AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO FAMOSO E DE IDADE PROVECTA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE ASSEGURA A SUA ALOCAÇÃO EM ALA DIFERENCIADA DO PRESÍDIO. SUSCETIBILIDADE À EXTORSÃO OU VINGANÇA. AGRAVO DO ÓRGAO ACUSADOR ALEGANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO JUIZ. RAZOABILIDADE DA PROVIDÊNCIA ADOTADA. DECISÃO MANTIDA. 1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que deferiu a alocação de sentenciado no espaço prisional diferenciado denominado Ala de Vulneráveis. Alega que o condenado receberá tratamento distinto e privilegiado em face dos demais presos, que igualmente necessitam de proteção à integridade física. 2 No ambiente naturalmente instável do presídio, que muitos chamam Barril de Pólvora, há que se conferir autoridade ao Juiz da Execução Penal, a fim de que possa efetivamente impor limitações e regras capazes de assegurar a estabilidade do sistema e garantir o seu equilíbrio. Assim, dentro de suas possibilidades reais de controle, desde que não pratique atos teratológicos ou de manifesta ilegalidade, deve-se, tanto quanto possível, avalizar as suas decisões administrativas de regulação do sistema penitenciário, porque, estando mais próximo dos fatos tem melhores condições para avaliar e decidir questões sensíveis como a proteção da integridade física e moral de condenados expostos a retaliações ou atos de extorsão, cujas nuanças nem sempre se podem traduzir nas letras frias das páginas do processo. 3 Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO FAMOSO E DE IDADE PROVECTA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE ASSEGURA A SUA ALOCAÇÃO EM ALA DIFERENCIADA DO PRESÍDIO. SUSCETIBILIDADE À EXTORSÃO OU VINGANÇA. AGRAVO DO ÓRGAO ACUSADOR ALEGANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO JUIZ. RAZOABILIDADE DA PROVIDÊNCIA ADOTADA. DECISÃO MANTIDA. 1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que deferiu a alocação de sentenciado no espaço prisional diferenciado denominado Ala de Vulneráveis. Alega que o condenado receberá tratamento distinto e...
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 E 155, § 4º, I E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Se o paciente foi preso pela suposta participação em organização criminosa à qual é imputada a prática de furtos mediante fraude, fazendo uso de ferramenta virtual, cujo decreto de prisão já foi controlado pelo Tribunal, e, não havendo mudança no quadro fático ou jurídico que motivou a custódia cautelar, o indeferimento de pedido de revogação da prisão não configura constrangimento ilegal. A instrução criminal nas ações penais movidas em desfavor de diversos acusados apresenta grau de complexidade superior ao que ordinariamente se observa. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora na instrução criminal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, eis que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
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HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 E 155, § 4º, I E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Se o paciente foi preso pela suposta participação em organização criminosa à qual é imputada a prática de furtos mediante fraude, fazendo uso de ferramenta virtual, cujo decreto de prisão já foi controlado pelo Tribunal, e, não havendo mudança no quadro fático ou jurídico que motivou a custódia cautelar, o indeferimento...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. SUSTAÇÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. 1. O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, estando, para tanto, imbuído de amplo poder fiscalizatório. 2. Em se tratando de sustação de contrato, a competência é direta da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 78, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Consoante se verifica da análise empreendida pelo corpo técnico do TCDF quanto ao mérito da representação, os indícios ali apontados pela empresa concorrente não prosperam, não havendo que se cogitar em irregularidades na proposta do impetrante. 4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. SUSTAÇÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. 1. O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, estando, para tanto, imbuído de amplo poder fiscalizatório. 2. Em se tratando de sustação de contrato, a competência é direta da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 78, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Consoante se verifica da análise empreendida pelo corpo técnico do TCDF quanto ao mérito da repre...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESPROPORCIONAL. PERÍODO REDUZIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de homicídio culposo, na direção de veículo automotor, quando demonstrado que ele perdeu o controle do carro, capotando-o, uma vez que se distraiu beijando uma das passageiras e porque conduzia o veículo com velocidade acima da permitida, provocando, assim, a morte da vítima. 2. Exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando a justificativa para majoração da pena-base foi baseada na ingestão de bebida alcoólica, o que não foi devidamente comprovada nos autos. 3. Desproporcional o período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, procede-se sua readequação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESPROPORCIONAL. PERÍODO REDUZIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de homicídio culposo, na direção de veículo automotor, quando demonstrado que ele perdeu o controle do carro, capotando-o, uma vez que se distraiu beijando uma das passageiras e porque conduzia o veículo com velocidade acima da permi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO QUESTÕES COM RESPOSTAS DÚPLICES E FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INOCORRÊNCIA. LIMITES ATUAÇÃO JURISDICIONAL. BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1) Não cabe ao Judiciário o controle do mérito administrativo, uma vez que a banca examinadora é quem detém a competência para deliberar sobre os aspectos eventualmente questionados pelos candidatos, adotando as soluções que melhor convenham ao certame. 2) Não é possível ao julgador, valendo-se de exame de legalidade, decidir sobre o conteúdo das questões de concursos públicos, bem como sobre o critério de correção das respectivas respostas, para definir qual entendimento deve preponderar. 3) Não existindo qualquer vício capaz de macular o processo seletivo e as questões apresentadas, não há que se falar em sua anulação. Desse modo, considerando que a candidata não obteve nota satisfatória que permitisse sua aprovação no concurso público almejado, outro não poderia ser o desfecho do que a sua eliminação, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos meandros administrativos do ato em questão. 4) Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO QUESTÕES COM RESPOSTAS DÚPLICES E FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INOCORRÊNCIA. LIMITES ATUAÇÃO JURISDICIONAL. BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1) Não cabe ao Judiciário o controle do mérito administrativo, uma vez que a banca examinadora é quem detém a competência para deliberar sobre os aspectos eventualmente questionados pelos candidatos, adotando as soluções que melhor convenham ao certame. 2) Não é possível ao julgador, valendo-se de exame de legalidade, decidir sobre o conteúd...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA DE ATIVIDADE MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 37, INCISOS I E II, AMBOS DA CF/88. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Frise-se que a preliminar ora suscitada não foi sequer levantada pelo réu/DISTRITO FEDERAL. Entretanto, a respeito do tema a que se remete, convém reiterar, como dito no acórdão, o entendimento jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a competência do Poder Judiciário para o controle da legalidade do agir administrativo, a fim de que se torne possível a declaração da nulidade das avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos, fundando-se justamente nos critérios da subjetividade e da ilegalidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Constatando-se lacuna no acórdão a respeito do critério utilizado pela Administração na avaliação psicológica, acolhem-se os embargos. 3. Os critérios de avaliação psicológica devem estar estabelecidos no edital, a fim de possibilitar ao candidato o acesso irrestrito aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo. 4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. 5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 6. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e aoprequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CAR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME LABORATORIAL. ERRO DA BANCA QUANTO À NOMENCLATURA DO EXAME. REGULARIZAÇÃO EM FASE DE RECURSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE RESERVAS. ELIMINAÇÃO EM UMA DAS FASES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 3. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1, de 20/06/2013) - da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 4.878/1965. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 4. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 6. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato saudável de concurso público fundado tão-somente em equívoco da banca quanto ao nome do exame laboratorial requerido no edital do certame, o qual, mesmo que não tenha sido entregue na data marcada, foi juntado por ocasião do recurso administrativo. 7. Tendo a candidata sido considerada reprovada em uma das etapas eliminatórias do certame, com a sua consequente desclassificação do concurso, impossível a sua manutenção no cadastro de reservas. 8. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME LABORATORIAL. ERRO DA BANCA QUANTO À NOMENCLATURA DO EXAME. REGULARIZAÇÃO EM FASE DE RECURSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE RESER...
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO MONTANTE DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Deve ser mantida a decisão proferida nos autos do processo administrativo quando se verifica que a atuação do IDC - PROCON/DF, na condução do processo e que culminou com aplicação de multa ao apelante foi escorreito e obedeceu ao devido processo legal 2. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o d. julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 3. Deve ser mantida a multa, no valor aplicado, se foram sopesados, no cálculo realizado, de forma adequada, os critérios que nortearam a fixação do montante da sanção. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO MONTANTE DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Deve ser mantida a decisão proferida nos autos do processo administrativo quando se verifica que a atuação do IDC - PROCON/DF, na condução do processo e que culminou com aplicação de multa ao apelante foi escorreito e obedeceu ao devido processo legal 2. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros das agravantes para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte, e ainda, haja vista que as recorrentes são amparadas pela Defensoria Pública, órgão de defesa que possui austero controle na análise da hipossuficiência, é mister a necessidade do benefício. 3. Agravo regimental conhecido e provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Adeclaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros das agravantes para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elem...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. PROVA. DESERÇAO AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. Evidenciado o recolhimento do preparo através de certidão e relatório da Coordenadoria de Controle Geral de Custas, deve ser reconsiderado o decreto de deserção, impondo-se o conhecimento do apelo. 2. Caracteriza abusividade a transferência da cobrança de comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, na medida em que o verdadeiro cliente do corretor é a própria construtora que deverá arcar com os custos da atividade que contratou para intermediar as vendas das unidades do seu empreendimento. 2. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. PROVA. DESERÇAO AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. Evidenciado o recolhimento do preparo através de certidão e relatório da Coordenadoria de Controle Geral de Custas, deve ser reconsiderado o decreto de deserção, impondo-se o conhecimento do apelo. 2. Caracteriza abusividade a transferência da cobrança de comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, na medida em que o verdadeiro cliente do corretor é a própria construtora...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3.1 Aliás, eventual dispensa na realização do exame por apenas 1 (um) candidato representa verdadeira afronta ao princípio da isonomia na medida em que todos os demais candidatos se submetem ao teste não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário, pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, dispensar uma etapa do certame. 4. Havendo sucumbência reciproca, não há condenação em honorários. 5. Recurso a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, dev...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESARIA RÉ. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores/apelados qualificaram a primeira requerida grafando incorretamente seu nome empresarial. Contudo, tal fato não passa de mero erro material, não representando qualquer prejuízo para a apelante, vez que, conforme se denota dos autos, os autores declinaram o local correto aonde ela poderia ser citada, o que efetivamente ocorreu; não havendo, portanto, qualquer dúvida contra quem se dirigiu a demanda. Assim, devidamente citada, a requerida não contestou a ação, devendo, portanto, ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC. 2. Não há qualquer interesse da União no litígio, vez que, da análise dos autos, denota-se que a área que se pede a proteção possessória encontra-se encravada na área excedente da desapropriada pela União, a qual manifestou desinteresse naquela porção. Ademais, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta eg. Corte é forte no sentido de que a disputa possessória entre particulares não atinge eventual direito de propriedade da União (Acórdão n.420818, 20040610098947APC, Relator: JOÃO MARIOSI, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/03/2010, Publicado no DJE: 07/05/2010. Pág.: 110) 3. Considera-se parte legítima para figurar como réu, nas ações de interditos possessórios, aquele que ameaça, turba ou esbulha. Assim, diante da notícia de ameaça, turbação ou esbulho, situações não infirmadas pelas apelantes na contestação; mostra-se pertinente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que figuram na relação jurídica de direito material discutida em juízo. 3. No que toca à possibilidade jurídica do pedido, é possível a discussão possessória travada entre particulares em relação à área pública, já que não interfere no direito de propriedade do Poder Público, que, a qualquer momento, poderá reivindicar o bem em questão (Acórdão n.870222, 20110710151783APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 147). 4. O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Assim, o que se busca com tal demanda processual é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pg. 1409). 5. As apelantes não se subsumem à figura de meras detentoras, vez que não atuam na área como mero instrumento da vontade de outrem, mas sim em nome próprio, por sua conta e risco, fazendo o controle possessório da área, buscando evidente fim econômico sobre a coisa, conforme se denota do Termo de Parceira encartado nos autos. Ademais, ad argumentandum, se de fato as apelantes se consideram mera detentoras da posse, deveriam, ao serem citadas em nome próprio, nomear à autoria o verdadeiro possuidor (art. 62 do CPC), sob pena de imposição de perdas e danos, caso omita a nomeação (art. 69 do CPC). 6. Diante da prova inequívoca da atual posse dos apelados, bem como da gravidade, seriedade e motivação objetiva das ameaças perpetradas contra suas posses, mostra-se devido o mandado proibitório concedido em desfavor das apelantes, a fim de que se abstenham de praticar, por si, ou por interpostas pessoas (ou empresas de segurança), qualquer ato de turbação ou esbulho nas posses dos recorridos. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESARIA RÉ. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores/apelados qualificaram a primeira requerida grafando incorretamente seu nome empresarial. Contudo, tal fato não passa de mero erro material, não representando qualquer prejuízo para a ap...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. CERCAMENTO DAS ADJACÊNCIAS DE EDIFÍCIO. ESTACIONAMENTO. ÁREA PÚBLICA. INVASÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 2008.00.2.001651-1, julgada pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, foi declarada a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das Leis Distritais 965/95, 1.466/97 e 1.597/97, bem como as Leis Complementares 174/98 e 192/99, por padecerem de vício de inconstitucionalidade material e formal, haja vista ser do Poder Executivo a iniciativa legislativa quanto à regulamentação do uso e ocupação de bens do Distrito Federal. Tais Leis autorizavam o fechamento, com grades, das áreas verdes frontais e laterais aos lotes residenciais da Região Administrativa de Taguatinga. 3. Não se pode admitir que cada cidadão construa obras ou benfeitorias de acordo com sua própria conveniência, de forma a atender seus próprios interesses, ignorando as normas de edificação pertinentes ou olvidando-se de consultar seus respectivos administradores regionais. Portanto, não está demonstrado nos autos que houve abuso de poder. 3.1 O cercamento da área de domínio público destina-se, na verdade, a servir exclusivamente aos moradores do Condomínio, não havendo utilidade pública, mas utilidade restrita a particulares. E ocupação privativa de bem público por particular viola o preceito da legalidade - regente da Administração Pública - e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 5. Na espécie, não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade, que permite ao Poder Público restringir direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público e em conformidade com os princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. 6. É descabido o pedido para cassação da multa sob o fundamento de haver sido concedida liminar pela Magistrada a quo, pois o Auto de Infração de nº D088345-OEU foi aplicado em 25/08/2012, mais de 1 (um) ano antes da propositura do mandamus (04/12/2013). Ademais, restou sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos a sentença denegatória contrária, conforme Súmula 405 do Superior Tribunal Federal. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. CERCAMENTO DAS ADJACÊNCIAS DE EDIFÍCIO. ESTACIONAMENTO. ÁREA PÚBLICA. INVASÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS CONSIDERADA INSIGNIFICANTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO EQUIPAMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque órgão responsável pela fiscalização poderá demolir obras de que trata este Código, e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública, obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei. 3. Na hipótese, não há controvérsia de que a construção erigida foi realizada em Área de Proteção Permanente. E, apesar da desnecessidade de licenciamento ambiental, por se tratar de captação insignificante, conforme prescreve o art. 12, §1º, II, da Lei nº 9.433/97, era indispensável o cadastro juntou à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, segundo art. 7º, §2º, do Decreto n° 22.359, de 31 de agosto de 2001. 4. Somente é possível a permanência de equipamento para retirada de recurso hídrico em APP com a devida autorização do poder público ambiental competente. Ademais, o autor/apelante deixou de comprovar a propriedade do equipamento (bomba d'água). 5. A Administração Pública Distrital agiu em conformidade com o princípio da legalidade, limitando-se ao exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, a permitir que o Poder Público restrinja direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público, pois a ausência de registro atual à ação fiscalizatória revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS CONSIDERADA INSIGNIFICANTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO EQUIPAMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO REGISTRADA NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A possibilidade de se determinar o fornecimento de fármaco ainda não registrado na ANVISA, em face da natureza extraordinária dessas exceções, exige a delineação de situação fática que justifique a extrapolação do controle exercido pelo órgão regulador. 3. Ausentes os pressupostos legais, porquanto não comprovada a inexistência de outros medicamentos adequados ao tratamento incabível o deferimento de antecipação de tutela em relação à medicação não autorizada pela ANVISA, mormente quando a irreversibilidade da medida pode significar dano reverso para o agravante, principalmente em face de seu altíssimo custo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO REGISTRADA NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil rep...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA AJUIZADA PELO ALUNO CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCATINS - UNITINS. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. Antes de definir-se a competência do juízo impõe-se definir a competência do foro, e esta sujeita-se a disciplina prevista em legislação elaborada pela União (CF 22, I) e não por lei de organização judiciária estadual. 2. Inexiste na Constituição da República ou em lei federal norma que assegure foro especial aos Estados ou Municípios. 3. Portanto, as normas sobre competência de juízo não influenciam a competência do foro, pois esta deve ser perquirida antes. 4. Acompetência territorial relativa não está sujeita a controle judicial espontâneo, prorrogando-se caso não excepcionada pelo réu. 5. Sem maior significado, para o caso, a natureza jurídica da relação substancial, consumerista ou não.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA AJUIZADA PELO ALUNO CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCATINS - UNITINS. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. Antes de definir-se a competência do juízo impõe-se definir a competência do foro, e esta sujeita-se a disciplina prevista em legislação elaborada pela União (CF 22, I) e não por lei de organização judiciária estadual. 2. Inexiste na Constituição da República ou em lei federal norma que assegure foro especial aos Estados ou Municípios. 3. Portanto, as normas sobre competência de juízo não influenciam a competência do foro, pois esta deve ser perquirida antes. 4. Aco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS, MEDIANTE COTA NOS AUTOS. INADEUAÇÃO E ILEGITIMIDADE. 1. O CPC 100, I e II, encerram hipóteses de competência territorial relativa que, por isso, não comporta controle judicial espontâneo. 2. Aincompetência relativa somente pode ser excepcionada mediante incidente próprio, conforme expressa previsão legal. Não mercê ser conhecida a sua arguição nosso próprios autos. 3. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, carece de legitimidade para suscitar incompetência em ação que não envolve interesse de incapaz. 4. Amera escolha de foro, inconfundível com escolha do juízo, é admitida, no caso, pelo CPC e está longe de ofender o princípio do juiz natural, até porque a própria lei indica os casos de prorrogação da competência relativa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS, MEDIANTE COTA NOS AUTOS. INADEUAÇÃO E ILEGITIMIDADE. 1. O CPC 100, I e II, encerram hipóteses de competência territorial relativa que, por isso, não comporta controle judicial espontâneo. 2. Aincompetência relativa somente pode ser excepcionada mediante incidente próprio, conforme expressa previsão legal. Não mercê ser conhecida a sua arguição nosso próprios autos. 3. O Ministério Público, na qualidade de custos leg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. POLUIÇÃO SONORA. CONTROLE. OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os atos normativos expedidos pelo poder executivo não podem extrapolar os limites do poder regulamentar, por força de determinação constitucional (art. 49, V, da CF/88), em observância ao princípio da independência entre os Poderes da República. Os órgãos estaduais e municipais deverão normatizar as questões relativas à poluição sonora sempre com igual ou maior rigor que a proteção conferida no âmbito federal, pois do contrário estar-se-ia permitindo um retrocesso social na proteção do meio ambiente. O objeto de apreciação do recurso limita-se aos pedidos recursais, não podendo o Tribunal extrapolar o pedido, sob pena de proferir julgamento extra petita. A decisão liminar proferida pelo Tribunal surte efeitos desde o momento em que é publicada até sua eventual revogação operada pelo julgamento de mérito, não podendo ser a ela conferido efeitos retroativos para abarcar atos praticados antes de sua edição. Não havendo contradição ou omissão nos embargos interpostos, a manutenção do acórdão recorrido é medida de rigor. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. POLUIÇÃO SONORA. CONTROLE. OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os atos normativos expedidos pelo poder executivo não podem extrapolar os limites do poder regulamentar, por força de determinação constitucional (art. 49, V, da CF/88), em observância ao princípio da independência entre os Poderes da República. Os órgãos estaduais e municipais deverão normatizar as questões relativas à poluição sonora sempre com igual ou maior rigor que a proteção conferida no âmbito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. POLUIÇÃO SONORA. CONTROLE. OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os atos normativos expedidos pelo poder executivo não podem extrapolar os limites do poder regulamentar, por força de determinação constitucional (art. 49, V, da CF/88), em observância ao princípio da independência entre os Poderes da República. Os órgãos estaduais e municipais deverão normatizar as questões relativas à poluição sonora sempre com igual ou maior rigor que a proteção conferida no âmbito federal, pois do contrário estar-se-ia permitindo um retrocesso social na proteção do meio ambiente. O objeto de apreciação do recurso limita-se aos pedidos recursais, não podendo o Tribunal extrapolar o pedido, sob pena de proferir julgamento extra petita. A decisão liminar proferida pelo Tribunal surte efeitos desde o momento em que é publicada até sua eventual revogação operada pelo julgamento de mérito, não podendo ser a ela conferido efeitos retroativos para abarcar atos praticados antes de sua edição. Não havendo contradição ou omissão nos embargos interpostos, a manutenção do acórdão recorrido é medida de rigor. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. POLUIÇÃO SONORA. CONTROLE. OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os atos normativos expedidos pelo poder executivo não podem extrapolar os limites do poder regulamentar, por força de determinação constitucional (art. 49, V, da CF/88), em observância ao princípio da independência entre os Poderes da República. Os órgãos estaduais e municipais deverão normatizar as questões relativas à poluição sonora sempre com igual ou maior rigor que a proteção conferida no âmbito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. POLUIÇÃO SONORA. CONTROLE. OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os atos normativos expedidos pelo poder executivo não podem extrapolar os limites do poder regulamentar, por força de determinação constitucional (art. 49, V, da CF/88), em observância ao princípio da independência entre os Poderes da República. Os órgãos estaduais e municipais deverão normatizar as questões relativas à poluição sonora sempre com igual ou maior rigor que a proteção conferida no âmbito federal, pois do contrário estar-se-ia permitindo um retrocesso social na proteção do meio ambiente. O objeto de apreciação do recurso limita-se aos pedidos recursais, não podendo o Tribunal extrapolar o pedido, sob pena de proferir julgamento extra petita. A decisão liminar proferida pelo Tribunal surte efeitos desde o momento em que é publicada até sua eventual revogação operada pelo julgamento de mérito, não podendo ser a ela conferido efeitos retroativos para abarcar atos praticados antes de sua edição. Não havendo contradição ou omissão nos embargos interpostos, a manutenção do acórdão recorrido é medida de rigor. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. POLUIÇÃO SONORA. CONTROLE. OBJETO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os atos normativos expedidos pelo poder executivo não podem extrapolar os limites do poder regulamentar, por força de determinação constitucional (art. 49, V, da CF/88), em observância ao princípio da independência entre os Poderes da República. Os órgãos estaduais e municipais deverão normatizar as questões relativas à poluição sonora sempre com igual ou maior rigor que a proteção conferida no âmbito...