suspender a exigibilidade da verba honorária (art. 12 da Lei 1.060/50).
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO SA EXIGIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. REAJUSTE PLANO SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO QUESTÕES. COMPETÊNCIA ADMINISTRADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 3. Incumbe ao Judiciário apenas o controle relativo à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame, sendo vedada sua atuação para determinar os motivos que conduziram a banca a atribuir determinada nota a candidato, ou rever os critérios de correção propostos, sob pena de afronta ao legítimo exercício da conveniência e oportunidade conferidos ao administrador. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. REAJUSTE PLANO SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO QUESTÕES. COMPETÊNCIA ADMINISTRADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento que se encontra em total dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou dos tribunais superiores, eis que manifestamente improcedente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das al...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO NÃO PROMOVIDA. INDEFERIMENTO. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, realizar controle de conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso. II. Não é processualmente concebível o indeferimento da petição inicial, cuja admissibilidade está adstrita a parâmetros estritamente processuais, consoante a inteligência dos artigos 284, 285 e 295 do Código de Processo Civil, devido ao fato de que o autor fez incluir, na planilha de cálculos, termo a quo para a incidência dos juros de mora com o qual discorda o juiz da causa. III. Na ação monitória o juiz pode exigir a apresentação de planilha discriminada da dívida cobrada, porém não lhe é lícito adentrar no conteúdo dos cálculos no momento em que exerce o juízo de admissibilidade da petição inicial, sob pena de invasão do próprio mérito da demanda. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO NÃO PROMOVIDA. INDEFERIMENTO. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, realizar controle de conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso. II. Não é processualmente concebível o indeferimento da petição inicial, cuja admissibilidade está adstrita a parâmetros estritamente processuais, consoante a inteligência dos artigos 284, 285 e 295 do Código de Processo Civ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. PERMISSÃO DE TÁXI. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 5.323/2014 (ADI 0-83809/2014). FALECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DIREITO À SUCESSÃO ASSEGURADO PELO ART. 16 DA LEI 5.323. INCLUSÃO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO ROL DE BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O serviço de exploração de táxi é tratado como serviço público, sujeito à permissão pela jurisprudência, mas na verdade ele não pode ser visto como transporte coletivo e, por isso, atrair a responsabilidade do Poder Público pela sua prestação. 2. Aatividade de taxista é importante para a sociedade como coadjuvante do transporte coletivo, tem relevância na política nacional de mobilidade urbana e na qualidade de vida de seus usuários. Entretanto, não é serviço básico essencial a toda a população, a ponto do Estado assumi-lo e prestá-lo pessoalmente ou de forma delegada na qualidade de permissão ou concessão. 3. Como toda atividade de importância para a sociedade, o taxista exerce seu ofício sob legislação rígida e forte controle, mas ainda assim isso não transforma sua atividade em serviço público. 4. Por meio da ADI 0-83809/2014, o Colendo Conselho Especial desta eg. Corte declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.323/2014, inclusive do seu respectivo artigo 12, segundo o qual a exploração do serviço de táxi pode ser transferida a terceiro e ser objeto de sucessão, sendo de somenos importância o fato de ainda tramitar recurso extraordinário discutindo a matéria, pois, até que a Mais Alta Corte de Justiça deste País não declarar o contrário, a presunção é de que a Lei n. 5.323/2014 é constitucional e está em pleno vigor. 5. Cabível a reforma da decisão para determinação da inclusão do direito à exploração do serviço de táxi, outorgada a prestador falecido, no rol de bens suscetíveis de partilha de seu respectivo espólio. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. PERMISSÃO DE TÁXI. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 5.323/2014 (ADI 0-83809/2014). FALECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DIREITO À SUCESSÃO ASSEGURADO PELO ART. 16 DA LEI 5.323. INCLUSÃO DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO ROL DE BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O serviço de exploração de táxi é tratado como serviço público, sujeito à permissão pela jurisprudência, m...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VALIDADE. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO STPC/DF - LEI DISTRITAL Nº 3.106/02. LAPSO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que uma das características do ato administrativo consiste na presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, norteador de toda atividade da Administração Pública. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento prévio, no qual as formalidades pertinentes à sua edição restaram observadas; a autoridade que o praticou era a competente para tanto; e o ato sujeitou-se a rigoroso controle. 2. No caso, mostra-se viável elidir a presunção de legitimidade dos processos administrativos que fundamentam a aplicação das multas, haja vista o grande lapso temporal existente entre o cometimento das infrações e a devida notificação ao agente infrator, dinâmica que dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autuada. 3. Em que pese o entendimento majoritário dessa Corte em sentido diverso, não se pode fechar os olhos para o fato de que atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade submeter os administrados à penalidade administrativa por tempo indeterminado, injustificadamente. 4. Nesse contexto, verifica-se que os autos de infração restaram confeccionados em 2008 e 2009, enquanto a cobrança de tais penalidades verifica-se em prazo sempre, em média, de cerca de dois anos depois, consoante ressoa dos autos. 5. Ainda que se assevere a pertinência da aplicação do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo editado pelo Distrito Federal, sua aplicação não pode prevalecer em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), quando evidenciada a desproporcionalidade entre o prazo de cometimento da infração e a cobrança da parte autuada. 6. Não por outro motivo, o Código de Trânsito Brasileiro assevera que a Administração decairá do direito de punir o infrator, caso este não seja notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 281, parágrafo único, inciso II, do referido diploma. 7. Indubitável que o artigo 33 da Lei Distrital 3.106/02 reveste-se do mesmo espírito. 8. Deu-se provimento à apelação da Autora, para decretar a anulação e consequente arquivamento dos autos de infração discutidos na presente demanda, tornando sem efeito seus respectivos boletos de cobrança. 9. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando o DFTRANS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VALIDADE. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO STPC/DF - LEI DISTRITAL Nº 3.106/02. LAPSO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que uma das características do ato administrativo consiste na presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, norteador de toda atividade da Administração Pública. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento prévio, no qual as formalidades pertinentes à sua edição restaram observadas; a autoridade que o praticou era...