CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DOENÇA DE CHAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO E DE SUBSTITUIÇÃO. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA DO TRATAMENTO. IDADE AVANÇADA DO PACIENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DEVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante previsão constitucional e também na Lei Orgânica do DF. O princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional à saúde devem prevalecer sobre legislação específica em contrário, mormente quando demonstrada a eficácia do tratamento indicado pelo médico no controle da doença de Chagas, por paciente com idade já avançada. Tendo em vista a falta de condições financeiras para custear o medicamento indicado, sendo inquestionável a eficácia do tratamento prescrito por médico da rede pública, e comprovada a impossibilidade de sua substituição, deve o Poder Público fornecer a medicação vindicada, ainda que não padronizada. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DOENÇA DE CHAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO E DE SUBSTITUIÇÃO. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA DO TRATAMENTO. IDADE AVANÇADA DO PACIENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DEVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, consoante previsão constitucional e também na Lei Orgânica do DF. O princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional à saúde devem prevalecer sobre legislação específica em cont...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. INTEGRAL. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. DEVIDA. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO AO CONTRATO. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C' DO CPC. APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 4. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, tem lugar a resolução contratual, com a devolução de todos os valores pagos, além da multa compensatória decorrente do inadimplemento. 5. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato, cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão (a rigor, resolução) contratual. O percentual da multa foi mantido na sentença em trinta por cento sobre o valor do contrato. Entretanto, em vista do caso concreto, evitando-se que o valor da multa ultrapasse o próprio valor pago pelo consumidor, impõe-se, para impedir o enriquecimento sem causa, reduzi-lo ao percentual de dez por cento sobre o valor do contrato. 6. Com a resolução do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual a ré deve devolver ao autor todos os valores pagos em função do contrato, sem qualquer desconto ou retenção, haja vista a inadimplência da fornecedora no negócio firmado. 7. A nota promissória emitida em favor da ré para aumentar a garantia contratual deve ser devolvida ao autor, pois o próprio contrato garantido deixou de existir em razão da resolução operada nos autos. 8. A sentença que possui natureza jurídica condenatória deve observar, para efeito de fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, evidenciando-se, no caso concreto, atento às balizas legais, como adequada, a fixação do percentual de honorários em dez por cento sobre o valor da condenação. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida REJEITADA, recurso PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. INTEGRAL. RETENÇÃ...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico de Laboratório e Hemoterapia. HABILITAÇÃO TÉCNICA COMPROVADA. DIVERGÊNCIA NA NOMENCLATURA DO DIPLOMA. Princípio DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Aimpetrante comprovou ter habilitação técnica para exercer o cargo de Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico de Laboratório e Hemoterapia, pois apresentou diploma de Técnico em Análises Clínicas - Área Saúde, na qual cursou as disciplinas de: Anatomia e Fisiologia, Biologia Celular, Biossegurança, Parasitologia I, Fundamentos de Patologia, Fluídos Corporais I, Coleta de Secreções I, Equipamentos e Instrumentos, Formação Profissional (Módulo I); Bioquímica, Parasitologia II, Fluídos Corporais II, Imunologia, Coleta de Secreções II, Práticas Hematológicas (Módulo II); e, Parasitologia III, Fluídos Corporais III, Microbiologia, Hematologia, Controle de Qualidade (Módulo III). 2. Assim, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se imperiosa a concessão da segurança pleiteada, devendo ser reconhecido o diploma apresentado pela impetrante, tendo em vista que a impetrante comprovou a qualificação técnica exigida para o cargo, havendo apenas divergência quanto à nomenclatura do certificado. 3. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA - TÉCNICO DE LABORATÓRIO - REGULAMENTAÇÃO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - CONCURSO - ESPECIALIDADE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] V. Não seria lógico ou razoável afastar o candidato que comprova conhecimento técnico para exercer as atividades do cargo, em razão da divergência de nomenclatura dos cursos. VI. Segurança concedida. (Acórdão n.764695, 20130020236290MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 18/02/2014, Publicado no DJE: 24/04/2014. Pág.: 54) 4. Reexame necessário conhecido e improvido.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico de Laboratório e Hemoterapia. HABILITAÇÃO TÉCNICA COMPROVADA. DIVERGÊNCIA NA NOMENCLATURA DO DIPLOMA. Princípio DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Aimpetrante comprovou ter habilitação técnica para exercer o cargo de Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico de Laboratório e Hemoterapia, pois apresentou diploma de Técnico em Análises Clínicas - Área Saúde, na qual cursou as disciplinas de: Anatomia e Fisiologia, Biologia Celular, Biossegurança, P...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.O fato de estar a invasão consolidada não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.O direito individual não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a tolerância autoriza a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. ACÓRDÃO QUE RESOLVE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FUNDAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL PROVENIENTE DA NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. NULIDADE INSANÁVEL.RECONHECIEMTNO. HIPÓTESE DE QUERELA NULITATISINSANABLIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO RESCISÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. 1. A ação rescisória consubstancia instrumento destinado ao controle da legalidade e legitimidade da coisa julgada, estando seu cabimento adstrito às hipóteses que legitimam seu manejo como forma de tutela e resguardo da segurança jurídica, consubstanciando pressuposto de sua admissibilidade, a seu turno, a subsistência de sentença de mérito transitada em julgado sob a bitola do devido processo legal (CPC, art. 485). 2. Emergindo a causa de pedir alinhavada como sustentação do direito rescisório invocado da subsistência de vício insanável maculando o processo no qual emergira a sentença rescindenda por ter transitado a ação sem o aperfeiçoamento do litisconsórcio necessário que lhe era inerente e citação da respectiva litisconsorte qualificada como necessária, a sentença, conquanto formalmente transitada em julgado, não é acobertada por esse manto, pois, reconhecido o vício, deve ser reputada inexistente, tornando inviável que seja perseguida sua desconstituição via de pretensão rescisória. 3. Derivando a causa de pedir de vício insanável que maculara o processo e a sentença cuja desconstituição é perseguida, a prestação almejada deve ser perseguida via do instrumento adequado para esse desiderato, que é a ação de nulidade insanável - querella nullitatis insanabilis -, pois insubsistente a gênese da ação rescisória, que é a sentença de mérito transitada em julgado sob as garantias do devido processo legal, determinando o manejo da rescisória a afirmação da carência de ação da autora por inadequação do instrumento manejado. 4. Considerando que a competência para processar e julgar a ação de nulidade insanável como instrumento apropriado para invalidação de sentença acoimada de vício insanável é reservada ao órgão jurisdicional de primeiro grau de jurisdição, inexiste lastro para se admitir a rescisória como sua sucedânea legítima e assegurar-lhe trânsito junto ao órgão colegiado do tribunal competente para conhecer, processar e julgar ação rescisória, pois a aplicação do princípio da fungibilidade tem como premissa elementar a competência do mesmo órgão jurisdicional para conhecer do instrumento adequado para obtenção da tutela pretendida via do instrumento inadequadamente elegido. 5. Carência de ação da autora afirmada. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito. Preliminar acolhida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. ACÓRDÃO QUE RESOLVE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FUNDAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL PROVENIENTE DA NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. NULIDADE INSANÁVEL.RECONHECIEMTNO. HIPÓTESE DE QUERELA NULITATISINSANABLIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO RESCISÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. 1. A ação rescisória consubstancia instrumento destinado ao controle da legalidade e legitimidade da coisa julgada, estando seu cabimento adstrito às hipó...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Adocumentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Adocumentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. ILUSTRAÇÃO. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CRÉDITO EXEQUENDO. DECOTE.MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 5. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara no Estado de origem com o mesmo objeto e objetivo, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 6. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exequendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, municiado com lastro para controlar o débito exequendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA....
CIIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ÓRGÃO EMPREGADOR DO FALECIDO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELA MORTE DOS GENITORES DAS AUTORAS. ART. 37, § 6º, DA CRB/88. FORÇA MAIOR FALHA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida, motivadamente, a questão controvertida, de acordo com a justiça do caso. Assim, se o magistrado se convenceu da desnecessidade da prova requerida, mostra-se correta a decisão que indefere a produção de prova pericial e documental. 2. AConstituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (§ 6º, do art. 37, CF) por danos provocados a terceiros, usuários e não usuários do serviço, no exercício de sua atividade. 3. Problemas com a mecânica do veículo - que levaram o motorista a perder o controle do ônibus - não excluem o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviço de transporte público pelo dano causado, por se tratar de fortuito interno. Conforme doutrina e jurisprudência, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade civil objetiva da transportadora. 4. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a redução da quantia arbitrada na sentença. 5. É devida a pensão mensal às filhas menores pela morte de seus genitores no valor de 2/3 (dois terços) da renda líquida dos falecidos. Precedentes. 6 A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral incide da data do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362, do colendo STJ, e os juros de mora, fluem a partir do evento danoso, de acordo com o Enunciado nº 54, de Súmula do colendo STJ. Assim, não é possível a modificação do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária para a data do trânsito em julgado. 7. Adistribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida quando atende aos critérios legais para tanto. 8. Agravo retido e apelação não providos.
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CIIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O ÓRGÃO EMPREGADOR DO FALECIDO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELA MORTE DOS GENITORES DAS AUTORAS. ART. 37, § 6º, DA CRB/88. FORÇA MAIOR FALHA MECÂNICA. FORTUITO INTERNO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E O AUTOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ DAS RELAÇÕES SOCIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme precedentes do STJ, caso a segurada celebre acordo com o autor do acidente, dando quitação integral quanto aos danos experimentados, extinto estará qualquer direito posterior quanto à reparação de danos. II. Neste contexto, não existe direito a ser transmitido da segurada à seguradora, de sorte que é impossível a ocorrência do fenômeno da sub-rogação, pois até mesmo o primitivo credor não mais poderia demandar contra o causador do dano. III. Este entendimento privilegia tanto o princípio do pacta sunt servanda, ao resguardar a manifestação da vontade das partes acordantes, bem como protege a boa-fé do autor do acidente, o qual acreditava veemente na resolução do litígio, por ocasião da celebração do compromisso extrajudicial. IV. Não caracteriza dano moral, o fato de ajuizar exordial como o fito de levar ao conhecimento do Poder Judiciário litígio social, uma vez que tal comportamento não acarreta qualquer lesão aos direitos personalíssimos daquele que é demandado. Além disso, vige, em nosso sistema processualístico, por força do texto constitucional, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual faculta que qualquer controvérsia existente entre as partes possa ser conhecida e julgada pelo referido poder. V. Apelação da ré-recorrente CRISTINA BARBOSA VIEIRA DE ALBUQUERQUE conhecida e parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido deduzido pela autora-apelada TOKIO MARINE SEGURADORA, haja vista a validade e a eficácia do acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a vítima do acidente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E O AUTOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ DAS RELAÇÕES SOCIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme precedentes do STJ, caso a segurada celebre acordo com o autor do acidente, dando quitação integral quanto aos danos experimentados, extinto estará qualquer direito posterior quanto à reparação de danos. II. Neste conte...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CÓPIA DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. AUTOS INDISPONÍVEIS EM CARTÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESINTERESSE DA PARTE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os embargos de terceiro foram extintos prematuramente, sob o fundamento de que a parte deixou de colacionar aos autos cópia do feito executivo. 1.1. Contudo, restou demonstrado que, durante o período em que a embargante dispunha para dar cumprimento ao comando judicial, a ação de execução não se encontrava disponível em cartório. 2. A parte embargante noticiou o Juízo a respeito da impossibilidade de dar cumprimento ao comando judicial, demonstrando diligência e interesse no prosseguimento do feito. 3. A r. sentença deve ser cassada, já que os documentos requeridos pelo Juízo deixaram de ser acostados aos autos por motivos devidamente justificados e alheios ao controle da parte. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CÓPIA DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. AUTOS INDISPONÍVEIS EM CARTÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESINTERESSE DA PARTE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os embargos de terceiro foram extintos prematuramente, sob o fundamento de que a parte deixou de colacionar aos autos cópia do feito executivo. 1.1. Contudo, restou demonstrado que, durante o período em que a embargante dispunha para dar cumprimento ao comando judicial, a ação de execução não se encontrava disponível em cartório. 2. A parte embargante noticiou o J...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CÓPIA DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. AUTOS INDISPONÍVEIS EM CARTÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESINTERESSE DA PARTE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os embargos de terceiro foram extintos prematuramente, sob o fundamento de que a parte deixou de colacionar aos autos cópia do feito executivo. 1.1. Contudo, restou demonstrado que, durante o período em que a embargante dispunha para dar cumprimento ao comando judicial, a ação de execução não se encontrava disponível em cartório. 2. A parte embargante noticiou o Juízo a respeito da impossibilidade de dar cumprimento ao comando judicial, demonstrando diligência e interesse no prosseguimento do feito. 3. A r. sentença deve ser cassada, já que os documentos requeridos pelo Juízo deixaram de ser acostados aos autos por motivos devidamente justificados e alheios ao controle da parte. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CÓPIA DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. AUTOS INDISPONÍVEIS EM CARTÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESINTERESSE DA PARTE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os embargos de terceiro foram extintos prematuramente, sob o fundamento de que a parte deixou de colacionar aos autos cópia do feito executivo. 1.1. Contudo, restou demonstrado que, durante o período em que a embargante dispunha para dar cumprimento ao comando judicial, a ação de execução não se encontrava disponível em cartório. 2. A parte embargante noticiou o J...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CÓPIA DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. AUTOS INDISPONÍVEIS EM CARTÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESINTERESSE DA PARTE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os embargos de terceiro foram extintos prematuramente, sob o fundamento de que a parte deixou de colacionar aos autos cópia do feito executivo. 1.1. Contudo, restou demonstrado que, durante o período em que a embargante dispunha para dar cumprimento ao comando judicial, por duas ocasiões, a ação de execução não se encontrava disponível em cartório. 2. A parte embargante noticiou o Juízo a respeito da impossibilidade de dar cumprimento ao comando judicial, demonstrando diligência e interesse no prosseguimento do feito. 3. A r. sentença deve ser cassada, já que os documentos requeridos pelo Juízo deixaram de ser acostados aos autos por motivos devidamente justificados e alheios ao controle da parte. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CÓPIA DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. AUTOS INDISPONÍVEIS EM CARTÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESINTERESSE DA PARTE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os embargos de terceiro foram extintos prematuramente, sob o fundamento de que a parte deixou de colacionar aos autos cópia do feito executivo. 1.1. Contudo, restou demonstrado que, durante o período em que a embargante dispunha para dar cumprimento ao comando judicial, por duas ocasiões, a ação de execução não se encontrava disponível em cartório. 2. A parte emba...
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ATO INFRACIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA ARBITRADA. PROCON/DF. ART. 18, CDC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FÁBRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo-lhe permitido adentrar ao mérito administrativo. 2.A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade se instaurada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua aplicação. 3.Não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado quando ausentes provas que demonstrem que a perícia não foi realizada por culpa da consumidora, que não deixou o veículo à disposição, bem como quando a recorrente deixa de apresentar laudo técnico no prazo concedido, deixando, inclusive, de debater sobre a questão em sede de recurso administrativo, nada mencionando, naquela oportunidade, sobre a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa que foi suscitada nestes autos. 4.Ainda que o veículo tenha apresentado defeitos de variadas natureza, o principal, qual seja, o referente ao sistema de injeção, não foi sanado pelo prazo de trinta dias previsto no art. 18 do CDC, o que, por si só, já denota a ocorrência de violação aos direitos do consumidor. 5.Embora notificada para a apresentação de laudo técnico no processo administrativo instaurado, ocasião em que poderia comprovar que não se tratava de um defeito de fábrica, a reclamada permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar o alegado. 6.A aplicação da multa foi devidamente fundamentada, de forma que, para a sua fixação, foram observadas a condição econômica das empresas, bem como as agravantes e atenuantes existentes no ato infracional, tudo nos termos dos arts. 24, 25, 26 e 28 do Decreto nº 2.181/97, observando o valor arbitrado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os limites legais fixados no parágrafo único do art. 57 do CDC. 7.Recurso conhecido e não provido.
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ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ATO INFRACIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA ARBITRADA. PROCON/DF. ART. 18, CDC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FÁBRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo-lhe permitido adentrar ao m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, DO CDC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 1. As normas previstas nos artigos 6º, VIII do CDC e 112, parágrafo único do CPC, visam, antes de tudo, proteger o consumidor no exercício do seu direito de defesa, não podendo voltar-se contra ele. 2. É opção do consumidor o ajuizamento de ação em seu próprio domicílio, no domicílio do réu ou no foro de eleição, não podendo o juiz, de ofício, declinar da competência para o local em que a parte beneficiária reside. 3. Entretanto, ocupando o consumidor o polo passivo da demanda, pode o Juiz exercer o controle da competência. 4. Conflito de competência improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, DO CDC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 1. As normas previstas nos artigos 6º, VIII do CDC e 112, parágrafo único do CPC, visam, antes de tudo, proteger o consumidor no exercício do seu direito de defesa, não podendo voltar-se contra ele. 2. É opção do consumidor o ajuizamento de ação em seu próprio domicílio, no domicílio do réu ou no foro de eleição, não podendo o juiz, de ofício, declinar da competência para o local em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. REPROVAÇÃO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Não há como ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, nos casos em que a pretensão deduzida pela parte autora não tangencia o exame do mérito do ato administrativo impugnado, de modo que o controle jurisdicional circunscreve-se à ótica da legalidade, sobretudo quanto à observância dos princípios constitucionais que devem nortear a atuação do Administrador Público. 2. Tendo em vista que a autora apresentou provas robustas, atestando que possui acuidade visual suficiente para ser considerada apta na avaliação médica prevista no edital do certame, inexiste razão para se presumir que sua condição de saúde poderia comprometer o exercício das atribuições de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, mostrando-se ilícita a sua eliminação no certame. 3. Preliminar rejeitada.Remessa de ofício conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. REPROVAÇÃO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Não há como ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, nos casos em que a pretensão deduzida pela parte autora não tangencia o exame do mérito do ato administrativo impugnado, de modo que o controle jurisdicional circunscreve-se à ótica da legalidade, sobretudo quanto à observância dos princíp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO. ATO ILÍCITO. EXAME CUSTEADO PELO USUÁRIO COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS. REEMBOLSO DEVIDO. 1. A relação jurídica entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontra-se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser oferecido ao paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a conseqüente transferência para o usuário, deixando-o em situação de extrema desvantagem. 3. O usuário deve ser reembolsado das despesas realizadas para custear a realização de exame específico para controle e tratamento de doença cuja gravidade acarreta risco evidente à sua saúde, cuja cobertura foi recusada indevidamente por parte da administradora de plano de saúde. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO. ATO ILÍCITO. EXAME CUSTEADO PELO USUÁRIO COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS. REEMBOLSO DEVIDO. 1. A relação jurídica entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontra-se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser oferecido ao paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a conseqüente transferência para o usuár...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL E AGENTE DE SISTEMA DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. De acordo com o inciso XVI da Constituição Federal, a proibição de acumulação de cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público. 2. Mostra-se incabível o reconhecimento do direito à acumulação de um cargo público de Técnico de Assistência Social do Distrito Federal e um emprego público de Agente de Sistema e Saneamento exercido junto à CAESB, sob pena de afronta às disposições contidas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL E AGENTE DE SISTEMA DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. De acordo com o inciso XVI da Constituição Federal, a proibição de acumulação de cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público. 2. Mostra-se incabível o reconhecimento do direito à acumulação de um cargo públi...
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. ATRASO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROPAGANDA PROMOCIONAL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. 2. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que as empresas rés se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadores de serviço. 3. A lei 9.514/1997 não estabeleceu normas gerais de proteção e defesa dos consumidores, e, sob essa ótica não revogou ou modificou o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. 4. No período de inadimplência contratual é possível o pagamento dos aluguéis que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, não se fazendo necessário indagar acerca da real destinação do bem. 5. O valor da compensação por lucros cessantes deve considerar o valor de mercado dos aluguéis. Não há prejuízo para o autor que o valor dos aluguéis seja fixado com base no valor do imóvel no contato. 6. Não comprovado que o autor teria desatendido aos requisitos contratuais para o benefício promocional oferecido pela construtora, impõe-se a sua concessão, devendo o autor ser ressarcido dos valores pagos quanto à escrituração, despesas de ITBI e despesas de registro. 6. Os danos emergentes devem ser comprovados. Não há comprovação de que a modificação da via de acesso do empreendimento tenha provocado desvalorização do imóvel. 7. A proporcionalidade dos ônus da sucumbência refere-se à relação entre os pedidos do autor que foram procedentes e aqueles improcedentes. 8. Recurso de apelação da primeira ré não provido e do autor parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. ATRASO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROPAGANDA PROMOCIONAL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. 2. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e vend...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INCISO X DO ART. 649 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. PROVIMENTO UNIPESSOAL CONFIRMADO. 1 - A determinação contida no art. 527, inciso V, do CPC, de intimação da parte agravada para resposta, não se aplica aos casos de negativa de seguimento ou provimento unipessoal do recurso pelo Relator, haja vista que o objetivo da norma é justamente a abreviação do procedimento. A intimação do agravado para resposta, portanto, é de rigor somente na hipótese de o recurso ser levado à apreciação do órgão colegiado. 2 - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a, 'atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado' (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso). (RE 545407 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04/06/2009 PUBLIC 05/06/2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01699). 3 - A diretriz majoritária consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 649, X, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade do saldo de conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4 - A possibilidade de utilização de cartão magnético para saque em conta poupança está autorizada por norma do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional e não tem o condão, por si só, de descaracterizar a natureza da conta poupança, muito menos pode ser invocada como fundamento para afastar a absoluta impenhorabilidade do saldo da poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INCISO X DO ART. 649 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. PROVIMENTO UNIPESSOAL CONFIRMADO. 1 - A determinação contida no art. 527, inciso V, do CPC, de intimação da parte agravada para resposta, não se aplica aos casos...